DECRETO
Nº 54.938, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
Cria
o novo ROT RS
Art.
1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 67/19, ratificado nos termos da
Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ
nº 6, publicado no Diário Oficial da União de 25/07/19, ficam introduzidas as
seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26/08/97:
Nova
Subseção e novo Artigo no Livro III = Art. 25-E
Subseção
IV-B Do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST
Art.
25-E. Fica instituído, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, o
Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST, em
substituição ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto
na Subseção IV-A, aplicável aos contribuintes substituídos com faturamento
igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), em
relação às saídas destinadas a consumidor final deste Estado com as mercadorias
que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária.
OBS:
O
Novo ROT só vale para 2020, 2019 obedece às regras antigas (acima de
3.600.000);
NOTA
- O cálculo do limite de faturamento
previsto neste artigo será realizado conforme instruções baixadas pela Receita
Estadual, considerando-se:
a)
a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados
neste Estado no período de novembro de 2018 a outubro de 2019;
b)
para o contribuinte que tenha iniciado as suas atividades após novembro de 2018
e até outubro de 2019, os valores
previstos serão reduzidos,
proporcionalmente, ao número
de meses correspondentes ao
período de atividade
em relação ao total previsto na alínea "a";
c)
no caso de início de atividades após outubro de 2019, será adotada a previsão
de faturamento informada pelo contribuinte.
§
1º Na vigência do ROT ST:
a) não
será exigido do
contribuinte substituído participante
do ROT ST
o imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição
tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for
superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de
responsabilidade por substituição tributária;
b)
o contribuinte substituído participante do ROT ST:
1
- não poderá utilizar qualquer crédito ou exigir a restituição do imposto,
correspondente à diferença do ICMS retido por substituição tributária, nos
casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for inferior à
base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por
substituição tributária, ou utilizar qualquer outro crédito que caracterize discordância
com a sistemática do ROT ST ou com a definição da base de cálculo;
2
- deverá renunciar, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer
discussão, administrativa ou judicial, relacionada à diferença entre a base de
cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição
tributária e o preço praticado na operação a consumidor final, inclusive à
aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desistir das ações,
recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos;
NOTA
01 - A exigência prevista neste dispositivo abrange, também:
a)
a necessidade de renúncia em relação às discussões propostas por entidade que
represente o contribuinte, devendo ser formalizada a renúncia do contribuinte à
discussão, caso a entidade não o faça;
b)
pedidos de restituição de valores relacionados à diferença entre a base de
cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição
tributária e o preço praticado na operação a consumidor final no período
anterior a 1º de janeiro de 2019.
NOTA
02 - Constatada pela Receita Estadual, após a adesão do contribuinte
substituído ao ROT ST, a existência de
discussão relacionada à
diferença entre a
base de cálculo
utilizada para o
cálculo do débito
de responsabilidade por substituição tributária e o preço
praticado na operação a consumidor final proposta pelo contribuinte ou por
entidade que o represente, o contribuinte será intimado a apresentar, no prazo
de até 30 (trinta) dias, prova da renúncia à discussão.
NOTA
03 - A intimação prevista na nota 02 poderá ser realizada por meio de
informação disponibilizada no Portal e-CAC do contribuinte, disponível no
"site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.
NOTA 04 -
A inobservância, pelo
contribuinte, do disposto
nanota 02 implicará
sua exclusão da
sistemática, devendo ser observado o disposto no § 4º.
3
- deverá participar do "Programa de Fidelidade NFG", conforme
instruções baixadas pela Receita Estadual.
§
2º O contribuinte substituído poderá
formalizar a opção pelo ROT ST nos termos de instruções baixadas pela Receita
Estadual, observados os seguintes prazos:
NOTA
01 - A opção pelo ROT ST:
a)
deverá abranger a totalidade dos estabelecimentos do contribuinte que realizem
operações com as mercadorias previstas no "caput";
b)
exercida nos prazos previstos nas alíneas deste parágrafo, produzirá efeitos
desde:
1
- 1º de janeiro de 2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional
e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2019;
2
- o início das atividades da empresa ou da data da sua exclusão do Simples
Nacional, nos demais casos.
NOTA
02 - Após a opção, o contribuinte será mantido no ROT ST durante todo o ano
calendário, limitado ao prazo de vigência do regime e ressalvada a hipótese de
exclusão prevista no § 4º.
a)
28 de fevereiro de 2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional
e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2019;
b)
último dia do mês subsequente ao:
1
- do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a
partir de 1º de janeiro de 2020;
2
- da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a
partir de 1º de janeiro de 2020.
