Mostrando postagens com marcador Escrituração Contábil Fiscal ECF. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Escrituração Contábil Fiscal ECF. Mostrar todas as postagens
terça-feira, 17 de maio de 2016
quarta-feira, 4 de maio de 2016
Prorrogada a ECF para Julho de 2016
INSTRUÇÃO NORMATIVA No - 1.633, DE 3 DE MAIO DE 2016
Altera a Instrução Normativa RFB no - 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no - 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei no - 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1o - O art. 3o - da Instrução Normativa RFB no - 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o - A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. .................................................................................................
§ 2o - Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3o - (terceiro) mês subsequente ao do evento. .................................................................................................
§ 4o - Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2o - será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior. ….................................................................................." (NR)
Art. 2o - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Altera a Instrução Normativa RFB no - 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no - 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei no - 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1o - O art. 3o - da Instrução Normativa RFB no - 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o - A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. .................................................................................................
§ 2o - Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3o - (terceiro) mês subsequente ao do evento. .................................................................................................
§ 4o - Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2o - será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior. ….................................................................................." (NR)
Art. 2o - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
terça-feira, 3 de maio de 2016
ECF: Registro do Prejuízo Fiscal do Período
Na Escrituração Contábil Fiscal – ECF, quando ocorrer um prejuízo fiscal no período (Registro M300), o procedimento a seguir é:
– Criar uma conta de Prejuízos Fiscais de Períodos Anteriores no registro M010.
– Registrar o saldo do prejuízo fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamento como “PF” – Prejuízo do Período).
Observação: Se houver compensação de prejuízos fiscais em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B do Lalur para compensação no registro M300 (Linhas de código 173 e 174 do M300), com tipo de relacionamento “1” (com conta da parte B).
Base: Manual da ECF – versão Abril/2016.
– Criar uma conta de Prejuízos Fiscais de Períodos Anteriores no registro M010.
– Registrar o saldo do prejuízo fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamento como “PF” – Prejuízo do Período).
Observação: Se houver compensação de prejuízos fiscais em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B do Lalur para compensação no registro M300 (Linhas de código 173 e 174 do M300), com tipo de relacionamento “1” (com conta da parte B).
Base: Manual da ECF – versão Abril/2016.
sexta-feira, 29 de abril de 2016
Publicação de nova versão do programa da ECF
Publicado em 29/04/2016
Versão 2.0.1 da ECF - Transmissão Liberada
Versão 2.0.1 da ECF - Transmissão Liberada
Foi publicada a versão 2.0.1 do programa da ECF que permitirá a transmissão das ECF relativas ao ano-calendário 2015 e situações especiais de 2016, além do ano-calendário 2014 e situações especiais de 2015.
quinta-feira, 17 de março de 2016
Errata - Manual da ECF
Publicado em 10/03/2016
Foi publicada uma versão atualizada do Manual da ECF, anexo
ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 10, e 3 de março de 2016, com a exclusão
dos registros Y700 e Y710.
sexta-feira, 4 de dezembro de 2015
Alterado o prazo de entrega da ECF
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 3-12, a
Instrução Normativa 1.595 RFB, que, dentre outros, altera o prazo da
Escrituração Contábil Fiscal – ECF, estabelecido pela Instrução Normativa 1.422
RFB/2013.
O prazo para transmissão anual da ECF ao Sped passa a ser
até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que
se refira.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou
incorporação, ocorridos de janeiro a maio, o prazo de transmissão será até o
último dia útil do mês de junho do ano de ocorrência.
A IN 1.595 RFB/2015 dispõe ainda:
– a partir do
ano-calendário de 2016, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
presumido que mantenham escrituração do livro Caixa, em substituição a
escrituração contábil, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$
1.200.000,00, ou proporcionalmente ao período a que se refere, deverão
informar, na ECF, o Demonstrativo de livro Caixa.
