quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Assembleia aprova projeto que impede cobrança do Imposto de Fronteira

Assembleia aprova projeto que impede cobrança do Imposto de Fronteira

Proposta do deputado estadual Frederico Antunes recebeu 37 votos favoráveis

Lojistas acompanharam a votação e comemoraram o resultado juntamente com deputados

A Assembleia Legislativa aprovou na noite desta quarta-feira, por 37 votos favoráveis e nenhum contrário — os deputados da base do governo não votaram —, o projeto de lei do deputado Frederico Antunes (PP) que inclui na Lei do ICMS o fim da cobrança do Diferencial de Alíquota (Difa) de 5% sobre a compra de produtos de outros Estados para as micro e pequenas empresas integrantes do Simples Nacional. Na prática, impossibilita que o governo cobre o chamado Imposto de Fronteira.

O tributo envolve a cobrança da alíquota de 17% de ICMS para produtos que vêm de outros Estados. O governo estadual justifica que a cobrança cobre a diferença entre o ICMS gaúcho (média de 17%) e o de outros Estados (12%). Se dispensasse os cinco pontos percentuais, perderia cerca de R$ 200 milhões por ano, além de enfraquecer a indústria gaúcha.

Os lojistas, que lotaram as galerias para pressionar os deputados pela aprovação, alegam prejuízos, especialmente os micro e pequenos incluído no Simples Nacional. O presidente da CDL Porto Alegre, Gustavo Schifino, comemorou o resultado lembrando que o Rio Grande do Sul era um dos poucos Estados que cobrava impostos adicionais de empresas do Simples.

O secretário estadual da Fazenda, Odir Tonollier, disse que o governo do Estado vai avaliar as medidas que serão adotadas, mas adianta o governador Tarso Genro não pode sancionar o que considera irregular.

— O Executivo não poderá sancionar uma medida ilegal com graves consequências no orçamento e na economia gaúcha. Vamos examinar o assunto sob o ponto de vista legal para ver quais as medidas poderão ser adotadas — afirmou o secretário.

Segundo Tonollier, o Legislativo estaria tomando uma decisão que interfere no orçamento sem que o Executivo tenha participado.

Em setembro, os deputados já haviam aprovado outro projeto do parlamentar, derrubando a validade do decreto do governo que autorizava a tributação, mas a decisão não foi acatada pelo governo sob alegação de que o Legislativo não pode propor uma medida que reduza a arrecadação.

Na segunda-feira passada, numa tentativa de acordo, o governo propôs a criação de uma lista de bens não produzidos no Estado que ficariam isentos do Imposto de Fronteira, mas não houve consenso entre as entidades empresariais.

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Agenda de Cursos Dezembro de 2013


quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Agenda de cursos Francisco Laranja Cursos Fiscais Novembro de 2013


quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Agenda de Cursos OUTUBRO 2013 Francisco Laranja Cursos Fiscais

18.10.2013 Curso de SPED Fiscal na sede das Farmácias São João em Passo Fundo;
19.10.2013 Curso de ICMS ST na Universidade de Caxias do Sul no campus de Bento Gonçalves;
22.10.2013 Curso de SPED Fiscal na QualiInfo em Passo Fundo;
24.10.2013 Curso de SPED Fiscal no Sescon RS em Montenegro;
26.10.2013 Curso de ICMS 4% na Universidade de Caxias do Sul no campus de Bento Gonçalves;
28.10.2013 Curso de SPED Fiscal da Dalcon Soluções em Frederico Westphalen;
31.10.2013 Curso de Retenções Federais na sede da construtora Bolognesi.

Atualizações referentes à EFD-Contribuições

Atualizações referentes à EFD-Contribuições:

1. Disponibilização para download da versão 2.05, contemplando:
Escrituração resumida do Bloco I - Registros I100 +I200 (Entidades Financeiras e Equiparadas);
Supressão da escrituração dos registros extemporâneos, no Bloco 1, a partir do período de apuração de 08/2013;

2. Disponibilização do Guia Prático da Escrituração, versão 1.13.

3. Publicação da IN RFB nº 1.387/2013, dispondo sobre a obrigatoriedade de escrituração e prazos para retificação.


Ato COTEPE altera SPED Fiscal

ATO COTEPE/ICMS No- 43, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013

Altera o Ato COTEPE ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 204ª reunião extraordinária, realizada nos dias 23 a 30 de setembro de 2013, em Brasília-DF, considerando o disposto no Ajuste SINIEF 02/09, de 03 de abril de 2009, resolve:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE ICMS 09/08, de 18 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Deverão ser observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - versão 2.0.13, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência "95e91c3be5d24ddab5145e69559ac2cd", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5".".

Art. 2º O Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, Anexo Único do Ato COTEPE ICMS 09/08, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - a descrição do campo 03 do registro 0175 passa para:
"Número do campo alterado (campos 03 a 13, exceto 07)";

II - o tamanho do campo 05 (NUM_DOC) do registro C114 passa para: 009;
III - o tamanho do campo 03 (NUM_DOC_IMP) do registro C120 passa para: 012;
IV - o título do registro C195 passa para: "REGISTRO C195: OBSERVAÇÕES DO LANÇAMENTO FISCAL (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55)";
V - o tamanho do campo 05 (NUM_COO_FIN) do registro C405 passa para: 009;
VI - o tamanho do campo 04 (NUM_DOC) do registro C460 passa para: 009;
VII - o título do registro C800 passa para: "REGISTRO C800: CUPOM FISCAL ELETRÔNICO - SAT (CF-e-SAT) (CÓDIGO 59)";
VIII - o título do registro C850 passa para: "REGISTRO C850: REGISTRO ANALÍTICO DO CF-e-SAT (CODIGO 59)";
IX - o título do registro C890 passa para: "REGISTRO C890: RESUMO DIÁRIO DO CF-e-SAT (CÓDIGO 59) POR EQUIPAMENTO SAT-CF-e";
X - o tamanho do campo 04 (SUB) do registro D300 passa para: 004;
XI - o tamanho do campo 05 (NUM_COO_FIN) do registro D355 passa para: 009;
XII - a redação da coluna "Descrição" da tabela 2.6.1.2 - Bloco C, do Registro C195 passa para "OBSERVAÇÕES DO LANÇAMENTO FISCAL (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55)";
XIII - a redação da coluna "Descrição" da tabela 2.6.1.2 - Bloco C, do Registro C800 passa para "CUPOM FISCAL ELETRÔNICO - SAT (CF-e-SAT) (CÓDIGO 59)";
XIV - a redação da coluna "Descrição" da tabela 2.6.1.2 - Bloco C, do Registro C850 passa para "REGISTRO ANALÍTICO DO CF-e-SAT (CODIGO 59)".
XV - a redação da coluna "Descrição" da tabela 2.6.1.2 - Bloco C, do Registro C890 passa para "RESUMO DIÁRIO DO CFe- SAT (CÓDIGO 59) POR EQUIPAMENTO SAT-CF-e";
XVI - a redação do item 59 da coluna "Descrição" da tabela 4.1.1 - Tabela Documentos Fiscais do ICMS passa para: " Cupom Fiscal Eletrônico CF-e-SAT";
XVII - na coluna "Descrição" do campo 02 (IND_APUR_ICMS) do registro 1900 fica incluído o seguinte:
"6 - APURAÇÃO 4;
7 - APURAÇÃO 5;
8 - APURAÇÃO 6";
XVIII - na coluna "Tipos de Apuração" da tabela 5.3 - TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL ficam incluídos os seguintes códigos e respectivas descrições:
"Tipo de Apuração     Cód.    Descrição
6 Apuração                 4 -        Bloco 1900
7 Apuração                 5 -        Bloco 1900
8 Apuração                 6 -        Bloco 1900".
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2013, exceto quanto aos incisos XVII e XVIII do art. 2º, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

terça-feira, 15 de outubro de 2013

Sociedade Simples

SOCIEDADE SIMPLES
a) Conceito
- é uma categoria de sociedade.
- Sociedade é, conforme artigo 981 do Código Civil, a agregação de pessoas que possuem um objetivo em comum, de conteúdo econômico e se reúnem (contribuindo com bens ou serviços) para alcançá-lo com menor dificuldade.
- como já vimos, as sociedades personalizadas (que possuem personalidade jurídica, conforme artigo 45, caput, do Código Civil) dividem-se em 2(duas) categorias, as sociedades simples e as sociedades empresárias.
- as sociedades empresárias são aquelas que, conforme artigo 982 do Código Civil, têm como objeto o exercício de uma atividade típica de empresário sujeito a registro, isto é, atividade econômica profissional de produção ou circulação de bens ou serviços (excetuando-se o exercício de atividades profissionais intelectuais, de natureza científica, literária ou artística, desde que o exercício da profissão não constitua elemento de empresa) artigo 966, caput e parágrafo único, do CC. Ressalte-se que, independentemente do objeto, as sociedades por ações (sociedade anônima e sociedade em comandita por ações) são, por determinação legal (art. 982, parágrafo único, do CC), sempre empresárias.
- Já as sociedades simples são, por exclusão, todas as sociedades personalizadas que não se enquadrarem no conceito de sociedades empresárias  artigo 982, caput, parte final, do CC.