§
3º Os estabelecimentos que até o
ingresso no ROT ST estejam obrigados ou tenham optado por realizar o ajuste do
imposto retido por substituição tributária nos termos do art. 25-A e detiverem
em estoque mercadorias cujo valor do imposto presumido devesse ser adjudicado
por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque previsto
na nota 05 do inciso I do art. 25-A, deverão:
NOTA 01 - Os contribuintes substituídos varejistas que, na forma
prevista pelo Decreto nº 54.783, de 02/09/19, tenham sido mantidos no ROT ST
Combustíveis até 31 de dezembro de 2019, deverão:
a) se optarem
pelo ROT ST
até 28 de
fevereiro de 2020,
além da necessidade
de observação das
demais obrigações previstas na
sistemática, estornar, até
o encerramento do
prazo para opção
pelo ROT ST,
o eventual saldo remanescente do imposto presumido
correspondente ao estoque de mercadorias abrangidas pelo ROT ST Combustíveis.
b) nos demais casos, observar o disposto na nota 05 do inciso I do art.
25-A.
NOTA 02 - O disposto na alínea
"a" da nota 01 não afasta a exigência prevista neste parágrafo em
relação aos estabelecimentos não abrangidos pelo ROT ST Combustíveis.
a)
inventariar o estoque de mercadorias abrangidas pelo ROT ST, preenchendo o
bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções
baixadas pela Receita Estadual, no fim do último dia do período de apuração imediatamente
anterior àquele em que deixar de apurar o ajuste nos temos do art. 25-A;
b)
apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será estornadoem 3
(três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas.
§
4º O descumprimento pelo contribuinte de
qualquer das condições previstas na alínea "b" do § 1º implicará na exclusão
do ROT ST.
NOTA
- Na hipótese de exclusão, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias
da data de ciência da exclusão, realizar o ajuste do montante do imposto retido
por substituição tributária nos termos dos arts. 25-A a 25-C, que deverá
abranger o período desde a data de ingresso no ROT ST.
§
5º O ROT ST poderá ser avaliado a
qualquer tempo pela Receita Estadual, considerando, entre outros aspectos, o
percentual de adesão dos contribuintes ao ROT ST, podendo ser cancelado na
hipótese em que sua aplicação revelar-se prejudicial aos interesses do Estado.
NOTA
- Na hipótese de cancelamento, os contribuintes serão cientificados da data de
início de seus efeitos e das providências a serem adotadas."
ALTERAÇÃO
Nº 5172 - Na Seção XVII do Capítulo II
do Título III do Livro III, fica revogada a Subseção IX.
Art. 2º Com
fundamento no art. 36-A e no § 5º do art. 37, da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro
de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO
Nº 5173 - No art. 25-A:
a)
o "caput" do artigo passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a
redação de suas notas 01 a 04, e ficam acrescentadas as notas 05 e 06 ao
"caput", conforme segue:
"Art.
25-A - O contribuinte substituído varejista com faturamento superior ao limite
estabelecido para a adesão à sistemática prevista no art. 25-E, para fins de
ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença
entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo
utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição
tributária, deverá apurar mensalmente, considerando todas as operações com
mercadorias recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido
submetidas ao regime de substituição tributária:"
"NOTA
05 - Ver cálculo do limite de faturamento, art. 25-E, nota.
NOTA
06 - O contribuinte substituído varejista com faturamento igual ou inferior ao
limite estabelecido para a adesão à sistemática prevista no art. 25-E que não
formalizar a opção pelo ROT ST no prazo previsto pelo § 2º do referido artigo, deverá,
a partir de 1º de abril de 2020, realizar o ajuste na forma prevista no art.
25-B."
b)
a nota 06 do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
"
NOTA 06 - O contribuinte que deixar de aplicar a forma de ajuste prevista neste
artigo e detiver em estoque mercadorias
cujo valor do
imposto presumido devesse
ser adjudicado por
ocasião do recebimento
da mercadoria ou do inventário
do estoque previsto na nota 05, deverá inventariar as mercadorias recebidas com
substituição tributária, no final do último dia do período de apuração imediatamente
anterior àquele em que deixar de apurar o ajuste nos temos deste artigo, preenchendo
o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções
baixadas pela Receita Estadual, e apurar o valor do imposto presumido correspondente,
que será estornado em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas."
ALTERAÇÃO
Nº 5174 - No art. 25-B, fica revogada a
nota 01 do "caput" e o "caput" do artigo passa a vigorar com
a seguinte redação, mantida a redação das notas 02 a 04:
"Art.
25-B O contribuinte substituído não relacionado no art. 25-A, para fins de
ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da
diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de
cálculo utilizada para o
cálculo do débito
de responsabilidade por
substituição tributária, deverá
apurar, nas saídas
destinadas a consumidor final
deste Estado com mercadorias recebidas que tenham sido submetidas ao regime de
substituição tributária:"
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação produzindo efeitos, quanto às alterações nos 5170 a 5172, a
partir de 1º de janeiro de 2020, e quanto às alterações nos 5173 e 5174, a
partir de 1º de abril de 2020.
PALÁCIO
PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2019.
EDUARDO
LEITE,
Governador
do Estado.
Registre-se
e publique-se.
OTOMAR
VIVIAN,
Secretário-Chefe
da Casa Civil.