– as pessoas
jurídicas imunes ou isentas estão obrigadas a apresentar a ECF, ainda que
desobrigadas da entrega da EFD-Contribuições.
domingo, 13 de setembro de 2015
Receita Federal emite nova nota sobre a ECF
Campo 10 do registro 0010 da Escrituração Contábil Fiscal
(ECF)
Como um forma de melhor esclarecer o preenchimento do campo
10 do registro 0010 da Escrituração Contábil Fiscal (ECD), seguem as
orientações abaixo:
Campo 10 do Registro 0010: TIP_ESC_PRE (Escrituração):
1 - Lucro Real: Sempre preencher "C", pois todas
as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real estão obrigadas a entregar a
ECD.
2 - Lucro Presumido: Preencher "L", quando
utilizar livro caixa ou não está obrigada a entregar a ECD e não quer recuperar
os dados da ECD (que pode ter sido entregue facultativamente) na ECF.
3 - Lucro Presumido: Preencher "C", quando está
obrigada a entregar a ECD ou não está obrigada à ECD, mas quer recuperar os
dados da ECD (que pode ter sido entregue facultativamente) na ECF.
4 - Imunes/Isentas: Preencher "L", quando não está
obrigada a entregar a ECD e não quer recuperar os dados da ECD (que pode ter
sido entregue facultativamente) na ECF.
5 - Imunes/Isentas: Preencher "C", quando está
obrigada a entregar a ECD ou não está obrigada à ECD, mas quer recuperar os
dados da ECD (que pode ter sido entregue facultativamente) na ECF.
terça-feira, 1 de setembro de 2015
ECF: Registro K155 – ajuste dos saldos para as empresas do Lucro Presumido
Diferenças apresentadas entre a ECD e os saldos iniciais, débitos, créditos e saldos finais do registro K155 da ECF – Escrituração Contábil Fiscal das empresas do Lucro Presumido.
Como as demonstrações contábeis na ECF devem ser geradas de acordo com a periodicidade relativa ao regime de tributação da empresa. As pessoas jurídicas optantes pela apuração do IRPJ e da CSLL pelo Lucro Presumido possuem o encerramento do resultado do exercício contábil anual e apresentam na ECD apenas Balanço Patrimonial e DRE. Na ECF, entretanto, os encerramentos seguem o período de apuração do tributo. Portanto, para essas empresas, as demonstrações contábeis na ECF serão trimestrais.
Assim, as empresas optantes pelo Lucro Presumido que tenham encerrado a contabilidade anualmente, após a importação do arquivo ECF ou recuperação da ECD, no momento da validação no programa da ECF, podem receber uma mensagem de advertência, apontando o valor da diferença entre os saldos finais credores e os saldos iniciais credores.
Para corrigir esta diferença a pessoa jurídica poderá ajustar os saldos (lançamento do lucro ou prejuízo do trimestre) por meio de alteração no Registro K155 (alteração de saldo de uma ou mais contas – aconselha-se utilizar a conta de “Lucros ou Prejuízos do Exercício” ou “Lucros ou Prejuízos Acumulados” no Patrimônio Líquido).
O registro K155 – Detalhes dos Saldos Contábeis é informado depois do encerramento do resultado do exercício e nele devem ser informados os saldos iniciais, os saldos finais, os totais de débitos e os totais de créditos de todas as contas patrimoniais da escrituração societária da pessoa jurídica (Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido), no período de apuração.
Também há a opção de criar uma nova conta do plano de contas da pessoa jurídica (J050) para fazer o ajuste. Contudo, neste caso, também será necessário fazer o mapeamento dessa conta para o plano de contas referencial (J051).
Após a realização dos ajustes mencionados acima, caso tenha ocorrido a recuperação da ECD, o PVA emitirá a advertência “O registro não é compatível com os valores recuperados pelo sistema” para as contas que foram ajustadas no registro K155. Neste caso essa advertência poderá ser desconsiderada pois o sistema compara os valores recuperados da ECD (que possuem encerramento anual) com os valores do registro K155 (que possuem encerramento trimestral).
Como as demonstrações contábeis na ECF devem ser geradas de acordo com a periodicidade relativa ao regime de tributação da empresa. As pessoas jurídicas optantes pela apuração do IRPJ e da CSLL pelo Lucro Presumido possuem o encerramento do resultado do exercício contábil anual e apresentam na ECD apenas Balanço Patrimonial e DRE. Na ECF, entretanto, os encerramentos seguem o período de apuração do tributo. Portanto, para essas empresas, as demonstrações contábeis na ECF serão trimestrais.
