IN 45/98, Título I, Capítulo XI, Seção 2.0:
2.0
- BRINDES
2.1
- Considera-se brinde, para os efeitos de incidência do ICMS e do
cumprimento de obrigações acessórias, a mercadoria que, não se constituindo de
objeto normal da atividade econômica do contribuinte, tenha sido adquirida para
distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final.
2.2
- O contribuinte que realizar operação de circulação de
mercadoria classificada como brinde deverá:
a) lançar
a NF emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao
crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir,
no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, NF com débito do imposto,
fazendo referência à NF relativa à aquisição, tendo como base de cálculo o
valor total da compra, incluindo nesse valor, se for o caso, a parcela
correspondente ao IPI;
c) lançar
a NF referida na alínea anterior no livro Registro de Saídas, na forma do
RICMS.
2.3
- Se o contribuinte efetuar transporte de brinde para
distribuição direta a consumidor ou a usuário final, deverá emitir NF, ou NFs
se mais de um destinatário, observando o seguinte:
a) dispensa
da indicação do valor das mercadorias e do ICMS;
b) referência
ao documento emitido na forma do item 2.2, "b", em que houve débito
do imposto;
c) aposição
da observação "Dispensada a indicação do valor pela Instrução Normativa
DRP nº 45/98, Título I, Capítulo XI, 2.3".
2.3.1
- Fica dispensada a emissão de NF por ocasião da entrega do
brinde, se a distribuição ocorrer no estabelecimento do contribuinte.
2.4
- A NF referida no item anterior não será lançada no livro
Registro de Saídas e terá como natureza da operação "Remessa para
distribuição de brindes".
2.5
- O mesmo tratamento estabelecido no item 2.2 é válido para a
circulação de mercadorias que, atendendo às condições do item 2.1, se destinem
à distribuição gratuita, a título de propaganda, como por exemplo: cartazes,
etc.
2.6
- Se a mercadoria a ser distribuída como brinde pertencer ao objeto
normal da atividade econômica do contribuinte, a saída obedecerá à regra fiscal
aplicável às demais operações.