sábado, 17 de outubro de 2015

Governo Federal retira tributação por classe a estipula alíquotas do IPI para bebidas

DECRETO Nº 8.512, DE 31 DE AGOSTO DE 2015

Produção de efeito    
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos nele relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 2º Fica criado na Tipi o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo II, efetuado sob a forma de destaque Ex 01, observada a respectiva alíquota.
Art. 3º Ficam suprimidos os destaques Ex 01 e Ex 02 do código 2208.30.10 da Tipi.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 31 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2015 - Edição extra

ANEXO I

CÓDIGO TIPI                                      ALÍQUOTA (%)
2204.10                                              10
2204.21.00 Ex 01                               20
2204.29.11 Ex 01                               20
2204.29.19 Ex 01                               20
22.05                                                  15
2206.00.90 Ex 01                               20
2208.20.00                                         30
2208.30                                              30
2208.40.00                                         25
2208.50.00                                         30
2208.60.00                                         30
2208.70.00                                         30
2208.90.00 (exceto Ex 01 e Ex 02)    30
2208.90.00 Ex 02                               20

ANEXO II

CÓDIGO TIPI   DESCRIÇÃO                                                                            ALÍQUOTA (%)
2208.40.00      Ex 01 - Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana      30


Governo Federal suspende vários benefícios fiscais para 2016

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 694, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015.

Produção de efeito
Exposição de motivos

Altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para dispor sobre o imposto sobre a renda incidente sobre juros de capital próprio, a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre os benefícios fiscais do Regime Especial da Indústria Química e para suspender, no ano-calendário de 2016, os benefícios fiscais de que tratam os arts. 19, 19-A e 26 desta Lei.

 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:       (Produção de efeito)

“Art. 9º  A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados, pro rata die, à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou a cinco por cento ao ano, o que for menor.

............................................................................................

§ 2º  Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dezoito por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.

...................................................................................” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:        (Produção de efeito)

“Art. 8º  .......................................................................

...........................................................................................

§ 15.  ..........................................................................

...........................................................................................

II - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;

.................................................................................” (NR)

Art. 3º  A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:         (Produção de efeito)

“Art. 19.  .......................................................................

.............................................................................................

§ 7º  Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:

I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e

II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016.” (NR)

“Art. 19-A.  ..................................................................

.............................................................................................

§ 13.  Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:

I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e

II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016.” (NR)

“Art. 26.  ......................................................................

............................................................................................

§ 5º  Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:

I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e

II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016.” (NR)

“Art. 56.  ......................................................................

............................................................................................

II - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;

.................................................................................” (NR)

Art. 4º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de janeiro de 2016, em relação ao art. 1º; e

II - do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, em relação aos arts. 2º e 3º.

Art. 5º  Ficam revogados:

I - a partir de 1º de janeiro de 2016:

a) os incisos III e IV do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e

b) os incisos III e IV do caput do art. 56 e o art. 57-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2017, os seguintes dispositivos da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005:

a) o art. 57; e

b) o caput e o § 2º do art. 57-A.

Brasília, 30 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2015 - edição extra


quinta-feira, 8 de outubro de 2015

PRORROGADO O BLOCO K

AJUSTE SINIEF 8, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 158ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE

Cláusula primeira

Fica alterado o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, com a redação que se segue:

"§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

I - 1º de janeiro de 2016:

a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00;

b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

II - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00;

III - 1º de janeiro de 2018, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.".

Cláusula segunda Ficam acrescentados os §§8º e 9º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, com a redação que se segue:

"§ 8º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento. § 9º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 7º, deverá ser observado o seguinte:

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.".

Cláusula terceira

Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.

Presidente do CONFAZ - Fabricio do Rozario Valle Dantas Leite p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antonio Deher Rachid; Acre - Lilian Virginia Bahia M. Caniso p/ Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia Costa Nunes p/ Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - José Luiz Santos Souza p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antonio F. Teixeira p/ Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Magno Vasconcelos pereira p/ Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Carlos Alberto Martins Queiroz p/ Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho p/ Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - José Edmundo de Azevedo Carvalho p/ Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antonio Bins p/ Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Wagner Borges p/ Paulo Afonso Teixeira.

CNAE 2.2 - Subclasses



10        FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
11        FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
12        FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
13        FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
14        CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
15        PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS
16        FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
17        FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
18        IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
19        FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS
20        FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
21        FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS
22        FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO
23        FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
24        METALURGIA
25        FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
26        FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS
27        FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
28        FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
29        FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS
30        FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES
31        FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
32        FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
33       
MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

462      COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS
            463      COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO
            464      COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE CONSUMO NÃO-ALIMENTAR
            465      COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
            466      COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS, EXCETO DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
            467      COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRA, FERRAGENS, FERRAMENTAS, MATERIAL ELÉTRICO E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
            468      COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS

            469      COMÉRCIO ATACADISTA NÃO-ESPECIALIZADO