quinta-feira, 12 de dezembro de 2013
quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
quarta-feira, 30 de outubro de 2013
quarta-feira, 16 de outubro de 2013
Agenda de Cursos OUTUBRO 2013 Francisco Laranja Cursos Fiscais
18.10.2013 Curso de SPED Fiscal na sede das Farmácias São João em Passo Fundo;
19.10.2013 Curso de ICMS ST na Universidade de Caxias do Sul no campus de Bento Gonçalves;
22.10.2013 Curso de SPED Fiscal na QualiInfo em Passo Fundo;
24.10.2013 Curso de SPED Fiscal no Sescon RS em Montenegro;
26.10.2013 Curso de ICMS 4% na Universidade de Caxias do Sul no campus de Bento Gonçalves;
28.10.2013 Curso de SPED Fiscal da Dalcon Soluções em Frederico Westphalen;
31.10.2013 Curso de Retenções Federais na sede da construtora Bolognesi.
19.10.2013 Curso de ICMS ST na Universidade de Caxias do Sul no campus de Bento Gonçalves;
22.10.2013 Curso de SPED Fiscal na QualiInfo em Passo Fundo;
24.10.2013 Curso de SPED Fiscal no Sescon RS em Montenegro;
26.10.2013 Curso de ICMS 4% na Universidade de Caxias do Sul no campus de Bento Gonçalves;
28.10.2013 Curso de SPED Fiscal da Dalcon Soluções em Frederico Westphalen;
31.10.2013 Curso de Retenções Federais na sede da construtora Bolognesi.
Atualizações referentes à EFD-Contribuições
Atualizações referentes à EFD-Contribuições:
1. Disponibilização para download da versão 2.05,
contemplando:
Escrituração resumida do Bloco I - Registros I100 +I200
(Entidades Financeiras e Equiparadas);
Supressão da escrituração dos registros extemporâneos, no
Bloco 1, a partir do período de apuração de 08/2013;
2. Disponibilização do Guia Prático da Escrituração, versão
1.13.
3. Publicação da IN RFB nº 1.387/2013, dispondo sobre a
obrigatoriedade de escrituração e prazos para retificação.
Ato COTEPE altera SPED Fiscal
ATO COTEPE/ICMS No- 43, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013
Altera o Ato COTEPE ICMS 09/08, que dispõe sobre as
especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal
Digital - EFD.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ -, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII,
do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de1997, por este ato, torna
público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 204ª
reunião extraordinária, realizada nos dias 23 a 30 de setembro de 2013, em
Brasília-DF, considerando o disposto no Ajuste SINIEF 02/09, de 03 de abril de
2009, resolve:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE ICMS
09/08, de 18 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Deverão ser observadas as orientações
do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - versão 2.0.13, publicado no
Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá
como chave de codificação digital a sequência
"95e91c3be5d24ddab5145e69559ac2cd", obtida com a aplicação do
algoritmo MD5 - "Message Digest" 5".".
Art. 2º O Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração
Fiscal Digital - EFD, Anexo Único do Ato COTEPE ICMS 09/08, que passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I - a descrição do campo 03 do registro 0175 passa para:
"Número do campo alterado (campos 03 a 13, exceto
07)";
II - o tamanho do campo 05 (NUM_DOC) do registro C114 passa
para: 009;
III - o tamanho do campo 03 (NUM_DOC_IMP) do registro C120
passa para: 012;
IV - o título do registro C195 passa para: "REGISTRO
C195: OBSERVAÇÕES DO LANÇAMENTO FISCAL (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55)";
V - o tamanho do campo 05 (NUM_COO_FIN) do registro C405
passa para: 009;
VI - o tamanho do campo 04 (NUM_DOC) do registro C460 passa
para: 009;
VII - o título do registro C800 passa para: "REGISTRO
C800: CUPOM FISCAL ELETRÔNICO - SAT (CF-e-SAT) (CÓDIGO 59)";
VIII - o título do registro C850 passa para: "REGISTRO
C850: REGISTRO ANALÍTICO DO CF-e-SAT (CODIGO 59)";
IX - o título do registro C890 passa para: "REGISTRO
C890: RESUMO DIÁRIO DO CF-e-SAT (CÓDIGO 59) POR EQUIPAMENTO SAT-CF-e";
X - o tamanho do campo 04 (SUB) do registro D300 passa para:
004;
XI - o tamanho do campo 05 (NUM_COO_FIN) do registro D355 passa
para: 009;
XII - a redação da coluna "Descrição" da tabela
2.6.1.2 - Bloco C, do Registro C195 passa para "OBSERVAÇÕES DO LANÇAMENTO
FISCAL (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55)";
XIII - a redação da coluna "Descrição" da tabela
2.6.1.2 - Bloco C, do Registro C800 passa para "CUPOM FISCAL ELETRÔNICO -
SAT (CF-e-SAT) (CÓDIGO 59)";
XIV - a redação da coluna "Descrição" da tabela
2.6.1.2 - Bloco C, do Registro C850 passa para "REGISTRO ANALÍTICO DO
CF-e-SAT (CODIGO 59)".
XV - a redação da coluna "Descrição" da tabela
2.6.1.2 - Bloco C, do Registro C890 passa para "RESUMO DIÁRIO DO CFe- SAT
(CÓDIGO 59) POR EQUIPAMENTO SAT-CF-e";
XVI - a redação do item 59 da coluna "Descrição"
da tabela 4.1.1 - Tabela Documentos Fiscais do ICMS passa para: " Cupom
Fiscal Eletrônico CF-e-SAT";
XVII - na coluna "Descrição" do campo 02
(IND_APUR_ICMS) do registro 1900 fica incluído o seguinte:
"6 - APURAÇÃO 4;
7 - APURAÇÃO 5;
8 - APURAÇÃO 6";
XVIII - na coluna "Tipos de Apuração" da tabela
5.3 - TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO
FISCAL ficam incluídos os seguintes códigos e respectivas descrições:
"Tipo de Apuração Cód.
Descrição
6 Apuração 4
- Bloco 1900
7 Apuração 5
- Bloco 1900
8 Apuração 6
- Bloco 1900".
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação
produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2013, exceto quanto aos
incisos XVII e XVIII do art. 2º, que produzirão efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2014.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
terça-feira, 15 de outubro de 2013
Sociedade Simples
SOCIEDADE SIMPLES
a) Conceito
- é uma categoria de sociedade.
- Sociedade é, conforme artigo 981 do Código Civil, a
agregação de pessoas que possuem um objetivo em comum, de conteúdo econômico e
se reúnem (contribuindo com bens ou serviços) para alcançá-lo com menor
dificuldade.
- como já vimos, as sociedades personalizadas (que possuem
personalidade jurídica, conforme artigo 45, caput, do Código Civil) dividem-se
em 2(duas) categorias, as sociedades simples e as sociedades empresárias.
- as sociedades empresárias são aquelas que, conforme artigo
982 do Código Civil, têm como objeto o exercício de uma atividade típica de
empresário sujeito a registro, isto é, atividade econômica profissional de
produção ou circulação de bens ou serviços (excetuando-se o exercício de
atividades profissionais intelectuais, de natureza científica, literária ou
artística, desde que o exercício da profissão não constitua elemento de
empresa) artigo 966, caput e parágrafo único, do CC. Ressalte-se que,
independentemente do objeto, as sociedades por ações (sociedade anônima e
sociedade em comandita por ações) são, por determinação legal (art. 982,
parágrafo único, do CC), sempre empresárias.
- Já as sociedades simples são, por exclusão, todas as
sociedades personalizadas que não se enquadrarem no conceito de sociedades
empresárias artigo 982, caput, parte
final, do CC.
