quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Agenda de cursos Francisco Laranja Cursos Fiscais Novembro de 2013


quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Agenda de Cursos OUTUBRO 2013 Francisco Laranja Cursos Fiscais

18.10.2013 Curso de SPED Fiscal na sede das Farmácias São João em Passo Fundo;
19.10.2013 Curso de ICMS ST na Universidade de Caxias do Sul no campus de Bento Gonçalves;
22.10.2013 Curso de SPED Fiscal na QualiInfo em Passo Fundo;
24.10.2013 Curso de SPED Fiscal no Sescon RS em Montenegro;
26.10.2013 Curso de ICMS 4% na Universidade de Caxias do Sul no campus de Bento Gonçalves;
28.10.2013 Curso de SPED Fiscal da Dalcon Soluções em Frederico Westphalen;
31.10.2013 Curso de Retenções Federais na sede da construtora Bolognesi.

Atualizações referentes à EFD-Contribuições

Atualizações referentes à EFD-Contribuições:

1. Disponibilização para download da versão 2.05, contemplando:
Escrituração resumida do Bloco I - Registros I100 +I200 (Entidades Financeiras e Equiparadas);
Supressão da escrituração dos registros extemporâneos, no Bloco 1, a partir do período de apuração de 08/2013;

2. Disponibilização do Guia Prático da Escrituração, versão 1.13.

3. Publicação da IN RFB nº 1.387/2013, dispondo sobre a obrigatoriedade de escrituração e prazos para retificação.


Ato COTEPE altera SPED Fiscal

ATO COTEPE/ICMS No- 43, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013

Altera o Ato COTEPE ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 204ª reunião extraordinária, realizada nos dias 23 a 30 de setembro de 2013, em Brasília-DF, considerando o disposto no Ajuste SINIEF 02/09, de 03 de abril de 2009, resolve:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE ICMS 09/08, de 18 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Deverão ser observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - versão 2.0.13, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência "95e91c3be5d24ddab5145e69559ac2cd", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5".".

Art. 2º O Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, Anexo Único do Ato COTEPE ICMS 09/08, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - a descrição do campo 03 do registro 0175 passa para:
"Número do campo alterado (campos 03 a 13, exceto 07)";

II - o tamanho do campo 05 (NUM_DOC) do registro C114 passa para: 009;
III - o tamanho do campo 03 (NUM_DOC_IMP) do registro C120 passa para: 012;
IV - o título do registro C195 passa para: "REGISTRO C195: OBSERVAÇÕES DO LANÇAMENTO FISCAL (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55)";
V - o tamanho do campo 05 (NUM_COO_FIN) do registro C405 passa para: 009;
VI - o tamanho do campo 04 (NUM_DOC) do registro C460 passa para: 009;
VII - o título do registro C800 passa para: "REGISTRO C800: CUPOM FISCAL ELETRÔNICO - SAT (CF-e-SAT) (CÓDIGO 59)";
VIII - o título do registro C850 passa para: "REGISTRO C850: REGISTRO ANALÍTICO DO CF-e-SAT (CODIGO 59)";
IX - o título do registro C890 passa para: "REGISTRO C890: RESUMO DIÁRIO DO CF-e-SAT (CÓDIGO 59) POR EQUIPAMENTO SAT-CF-e";
X - o tamanho do campo 04 (SUB) do registro D300 passa para: 004;
XI - o tamanho do campo 05 (NUM_COO_FIN) do registro D355 passa para: 009;
XII - a redação da coluna "Descrição" da tabela 2.6.1.2 - Bloco C, do Registro C195 passa para "OBSERVAÇÕES DO LANÇAMENTO FISCAL (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55)";
XIII - a redação da coluna "Descrição" da tabela 2.6.1.2 - Bloco C, do Registro C800 passa para "CUPOM FISCAL ELETRÔNICO - SAT (CF-e-SAT) (CÓDIGO 59)";
XIV - a redação da coluna "Descrição" da tabela 2.6.1.2 - Bloco C, do Registro C850 passa para "REGISTRO ANALÍTICO DO CF-e-SAT (CODIGO 59)".
XV - a redação da coluna "Descrição" da tabela 2.6.1.2 - Bloco C, do Registro C890 passa para "RESUMO DIÁRIO DO CFe- SAT (CÓDIGO 59) POR EQUIPAMENTO SAT-CF-e";
XVI - a redação do item 59 da coluna "Descrição" da tabela 4.1.1 - Tabela Documentos Fiscais do ICMS passa para: " Cupom Fiscal Eletrônico CF-e-SAT";
XVII - na coluna "Descrição" do campo 02 (IND_APUR_ICMS) do registro 1900 fica incluído o seguinte:
"6 - APURAÇÃO 4;
7 - APURAÇÃO 5;
8 - APURAÇÃO 6";
XVIII - na coluna "Tipos de Apuração" da tabela 5.3 - TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL ficam incluídos os seguintes códigos e respectivas descrições:
"Tipo de Apuração     Cód.    Descrição
6 Apuração                 4 -        Bloco 1900
7 Apuração                 5 -        Bloco 1900
8 Apuração                 6 -        Bloco 1900".
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2013, exceto quanto aos incisos XVII e XVIII do art. 2º, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

