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terça-feira, 17 de janeiro de 2017

Unificação de PIS e Cofins pode elevar carga tributária sobre serviços


Proposta resultaria numa alíquota única de 9,25% e afetaria 1,5 milhão de empresas
 
Sob o argumento de simplificar o complexo sistema tributário do país, a proposta de unificar o PIS e o Cofins em um único tributo surgiu em 2013, na gestão da ex-presidente Dilma Rousseff. Com o governo sem apoio no Congresso, a ideia não andou. Mas, em dezembro, o tema voltou a ser discutido em audiência na Câmara dos Deputados.

R$ 50 BILHÕES A MAIS

Se a unificação for aprovada, o PIS/Cofins combinado resultaria numa alíquota única de 9,25%. Estimativa feita pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) mostra que a medida afetaria 1,5 milhão de empresas, que passariam a pagar R$ 50 bilhões a mais por esses tributos. Ou seja, de cada dez postos de trabalho, dois podem ser eliminados, calcula o IBPT, porque as empresas não teriam como repassar essa alta de custos aos preços dos serviços num ambiente recessivo como o atual.

O presidente executivo do IBPT, João Eloi Olenike, explica que, atualmente, a tributação ocorre sob dois regimes: o não cumulativo (para as empresas que são tributadas com base no lucro real) e o cumulativo (para as companhias tributadas pelo lucro presumido). As empresas tributadas no sistema não cumulativo pagam 9,25% (1,65% de PIS e 7,6% de Cofins), mas abatem desse percentual o imposto pago por insumos na cadeia de produção, por meio da geração de créditos tributários.

Já as companhias que estão no sistema cumulativo pagam hoje o PIS/Cofins com alíquota de 3,65% (0,65% de PIS e 3% de Cofins). Essa categoria, segundo os empresários, seria a mais prejudicada já que não tem como gerar créditos tributários para compensar o imposto maior, pois trabalha com mão de obra intensiva.

— Nosso maior insumo é a mão de obra. Essa unificação será devastadora para um setor que cria muitos empregos, além de tirar nossa competitividade — diz o empresário Marco Stefanini, diretor executivo da empresa de tecnologia da informação Stefanini, que emprega 21 mil funcionários, sendo 12 mil no Brasil.

— Com a unificação, todo mundo vai ter que gastar mais com tributos e terá a lucratividade reduzida — afirma Olenike.

— Estamos fazendo uma mobilização nacional contra esse projeto — ressalta Balestrin.

MUDANÇA GRADUAL

O Ministério da Fazenda não se pronunciou sobre o projeto de unificação do PIS/Cofins, hoje parado no Congresso. Uma fonte do governo lembra que um estudo feito pela Fazenda, no ano passado, previa que a unificação dos tributos ocorreria gradualmente, com um período de transição, pois havia preocupação com empresas com mão de obra intensiva. Mas, na Receita Federal, diz essa fonte, não se trabalhava com essa possibilidade de diferenciação de alíquotas, pois isso teria impacto negativo na arrecadação.

Fonte: http://oglobo.globo.com/economia/unificacao-de-pis-cofins-pode-elevar-carga-tributaria-sobre-servicos-20756346#ixzz4W22N7Ogk

quinta-feira, 13 de outubro de 2016

Não incide PIS e Cofins no ato cooperado

Uma decisão tomada nesta quarta-feira (27/04) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) diminui a tributação das cooperativas. Os ministros 1ª Seção da Corte entenderam que não são tributados pelo PIS e pela Cofins os chamados atos cooperativos, que abrangem, por exemplo, o repasse de valores aos cooperados.

O entendimento foi tomado de forma unânime nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.164.716 e 1.141.667. As ações foram analisadas sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que o resultado deverá ser aplicado pelas instâncias inferiores em casos idênticos.

De acordo com o site do STJ, a decisão deverá ser aplicada em pelo menos 222 ações, que estavam paralisadas na primeira e segunda instâncias à espera do posicionamento da Corte. Com o entendimento, as cooperativas poderão pedir restituição por eventuais valores já recolhidos aos cofres públicos.