- Por determinação legal (art.982, parágrafo único, do CC),
todas as cooperativas (aquelas criadas por pessoas que reciprocamente se
obrigam a contribuir com bens ou sérvios para o exercício de uma atividade de
proveito comum e sem objetivo de lucro, havendo, na realidade o proveito comum
resultante do esforço solidário dos cooperados Lei 5.764/71, art. 3o) são sociedades simples.
Tipos de Sociedades
Sociedade Empresária:
Pode ser conceituada como a pessoa jurídica de direito
privado não estatal, que explora empresarialmente seu objeto social ou a forma
de sociedade por ações
A pessoa jurídica não se confunde com as pessoas que a
compõe.
Pessoa jurídica é um expediente do direito destinado a
simplificar a disciplina de determinadas relações entre homens que a compões.
Sociedade empresária como pessoa jurídica, é o sujeito de
direito personalizado, e poderá, por isto, praticar todo e qualquer ato ou
negócio jurídico em relação ao qual inexistia proibição expressa.
Sociedade Simples:
Pessoa jurídica que explora seu objeto sem empresarialidade,
sem profissionalmente organizar os fatores de produção.
Há sociedades não empresarias sem escopo lucrativo tais como
as sociedades de advogados, as rurais sem registro na junta, etc.
Cooperativas:
São sociedades simples que se dedicam às mesmas atividades
dos empresários e costumam atender aos requisitos legais de caracterização
destes, mas não se submetem ao regime jurídico – empresarial. Não estão
sujeitas à falência e não podem requerer a recuperação judicial.
Sociedade por ações:
Sociedade por ações é uma sociedade comercial que tem seu
capital social dividido em ações, estando a responsabilidade de cada acionista
limitada à integralização das suas ações. São sempre sociedades empresarias.
Sociedade Limitada:
Todos os sócios respondem de forma limitada pelas obrigações
sociais. Podem ser empresarias e simples.
As sociedades limitadas são aquelas cujo capital social é
representado por quotas. A responsabilidade dos sócios no investimento é
limitada ao montante do capital social investido.
Muitas vezes a palavra limitada vem abreviada por Ltda.
Por: José Guilherme Sanches Morabito
segunda-feira, 14 de outubro de 2013
Alterações na Legislação do ICMS no RS - 08.10.2013
08/10/2013 - DECRETO 50717/2013
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4069 - Estabelece a obrigatoriedade de emissão de Nota
Fiscal Eletrônica na operação de comércio exterior efetuada por produtor rural.
(Lv. II, art. 26-A, XVIII, e § 1º, nota 03, "e")
(Publicado no D.O.E. de 08/10/13, pág. 7).
08/10/2013 - DECRETO 50716/2013
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4068 - Lei do ICMS, art. 25, III - Concede diferimento
do pagamento do ICMS nas importações do exterior de sódio metálico e álcool
metílico (metanol), por estabelecimento industrial, para a fabricação de
metilato de sódio. (Ap. XVII, LXVIII)
(Publicado no D.O.E. de 08/10/13, pág. 7).
08/10/2013 - DECRETO 50715/2013
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Art. 1º -
Lei do ICMS, art. 25, III:
Alt. 4064 - Prevê o diferimento parcial do pagamento do ICMS
na importação de mercadorias especificadas destinadas à fabricação de
elevadores pelo estabelecimento importador, desde que não resulte em valor a
pagar, na operação, inferior a 12%. (Lv. I, art. 53-A)
Alt. 4065 - Prevê o diferimento do pagamento do ICMS na
importação de matérias-primas, materiais secundários, materiais de embalagem,
peças, partes e componentes, sem similar fabricado no Estado, por
estabelecimento industrial, para a fabricação de elevadores. (Ap. XVII, LXVII)
Art. 2º -
Lei do ICMS, art. 31, § 8º, "a":
Alt. 4066 - Acrescenta Código de Atividade Econômica - CAE
relativo à fabricação de elevadores no diferimento parcial do pagamento do ICMS
nas aquisições internas, de estabelecimento industrial, de mercadorias para
industrialização, desde que não resulte em valor a pagar, na operação, inferior
a 12%. (Ap. XLIII)
Art. 3º - Lei do ICMS, art. 58:
Alt. 4067 - Concede crédito fiscal presumido de ICMS às
empresas fabricantes de elevadores e de outras máquinas e equipamentos de
transporte e elevação, em montante igual a 63% sobre o saldo devedor do imposto
relativo às operações com essas mercadorias de produção própria. (Lv. I, art.
32, CXLVII)
(Publicado no D.O.E. de 08/10/13, pág. 7).
08/10/2013 - DECRETO 50714/2013
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4062 - Modifica a base de cálculo para a apuração do
débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com
bebidas quentes, na hipótese em que o preço do remetente for igual ou superior
a 90% do preço final ao consumidor divulgado pela Receita Estadual. (Lv. III,
art. 288, III)
Alt. 4063 - Atualiza, para fins de substituição tributária,
o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF das bebidas quentes. (Ap. II,
Seção III-A)
(Publicado no D.O.E. de 08/10/13, pág. 2).
08/10/2013 - DECRETO 50713/2013
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4060 e 4061 - Introduz o Preço Médio Ponderado ao
Consumidor Final - PMPF para a água mineral ou potável em embalagem de 20 l.
(Lv. III, art. 92, II a IV, e parágrafo único, e Ap. II, Seção III-E).
(Publicado no D.O.E. de 08/10/13, pág. 1).
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de alterações na legislação
terça-feira, 1 de outubro de 2013
Optantes pelo Simples Nacional devem entrar no SPED em 2016
Protocolo ICMS nº 91, de 30.09.2013 – DOU de 01.10.2013
Altera o Protocolo ICMS 03/2011, que fixa o prazo para a
obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande
do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste
ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita,
Considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da
cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, de 3 de abril de 2009, resolvem
celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
1 – Cláusula primeira . Alterar a cláusula segunda do
Protocolo ICMS nº 03 de 01 de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Cláusula segunda Ficam dispensados de efetuar a
Escrituração Fiscal Digital – EFD o estabelecimento de:
I – Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema
de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples
Nacional – SIMEI;
II – Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP
optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS
por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº
123/2006.
Parágrafo único. Para os estabelecimentos mencionados no
inciso II, a dispensa prevista no caput encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016,
quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD, podendo esta data
ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.”
3 – Cláusula terceira . Este protocolo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
quinta-feira, 26 de setembro de 2013
Ajuste SINIEF 11 de 2013 trata do registro de evento
26/09/2013 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 082/2013
ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:
1. Ajuste SINIEF 11/13 - Dispõe sobre os registros de
eventos e da utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica. (Tít. I, Cap.
XI, 20.11.2, 20.11.3 e 29.0)
(Publicado no D.O.E.
de 26/09/13, pág. 6)
quarta-feira, 25 de setembro de 2013
Prorrogada retificação da GIA no RS
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 081/13
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de
26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10,
introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de
26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XIII do Título I, a alínea "a" do
item 8.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) até o último dia útil do segundo mês seguinte ao
mês de referência, devendo ser reenviada por meio do próprio programa de
declaração da GIA;"
2. Na tabela do Apêndice XVI, ficam revogadas as linhas
correspondentes aos códigos 104, 105 e 106.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
sexta-feira, 13 de setembro de 2013
Criado diferimento para cosméticos no RS
12/09/2013 - DECRETO 50652/2013
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Art. 1º: Lei nº 14.294/13:
Alt. 4045 - Permite a transferência de saldo credor do
estabelecimento industrial para o estabelecimento distribuidor interdependente,
relativamente ao imposto diferido na saída de cosméticos, perfumaria, artigos
de higiene pessoal e de toucador. (Art. 59, II, "s")
Alt. 4046 - Difere o pagamento do ICMS nas saídas:
a) de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e
de toucador promovidas por estabelecimento industrial, destinados a
estabelecimento distribuidor interdependente; (Ap. II, Seção I, XCI)
b) de resíduos de madeira, destinados à produção industrial
ou à comercialização; (Ap. II, Seção I, XCII)
c) das matérias-primas que especifica, desde que sejam
utilizadas para a fabricação de construções e suas partes e de construções
pré-fabricadas, e que os produtos resultantes tenham como destino empresa
fabricante de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e
módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de petróleo e gás natural, que
tenha firmado de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul. (Ap. II,
Seção I, LVIII, LIX e XCIII)
(Publicado no D.O.E. de 12/09/13, pág. 4).
segunda-feira, 9 de setembro de 2013
Alteração na legislação do ICMS RS 06.09.2013
06/09/2013 - DECRETO 50637/2013
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4039 - Lei do ICMS, art. 58 - Concede redução da base
de cálculo do ICMS, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 7%,
nas saídas internas de telhas de concreto classificadas na subposição 6810.1 da
NBM/SH.-NCM. (Lv. I, art. 23, XVIII, "a", "caput")
(Publicado no D.O.E. de 05/09/13, pág. 2).
