Através da Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017 - DOU 1 de
21.11.2017, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) instituiu uma nova
obrigação acessória destinada à prestação de informações relativas a operações
liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou
cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de
aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.
Essas informações deverão ser prestadas a partir de
1º.01.2018, mediante o envio de formulário eletrônico denominado Declaração de
Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), elaborado mediante acesso ao
serviço "Apresentação da DME", disponível no Centro Virtual de
Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no site da RFB (http://rfb.gov.br).
A DME deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou
pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador devidamente
constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751/2017, por meio de
certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a
autoria do documento digital.
São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou
jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, exceto instituições financeiras
ou autorizadas pelo Bacen, que, no mês de referência, tenham recebido valores
em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00, ou o equivalente em
outra moeda, decorrentes das operações mencionadas, realizadas com uma mesma
pessoa física ou jurídica. Esse limite será aplicado por operação se esta for
realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica,
independentemente do valor recebido de cada pessoa.
A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s, horário
de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos
valores em espécie.
A DME abrangerá informações sobre a operação ou o conjunto
de operações de uma mesma pessoa física ou jurídica e conterá:
a) a identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou
o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ);
b) o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão
ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do
Anexo I ou do Anexo II, respectivamente, da referida norma;
c) a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou
cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;
d) o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação,
em real;
e) o valor liquidado em espécie, em real;
f) a moeda utilizada na operação; e
g) a data da operação.
Também deverão ser informadas as operações em que for
utilizada moeda estrangeira, caso em que o valor em real será apurado com base
na cotação de compra para a moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil,
correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento. Nas
operações em que for utilizada moeda estrangeira sem cotação divulgada pelo
Bacen, o valor deve ser convertido em dólar dos Estados Unidos da América com
base no valor fixado pela autoridade monetária do país de origem da moeda, correspondente
ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento, e em seguida em real.
Eventuais erros, inexatidões ou omissões constatados depois
da entrega da DME podem ser corrigidos ou supridos, conforme o caso, mediante
apresentação de DME retificadora, devendo conter as informações prestadas na
DME retificada e as inclusões, exclusões ou alterações necessárias, e terá a
mesma natureza desta.
A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo
fixado ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:
I - pela apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa
jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo SIMPLES Nacional
instituído pela Lei Complementar nº 123/06, ou que na última declaração
apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa
jurídica não incluída na alínea "a"; e
c) R$ 100,00 por mês ou fração se pessoa física; e
II - pela não apresentação ou apresentação com informações
inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:
a) 3% do valor da operação a que se refere a informação
omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, se o declarante for
pessoa jurídica; ou
b) 1,5% do valor da operação a que se refere a informação
omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.
A forma de apresentação da DME obedecerá ao disposto nas
normas complementares estabelecidas no manual informatizado disponível no site
da RFB. A Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) e a
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) adotarão as providências
necessárias à implementação da DME.
Um ato conjunto da RFB e do Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (Coaf) poderá determinar que as informações a que são obrigados os
setores por este regulados sejam prestadas exclusivamente por meio da DME e
compartilhadas pela RFB, a fim de evitar duplicidade de informações.
A Instrução Normativa RFB nº 1.761/17 entrou em vigor na
data de sua publicação no DOU de 21/11/2017, produzindo efeitos a partir de
01/01/2018.