- Por determinação legal (art.982, parágrafo único, do CC), todas as cooperativas (aquelas criadas por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou sérvios para o exercício de uma atividade de proveito comum e sem objetivo de lucro, havendo, na realidade o proveito comum resultante do esforço solidário dos cooperados  Lei 5.764/71, art. 3o) são sociedades simples.

Tipos de Sociedades

Sociedade Empresária:

Pode ser conceituada como a pessoa jurídica de direito privado não estatal, que explora empresarialmente seu objeto social ou a forma de sociedade por ações

A pessoa jurídica não se confunde com as pessoas que a compõe.

Pessoa jurídica é um expediente do direito destinado a simplificar a disciplina de determinadas relações entre homens que a compões.

Sociedade empresária como pessoa jurídica, é o sujeito de direito personalizado, e poderá, por isto, praticar todo e qualquer ato ou negócio jurídico em relação ao qual inexistia proibição expressa.

Sociedade Simples:

Pessoa jurídica que explora seu objeto sem empresarialidade, sem profissionalmente organizar os fatores de produção.

Há sociedades não empresarias sem escopo lucrativo tais como as sociedades de advogados, as rurais sem registro na junta, etc.

Cooperativas:

São sociedades simples que se dedicam às mesmas atividades dos empresários e costumam atender aos requisitos legais de caracterização destes, mas não se submetem ao regime jurídico – empresarial. Não estão sujeitas à falência e não podem requerer a recuperação judicial.

Sociedade por ações:

Sociedade por ações é uma sociedade comercial que tem seu capital social dividido em ações, estando a responsabilidade de cada acionista limitada à integralização das suas ações. São sempre sociedades empresarias.

Sociedade Limitada:

Todos os sócios respondem de forma limitada pelas obrigações sociais. Podem ser empresarias e simples.

As sociedades limitadas são aquelas cujo capital social é representado por quotas. A responsabilidade dos sócios no investimento é limitada ao montante do capital social investido.

Muitas vezes a palavra limitada vem abreviada por Ltda.


Por: José Guilherme Sanches Morabito

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Alterações na Legislação do ICMS no RS - 08.10.2013

08/10/2013 - DECRETO 50717/2013


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4069 - Estabelece a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica na operação de comércio exterior efetuada por produtor rural. (Lv. II, art. 26-A, XVIII, e § 1º, nota 03, "e")
(Publicado no D.O.E. de 08/10/13, pág. 7).

08/10/2013 - DECRETO 50716/2013


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4068 - Lei do ICMS, art. 25, III - Concede diferimento do pagamento do ICMS nas importações do exterior de sódio metálico e álcool metílico (metanol), por estabelecimento industrial, para a fabricação de metilato de sódio. (Ap. XVII, LXVIII)
(Publicado no D.O.E. de 08/10/13, pág. 7).

08/10/2013 - DECRETO 50715/2013


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Art. 1º - Lei do ICMS, art. 25, III:

Alt. 4064 - Prevê o diferimento parcial do pagamento do ICMS na importação de mercadorias especificadas destinadas à fabricação de elevadores pelo estabelecimento importador, desde que não resulte em valor a pagar, na operação, inferior a 12%. (Lv. I, art. 53-A)

Alt. 4065 - Prevê o diferimento do pagamento do ICMS na importação de matérias-primas, materiais secundários, materiais de embalagem, peças, partes e componentes, sem similar fabricado no Estado, por estabelecimento industrial, para a fabricação de elevadores. (Ap. XVII, LXVII)

Art. 2º - Lei do ICMS, art. 31, § 8º, "a":

Alt. 4066 - Acrescenta Código de Atividade Econômica - CAE relativo à fabricação de elevadores no diferimento parcial do pagamento do ICMS nas aquisições internas, de estabelecimento industrial, de mercadorias para industrialização, desde que não resulte em valor a pagar, na operação, inferior a 12%. (Ap. XLIII)

Art. 3º - Lei do ICMS, art. 58:

Alt. 4067 - Concede crédito fiscal presumido de ICMS às empresas fabricantes de elevadores e de outras máquinas e equipamentos de transporte e elevação, em montante igual a 63% sobre o saldo devedor do imposto relativo às operações com essas mercadorias de produção própria. (Lv. I, art. 32, CXLVII)
(Publicado no D.O.E. de 08/10/13, pág. 7).

08/10/2013 - DECRETO 50714/2013


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4062 - Modifica a base de cálculo para a apuração do débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com bebidas quentes, na hipótese em que o preço do remetente for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor divulgado pela Receita Estadual. (Lv. III, art. 288, III)

Alt. 4063 - Atualiza, para fins de substituição tributária, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF das bebidas quentes. (Ap. II, Seção III-A)
(Publicado no D.O.E. de 08/10/13, pág. 2).

08/10/2013 - DECRETO 50713/2013


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4060 e 4061 - Introduz o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF para a água mineral ou potável em embalagem de 20 l. (Lv. III, art. 92, II a IV, e parágrafo único, e Ap. II, Seção III-E).
(Publicado no D.O.E. de 08/10/13, pág. 1).

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terça-feira, 1 de outubro de 2013

Optantes pelo Simples Nacional devem entrar no SPED em 2016

Protocolo ICMS nº 91, de 30.09.2013 – DOU de 01.10.2013

Altera o Protocolo ICMS 03/2011, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita,

Considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

1 – Cláusula primeira . Alterar a cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 03 de 01 de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD o estabelecimento de:

I – Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;

II – Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

Parágrafo único. Para os estabelecimentos mencionados no inciso II, a dispensa prevista no caput encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD, podendo esta data ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.”

3 – Cláusula terceira . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Ajuste SINIEF 11 de 2013 trata do registro de evento

26/09/2013 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 082/2013

ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:
1. Ajuste SINIEF 11/13 - Dispõe sobre os registros de eventos e da utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica. (Tít. I, Cap. XI, 20.11.2, 20.11.3 e 29.0)


 (Publicado no D.O.E. de 26/09/13, pág. 6)

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Prorrogada retificação da GIA no RS

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 081/13
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XIII do Título I, a alínea "a" do item 8.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) até o último dia útil do segundo mês seguinte ao mês de referência, devendo ser reenviada por meio do próprio programa de declaração da GIA;"
2. Na tabela do Apêndice XVI, ficam revogadas as linhas correspondentes aos códigos 104, 105 e 106.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.

Derrubado ICMS Fronteira no RS

Decreto Legislativo n. 11.182 de 2013 derruba o diferencial de alíquotas do comércio gaúcho:

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Criado diferimento para cosméticos no RS

12/09/2013 - DECRETO 50652/2013

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Art. 1º: Lei nº 14.294/13:

Alt. 4045 - Permite a transferência de saldo credor do estabelecimento industrial para o estabelecimento distribuidor interdependente, relativamente ao imposto diferido na saída de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. (Art. 59, II, "s")

Alt. 4046 - Difere o pagamento do ICMS nas saídas:

a) de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador promovidas por estabelecimento industrial, destinados a estabelecimento distribuidor interdependente; (Ap. II, Seção I, XCI)

b) de resíduos de madeira, destinados à produção industrial ou à comercialização; (Ap. II, Seção I, XCII)

c) das matérias-primas que especifica, desde que sejam utilizadas para a fabricação de construções e suas partes e de construções pré-fabricadas, e que os produtos resultantes tenham como destino empresa fabricante de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de petróleo e gás natural, que tenha firmado de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul. (Ap. II, Seção I, LVIII, LIX e XCIII)

(Publicado no D.O.E. de 12/09/13, pág. 4).

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Dia 14.09 curso de SPED Fiscal na Fadergs em Porto Alegre


Alteração na legislação do ICMS RS 06.09.2013

06/09/2013 - DECRETO 50637/2013

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4039 - Lei do ICMS, art. 58 - Concede redução da base de cálculo do ICMS, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 7%, nas saídas internas de telhas de concreto classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH.-NCM. (Lv. I, art. 23, XVIII, "a", "caput")
(Publicado no D.O.E. de 05/09/13, pág. 2).

