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terça-feira, 17 de maio de 2016

Assinatura ECF

PVA 2.0.1 solicita assinatura do SÓCIO e do CONTADOR. Pode ser A1 ou A3.

quarta-feira, 4 de maio de 2016

Prorrogada a ECF para Julho de 2016

INSTRUÇÃO NORMATIVA No - 1.633, DE 3 DE MAIO DE 2016

Altera a Instrução Normativa RFB no - 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no - 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei no - 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1o - O art. 3o - da Instrução Normativa RFB no - 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3o - A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. .................................................................................................

§ 2o - Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3o - (terceiro) mês subsequente ao do evento. .................................................................................................

§ 4o - Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2o - será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior. ….................................................................................." (NR)

Art. 2o - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

terça-feira, 3 de maio de 2016

ECF: Registro do Prejuízo Fiscal do Período

Na Escrituração Contábil Fiscal – ECF, quando ocorrer um prejuízo fiscal no período (Registro M300), o procedimento a seguir é:

– Criar uma conta de Prejuízos Fiscais de Períodos Anteriores no registro M010.
– Registrar o saldo do prejuízo fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamento como “PF” – Prejuízo do Período).

Observação: Se houver compensação de prejuízos fiscais em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B do Lalur para compensação no registro M300 (Linhas de código 173 e 174 do M300), com tipo de relacionamento “1” (com conta da parte B).

Base: Manual da ECF – versão Abril/2016.

sexta-feira, 29 de abril de 2016

Publicação de nova versão do programa da ECF

Publicado em 29/04/2016

Versão 2.0.1 da ECF - Transmissão Liberada

Foi publicada a versão 2.0.1 do programa da ECF que permitirá a transmissão das ECF relativas ao ano-calendário 2015 e situações especiais de 2016, além do ano-calendário 2014 e situações especiais de 2015.

quinta-feira, 17 de março de 2016

Errata - Manual da ECF

Publicado em 10/03/2016


Foi publicada uma versão atualizada do Manual da ECF, anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 10, e 3 de março de 2016, com a exclusão dos registros Y700 e Y710.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Alterado o prazo de entrega da ECF

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 3-12, a Instrução Normativa 1.595 RFB, que, dentre outros, altera o prazo da Escrituração Contábil Fiscal – ECF, estabelecido pela Instrução Normativa 1.422 RFB/2013.

O prazo para transmissão anual da ECF ao Sped passa a ser até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio, o prazo de transmissão será até o último dia útil do mês de junho do ano de ocorrência.

A IN 1.595 RFB/2015 dispõe ainda:

 – a partir do ano-calendário de 2016, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que mantenham escrituração do livro Caixa, em substituição a escrituração contábil, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00, ou proporcionalmente ao período a que se refere, deverão informar, na ECF, o Demonstrativo de livro Caixa.


 – as pessoas jurídicas imunes ou isentas estão obrigadas a apresentar a ECF, ainda que desobrigadas da entrega da EFD-Contribuições.

domingo, 13 de setembro de 2015

Receita Federal emite nova nota sobre a ECF

Campo 10 do registro 0010 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Como um forma de melhor esclarecer o preenchimento do campo 10 do registro 0010 da Escrituração Contábil Fiscal (ECD), seguem as orientações abaixo:

Campo 10 do Registro 0010: TIP_ESC_PRE (Escrituração):

1 - Lucro Real: Sempre preencher "C", pois todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real estão obrigadas a entregar a ECD.

2 - Lucro Presumido: Preencher "L", quando utilizar livro caixa ou não está obrigada a entregar a ECD e não quer recuperar os dados da ECD (que pode ter sido entregue facultativamente) na ECF.

3 - Lucro Presumido: Preencher "C", quando está obrigada a entregar a ECD ou não está obrigada à ECD, mas quer recuperar os dados da ECD (que pode ter sido entregue facultativamente) na ECF.

