quarta-feira, 25 de dezembro de 2019

DECRETO Nº 54.938, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019. Cria o novo ROT RS


DECRETO Nº 54.938, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.

Cria o novo ROT RS


Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 67/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6, publicado no Diário Oficial da União de 25/07/19, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:


Nova Subseção e novo Artigo no Livro III = Art. 25-E


Subseção IV-B Do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST

Art. 25-E. Fica instituído, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST, em substituição ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto na Subseção IV-A, aplicável aos contribuintes substituídos com faturamento igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), em relação às saídas destinadas a consumidor final deste Estado com as mercadorias que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária.


OBS:
O Novo ROT só vale para 2020, 2019 obedece às regras antigas (acima de 3.600.000);



NOTA -  O cálculo do limite de faturamento previsto neste artigo será realizado conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, considerando-se:

a) a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado no período de novembro de 2018 a outubro de 2019;

b) para o contribuinte que tenha iniciado as suas atividades após novembro de 2018 e até outubro de 2019, os valores  previstos  serão  reduzidos,  proporcionalmente,  ao  número  de  meses  correspondentes  ao  período  de  atividade  em relação ao total previsto na alínea "a";

c) no caso de início de atividades após outubro de 2019, será adotada a previsão de faturamento informada pelo contribuinte.

§ 1º  Na vigência do ROT ST:

a)  não  será  exigido  do  contribuinte  substituído  participante  do  ROT  ST  o  imposto  correspondente  à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária;



b) o contribuinte substituído participante do ROT ST:

1 - não poderá utilizar qualquer crédito ou exigir a restituição do imposto, correspondente à diferença do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, ou utilizar qualquer outro crédito que caracterize discordância com a sistemática do ROT ST ou com a definição da base de cálculo;

2 - deverá renunciar, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desistir das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos;

NOTA 01 - A exigência prevista neste dispositivo abrange, também:

a) a necessidade de renúncia em relação às discussões propostas por entidade que represente o contribuinte, devendo ser formalizada a renúncia do contribuinte à discussão, caso a entidade não o faça;

b) pedidos de restituição de valores relacionados à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final no período anterior a 1º de janeiro de 2019.

NOTA 02 - Constatada pela Receita Estadual, após a adesão do contribuinte substituído ao ROT ST, a existência de  discussão  relacionada  à  diferença  entre  a  base  de  cálculo  utilizada  para  o  cálculo  do  débito  de  responsabilidade  por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final proposta pelo contribuinte ou por entidade que o represente, o contribuinte será intimado a apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, prova da renúncia à discussão.

NOTA 03 - A intimação prevista na nota 02 poderá ser realizada por meio de informação disponibilizada no Portal e-CAC do contribuinte, disponível no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.

NOTA  04  - A  inobservância,  pelo  contribuinte,  do  disposto  nanota  02  implicará  sua  exclusão  da  sistemática, devendo ser observado o disposto no § 4º.

3 - deverá participar do "Programa de Fidelidade NFG", conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.

§ 2º  O contribuinte substituído poderá formalizar a opção pelo ROT ST nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, observados os seguintes prazos:

NOTA 01 - A opção pelo ROT ST:
a) deverá abranger a totalidade dos estabelecimentos do contribuinte que realizem operações com as mercadorias previstas no "caput";


b) exercida nos prazos previstos nas alíneas deste parágrafo, produzirá efeitos desde:

1 - 1º de janeiro de 2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2019;

2 - o início das atividades da empresa ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos.


NOTA 02 - Após a opção, o contribuinte será mantido no ROT ST durante todo o ano calendário, limitado ao prazo de vigência do regime e ressalvada a hipótese de exclusão prevista no § 4º.

a) 28 de fevereiro de 2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2019;

b) último dia do mês subsequente ao:
1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2020;
2 - da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2020.