terça-feira, 15 de outubro de 2013

Sociedade Simples

SOCIEDADE SIMPLES
a) Conceito
- é uma categoria de sociedade.
- Sociedade é, conforme artigo 981 do Código Civil, a agregação de pessoas que possuem um objetivo em comum, de conteúdo econômico e se reúnem (contribuindo com bens ou serviços) para alcançá-lo com menor dificuldade.
- como já vimos, as sociedades personalizadas (que possuem personalidade jurídica, conforme artigo 45, caput, do Código Civil) dividem-se em 2(duas) categorias, as sociedades simples e as sociedades empresárias.
- as sociedades empresárias são aquelas que, conforme artigo 982 do Código Civil, têm como objeto o exercício de uma atividade típica de empresário sujeito a registro, isto é, atividade econômica profissional de produção ou circulação de bens ou serviços (excetuando-se o exercício de atividades profissionais intelectuais, de natureza científica, literária ou artística, desde que o exercício da profissão não constitua elemento de empresa) artigo 966, caput e parágrafo único, do CC. Ressalte-se que, independentemente do objeto, as sociedades por ações (sociedade anônima e sociedade em comandita por ações) são, por determinação legal (art. 982, parágrafo único, do CC), sempre empresárias.
- Já as sociedades simples são, por exclusão, todas as sociedades personalizadas que não se enquadrarem no conceito de sociedades empresárias  artigo 982, caput, parte final, do CC.

- Por determinação legal (art.982, parágrafo único, do CC), todas as cooperativas (aquelas criadas por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou sérvios para o exercício de uma atividade de proveito comum e sem objetivo de lucro, havendo, na realidade o proveito comum resultante do esforço solidário dos cooperados  Lei 5.764/71, art. 3o) são sociedades simples.

Tipos de Sociedades

Sociedade Empresária:

Pode ser conceituada como a pessoa jurídica de direito privado não estatal, que explora empresarialmente seu objeto social ou a forma de sociedade por ações

A pessoa jurídica não se confunde com as pessoas que a compõe.

Pessoa jurídica é um expediente do direito destinado a simplificar a disciplina de determinadas relações entre homens que a compões.

Sociedade empresária como pessoa jurídica, é o sujeito de direito personalizado, e poderá, por isto, praticar todo e qualquer ato ou negócio jurídico em relação ao qual inexistia proibição expressa.

Sociedade Simples:

Pessoa jurídica que explora seu objeto sem empresarialidade, sem profissionalmente organizar os fatores de produção.

Há sociedades não empresarias sem escopo lucrativo tais como as sociedades de advogados, as rurais sem registro na junta, etc.

Cooperativas:

São sociedades simples que se dedicam às mesmas atividades dos empresários e costumam atender aos requisitos legais de caracterização destes, mas não se submetem ao regime jurídico – empresarial. Não estão sujeitas à falência e não podem requerer a recuperação judicial.

Sociedade por ações:

Sociedade por ações é uma sociedade comercial que tem seu capital social dividido em ações, estando a responsabilidade de cada acionista limitada à integralização das suas ações. São sempre sociedades empresarias.