06/09/2013 - DECRETO 50636/2013
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4037 - Lei do ICMS, art. 58 - Prorroga, até 31/10/13, o
crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos fabricantes ou
atacadistas de calçados ou de artefatos de couro. (Lv. I, art. 32, CXLI)
(Publicado no D.O.E. de 05/09/13, pág. 2).
segunda-feira, 2 de setembro de 2013
ACRE, PARAÍBA E RORAIMA ENTRAM NA ST DE AUTOPEÇAS
02/09/2013 - DECRETO 50621/2013
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
implementação do Convênio e Protocolo relacionados,
aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na legislação
estadual.
Art. 1º:
Alt. 4035 - Conv. ICM 10/75 - Concede isenção do ICMS nas
saídas decorrentes de vendas de mercadorias destinadas à Itaipu Binacional.
(Lv. I, art. 9º, CXC)
Art. 2º:
Alt. 4036 - Prot. ICMS 80/13 - Inclui os Estados do Acre,
Paraíba e Roraima no regime de substituição tributária nas operações com
autopeças. (Lv. III, 181, "caput", nota 01)
(Publicado no D.O.E. de 02/09/13, pág. 1).
terça-feira, 27 de agosto de 2013
Governo deve lançar um novo Refis para empresas em dificuldades
A reabertura do Refis está sendo debatida com lideranças do
Congresso para ser incluída em uma medida provisória já em tramitação.
A reabertura do Refis está sendo debatida com lideranças do
Congresso para ser incluída em uma medida provisória já em tramitação.
Entre os pontos debatidos estão os prazos e as condições do
refinanciamento; detalhes estão sendo finalizados pela Casa Civil e pelo
ministério da Fazenda.
O governo deve lançar um novo Programa de Recuperação Fiscal
(Refis) para permitir que empresas com débitos tributários possam
refinanciá-los em condições especiais, disseram à Reuters fontes do Executivo e
do Legislativo.
A reabertura do Refis está sendo debatida com lideranças do
Congresso para ser incluída em uma medida provisória já em tramitação,
provavelmente a 615 que trata, entre outras coisas, de subvenção econômica a
produtores de cana-de-açúcar e etanol do Nordeste.
Os detalhes do novo Refis ainda estão sendo finalizados pela
Casa Civil e pelo Ministério da Fazenda,
segundo duas fontes do governo. Entre os pontos debatidos estão os prazos e as
condições do refinanciamento.
Está em estudo a possibilidade de essa nova rodada de
negociações incluir todas empresas que quiserem refinanciar seus débitos. Mas
não está descartado permitir apenas a empresas que não ingressaram no último
programa, de 2009.
A reabertura do Refis já foi proposta pelo Congresso durante
a gestão da presidente Dilma Rousseff no ano passado, mas o governo trabalhou
para barrar a proposta.
Agora, num momento em que o crescimento econômico está
abaixo do esperado e algumas empresas podem sofrer com a alta do dólar em
relação ao real, o governo se mostrou disposto a negociar.
Fonte:
Brasil Econômico -
Por Maria Carolina Marcello/ Reuters
20/08/13 20:00
sexta-feira, 23 de agosto de 2013
Agenda Francisco Laranja Cursos Fiscais e Tributários Setembro de 2013
12/09 Desoneração da Folha no SESCON em São Leopoldo;
14/09 SPED Contábil na FADERGS em Porto Alegre;
18/09 Desoneração da folha no SESCON em Montenegro;
19/09 Curso de Dacon, DCTF e Per/Dcomp na sede do escritório
EPR Contabilidade;
21/09 Curso de Substituição Tributária do ICMS na FADERGS em
Porto Alegre;
23/09 Curso de ICMS alíquota de 4% no SESCON em Montenegro;
28/09 Curso de ISS Porto Alegre na FADERGS em Porto Alegre.
quinta-feira, 22 de agosto de 2013
Alteração na legislação do ICMS RS - MA para carnes e dispensa do mapa resumo para SPED
Quinta-feira, 22 de agosto de 2013 - Porto Alegre - RS - Brasil
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Legislação
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quinta-feira, 15 de agosto de 2013
segunda-feira, 12 de agosto de 2013
Receita Federal publica Instrução Normativa que inclui médicos estrangeiros no IR
Brasília - O Diário Oficial da União publica nesta
sexta-feira (9) instrução normativa que inclui os profissionais estrangeiros
contratados por meio do programa Mais Médicos na tributação do Imposto de Renda
(IR).
De acordo com o texto, a instrução normativa altera a
legislação já existente que dispõe sobre a tributação, pelo IR, dos rendimentos
recebidos de fontes situadas no exterior e dos ganhos de capital apurados na
alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente
no Brasil.
Também dispõe sobre a tributação dos rendimentos recebidos e
dos ganhos de capital apurados por pessoa física não residente no Brasil.
O programa foi lançado no dia 8 de julho deste ano, quando o
governo federal anunciou a abertura de 10 mil vagas para médicos, para atuação
exclusiva na atenção básica de saúde em periferias de grandes cidades,
municípios de interior e nas regiões Norte e Nordeste.
quarta-feira, 7 de agosto de 2013
Alterações na legislação ICMS RS 06.08.2013
06/08/2013 - DECRETO 50538/2013
Alteração no Regulamento do ICMS
(RICMS)
Implementação do Ajuste SINIEF
7/13, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
legislação estadual.
Alt. 4013 - Ajuste SINIEF 7/13 -
Determina que o documento fiscal emitido ao consumidor de mercadoria ou serviço
deverá conter a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos
tributos federais, estaduais e municipais. (Lv. II, art. 8º, § 3)
(Publicado no D.O.E. de 06/08/13,
pág. 4).
06/08/2013 - DECRETO 50537/2013
Alteração no Regulamento do ICMS
(RICMS)
Implementação dos Convênios
relacionados, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
na legislação estadual.
Alt. 4012 - Convs. ICMS 49 e
51/13 - Relativamente à isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações
para animais e de insumos utilizados em sua fabricação, para destinatários
localizados em Municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada
em decreto estadual ou portaria, em decorrência da estiagem que atinge o
Semiárido brasileiro:
a) prorroga, para 31/08/13, o
termo final para a utilização do benefício, exceto em relação às saídas
destinadas ao Estado do Maranhão, hipótese em que o termo final é 09/07/13;
(Lv. I, art. 9º, CLXXXIV, "caput", e nota 03)
b) convalida procedimentos
relativos ao benefício. (Lv. I, art. 9º, CLXXXIV, nota 04)
(Publicado no D.O.E. de 06/08/13,
pág. 3).