Assim, as empresas optantes pelo Lucro Presumido que tenham encerrado a contabilidade anualmente, após a importação do arquivo ECF ou recuperação da ECD, no momento da validação no programa da ECF, podem receber uma mensagem de advertência, apontando o valor da diferença entre os saldos finais credores e os saldos iniciais credores.
Para corrigir esta diferença a pessoa jurídica poderá ajustar os saldos (lançamento do lucro ou prejuízo do trimestre) por meio de alteração no Registro K155 (alteração de saldo de uma ou mais contas – aconselha-se utilizar a conta de “Lucros ou Prejuízos do Exercício” ou “Lucros ou Prejuízos Acumulados” no Patrimônio Líquido).
O registro K155 – Detalhes dos Saldos Contábeis é informado depois do encerramento do resultado do exercício e nele devem ser informados os saldos iniciais, os saldos finais, os totais de débitos e os totais de créditos de todas as contas patrimoniais da escrituração societária da pessoa jurídica (Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido), no período de apuração.
Também há a opção de criar uma nova conta do plano de contas da pessoa jurídica (J050) para fazer o ajuste. Contudo, neste caso, também será necessário fazer o mapeamento dessa conta para o plano de contas referencial (J051).
Após a realização dos ajustes mencionados acima, caso tenha ocorrido a recuperação da ECD, o PVA emitirá a advertência “O registro não é compatível com os valores recuperados pelo sistema” para as contas que foram ajustadas no registro K155. Neste caso essa advertência poderá ser desconsiderada pois o sistema compara os valores recuperados da ECD (que possuem encerramento anual) com os valores do registro K155 (que possuem encerramento trimestral).
quinta-feira, 13 de agosto de 2015
Nova versão da ECF: 1.0.5
Foi
publicada a versão 1.0.5 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a correção
de erros da versão anterior, descritos abaixo:
-
Correção do erro de exceção de Java na importação da ECF, quando existia de
mais de um registro 0000.
-
K155: Correção do erro relativo a contas zeradas.
-
M300 e M350 - Atualização de saldos dos lançamentos dos registros M310 e M360.
-
M312: Ajuste na obrigatoriedade dos registros M312
-
M410 - Alteração da chave.
-
P100 - Correção de erro de edição.
-
X320 - Correção da REGRA_TOT_OPER_NAO_ESPECIFICADA
-
X340 - Alteração de chave.
-
Y540 e P150 - Ajuste da regra REGRA_VL_REC_ESTAB.
-
Y600 - Eliminação da chave
-
Y611 - Eliminação da chave.
-
Y672 - Alteração da chave.
Como
houve alteração do descritor da versão, para validar um arquivo da ECF que foi
produzido na versão anterior deve ser feito o seguinte procedimento.
-
Exporte a ECF;
-
Exclua a ECF do programa; e
-
Importe a ECF para nova validação.
Para
as empresas que já transmitiram a ECF em versões anteriores do programa, não há
necessidade de transmitir novamente (retificar a ECF).
terça-feira, 4 de agosto de 2015
segunda-feira, 20 de julho de 2015
Orientações importantes sobre a ECF
1. Arquivo da ECF
Para gerar um arquivo da ECF, crie a ECF no programa
(Arquivo/Criar), preencha os dados principais e clique em Ferramentas/Exportar
Escrituração.
2. Recuperação de ECD Sem Mapeamento para o Plano
Referencial
Para que não seja necessário digitar todo o mapeamento para
o plano referencial na ECF, no caso de recuperação de dados da ECD sem o
respectivo mapeamento, pode ser seguido o procedimento abaixo:
A) Importar a ECF.
B) Recuperar ECD, marcando a opção "Utilizar os dados
recuperados da ECD para preenchimento do balanço e/ou DRE". Com essa opção
marcada, o programa da ECF copiará as informações para o bloco J e K, mas não
calculará o balanço patrimonial e a DRE, pois não existe mapeamento. Os dados
dos registros K155 e K355 estarão de acordo com a ECD.
C) Importar somente o bloco J da ECF com o mapeamento
correto. O programa da ECF incluirá o mapeamento nos registros K155 e K355 e,
consequentemente, calculará o balanço patrimonial e a DRE utilizando os saldos
da ECD e o mapeamento da ECF.
