quarta-feira, 30 de outubro de 2013
quarta-feira, 16 de outubro de 2013
Agenda de Cursos OUTUBRO 2013 Francisco Laranja Cursos Fiscais
18.10.2013 Curso de SPED Fiscal na sede das Farmácias São João em Passo Fundo;
19.10.2013 Curso de ICMS ST na Universidade de Caxias do Sul no campus de Bento Gonçalves;
22.10.2013 Curso de SPED Fiscal na QualiInfo em Passo Fundo;
24.10.2013 Curso de SPED Fiscal no Sescon RS em Montenegro;
26.10.2013 Curso de ICMS 4% na Universidade de Caxias do Sul no campus de Bento Gonçalves;
28.10.2013 Curso de SPED Fiscal da Dalcon Soluções em Frederico Westphalen;
31.10.2013 Curso de Retenções Federais na sede da construtora Bolognesi.
19.10.2013 Curso de ICMS ST na Universidade de Caxias do Sul no campus de Bento Gonçalves;
22.10.2013 Curso de SPED Fiscal na QualiInfo em Passo Fundo;
24.10.2013 Curso de SPED Fiscal no Sescon RS em Montenegro;
26.10.2013 Curso de ICMS 4% na Universidade de Caxias do Sul no campus de Bento Gonçalves;
28.10.2013 Curso de SPED Fiscal da Dalcon Soluções em Frederico Westphalen;
31.10.2013 Curso de Retenções Federais na sede da construtora Bolognesi.
Atualizações referentes à EFD-Contribuições
Atualizações referentes à EFD-Contribuições:
1. Disponibilização para download da versão 2.05,
contemplando:
Escrituração resumida do Bloco I - Registros I100 +I200
(Entidades Financeiras e Equiparadas);
Supressão da escrituração dos registros extemporâneos, no
Bloco 1, a partir do período de apuração de 08/2013;
2. Disponibilização do Guia Prático da Escrituração, versão
1.13.
3. Publicação da IN RFB nº 1.387/2013, dispondo sobre a
obrigatoriedade de escrituração e prazos para retificação.
Ato COTEPE altera SPED Fiscal
ATO COTEPE/ICMS No- 43, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013
Altera o Ato COTEPE ICMS 09/08, que dispõe sobre as
especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal
Digital - EFD.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ -, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII,
do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de1997, por este ato, torna
público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 204ª
reunião extraordinária, realizada nos dias 23 a 30 de setembro de 2013, em
Brasília-DF, considerando o disposto no Ajuste SINIEF 02/09, de 03 de abril de
2009, resolve:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE ICMS
09/08, de 18 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Deverão ser observadas as orientações
do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - versão 2.0.13, publicado no
Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá
como chave de codificação digital a sequência
"95e91c3be5d24ddab5145e69559ac2cd", obtida com a aplicação do
algoritmo MD5 - "Message Digest" 5".".
Art. 2º O Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração
Fiscal Digital - EFD, Anexo Único do Ato COTEPE ICMS 09/08, que passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I - a descrição do campo 03 do registro 0175 passa para:
"Número do campo alterado (campos 03 a 13, exceto
07)";
II - o tamanho do campo 05 (NUM_DOC) do registro C114 passa
para: 009;
III - o tamanho do campo 03 (NUM_DOC_IMP) do registro C120
passa para: 012;
IV - o título do registro C195 passa para: "REGISTRO
C195: OBSERVAÇÕES DO LANÇAMENTO FISCAL (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55)";
V - o tamanho do campo 05 (NUM_COO_FIN) do registro C405
passa para: 009;
VI - o tamanho do campo 04 (NUM_DOC) do registro C460 passa
para: 009;
VII - o título do registro C800 passa para: "REGISTRO
C800: CUPOM FISCAL ELETRÔNICO - SAT (CF-e-SAT) (CÓDIGO 59)";
VIII - o título do registro C850 passa para: "REGISTRO
C850: REGISTRO ANALÍTICO DO CF-e-SAT (CODIGO 59)";
IX - o título do registro C890 passa para: "REGISTRO
C890: RESUMO DIÁRIO DO CF-e-SAT (CÓDIGO 59) POR EQUIPAMENTO SAT-CF-e";
X - o tamanho do campo 04 (SUB) do registro D300 passa para:
004;
XI - o tamanho do campo 05 (NUM_COO_FIN) do registro D355 passa
para: 009;
XII - a redação da coluna "Descrição" da tabela
2.6.1.2 - Bloco C, do Registro C195 passa para "OBSERVAÇÕES DO LANÇAMENTO
FISCAL (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55)";
XIII - a redação da coluna "Descrição" da tabela
2.6.1.2 - Bloco C, do Registro C800 passa para "CUPOM FISCAL ELETRÔNICO -
SAT (CF-e-SAT) (CÓDIGO 59)";
XIV - a redação da coluna "Descrição" da tabela
2.6.1.2 - Bloco C, do Registro C850 passa para "REGISTRO ANALÍTICO DO
CF-e-SAT (CODIGO 59)".