4 - Imunes/Isentas: Preencher "L", quando não está obrigada a entregar a ECD e não quer recuperar os dados da ECD (que pode ter sido entregue facultativamente) na ECF.


5 - Imunes/Isentas: Preencher "C", quando está obrigada a entregar a ECD ou não está obrigada à ECD, mas quer recuperar os dados da ECD (que pode ter sido entregue facultativamente) na ECF.

terça-feira, 1 de setembro de 2015

ECF: Registro K155 – ajuste dos saldos para as empresas do Lucro Presumido‏

Diferenças apresentadas entre a ECD e os saldos iniciais, débitos, créditos e saldos finais do registro K155 da ECF – Escrituração Contábil Fiscal das empresas do Lucro Presumido.

Como as demonstrações contábeis na ECF devem ser geradas de acordo com a periodicidade relativa ao regime de tributação da empresa. As pessoas jurídicas optantes pela apuração do IRPJ e da CSLL pelo Lucro Presumido possuem o encerramento do resultado do exercício contábil anual e apresentam na ECD apenas Balanço Patrimonial e DRE. Na ECF, entretanto, os encerramentos seguem o período de apuração do tributo. Portanto, para essas empresas, as demonstrações contábeis na ECF serão trimestrais.

   Assim, as empresas optantes pelo Lucro Presumido que tenham encerrado a contabilidade anualmente, após a importação do arquivo ECF ou recuperação da ECD, no momento da validação no programa da ECF, podem receber uma mensagem de advertência, apontando o valor da diferença entre os saldos finais credores e os saldos iniciais credores.

   Para corrigir esta diferença a pessoa jurídica poderá ajustar os saldos (lançamento do lucro ou prejuízo do trimestre) por meio de alteração no Registro K155 (alteração de saldo de uma ou mais contas – aconselha-se utilizar a conta de “Lucros ou Prejuízos do Exercício” ou “Lucros ou Prejuízos Acumulados” no Patrimônio Líquido).

   O registro K155 – Detalhes dos Saldos Contábeis é informado depois do encerramento do resultado do exercício e nele devem ser informados os saldos iniciais, os saldos finais, os totais de débitos e os totais de créditos de todas as contas patrimoniais da escrituração societária da pessoa jurídica (Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido), no período de apuração.

   Também há a opção de criar uma nova conta do plano de contas da pessoa jurídica (J050) para fazer o ajuste. Contudo, neste caso, também será necessário fazer o mapeamento dessa conta para o plano de contas referencial (J051).

   Após a realização dos ajustes mencionados acima, caso tenha ocorrido a recuperação da ECD, o PVA emitirá a advertência “O registro não é compatível com os valores recuperados pelo sistema” para as contas que foram ajustadas no registro K155. Neste caso essa advertência poderá ser desconsiderada pois o sistema compara os valores recuperados da ECD (que possuem encerramento anual) com os valores do registro K155 (que possuem encerramento trimestral).

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Nova versão da ECF: 1.0.5

Foi publicada a versão 1.0.5 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a correção de erros da versão anterior, descritos abaixo:

- Correção do erro de exceção de Java na importação da ECF, quando existia de mais de um registro 0000.
- K155: Correção do erro relativo a contas zeradas.
- M300 e M350 - Atualização de saldos dos lançamentos dos registros M310 e M360.
- M312: Ajuste na obrigatoriedade dos registros M312
- M410 - Alteração da chave.
- P100 - Correção de erro de edição.
- X320 - Correção da REGRA_TOT_OPER_NAO_ESPECIFICADA
- X340 - Alteração de chave.
- Y540 e P150 - Ajuste da regra REGRA_VL_REC_ESTAB.
- Y600 - Eliminação da chave
- Y611 - Eliminação da chave.
- Y672 - Alteração da chave.

Como houve alteração do descritor da versão, para validar um arquivo da ECF que foi produzido na versão anterior deve ser feito o seguinte procedimento.

