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quarta-feira, 1 de abril de 2015

Receita Federal altera algumas regras da IN 1.515 de 2014


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1556, DE 31 DE MARÇO DE 2015 Multivigente Vigente Original (Publicado(a) no DOU de 01/04/2015, seção 1, pág. 37) 
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas, disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 5º, 65, 110, 112, 121, 122, 131, 143, 159, 181 e 186 da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ....................................................................................
?...............................................................................................
§ 2º-A A alíquota do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) é de 15% (quinze por cento).  Links para os atos mencionados
?....................................................................................” (NR)
“Art. 4º ....................................................................................
?...............................................................................................
§ 2º …......................................................................................
...................................................................................................
II - ?.........................................................................................
a) na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).  Links para os atos mencionados
?...............................................................................................
IV - ?.......................................................................................
...................................................................................................
g) coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte;  Links para os atos mencionados
h) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo.  Links para os atos mencionados
?...............................................................................................
§ 9º-A Para fins de aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do § 2º, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.  Links para os atos mencionados
§ 10. O disposto na alínea “a” do inciso II do § 2º não se aplica, inclusive:  Links para os atos mencionados
I - à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples;  Links para os atos mencionados
II - aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e  Links para os atos mencionados
III - à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).  Links para os atos mencionados
?...............................................................................................
§ 21. A receita bruta auferida pela pessoa jurídica decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento).” (NR)  Links para os atos mencionados
“Art. 5º ....................................................................................
?...............................................................................................
§ 12. O ganho de capital auferido na venda de bens do ativo não circulante imobilizado, investimentos e intangíveis para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação deverá integrar a base de cálculo do imposto sobre a renda mensal, podendo ser computado na proporção da parcela do preço recebida em cada mês.” (NR)  Links para os atos mencionados
“Art. 65. ?...............................................................................
?...............................................................................................
§ 6º Se o contribuinte deixar de deduzir a depreciação de um bem depreciável do ativo imobilizado em determinado período de apuração, não poderá fazê-lo acumuladamente fora do período em que ocorreu a utilização desse bem, tampouco os valores não deduzidos poderão ser recuperados posteriormente através da utilização de taxas superiores às máximas permitidas.” (NR)  Links para os atos mencionados
“Art. 110. Os reflexos tributários decorrentes de obrigações contratuais em operação de combinação de negócios, subordinadas a evento futuro e incerto, inclusive nas operações que envolvam contraprestações contingentes, devem ser reconhecidos na apuração do lucro real nos termos dos incisos I e II do art. 117 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966:  Links para os atos mencionados
?....................................................................................” (NR)
“Art. 112. ?.............................................................................
?...............................................................................................
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às subvenções concedidas por pessoas jurídicas de direito privado, que constituem receita da pessoa jurídica beneficiária.  Links para os atos mencionados
§ 7º Não poderá ser excluído da apuração do lucro real a subvenção recebida do Poder Público, em função de benefício fiscal, quando os recursos puderem ser livremente movimentados pelo beneficiário, isto é, quando não houver obrigatoriedade de aplicação da totalidade dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, inexistindo sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos.” (NR)  Links para os atos mencionados
“Art. 121. ?.............................................................................
?...............................................................................................
§ 4º Não poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas resultantes de evento de incorporação ou fusão enquadradas nas disposições contidas no art. 22, ainda que qualquer incorporada ou fusionada fizesse jus ao referido regime antes da ocorrência do evento, não se lhes aplicando o disposto no art. 4º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000.  Links para os atos mencionados
§ 5º O disposto no §4º não se aplica no caso em que a incorporadora estivesse submetida ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) antes do evento de incorporação.” (NR)  Links para os atos mencionados
“Art. 122 ?..............................................................................
...................................................................................................
7º As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “h” do inciso IV do § 2º do art. 4º, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata o inciso I do caput, o percentual de 16% (dezesseis por cento).  Links para os atos mencionados
?....................................................................................” (NR)
“Art. 131. ?...................................................................??..
...................................................................................................
§ 1º .....................................?..............................................
...................................................................................................
IV -
...........................................................................................
...................................................................................................
g) coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte;  Links para os atos mencionados
h) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo.  Links para os atos mencionados
?....................................................................................” (NR)
“Art. 143. ?.............................................................................
?...............................................................................................
§ 2º As pessoas jurídicas de que trata este artigo deverão apresentar a ECF correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, conforme regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013.  Links para os atos mencionados
?....................................................................................” (NR)
“Art. 159. A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis pelo Banco Central do Brasil não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria, observado o disposto no art. 152.” (NR)  Links para os atos mencionados
“Art. 181. ?.............................................................................
?...............................................................................................
§ 3º Os saldos que devam ser escriturados na Parte B do Lalur da ECF de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, devem seguir as seguintes orientações:  Links para os atos mencionados
I - Créditos: Valores que constituirão adições ao lucro líquido de exercícios futuros, para determinação do lucro real respectivo e para baixa dos saldos devedores;  Links para os atos mencionados
II - Débitos: Valores que constituirão exclusões nos exercícios subsequentes e para baixa dos saldos credores.” (NR)  Links para os atos mencionados
“Art. 186. Ficam aprovados os Anexos I a IV desta Instrução Normativa, disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br.” (NR)  Links para os atos mencionados
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Ficam revogados o inciso I do § 2º do art. 128 e os §§ 3º e 4º do art. 143 da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014.  Links para os atos mencionados