XV - a redação da coluna "Descrição" da tabela
2.6.1.2 - Bloco C, do Registro C890 passa para "RESUMO DIÁRIO DO CFe- SAT
(CÓDIGO 59) POR EQUIPAMENTO SAT-CF-e";
XVI - a redação do item 59 da coluna "Descrição"
da tabela 4.1.1 - Tabela Documentos Fiscais do ICMS passa para: " Cupom
Fiscal Eletrônico CF-e-SAT";
XVII - na coluna "Descrição" do campo 02
(IND_APUR_ICMS) do registro 1900 fica incluído o seguinte:
"6 - APURAÇÃO 4;
7 - APURAÇÃO 5;
8 - APURAÇÃO 6";
XVIII - na coluna "Tipos de Apuração" da tabela
5.3 - TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO
FISCAL ficam incluídos os seguintes códigos e respectivas descrições:
"Tipo de Apuração Cód.
Descrição
6 Apuração 4
- Bloco 1900
7 Apuração 5
- Bloco 1900
8 Apuração 6
- Bloco 1900".
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação
produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2013, exceto quanto aos
incisos XVII e XVIII do art. 2º, que produzirão efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2014.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
terça-feira, 15 de outubro de 2013
Sociedade Simples
SOCIEDADE SIMPLES
a) Conceito
- é uma categoria de sociedade.
- Sociedade é, conforme artigo 981 do Código Civil, a
agregação de pessoas que possuem um objetivo em comum, de conteúdo econômico e
se reúnem (contribuindo com bens ou serviços) para alcançá-lo com menor
dificuldade.
- como já vimos, as sociedades personalizadas (que possuem
personalidade jurídica, conforme artigo 45, caput, do Código Civil) dividem-se
em 2(duas) categorias, as sociedades simples e as sociedades empresárias.
- as sociedades empresárias são aquelas que, conforme artigo
982 do Código Civil, têm como objeto o exercício de uma atividade típica de
empresário sujeito a registro, isto é, atividade econômica profissional de
produção ou circulação de bens ou serviços (excetuando-se o exercício de
atividades profissionais intelectuais, de natureza científica, literária ou
artística, desde que o exercício da profissão não constitua elemento de
empresa) artigo 966, caput e parágrafo único, do CC. Ressalte-se que,
independentemente do objeto, as sociedades por ações (sociedade anônima e
sociedade em comandita por ações) são, por determinação legal (art. 982,
parágrafo único, do CC), sempre empresárias.
- Já as sociedades simples são, por exclusão, todas as
sociedades personalizadas que não se enquadrarem no conceito de sociedades
empresárias artigo 982, caput, parte
final, do CC.
- Por determinação legal (art.982, parágrafo único, do CC),
todas as cooperativas (aquelas criadas por pessoas que reciprocamente se
obrigam a contribuir com bens ou sérvios para o exercício de uma atividade de
proveito comum e sem objetivo de lucro, havendo, na realidade o proveito comum
resultante do esforço solidário dos cooperados Lei 5.764/71, art. 3o) são sociedades simples.
Tipos de Sociedades
Sociedade Empresária:
Pode ser conceituada como a pessoa jurídica de direito
privado não estatal, que explora empresarialmente seu objeto social ou a forma
de sociedade por ações
A pessoa jurídica não se confunde com as pessoas que a
compõe.
Pessoa jurídica é um expediente do direito destinado a
simplificar a disciplina de determinadas relações entre homens que a compões.
Sociedade empresária como pessoa jurídica, é o sujeito de
direito personalizado, e poderá, por isto, praticar todo e qualquer ato ou
negócio jurídico em relação ao qual inexistia proibição expressa.
Sociedade Simples:
Pessoa jurídica que explora seu objeto sem empresarialidade,
sem profissionalmente organizar os fatores de produção.
Há sociedades não empresarias sem escopo lucrativo tais como
as sociedades de advogados, as rurais sem registro na junta, etc.
Cooperativas:
São sociedades simples que se dedicam às mesmas atividades
dos empresários e costumam atender aos requisitos legais de caracterização
destes, mas não se submetem ao regime jurídico – empresarial. Não estão
sujeitas à falência e não podem requerer a recuperação judicial.
Sociedade por ações:
Sociedade por ações é uma sociedade comercial que tem seu
capital social dividido em ações, estando a responsabilidade de cada acionista
limitada à integralização das suas ações. São sempre sociedades empresarias.