06/09/2013 - DECRETO 50636/2013

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4037 - Lei do ICMS, art. 58 - Prorroga, até 31/10/13, o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos fabricantes ou atacadistas de calçados ou de artefatos de couro. (Lv. I, art. 32, CXLI)
(Publicado no D.O.E. de 05/09/13, pág. 2).


segunda-feira, 2 de setembro de 2013

ACRE, PARAÍBA E RORAIMA ENTRAM NA ST DE AUTOPEÇAS

02/09/2013 - DECRETO 50621/2013

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
implementação do Convênio e Protocolo relacionados, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na legislação estadual.
Art. 1º:
Alt. 4035 - Conv. ICM 10/75 - Concede isenção do ICMS nas saídas decorrentes de vendas de mercadorias destinadas à Itaipu Binacional. (Lv. I, art. 9º, CXC)

Art. 2º:
Alt. 4036 - Prot. ICMS 80/13 - Inclui os Estados do Acre, Paraíba e Roraima no regime de substituição tributária nas operações com autopeças. (Lv. III, 181, "caput", nota 01)

(Publicado no D.O.E. de 02/09/13, pág. 1).

terça-feira, 27 de agosto de 2013

Governo deve lançar um novo Refis para empresas em dificuldades

A reabertura do Refis está sendo debatida com lideranças do Congresso para ser incluída em uma medida provisória já em tramitação.
A reabertura do Refis está sendo debatida com lideranças do Congresso para ser incluída em uma medida provisória já em tramitação.

Entre os pontos debatidos estão os prazos e as condições do refinanciamento; detalhes estão sendo finalizados pela Casa Civil e pelo ministério da Fazenda.

O governo deve lançar um novo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) para permitir que empresas com débitos tributários possam refinanciá-los em condições especiais, disseram à Reuters fontes do Executivo e do Legislativo.

A reabertura do Refis está sendo debatida com lideranças do Congresso para ser incluída em uma medida provisória já em tramitação, provavelmente a 615 que trata, entre outras coisas, de subvenção econômica a produtores de cana-de-açúcar e etanol do Nordeste.

Os detalhes do novo Refis ainda estão sendo finalizados pela Casa Civil  e pelo Ministério da Fazenda, segundo duas fontes do governo. Entre os pontos debatidos estão os prazos e as condições do refinanciamento.

Está em estudo a possibilidade de essa nova rodada de negociações incluir todas empresas que quiserem refinanciar seus débitos. Mas não está descartado permitir apenas a empresas que não ingressaram no último programa, de 2009.

A reabertura do Refis já foi proposta pelo Congresso durante a gestão da presidente Dilma Rousseff no ano passado, mas o governo trabalhou para barrar a proposta.


Agora, num momento em que o crescimento econômico está abaixo do esperado e algumas empresas podem sofrer com a alta do dólar em relação ao real, o governo se mostrou disposto a negociar.

Fonte:
Brasil Econômico   - Por Maria Carolina Marcello/ Reuters
20/08/13 20:00

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Agenda Francisco Laranja Cursos Fiscais e Tributários Setembro de 2013

12/09 Desoneração da Folha no SESCON em São Leopoldo;
14/09 SPED Contábil na FADERGS em Porto Alegre;
18/09 Desoneração da folha no SESCON em Montenegro;
19/09 Curso de Dacon, DCTF e Per/Dcomp na sede do escritório EPR Contabilidade;
21/09 Curso de Substituição Tributária do ICMS na FADERGS em Porto Alegre;
23/09 Curso de ICMS alíquota de 4% no SESCON em Montenegro;

28/09 Curso de ISS Porto Alegre na FADERGS em Porto Alegre.

quinta-feira, 22 de agosto de 2013


Alteração na legislação do ICMS RS - MA para carnes e dispensa do mapa resumo para SPED

Quinta-feira, 22 de agosto de 2013  - Porto Alegre - RS - Brasil
Legislação


22/08/2013 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 069/2013
ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:
1. Ajuste técnico para determinar que o estabelecimento obrigado ou optante à Escrituração Fiscal Digital fica dispensado da emissão do Mapa-Resumo de Equipamento de Controle Fiscal. (Tít. I, Cap. XV, 1.10.1.6)
 (Publicado no D.O.E. de 22/08/13, pág. 06)

22/08/2013 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 068/2013
ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:
1. Revoga a lista com os preços de venda no varejo de carne e outros produtos comestíveis de gado vacum, ovino e bufalino, em função da adoção de Margem de Valor Agregado - MVA para o cálculo do débito de substituição tributária. (Tít. I, Cap. XX, 1.2 e 1.3)
 (Publicado no D.O.E. de 22/08/13, pág. 6)

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Receita Federal publica Instrução Normativa que inclui médicos estrangeiros no IR

Brasília - O Diário Oficial da União publica nesta sexta-feira (9) instrução normativa que inclui os profissionais estrangeiros contratados por meio do programa Mais Médicos na tributação do Imposto de Renda (IR).

De acordo com o texto, a instrução normativa altera a legislação já existente que dispõe sobre a tributação, pelo IR, dos rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior e dos ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil.

Também dispõe sobre a tributação dos rendimentos recebidos e dos ganhos de capital apurados por pessoa física não residente no Brasil.


O programa foi lançado no dia 8 de julho deste ano, quando o governo federal anunciou a abertura de 10 mil vagas para médicos, para atuação exclusiva na atenção básica de saúde em periferias de grandes cidades, municípios de interior e nas regiões Norte e Nordeste.

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Alterações na legislação ICMS RS 06.08.2013

06/08/2013 - DECRETO 50538/2013

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Implementação do Ajuste SINIEF 7/13, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na legislação estadual.
Alt. 4013 - Ajuste SINIEF 7/13 - Determina que o documento fiscal emitido ao consumidor de mercadoria ou serviço deverá conter a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais. (Lv. II, art. 8º, § 3)

(Publicado no D.O.E. de 06/08/13, pág. 4).
06/08/2013 - DECRETO 50537/2013


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Implementação dos Convênios relacionados, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na legislação estadual.
Alt. 4012 - Convs. ICMS 49 e 51/13 - Relativamente à isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e de insumos utilizados em sua fabricação, para destinatários localizados em Municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto estadual ou portaria, em decorrência da estiagem que atinge o Semiárido brasileiro:

a) prorroga, para 31/08/13, o termo final para a utilização do benefício, exceto em relação às saídas destinadas ao Estado do Maranhão, hipótese em que o termo final é 09/07/13; (Lv. I, art. 9º, CLXXXIV, "caput", e nota 03)

b) convalida procedimentos relativos ao benefício. (Lv. I, art. 9º, CLXXXIV, nota 04)
(Publicado no D.O.E. de 06/08/13, pág. 3).

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segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Artigo de Nelson Nery Júnior no CONJUR

"Ativismo judicial é uma imbecilidade que inventaram"
Por Alessandro Cristo e Marcos de Vasconcellos

Em 1977, Nelson Nery Junior se formou em Direito na Universidade de Taubaté. No ano seguinte, entrou para o Ministério Público do Estado de São Paulo, onde ficou até 2004. Cinco dias depois de se desligar do cargo de promotor, foi procurado por um colega advogado, que lhe pediu para fazer seu primeiro parecer, sobre uma questão processual. A partir desse dia, Nery conciliou a atuação como advogado com uma produção incansável de pareceres — que ele chama de “filé mignon da advocacia” — ao custo médio de R$ 300 mil cada.

O advogado dá cerca de quatro pareceres por mês. Além disso, é autor ou organizador de 90 livros — a maioria envolvendo Direito Civil ou Processo Civil. A escrita é conciliada com as aulas, que ministra na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) desde 1979 e com a atuação no escritório próprio, que lançou há três meses — depois de oito anos no Magalhães, Nery e Dias Advocacia.

Em suas conversas, repete constantemente — e orgulhosamente — uma frase de três palavras:  “Foi meu aluno”. Além dos pupilos que hoje ocupam cargos no Judiciário, seus ensinamentos e teses também seguem da sala de aula e livros para os tribunais. Uma busca simples de seu nome na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta 9,5 mil citações em decisões monocráticas e 2,2 mil em acórdãos. Apenas a título de curiosidade, o nome de Humberto Theodoro Júnior, outro luminar da doutrina jurídica, aparece em 3,8 mil decisões monocráticas e o de Cândido Rangel Dinamarco, em 4,9 mil.