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

terça-feira, 31 de março de 2015

ICMS ST não é mais excluído da base de cálculo de PIS e COFINS -> Lei n. 12.973 de 2014

Recentes Alterações na Base de Cálculo do PIS e da COFINS:  Mais uma Desordem Tributária?

Muriel Agge  e Paolla Hauser (*) - 10.11.2014

As novas mudanças na legislação tributária vêm sendo discutidas desde 11 de novembro de 2013, com a publicação da Medida Provisória nº. 627 e que foi convertida na polêmica Lei nº 12.973/2014.

A referida norma jurídica tributária tem sido motivo de muitas discussões entre os profissionais da contabilidade e tributaristas, popularmente conhecida como a Lei que extinguiu o Regime Tributário de Transição – RTT.

Fato é que muitas outras mudanças de impacto devem ser observadas, dentre os 119 artigos que pacificam alguns entendimentos, prescrevem novos procedimentos, revogam dispositivos anteriores, e outros, que já estão provocando dúvidas quanto à própria constitucionalidade e que consequentemente, trazem novamente insegurança jurídica aos contribuintes.

A maior mudança sobre PIS e COFINS está concentrada na incidência cumulativa, prevista para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido, e para as atividades constantes no art. 10 da Lei nº. 10.833/2003, que trata da exceção da obrigatoriedade ao regime não-cumulativo.

Em maio de 2009, a Lei nº. 11.941/2009 revogou o parágrafo §1 do artigo 3º da Lei nº. 9.718/1998, determinando que para fins de apuração das contribuições seria considerado o faturamento relacionado à atividade constante no objeto social da empresa, sendo que as demais receitas já não seriam mais tributadas, na incidência cumulativa.

O art. 52 da Lei nº. 12.973/2014 altera novamente o referido dispositivo, dispondo que a base de cálculo de PIS e COFINS é o faturamento que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº. 1.528/1977. Segundo a nova regra, a receita bruta compreende (i) o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (ii) o preço da prestação de serviços em geral; (iii) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (iv) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens citados.

Essa nova regra é polêmica, pois em 2009 o fisco não mais considerava na base de cálculo das contribuições cumulativas, as demais receitas, e, no entanto, com o novo conceito de receita, interpreta-se que essas receitas não incluídas no objeto social da empresa terão também a incidência do PIS e da COFINS.

Entende-se que com o novo texto da Lei, a incidência na modalidade cumulativa passou a ser a mesma da não-cumulativa, que dispõe que a base de cálculo das contribuições é a “totalidade das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independente da sua denominação ou classificação contábil”.