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segunda-feira, 5 de agosto de 2013
Artigo de Nelson Nery Júnior no CONJUR
"Ativismo judicial é uma imbecilidade que inventaram"
Por Alessandro Cristo e Marcos de Vasconcellos
Em 1977, Nelson Nery Junior se formou em Direito na
Universidade de Taubaté. No ano seguinte, entrou para o Ministério Público do
Estado de São Paulo, onde ficou até 2004. Cinco dias depois de se desligar do
cargo de promotor, foi procurado por um colega advogado, que lhe pediu para
fazer seu primeiro parecer, sobre uma questão processual. A partir desse dia,
Nery conciliou a atuação como advogado com uma produção incansável de pareceres
— que ele chama de “filé mignon da advocacia” — ao custo médio de R$ 300 mil
cada.
O advogado dá cerca de quatro pareceres por mês. Além disso,
é autor ou organizador de 90 livros — a maioria envolvendo Direito Civil ou
Processo Civil. A escrita é conciliada com as aulas, que ministra na Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) desde 1979 e com a atuação no
escritório próprio, que lançou há três meses — depois de oito anos no
Magalhães, Nery e Dias Advocacia.
Em suas conversas, repete constantemente — e orgulhosamente
— uma frase de três palavras: “Foi meu
aluno”. Além dos pupilos que hoje ocupam cargos no Judiciário, seus
ensinamentos e teses também seguem da sala de aula e livros para os tribunais.
Uma busca simples de seu nome na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
aponta 9,5 mil citações em decisões monocráticas e 2,2 mil em acórdãos. Apenas
a título de curiosidade, o nome de Humberto Theodoro Júnior, outro luminar da
doutrina jurídica, aparece em 3,8 mil decisões monocráticas e o de Cândido
Rangel Dinamarco, em 4,9 mil.
O valor da jurisprudência dos tribunais superiores e do
Supremo Tribunal Federal, aliás, tem sido uma grande preocupação de Nery
Junior. O ministro acha que o Judiciário têm privilegiado demais a
jurisprudência, com a criação de súmulas, que subvertem a ordem do Common Law,
forçando que juízes decidam de determinada maneira, quando deveriam utilizar,
por vontade própria, decisões anteriores como base para julgamentos atuais.
“Você só sabe o que é um precedente quando se depara com um caso semelhante no
futuro. Precedente obrigatório não é precedente”, diz o professor.
As súmulas, além de muitas inconstitucionalidades, têm
contornos autoritários, na visão de Nery. Segundo ele, o projeto de novo Código
de Processo Civil pretende aumentar o poder do Estado e reduzir direitos do
cidadão. Foi um código pautado pelo Judiciário, “que visa apenas baixar pilha
de processo de prateleira de juiz”.
O próprio ativismo judicial é criticado pelo advogado, para
quem a atuação do Supremo ao ampliar o alcance de seus julgamentos, como no
caso do casamento entre pessoas do mesmo sexo, contraria a Carta Magna. “O
Supremo não pode mudar a Constituição. Ele não foi eleito para isso”.
Mesmo tendo sido do Ministério Público por 27 anos, Nery não
se esquiva de criticar a atuação do órgão, principalmente nos casos criminais.
Os promotores de Justiça, que deveriam promover a Justiça, de forma imparcial,
como manda a Constituição, têm atuado de forma midiática e inquisitorial, em
sua avaliação. Para Nery, o próprio MP pode ser responsabilizado pela sensação
de impunidade que atinge a população brasileira, pois dá peso demais às
acusações, sem ter consistência para mantê-las.
Ao receber a reportagem da revista eletrônica Consultor
Jurídico em seu escritórioem São Paulo, onde mantém um piano de meia cauda para prática diária, o
professor falou sobre a carreira e sobre os rumos do Judiciário brasileiro.
Leia a entrevista:
ConJur — Uma busca simples de jurisprudência aponta seu nome
em 134 acórdãos e 384 decisões monocráticas no Supremo. No STJ os números são impressionantes:
seu nome aparece em 2.249 acórdãos e 9.549 decisões. Muito por conta da sua
produção acadêmica — com 90 livros publicados ou organizados e edições — e de
pareceres. Em 2010, o senhor publicou uma coletânea de pareceres intitulada
Soluções Práticas de Direito, que teve de ser editada em quatro volumes, com
4.236 páginas. Como é possível ter essa produção intensa e manter um
escritório?
Nelson Nery — Eu e minha esposa (Rosa Maria Andrade Nery)
escrevemos. Nossos horários para isso são das 5h às 8h ou das 22h às 4h, quando
não toca telefone e conseguimos produzir. Depende do dia. Eu tenho quatro
livros de referência, que são os códigos comentados, Constituição comentada,
que tenho que atualizar diariamente, porque não adianta eu trabalhar neles quando
o editor chegar e falar: "Precisa fazer uma nova edição". Tem 2 mil
páginas, não dá para fazer se não for todos os dias. Esses livros saem todo
ano.
ConJur — Como é a produção de pareceres?
Nelson Nery — São em média quatro por mês. Cada parecer tem
80 ou 100 folhas. Quem me ajuda a fazer pesquisa é a equipe que trabalha
comigo, evidentemente. Quem escreve e faz as teses? Sou eu. Em reunião, o
cliente relata o caso, eu chamo meus advogados para ouvir. Eu estudo o caso
três ou quatro dias, vou pesquisar na biblioteca, consulto a jurisprudência
para ver se a tese é viável. Ligo, então, para o cliente, apontando como
podemos fazer, que pontos podemos mudar e pergunto se ele concorda com a tese
que eu desenhei. Ele aceitando, eu reúno minha equipe, explico a tese — pois o
caso eles já ouviram na reunião — e já listo uns 50 livros onde eu já
pesquisei, dizendo o que eles vão encontrar neles. Cito também a jurisprudência
do Supremo, do STJ, peço para eles acharem para mim, imprimirem e trazerem.
ConJur — Quanto tempo leva para fazer isso tudo?
Nelson Nery — Umas duas semanas, mais ou menos.
ConJur — De uma reunião até a entrega do parecer?
Nelson Nery — Não. A entrega do parecer é em 30 dias. Já
aconteceu de me pedirem parecer para amanhã, mas isso não é rotina. Normalmente
levamos 20 ou 30 dias.
ConJur — Com cerca de quatro pareceres por mês, a produção é
intensa. Teve algum ou alguns que te marcaram mais?
Nelson Nery — Vários. Parecer é o filé mignon da advocacia,
porque você resolve um caso pontual, é remunerado por isso e acabou. Tem
começo, meio e fim em pouquíssimo espaço de tempo. Não é uma causa de
advocacia, que você começa hoje e pode terminar em dois, cinco ou 22 anos. Eu
sou advogado e é claro que eu tenho causa que vai demorar 15 ou 20 anos. Todo
advogado tem. Quando eu sou contratado para dar parecer, sou um jurista, e não
advogado. Como advogado, tenho que defender o interesse do cliente, do ponto de
vista dele e ponto final. Mas quando eu sou parecerista, preciso ver se a tese
é plausível, se não conflita com aquilo que eu já escrevi ou com aquilo que
penso.
ConJur — Quando há conflito o senhor diz que não vai fazer e
pronto?
Nelson Nery — Lógico. Já aconteceu várias vezes. Um exemplo
recente: veio aqui um laboratório me procurar pedindo um parecer sobre
medicamento genérico. Eu disse: “Pode parar, porque eu penso o contrário, eu já
dei um parecer afirmando que isso que você está pedindo em matéria de genérico
não é possível. Então, não posso dar esse parecer.” Liguei então para o
professor Arruda Alvim, conversei com ele sobre o caso. Ele respondeu que não
tinha conflito com o caso e falou que eu poderia mandar o cliente para ele, que
é um jurista gabaritado. E eles contrataram o Arruda Alvim.
ConJur — Teses suas já mudaram a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. O senhor pode dar exemplos?