§ 3º  Os estabelecimentos que até o ingresso no ROT ST estejam obrigados ou tenham optado por realizar o ajuste do imposto retido por substituição tributária nos termos do art. 25-A e detiverem em estoque mercadorias cujo valor do imposto presumido devesse ser adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque previsto na nota 05 do inciso I do art. 25-A, deverão:

NOTA 01 - Os contribuintes substituídos varejistas que, na forma prevista pelo Decreto nº 54.783, de 02/09/19, tenham sido mantidos no ROT ST Combustíveis até 31 de dezembro de 2019, deverão:

a)  se  optarem  pelo  ROT  ST  até  28  de  fevereiro  de  2020,  além  da  necessidade  de  observação  das  demais obrigações  previstas  na  sistemática,  estornar,  até  o  encerramento  do  prazo  para  opção  pelo  ROT  ST,  o  eventual  saldo remanescente do imposto presumido correspondente ao estoque de mercadorias abrangidas pelo ROT ST Combustíveis.

b) nos demais casos, observar o disposto na nota 05 do inciso I do art. 25-A.

NOTA 02 -  O disposto na alínea "a" da nota 01 não afasta a exigência prevista neste parágrafo em relação aos estabelecimentos não abrangidos pelo ROT ST Combustíveis.



a) inventariar o estoque de mercadorias abrangidas pelo ROT ST, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, no fim do último dia do período de apuração imediatamente anterior àquele em que deixar de apurar o ajuste nos temos do art. 25-A;

b) apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será estornadoem 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas.

§ 4º  O descumprimento pelo contribuinte de qualquer das condições previstas na alínea "b" do § 1º implicará na exclusão do ROT ST.

NOTA - Na hipótese de exclusão, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da data de ciência da exclusão, realizar o ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária nos termos dos arts. 25-A a 25-C, que deverá abranger o período desde a data de ingresso no ROT ST.

§ 5º  O ROT ST poderá ser avaliado a qualquer tempo pela Receita Estadual, considerando, entre outros aspectos, o percentual de adesão dos contribuintes ao ROT ST, podendo ser cancelado na hipótese em que sua aplicação revelar-se prejudicial aos interesses do Estado.

NOTA - Na hipótese de cancelamento, os contribuintes serão cientificados da data de início de seus efeitos e das providências a serem adotadas."

ALTERAÇÃO Nº 5172 -  Na Seção XVII do Capítulo II do Título III do Livro III, fica revogada a Subseção IX.

Art.    Com fundamento no art. 36-A e no § 5º do art. 37, da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5173 -  No art. 25-A:
a) o "caput" do artigo passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas 01 a 04, e ficam acrescentadas as notas 05 e 06 ao "caput", conforme segue:

"Art. 25-A - O contribuinte substituído varejista com faturamento superior ao limite estabelecido para a adesão à sistemática prevista no art. 25-E, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar mensalmente, considerando todas as operações com mercadorias recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária:"

"NOTA 05 - Ver cálculo do limite de faturamento, art. 25-E, nota.

NOTA 06 - O contribuinte substituído varejista com faturamento igual ou inferior ao limite estabelecido para a adesão à sistemática prevista no art. 25-E que não formalizar a opção pelo ROT ST no prazo previsto pelo § 2º do referido artigo, deverá, a partir de 1º de abril de 2020, realizar o ajuste na forma prevista no art. 25-B."


b) a nota 06 do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

" NOTA 06 - O contribuinte que deixar de aplicar a forma de ajuste prevista neste artigo e detiver em estoque mercadorias  cujo  valor  do  imposto  presumido  devesse  ser  adjudicado  por  ocasião  do  recebimento  da  mercadoria  ou  do inventário do estoque previsto na nota 05, deverá inventariar as mercadorias recebidas com substituição tributária, no final do último dia do período de apuração imediatamente anterior àquele em que deixar de apurar o ajuste nos temos deste artigo, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, e apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será estornado em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas."

ALTERAÇÃO Nº 5174 -  No art. 25-B, fica revogada a nota 01 do "caput" e o "caput" do artigo passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas 02 a 04:

"Art. 25-B O contribuinte substituído não relacionado no art. 25-A, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada  para  o  cálculo  do  débito  de  responsabilidade  por  substituição  tributária,  deverá  apurar,  nas  saídas  destinadas  a consumidor final deste Estado com mercadorias recebidas que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária:"

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, quanto às alterações nos 5170 a 5172, a partir de 1º de janeiro de 2020, e quanto às alterações nos 5173 e 5174, a partir de 1º de abril de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2019.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.