Ainda no que se refere a reflexos da ampliação da base de cálculo, a legislação anterior determinava que fossem excluídos da base de cálculo das contribuições os impostos IPI e ICMS-ST.

No entanto, não há previsão legal para exclusão dos tributos ICMS próprio, ISS, PIS e COFINS, os chamados tributos calculados “por dentro”.Vale ressaltar, que este cálculo matemático que alterou a base de cálculo dos referidos tributos, vem se sujeitando há anos a verificação quanto a sua constitucionalidade. Isto pelo fato de que na Lei Maior, como regra geral, a base de cálculo prevista é o preço da mercadoria ou serviço, não contemplando a inclusão do próprio tributo na base de cálculo (com exceção ao ICMS posteriormente regulamentado pela Lei Complementar n.º 87/1996 – Lei Kandir).

Destarte, a Lei nº. 12.973 traz novamente à tona a discussão sobre uma possível bitributação, visto que os tributos “por dentro” não sendo excluídos da receita bruta, compõem a base de cálculo das Contribuições. Há antigas discussões sobre essa matéria, aguardando posição do STF, inclusive, sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS – RE nº. 240.785, relatado pela Ministra Carmen Lúcia, em 2008, já reconhecido como sendo de repercussão geral, porém, ainda pendente de julgamento.

Assim como tem sido discutido a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das Contribuições, mais grave ainda é considerar o PIS e a COFINS para compor a sua própria base de cálculo. A confusão se amplia para o próprio conceito do que é de fato receita, conforme o CPC nº 30.

Assim, se partirmos do pressuposto que se trata de acréscimo patrimonial, não haveria o que se falar em não desconsiderar esses tributos na base de cálculo, pois provocam uma diminuição do patrimônio, ao contrário do sentido estrito da expressão “auferir renda”.

É evidente que muito ainda terá que se discutir sobre os impactos da nova lei tributária, não somente sobre o fim do RTT, como exposto, mas há muitos dispositivos que permitem entendimentos diversos na aplicação do intérprete da norma geral e abstrata, ao torná-la individual e concreta.

Ficaremos na expectativa de uma regulamentação adequada e eficaz, que permita pacificar qualquer divergência ocasionada por interpretação diversa entre sujeito ativo e passivo da relação tributária, buscando garantir a segurança jurídica e evitar o aumento do inchaço no Poder Judiciário.


(*) Muriel Agge é pós-graduada em Direito Tributário e Paolla Hauser é especialista em Gestão Tributária. Ambas respondem pela área de Tributos da RSM Brasil, do escritório de Curitiba.

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Índice da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 em ordem alfabética:



  
                                                              Descrição
      Artigos
Acréscimos à base de cálculo
Adoção inicial:

   - demonstrativo das diferenças
175
   - dos arts. 1º a 71 da Lei nº 12.973/14 - data inicial
160
   - dos arts. 1º a 71 da Lei nº 12.973/14 - neutralidade
161
Ajuste a valor presente:

   - ativo
34 a 36
   - avaliação a valor justo - controle
33
   - passivo
37 a 39
Ajuste do valor contábil do investimento
94
Ajuste de avaliação a valor justo na investida - Ganho
58 e 59
Ajuste de avaliação a valor justo na investida - Perda
60 e 61
Ajuste do valor do patrimônio líquido - Contrapartida
95
Amortização do intangível
70 e 71
Aplicação
Aplicações de capital
64
Aquisição de participação societária em estágios
97
Arrendamento mercantil:
172
   - arrendadora
125 e 134
   - descaracterização
90
   - pessoa jurídica arrendadora
86 a 88
   - pessoa jurídica arrendatária
89
Ativo diferido
171
Avaliação a valor justo:

   - ativo
42 e 47
   - AVJ
7º, 124 e 133
   - ganho
41
   - lucro presumido para lucro real
63
   - operações de hedge
51 a 53
   - passivo
44 e 48
   - perda
46
   - permuta de ativos
43
   - permuta de passivos
45
   - subscrição de ações - ganho
53 e 55
   - subscrição de ações - perda
56 e 57
   - títulos e valores mobiliários
49 e 50
Avaliação de investimento - Disposições gerais
93
Base de cálculo da estimativa
Bens depreciáveis
66
Cálculo do imposto
128
Combinação de negócios - Demais disposições
108 a 111
Compensação de prejuízos fiscais - Disposições gerais
115
Contrato de concessão de serviços públicos
81 e 174
Contratos de longo prazo
79 e 80
Contribuição Social sobre Lucro Líquido
31, 142 e 179
Controle por subconta:

   - na adoção inicial
169
   - opção pelo art. 75 da Lei nº 12.973/14
176
Créditos recuperados
27
Critérios contábeis - Adoção de novos métodos
152
Custos de empréstimos
73
Depreciação de bens do ativo imobilizado
65
Despesas com emissão de ações
77 e 78
Despesas pré-operacionais ou pré-industriais
72
Determinação do imposto devido
8º e 9º
Diferença a ser adicionada
163
Diferença a ser adicionada - Ativo
164
Diferença a ser adicionada - Passivo
165
Diferença a ser excluída
166
Diferença a ser excluída - Ativo
167
Diferença a ser excluída - Passivo
168
Diferimento da tributação do lucro - Ativo financeiro
83 a 85
Diferimento da tributação do lucro - Ativo intangível
82
Disposições especiais - Incorporação, fusão e cisão
143
Disposições finais
186 a 188
Disposições gerais
Encargos financeiros de créditos vencidos
26
Escr. cont. - Fins Soc. e Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT)
162
Extinção de pessoa jurídica
144
Falta ou insuficiência de pagamento
14 a 17
Forma de pagamento - Escolha
18
Ganho de capital
91
Ganhos e perdas de capital
114
Gastos de desmontagem e retirada de item do ativo imobilizado
69
Gratificação a empregados
32
Incorporação, fusão e cisão
119
Incorporação, fusão e cisão:

   - AVJ transferido para sucessora
62
   - Estágios
105
Goodwill
102
   - mais e menos-valia e goodwill
99
   - mais-valia
100
   - menos-valia
101
   - ocorrida até 31/12/2017
106 e 107
   - Part. societária adquirida em estágios
104
Instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo BACEN
158 e 159
Juros sobre o capital próprio
28


FONTE: CENOFISCO

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA LEI 12.973 DIANTE DA MP 627

A Lei nº 12.973/2014, objeto de conversão da Medida Provisória nº 627/2013, foi sancionada com vetos pela Presidente da República e contemplou algumas alterações, inclusões e exclusões, em relação ao texto original da citada Medida Provisória, diante das emendas apresentadas durante a sua tramitação no Congresso Nacional.

Principais alterações:

a)         extinção do regime tributário de transição (RTT);

b)         ratificação das práticas contábeis internacionais;

c)         alteração nos percentuais das multas no caso de atraso, falta de entrega ou entrega com erros, inexatidões ou omissões de informações do Lalur;

d)        alteração na base de cálculo dos juros sobre o capital próprio;

e)         tratamento da mais-valia e da menos-valia nos casos de incorporação, fu- são ou cisão;

f)         desconsideração do laudo pelas autoridades fiscais se o mesmo contiver vícios e incorreções de caráter relevante, nos casos de incorporação, fusão ou cisão;

g)         nas operações de arrendamento mercantil, possibilidade de computar as despesas financeiras na determinação do lucro real;

h)         não incidência do IRPJ e CSLL sobre a distribuição dos lucros ou dividen- dos calculados com base nos resultados apurados entre 1º.01.2008 e 31.12.2013, em valores superiores aos apurados com observância dos mé- todos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007, dentre outras.


Quanto ao cálculo do PIS-Pasep e Cofins pelo regime cumulativo, foram reincorporados ao texto do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 as hipóteses de exclusão da receita bruta vinculadas ao resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias que tenham sido computados como receita bruta, bem como a receita decorrente da venda de bens classificados no ativo não circulante, computada como receita bruta, que haviam sido retirados do texto legal pela Medida Provisória nº 627/2013.