Repasse aos cooperados:

Os atos cooperativos são aqueles por meio dos quais ocorre “o repasse da atividade exercida pelo cooperado através da cooperativa”. Seria o caso, por exemplo, de uma cooperativa que recebe leite de seus cooperados, e após a venda repassa o valor a eles.

O ato cooperativo é regulamentado pelo artigo 79 da Lei 5.764/1971. O parágrafo primeiro do dispositivo prevê que o ato “não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”, o que gerava divergências de entendimento em relação à sua tributação.

Durante o julgamento, a cooperativa defendeu que o ato cooperativo deveria ser tributado apenas pelo cooperado, que recolhe o Imposto de Renda e o Imposto sobre Serviços (ISS) sobre o valor recebido da cooperativa. Em regra, as cooperativas pagam 3,65% de PIS e Cofins sobre o ato cooperado.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por outro lado, defende que os atos cooperados devem ser analisados caso a caso, para que não haja simulações pelas cooperativas. Seriam casos nos quais as entidades tentam deixar de recolher as contribuições sociais incidentes sobre valores que não estão ligados a seus objetos sociais.

“Seria preciso analisar caso a caso, para saber se foi um ato interno e se gerou renda ou faturamento”, afirmou a procuradora Herta Rani Teles Santos, da PGFN.

Os casos tiveram como relator o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que não só entendeu pela não tributação como salientou a possibilidade de restituição de valores eventualmente pagos pelas cooperativas.

Em novembro de 2014, o Supremo Tribunal Federal analisou tema semelhante nos REs 599.362 e 598.085. Os ministros definiram que incide PIS e a Cofins sobre os negócios jurídicos praticados pelas cooperativas. Os casos, porém, não tratavam dos atos cooperativos, mas sim dos atos praticados pelas entidades com terceiros tomadores de serviços.



terça-feira, 14 de junho de 2016

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 4, DE 07 DE JUNHO DE 2016 Multivigente

Vigente Original (Publicado(a) no DOU de 09/06/2016, seção 1, pág. 29)
Dispõe sobre o regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicável às receitas decorrentes da venda de produtos submetidos à incidência concentrada ou monofásica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da(s) atribuição(ões) que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na alínea “a” do inciso VII do art. 8º e no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea “a” do inciso VII do art. 10 e no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, declara:
Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, as receitas decorrentes da venda de produtos submetidos à incidência concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estão, em regra, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação.
§ 1º As receitas decorrentes da venda de álcool para fins carburantes estiveram sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins até 01 de outubro de 2008, data de entrada em vigor das alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, a partir da qual se aplica a tais receitas, em regra, o regime de apuração não cumulativa das contribuições, salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação.
§ 2º Entre 1º de maio de 2008 e 23 de junho de 2008 e entre 1º de abril de 2009 e 4 de junho de 2009, esteve vedada a possibilidade de apuração, por comerciantes atacadistas e varejistas, de créditos em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à incidência concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 2º Observado o disposto no art. 1º, para efeitos do rateio proporcional de que tratam o inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do § 8º do art. 8º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem ser incluídas no cálculo da “relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total” referida nos mencionados dispositivos, mesmo que tais receitas estejam submetidas a suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições em voga, salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação.
Art. 3º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

segunda-feira, 6 de abril de 2015

Governo Federal retoma alíquotas de PIS e COFINS sobre Receitas Financeiras a partir de Julho de 2015

DECRETO Nº 8.426, DE 1º DE ABRIL DE 2015

(Produção de efeito) 
Restabelece as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

  PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,

DECRETA:

 Art. 1º  Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

 § 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 2º Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.

 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.

Art. 3º Fica revogado, a partir de 1º de julho de 2015, o Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005.

