DECRETO Nº 52.392 DE 10 DE JUNHO DE 2015.
(publicado no DOE n.º 109, de 11 de junho de 2015)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 27/15,
ratificado nos termos
da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato
Declaratório CONFAZ nº 10, publicado no Diário Oficial da União de 14/05/15,
ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4479 - No art. 9º:
a) os incisos XI, XXVII, XL, L, LXV, LXX, LXXV, LXXXVII, XCII,
CXV, CXVI, CXXI, CXXIII, CXXIV, CXXX, CXXXV, CXXXVI, CXL, CXLI, CXLIII, CXLIV,
CLXI e CLXVII passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de
suas respectivas notas:
"XI - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 31
de dezembro de 2015, de pós-larva de camarão;"
"XXVII - saídas, no período de 1º de maio de 1999 a 31
de dezembro de 2015, de óleo lubrificante usado ou contaminado para
estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP;"
"XL - saídas, no período de 1º de janeiro de 2013 a 31
de dezembro de 2015, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas
portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou
autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;"
"L - saídas, no período de 10 de fevereiro de 1999 a 31
de dezembro de 2015, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo
do Estado do Rio Grande do Sul para distribuição gratuita a pessoas
necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído
para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas
mercadorias;"
"LXV - saídas, até 31 de dezembro de 2015, com destino
a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins
lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência,
dos equipamentos e acessórios classificados nas subposições 9018.1, 9018.20,
9021.3 (exceto os produtos classificados nos códigos 9021.39.91 e 9021.39.99) e
9022.21, no código 9022.12.00 e na posição 9025, e dos aparelhos móveis de
raios X classificados nos códigos 9022.14.13, 9022.14.19 e 9022.14.90, da NBM/SHNCM;"
"LXX - saídas internas, no período de 1º de setembro de
1997 a 31 de dezembro de 2015,
referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria
da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial
de ensino;"
"LXXV - saídas e recebimentos, no período de 1º de
agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2015, de mercadorias adquiridas em
licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo
Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de
fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de
controle externo do Estado;"
"LXXXVII - operações, no período de 28 de abril de 2003
a 31 de dezembro de 2015, que destinem equipamentos didáticos, científicos e
médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às
respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para
atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica
das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários,
instituído pela Portaria nº 469, de 25/03/97, do Ministério da Educação e do Desporto;"
"XCII - saídas, no período de 7 de janeiro de 1999 a 31
de dezembro de 2015, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de
serviços de transporte, em decorrência de doação a órgãos e entidades da
administração direta e indireta da União, Estados e Municípios ou às entidades
assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às
vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência
da SUDENE;"
"CXV - operações, no período de 14 de outubro de 2002 a
31 de dezembro de 2015, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice
XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal,
Estadual e Municipal, e a suas fundações públicas;"
"CXVI - saídas, no período de 27 de maio de 2003 a 31
de dezembro de 2015, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de
serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao atendimento do
Programa Fome Zero;"
"CXXI - saídas internas, no período de 1º de maio de
2008 a 31 de dezembro de 2015, de mercadorias de produção própria, promovidas
por cooperativas sociais definidas na Lei Federal nº 9.867, de 10/11/99, que
promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não
seja superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS;"
"CXXIII - recebimentos, no período de 6 de setembro de
2005 a 31 de dezembro de 2015, de bens relacionados no Apêndice XXVI,
importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas
beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação
da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de
21/12/04, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução
de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias;"
"CXXIV - saídas, no período de 1º de novembro de 2005 a
31 de dezembro de 2015, de maçãs e pêras, desde que frescas;"
"CXXX - saídas, no período de 10 de agosto de 2011 a 31
de dezembro de 2015, de sanduíches denominados "Big Mac", promovidas pelas
lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald's, na data do evento "McDia
Feliz" constante em instruções baixadas pela Receita Estadual;"
"CXXXV - remessas, dentro do território nacional, no
período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2015, de produtos
relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto
Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto
Brasil-Bolívia (TBG);"
"CXXXVI - operações, no período de 31 de julho de 2006
a 31 de dezembro de 2015, de circulação de mercadorias caracterizadas pela
emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant
Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros,
instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30/12/04;"
"CXL - recebimentos, no período de 18 de julho de 2007
a 31 de dezembro de 2015, de bens relacionados no Apêndice XXX, destinados a
integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento,
modernização e utilização em portos localizados neste Estado, relativamente ao
diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;"
"CXLI - operações, no período de 6 de junho de 2007 a
31 de dezembro de 2015, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao
transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no
âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação, instituído pela
RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007;"
"CXLIII - recebimentos, no período de 27 de julho de
2007 a 31 de dezembro de 2015, decorrentes de importação do exterior, de
máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes,
peças e acessórios, relacionados no Apêndice
XXXI, sem similar produzido no País, efetuada por empresa
concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de
sons e imagens de recepção livre e gratuita;"
"CXLIV - saídas, no período de 23 de abril de 2007 a 31
de dezembro de 2015, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela
técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de
antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção
simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM
anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código
3002.10.29 da NBM/SH-NCM, para órgãos e entidades da Administração Pública
Direta, suas Autarquias e Fundações;"
"CLXI - operações, no período de 21 de maio de 2010 a
31 de maio de 2015, com fosfato de oseltamivir, classificado no código
3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH-NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular
do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores
da Gripe A (H1N1);"
"CLXVII - recebimentos, no período de 9 de dezembro de
2010 a 31 de dezembro de 2015, decorrentes de importação do exterior, de
pós-larvas de camarão e de reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos),
para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por
produtores;"
b) o "caput" dos incisos VIII, IX, LII, LXXXIII,
LXXXIX e CXIV passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de
suas respectivas notas:
"VIII - saídas internas, no período de 6 de novembro de
1997 a 31 de dezembro de 2015, das seguintes mercadorias:"
"IX - saídas internas, no período de 6 de novembro de
1997 a 31 de dezembro de 2015, das seguintes mercadorias:"
"LXXXIII - operações, no período de 1º de janeiro de
2002 a 31 de dezembro de 2015, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas
partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal
Superior Eleitoral - TSE, desde que:"
"LXXXIX - saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007
a 31 de dezembro de 2015, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto
Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de
Roraima:"
"CXIV - operações, no período de 20 de fevereiro de
2003 a 31 de dezembro de 2015, com os medicamentos relacionados a seguir:"
c) os incisos X, LI, LVI, LVII, CXXXVII, CLI, CLII, CLX e CLXVIII
e o "caput" do inciso XC passam a vigorar com a seguinte redação:
"X - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 31
de dezembro de 2015, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, nos
termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes;"
"LI - recebimentos, no período de 1º de setembro de
1997 a 31 de dezembro de 2015, de mercadorias, decorrentes de importação do
exterior efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a
serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes
e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou
recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e
hemoterapia, sem fins lucrativos, dos governos Federal, Estadual ou
Municipal;"
"LVI - recebimentos, no período de 1º de setembro de
1997 a 31 de dezembro de 2015, decorrentes de importação do exterior promovida
diretamente pela APAE, das mercadorias constantes do Apêndice XXXV, sem similar
nacional;
LVII - recebimentos decorrentes de importação do exterior,
no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, de bens
destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de
Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com
participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de
divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo,
celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que contemplados com
isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do
IPI;"
"XC - operações a seguir relacionadas, no período de 14
de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2015:"
"CXXXVII - operações, no período de 1º de maio de 2008
a 31 de dezembro de 2015, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no
mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de
borracha moída de pneus usados, produto
classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM;"
"CLI - no período de 27 de abril de 2009 a 31 de
dezembro de 2015, saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude
de garantia, destinadas ao fabricante, promovidas por estabelecimento de rede
