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segunda-feira, 25 de abril de 2016

Nota Fiscal Eletrônica: SP deixará de oferecer emissores gratuitos da NF-e a partir de janeiro/2017

A Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo informa que a partir de janeiro de 2017 os aplicativos gratuitos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) serão descontinuados.

A Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo informa que a partir de janeiro de 2017 os aplicativos gratuitos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) serão descontinuados.

Com a gradual adesão das empresas aos sistemas de documentos eletrônicos, o Fisco Paulista verificou que a maioria dos contribuintes deixou de utilizar o emissor gratuito e optou por soluções próprias, incorporadas ou personalizadas a seus sistemas internos. No mercado há muitas opções de emissores, alguns deles com uma versão básica gratuita.

Os emissores gratuitos são oferecidos pela Secretaria da Fazenda aos contribuintes desde 2006, quando teve início o processo de informatização dos documentos fiscais e sua transmissão via internet com o objetivo de massificação do seu uso. Apesar dos investimentos realizados, recente levantamento da Secretaria da Fazenda aponta que o total de NF-e’s geradas por empresas que optaram por emissores próprios somam 92,2%. No caso do CT-e, o número é ainda maior: 96,3% dos documentos são gerados por emissores próprios.

Os contribuintes que tentarem realizar o download dos emissores de NF-e e CT-e receberão a informação sobre a descontinuidade do uso dos aplicativos gratuitos. A partir de 1º de janeiro de 2017 não será mais possível fazer o download dos emissores.


A Secretaria da Fazenda recomenda que os usuários que já tenham o aplicativo instalado, façam a migração para soluções próprias antes que a introdução de novas regras de validação da NF-e e do CT-e impeçam o seu correto funcionamento.

terça-feira, 24 de novembro de 2015

CONFAZ divulga lista do CEST – Código Especificador da Substituição Tributária.


De acordo com o CONFAZ, a lista das mercadorias e bens que podem estar sujeitos ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes foi elaborada considerando o previsto na alínea 'a' do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123/06, bem como o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.

CEST – Documento Fiscal

A partir de 1º de janeiro de 2016, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos I a XXVIII do Convênio ICMS 92/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

Anexo I
SEGMENTOS DE MERCADORIAS
01. Autopeças
02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo
05. Cimentos
06. Combustíveis e lubrificantes
07. Energia elétrica
08. Ferramentas
09. Lâmpadas
10. Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos
11. Materiais de construção e congêneres
12. Materiais de limpeza
13. Materiais elétricos
14. Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
15. Pneumáuticos, câmaras de ar e protetores de borracha
16. Produtos alimentícios
17. Produtos de higiene pessoal, perfumarias, cosméticos e termômetros
18. Produtos de papelarias
19. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
20. Rações para animais domésticos
21. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
22. Tintas e vernizes
23. Veículos automotores
24. Veículos de duas e três rodas motorizadas
25. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

Anexo II
AUTOPEÇAS
Anexo III
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
Anexo IV
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
Anexo V
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
Anexo VI
CIMENTOS
Anexo VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
Anexo VIII
ENERGIA ELÉTRICA
Anexo IX
FERRAMENTAS
Anexo X
LÂMPADAS
Anexo XI
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
Anexo XII
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
Anexo XIII
MATERIAIS DE LIMPEZA
Anexo XIV
MATERIAIS ELÉTRICOS
Anexo XV
MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
Anexo XVI
PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
Anexo XVII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Anexo XVIII
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMARIA E COSMÉTICOE TERMÔMETRO
Anexo XIX
PRODUTOS DE PAPELARIA
Anexo XX
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Anexo XXI
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
Anexo XXII
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
Anexo XXIII
TINTAS E VERNIZES
Anexo XXIV
VEÍCULOS AUTOMOTORES
Anexo XXV
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADAS

Anexo XXVI
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
CEST - Composição
O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I – o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II – o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
III – o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
Considera-se:
I – Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;
II – Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;
III – Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.
Exemplo - Segmentos: 01 Autopeças e 02 Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
ITEM   CEST                NCM                                       Descrição
1.0       01.001.00        3815.12.10 3815.12.90          Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalizadores
24.0     02.024.00        2204                                       Vinhos e similares

Confira a Nota.
NOTA CONFAZ
DE 20 DE OUTUBRO DE 2015
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, tendo em vista a deliberação da 242ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada em 19 de outubro de 2015, e em atendimento ao disposto no § 7° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, faz publicar a presente NOTA CONFAZ para conhecimento das entidades de classe interessadas, contendo os segmentos e a identificação das correspondentes mercadorias e bens que, a partir de 1º de janeiro de 2016, podem ser submetidos aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Esclarece que o rol das mercadorias e bens que podem ser sujeitos ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, que constitui o anexo da presente NOTA, foi elaborado considerando o previsto na alínea 'a' do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123/06, bem como o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.