Brasília, 1º de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2015 - Edição extra.

terça-feira, 17 de março de 2015

GOVERNO PRETENDE LIMITAR CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA EXPORTAÇÃO

O projeto de reforma do PIS e da Cofins do Ministério da Fazenda deve limitar o uso de crédito tributário para exportadoras. Hoje, companhias que têm mais de 50% da produção dirigida ao mercado exterior não recolhem os tributos. A proposta é elevar esse teto para 80% da produção. A ampliação do benefício foi feita em 2012.

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Reforma do PIS/Cofins está com estudo pronto

O último documento do Ministério da Fazenda sobre perspectivas para o futuro da economia brasileira publicado em 2014 faz um balanço da gestão de Guido Mantega à frente da pasta nos últimos oito anos. A edição especial da publicação Economia Brasileira em Perspectiva aponta que a proposta de reforma dos regimes do PIS e da Cofins está com “estudos prontos”. Em relação à reforma dos dois tributos, o documento diz que há “estudos avançados para colocar em prática uma ampla simplificação tributária”.

No capítulo sobre reforma tributária e desonerações, a equipe econômica argumenta que o governo federal avançou, com o fim da “Guerra dos Portos”, medidas de simplificação e modernização da administração tributária, além do encaminhamento ao Senado da reforma do ICMS. Além disso, o Ministério da Fazenda pontuou a implantação do Simples Nacional, em 2007, e a ampliação dele em 2014, a desoneração da folha de pagamentos para 56 setores da economia, a desoneração da cesta básica, a desoneração do investimento e da produção e o Reintegra, para estímulo às exportações.
O mesmo documento apresenta um capítulo sobre as reformas microeconômicas, em que apresenta ações já tomadas nessa área, como ampliação das faixas de enquadramento no Simples Nacional; o chamado Renavam dos Imóveis, que concentra todas as informações de atos jurídicos sobre um imóvel; os programas Porto sem Papel e Porto 24 horas; além da ampliação do drawback e da implementação do Modelo Brasileiro do Operador Econômico. O Ministério da Fazenda também relacionou a criação do Portal Único do Comércio Exterior, a permanência do Reintegra, e o Proex-Equalização.

O boletim também trata das medidas focadas no mercado de capitais e de crédito. Segundo a Fazenda, o objetivo dessas medidas foi “fomentar o mercado de capitais para que se torne, ao longo do tempo uma das mais importantes fontes de financiamento ao investimento no País”. O ministério ainda listou a alteração na regra de remuneração da poupança, a criação e implementação do Cadastro Positivo, a implementação de Basileia III, alterações para aprimorar a Letra Financeira, a redução do spread bancário, a portabilidade da dívida imobiliária, prorrogação de incentivos para debêntures e facilitação do acesso de pessoa física ao mercado de capitais. O documento ainda lista a criação de letras imobiliárias garantidas e a normatização do mercado de ETF de renda fixa, o novo marco regulatório dos portos, o Inovar-Auto, margens de preferência para compras governamentais, entre outros.

O Ministério da Fazenda também destacou as medidas microeconômicas focadas na inclusão econômica e social, como o programa Minha Casa Minha Vida, o programa Minha Casa Melhor e a ampliação do Programa Microempreendedor Individual (MEI).
Antes do documento publicado nessa terça-feira, o último boletim Economia Brasileira em Perspectiva divulgado pelo Ministério da Fazenda foi em março de 2013.

Ministro elogia sua gestão, mas reconhece necessidade de ajuste

No boletim Economia Brasileira em Perspectiva, publicado nessa terça-feira, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, diz que a economia nacional nunca esteve tão forte, mas reconhece que são necessárias mudanças para que o País volte a crescer. Para ele, os problemas recentes são fruto, principalmente, da seca prolongada no Brasil e de mudanças na política econômica dos EUA. Mantega também destaca “uma piora nos índices de confiança de consumidores e empresários com a proximidade das eleições presidenciais”, sem afirmar, no entanto, qual fator eleitoral afetou a economia.

