segunda-feira, 20 de julho de 2015

Alterações na legislação do ICMS do RS


16/07/2015 - DECRETO 52.463/2015

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4508 - Lei nº 14.706/15 - Concede diferimento do pagamento do ICMS nas saídas internas, de estabelecimento industrial, de mercadorias destinadas à fabricação de eixos para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras. (Ap. II, S. I, XCVII)

(Publicado no D.O.E. de 16/07/15, pág. 02).
16/07/2015 - DECRETO 52.462/2015


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)

Implementação do Convênio relacionado, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na legislação estadual.
Alt. 4507 - Conv. ICMS 27/15 - Prorroga a isenção nas saídas de arroz beneficiado, decorrentes de aquisições em leilões públicos realizados até 31/07/15, destinadas à CONAB ou por ela promovidas, cuja destinação será a doação à União para a distribuição de alimentos dentro do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas - PMA. (Lv. I, art. 9º, CLXXX, "caput", e "a")

(Publicado no D.O.E. de 16/07/15, págs. 01 e 02).


15/07/2015 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 034/2015

ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:
1. Permite o parcelamento, em até 60 meses, do pagamento do ICMS devido por empresa optante pelo Simples Nacional, relativo a fatos geradores ocorridos até 31/05/15, desde que o interessado requeira o parcelamento e efetue o pagamento da parcela inicial até 31/12/15. (Tít. III, Cap. XIII, 1.7.2, "k", e 6.1, "d" e "e")

(Publicado no D.O.E. de 16/07/15, pág. 07)

Orientações importantes sobre a ECF


1. Arquivo da ECF
Para gerar um arquivo da ECF, crie a ECF no programa (Arquivo/Criar), preencha os dados principais e clique em Ferramentas/Exportar Escrituração.

2. Recuperação de ECD Sem Mapeamento para o Plano Referencial
Para que não seja necessário digitar todo o mapeamento para o plano referencial na ECF, no caso de recuperação de dados da ECD sem o respectivo mapeamento, pode ser seguido o procedimento abaixo:
A) Importar a ECF.
B) Recuperar ECD, marcando a opção "Utilizar os dados recuperados da ECD para preenchimento do balanço e/ou DRE". Com essa opção marcada, o programa da ECF copiará as informações para o bloco J e K, mas não calculará o balanço patrimonial e a DRE, pois não existe mapeamento. Os dados dos registros K155 e K355 estarão de acordo com a ECD.
C) Importar somente o bloco J da ECF com o mapeamento correto. O programa da ECF incluirá o mapeamento nos registros K155 e K355 e, consequentemente, calculará o balanço patrimonial e a DRE utilizando os saldos da ECD e o mapeamento da ECF.

3. Recuperação de ECD Com Encerramento do Exercício Diferente dos Encerramentos da ECF
Os encerramentos do exercício na ECF seguem o período de apuração do tributo. Por exemplo, se a empresa é do lucro presumido, os encerramento do exercício da ECF serão trimestrais.
Caso a ECD recuperada tenha encerramento diferente (por exemplo, a ECD recuperada tenha apenas um encerramento anual), no momento da validação no programa da ECF, poderá aparecer uma mensagem de advertência, com o valor da diferença entre os saldos finais credores e os saldos iniciais credores. Nesse caso, a pessoa jurídica poderá ajustar os saldos por meio de alteração no registro K155 (alteração de saldo de uma ou mais contas).
Também há a opção de criar uma nova conta do plano de contas da pessoa jurídica (J050) para fazer o ajuste. Contudo, neste caso, também será necessário fazer o mapeamento desse conta para o plano de contas referencial (J051).

4. Registro do Prejuízo Fiscal do Período na Pate B do e-Lalur
Quando ocorrer um prejuízo fiscal no período (Registro M300), o procedimento a seguir é:
- Criar uma conta de Prejuízos Fiscais de Períodos Anteriores no registro M010.
- Registrar o saldo do prejuízo fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamanto como “PF” – Prejuízo do Período).
Observação: Se houver compensação de prejuízos fiscais em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B para compensação no registro M300 (Linhas de código 173 e 174 do M300), com tipo de relacionamento “1” (com conta da parte B).

5. Registro da Base de Cálculo Negativa da CSLL do Período na Pate B do e-Lacs
Quando ocorrer uma base de cálculo negativa no período (Registro M350), o procedimento a seguir é:
- Criar uma conta de Base de Cálculo Negativa de Períodos Anteriores no registro M010.
- Registrar o saldo do prejuízo fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamanto como “BC” – Base de Cálculo Negativa da CSLL).

