segunda-feira, 8 de outubro de 2012

CTe de anulação



Ajuste SINIEF n. 09 de 2007
Cláusula décima sétima Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";
II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.
§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alinea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§ 3º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

RETENÇÃO NA FONTE DOS TRIBUTOS FEDERAIS


A sistemática de retenção na fonte dos tributos federais para o segmento de prestação de serviços é um dos instrumentos cada vez mais utilizados para otimizar a arrecadação tributária, pois melhora o fluxo de caixa do governo, facilita a fiscalização e combate a sonegação fiscal.

A Retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) já é utilizada há muito tempo pela administração tributária, e a partir de fevereiro de 2004, foi instituída pela Lei nº 10.833/2003 a retenção na fonte também das Contribuições Sociais (CSRF).

Assim, a Receita Federal atribui ao tomador dos serviços a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro e das Contribuições PIS/Pasep e Cofins.

Nos pagamentos efetuados por órgãos públicos federais e empresas de economia mista federal, também há a obrigatoriedade de Retenção do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro e das Contribuições PIS/Pasep e Cofins, inclusive no caso de venda de mercadorias.

De acordo com o artigo 30 da Lei nº 10.833/2003, e Instrução Normativa SRF nº 459/2004, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 765/2007, a partir de 01/02/2004, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), da Cofins e do PIS/Pasep os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de alguns tipos de serviços.

O fato gerador da retenção na fonte das contribuições sociais ocorre pelo "pagamento" dos serviços, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura.

A obrigatoriedade da retenção na fonte aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
a) associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
b) sociedades simples (Novo Código Civil) inclusive sociedades cooperativas;
c) fundações de direito privado;
d) condomínios edilícios.

As retenções serão efetuadas sem prejuízo da Retenção do Imposto de Renda na Fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação.

A empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.

Os serviços sujeitos à Retenção de Imposto de Renda na Fonte são os relacionados nos artigos 647 a 652 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999).

A partir de 01/02/2004 também está sujeita à Retenção do Imposto de Renda na Fonte as importâncias pagas ou creditadas a empresas de factoring.

O Imposto de Renda descontado na fonte será considerado antecipação do devido pela beneficiária e será compensado com o IRPJ devido pela pessoa jurídica que sofreu a retenção.

Conforme determinam as Leis nºs 9.430/1996 artigo 64 e 10.833/2003 artigo 34, alterada pela Lei nº 11.727/2008, deverão reter na fonte o IRPJ, a CSLL, a Cofins e o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, as seguintes entidades:

a) órgãos da administração federal direta;
b) autarquias;
c) fundações federais;
d) empresas públicas;
e) sociedades de economia mista; e
f) demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

A Instrução Normativa SRF nº 480/2004 regulamenta a retenção na fonte de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas acima mencionadas a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.

A Instrução Normativa SRF nº 480/2004 foi parcialmente alterada pelas Instruções Normativas SRF nºs 539/2005 e 706/2007, e pelas Instruções Normativas RFB nºs 765/2007 e 791/2007.


quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Preenchimento do Bloco P da EFD Contribuições