Nelson Nery — Houve, por exemplo, quando a Seção de Direito
Público do STJ estava decidindo que não poderia haver repasse da Contribuição
Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) e do Cofins para o consumidor, no caso das
operadoras de telecomunicações. Esse era o entendimento do STJ. Fui, então,
procurado por todas as teles — Oi, Tim, Vivo, Brasil Telecom — para fazer um
parecer. Eu dei um parecer só para todas juntas, no sentido de que o repasse
não ofendia o direito do consumidor e que, no final das contas, se a empresa
não puder repassar os tributos, vai ficar inviável. Ela ficaria com todo o
custo e depois de três anos teria só prejuízo. A votação mudou e teve só um ou
dois votos contra a minha tese.
ConJur — O senhor também atuou no caso do ISS em leasing.
Nelson Nery — Também foi acolhida a tese de que a entidade
tributante poderia fazer o lançamento no lugar da sede da empresa de leasing e
não da operação. Vários municípios do Brasil estavam fazendo lançamento em
outras praças. O empresário questionava, então: “Eu pago na sede onde eu tenho
a minha empresa de leasing. Eu estou sendo bitributado, tritributado,
quadritributado... Onde vai parar isso?” A lei complementar diz o contrário,
mas, no caso do leasing, o serviço principal é prestado no local da sede.
Outro caso foi o que discutiu a prescrição da ação coletiva.
Tem várias teses. Eu dei uns três ou quatro pareceres no STJ sobre a matéria:
“Prescrição da execução da sentença coletiva; da pretensão individual homogênea
no processo coletivo. Em uma delas, por exemplo, a 3ª e 4ª Turmas já tinham
fixado entendimento, ou seja, a 2ª Seção já tinha fixado entendimento em um
sentido. Quando dei um parecer no caso, o ministro Luís Felipe Salomão ofertou
a tese e eles mudaram a orientação das duas turmas.
ConJur — São muitos pareceristas no Brasil?
Nelson Nery — Tem menos de dez que dão parecer, mesmo, que
são os mais procurados. A maioria [dos chamados pareceristas] dá opinião legal
ou memorando.
ConJur — O que diferencia o parecer de uma opinião legal?
Nelson Nery — Primeiro, o peso do nome de quem vai assinar.
Segundo, a profundidade com que vai ser examinado o tema. Tem pessoas que ligam
para mim e falam: “Eu não quero um parecer. Eu quero uma opinião legal sua,
[com] dez folhas no máximo. Porque parecer vai levar um mês e vai ter umas 80
folhas. Eu quero uma coisa simples, com o seu nome, em que você me diga que o
Nelson Nery pensa dessa ou daquela forma”. Isso não é parecer. É opinião legal.
Isso tem bastante no mercado. Agora, pareceristas você conta nos dedos.
ConJur — O senhor dá quatro pareceres por mês. O escritório
vive de pareceres?
Nelson Nery — Não. Eu vivo de pareceres, porque é uma coisa
singular, minha. Eu contrato parecer, a remuneração é minha. Os advogados que
trabalham nessas pesquisas são remunerados, mas muito modicamente, porque fazem
pesquisa, não escrevem nada. No contencioso do escritório eles recebem mais,
porque nesse caso todos trabalham.
ConJur — O que segura o escritório financeiramente é o
contencioso ou o consultivo?
Nelson Nery — Vamos dizer que fica 50% para cada um. Tem mês
que o faturamento é 60% contencioso e 40% do consultivo, tem mês que isso se
inverte.
ConJur — Qual o parecer mais trabalhoso que o senhor já fez?
Nelson Nery — Foram vários. Eu fiz um grande de planos
econômicos, quando vários bancos contrataram o parecer. A Federação Brasileira
de Bancos (Febraban) havia entrado em contato comigo para contratar o parecer,
como eu vi que era muito complexo e complicado, falei que levaria uns dois
meses para fazer o parecer, pois a responsabilidade é imensa. Nós estamos
falando de um passivo de mais de R$ 100 bilhões do sistema financeiro inteiro.
A minha responsabilidade cresce, então a minha remuneração tinha que ser alta.
A Febraban fez uma reunião e não aprovou o orçamento do parecer. Então um dos
bancos veio aqui e falou que ia bancar o parecer. Eu fiz e a tese foi acolhida
no Supremo. No dia seguinte, a Febraban veio aqui pedir dois pareceres para mim
e nem perguntou o valor.
ConJur — Esse foi o parecer mais caro que o senhor já
cobrou?
Nelson Nery — Não. Teve um parecer muito caro, eu não vou
falar sobre o caso nem sobre a empresa, que envolvia uma questão de petróleo, e
foi usado para uma arbitragem no exterior.
ConJur — O senhor pode dizer o valor?
Nelson Nery — Foi R$ 1,2 milhão. Esse foi o mais caro que eu
cobrei, mas o valor de mercado que eu cobro é mais barato que isso.
ConJur — Quanto é em média?
Nelson Nery — Costuma ser R$ 300 mil ou R$ 400 mil.
ConJur — É a média do mercado?
Nelson Nery — Não. A média do mercado é 30 mil.
ConJur — Como o parecerista não é o advogado do caso, a
responsabilidade dele é menor?
Nelson Nery — Não. É grande a responsabilidade. O Brasil
ainda não acordou para isso, mas na Europa e nos Estados Unidos já estão
discutindo a responsabilidade do advogado que presta consultoria — aquele que
diz: “Olha, acho que deve fazer assim ou seguir por esse caminho”. Nos Estados
Unidos e na Europa, se o cliente fizer o que for recomendado e der errado, ele
vai responsabilizar o advogado.
ConJur — Como se define o preço de um parecer?
Nelson Nery — Tem um caso engraçado. Uma vez, o nosso
escritório pediu um parecer para o [ministro aposentado do STF] Moreira Alves,
quando ele tinha acabado de aposentar do Supremo. Eu advogava para uma
siderúrgica e foi o primeiro caso que ele pegou depois de deixar o STF. Quando
fomos conversar com o ministro aposentado, ele falou: “Vamos estabelecer o
preço. Eu vou cobrar de vocês R$ 15 mil”. Eu respondi: “Ministro, eu não tenho
nem coragem de falar para o cliente que você vai cobrar R$ 15 mil, porque ele
vai desconfiar da qualidade do seu trabalho”. Eu estava atuando junto com o
Tercio Sampaio Ferraz e nós falamos para ele cobrar uns R$ 100 mil. O Moreira
Alves respondeu que achava caro demais e resolveu cobrar R$ 80 mil. O cliente topou
na hora.
ConJur — O senhor lembra qual foi o seu primeiro parecer?
Nelson Nery — Foi em um caso da Nestlé e Garoto. Eu tinha me
aposentado do Ministério Púbico no dia 28 de Dezembro de 2004, três dias antes
de entrar em vigor a Emenda [Constitucional] 45, que me impediria de advogar
por três anos. No dia 2 de janeiro, recebi uma ligação do Tercio Sampaio
Ferraz, que disse: “Nelson, você não quer dar um parecer aqui em um caso? Tem
que ser você, porque é um processo administrativo da Nestlé e Garoto, envolve
uma questão processual”. Ele foi à minha casa, porque eu ainda não tinha
escritório, e expôs o caso. Eu achei que era viável a tese e dei o parecer para
a Nestlé. O parecer não foi acolhido no Conselho Administrativo de Defesa
Econômica (Cade), que acabou reprovando a operação da compra da Garoto pela
Nestlé. Depois eu entrei na ação e estou nela até hoje, defendendo a Nestlé no
Judiciário. Tem uma ação de anulação contra o acórdão do Cade. Nós ganhamos no
primeiro grau em tudo, no segundo grau eles reformaram a decisão e ela ficou
meio estranha. Agora tem Embargos Infringentes que estão há dois anos com o
relator.
ConJur — O senhor já esteve no MP e na advocacia. Como
avalia a relação do Ministério Público com o advogado e o juiz?
