sexta-feira, 30 de março de 2012

Informação de retenções na EFD Contribuições


O caminho para fazer a informação de retenções na EFD Contribuições é:

Escrituração > SPED - Escrituração Pis-COFINS Difital > Informações dos Estabelecimentos > CNPJ da sua empresa que sofreu retenção > Contribuição Retida na Fonte (F600) > Incluir Registro. (+) ou insert.

Obs: A escrituração deve estar com estado "em edição". Essa inclusão pode ser feita também diretamente no txt em última hipótese.

Na parte de relatórios do PVA, tem a opção "Consolidação da Contribuição do Período", onde você poderá visualizar o resumo da apuração do imposto, ou seja, valor da Contribuição ( mais ou menos ajustes ou diferimentos ) reduzido pelos créditos ( mais ou menos ajustes ou diferimentos ) e reduzido também pelas retenções do período, calculando assim o valor da contribuição a pagar (se devido).

Além desse relatório acima, também pode-se visualizar na parte da escrituração >Apuração PIS COFINS >Contribuição PIS COFINS (M200 e M600).

É só ter informado esses valores deduzidos no campo 06 dos registros M200 e M600. Dessa forma, haverá no campo 13 o valor deduzido.

Curso de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ICMS / RS


Programa:
1 – Substituição Tributária – Conceito
2 – Espécies de Substituição Tributária
2.1 – ST nas operações antecedentes
2.2 – ST nas operações subsequentes
2.3 – ST concomitante
3 – Sujeito passivo
4 – Contribuintes substitutos e substituídos
5 – Responsabilidade tributária
6 – Responsabilidade nas aquisições de fora do estado
7 – Levantamento de estoque
8 – O importador como substituto
9 – Das mercadorias sujeitas à Substituição Tributária no Rio Grande do Sul
NOVAS MERCADORIAS A PARTIR DE 2012
10 – Base de cálculo do imposto
11 – Margem de valor agregado
12 – Cálculo do imposto
12.1 – Operações internas
12.2 – Operações interestaduais
12.3 – Simples Nacional
13 – Recolhimento e prazos de pagamento
13.1 – Operações internas
13.2 – Operações interestaduais
14 – Emissão do documento fiscal
14.1 – Nota fiscal do substituto
14.2 – Nota fiscal do substituído
15 – Escrituração
16 – Devolução de mercadoria sujeita à Substituição Tributária
17 – Restituição do imposto
17.1 – Operação promovida por contribuinte deste Estado que destine as mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação ou ao exterior
17.2 – Modificação da natureza ou da finalidade das mercadorias
17.3 – Saída das mercadorias em que ocorra nova substituição tributária
17.4 – Entrada no estabelecimento do adquirente que ensejar direito a crédito fiscal
18 – Substituição tributária no serviço de transporte
19 – Algumas hipóteses específicas de Substituição Tributária
19.1 – Operações com produtos alimentícios
19.2 – Operações com vestuário
19.3 – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
20 – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)
21 – Relação de convênios e protocolos firmados pelo Rio Grande do Sul com outros estados – Livro III, art. 5º do RICMS/RS
22 – Inscrição como substituto tributário

Instrutor:
FRANCISCO SILVA LARANJA
Advogado e Consultor Tributarista
Técnico Contábil
Pós-Graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera/SP
Especialista em ICMS pelo Instituto Nacional de Estudos Jurídicos – INEJ
Formado em Direito pela UNISINOS
Consultor e palestrante de cursos fiscais da Fisconet Assessoramento Fiscal Ltda
Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários – APET

Retificação EFD-Contribuições

O arquivo retificador da EFD-Contribuições poderá ser transmitido até o último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída.

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - Remessa direta pelo fornecedor - ICMS RS



O Livro I, art. 61 do Regulamento do ICMS/RS disciplina a operação na qual o fornecedor emite uma nota de faturamento para um determinado comprador, mas entrega a matéria prima diretamente na indústria, que após devolverá o produto pornto ao adquirente original.
Notas Fiscais
O fornecedor emitirá:

a) uma Nota Fiscal para o adquirente, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
            
1 - nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ/MF do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;
          2 – CFOP  5.122 (venda de produção do estabelecimento)
                        5.123 (venda de produção de terceiros)
3 - o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito fiscal pelo adquirente, se for o caso;

b) após uma Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos demais requisitos exigidos:

1 -  número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea anterior;
2 - nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ/MF do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
3 -  CFOP 5.924.

O estabelecimento  industrializador das mercadorias, após a industriualização emitirá Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 -  nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ/MF do fornecedor e número, série e data da Nota Fiscal por este emitida;
2 -  o valor da mercadoria recebida para industrialização;
2.1 – CFOP 5.925;
3- valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas;
3.1- CFOP 5.125
4 - salvo em relação às operações sujeitas ao diferimento, o destaque do imposto, se exigido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado por este como crédito fiscal, se for o caso.
Tributação

Na remessa para industrialização de produtos destinados posteriormente à comercialização ou a produção industrial, o pagamento do ICMS/RS será diferido para etapa posterior, desde que os estabelecimentos, tomador e prestador dos serviços, sejam inscritos no CGC/TE e estejam localizados dentro do Estado do Rio Grande do Sul. Caso contrário, haverá o destaque do imposto em cada operação.

Nas remessas, cujo pagamento do imposto é diferido, obrigatoriamente, além dos dados regulamentares, constantes da Nota Fiscal que acobertar as operações,  deverá  constar no  campo destinado as Informações Complementares:
“ICMS diferido, Livro III, art. 1º, Ap. II, Séc. I, item I – Dec. 37699/97-RICMS/RS”.

Quando a indústria for remeter o produto pronto, inclusive com o valor agregado da industrialização, o pagamento do ICMS também será diferido, e será utilizada a base legal referida, alterando  apenas para  item II do Apêndice.

Se a operação for interestadual haverá tributação da industrialização, o retorno da mercadoria terá suspensão conforme Livro I, art. 55 do RICMS/RS – Decreto 37.699 de 1997.