 “Estes e outros problemas conjunturais, que apareceram nos últimos dois anos, são superáveis e não invalidam o fato de que, hoje, mais do que em outra época, a economia brasileira está sólida e, com os devidos ajustes, preparada para engatar um novo ciclo de crescimento nos próximos anos”, afirma o atual ministro às vésperas de deixar o cargo.
Em sua primeira página, o boletim lista os resultados que a Fazenda avalia ter alcançado nos últimos oito anos, período da gestão Mantega. Entre eles, crescimento, queda do desemprego, inflação sob controle e responsabilidade fiscal. Em seguida, na apresentação assinada pelo ministro, há um balanço do período de 12 anos da gestão petista até o momento.

‘Câmbio flutuante é instrumento para atenuar choques’

No boletim, o Ministério da Fazenda defende, entre outras coisas, que o câmbio flutuante é importante instrumento para atenuar choques externos. No mesmo capítulo em que faz essa afirmação, a instituição avalia que no período recente observa-se forte deterioração dos termos de troca.

O documento ainda traz avaliação sobre a conta petróleo. O entendimento é que crescentes investimentos no setor de energia resultarão na autossuficiência do Brasil na produção de petróleo e, em 2017, a expectativa é de superávit de US$ 3,8 bilhões na balança de petróleo e derivados - uma projeção do Credit Suisse citada pela Fazenda no documento.

Nesse mesmo capítulo, a instituição avalia que fundamentos econômicos sólidos fazem o País superar dificuldades conjunturais de curto prazo e ainda colaboram na retomada da trajetória de crescimento de forma sustentável.

Entre os “sólidos fundamentos” a Fazenda cita “inflação sob controle”, a despeito da proximidade dela com o limite máximo de tolerância. Lista ainda entre esses fatores manutenção do CDS em nível baixo; Investimento Estrangeiro Direto (IED) com fluxos consideráveis para o Brasil, mesmo no período de crise; e elevadas reservas internacionais.

A Fazenda ainda destaca o “amplo e diversificado mercado consumidor, com baixas taxas de desemprego e crescimento dos rendimentos reais dos trabalhadores; redução da dívida líquida sobre o PIB e estabilidade da dívida bruta”. O documento ainda classifica o Brasil como sólida democracia e diz que o País dispõe de amplas oportunidades de investimentos, especialmente infraestrutura.

O boletim também destaca a trajetória da dívida pública. “A despeito da crise, mantivemos consistente a geração de superávit primário, promovendo assim, contínua redução da dívida líquida e estabilização da dívida bruta”, afirma o documento.
Segundo o Ministério da Fazenda, a trajetória da dívida pública mostra o acerto das políticas econômicas adotadas. Apesar do destaque no documento para o assunto, os dados do Banco Central mostram que a dívida bruta subiu de 56,7% do PIB, em dezembro de 2013, para 63% em novembro de 2014.

De acordo com o boletim, o Brasil conseguiu manter sólidos os fundamentos da política fiscal durante a crise, enquanto as condições fiscais de grande parte das economias mundiais se deterioraram. O texto diz que a responsabilidade fiscal pode ser atestada por resultados primários sólidos.


Jornal do Comércio

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

CST IPI, PIS e COFINS

ANEXO ÚNICO
TABELA I
CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (CST-IPI):

Código

Descrição

00
Entrada com Recuperação de Crédito
01
Entrada Tributável com Alíquota Zero
02
Entrada Isenta
03
Entrada Não-Tributada
04
Entrada Imune
05
Entrada com Suspensão
49
Outras Entradas
50
Saída Tributada
51
Saída Tributável com Alíquota Zero
52
Saída Isenta
53
Saída Não-Tributada
54
Saída Imune
55
Saída com Suspensão
99
Outras Saídas
                       


TABELA II

CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO PIS/PASEP (CST-PIS):