Sociedade Limitada:

Todos os sócios respondem de forma limitada pelas obrigações sociais. Podem ser empresarias e simples.

As sociedades limitadas são aquelas cujo capital social é representado por quotas. A responsabilidade dos sócios no investimento é limitada ao montante do capital social investido.

Muitas vezes a palavra limitada vem abreviada por Ltda.


Por: José Guilherme Sanches Morabito

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Alterações na Legislação do ICMS no RS - 08.10.2013

08/10/2013 - DECRETO 50717/2013


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4069 - Estabelece a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica na operação de comércio exterior efetuada por produtor rural. (Lv. II, art. 26-A, XVIII, e § 1º, nota 03, "e")
(Publicado no D.O.E. de 08/10/13, pág. 7).

08/10/2013 - DECRETO 50716/2013


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4068 - Lei do ICMS, art. 25, III - Concede diferimento do pagamento do ICMS nas importações do exterior de sódio metálico e álcool metílico (metanol), por estabelecimento industrial, para a fabricação de metilato de sódio. (Ap. XVII, LXVIII)
(Publicado no D.O.E. de 08/10/13, pág. 7).

08/10/2013 - DECRETO 50715/2013


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Art. 1º - Lei do ICMS, art. 25, III:

Alt. 4064 - Prevê o diferimento parcial do pagamento do ICMS na importação de mercadorias especificadas destinadas à fabricação de elevadores pelo estabelecimento importador, desde que não resulte em valor a pagar, na operação, inferior a 12%. (Lv. I, art. 53-A)

Alt. 4065 - Prevê o diferimento do pagamento do ICMS na importação de matérias-primas, materiais secundários, materiais de embalagem, peças, partes e componentes, sem similar fabricado no Estado, por estabelecimento industrial, para a fabricação de elevadores. (Ap. XVII, LXVII)

Art. 2º - Lei do ICMS, art. 31, § 8º, "a":

Alt. 4066 - Acrescenta Código de Atividade Econômica - CAE relativo à fabricação de elevadores no diferimento parcial do pagamento do ICMS nas aquisições internas, de estabelecimento industrial, de mercadorias para industrialização, desde que não resulte em valor a pagar, na operação, inferior a 12%. (Ap. XLIII)

Art. 3º - Lei do ICMS, art. 58:

Alt. 4067 - Concede crédito fiscal presumido de ICMS às empresas fabricantes de elevadores e de outras máquinas e equipamentos de transporte e elevação, em montante igual a 63% sobre o saldo devedor do imposto relativo às operações com essas mercadorias de produção própria. (Lv. I, art. 32, CXLVII)
(Publicado no D.O.E. de 08/10/13, pág. 7).

08/10/2013 - DECRETO 50714/2013


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4062 - Modifica a base de cálculo para a apuração do débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com bebidas quentes, na hipótese em que o preço do remetente for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor divulgado pela Receita Estadual. (Lv. III, art. 288, III)

Alt. 4063 - Atualiza, para fins de substituição tributária, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF das bebidas quentes. (Ap. II, Seção III-A)
(Publicado no D.O.E. de 08/10/13, pág. 2).

08/10/2013 - DECRETO 50713/2013


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4060 e 4061 - Introduz o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF para a água mineral ou potável em embalagem de 20 l. (Lv. III, art. 92, II a IV, e parágrafo único, e Ap. II, Seção III-E).
(Publicado no D.O.E. de 08/10/13, pág. 1).

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terça-feira, 1 de outubro de 2013

Optantes pelo Simples Nacional devem entrar no SPED em 2016

Protocolo ICMS nº 91, de 30.09.2013 – DOU de 01.10.2013

Altera o Protocolo ICMS 03/2011, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita,

Considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

1 – Cláusula primeira . Alterar a cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 03 de 01 de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD o estabelecimento de:

I – Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;

II – Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

Parágrafo único. Para os estabelecimentos mencionados no inciso II, a dispensa prevista no caput encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD, podendo esta data ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.”

3 – Cláusula terceira . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.