O valor da jurisprudência dos tribunais superiores e do Supremo Tribunal Federal, aliás, tem sido uma grande preocupação de Nery Junior. O ministro acha que o Judiciário têm privilegiado demais a jurisprudência, com a criação de súmulas, que subvertem a ordem do Common Law, forçando que juízes decidam de determinada maneira, quando deveriam utilizar, por vontade própria, decisões anteriores como base para julgamentos atuais. “Você só sabe o que é um precedente quando se depara com um caso semelhante no futuro. Precedente obrigatório não é precedente”, diz o professor.

As súmulas, além de muitas inconstitucionalidades, têm contornos autoritários, na visão de Nery. Segundo ele, o projeto de novo Código de Processo Civil pretende aumentar o poder do Estado e reduzir direitos do cidadão. Foi um código pautado pelo Judiciário, “que visa apenas baixar pilha de processo de prateleira de juiz”.

O próprio ativismo judicial é criticado pelo advogado, para quem a atuação do Supremo ao ampliar o alcance de seus julgamentos, como no caso do casamento entre pessoas do mesmo sexo, contraria a Carta Magna. “O Supremo não pode mudar a Constituição. Ele não foi eleito para isso”.

Mesmo tendo sido do Ministério Público por 27 anos, Nery não se esquiva de criticar a atuação do órgão, principalmente nos casos criminais. Os promotores de Justiça, que deveriam promover a Justiça, de forma imparcial, como manda a Constituição, têm atuado de forma midiática e inquisitorial, em sua avaliação. Para Nery, o próprio MP pode ser responsabilizado pela sensação de impunidade que atinge a população brasileira, pois dá peso demais às acusações, sem ter consistência para mantê-las.

Ao receber a reportagem da revista eletrônica Consultor Jurídico em seu escritórioem São Paulo, onde mantém um  piano de meia cauda para prática diária, o professor falou sobre a carreira e sobre os rumos do Judiciário brasileiro.

Leia a entrevista:

ConJur — Uma busca simples de jurisprudência aponta seu nome em 134 acórdãos e 384 decisões monocráticas no Supremo. No STJ os números são impressionantes: seu nome aparece em 2.249 acórdãos e 9.549 decisões. Muito por conta da sua produção acadêmica — com 90 livros publicados ou organizados e edições — e de pareceres. Em 2010, o senhor publicou uma coletânea de pareceres intitulada Soluções Práticas de Direito, que teve de ser editada em quatro volumes, com 4.236 páginas. Como é possível ter essa produção intensa e manter um escritório?
Nelson Nery — Eu e minha esposa (Rosa Maria Andrade Nery) escrevemos. Nossos horários para isso são das 5h às 8h ou das 22h às 4h, quando não toca telefone e conseguimos produzir. Depende do dia. Eu tenho quatro livros de referência, que são os códigos comentados, Constituição comentada, que tenho que atualizar diariamente, porque não adianta eu trabalhar neles quando o editor chegar e falar: "Precisa fazer uma nova edição". Tem 2 mil páginas, não dá para fazer se não for todos os dias. Esses livros saem todo ano.

ConJur — Como é a produção de pareceres?
Nelson Nery — São em média quatro por mês. Cada parecer tem 80 ou 100 folhas. Quem me ajuda a fazer pesquisa é a equipe que trabalha comigo, evidentemente. Quem escreve e faz as teses? Sou eu. Em reunião, o cliente relata o caso, eu chamo meus advogados para ouvir. Eu estudo o caso três ou quatro dias, vou pesquisar na biblioteca, consulto a jurisprudência para ver se a tese é viável. Ligo, então, para o cliente, apontando como podemos fazer, que pontos podemos mudar e pergunto se ele concorda com a tese que eu desenhei. Ele aceitando, eu reúno minha equipe, explico a tese — pois o caso eles já ouviram na reunião — e já listo uns 50 livros onde eu já pesquisei, dizendo o que eles vão encontrar neles. Cito também a jurisprudência do Supremo, do STJ, peço para eles acharem para mim, imprimirem e trazerem.

ConJur — Quanto tempo leva para fazer isso tudo?
Nelson Nery — Umas duas semanas, mais ou menos.

ConJur — De uma reunião até a entrega do parecer?
Nelson Nery — Não. A entrega do parecer é em 30 dias. Já aconteceu de me pedirem parecer para amanhã, mas isso não é rotina. Normalmente levamos 20 ou 30 dias.

ConJur — Com cerca de quatro pareceres por mês, a produção é intensa. Teve algum ou alguns que te marcaram mais?
Nelson Nery — Vários. Parecer é o filé mignon da advocacia, porque você resolve um caso pontual, é remunerado por isso e acabou. Tem começo, meio e fim em pouquíssimo espaço de tempo. Não é uma causa de advocacia, que você começa hoje e pode terminar em dois, cinco ou 22 anos. Eu sou advogado e é claro que eu tenho causa que vai demorar 15 ou 20 anos. Todo advogado tem. Quando eu sou contratado para dar parecer, sou um jurista, e não advogado. Como advogado, tenho que defender o interesse do cliente, do ponto de vista dele e ponto final. Mas quando eu sou parecerista, preciso ver se a tese é plausível, se não conflita com aquilo que eu já escrevi ou com aquilo que penso.

ConJur — Quando há conflito o senhor diz que não vai fazer e pronto?
Nelson Nery — Lógico. Já aconteceu várias vezes. Um exemplo recente: veio aqui um laboratório me procurar pedindo um parecer sobre medicamento genérico. Eu disse: “Pode parar, porque eu penso o contrário, eu já dei um parecer afirmando que isso que você está pedindo em matéria de genérico não é possível. Então, não posso dar esse parecer.” Liguei então para o professor Arruda Alvim, conversei com ele sobre o caso. Ele respondeu que não tinha conflito com o caso e falou que eu poderia mandar o cliente para ele, que é um jurista gabaritado. E eles contrataram o Arruda Alvim.

ConJur — Teses suas já mudaram a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O senhor pode dar exemplos?
Nelson Nery — Houve, por exemplo, quando a Seção de Direito Público do STJ estava decidindo que não poderia haver repasse da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) e do Cofins para o consumidor, no caso das operadoras de telecomunicações. Esse era o entendimento do STJ. Fui, então, procurado por todas as teles — Oi, Tim, Vivo, Brasil Telecom — para fazer um parecer. Eu dei um parecer só para todas juntas, no sentido de que o repasse não ofendia o direito do consumidor e que, no final das contas, se a empresa não puder repassar os tributos, vai ficar inviável. Ela ficaria com todo o custo e depois de três anos teria só prejuízo. A votação mudou e teve só um ou dois votos contra a minha tese.

ConJur — O senhor também atuou no caso do ISS em leasing.
Nelson Nery — Também foi acolhida a tese de que a entidade tributante poderia fazer o lançamento no lugar da sede da empresa de leasing e não da operação. Vários municípios do Brasil estavam fazendo lançamento em outras praças. O empresário questionava, então: “Eu pago na sede onde eu tenho a minha empresa de leasing. Eu estou sendo bitributado, tritributado, quadritributado... Onde vai parar isso?” A lei complementar diz o contrário, mas, no caso do leasing, o serviço principal é prestado no local da sede.

Outro caso foi o que discutiu a prescrição da ação coletiva. Tem várias teses. Eu dei uns três ou quatro pareceres no STJ sobre a matéria: “Prescrição da execução da sentença coletiva; da pretensão individual homogênea no processo coletivo. Em uma delas, por exemplo, a 3ª e 4ª Turmas já tinham fixado entendimento, ou seja, a 2ª Seção já tinha fixado entendimento em um sentido. Quando dei um parecer no caso, o ministro Luís Felipe Salomão ofertou a tese e eles mudaram a orientação das duas turmas.

ConJur — São muitos pareceristas no Brasil?
Nelson Nery — Tem menos de dez que dão parecer, mesmo, que são os mais procurados. A maioria [dos chamados pareceristas] dá opinião legal ou memorando.

ConJur — O que diferencia o parecer de uma opinião legal?
Nelson Nery — Primeiro, o peso do nome de quem vai assinar. Segundo, a profundidade com que vai ser examinado o tema. Tem pessoas que ligam para mim e falam: “Eu não quero um parecer. Eu quero uma opinião legal sua, [com] dez folhas no máximo. Porque parecer vai levar um mês e vai ter umas 80 folhas. Eu quero uma coisa simples, com o seu nome, em que você me diga que o Nelson Nery pensa dessa ou daquela forma”. Isso não é parecer. É opinião legal. Isso tem bastante no mercado. Agora, pareceristas você conta nos dedos.