REGISTRO P100: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA
Registro específico da escrituração da contribuição previdenciária incidente sobre o valor da receita bruta, prevista na legislação tributária, conforme a Tabela “5.1.1- Atividades, Produtos e Serviços Sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”.
Poderão ser gerados um ou vários registros “P100” para o mesmo estabelecimento, de acordo com as chaves definidas para o registro. (Chaves: DT_INI + DT_FIN + COD_ATIV_ECON + ALIQ_CONT  + COD_CTA).
Campo
Descrição
Tipo
Tam
Dec
Obrig
01
REG
Texto fixo contendo "P100"
C
004*
-
S
02
DT_INI
Data inicial a que a apuração se refere
C
008*
-
S
03
DT_FIN
Data final a que a apuração se refere
C
008*
-
S
04
VL_REC_TOT_EST
Valor da Receita Bruta Total do Estabelecimento no Período
N
-
02
S
05
COD_ATIV_ECON
Código indicador correspondente à atividade sujeita a incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conforme Tabela 5.1.1.
C
008*
-
S
06
VL_REC_ATIV_ESTAB
Valor da Receita Bruta do Estabelecimento, correspondente às atividades/produtos referidos no Campo 05 (COD_ATIV_ECON)
N
-
02
S
07
VL_EXC
Valor das Exclusões da Receita Bruta informada no Campo 06
N
-
02
N
08
VL_BC_CONT
Valor da Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
(Campo 08 = Campo 06 – Campo 07)
N
-
02
S
09
ALIQ_CONT
Alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
N
008
04
S
10
VL_CONT_APU
Valor da Contribuição Previdenciária Apurada sobre a Receita Bruta
N
-
02
S
11
COD_CTA
Código da conta analítica contábil referente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
C
060
-
N
12
INFO_COMPL
Informação complementar do registro
C
-
-
N
Observações: Deverá ser preenchido no mínimo 01 (um) registro para cada estabelecimento da pessoa jurídica que tenha auferido receita decorrente da venda de produtos fabricados e serviços sujeitos à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta.
Nível hierárquico - 3
Ocorrência – 1:N

Campo 01 - Valor Válido: [P100];
Campo 02 - Preenchimento: Informar a data inicial a que a apuração se refere.
Campo 03 - Preenchimento: Informar a data final a que a apuração se refere.
Campo 04 – Preenchimento: informar o valor da receita bruta total do estabelecimento, no período da escrituração, das atividades sujeitas ou não à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita.
OBS: A receita bruta total a ser informada neste registro deve corresponder, conforme o caso:
- Pessoa jurídica prestadora de serviços, sujeita ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita bruta, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.546/2011: A receita bruta das atividades relacionadas aos serviços tributados pela CP sobre a receita bruta MAIS a receita bruta das demais atividades, não relacionadas aos serviços tributados pela CP sobre a receita bruta.
- Pessoa jurídica fabricante de produtos, sujeita ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita bruta, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.546/2011: A receita bruta das atividades relacionadas à fabricação dos produtos tributados pela CP sobre a receita bruta MAIS a receita bruta das demais atividades, não relacionadas aos produtos tributados pela CP sobre a receita bruta.
Campo 05 - Preenchimento: Informar o código indicador correspondente à atividade sujeita a incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conforme Tabela 5.1.1. O Campo “COD_ATIV_ECON” será sempre validado de acordo com os códigos definidos para a Tabela 5.1.1, cujo tamanho de cada código será fixo, com 08 (oito) caracteres.
IMPORTANTE: A empresa deve escriturar um registro “P100” para cada código constante na Tabela 5.1.1, correspondente ao valor total das vendas no período (Receita auferida, no regime de competência. Inclusive para as pessoas jurídicas que apuram o PIS/Pasep e a Cofins pelo regime de caixa) do(s) produto(s) por ela fabricado(s), de acordo com a correspondente classificação fiscal (NCM).
Campo 06 – Preenchimento: informar o valor da receita bruta do estabelecimento, no período da escrituração, correspondente às atividades ou produtos referidos nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, sujeitas à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita.
O valor informado no Campo “06” (VL_REC_ATIV_ESTAB) deve ser MENOR ou IGUAL ao valor do Campo “04” (VL_REC_TOT_EST).
Campo 07 – Preenchimento: informar o valor das exclusões da receita bruta informada no Campo 06, eventualmente previstas em lei.
Campo 08 – Preenchimento: informar o valor da Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
Campo 09 – Preenchimento: informar a alíquota correspondente à receita da atividade tributável.
Validação: A alíquota a ser informada neste campo deve constar na Tabela 5.1.1
Campo 10 – Preenchimento: informar o valor da Contribuição Previdenciária Apurada sobre a Receita Bruta (Campo 08 x Campo 09).
Campo 11 – Preenchimento: Campo de preenchimento opcional, a informar o código da conta analítica contábil referente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.