Nelson Nery — Eu sempre me dei bem com juízes e hoje à tarde
mesmo tive uma audiência no Ministério Público. Fui lá falar com o promotor
como advogado. Conversamos, juntei a petição, ele despachou na hora. A minha
relação é tranquila com juízes também. No geral, porém, é muito difícil a
relação de advogado, juiz e promotor. Juiz não gosta de promotor e os dois não
gostam de advogado.
ConJur — Isso se refletiu na “briga” pela Proposta de Emenda
Constitucional 37?
Nelson Nery — Foi até uma surpresa ela ter sido derrubada,
porque eu achava que, por o MP ter exorbitado um pouco suas funções
ultimamente, a PEC ia balançar um pouco a coisa. Já estava acertado no
Congresso que ia passar, mas o pessoal arrefeceu, porque a rua disse o
contrário.
ConJur — Mas a rua disse o contrário, porque se baseou em
uma informação errada?
Nelson Nery — A informação estava completamente distorcida.
E olha que eu fui do Ministério Público por 27 anos, fiz a Lei da Ação Civil
Pública, que está dando a maior força para o MP em inquérito civil. Tudo isso
que estão fazendo de caça a político, improbidade administrativa, é derivado de
inquérito civil, que é um instituto que eu inventei. Está colocado na Lei de
Ação Civil Pública, que foi redigida por mim e mais dois colegas. O Código do
Consumidor eu também fiz enquanto era promotor. Teve também a Lei de Política
Nacional do Meio Ambiente, da qual participei. Eram trabalhos que fazíamos como
Ministério Público para dar mais força para a instituição defender os direitos
da cidadania.
ConJur — E o senhor acha que ela está com força demais
agora?
Nelson Nery — Não é que está com força demais, mas a força
não está sendo usada corretamente. Você vê promotor hoje fazendo inquérito
civil como se fosse um procedimento inquisitorial. Ele não dá vista dos autos
para o investigado, fica escondendo testemunha, sem dizer quem foi depor. O
Ministério Público não é para isso. É para ser imparcial. Ele tem que
investigar com todo rigor, mas de forma imparcial. Tem que colocar no inquérito
as coisas que também favorecem o investigado. Hoje, parece que ele descarta isso,
dando a entender que só quer condenar o investigado.
ConJur — Esse é o problema da investigação pelo Ministério
Público?
Nelson Nery — Não é o Ministério Público. Eu era Ministério
Público e não fazia isso. Cansei de pedir arquivamento, cansei de pedir
absolvição de réu em júri. Promotor tem que ser promotor de Justiça, promover
Justiça. O inquérito é aberto porque tinha um indicio de qualquer fato
criminoso. No momento em que investigo com total imparcialidade, ouvindo prós e
contras, sopeso tudo e chego à conclusão de que não tem nada, eu mesmo arquivo.
O artigo 37 da Constituição diz que a administração pública é regida pelo
princípio da impessoalidade.
ConJur — Existe uma pressão institucional para que seja
feita a denúncia?
Nelson Nery — Não. Existem bandeiras. O promotor chama a
imprensa e diz: “Esse sujeito aqui não é sério e eu vou abrir uma investigação
contra ele”. Isso já tumultua o mercado. Está errado. Até pode dar notícia na
imprensa, mas não pode condenar o suspeito sem abrir a investigação.
ConJur — Mas o promotor que abre o inquérito se sente
pressionado a apresentar uma denúncia?
Nelson Nery — Ele acha que ele estará sendo incoerente com
ele mesmo, porque fez uma pressão tão grande, chamou a imprensa, falou tão mal
do suspeito, que não consegue admitir que não tem nada contra o sujeito. Os
instrumento que existem à disposição do Ministério Público são ótimos. Não
podemos generalizar, querendo tirar da instituição suas atribuições porque tem
alguns poucos que cometem abusos.
ConJur — Esse é o motivo de muitas denúncias caírem na
Justiça?
Nelson Nery — Caem todas. Quando se apresenta para o juiz o
que tem que ser apresentado, não sobra uma. O juiz recusa. O Ministério Público
faz aquele carnaval, chama a imprensa, execra, condena e crucifica o sujeito
perante a opinião pública, e, um ano depois, quando vem o processo, o juiz
fala: “Não é nada disso”.
ConJur — Esse comportamento do Ministério Público contribui para a sensação
de insegurança jurídica e impunidade da sociedade?
Nelson Nery — É isso. E quando o pessoal quer tirar poder do
MP, dizem: “Estão querendo impunidade. Não são sérios”. Isso é meia verdade,
pois também existem os aproveitadores.
ConJur — O MP pode ser condenado por litigância de má-fé?
Nelson Nery — Pode. Tem um acórdão, que acho que foi o
leading case, do Araken de Assis, [desembargador do Tribunal de Justiça] do Rio
Grande do Sul. Ele foi meu aluno. O Araken me ligou perguntando se eu achava
que MP pode agir de má-fé. Respondi que sim e ele me disse: “Então, vou te mandar
um acórdão para você ver, porque acabei de condenar um”. Hoje ele está
aposentado e advoga. Acho que deveria haver mais dessas condenações, porque a
sensação de impunidade que existe é péssima. O MP diz que fez a parte dele e
que a culpa é do Judiciário, mas ele não fez nada consistente.
ConJur — O que o senhor acha do uso do CPC na Justiça do
Trabalho? Ele pode ser usado para outras coisas, como na área tributária?
Nelson Nery — O CPC é aplicado subsidiariamente no processo
do trabalho. Os juízes trabalhistas não gostam disso e sempre procuram as
regras próprias do Tribunal Superior do Trabalho. Mas está escrito na lei. Por
exemplo: não tinha previsão de Embargos de Declaração, pega o CPC para aplicar.
Não tinha previsão de Ação Rescisória, pega o CPC para aplicar. Hoje está
previsto tudo isso na CLT, mas ela não tinha muitas coisas. É um uso
subsidiário perfeitamente viável. Não existe um código de processo tributário
aqui no Brasil, alguns países como Itália, França e Alemanha têm. A Lei de
Execução Fiscal é curta, tem poucos artigos. Como o Brasil não optou por
codificar o Direito Tributário, a lei tem lacuna. Por isso que o CPC tem uma
natureza jurídica, digamos, de lei geral do processo. Ele é perfeitamente
aplicado dentro do sistema ao processo tributário, ao processo trabalhista, até
ao processo penal.
ConJur — O artigo 741 do CPC fala da relatividade da coisa
julgada e, nos casos tributários, tem gerado problemas, que é aquela coisa ter
uma decisão transitada em julgado, mas quando muda a jurisprudência do Supremo
Tribunal em ADI, a decisão perde a validade. Essa interpretação está correta?
Nelson Nery — Está tudo errado. O Supremo e o STJ têm
decidido, mas o Supremo não é infalível. Ele é feito de homens também, que
erram. Como é que um artigo do CPC pode contrariar a Constituição Federal?
Aquele artigo foi uma proposta do [ministro] Gilmar Mendes, em uma Medida
Provisória, quando ainda era subchefe da Casa Civil do [ex-presidente] Fernando
Henrique [Cardoso]. Ele fez 99% das 100% de medidas inconstitucionais que o
Fernando Henrique tomou. Uma delas foi essa. Ele copiou literalmente a
Constituição portuguesa, que diz que quando a decisão tiver sido julgada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, a Fazenda poderá alegar
inexigibilidade, respeitada a coisa julgada. Ele só não colocou a parte que diz
“respeitada a coisa julgada”. Mas que tem que haver respeito, porque isso é
matéria constitucional. A Fazenda faz vista grossa, o Supremo faz vista grossa,
o STJ faz vista grossa, todo mundo faz vista grossa... Esse artigo é
absolutamente inconstitucional, formal ou materialmente. O segundo ponto é que
não pode ter mudança de jurisprudência sem alteração da lei, mudança de
jurisprudência no curso do processo com retroação, que é o que a Fazenda faz
todo dia. O Supremo muda uma decisão, o STJ muda, vem a Fazenda e entra com uma
rescisória. Coisa julgada é coisa julgada. O poder público não pode jamais
mudar a sua orientação de jurisprudência e ter eficácia ex tunc, retroagindo.