ConJur — O senhor dá quatro pareceres por mês. O escritório vive de pareceres?
Nelson Nery — Não. Eu vivo de pareceres, porque é uma coisa singular, minha. Eu contrato parecer, a remuneração é minha. Os advogados que trabalham nessas pesquisas são remunerados, mas muito modicamente, porque fazem pesquisa, não escrevem nada. No contencioso do escritório eles recebem mais, porque nesse caso todos trabalham.

ConJur — O que segura o escritório financeiramente é o contencioso ou o consultivo?
Nelson Nery — Vamos dizer que fica 50% para cada um. Tem mês que o faturamento é 60% contencioso e 40% do consultivo, tem mês que isso se inverte.

ConJur — Qual o parecer mais trabalhoso que o senhor já fez?
Nelson Nery — Foram vários. Eu fiz um grande de planos econômicos, quando vários bancos contrataram o parecer. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) havia entrado em contato comigo para contratar o parecer, como eu vi que era muito complexo e complicado, falei que levaria uns dois meses para fazer o parecer, pois a responsabilidade é imensa. Nós estamos falando de um passivo de mais de R$ 100 bilhões do sistema financeiro inteiro. A minha responsabilidade cresce, então a minha remuneração tinha que ser alta. A Febraban fez uma reunião e não aprovou o orçamento do parecer. Então um dos bancos veio aqui e falou que ia bancar o parecer. Eu fiz e a tese foi acolhida no Supremo. No dia seguinte, a Febraban veio aqui pedir dois pareceres para mim e nem perguntou o valor.

ConJur — Esse foi o parecer mais caro que o senhor já cobrou?
Nelson Nery — Não. Teve um parecer muito caro, eu não vou falar sobre o caso nem sobre a empresa, que envolvia uma questão de petróleo, e foi usado para uma arbitragem no exterior.

ConJur — O senhor pode dizer o valor?
Nelson Nery — Foi R$ 1,2 milhão. Esse foi o mais caro que eu cobrei, mas o valor de mercado que eu cobro é mais barato que isso.

ConJur — Quanto é em média?
Nelson Nery — Costuma ser R$ 300 mil ou R$ 400 mil.

ConJur — É a média do mercado?
Nelson Nery — Não. A média do mercado é 30 mil.

ConJur — Como o parecerista não é o advogado do caso, a responsabilidade dele é menor?
Nelson Nery — Não. É grande a responsabilidade. O Brasil ainda não acordou para isso, mas na Europa e nos Estados Unidos já estão discutindo a responsabilidade do advogado que presta consultoria — aquele que diz: “Olha, acho que deve fazer assim ou seguir por esse caminho”. Nos Estados Unidos e na Europa, se o cliente fizer o que for recomendado e der errado, ele vai responsabilizar o advogado.

ConJur — Como se define o preço de um parecer?
Nelson Nery — Tem um caso engraçado. Uma vez, o nosso escritório pediu um parecer para o [ministro aposentado do STF] Moreira Alves, quando ele tinha acabado de aposentar do Supremo. Eu advogava para uma siderúrgica e foi o primeiro caso que ele pegou depois de deixar o STF. Quando fomos conversar com o ministro aposentado, ele falou: “Vamos estabelecer o preço. Eu vou cobrar de vocês R$ 15 mil”. Eu respondi: “Ministro, eu não tenho nem coragem de falar para o cliente que você vai cobrar R$ 15 mil, porque ele vai desconfiar da qualidade do seu trabalho”. Eu estava atuando junto com o Tercio Sampaio Ferraz e nós falamos para ele cobrar uns R$ 100 mil. O Moreira Alves respondeu que achava caro demais e resolveu cobrar R$ 80 mil. O cliente topou na hora.

ConJur — O senhor lembra qual foi o seu primeiro parecer?
Nelson Nery — Foi em um caso da Nestlé e Garoto. Eu tinha me aposentado do Ministério Púbico no dia 28 de Dezembro de 2004, três dias antes de entrar em vigor a Emenda [Constitucional] 45, que me impediria de advogar por três anos. No dia 2 de janeiro, recebi uma ligação do Tercio Sampaio Ferraz, que disse: “Nelson, você não quer dar um parecer aqui em um caso? Tem que ser você, porque é um processo administrativo da Nestlé e Garoto, envolve uma questão processual”. Ele foi à minha casa, porque eu ainda não tinha escritório, e expôs o caso. Eu achei que era viável a tese e dei o parecer para a Nestlé. O parecer não foi acolhido no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), que acabou reprovando a operação da compra da Garoto pela Nestlé. Depois eu entrei na ação e estou nela até hoje, defendendo a Nestlé no Judiciário. Tem uma ação de anulação contra o acórdão do Cade. Nós ganhamos no primeiro grau em tudo, no segundo grau eles reformaram a decisão e ela ficou meio estranha. Agora tem Embargos Infringentes que estão há dois anos com o relator.

ConJur — O senhor já esteve no MP e na advocacia. Como avalia a relação do Ministério Público com o advogado e o juiz?
Nelson Nery — Eu sempre me dei bem com juízes e hoje à tarde mesmo tive uma audiência no Ministério Público. Fui lá falar com o promotor como advogado. Conversamos, juntei a petição, ele despachou na hora. A minha relação é tranquila com juízes também. No geral, porém, é muito difícil a relação de advogado, juiz e promotor. Juiz não gosta de promotor e os dois não gostam de advogado.

ConJur — Isso se refletiu na “briga” pela Proposta de Emenda Constitucional 37?
Nelson Nery — Foi até uma surpresa ela ter sido derrubada, porque eu achava que, por o MP ter exorbitado um pouco suas funções ultimamente, a PEC ia balançar um pouco a coisa. Já estava acertado no Congresso que ia passar, mas o pessoal arrefeceu, porque a rua disse o contrário.

ConJur — Mas a rua disse o contrário, porque se baseou em uma informação errada?
Nelson Nery — A informação estava completamente distorcida. E olha que eu fui do Ministério Público por 27 anos, fiz a Lei da Ação Civil Pública, que está dando a maior força para o MP em inquérito civil. Tudo isso que estão fazendo de caça a político, improbidade administrativa, é derivado de inquérito civil, que é um instituto que eu inventei. Está colocado na Lei de Ação Civil Pública, que foi redigida por mim e mais dois colegas. O Código do Consumidor eu também fiz enquanto era promotor. Teve também a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, da qual participei. Eram trabalhos que fazíamos como Ministério Público para dar mais força para a instituição defender os direitos da cidadania.

ConJur — E o senhor acha que ela está com força demais agora?
Nelson Nery — Não é que está com força demais, mas a força não está sendo usada corretamente. Você vê promotor hoje fazendo inquérito civil como se fosse um procedimento inquisitorial. Ele não dá vista dos autos para o investigado, fica escondendo testemunha, sem dizer quem foi depor. O Ministério Público não é para isso. É para ser imparcial. Ele tem que investigar com todo rigor, mas de forma imparcial. Tem que colocar no inquérito as coisas que também favorecem o investigado. Hoje, parece que ele descarta isso, dando a entender que só quer condenar o investigado.

ConJur — Esse é o problema da investigação pelo Ministério Público?
Nelson Nery — Não é o Ministério Público. Eu era Ministério Público e não fazia isso. Cansei de pedir arquivamento, cansei de pedir absolvição de réu em júri. Promotor tem que ser promotor de Justiça, promover Justiça. O inquérito é aberto porque tinha um indicio de qualquer fato criminoso. No momento em que investigo com total imparcialidade, ouvindo prós e contras, sopeso tudo e chego à conclusão de que não tem nada, eu mesmo arquivo. O artigo 37 da Constituição diz que a administração pública é regida pelo princípio da impessoalidade.

ConJur — Existe uma pressão institucional para que seja feita a denúncia?
Nelson Nery — Não. Existem bandeiras. O promotor chama a imprensa e diz: “Esse sujeito aqui não é sério e eu vou abrir uma investigação contra ele”. Isso já tumultua o mercado. Está errado. Até pode dar notícia na imprensa, mas não pode condenar o suspeito sem abrir a investigação.

ConJur — Mas o promotor que abre o inquérito se sente pressionado a apresentar uma denúncia?
Nelson Nery — Ele acha que ele estará sendo incoerente com ele mesmo, porque fez uma pressão tão grande, chamou a imprensa, falou tão mal do suspeito, que não consegue admitir que não tem nada contra o sujeito. Os instrumento que existem à disposição do Ministério Público são ótimos. Não podemos generalizar, querendo tirar da instituição suas atribuições porque tem alguns poucos que cometem abusos.