Sociedade Limitada:
Todos os sócios respondem de forma limitada pelas obrigações
sociais. Podem ser empresarias e simples.
As sociedades limitadas são aquelas cujo capital social é
representado por quotas. A responsabilidade dos sócios no investimento é
limitada ao montante do capital social investido.
Muitas vezes a palavra limitada vem abreviada por Ltda.
Por: José Guilherme Sanches Morabito
segunda-feira, 14 de outubro de 2013
Alterações na Legislação do ICMS no RS - 08.10.2013
08/10/2013 - DECRETO 50717/2013
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4069 - Estabelece a obrigatoriedade de emissão de Nota
Fiscal Eletrônica na operação de comércio exterior efetuada por produtor rural.
(Lv. II, art. 26-A, XVIII, e § 1º, nota 03, "e")
(Publicado no D.O.E. de 08/10/13, pág. 7).
08/10/2013 - DECRETO 50716/2013
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4068 - Lei do ICMS, art. 25, III - Concede diferimento
do pagamento do ICMS nas importações do exterior de sódio metálico e álcool
metílico (metanol), por estabelecimento industrial, para a fabricação de
metilato de sódio. (Ap. XVII, LXVIII)
(Publicado no D.O.E. de 08/10/13, pág. 7).
08/10/2013 - DECRETO 50715/2013
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Art. 1º -
Lei do ICMS, art. 25, III:
Alt. 4064 - Prevê o diferimento parcial do pagamento do ICMS
na importação de mercadorias especificadas destinadas à fabricação de
elevadores pelo estabelecimento importador, desde que não resulte em valor a
pagar, na operação, inferior a 12%. (Lv. I, art. 53-A)
Alt. 4065 - Prevê o diferimento do pagamento do ICMS na
importação de matérias-primas, materiais secundários, materiais de embalagem,
peças, partes e componentes, sem similar fabricado no Estado, por
estabelecimento industrial, para a fabricação de elevadores. (Ap. XVII, LXVII)
Art. 2º -
Lei do ICMS, art. 31, § 8º, "a":
Alt. 4066 - Acrescenta Código de Atividade Econômica - CAE
relativo à fabricação de elevadores no diferimento parcial do pagamento do ICMS
nas aquisições internas, de estabelecimento industrial, de mercadorias para
industrialização, desde que não resulte em valor a pagar, na operação, inferior
a 12%. (Ap. XLIII)
Art. 3º - Lei do ICMS, art. 58:
Alt. 4067 - Concede crédito fiscal presumido de ICMS às
empresas fabricantes de elevadores e de outras máquinas e equipamentos de
transporte e elevação, em montante igual a 63% sobre o saldo devedor do imposto
relativo às operações com essas mercadorias de produção própria. (Lv. I, art.
32, CXLVII)
(Publicado no D.O.E. de 08/10/13, pág. 7).
08/10/2013 - DECRETO 50714/2013
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4062 - Modifica a base de cálculo para a apuração do
débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com
bebidas quentes, na hipótese em que o preço do remetente for igual ou superior
a 90% do preço final ao consumidor divulgado pela Receita Estadual. (Lv. III,
art. 288, III)
Alt. 4063 - Atualiza, para fins de substituição tributária,
o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF das bebidas quentes. (Ap. II,
Seção III-A)
(Publicado no D.O.E. de 08/10/13, pág. 2).
08/10/2013 - DECRETO 50713/2013
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4060 e 4061 - Introduz o Preço Médio Ponderado ao
Consumidor Final - PMPF para a água mineral ou potável em embalagem de 20 l.
(Lv. III, art. 92, II a IV, e parágrafo único, e Ap. II, Seção III-E).
(Publicado no D.O.E. de 08/10/13, pág. 1).
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de alterações na legislação
terça-feira, 1 de outubro de 2013
Optantes pelo Simples Nacional devem entrar no SPED em 2016
Protocolo ICMS nº 91, de 30.09.2013 – DOU de 01.10.2013
Altera o Protocolo ICMS 03/2011, que fixa o prazo para a
obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande
do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste
ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita,
Considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da
cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, de 3 de abril de 2009, resolvem
celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
1 – Cláusula primeira . Alterar a cláusula segunda do
Protocolo ICMS nº 03 de 01 de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Cláusula segunda Ficam dispensados de efetuar a
Escrituração Fiscal Digital – EFD o estabelecimento de:
I – Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema
de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples
Nacional – SIMEI;
II – Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP
optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS
por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº
123/2006.
Parágrafo único. Para os estabelecimentos mencionados no
inciso II, a dispensa prevista no caput encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016,
quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD, podendo esta data
ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.”
3 – Cláusula terceira . Este protocolo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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