Código

Descrição
01
Operação Tributável com Alíquota Básica
02
Operação Tributável com Alíquota Diferenciada
03
Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto
04
Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero
05
Operação Tributável por Substituição Tributária
06
Operação Tributável a Alíquota Zero
07
Operação Isenta da Contribuição
08
Operação sem Incidência da Contribuição
09
Operação com Suspensão da Contribuição
49
Outras Operações de Saída
50
Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
51
Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Não Tributada no Mercado Interno
52
Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
53
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
54
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
55
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
56
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação
60
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
61
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno
62
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
63
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
64
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
65
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
66
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação
67
Crédito Presumido - Outras Operações
70
Operação de Aquisição sem Direito a Crédito
71
Operação de Aquisição com Isenção
72
Operação de Aquisição com Suspensão
73
Operação de Aquisição a Alíquota Zero
74
Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição
75
Operação de Aquisição por Substituição Tributária
98
Outras Operações de Entrada
99
Outras Operações

TABELA III

CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE À COFINS (CST-COFINS):
Código
Descrição
01
Operação Tributável com Alíquota Básica
02
Operação Tributável com Alíquota Diferenciada
03
Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto
04
Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero
05
Operação Tributável por Substituição Tributária
06
Operação Tributável a Alíquota Zero
07
Operação Isenta da Contribuição
08
Operação sem Incidência da Contribuição
09
Operação com Suspensão da Contribuição
49
Outras Operações de Saída
50
Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
51
Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno
52
Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
53
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
54
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
55
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
56
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
60
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
61
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno
62
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
63
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
64
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
65
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
66
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
67
Crédito Presumido - Outras Operações
70
Operação de Aquisição sem Direito a Crédito
71
Operação de Aquisição com Isenção
72
Operação de Aquisição com Suspensão
73
Operação de Aquisição a Alíquota Zero
74
Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição
75
Operação de Aquisição por Substituição Tributária
98
Outras Operações de Entrada
99
Outras Operações


TABELA IV

CÓDIGO DE AJUSTE DA APURAÇÃO
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Código
Descrição
Natureza(*) Detalhamento
001
Estorno de débito
C Valor do débito do IPI estornado
002
Crédito recebido por transferência
C Valor do crédito do IPI recebido por transferência, de outro(s) estabelecimento(s) da mesma empresa
010
Crédito Presumido de IPI ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS - Lei n9.363, de 1996
C valor do crédito presumido de IPI decorrente do ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS nas operações de exportação de produtos industrializados (Lei nº 9.363, de1996, art. 1º)
011
Crédito Presumido de IPI ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS - Lei n10.276, de 2001
C valor do crédito presumido de IPI decorrente do ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS nas operações de exportação de produtos industrializados (Lei n10.276, de 2001, art. 1º)
012
Crédito Presumido de IPI regiões incentivadas - Lei n9.826, de 1999
C valor do crédito presumido relativo ao IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos produtos classificados nas posições 8702 a 8704 da TIPI (Lei n9.826, de 1999, art. 1º)
013
Crédito Presumido de IPI frete - MP nº 2.158, de 2001
C valor do crédito presumido de IPI relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos classificados nos códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 8703, 8704.2, 8704.3 e 87.06.00.20, da TIPI (MP nº 2.158, de 2001, art. 56)
019
Crédito Presumido de IPI - outros
C outros valores de crédito presumido de IPI
098
Créditos decorrentes de medida judicial
C valores de crédito de IPI decorrentes de medida judicial
099
Outros créditos
C Valor de outros créditos do IPI
101
Estorno de crédito
D Valor do crédito do IPI estornado
102
Transferência de crédito
D Valor do crédito do IPI transferido no período, para outro(s) estabelecimento(s) da mesma empresa, conforme previsto na legislação tributária.
103
Ressarcimento/compensação de créditos de IPI
D Valor do crédito de IPI solicitado junto à RFB/MF
199
Outros débitos
D Valor de outros débitos do IPI