ConJur — Esse é o motivo de muitas denúncias caírem na Justiça?
Nelson Nery — Caem todas. Quando se apresenta para o juiz o que tem que ser apresentado, não sobra uma. O juiz recusa. O Ministério Público faz aquele carnaval, chama a imprensa, execra, condena e crucifica o sujeito perante a opinião pública, e, um ano depois, quando vem o processo, o juiz fala: “Não é nada disso”.

ConJur — Esse comportamento do  Ministério Público contribui para a sensação de insegurança jurídica e impunidade da sociedade?
Nelson Nery — É isso. E quando o pessoal quer tirar poder do MP, dizem: “Estão querendo impunidade. Não são sérios”. Isso é meia verdade, pois também existem os aproveitadores.

ConJur — O MP pode ser condenado por litigância de má-fé?
Nelson Nery — Pode. Tem um acórdão, que acho que foi o leading case, do Araken de Assis, [desembargador do Tribunal de Justiça] do Rio Grande do Sul. Ele foi meu aluno. O Araken me ligou perguntando se eu achava que MP pode agir de má-fé. Respondi que sim e ele me disse: “Então, vou te mandar um acórdão para você ver, porque acabei de condenar um”. Hoje ele está aposentado e advoga. Acho que deveria haver mais dessas condenações, porque a sensação de impunidade que existe é péssima. O MP diz que fez a parte dele e que a culpa é do Judiciário, mas ele não fez nada consistente.

ConJur — O que o senhor acha do uso do CPC na Justiça do Trabalho? Ele pode ser usado para outras coisas, como na área tributária?
Nelson Nery — O CPC é aplicado subsidiariamente no processo do trabalho. Os juízes trabalhistas não gostam disso e sempre procuram as regras próprias do Tribunal Superior do Trabalho. Mas está escrito na lei. Por exemplo: não tinha previsão de Embargos de Declaração, pega o CPC para aplicar. Não tinha previsão de Ação Rescisória, pega o CPC para aplicar. Hoje está previsto tudo isso na CLT, mas ela não tinha muitas coisas. É um uso subsidiário perfeitamente viável. Não existe um código de processo tributário aqui no Brasil, alguns países como Itália, França e Alemanha têm. A Lei de Execução Fiscal é curta, tem poucos artigos. Como o Brasil não optou por codificar o Direito Tributário, a lei tem lacuna. Por isso que o CPC tem uma natureza jurídica, digamos, de lei geral do processo. Ele é perfeitamente aplicado dentro do sistema ao processo tributário, ao processo trabalhista, até ao processo penal.

ConJur — O artigo 741 do CPC fala da relatividade da coisa julgada e, nos casos tributários, tem gerado problemas, que é aquela coisa ter uma decisão transitada em julgado, mas quando muda a jurisprudência do Supremo Tribunal em ADI, a decisão perde a validade. Essa interpretação está correta?
Nelson Nery — Está tudo errado. O Supremo e o STJ têm decidido, mas o Supremo não é infalível. Ele é feito de homens também, que erram. Como é que um artigo do CPC pode contrariar a Constituição Federal? Aquele artigo foi uma proposta do [ministro] Gilmar Mendes, em uma Medida Provisória, quando ainda era subchefe da Casa Civil do [ex-presidente] Fernando Henrique [Cardoso]. Ele fez 99% das 100% de medidas inconstitucionais que o Fernando Henrique tomou. Uma delas foi essa. Ele copiou literalmente a Constituição portuguesa, que diz que quando a decisão tiver sido julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, a Fazenda poderá alegar inexigibilidade, respeitada a coisa julgada. Ele só não colocou a parte que diz “respeitada a coisa julgada”. Mas que tem que haver respeito, porque isso é matéria constitucional. A Fazenda faz vista grossa, o Supremo faz vista grossa, o STJ faz vista grossa, todo mundo faz vista grossa... Esse artigo é absolutamente inconstitucional, formal ou materialmente. O segundo ponto é que não pode ter mudança de jurisprudência sem alteração da lei, mudança de jurisprudência no curso do processo com retroação, que é o que a Fazenda faz todo dia. O Supremo muda uma decisão, o STJ muda, vem a Fazenda e entra com uma rescisória. Coisa julgada é coisa julgada. O poder público não pode jamais mudar a sua orientação de jurisprudência e ter eficácia ex tunc, retroagindo. De jeito nenhum. Se mudei a jurisprudência é daqui para frente.

ConJur — O senhor é a favor ou contra o novo CPC?
Nelson Nery — Eu até seria a favor de um CPC novo.

ConJur — O senhor acha que é hora de fazer um novo CPC?
Nelson Nery — Não. Não acho.

ConJur — O senhor é a favor desse projeto que está posto?
Nelson Nery — Eu seria a favor de um que não fosse pautado pelo Poder Judiciário. Esse é um código que visa apenas reduzir pilha de processo de prateleira de juízes, do Supremo ao primeiro grau. Não querem que tenha recurso disso e daquilo, querem incentivar o [artigo] 285-A [do CPC], que prevê o julgamento liminar do mérito por improcedência, quando o caso contrariar a jurisprudência... Então vão acabar com a pilha de processos proibindo o cidadão de entrar com ações. Pense em um pobrezinho, com a demanda que o INSS não quer atender, entrando com a ação. O responsável pelo protocolo vira e fala: “Não. Isso aqui está contrariando a súmula tal do STJ, então eu estou devolvendo a sua petição. O senhor está proibido de entrar com essa ação”. Em cinco anos, em vez de ter 90 milhões de processos em andamento no Brasil, vai ter 5 milhões, 10 milhões.

ConJur — Se as ações estão discutindo uma tese pacificada, porque não tirá-las dos tribunais?
Nelson Nery — A equação não é tão assim cartesiana quanto se está sugerindo. Primeiro, a Constituição é quem permite. Tem um artigo que diz que a lei não pode excluir da apreciação judicial lesão, ameaça ou direito. Então, não é o CPC que vai dizer que eu não posso entrar com a ação. A Constituição disse que eu posso. E o Supremo já decidiu 20 vezes isso. Se não fosse essa dinâmica, não se mudaria uma súmula do Supremo, não se revogaria uma ação no STJ, não haveria mudança de jurisprudência. Isso acontece porque novos argumentos, novas teses, estão surgindo e os juízes param para pensar e falam: “Fizemos besteira nas decisões anteriores. Vamos anular isso e cancelar essa súmula”.

ConJur — O novo CPC trata o Judiciário como um poder perfeito...
Nelson Nery — Isso. Quando ele não é perfeito. É o chamado Direito Jurisprudencial. Eu sou contra, absolutamente contra o Direito Jurisprudencial.

ConJur — O Brasil não está caminhando para o Common Law?
Nelson Nery — Não. Isso é um mito. O Common Law trabalha com precedentes. A gente não tem essa fórmula aqui no Brasil. Um precedente só será encarado como tal no futuro. Ou seja: o justice da Supreme Court of United States julgou, em 1700, o caso Fulano X Cicrano. Julgou normalmente. Em 1850, alguém pega e fala: “O justice julgou de um jeito que eu concordo. Vou aplicar nesse caso também”. Pronto, o caso virou precedente 150 anos depois. Não é a corte que diz o que vai servir como precedente no futuro.

ConJur — Cria-se um precedente obrigatório?
Nelson Nery — Então não é precedente. No Common Law, quem fixa o precedente é o “juiz futuro”, não o “juiz passado”. O Supremo não pode dizer como os juízes vão decidir daquele ponto em diante. Isso não é precedente. Esse sistema não é evolução para o Common Law, é uma involução para as Ordenações do reino de Portugal. É uma legislação seiscentista do Brasil, do direito português. A Casa de Suplicação, que era o Supremo de Portugal, dizia como deveriam julgar com os chamados assentos portugueses, que eram a nossa súmula vinculante de hoje. E tanto eles eram ridículos, que foram declarados inconstitucionais pela Corte Constitucional de Portugal. A nossa Constituição, legalizou isso, que é a súmula vinculante. Só não foi tão forte o movimento porque houve uma grita geral no Brasil. Se tivesse deixado, seria muito mais autoritário do que é hoje. E o Supremo tem baixado um monte de súmulas, várias delas inconstitucionais.