- Exporte a ECF;
- Exclua a ECF do programa; e
- Importe a ECF para nova validação.


Para as empresas que já transmitiram a ECF em versões anteriores do programa, não há necessidade de transmitir novamente (retificar a ECF).

segunda-feira, 20 de julho de 2015

Orientações importantes sobre a ECF


1. Arquivo da ECF
Para gerar um arquivo da ECF, crie a ECF no programa (Arquivo/Criar), preencha os dados principais e clique em Ferramentas/Exportar Escrituração.

2. Recuperação de ECD Sem Mapeamento para o Plano Referencial
Para que não seja necessário digitar todo o mapeamento para o plano referencial na ECF, no caso de recuperação de dados da ECD sem o respectivo mapeamento, pode ser seguido o procedimento abaixo:
A) Importar a ECF.
B) Recuperar ECD, marcando a opção "Utilizar os dados recuperados da ECD para preenchimento do balanço e/ou DRE". Com essa opção marcada, o programa da ECF copiará as informações para o bloco J e K, mas não calculará o balanço patrimonial e a DRE, pois não existe mapeamento. Os dados dos registros K155 e K355 estarão de acordo com a ECD.
C) Importar somente o bloco J da ECF com o mapeamento correto. O programa da ECF incluirá o mapeamento nos registros K155 e K355 e, consequentemente, calculará o balanço patrimonial e a DRE utilizando os saldos da ECD e o mapeamento da ECF.

3. Recuperação de ECD Com Encerramento do Exercício Diferente dos Encerramentos da ECF
Os encerramentos do exercício na ECF seguem o período de apuração do tributo. Por exemplo, se a empresa é do lucro presumido, os encerramento do exercício da ECF serão trimestrais.
Caso a ECD recuperada tenha encerramento diferente (por exemplo, a ECD recuperada tenha apenas um encerramento anual), no momento da validação no programa da ECF, poderá aparecer uma mensagem de advertência, com o valor da diferença entre os saldos finais credores e os saldos iniciais credores. Nesse caso, a pessoa jurídica poderá ajustar os saldos por meio de alteração no registro K155 (alteração de saldo de uma ou mais contas).
Também há a opção de criar uma nova conta do plano de contas da pessoa jurídica (J050) para fazer o ajuste. Contudo, neste caso, também será necessário fazer o mapeamento desse conta para o plano de contas referencial (J051).

4. Registro do Prejuízo Fiscal do Período na Pate B do e-Lalur
Quando ocorrer um prejuízo fiscal no período (Registro M300), o procedimento a seguir é:
- Criar uma conta de Prejuízos Fiscais de Períodos Anteriores no registro M010.
- Registrar o saldo do prejuízo fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamanto como “PF” – Prejuízo do Período).
Observação: Se houver compensação de prejuízos fiscais em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B para compensação no registro M300 (Linhas de código 173 e 174 do M300), com tipo de relacionamento “1” (com conta da parte B).

5. Registro da Base de Cálculo Negativa da CSLL do Período na Pate B do e-Lacs
Quando ocorrer uma base de cálculo negativa no período (Registro M350), o procedimento a seguir é:
- Criar uma conta de Base de Cálculo Negativa de Períodos Anteriores no registro M010.
- Registrar o saldo do prejuízo fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamanto como “BC” – Base de Cálculo Negativa da CSLL).

Observação: Se houver compensação de base de cálculo negativa da CSLL em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B para compensação no registro M350 (Linhas de código 173 e 174 do M350), com tipo de relacionamento “1” (com conta da parte B).

quinta-feira, 25 de junho de 2015

Principais dúvidas sobra a ECF

Principais dúvidas sobra a ECF

O que é a ECF?

As pessoas jurídicas determinadas pela legislação devem informar todas as operações que compõem a base de cálculo e o valor apurado de IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e de CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

Dessa maneira, a ECF funciona como uma forma de validação da apuração de IRPJ e CSLL. E para a ECF ser gerada ela precisa seguir o leiaute apontado no Manual de Orientação da declaração, que descreve todas as regras para entrega e retificação da declaração.