(*) Natureza: "C" - Crédito; "D" - Débito





segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Lei 10.485 de 2002


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10485.htm

Lei 10.147 de 2000


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10147.htm

Lei 10.925 de 2004 Alíquota Zero de PIS e COFINS


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.925.htm

Lei 10.637 de 2002 Regime Não Cumulativo PIS


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10637.htm

Lei 10.833 de 2003 Regime Não Cumulativo COFINS


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.833.htm

Lei 9.718 de 1998 Regime Cumulativo


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9718.htm

terça-feira, 25 de novembro de 2014

Fusão entre PIS e COFINS está finalizada

O Ministério da Fazenda diz ter concluído um estudo sobre a unificação do PIS e da Cofins.O projeto de fusão de dois dos principais tributos federais pode ser enviado ainda este ano ao Congresso como forma de simplificação do sistema tributário brasileiro, mas a medida desagrada ao setor de serviços.

Cumpre dizer que a unificação do PIS e da Cofins deve elevar a carga tributária para os prestadores de serviços, o que acentua a iniquidade na economia brasileira. O aumento de tributos ocorreria essencialmente por causa dos créditos referentes aos insumos na modalidade não cumulativa de tributação, que não permite a dedução dos gastos com mão de obra, o principal item do custo de produção do setor. Hoje as empresas de serviços adotam o PIS/Cofins cumulativo, que não abate créditos com insumos, cuja alíquota é de 3,65% sobre a receita. Com a mudança o setor passaria a ser tributado pelo regime não cumulativo, que tem alíquota de 9,25%, percentual que pode ser majorado se houver possibilidade de perda de receita para o governo.

Em relação à necessidade de simplificação, vale informar que o PIS/Cofins contempla 75 leis e centenas de decretos, portarias, entre outras normas, que orientam sua cobrança e destinação de recursos. Apenas no que tange às leis, 46 foram implementadas de 2003 em diante. Seguramente, trata-se do tributo mais complexo no âmbito federal.
Evidentemente, transformar dois tributos em um tornaria a rotina das empresas mais simples. Apurar e pagar o PIS/Cofins nico exigiria menor quantidade de guias, formulários e declarações por parte das firmas. A fiscalização também seria facilitada com a medida. Mas, isso é pouco frente aos problemas que assolam o ineficiente sistema tributário brasileiro.

O ideal seria que o governo se empenhasse em levar adiante uma proposta de reforma tributária inovadora, ampla e profunda, ainda que fosse implementada de forma gradual, que atendesse a demandas fundamentais como a simplificação do sistema de impostos como um todo; o combate à sonegação, cuja estimativa é bater em R$ 500 bilhões este ano; a redução da iniquidade, que prejudica setores da produção e a classe média; e a redução dos custos de gestão de tributos nas empresas, cujo montante anual alcança R$ 35 bilhões. A fusão do PIS e da Cofins é uma ação pontual com algum alcance em termos de desburocratização, mas as empresas continuariam tendo custos elevados com escrituração contábil e terão que continuar lançando informações para apurar uma contribuição com alíquota que já é alta e que tende a ser  ainda maior. A sonegação continuaria sendo estimulada, justamente uma das anomalias que a reforma tributária deve atacar.

A alternativa para o PIS/Cofins único sobre o valor agregado, uma base restrita e declaratória, seria a movimentação financeira realizada nos bancos, uma base universal e automática, que permitiria criar uma contribuição com alíquota de apenas 0,9%. A parafernália de guias, declarações e formulários seria abolida e o custo administrativo desse imposto para as empresas seria zerado. A medida poderia ser um embrião para uma reforma tributária ampla mais à frente. Outros tributos complexos e de alto custo poderiam ser substituídos gradualmente por esse tipo de tributo que se caracteriza por ser simples, de baixo custo, imune à evasão e que impõe menor ônus aos contribuintes.