Observação: Se houver compensação de base de cálculo negativa da CSLL em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B para compensação no registro M350 (Linhas de código 173 e 174 do M350), com tipo de relacionamento “1” (com conta da parte B).

domingo, 19 de julho de 2015

Agenda de Cursos Julho de 2015

Agenda de Cursos
Francisco Laranja Cursos Fiscais

1 e 2 de Julho: curso à noite de SPED Fiscal com Bloco K na ACI de Novo Hamburgo;

3 de Julho: curso sobre a ECF na sede da empresa de sistemas CIGAM;

6 e 8 de Julho: curso sobre Documentos Fiscais na sede da empresa Segsistem em Porto Alegre;

9 de Julho: Curso de 8 horas sobre a Apuração de PIS e Cofins e preenchimento da EFD Contribuições no SINDESC no centro de Porto Alegre;

10 e 11 de Julho: disciplina Planejamento Tributário na Pós Graduação em Gestão Empresarial da FADERGS;

13 de Julho: curso de 8 horas sobre o Bloco K na ACIU em Uruguaiana;

15 e 16 de Julho: curso à noite de Tributação de itens no Varejo na CDL Porto Alegre;

17 e 18 de Julho: disciplina Planejamento Tributário na Pós Graduação em Gestão Empresarial da FADERGS;

21 de Julho: curso de 8 horas de ECF na sede do SESCON em Porto Alegre;

23 de Julho: Curso de 8 horas de SPED Fiscal com foco no Bloco K na CIC de Caxias do Sul;

25 de Julho: Curso de 8 horas sobre a Apuração de PIS e Cofins e preenchimento da EFD Contribuições no SINDESC no centro de Porto Alegre

27 de Julho: curso de 8 horas sobre a ECF no Sincontec de Caxias do Sul;

30 de Julho: Curso de 8 horas sobre o SPED Fiscal com foco no Bloco K no SINDESC no centro de Porto Alegre;


31 de Julho: Curso de 8 horas sobre a ECF no SINDESC no centro de Porto Alegre.

quinta-feira, 9 de julho de 2015

Receita estadual volta atrás e dispensa CPF no cupom a partir de R$ 200,00

07/07/2015 - DECRETO 52.455/2015

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4499 - Dispensa a exigência do nome e do número do CPF do destinatário nas operações de venda de valor inferior a R$ 200,00 realizadas por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista. (Lv. II, art. 26-C, § 3º, nota)


(Publicado no D.O.E. de 07/07/15, pág. 02).

terça-feira, 7 de julho de 2015

Chegou o e-Financeiro, o SPED das instituições Financeiras


A Instrução Normativa nº 1.571/2015, publicada no Diário Oficial da União de 03 de julho de 2015, dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

   De acordo com a citada Instrução Normativa, a e-Financeira será constituída por um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, bem como pelo módulo de operações financeiras. O arquivo será emitido de forma eletrônica e deverá ser assinado digitalmente. A e-Financeira é obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015 e deverá ser transmitida semestralmente para o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) nos seguintes prazos:
Até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e
Até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.

   Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1º e 31 de dezembro de 2015, a e-Financeira poderá ser entregue até o último dia útil de maio de 2016. A Coordenação-Geral de Fiscalização deverá editar os leiautes da e-Financeira em até 15 (quinze) dias e o manual de orientação dos leiautes em até 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da IN nº 1.571/2015.

   Estão obrigados à entrega do arquivo as entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), conforme abaixo:
Pessoas jurídicas autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
Pessoas jurídicas autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
Pessoas jurídicas que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros;
Sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.

   As entidades obrigadas deverão prestar informações referentes a operações financeiras dos usuários de seus serviços, incluindo a identificação dos titulares e comitentes finais. O arquivo eletrônico trará vários campos, como nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço, número da conta ou equivalente, individualizados por conta ou contrato na instituição declarante, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, nome empresarial, os saldos e os montantes globais mensalmente movimentados e demais informações cadastrais, além do nome completo ou razão social, o correspondente número de inscrição no CPF ou no CNPJ e o endereço de qualquer pessoa autorizada a movimentar as contas retro mencionadas, alcançando todos os representantes legais ou convencionais nos termos da regulamentação do Bacen.
  
