PROTOCOLO ICMS 91, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013
D.O.U.: 01.10.2013
Altera o Protocolo ICMS 3/2011, que fixa o prazo para a
obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande
do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste
ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita,
considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional,
Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do
Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Alterar a cláusula segunda do Protocolo
ICMS nº 03 de 01 de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda Ficam dispensados de efetuar a
Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de:
I - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema
de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples
Nacional - SIMEI;
II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP
optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS
por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº
123/2006.
Parágrafo Único - Para os estabelecimentos mencionados no
inciso II, a dispensa prevista no caput encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016,
quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, podendo esta data
ser antecipada a critério de cada Unidade Federada."
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.