terça-feira, 8 de janeiro de 2019

31/12/20 como prazo limite para emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF

21/12/2018 - DECRETO 54.438/2018
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS):
Alt. 5008 – Estabelece 31/12/20 como prazo limite para emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, conforme especifica. (Lv. II, art. 26-C, § 2º, "a")
(Publicado no D.O.E. de 21/12/18, 2ª edição, pág. 16)

Prorrogação de alíquotas ICMS RS

26/12/2018 - 15.238/2018
ICMS
Art. 1º: 
I - Prorroga até 31/12/20, as seguintes alíquotas de ICMS, nas operações internas com as seguintes mercadorias (Art. 12, § 17, "caput"):
a) 27%, cerveja, ficando mantida a alíquota em 25%, enquanto incidir oadicional de alíquota do AMPARA/RS;
b) 30%, em relação às seguintes mercadorias e prestações de serviços:
1 - energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 kW por mês, residencial;
2 - gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
3 - serviços de comunicação;
c) 20%, refrigerante;
d) 18%, alíquota básica.
II - Prevê que, antes de 31/12/20, o Poder Executivo revisará a carga tributária de ICMS vigente, com o objetivo de propor a implementação de uma nova política de alíquotas do imposto. (Art. 12, § 19)

(Publicado no D.O.E. de 26/12/18, pág. 10).

Novo prazo da GIA RS

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 064/18
(DOE 28/12/18)
Porto Alegre, 21 de dezembro de 2018.
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XIII do Título I, é dada nova redação ao item I do quadro do item 4.2, conforme segue:
ITEMCONTRIBUINTEPRAZO
"IRegra geral, se não estiverem referidos nos itens seguintesDia 15 de cada mês em relação aos fatos geradores do mês anterior"
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Informações sobre início da EFD-Reinf para o 2º Grupo



Publicado em 07/01/2019

Foram disponibilizadas 2 "Perguntas Frequentes" a respeito do início da EFD-Reinf para o 2º Grupo, que inicia em 10/01/2019.

Com base nas perguntas do "Fale Conosco", foram disponibilizadas 2 "Perguntas Frequentes" a respeito do início da EFD-Reinf para o 2º Grupo, que inicia em 10/01/2019.

São estas:

1 – Geral

1.1 Pergunta: - Minha empresa é do 2º Grupo e deverá iniciar o envio das informações da EFD-Reinf a partir de janeiro de 2019. A partir de quando poderei enviar as informações?

Resposta: - As informações para a EFD-Reinf poderão ser encaminhadas a partir do dia 10/01/2019, referente à competência de janeiro de 2019. É importante observar que a data 10/01/2019 marca apenas o início da possibilidade de envio das informações da EFD-Reinf. Isso porque, a empresa tem o prazo legal, até 15/02/2019, para encaminhar essas informações que são referentes à competência janeiro de 2019.

1.2 Pergunta: - A empresa está sem movimento referente a janeiro de 2019. Porém, é do 2º Grupo e deverá iniciar o envio das informações da EFD-Reinf. Deverei enviar informação “Sem Movimento”?

Resposta: - Sim. A empresa que não tem possui movimento deverá enviar o evento R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos, preenchendo com “Não” [N] os campos {evtServTm}, {evtServPr}, {evtAssDespRec}, {evtAssDespRep}, {evtComProd} e {evtCPRB},  do grupo “Informações do Fechamento” [infoFech], na primeira competência do ano a partir da qual não houver movimento.  Assim o sistema vai entender como declaração “Sem Movimento”, que terá validade até que haja uma nova movimentação. Essas informações deverão ser repetidas na competência abril de 2019, que marca o início da DCTFWeb, e em janeiro de cada ano, caso continue sem movimento nos anos seguintes.