quarta-feira, 27 de junho de 2018

Substituição da ECD Signatários


REGRA_OBRIGATORIO_CONTADOR_TERMO: Verifica, caso a escrituração seja substituta, se há, pelo menos, um contador ou contabilista (910) assinando a ECD. A ECD substituta deverá ter, pelo menos, três assinaturas (uma do signatário que será validado como responsável pela assinatura da ECD, uma do contador/contabilista responsável pela ECD e uma do contador/contabilista responsável pelo termo de verificação para fins de substituição da ECD). Se a pessoa jurídica for auditada por auditoria independente, também será necessária a assinatura do auditor independente (920). Se a regra não for cumprida, o PGE do Sped Contábil gera um erro.

DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS USADOS


Art. 242. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
§ 1º Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de nota fiscal de entrada e, quando da venda, de nota fiscal de saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.
§ 2º Considera-se receita bruta, para efeitos do disposto neste artigo, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.
§ 3º O custo de aquisição de veículo usado, nas operações de que trata este artigo, é o preço ajustado entre as partes.
§ 4º Na determinação das bases de cálculo estimadas, do lucro presumido, do lucro arbitrado, do resultado presumido e do resultado arbitrado, aplicar-se-á o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta definida no § 2º.
§ 5º A pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da RFB, o demonstrativo de apuração da base de cálculo a que se refere o § 2º.
§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se exclusivamente para efeitos fiscais.