Eventuais manifestações devem ser encaminhadas, por meio de Ofício, à Secretaria Executiva do CONFAZ (Setor de Autarquias Sul - SAS, Quadra 6, Bloco "O", Ed. Orgãos Centrais, 2° andar, CEP: 70.070-917 - Brasília - DF ou para o email:confaz@fazenda.gov.br, até o dia 6 de novembro de 2015.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira

Secretário Executivo do CONFAZ

quinta-feira, 16 de abril de 2015

SEFAZ orienta contribuintes a usarem CFOP de devolução e Finalidade 4 na nota de estorno em razão de não cancelamento no prazo

Em todos os estados do Brasil, a regra na nova versão da NF-e é a seguinte:

A lista de CFOPs de devolução está no Anexo XI.01 da Nota Técnica 2013.005. A Nota Técnica pode ser consultada no Portal Nacional da NF-e, no link http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx , menu “Documentos / Notas Técnicas”.

Se a empresa usar um CFOP que está no Anexo XI.01, então a finalidade da emissão deve ser “4 – NF-e de devolução da mercadoria”.

Se a empresa usar um CFOP que não está no Anexo XI.01, então a finalidade de emissão deve ser “1 – NF-e normal”.


A mensagem de erro mencionada abaixo, “CFOP inválido para NF-e com finalidade de devolução”, indica que vocês estão selecionando um CFOP que não está no Anexo XI.01, mas ao mesmo tempo selecionam a finalidade “4 – NF-e de devolução da mercadoria”. Esse preenchimento está incorreto, e vai mesmo causar a rejeição.

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Ajuste SINIEF 11 de 2013 trata do registro de evento

26/09/2013 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 082/2013

ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:
1. Ajuste SINIEF 11/13 - Dispõe sobre os registros de eventos e da utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica. (Tít. I, Cap. XI, 20.11.2, 20.11.3 e 29.0)


 (Publicado no D.O.E. de 26/09/13, pág. 6)

sexta-feira, 5 de abril de 2013

Eventos relacionados a uma NF-e


Ajuste SINIEF 16/12

Nova redação dada ao caput da cláusula décima quinta-A pelo Ajuste SINIEF 16/12, efeitos a partir de 01.01.12.

Cláusula décima quinta-A A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”.

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima segunda;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto na cláusula décima quarta-A;
III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto na cláusula décima sétima-C;
Nova redação dada ao inciso IV do § 1º da cláusula décima quinta-A pelo Ajuste SINIEF 07/12, efeitos a partir de 01.09.12.
IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;
VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
Acrescidos os incisos VIII, IX e X ao § 1º da cláusula décima quinta-A pelo Ajuste SINIEF 07/12, efeitos a partir de 01.09.12.
VIII - Registro de Saída, conforme disposto na cláusula décima terceira-A;
IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e;
X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI.
Acrescidos os incisos XI, XII, XIII e XIV ao § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 16/12, efeitos a partir de 01.12.12.
XI - Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto na cláusula décima sétima-D;
XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;
XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;
XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.
Acrescido o inciso XV ao § 1º da cláusula décima quinta-A pelo Ajuste SINIEF 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.
XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e.
Acrescido o § 2º da cláusula décima quinta-A pelo Ajuste SINIEF 05/12, efeitos a partir de 01.09.12.
§ 2º Os eventos serão registrados por:
I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.
Acrescido o § 3º da cláusula décima quinta-A pelo Ajuste SINIEF 05/12, efeitos a partir de 01.09.12.
§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na cláusula oitava.
Acrescido o § 4º da cláusula décima quinta-A pelo Ajuste SINIEF 05/12, efeitos a partir de 01.09.12.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula décima quinta, conjuntamente com a NF-e a que se referem.

Acrescida a cláusula décima quinta-B pelo Ajuste SINIEF 17/12, efeitos a partir de 01.12.12.
Cláusula décima quinta-B O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2º da cláusula décima quinta-A, sendo obrigatório nos seguintes casos:
I - registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
II - efetuar o cancelamento de NF-e;
III - registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A, em conformidade com o Anexo II.