   Vejam quais informações serão enviadas ao SPED e pensem na quantidade de cruzamentos possíveis a serem realizados pela Receita Federal:
Saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas, e R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas;

Saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a  R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas, e R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas.
Rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e do resgate de fundos de investimento;

Lançamentos de transferência entre contas do mesmo titular realizadas entre contas de depósito à vista, ou entre contas de poupança, ou entre contas de depósito à vista e de poupança;
Aquisições de moeda estrangeira, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, for superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas, e R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas;

Conversões de moeda estrangeira em moeda nacional, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, for superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas, e R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas;
Transferências de moeda e de outros valores para o exterior, excluídas as operações aquisições de moeda estrangeira, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, for superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas, e R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas;

Total dos valores pagos até o último dia do ano, incluindo os valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista e as correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer do ano, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, por cota de consórcio, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, for superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas, e R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas;

Valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano.
Saldos decorrentes de créditos em trânsito, assim considerados os valores aplicados ou resgatados em aplicações financeiras nos últimos dias do ano-calendário, e que somente tenham sido convertidos em ativos financeiros ou creditados em contas de depósito no ano subsequente.

   Também deverão ser identificados os clientes ou beneficiários dos recursos, inclusive quando do seu pagamento no caso de morte do titular de plano de benefícios de previdência complementar ou de seguro de pessoas, ou de Fapi. Os obrigados deverão enviar as seguintes informações:
Saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de provisões matemáticas de benefícios a conceder referente a cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas, discriminando, mês a mês, o total das respectivas movimentações, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano;
Saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de cada Fapi, e as correspondentes movimentações, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano;
Valores de benefícios ou de capitais segurados, acumulados anualmente, mês a mês, pagos sob a forma de pagamento único, ou sob a forma de renda;

   Ressalte-se que as entidades deverão enviar estas últimas informações quando o saldo, em cada mês, da provisão matemática de benefícios a conceder ou do Fapi for superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou quando o montante global mensalmente movimentado, considerando-se de forma isolada, o somatório dos lançamentos a crédito e o somatório dos lançamentos a débito e o valor de benefícios ou de capitais segurados, pagos sob a forma de pagamento único, ou sob a forma de renda, for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

   Por fim, a não apresentação da e-Financeira nos prazos fixados na IN Nº 1571/2015 ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará aplicação, ao infrator, das seguintes multas:
Em relação às informações financeiras definidas no art. 5º da Lei Complementar nº 105/2001 (art. 30 da Lei nº 10.637/2002):
R$ 50,00 (cinquenta reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas; e
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, na hipótese de atraso na entrega da declaração que venha a ser instituída para o fim de apresentação das informações.
Em relação às demais informações (art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001):

Por apresentação extemporânea:
R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas.
Por apresentação com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;

1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

quinta-feira, 2 de julho de 2015

Alterações na legislação do ICMS no RS

02/07/2015 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 033/2015
ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:
1. Ajuste no Anexo que trata da dispensa de emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário (ou Aquaviário ou Ferroviário) de Cargas ou Conhecimento Aéreo. (Anexo C-4)
(Publicado no D.O.E. de 02/07/15, pág. 10)

02/07/2015 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 032/2015
ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:
1. Acrescenta o valor da Unidade Padrão de Capital (UPC) referente ao 3º trimestre de 2015. (Tít. II, Cap. I, 2.1)
2. Acrescenta código de lançamento na GIA. (Ap. VII, Seção V)
3. Acrescenta os valores da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) referentes ao 3º trimestre de 2015. (Ap. XXV)
4. Acrescenta o valor da Unidade de Incentivo do FUNDOPEM-RS (UIF-RS) para o mês de julho de 2015. (Ap. XXVI)
5. Altera a lista de empresas que possuem Termo de Acordo para definição do preço final ao consumidor nas operações com bebidas. (Ap. XXXIV)
(Publicado no D.O.E. de 02/07/15, pág. 09)
02/07/2015 - DECRETO 52.447/2015

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4498 - Lei do ICMS, art. 58 - Prorroga, até 31/07/15, a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de arroz beneficiado. (Lv. I, art. 23, LXXVI, "caput")
(Publicado no D.O.E. de 02/07/15, pág. 02).
02/07/2015 - DECRETO 52.446/2015

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alts. 4494 a 4497 - Lei do ICMS, art. 58 - Estende os benefícios de redução da base de cálculo, crédito fiscal presumido e diferimento de ICMS na importação previstos para as operações promovidas por estabelecimento fabricante de máquinas e aparelhos classificados na posição 8479 da NBM/SH-NCM às operações promovidas por estabelecimento fabricante de máquinas e aparelhos classificados na posição 8429 da NBM/SH-NCM. (Lv. I, arts. 23, XLIX, 32, CIV, e 53, IV, e Ap. XXXVI, título, nota)

(Publicado no D.O.E. de 02/07/15, pág. 01).