A ECF foi instituída através da Instrução Normativa 1.422/2013 da Receita Federal, que depois foi atualizada e substituída pela Instrução Normativa 1.489/2014.

Quem está obrigado a declarar a ECF?

De uma maneira geral, todas as pessoas jurídicas existentes em nosso país terão que fazer a entrega da ECF. As pessoas jurídicas optantes do Lucro Real, do Lucro Presumido, do Lucro Arbitrado e as empresas Imunes e Isentas estão obrigadas por lei a realizar a entrega dessa obrigação acessória.

No entanto, existem empresas que não estão obrigadas, como por exemplo:

Empresas optantes pelo Simples Nacional;
Autarquias, fundações e demais órgãos públicos;
Pessoas jurídicas que se encontram inativas;
Pessoas jurídicas imunes e isentas que não estejam obrigadas a entrega da EFD Contribuições ou SPED PIS-COFINS. No caso, são as pessoas jurídicas cuja soma da base de cálculo do PIS e da COFINS não ultrapassam R$ 10.000 mensais.
Para gerar a ECF é necessário ter um sistema contábil informatizado?

Devido à complexidade das informações exigidas pela ECF, é de grande importância que a pessoa jurídica possua um sistema contábil ou um software de gestão que esteja completamente adequado ao que exige o manual da ECF.

A contabilidade está, a cada dia que passa, mais interligada com a tecnologia, e o projeto SPED — implantado desde 2007 em nosso país — vai exigindo cada vez mais que essa ligação se fortaleça, pois, com a adoção de prazos e penalidades cada vez maiores, é importante ter segurança na informação que vai ser gerada e entregue na ECF.

O uso de um sistema contábil parametrizado corretamente vai garantir que as informações sejam geradas de maneira correta e a apuração do IRPJ e da CSLL sejam informadas da forma exigida pelo fisco.

O sistema contábil vai contextualizar as informações a serem declaradas na ECF, por isso é de grande importância o uso desse tipo de tecnologia.

Qual o objetivo da implantação da ECF?

A ECF é uma obrigação acessória que tem como objetivo interligar as informações contábeis e fiscais referentes à apuração do IRPJ e da CSLL, de forma que o acesso do fisco às informações seja agilizado e a fiscalização ocorra de maneira mais eficiente com o cruzamento de informações através da auditoria eletrônica dos dados.

Assim como todo o projeto SPED, a ECF (parte integrante do projeto) vai aumentar os mecanismos de controle do fisco, permitindo um maior cruzamento de informações e, por consequência, diminuirá a sonegação de tributos e a evasão de receitas.

Por isso, é de grande importância que os contadores e suas equipes estejam tecnicamente preparados para apresentar informações das apurações contábeis com segurança e agilidade, e o uso de um sistema de informação ajuda a contabilidade.

ECF x DIPJ: qual a diferença entre as obrigações acessórias?

A ECF foi implantada com o intuito de substituir a DIPJ (Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) a partir do ano-calendário 2014.

No entanto, a ECF faz com que o contribuinte precise apresentar um número maior de dados, o que ajuda o fisco a possuir cada vez mais informações, facilitando os processos de fiscalização e, por consequência, o cerco contra a sonegação vai ficando cada vez mais fechado.

A ECF é composta por 14 módulos, o que torna essa obrigação acessória bem mais extensa e trabalhosa do que a DIPJ, e isso acaba reforçando a tese da necessidade de se trabalhar com um sistema contábil capaz de gerar as informações de maneira correta.

Implantação do livro de apuração do IRPJ e da CSLL

Com a implantação da ECF, foram introduzidas algumas novidades e entre essas está a obrigatoriedade de preencher o livro de apuração do IRPJ – LALUR e o livro de apuração da Contribuição Social (LACS), que estarão presentes na ficha M da nova obrigação acessória.