De jeito nenhum. Se mudei a jurisprudência é daqui para frente.
ConJur — O senhor é a favor ou contra o novo CPC?
Nelson Nery — Eu até seria a favor de um CPC novo.
ConJur — O senhor acha que é hora de fazer um novo CPC?
Nelson Nery — Não. Não acho.
ConJur — O senhor é a favor desse projeto que está posto?
Nelson Nery — Eu seria a favor de um que não fosse pautado
pelo Poder Judiciário. Esse é um código que visa apenas reduzir pilha de
processo de prateleira de juízes, do Supremo ao primeiro grau. Não querem que
tenha recurso disso e daquilo, querem incentivar o [artigo] 285-A [do CPC], que
prevê o julgamento liminar do mérito por improcedência, quando o caso
contrariar a jurisprudência... Então vão acabar com a pilha de processos
proibindo o cidadão de entrar com ações. Pense em um pobrezinho, com a demanda
que o INSS não quer atender, entrando com a ação. O responsável pelo protocolo
vira e fala: “Não. Isso aqui está contrariando a súmula tal do STJ, então eu
estou devolvendo a sua petição. O senhor está proibido de entrar com essa
ação”. Em cinco anos, em vez de ter 90 milhões de processos em andamento no
Brasil, vai ter 5 milhões, 10 milhões.
ConJur — Se as ações estão discutindo uma tese pacificada,
porque não tirá-las dos tribunais?
Nelson Nery — A equação não é tão assim cartesiana quanto se
está sugerindo. Primeiro, a Constituição é quem permite. Tem um artigo que diz
que a lei não pode excluir da apreciação judicial lesão, ameaça ou direito.
Então, não é o CPC que vai dizer que eu não posso entrar com a ação. A
Constituição disse que eu posso. E o Supremo já decidiu 20 vezes isso. Se não
fosse essa dinâmica, não se mudaria uma súmula do Supremo, não se revogaria uma
ação no STJ, não haveria mudança de jurisprudência. Isso acontece porque novos argumentos,
novas teses, estão surgindo e os juízes param para pensar e falam: “Fizemos
besteira nas decisões anteriores. Vamos anular isso e cancelar essa súmula”.
ConJur — O novo CPC trata o Judiciário como um poder
perfeito...
Nelson Nery — Isso. Quando ele não é perfeito. É o chamado
Direito Jurisprudencial. Eu sou contra, absolutamente contra o Direito
Jurisprudencial.
ConJur — O Brasil não está caminhando para o Common Law?
Nelson Nery — Não. Isso é um mito. O Common Law trabalha com
precedentes. A gente não tem essa fórmula aqui no Brasil. Um precedente só será
encarado como tal no futuro. Ou seja: o justice da Supreme Court of United
States julgou, em 1700, o caso Fulano X Cicrano. Julgou normalmente. Em 1850,
alguém pega e fala: “O justice julgou de um jeito que eu concordo. Vou aplicar
nesse caso também”. Pronto, o caso virou precedente 150 anos depois. Não é a
corte que diz o que vai servir como precedente no futuro.
ConJur — Cria-se um precedente obrigatório?
Nelson Nery — Então não é precedente. No Common Law, quem
fixa o precedente é o “juiz futuro”, não o “juiz passado”. O Supremo não pode
dizer como os juízes vão decidir daquele ponto em diante. Isso não é
precedente. Esse sistema não é evolução para o Common Law, é uma involução para
as Ordenações do reino de Portugal. É uma legislação seiscentista do Brasil, do
direito português. A Casa de Suplicação, que era o Supremo de Portugal, dizia
como deveriam julgar com os chamados assentos portugueses, que eram a nossa
súmula vinculante de hoje. E tanto eles eram ridículos, que foram declarados
inconstitucionais pela Corte Constitucional de Portugal. A nossa Constituição,
legalizou isso, que é a súmula vinculante. Só não foi tão forte o movimento
porque houve uma grita geral no Brasil. Se tivesse deixado, seria muito mais
autoritário do que é hoje. E o Supremo tem baixado um monte de súmulas, várias
delas inconstitucionais.
ConJur — Que súmulas são inconstitucionais?
Nelson Nery — Existem várias. A inconstitucionalidade é
cabal, os ministros cometeram muitas inconstitucionalidades ao redigirem
algumas súmulas. Não é só opinião minha. Certa vez, quando o Supremo baixou 60
súmulas de uma vez, eu estava em um congresso, em uma mesa com os ministros [do
Supremo] Sidney Sanches, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, quando me
perguntaram sobre as súmulas. Eu respondi: “O Supremo baixou diversas súmulas
que ele não tinha competência para baixar. Quem diz a última palavra sobre
interpretação de lei federal no país é o STJ”. O Supremo não tem competência.
Não é questão de hierarquia. O Sidney Sanches lembrou que o STF, quando julga
ação de competência originária, também julga lei federal, mas eu rebati dizendo
que eles têm de obedecer o STJ nessa matéria. A Súmula Vinculante 11, sobre o
uso de algemas, por exemplo, é inconstitucional. Não pelo mérito, mas pela
forma.
ConJur — Por que?
Nelson Nery — A Constituição diz que, depois de reiteradas
decisões do Supremo em um sentido, se ainda persistir insegurança no
Judiciário, a corte deve baixar a súmula vinculante. A súmula da algema foi
criada na primeira que o caso chegou ao Supremo.
ConJur — Qual seria outro exemplo?
Nelson Nery — A Súmula Vinculante 5 diz: “A falta de defesa
técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a
Constituição”. Essa súmula é inconstitucional e foi criada porque havia um sem
número de ações no Supremo questionando processos administrativos por não ter
sido concedido advogado para o acusado. Alguns previam suspensão, outros
advertência, outros demissão. Ou seja, chega o patrão e diz que o empregado vai
ser demitido por ter cometido uma falta funcional. Ele dá ao funcionário tempo
para ele fazer a própria defesa. O sujeito com pouca instrução provavelmente
não sabe o que é uma portaria inepta nem a prescrição da pretensão punitiva
administrativa. A Constituição diz que se dará o contraditório e a ampla defesa
no processo administrativo judicial, mas simplesmente dar tempo para o
funcionário falar, sem o auxílio de um advogado, não é ampla defesa.
ConJur — Há outras súmulas inconstitucionais?
Nelson Nery — A Súmula Vinculante 3 diz que incide a
garantia do contraditório no processo do Tribunal de Contas da União. Até aí,
repete o que a Constituição diz, ia no caminho certo, mas [os ministros] resolveram
acrescentar a seguinte observação: “excetuada a apreciação da legalidade do ato
de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”. Como assim? A
Constituição não faz ressalvas. Uma das características da hermenêutica
constitucional é dar uma interpretação ad amplianda nas garantias
constitucionais, porque todo o texto constitucional tem que ser interpretado
restritivamente, só o é ampliativamente nas garantias constitucionais, nos
direitos fundamentais e direitos sociais. É um absurdo essa súmula. O Supremo
está cometendo uma série de inconstitucionalidades em súmula vinculante, uma
atrás da outra. Então, nesse sentido, não está sabendo agir..
ConJur — E nesse balaio entra repercussão geral, recurso
repetitivo, os filtros...
Nelson Nery — Tudo tem o objetivo de baixar pilha de
processos de juiz, ninguém pensou no jurisdicionado. Se eu acabo com o
processo, faço uma estatística para a população mostrando que o Judiciário está
uma maravilha, mas ninguém consegue entrar com uma ação.
ConJur — Então qual é a solução para baixar a pilha de
processos na mesa dos juízes?