3. Recuperação de ECD Com Encerramento do Exercício
Diferente dos Encerramentos da ECF
Os encerramentos do exercício na ECF seguem o período de
apuração do tributo. Por exemplo, se a empresa é do lucro presumido, os encerramento
do exercício da ECF serão trimestrais.
Caso a ECD recuperada tenha encerramento diferente (por
exemplo, a ECD recuperada tenha apenas um encerramento anual), no momento da
validação no programa da ECF, poderá aparecer uma mensagem de advertência, com
o valor da diferença entre os saldos finais credores e os saldos iniciais
credores. Nesse caso, a pessoa jurídica poderá ajustar os saldos por meio de
alteração no registro K155 (alteração de saldo de uma ou mais contas).
Também há a opção de criar uma nova conta do plano de contas
da pessoa jurídica (J050) para fazer o ajuste. Contudo, neste caso, também será
necessário fazer o mapeamento desse conta para o plano de contas referencial
(J051).
4. Registro do Prejuízo Fiscal do Período na Pate B do e-Lalur
Quando ocorrer um prejuízo fiscal no período (Registro
M300), o procedimento a seguir é:
- Criar uma conta de Prejuízos Fiscais de Períodos
Anteriores no registro M010.
- Registrar o saldo do prejuízo fiscal do período no
registro M410 (Colocar o indicador de lançamanto como “PF” – Prejuízo do
Período).
Observação: Se houver compensação de prejuízos fiscais em
períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B para
compensação no registro M300 (Linhas de código 173 e 174 do M300), com tipo de
relacionamento “1” (com conta da parte B).
5. Registro da Base de Cálculo Negativa da CSLL do Período
na Pate B do e-Lacs
Quando ocorrer uma base de cálculo negativa no período
(Registro M350), o procedimento a seguir é:
- Criar uma conta de Base de Cálculo Negativa de Períodos
Anteriores no registro M010.
- Registrar o saldo do prejuízo fiscal do período no
registro M410 (Colocar o indicador de lançamanto como “BC” – Base de Cálculo
Negativa da CSLL).
Observação: Se houver compensação de base de cálculo
negativa da CSLL em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada
na parte B para compensação no registro M350 (Linhas de código 173 e 174 do
M350), com tipo de relacionamento “1” (com conta da parte B).
quinta-feira, 25 de junho de 2015
Principais dúvidas sobra a ECF
Principais dúvidas sobra a ECF
O que é a ECF?
As pessoas jurídicas determinadas pela legislação devem
informar todas as operações que compõem a base de cálculo e o valor apurado de
IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e de CSLL (Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido).
Dessa maneira, a ECF funciona como uma forma de validação da
apuração de IRPJ e CSLL. E para a ECF ser gerada ela precisa seguir o leiaute
apontado no Manual de Orientação da declaração, que descreve todas as regras
para entrega e retificação da declaração.
A ECF foi instituída através da Instrução Normativa
1.422/2013 da Receita Federal, que depois foi atualizada e substituída pela
Instrução Normativa 1.489/2014.
Quem está obrigado a declarar a ECF?
De uma maneira geral, todas as pessoas jurídicas existentes
em nosso país terão que fazer a entrega da ECF. As pessoas jurídicas optantes
do Lucro Real, do Lucro Presumido, do Lucro Arbitrado e as empresas Imunes e
Isentas estão obrigadas por lei a realizar a entrega dessa obrigação acessória.
No entanto, existem empresas que não estão obrigadas, como
por exemplo:
Empresas optantes pelo Simples Nacional;
Autarquias, fundações e demais órgãos públicos;
Pessoas jurídicas que se encontram inativas;
Pessoas jurídicas imunes e isentas que não estejam obrigadas
a entrega da EFD Contribuições ou SPED PIS-COFINS. No caso, são as pessoas
jurídicas cuja soma da base de cálculo do PIS e da COFINS não ultrapassam R$
10.000 mensais.
Para gerar a ECF é necessário ter um sistema contábil
informatizado?