de comercialização de produtos aeronáuticos
ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de
aeronaves, autorizadas pelo fabricante, homologadas pelo Comando da Aeronáutica
do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE, conforme previsto no Convênio
ICMS 75/91, cláusula primeira, § 3º, desde que ocorram até trinta dias após o
vencimento da garantia;
CLII - no período de 27 de abril de 2009 a 31 de dezembro de
2015, saídas de partes e peças novas em substituição às defeituosas, em virtude
de garantia, a serem aplicadas em aeronave, promovidas pelo fabricante,
destinadas às empresas referidas no inciso anterior, desde que ocorram até
trinta dias após o vencimento da garantia;"
"CLX - fornecimento, no período de 17 de junho de 2010
a 31 de dezembro de 2015, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e
equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados;"
"CLXVIII - saídas, no período de 9 de dezembro de 2010
a 31 de dezembro de 2015, de reprodutores de camarão marinho produzidos no
País;"
ALTERAÇÃO Nº 4480 - No art. 10, é dada nova redação aos
incisos VI e VIII, e ao
inciso IX, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"VI - internas, no período de 1º de setembro de 1997 a
31 de dezembro de 2015, de transporte de calcário, desde que vinculado a
programas estaduais de preservação ambiental;"
"VIII - de transporte, no período de 1º de agosto de
2011 a 31 de dezembro de 2015, de mercadorias adquiridas em licitações ou
contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco
Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento
e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle
externo do Estado;
IX - no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2015, de transporte
de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE;"
ALTERAÇÃO Nº 4481 - No art. 23, é dada nova redação ao
"caput" dos incisos IX, X, XIII, XIV, XVII e XXXII, mantida a redação
de suas respectivas notas, aos incisos XXXV e XXXIX, mantida a redação de suas
respectivas notas, e ao "caput" do inciso LXVIII, mantida a redação
de suas notas, conforme segue:
"IX - 40% (quarenta por cento), no período de 6 de
novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, nas saídas interestaduais das
seguintes mercadorias:"
"X - 70% (setenta por cento), no período de 6 de
novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, nas saídas interestaduais das
seguintes mercadorias:"
"XIII - nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000
a 31 de dezembro de 2015, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais,
relacionados no Apêndice X:"
"XIV - nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a
31 de dezembro de 2015, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no
Apêndice XI:"
"XVII - 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove
centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de
2015, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 17%, com ferros e
aços não-planos, classificados nos códigos da
NBM/SH-NCM a seguir indicados:"
"XXXII - os percentuais a seguir indicados, no período
de 11 de novembro de 2002 a 31 de dezembro de 2015, nas saídas interestaduais
promovidas por estabelecimento fabricante ou importador das seguintes
mercadorias, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias
esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS,
pela aplicação das alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos
por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente,
nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 03/07/02:"
"XXXV - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e
oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de dezembro de 2004 a 31
de dezembro de 2015, nas saídas internas de pedra britada e de mão,
classificadas no código 2517.10.00, da NBM/SHNCM;"
"XXXIX - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e
oitenta e nove milésimos por cento), no período de 1º de junho de 2008 a 31 de
dezembro de 2015, nas saídas internas e nas saídas a não contribuintes
localizados em outras unidades da Federação, de escadas e tapetes rolantes,
classificados na posição 8428.40 da NBM/SH-NCM, e de partes de elevadores,
classificados na posição 8431.31 da NBM/SH-NCM;"
"LXVIII - valor que resulte em carga tributária
equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 30 de setembro de 2013 a 31
de dezembro de 2015, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial
fabricante destinadas ao Exército Brasileiro, com as seguintes
mercadorias:"
ALTERAÇÃO Nº 4482 - No art. 24, o inciso IV passa a vigorar
com a seguinte redação,
mantida a redação de suas notas:
"IV - 20% (vinte por cento), no período de 1º de junho
a 31 de dezembro de 2015, nas prestações de serviço de comunicação onerosas, na
modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de
acesso;"
ALTERAÇÃO Nº 4483 - No art. 32, o "caput" do
inciso V passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas
notas:
"V - no período de 1º de novembro de 2001 a 31 de
dezembro de 2015, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros
suportes com sons gravados, em montante igual ao valor dos direitos autorais,
artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa aos autores e artistas
nacionais ou a empresas que:"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2015.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de junho de 2015.