Do Registro de Evento - ICMS / RS


IN 45/98, Título I, Capítulo XI, Seção 20.11:

20.11 - Do Registro de Evento (Acrescentado pela IN 029/13, de 02/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)

20.11.1 - O destinatário fica obrigado ao registro de evento relativo a operação com valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte. (Acrescentado pela IN 029/13, de 02/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)

20.11.1.1 - A obrigatoriedade do registro de evento prevista no subitem 20.11.1 não se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa. (Acrescentado pela IN 029/13, de 02/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)

20.11.1.2 - Os eventos que deverão ser registrados são: (Acrescentado pela IN 029/13, de 02/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)

a) ciência da emissão: recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existam elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva; (Acrescentado pela IN 029/13, de 02/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)

b) confirmação da operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu; (Acrescentado pela IN 029/13, de 02/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

Criado Registro de Passagem para entrada de mercadorias no RS


30/01/2013 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 013/2013

ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:

1. Inclui, a partir de 01/02/13, a exigência do registro de passagem na entrada no Estado para as operações com mercadorias cujo valor do documento fiscal for superior a R$ 200.000,00 e ressalva que o registro de passagem trata apenas de operações por modal rodoviário. (Tít. I, Cap. LXVI, 1.1, tabela)

(Publicado no D.O.E. de 30/01/13, pág. 23)

quinta-feira, 3 de maio de 2012

NF-e do comércio


Secretaria da Fazenda e Panvel lançam
NF-e do comércio nesta quarta-feira

A Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul e a Panvel apresentam o projeto piloto da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) do comércio nesta quarta-feira (02), às 14h, em Porto Alegre. A solenidade marcará a entrega da primeira NF-e da Panvel voltada ao consumidor e ocorre na filial da Avenida Goethe, nº 407. Outras três empresas atuam em parceria com a Receita Estadual no projeto: Lojas Colombo, Paquetá e Lojas Renner.
Estarão presentes o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, o subsecretário adjunto, Newton Guaraná, os diretores da Dimed/Panvel Luiz Antônio D'amado dos Santos e Roberto Coimbra Santos, e o gerente de TI da empresa, Carlos Ernesto Dottori.
"Desde 2006 até agora, pudemos comprovar os benefícios em termos de transparência e redução de custos. Por isso, acreditamos muito no projeto NF-e no varejo, que deve trazer melhorias significativas, simplificando e desburocratizando processos e reduzindo custos para as empresas", afirma Dottori.
O que é a NF-e do comércio?
A Secretaria da Fazenda (Sefaz) passa a permitir a emissão da Nota Fiscal Eletrônica pelo setor varejista, nas vendas ao consumidor final, em que a legislação, até hoje, exigia somente o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. Ainda em fase de testes, a NF-e do comércio deverá ser implantada oficialmente daqui a cerca de dois meses, para depois ser ampliada para outros setores.
Serão substituídos os processos de emissão de cupom fiscal, que exigem a utilização de um equipamento dedicado exclusivamente para esse fim, pela emissão da NF-e, que já é utilizada nas operações entre empresas.
Ao fazer uma compra, o consumidor receberá uma NF-e contendo chave de acesso com dígitos - a qual poderá ser consultada através do site da Nota Fiscal Eletrônica (www.receita.fazenda.gov.br) ou da Fazenda (www.sefaz.rs.gov.br). Vale ressaltar que a nota fiscal eletrônica é autorizada em tempo real pela Sefaz, à semelhança das transações realizadas por meio das máquinas de cartões de crédito.
Durante a fase inicial do projeto, a emissão da NF-e no comércio será opcional, pois os comerciantes poderão continuar utilizando também o cupom fiscal, que poderá servir como contingência. O objetivo do projeto, conforme o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, é ter um sistema único de emissão de notas fiscais. "Além de mais prático e menos oneroso, o novo modelo também conta com a transparência e segurança da NF-e", ressalta o titular do fisco.
Exemplos de praticidade da NF-e no comércio
- Na hipótese de um problema com o equipamento emissor, a empresa pode facilmente emitir o documento fiscal de qualquer outro equipamento, pois a NF-e utiliza padrões abertos, não sendo necessária homologação do fisco.
- O mesmo pode ser feito em épocas de grande fluxo de clientes, como no Natal: se os caixas estiverem com filas muito grandes, a empresa poderá disponibilizar com facilidade novos pontos de venda, sem a necessidade de homologar novos equipamentos para a emissão.
- Os pequenos mercados nas praias poderão utilizar a mesma solução em épocas de veraneio, quando o movimento é maior, sem a necessidade de adquirir outros equipamentos emissores de cupom fiscal.
- A empresa poderá padronizar seu sistema de emissão de Notas Fiscais, passando a NF-e a ser utilizada tanto nas operações entre empresas quanto nas operações com pessoas físicas.
- No caso de produtos que exigem a nota fiscal para acionamento da garantia, a empresa não precisará mais emitir a chamada "Nota Referenciada", além do cupom fiscal, pois a própria NF-e, que substitui o cupom, já será o documento válido.

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Contribuinte irregular não receberá nota fiscal eletrônica

A partir desta segunda-feira (2/4) entra em vigor a medida instituída pela Portaria CAT 161/11, que impedirá a emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) para contribuintes que apresentarem irregularidades no Cadastro Municipal de Contribuintes do ICMS de SP (Cadesp). A fiscalização, que anteriormente abrangia o emitente da nota fiscal, passará a verificar eletronicamente a situação do destinatário da mercadoria.