Devido à complexidade das informações exigidas pela ECF, é
de grande importância que a pessoa jurídica possua um sistema contábil ou um
software de gestão que esteja completamente adequado ao que exige o manual da
ECF.
A contabilidade está, a cada dia que passa, mais interligada
com a tecnologia, e o projeto SPED — implantado desde 2007 em nosso país — vai
exigindo cada vez mais que essa ligação se fortaleça, pois, com a adoção de
prazos e penalidades cada vez maiores, é importante ter segurança na informação
que vai ser gerada e entregue na ECF.
O uso de um sistema contábil parametrizado corretamente vai
garantir que as informações sejam geradas de maneira correta e a apuração do
IRPJ e da CSLL sejam informadas da forma exigida pelo fisco.
O sistema contábil vai contextualizar as informações a serem
declaradas na ECF, por isso é de grande importância o uso desse tipo de
tecnologia.
Qual o objetivo da implantação da ECF?
A ECF é uma obrigação acessória que tem como objetivo
interligar as informações contábeis e fiscais referentes à apuração do IRPJ e
da CSLL, de forma que o acesso do fisco às informações seja agilizado e a
fiscalização ocorra de maneira mais eficiente com o cruzamento de informações
através da auditoria eletrônica dos dados.
Assim como todo o projeto SPED, a ECF (parte integrante do
projeto) vai aumentar os mecanismos de controle do fisco, permitindo um maior
cruzamento de informações e, por consequência, diminuirá a sonegação de
tributos e a evasão de receitas.
Por isso, é de grande importância que os contadores e suas
equipes estejam tecnicamente preparados para apresentar informações das
apurações contábeis com segurança e agilidade, e o uso de um sistema de
informação ajuda a contabilidade.
ECF x DIPJ: qual a diferença entre as obrigações acessórias?
A ECF foi implantada com o intuito de substituir a DIPJ
(Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) a partir do ano-calendário
2014.
No entanto, a ECF faz com que o contribuinte precise
apresentar um número maior de dados, o que ajuda o fisco a possuir cada vez
mais informações, facilitando os processos de fiscalização e, por consequência,
o cerco contra a sonegação vai ficando cada vez mais fechado.
A ECF é composta por 14 módulos, o que torna essa obrigação
acessória bem mais extensa e trabalhosa do que a DIPJ, e isso acaba reforçando
a tese da necessidade de se trabalhar com um sistema contábil capaz de gerar as
informações de maneira correta.
Implantação do livro de apuração do IRPJ e da CSLL
Com a implantação da ECF, foram introduzidas algumas
novidades e entre essas está a obrigatoriedade de preencher o livro de apuração
do IRPJ – LALUR e o livro de apuração da Contribuição Social (LACS), que
estarão presentes na ficha M da nova obrigação acessória.
Essas novidades precisam de bastante atenção da parte dos
contadores, pois muitas das pessoas jurídicas não faziam a escrituração desses
dois livros e agora é necessário organização para conseguir atender a exigência
do fisco. Por isso, o sistema contábil parametrizado de forma correta será de
grande valor para os contadores.
Exclusão da ficha do IPI na ECF
Apesar da ECF ser uma obrigação mais extensa que a DIPJ, ela
trouxe como uma novidade a desobrigação de preenchimento da ficha referente à
apuração do IPI, cujo trabalho era bastante extenso.
Recuperação de dados da ECD (Escrituração Contábil Digital)
Existe uma série de dados a serem informados na ECF que
serão importados diretamente da ECD, no entanto, esses dados precisam estar
validados e assinados. Por isso, é de grande importância que a ECD seja gerada
de maneira correta, pois os dados serão utilizados em outra obrigação acessória
(ECF).
Portanto, o uso de um sistema contábil parametrizado será de
grande valia para que o contador ganhe tempo na geração desses arquivos, que
precisam estar padronizados com as informações solicitadas no manual da ECD.
A ECF pode ser considerada como um grande desafio para os
contadores no ano de 2015. A obrigação acessória é bastante complexa e envolve
um grande número de informações, além disso, é necessário que a entrega da ECF
seja feita dentro do prazo legal (último dia útil do mês de setembro do ano
subsequente), pois o não cumprimento ou o atraso na entrega da ECF pode gerar
uma multa pecuniária de até 3% do valor das transações comercias da pessoa
jurídica.