Essas novidades precisam de bastante atenção da parte dos contadores, pois muitas das pessoas jurídicas não faziam a escrituração desses dois livros e agora é necessário organização para conseguir atender a exigência do fisco. Por isso, o sistema contábil parametrizado de forma correta será de grande valor para os contadores.

Exclusão da ficha do IPI na ECF

Apesar da ECF ser uma obrigação mais extensa que a DIPJ, ela trouxe como uma novidade a desobrigação de preenchimento da ficha referente à apuração do IPI, cujo trabalho era bastante extenso.

Recuperação de dados da ECD (Escrituração Contábil Digital)

Existe uma série de dados a serem informados na ECF que serão importados diretamente da ECD, no entanto, esses dados precisam estar validados e assinados. Por isso, é de grande importância que a ECD seja gerada de maneira correta, pois os dados serão utilizados em outra obrigação acessória (ECF).

Portanto, o uso de um sistema contábil parametrizado será de grande valia para que o contador ganhe tempo na geração desses arquivos, que precisam estar padronizados com as informações solicitadas no manual da ECD.

A ECF pode ser considerada como um grande desafio para os contadores no ano de 2015. A obrigação acessória é bastante complexa e envolve um grande número de informações, além disso, é necessário que a entrega da ECF seja feita dentro do prazo legal (último dia útil do mês de setembro do ano subsequente), pois o não cumprimento ou o atraso na entrega da ECF pode gerar uma multa pecuniária de até 3% do valor das transações comercias da pessoa jurídica.


Portanto, é de grande importância que o contador encontre-se atualizado com relação à legislação e às informações a serem declaradas nessa obrigação acessória, pois, devido às grandes mudanças impostas na lei, a ECF pode trazer diversos problemas aos clientes e um contador bem atualizado poderá impedir que isso ocorra.

sexta-feira, 12 de junho de 2015

Imunes e Isentas - Obrigatoriedade de entrega de ECD e ECF

Imunes e Isentas - Obrigatoriedade de entrega de ECD e ECF

Conforme disposto no inciso II do art. 5o da Instrução Normativa RFB no 1.252, transcrito abaixo, o parâmetro de valor para a dispensa de obrigatoriedade corresponde ao valor das contribuições (PIS, Cofins e CPRB) objeto de escrituração, que vem a ser as contribuições incidentes sobre as receitas mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse valor que dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários.

 Art. 5o Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

.....

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5o;


               Desta forma, caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, está dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições.

 Em relação à ECD e a ECF, que tem periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 (um) mês de determinado ano calendário, sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano calendário, o valor das contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00.

 As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB no 1.252, de 1o de março de 2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF. Também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta.

 Essas pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.


terça-feira, 28 de abril de 2015

Receita Federal publica programa validador da ECF em ambiente de produção

Sped - Programa Sped Contábil Fiscal
O programa validador da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.8, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM.

A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.

2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

A) Para Windows:

SpedEcf_w32-1.0.1.exe

B) Para Linux:

SpedEcf_linux-1.0.1.bin


Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x SpedEcf_linux-1.0.1.bin", "chmod +x SpedEcf-1.0.1_Linux.bin" ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

ECF passa para Setembro de 2015

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.524, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU de 09 de dezembro de 2014

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º ......................................................................................
...................................................................................................
§ 2º............................................................................................
...................................................................................................

II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012; e
IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
....................................................................................." (NR)
"Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
...................................................................................................
§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a agosto do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de setembro do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
....................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Receita Federal altera ECF e ECD

Secretaria da Receita Federal do Brasil

Instrução Normativa nº 1.486, de 13 de agosto de 2014
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Instrução Normativa nº 1.489, de 13 de agosto de 2014
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Optante pelos benefícios da Lei 12.996/2014
Para aderir ao programa, o optante deverá obter a certidão negativa ou certidão positiva junto à Receita.