Jornal do Brasil

quarta-feira, 27 de março de 2013

PIS e Cofins: crédito sobre frete na compra, frete na venda e serviço de industrialização


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 197 de 16 de Agosto de 2011


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: CRÉDITO. INSUMO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. A pessoa jurídica encomendante pode descontar créditos da Cofins em relação aos valores pagos a título de serviços de industrialização por encomenda, por configurarem tais serviços como insumos utilizados na produção/fabricação de bens destinados à venda. CRÉDITOS. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. REMESSA DE MERCADORIA VENDIDA PARA LOCAL DE EMBARQUE DE EXPORTAÇÃO. O valor do frete contratado para transportar mercadorias vendidas até local de embarque de exportação, desde que prestados por pessoa jurídica domiciliada no País e cujo ônus seja do vendedor, gera crédito a ser descontado da Cofins. FRETE NA AQUISIÇÃO. CUSTO DE PRODUÇÃO. O valor do frete pago a pessoa jurídica domiciliada no País na aquisição de matéria-prima, material de embalagem e produtos intermediários compõe o custo destes insumos para fins de cálculo do crédito a ser descontado da Cofins. 

segunda-feira, 25 de março de 2013

PIS / COFINS – CRÉDITO PRESUMIDO - AGROINDÚSTRIA


PIS/PASEP E COFINS – AGROINDUSTRIAS: CRÉDITO PRESUMIDO

INTRODUÇÃO:
Os artigos 8º, 9º e 15º da Lei 10.925 restabeleceram, a partir de 01/08/2004, crédito presumido para as agroindústrias (antigo §5º do art. 3º da Lei 10.833), nas aquisições de insumos das pessoas físicas e pessoas jurídicas que vendem com suspensão produtos in natura.
A Lei incluiu ainda a possibilidade de suspensão do PIS/Pasep e COFINS, quando os produtos in natura classificados nos capítulos 09.01, 10.01 a 10.08, 12.01 e 18.01 da NCM forem vendidos pelas pessoas jurídicas tributada com base no lucro real:
a) Cerealista que exerça acumuladamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar;
b) Outras Pessoas jurídicas, que exerçam atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária.
 I – DO CREDITO PRESUMIDO
A partir de 1º de agosto de 2004, as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzissem mercadorias de origem animal ou vegetal, destinadas a alimentação humana ou animal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, podem deduzir da parcela do PIS/PASEP e COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor de aquisição dos insumos adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
Estes créditos presumidos podem ser aplicados também nas aquisições de:
a) Cerealista que exerça acumuladamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos de origem vegetal, classificados no código 09.01, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.06 (Exceto 1006.20 e 1006.30), 10.07, 10.08, 12.01, e 18.01, todos da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul).
b) Pessoa jurídica que exerça acumuladamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e
c) Pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária.

I.1 – DETERMINAÇÃO DO MONTANTE DE CRÉDITO PRESUMIDO
O montante do crédito presumido é determinado mediante a aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a:
a) 60% das alíquotas previstas para o Pis/PASEP e Cofins, sobre os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18;
 b) 50% das alíquotas previstas para o Pis/PASEP e Cofins, para soja e seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23, todos da TIPI; e
c) 35% das alíquotas previstas para o Pis/PASEP e Cofins, para os demais produtos.

II – CRÉDITO PRESUMIDO PARA AQUISIÇÃO DE ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA – Art. 33 da Lei 12.058/2009 – Eficaz desde 1º de novembro de 2009.
O artigo 33 determina que as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzissem mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas a exportação, podem descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados na posição 01.02 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
O montante desses créditos é determinado mediante a aplicação do percentual de 50% sobre as alíquotas previstas no caput do art. 2º das Leis: 10.637/2002 e 10.833/2003.