Portanto, é de grande importância que o contador encontre-se
atualizado com relação à legislação e às informações a serem declaradas nessa
obrigação acessória, pois, devido às grandes mudanças impostas na lei, a ECF
pode trazer diversos problemas aos clientes e um contador bem atualizado poderá
impedir que isso ocorra.
sexta-feira, 12 de junho de 2015
Imunes e Isentas - Obrigatoriedade de entrega de ECD e ECF
Imunes e Isentas - Obrigatoriedade de entrega de ECD e ECF
Conforme disposto no inciso II do art. 5o da Instrução
Normativa RFB no 1.252, transcrito abaixo, o parâmetro de valor para a dispensa
de obrigatoriedade corresponde ao valor das contribuições (PIS, Cofins e CPRB)
objeto de escrituração, que vem a ser as contribuições incidentes sobre as
receitas mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse valor que
dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor da contribuição
incidente sobre a Folha de Salários.
Art. 5o Estão
dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
.....
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre
a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das
contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução
Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o
disposto no § 5o;
Desta
forma, caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as três
contribuições incidentes sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior
a R$ 10.000,00 reais, está dispensada da apresentação, no correspondente mês,
da EFD-Contribuições.
Em relação à ECD e a
ECF, que tem periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a
sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 (um) mês de
determinado ano calendário, sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da
entrega da ECD e da ECF em relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos
demais meses do ano calendário, o valor das contribuições (sobre as receitas) a
recolher seja inferior a R$ 10.000,00.
As pessoas jurídicas
imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições,
conforme Instrução Normativa RFB no 1.252, de 1o de março de 2012, também não
estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF. Também não entregarão a DIPJ, pois
ela foi extinta.
Essas pessoas
jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.
terça-feira, 28 de abril de 2015
Receita Federal publica programa validador da ECF em ambiente de produção
Sped - Programa Sped Contábil
Fiscal
O programa validador da
Escrituração Contábil Fiscal (ECF) versão Java pode ser utilizado nos sistemas
operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:
1) A máquina virtual java (JVM),
versão 1.8, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode
ser executado sem a JVM.
A Máquina Virtual Java poderá ser
baixada acessando o site http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.
2) Selecione o programa de acordo
com o sistema operacional, faça o download e o instale:
A) Para Windows:
SpedEcf_w32-1.0.1.exe
B) Para Linux:
SpedEcf_linux-1.0.1.bin
Para instalar, é necessário
adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x SpedEcf_linux-1.0.1.bin",
"chmod +x SpedEcf-1.0.1_Linux.bin" ou conforme o Gerenciador de
Janelas utilizado.
terça-feira, 9 de dezembro de 2014
ECF passa para Setembro de 2015
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.524, DE
8 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU de 09 de dezembro de 2014
Altera a Instrução Normativa RFB
nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil
Fiscal (ECF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do
art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º e 3º da
Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.1º
......................................................................................
...................................................................................................
§
2º............................................................................................
...................................................................................................
II - aos órgãos públicos, às
autarquias e às fundações públicas;
III - às pessoas jurídicas
inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de
2012; e
IV - às pessoas jurídicas imunes
e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham
sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição
para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições),
nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
....................................................................................."
(NR)
"Art. 3º A ECF será
transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o
último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se
refira.
...................................................................................................
§ 4º Nos casos de extinção, cisão
parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a agosto do
ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês
de setembro do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais
relativas ao ano-calendário anterior.
....................................................................................."
(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
quinta-feira, 4 de dezembro de 2014
segunda-feira, 1 de dezembro de 2014
segunda-feira, 6 de outubro de 2014
sexta-feira, 15 de agosto de 2014
Receita Federal altera ECF e ECD
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Instrução Normativa nº 1.486, de 13 de agosto de 2014
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro
de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Instrução Normativa nº 1.489, de 13 de agosto de 2014
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro
de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Optante pelos benefícios da Lei 12.996/2014
Para aderir ao programa, o optante deverá obter a certidão
negativa ou certidão positiva junto à Receita.
Assinar:
Postagens (Atom)