ConJur — Que súmulas são inconstitucionais?
Nelson Nery — Existem várias. A inconstitucionalidade é cabal, os ministros cometeram muitas inconstitucionalidades ao redigirem algumas súmulas. Não é só opinião minha. Certa vez, quando o Supremo baixou 60 súmulas de uma vez, eu estava em um congresso, em uma mesa com os ministros [do Supremo] Sidney Sanches, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, quando me perguntaram sobre as súmulas. Eu respondi: “O Supremo baixou diversas súmulas que ele não tinha competência para baixar. Quem diz a última palavra sobre interpretação de lei federal no país é o STJ”. O Supremo não tem competência. Não é questão de hierarquia. O Sidney Sanches lembrou que o STF, quando julga ação de competência originária, também julga lei federal, mas eu rebati dizendo que eles têm de obedecer o STJ nessa matéria. A Súmula Vinculante 11, sobre o uso de algemas, por exemplo, é inconstitucional. Não pelo mérito, mas pela forma.

ConJur — Por que?
Nelson Nery — A Constituição diz que, depois de reiteradas decisões do Supremo em um sentido, se ainda persistir insegurança no Judiciário, a corte deve baixar a súmula vinculante. A súmula da algema foi criada na primeira que o caso chegou ao Supremo.

ConJur — Qual seria outro exemplo?
Nelson Nery — A Súmula Vinculante 5 diz: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Essa súmula é inconstitucional e foi criada porque havia um sem número de ações no Supremo questionando processos administrativos por não ter sido concedido advogado para o acusado. Alguns previam suspensão, outros advertência, outros demissão. Ou seja, chega o patrão e diz que o empregado vai ser demitido por ter cometido uma falta funcional. Ele dá ao funcionário tempo para ele fazer a própria defesa. O sujeito com pouca instrução provavelmente não sabe o que é uma portaria inepta nem a prescrição da pretensão punitiva administrativa. A Constituição diz que se dará o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo judicial, mas simplesmente dar tempo para o funcionário falar, sem o auxílio de um advogado, não é ampla defesa.

ConJur — Há outras súmulas inconstitucionais?
Nelson Nery — A Súmula Vinculante 3 diz que incide a garantia do contraditório no processo do Tribunal de Contas da União. Até aí, repete o que a Constituição diz, ia no caminho certo, mas [os ministros] resolveram acrescentar a seguinte observação: “excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”. Como assim? A Constituição não faz ressalvas. Uma das características da hermenêutica constitucional é dar uma interpretação ad amplianda nas garantias constitucionais, porque todo o texto constitucional tem que ser interpretado restritivamente, só o é ampliativamente nas garantias constitucionais, nos direitos fundamentais e direitos sociais. É um absurdo essa súmula. O Supremo está cometendo uma série de inconstitucionalidades em súmula vinculante, uma atrás da outra. Então, nesse sentido, não está sabendo agir..

ConJur — E nesse balaio entra repercussão geral, recurso repetitivo, os filtros...
Nelson Nery — Tudo tem o objetivo de baixar pilha de processos de juiz, ninguém pensou no jurisdicionado. Se eu acabo com o processo, faço uma estatística para a população mostrando que o Judiciário está uma maravilha, mas ninguém consegue entrar com uma ação.

ConJur — Então qual é a solução para baixar a pilha de processos na mesa dos juízes?
Nelson Nery — O poder público cumprir a Constituição é a primeira solução. É o pacto social que tem que ser cumprido. O maior cliente do Poder Judiciário é o poder público, ele não cumpre a Constituição nem as leis.

ConJur — Assim criaria uma segurança jurídica, sem impedir ninguém de entrar com uma ação?
Nelson Nery — Depois de muitas críticas, fizeram algumas emendas no projeto do novo CPC, colocando o distinguishing, o overruling, que são mecanismos que o Common Law tem para fazer revisões e precedência. Mas continua o defeito na premissa: súmula não é a mesma coisa que precedente. O projeto quer vincular tudo. Aí eu pergunto: “Súmula vinculante vincula, jurisprudência vincula, e a lei, não vincula?” O juiz tem que, antes de tudo, aplicar a lei. A lei está escrita. Já a jurisprudência muda a toda hora. Não pode servir de lei. Eu já vi um ministro do STJ votar um caso, sair para tomar um cafezinho, voltar para a sessão e votar exatamente o contrário, em outro caso.

ConJur — O que a gente vê em julgamentos é a discussão sobre qual era a vontade do constituinte ou do legislador nesse ou naquele artigo. É normal haver essa discussão?
Nelson Nery — Achar que a lei não dá margem a nenhuma dúvida é ser positivista, é ficar jungido à estrita literalidade da lei. Isso é um sofisma. Mas existem verdades, como quando a lei diz que fazer alguma coisa é proibido. É simples. Os deputados e senadores, e o presidente quando sancionou a lei, quiseram que fosse proibida determinada coisa. Se os legisladores acham que pode casar homem com homem, mudem a Constituição. Isso não pode ficar a cargo do Judiciário porque os deputados não querem desgaste com a bancada evangélica. São os ônus do Estado de Direito. Quem faz lei é o Congresso, não é o presidente, nem o Supremo. O ativismo [judicial] é outra imbecilidade que inventaram e que estão apoiando. Essa história de “Supremo protagonista” é contra o Estado de Direito, isso é autoritário, o Supremo não pode mudar a Constituição. Ele não foi eleito pelo povo para mudar a constituição, só pode decidir o caso concreto. Se o Joaquim quer casar com Manuel e o caso chega até o Supremo, ele pode admitir aquele casamento. Acabou. Isso não pode virar jurisprudência válida para tudo e para permitir o casamento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil.


Fonte: CONJUR

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Agenda de cursos Francisco Laranja Agosto de 2013

Dias 06 e 08/08 Curso de Documentos Fiscais na sede da empresa Bolognesi Empreendimentos;

Dia 13/08 EFD Contribuições no Sescon-RS São Leopoldo das 8h30min às 17h30min;

Dia 14/08 EFD Contribuições no Sescon-RS Santa Maria das 8h30min às 17h30min;

Dia 24/08 SPED Fiscal na FADERGS das 8h45min às 17h, na Rua Riachuelo, 1257, Porto Alegre/RS;


Dia 31/08 Treinamento Fiscal na FADERGS das 8h45min às 17h, na Rua Riachuelo, 1.257, Porto Alegre/RS.

Clientes e Parceiros
















quarta-feira, 31 de julho de 2013

Prorrogado CT-e no RS

31/07/2013 - DECRETO 50524/2013
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Art. 1º:
Alt. 4010 - Posterga para 1º de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade da utilização de CT-e nas prestações de serviço de transporte de cargas, que tenham início e término no território deste Estado, cuja emissão do documento fiscal seja realizada pelas estações rodoviárias nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual.
(Publicado no D.O.E. de 31/07/13, pág. 3).

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Governo gaúcho manterá cobrança de imposto a lojistas

Governo gaúcho manterá cobrança de imposto a lojistas
Piratini não renunciará à aplicação da alíquota de 5% para mercadorias

Nilson Mariano
nilson.mariano@zerohora.com.br

Acirrou-se o cabo de guerra entre o governo gaúcho e pequenos lojistas em torno da cobrança da alíquota de 5% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para produtos comprados de outros Estados. O Palácio Piratini afirmou nesta quinta-feira que não renunciará ao chamado tributo de fronteira, devendo vetar qualquer projeto de isenção vindo da Assembleia Legislativa.

Diante da insistência de pequenos e micros empresários, que se articularam com deputados estaduais para derrubar a alíquota, o chefe da Casa Civil, Carlos Pestana, anunciou que o tributo é inegociável. Justificou que a cobrança é necessária para proteger a indústria e os empregos no Rio Grande do Sul.

– A grande maioria dos outros Estados faz a mesma cobrança – ressaltou Pestana.

O secretário-adjunto da Fazenda, André Paiva, assegura que a alíquota de 5% equilibra a competitividade das empresas. O Estado cobra 17% de ICMS, enquanto outros estão na faixa dos 12%. Paiva avisa que o Rio Grande do Sul, sem a barreira tributária, poderia ser inundado por mercadorias da China taxadas com apenas 4%.

Pequenos comerciantes seriam os mais prejudicados

Pestana diz que o governo estranha a postura de parlamentares do PP. Em 2009, no governo Yeda Crusius, aprovaram a cobrança extra de 5% no ICMS. Agora, estão entre os que mais defendem o fim do tributo, comenta o chefe da Casa Civil.

A Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul (Fiergs) apoia o governo. O presidente da entidade, Heitor Müller, explica que outros Estados também protegem sua produção. No entanto, a Fiergs se dispõe estudar uma lista de exceção, contemplando itens não fabricados aqui.

Os pequenos empresários estão descontentes com os 5%. O presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL), Gustavo Schifino, diz que a busca por produtos de fora – especialmente brinquedos e lançamentos de moda – se deve à incapacidade de as fábricas gaúchas abastecerem o varejo local.

– O Estado não produz 80% das necessidades dos lojistas. Não há outra opção de compra – ressalta.

Presidente da Associação Gaúcha para Desenvolvimento do Varejo (AGV), Vilson Noer acrescenta que a cobrança extra põe em risco a sobrevivência das pequenas empresas, que geram 189 mil empregos diretos.

Grandes lojistas pagam a alíquota de 5% antecipadamente. Se demoram a vender o estoque, acumulam prejuízos. Mas os mais prejudicados seriam os pequenos e micros, que recolhem os 5% diretamente na alíquota única do Simples Nacional – um mix de tributos federais e estaduais.

Os argumentos
Projeto ainda precisa passar pela Assembleia Legislativa

A cobrança da alíquota de 5% de ICMS para produtos que vêm de outros Estados funciona há cerca de quatro anos.

Foi criada no governo Yeda Crusius, em março de 2009.

Lojistas gaúchos pagam 5% de ICMS ao comprar mercadorias de outros Estados.

Os principais produtos são brinquedos, roupas, tênis, malhas, mochilas e até lentes de grau.

O governo justifica que a cobrança é necessária. Cobre a diferença entre o ICMS gaúcho (média de 17%) e o de outros Estados (12%). Se dispensasse os cinco pontos percentuais, o governo informa que perderia cerca de R$ 200 milhões por ano, além de enfraquecer a indústria gaúcha.

Os lojistas gaúchos alegam prejuízos. Os que mais se queixam são os pequenos e micros, que pagam os 5% na alíquota única do Simples Nacional (mistura de tributos estaduais e federais).


O assunto está com a Assembleia Legislativa. O governo promete vetar qualquer projeto que tente eliminar o chamado imposto de fronteira.

A PROBLEMÁTICA DA INCLUSÃO DO TRIBUTO NA BASE DE CÁLCULO DE OUTRO TRIBUTO

A PROBLEMÁTICA DA INCLUSÃO DO TRIBUTO NA BASE DE CÁLCULO DE OUTRO TRIBUTO

Kyioshi Harada

Uma das questões mais controvertidas e que vem trazendo insegurança jurídica entre os contribuinte diz respeito à inclusão do valor de determinado tributo na base de cálculo de outro tributo.

O único caso de exclusão expressa na Constituição Federal é o do valor do IPI da base de cálculo do ICMS, “quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos” (art. 155, § 2º, XI).

Aparentemente, esse texto constitucional configura uma exceção, sendo que a regra geral é a inclusão do valor do tributo na base de cálculo de outro tributo. É o entendimento a que conduz as regras da hermenêutica.

Mas, na realidade, não é bem assim.

A partir de questionamentos feitos pelos contribuintes a jurisprudência vem decidindo caso a caso, sem um critério uniforme a respeito dessa controvertida questão.

Tem decidido pela exclusão em determinada hipótese e pela inclusão em outras hipóteses. O exame desses julgados não permite identificar um critério objetivo e seguro para fixar a tese da exclusão ou da inclusão.

No caso da exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, por exemplo, argumentou-se que o valor do ICMS não é abrangido pelo conceito de faturamento sobre o qual incide a COFINS. Seis votos foram proferidos nesse sentido, estando o RE nº 240.785-MG sobrestado em função da propositura da ADECON nº 18-5 pela União, batendo-se pela tese oposta, ou seja, constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS. [1]

Apesar de o ICMS estar agregado ao preço da mercadoria ou do serviço, a exemplo de outros tributos indiretos, considerou-se o seu caráter tributário que é inegável. O ICMS por definição legal é um imposto, e não uma mercadoria ou serviço.

Porém, na verdade, não apenas o valor do ICMS, mas também, os valores da mão de obra e até a margem de lucro do agente econômico estão incluídos no preço representativo do faturamento. Outrossim, como sabemos, o valor dos tributos indiretos compõem a política de fixação de preços dos serviços e mercadorias.

Dentro daquela orientação, representada por seis votos dos Ministros da Corte Suprema, os Tribunais Regionais Federais vêm excluindo, também, o ISS da base de cálculo da COFINS e do PIS. De fato, o princípio é o mesmo.

No RE nº 559607/RG, decidiu-se pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS-importação dentro da mesma linha de argumentação desenvolvida no RE 240.785-MG, que está, ainda, pendente de julgamento final.

Como reflexo do pronunciamento da Corte Suprema um juiz federal de Osasco concedeu medida liminar para excluir o ICMS e o ISS da base de cálculo da contribuição social incidente sobre a receita bruta, a nova modalidade de contribuição social decorrente da substituição da contribuição social incidente sobre a folha de remuneração. Argumentou-se que o valor do ISS e do ICMS não corresponde à receita bruta e o que, em termos de linguagem comum parece óbvio. No pagamento do ICMS há saída de dinheiro e não entrada. Particularmente somos simpáticos a essa tese, neste caso específico, porque o governo federal, a pretexto de exoneração da carga tributária representada pela contribuição social sobre a folha, vem procedendo a substituição gradativa pela contribuição incidente sobre a receita bruta, relativamente a diversos setores da economia, aleatoriamente eleitos como contribuintes da nova modalidade de tributação. Isso tem acarretado um aumento brutal da carga tributária em relação às empresas que ostentam uma receita bruta desproporcional ao custo da mão de obra, talvez, decorrente da utilização de modernos meios de produção, comercialização ou prestação de serviços.

Outrossim, no RE nº 582525/RG, o Plenário do STF decidiu que a CSLL incide sobre o IRPJ (art. 1º da Lei nº 9.613/96).

Ora, assim como o ICMS não configura faturamento para ser alcançado pela COFINS, a CSLL não constitui um acréscimo patrimonial a propiciar sua tributação pelo imposto de renda. O pagamento de um tributo pode decorrer de uma renda auferida, mas o seu pagamento não configura uma renda. Prevaleceu, entretanto, a tese de que a CSLL não constitui uma despesa operacional, porém, uma parte do lucro real, reservada ao custeio da Previdência Social. O argumento não nos convence. Uma coisa é dizer que a CSLL decorre do lucro auferido, outra coisa bem diversa é considerar o pagamento da CSLL como uma renda passível de tributação pelo imposto de renda. O mesmo raciocínio que levou à exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins deveria prevalecer em relação à exclusão da CSLL da base de cálculo do imposto de renda.

Na realidade, a CSLL, a exemplo de outras despesas como salários, aluguéis, valores de outros tributos indiretos etc. representa um custo para a obtenção do resultado líquido. O certo é que a CSLL não é uma renda, mas um encargo tributário.

Cotejando-se os argumentos despendidos no RE 240.785-MG (julgamento não concluído), no RE nº 559607 em caráter de Repercussão Geral e no RE nº 582525, também em caráter de Repercussão Geral fica bem difícil encontrar um critério objetivo das hipóteses de exclusão e de inclusão do valor de determinado tributo na base de cálculo de outro tributo.

Por tais razões, aproveitando o momento atual em que se pretende implementar uma  minirreforma tributária, sugerimos a aprovação de uma Pec inserindo o § 8º, no art. 150 da CF, vedando a inclusão do valor do tributo na sua própria base de cálculo e na de outro tributo, revogando-se o inciso XI, do § 2º, do art. 155 e a letra “i”, do inciso XII, do § 2º, do art. 155 da CF, com a seguinte redação:

“§8º. É vedada a inclusão do valor do tributo na sua própria base de cálculo, bem como a sua inclusão na base de cálculo de outro tributo sempre que a situação configurar fato gerador de ambos ou mais tributos.”

A tributação por fora vem de encontro ao princípio da transparência tributária previsto no § 5º desse art. 150 e tem por finalidade dificultar a ação do sonegador.

Outrossim, a exclusão do valor do tributo da base de cálculo de outro tributo, na hipótese de configuração de fato gerador de ambos ou mais tributos, configura um imperativo de justiça fiscal. Finalmente, a Pec proposta visa conferir segurança jurídica e desafogar o Judiciário com as discussões da espécie que vêm aumentando dia a dia.


[1] Antes da EC nº 20/98 a base de cálculo da COFINS era apenas o faturamento.