II.1 – CRÉDITO PRESUMIDO – AQUISIÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU REVENDA – Art. 34 da Lei 12.058/2009 – Eficaz desde 1º de novembro de 2009.
A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou revenda mercadorias com a suspensão classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1, podem descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

III – CRÉDITO PRESUMIDO – AQUISIÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO PRODUTOS DA ESPÉCIE SUÍNA E AVÍCULA – Eficaz desde 1º de janeiro de 2011.
A partir de 1º de janeiro de 2011, as pessoas jurídicas que produzissem mercadorias da espécie suína e avícula, classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, destinadas a exportação ou vendidas à comercial exportadora com o fim específico de exportação, podem descontar da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, crédito presumido calculado sobre:
a) o valor dos bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM;
b) o valor das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; e
c) o valor dos bens classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM.
O montante do crédito presumido a que se referem os itens a,b e c, é determinado mediante a aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a 30% das alíquotas prevista no artigo 2º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
IS/PASEP E COFINS – AGROINDUSTRIAS: CRÉDITO PRESUMIDO

INTRODUÇÃO:
Os artigos 8º, 9º e 15º da Lei 10.925 restabeleceram, a partir de 01/08/2004, crédito presumido para as agroindústrias (antigo §5º do art. 3º da Lei 10.833), nas aquisições de insumos das pessoas físicas e pessoas jurídicas que vendem com suspensão produtos in natura.
A Lei incluiu ainda a possibilidade de suspensão do PIS/Pasep e COFINS, quando os produtos in natura classificados nos capítulos 09.01, 10.01 a 10.08, 12.01 e 18.01 da NCM forem vendidos pelas pessoas jurídicas tributada com base no lucro real:
a) Cerealista que exerça acumuladamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar;
b) Outras Pessoas jurídicas, que exerçam atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária.
 I – DO CREDITO PRESUMIDO
A partir de 1º de agosto de 2004, as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzissem mercadorias de origem animal ou vegetal, destinadas a alimentação humana ou animal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, podem deduzir da parcela do PIS/PASEP e COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor de aquisição dos insumos adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
Estes créditos presumidos podem ser aplicados também nas aquisições de:
a) Cerealista que exerça acumuladamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos de origem vegetal, classificados no código 09.01, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.06 (Exceto 1006.20 e 1006.30), 10.07, 10.08, 12.01, e 18.01, todos da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul).
b) Pessoa jurídica que exerça acumuladamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e
c) Pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária.

I.1 – DETERMINAÇÃO DO MONTANTE DE CRÉDITO PRESUMIDO
O montante do crédito presumido é determinado mediante a aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a:
a) 60% das alíquotas previstas para o Pis/PASEP e Cofins, sobre os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18;
 b) 50% das alíquotas previstas para o Pis/PASEP e Cofins, para soja e seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23, todos da TIPI; e
c) 35% das alíquotas previstas para o Pis/PASEP e Cofins, para os demais produtos.

II – CRÉDITO PRESUMIDO PARA AQUISIÇÃO DE ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA – Art. 33 da Lei 12.058/2009 – Eficaz desde 1º de novembro de 2009.
O artigo 33 determina que as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzissem mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas a exportação, podem descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados na posição 01.02 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
O montante desses créditos é determinado mediante a aplicação do percentual de 50% sobre as alíquotas previstas no caput do art. 2º das Leis: 10.637/2002 e 10.833/2003.

II.1 – CRÉDITO PRESUMIDO – AQUISIÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU REVENDA – Art. 34 da Lei 12.058/2009 – Eficaz desde 1º de novembro de 2009.
A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou revenda mercadorias com a suspensão classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1, podem descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

III – CRÉDITO PRESUMIDO – AQUISIÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO PRODUTOS DA ESPÉCIE SUÍNA E AVÍCULA – Eficaz desde 1º de janeiro de 2011.
A partir de 1º de janeiro de 2011, as pessoas jurídicas que produzissem mercadorias da espécie suína e avícula, classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, destinadas a exportação ou vendidas à comercial exportadora com o fim específico de exportação, podem descontar da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, crédito presumido calculado sobre:
a) o valor dos bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM;
b) o valor das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; e
c) o valor dos bens classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM.
O montante do crédito presumido a que se referem os itens a,b e c, é determinado mediante a aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a 30% das alíquotas prevista no artigo 2º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.