quarta-feira, 4 de abril de 2012

Contribuinte irregular não receberá nota fiscal eletrônica

A partir desta segunda-feira (2/4) entra em vigor a medida instituída pela Portaria CAT 161/11, que impedirá a emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) para contribuintes que apresentarem irregularidades no Cadastro Municipal de Contribuintes do ICMS de SP (Cadesp). A fiscalização, que anteriormente abrangia o emitente da nota fiscal, passará a verificar eletronicamente a situação do destinatário da mercadoria.

terça-feira, 3 de abril de 2012

Avaliação de estoques


De acordo com o art. 292 do Regulamento do Imposto de Renda, Dec. n. 3.000 de 1999, a empresa deverá promover o levantamento e avaliação do seu estoque ao final de cada período de apuração do imposto.

Para controlar o custo médio da mercadoria, existem três processos utilizados: PEPS (Primeira mercadoria que Entrou, Primeira a Sair), UEPS (Última mercadoria que Entrou, Primeira a Sair) e o PMP (Preço Médio Ponderado). O mais utilizado pelas empresas é o PMP que é um meio termo entre os outros dois processos em relação ao Estoque Final, Custo da Mercadoria Vendida e o Lucro Bruto e é aceito pela Receita Federal.

A legislação aplicável à avaliação do estoque está prevista no RIR entre os artigos 292 e 298.

O processo PMP apresenta seus resultados pela média, ao passo que os outros dois processos apresentam seus resultados a maior ou a menor que o PMP. Por isso o PMP é o mais utilizado por ser o meio termo. Mas apesar de ser um controle altamente eficiente, se o controlador do estoque não ficar atento ao Estoque Mínimo, Estoque Máximo e ao Giro do Estoque, o controle não será tão eficiente.

O PMP representa a ponderação entre os valores de estoques, de forma que sua valorização unitária corresponda a média de cálculo.

Exemplo:

100 Unidades de Produto X, ao custo de R$ 500,00 o lote
200 Unidades de Produto X, ao custo de R$ 1.150,00 o lote

O custo médio do Produto X será:

R$ 500,00 + R$ 1.150,00 dividido por (100 + 200) unidades
= R$ 1.650,00 / 300
= R$ 5,50 a unidade

No custo médio, cada entrada (a preço unitário diferente do preço médio anterior) modifica o preço médio; e que cada saída, conquanto mantenha inalterado o preço médio, altera o fator de ponderação, e assim altera o preço médio que for calculado na entrada seguinte.

Para apurar o Custo da Mercadoria Vendida, a empresa utiliza a seguinte fórmula: CMV = EI + Co – EF. O CMV, que representa o Custo da Mercadoria Vendida, será encontrado quando somarmos o Estoque Inicial de mercadorias (EI) mais as Compras de mercadorias (Co), diminuído o (EF) Estoque Final de mercadorias. Ao descobrir-se o CMV do período (mês, semestre ou ano), este será diminuído das vendas totais. Neste momento se saberá qual foi a margem bruta obtida.

O UEPS, que é restringido pela Receita Federal, proporcionará um Lucro Bruto menor entre os três processos, pois considerará um CMV (Custo da Mercadoria Vendida) maior em relação aos outros, e assim apura menos IR a recolher. O PEPS proporcionará um Lucro Bruto maior entre os três processos, pois considerará um CMV menor em relação aos outros processos. Por esta razão o PMP acaba sendo o mais usado.

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Novo Guia Prático da EFD-Contribuições

http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/download/download.htm

Decreto 7.705 de 2012 - nova redução do IPI


Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o , caput, incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, 
DECRETA: 
Art. 1o  Fica criado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo I, efetuado sob a forma de destaque “Ex”, observada a respectiva alíquota. 
Art. 2º  As Notas Complementares NC (73-3) e NC (84-5) da TIPI passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II.  
Art. 3o  Ficam criadas as Notas Complementares NC (39-4), NC (48-2), NC (94-1), e NC (94-2), aos Capítulos 39, 48 e 94 da TIPI com a seguinte redação
“NC (39-4) Fica reduzida a zero, até 30 de junho de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no Ex 01 do código 3920.62.99.”
“NC (48-2) Fica reduzida a dez por cento, até 30 de junho de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no código 4814.20.00.”
 “NC (94-1) Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9401.30, 9401.40, 9401.5, 9401.6, 9401.7, 9401.80.00, 9401.90 e 94.03.”
“NC (94-2) Ficam reduzidas a cinco por cento, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9405.10.9 e 9405.40.” 
Art. 4º Fica extinto o desdobramento Ex 01 na descrição do código de classificação 9402.10.00 da TIPI.  
Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 25 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República. 
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2012 - Edição extra e retificado em 28.3.2012
ANEXO I
Código TIPI
Descrição
Alíquota (%)
3920.62.99
Ex 01 – Laminados de politereftalato de etileno (PET) para revestimento
5
ANEXO II
NC (73-3) Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética especificados:
TIPI
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
7321.11.00 Ex 01
A
7321.12.00 Ex 01
A
7321.19.00 Ex 01
A
NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética, exceto sobre os classificados em destaques “Ex” eventualmente existentes nos referidos códigos:
TIPI
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
ALÍQUOTA (%)
8418.10.00
A
5
8418.2
A
5
8418.30.00 Ex 01
A
5
8418.40.00 Ex 01
A
5
8450.11.00 Ex 01
A
10
8450.12.00 Ex 01
A
10
8450.19.00 Ex 01
A
0
8450.20.90
A
10