Nelson Nery — O poder público cumprir a Constituição é a
primeira solução. É o pacto social que tem que ser cumprido. O maior cliente do
Poder Judiciário é o poder público, ele não cumpre a Constituição nem as leis.
ConJur — Assim criaria uma segurança jurídica, sem impedir
ninguém de entrar com uma ação?
Nelson Nery — Depois de muitas críticas, fizeram algumas
emendas no projeto do novo CPC, colocando o distinguishing, o overruling, que
são mecanismos que o Common Law tem para fazer revisões e precedência. Mas
continua o defeito na premissa: súmula não é a mesma coisa que precedente. O
projeto quer vincular tudo. Aí eu pergunto: “Súmula vinculante vincula,
jurisprudência vincula, e a lei, não vincula?” O juiz tem que, antes de tudo,
aplicar a lei. A lei está escrita. Já a jurisprudência muda a toda hora. Não
pode servir de lei. Eu já vi um ministro do STJ votar um caso, sair para tomar
um cafezinho, voltar para a sessão e votar exatamente o contrário, em outro
caso.
ConJur — O que a gente vê em julgamentos é a discussão sobre
qual era a vontade do constituinte ou do legislador nesse ou naquele artigo. É
normal haver essa discussão?
Nelson Nery — Achar que a lei não dá margem a nenhuma dúvida
é ser positivista, é ficar jungido à estrita literalidade da lei. Isso é um
sofisma. Mas existem verdades, como quando a lei diz que fazer alguma coisa é
proibido. É simples. Os deputados e senadores, e o presidente quando sancionou
a lei, quiseram que fosse proibida determinada coisa. Se os legisladores acham
que pode casar homem com homem, mudem a Constituição. Isso não pode ficar a
cargo do Judiciário porque os deputados não querem desgaste com a bancada
evangélica. São os ônus do Estado de Direito. Quem faz lei é o Congresso, não é
o presidente, nem o Supremo. O ativismo [judicial] é outra imbecilidade que
inventaram e que estão apoiando. Essa história de “Supremo protagonista” é
contra o Estado de Direito, isso é autoritário, o Supremo não pode mudar a
Constituição. Ele não foi eleito pelo povo para mudar a constituição, só pode
decidir o caso concreto. Se o Joaquim quer casar com Manuel e o caso chega até
o Supremo, ele pode admitir aquele casamento. Acabou. Isso não pode virar
jurisprudência válida para tudo e para permitir o casamento entre pessoas do
mesmo sexo no Brasil.
Fonte: CONJUR
quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Agenda de cursos Francisco Laranja Agosto de 2013
Dias 06 e 08/08 Curso de Documentos Fiscais na sede da
empresa Bolognesi Empreendimentos;
Dia 13/08 EFD Contribuições no Sescon-RS São Leopoldo das
8h30min às 17h30min;
Dia 14/08 EFD Contribuições no Sescon-RS Santa Maria das
8h30min às 17h30min;
Dia 24/08 SPED Fiscal na FADERGS das 8h45min às 17h, na Rua
Riachuelo, 1257, Porto Alegre/RS;
Dia 31/08 Treinamento Fiscal na FADERGS das 8h45min às 17h,
na Rua Riachuelo, 1.257, Porto Alegre/RS.
quarta-feira, 31 de julho de 2013
Prorrogado CT-e no RS
31/07/2013 - DECRETO 50524/2013
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Art. 1º:
Alt. 4010 - Posterga para 1º de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade da utilização de CT-e nas prestações de serviço de transporte de cargas, que tenham início e término no território deste Estado, cuja emissão do documento fiscal seja realizada pelas estações rodoviárias nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual.
(Publicado no D.O.E. de 31/07/13, pág. 3).
terça-feira, 30 de julho de 2013
segunda-feira, 29 de julho de 2013
Governo gaúcho manterá cobrança de imposto a lojistas
Governo gaúcho manterá cobrança
de imposto a lojistas
Piratini não renunciará à
aplicação da alíquota de 5% para mercadorias
Nilson Mariano
nilson.mariano@zerohora.com.br
Acirrou-se o cabo de guerra entre
o governo gaúcho e pequenos lojistas em torno da cobrança da alíquota de 5% do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para produtos
comprados de outros Estados. O Palácio Piratini afirmou nesta quinta-feira que
não renunciará ao chamado tributo de fronteira, devendo vetar qualquer projeto
de isenção vindo da Assembleia Legislativa.
Diante da insistência de pequenos
e micros empresários, que se articularam com deputados estaduais para derrubar
a alíquota, o chefe da Casa Civil, Carlos Pestana, anunciou que o tributo é
inegociável. Justificou que a cobrança é necessária para proteger a indústria e
os empregos no Rio Grande do Sul.
– A grande maioria dos outros
Estados faz a mesma cobrança – ressaltou Pestana.
O secretário-adjunto da Fazenda,
André Paiva, assegura que a alíquota de 5% equilibra a competitividade das
empresas. O Estado cobra 17% de ICMS, enquanto outros estão na faixa dos 12%.
Paiva avisa que o Rio Grande do Sul, sem a barreira tributária, poderia ser
inundado por mercadorias da China taxadas com apenas 4%.
Pequenos comerciantes seriam os
mais prejudicados
Pestana diz que o governo
estranha a postura de parlamentares do PP. Em 2009, no governo Yeda Crusius,
aprovaram a cobrança extra de 5% no ICMS. Agora, estão entre os que mais
defendem o fim do tributo, comenta o chefe da Casa Civil.
A Federação das Indústrias do Rio
Grande do Sul (Fiergs) apoia o governo. O presidente da entidade, Heitor
Müller, explica que outros Estados também protegem sua produção. No entanto, a
Fiergs se dispõe estudar uma lista de exceção, contemplando itens não
fabricados aqui.
Os pequenos empresários estão
descontentes com os 5%. O presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto
Alegre (CDL), Gustavo Schifino, diz que a busca por produtos de fora –
especialmente brinquedos e lançamentos de moda – se deve à incapacidade de as fábricas
gaúchas abastecerem o varejo local.
– O Estado não produz 80% das
necessidades dos lojistas. Não há outra opção de compra – ressalta.
Presidente da Associação Gaúcha
para Desenvolvimento do Varejo (AGV), Vilson Noer acrescenta que a cobrança
extra põe em risco a sobrevivência das pequenas empresas, que geram 189 mil
empregos diretos.
Grandes lojistas pagam a alíquota
de 5% antecipadamente. Se demoram a vender o estoque, acumulam prejuízos. Mas
os mais prejudicados seriam os pequenos e micros, que recolhem os 5%
diretamente na alíquota única do Simples Nacional – um mix de tributos federais
e estaduais.
Os argumentos
Projeto ainda precisa passar pela
Assembleia Legislativa
A cobrança da alíquota de 5% de
ICMS para produtos que vêm de outros Estados funciona há cerca de quatro anos.
Foi criada no governo Yeda
Crusius, em março de 2009.
Lojistas gaúchos pagam 5% de ICMS
ao comprar mercadorias de outros Estados.
Os principais produtos são
brinquedos, roupas, tênis, malhas, mochilas e até lentes de grau.
O governo justifica que a
cobrança é necessária. Cobre a diferença entre o ICMS gaúcho (média de 17%) e o
de outros Estados (12%). Se dispensasse os cinco pontos percentuais, o governo
informa que perderia cerca de R$ 200 milhões por ano, além de enfraquecer a
indústria gaúcha.
Os lojistas gaúchos alegam
prejuízos. Os que mais se queixam são os pequenos e micros, que pagam os 5% na
alíquota única do Simples Nacional (mistura de tributos estaduais e federais).
O assunto está com a Assembleia
Legislativa. O governo promete vetar qualquer projeto que tente eliminar o
chamado imposto de fronteira.
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