sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

SEFAZ RS Regulamente nova alíquota de 4% do ICMS


27/12/2012 - DECRETO 49982/2012

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Art. 1º:
Alt. 3820 - Resolução do Senado Federal nº 13/12 e Ajuste SINIEF 19/12 - Estabelece a alíquota de 4% para operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou com Conteúdo de Importação superior a 40%, e define Conteúdo de Importação. (Lv. I, art. 26, III)

quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Dispensada DACON para Lucro Presumido


Foi publicado no DOU de hoje (27.12.2012) a Instrução Normativa nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012 que dispõe sobre a entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), para as empresas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, entre outros.

Ficam dispensadas da entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.

A dispensa da entrega do demonstrativo aplica-se inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2013, desde que tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado no ano calendário de 2013.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Dia 20/12/12 Curso de SPED FISCAL

SINCOVARP - SANTA CRUZ DO SUL

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Curso de SPED Fiscal no SINCOVART - LEFISC





EFD ICMS / IPI – com as alterações de 2013
SPED Fiscal na Prática
Expor e analisar na prática as principais questões referentes ao SPED Fiscal no que concerne à Escrituração Fiscal Digital, abrindo os lançamentos e analisando cada aspecto relevante da escrituração, incluindo práticas sobre lançamento de créditos, mercadorias, ativo permanente, forma de apropriação e rotina da escrituração
Público Alvo
          Contadores, técnicos contábeis, analistas, assistentes e auxiliares na área contábil e fiscal, profissionais da área financeira de indústria e empresas comerciais e demais profissionais interessados da área contábil e fiscal.

Instrutor(a)

Francisco Silva Laranja - Advogado e Consultor Tributarista Pós-Graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera/SP Especialista em ICMS pelo Instituto Nacional de Estudos Jurídicos – INEJ Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos/RS - UNISINOS Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários - APET, INSTRUTOR DE PALESTRAS E CURSOS LEFISC. 



Conteúdo Programático 

1 – Conceito
2 – Arquivos abrangidos – projetos do SPED
3 – Certificação Digital
3.1 – Tipos de certificados
4 – Legislação do SPED
4.1 – Legislação federal
4.2 – Legislação Estadual – IN 45 de 1998
5 – Lançamentos fiscais
6 – Livros Fiscais
6.1 – Escrituração
6.2 – LRE
6.3 – LRS
6.4 – Apuração de ICMS
6.5 – Apuração de IPI
6.6 – Registro de Inventário
7 – Autenticação
8 – Planilha do CIAP
9 – Penalidades na omissão de lançamentos
10 – Escrituração Fiscal Digital
11 – PVA
12 – Versão
13 – Recepção / Validação
14 – Perfil
15 – Periodicidade do arquivo - Data da Entrega
16 – Livros abrangidos
17 – Formas de lançamento
18 – Campos obrigatórios
19 – Especificações técnicas do leiaute e orientações gerais
20 – Lançamentos - parte prática - análise dos registros
21 – Blocos da EFD
21.1 – Bloco 0 - Registro dos itens
21.2 – Bloco C - Lançamento de notas fiscais
21.3 – Bloco D - Lançamento do conhecimento e notas de serviço do ICMS
21.4 - Bloco G - Controle do crédito do ativo permanente
21.5 – Bloco H - Inventário Físico
22 – Criação e importação de dados do ERP
23 – Resumo da composição da Escrituração Fiscal Digital
24 – Relatório de pendências
25 – Transmissão
26 – Arquivamento do TXT transmitido



Data: 20/12/2012
                                                           Horário: 8:30 as 12:00 e 13:30 as 17:30 

                                       Local: Auditório do Sincovarp- Avenida do Imigrante, 469 – Centro Santa Cruz do Sul/RS


                                  Investimento e Material de Apoio:
                                                           Associados Sincovarp ou ACI e/ou Assinantes LEFISC: R$ 130,00
                                                           Demais Participantes: 
R$ 250,00
                                                           Incluso: apostila, material de apoio, certificado e coffee break.

                                                          Informações
                                                          Telefone: (51) 3711-3487
 ou 3713-3798
                                                           e-mail: secretaria@sincovarp.org.br ou cursos.sincovarp@terra.com.br
                                                          

                                                           Inscrições:
                                                           Para realizar sua inscrição, favor preencher os dados que seguem abaixo:

                                                           - Nome do participante:
                                                           - Telefone:
                                                           - Associado Sincovarp/ ACI / Assinante Lefisc (  )   Demais participantes (  )

                                                           - Recibo em nome de:

Atenção: Caso esteja inscrito e não possa comparecer no dia do curso, favor cancelar a inscrição com antecedência mínima de 24h, para evitar a cobrança da inscrição.

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Revogada IN 900 de 2008 da SRF


Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012

DOU de 21.11.2012
Estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

ISS X INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Para caracterizar fato gerador do ISS é necessário que a industrialização seja de interesse exclusivo do encomendante.


DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
A industrialização por encomenda está sujeita à incidência de ISS, e não de ICMS.A prestação de serviço personalizado feita em conformidade com o interesse exclusivo do cliente, distinto dos serviços destinados ao público em geral, caracteriza espécie de prestação de serviço que está elencada na lista de serviços da LC n. 116/2003. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.280.329-MG, DJe 13/4/2012; AgRg no Ag 1.362.310-RS, DJe 6/9/2011; REsp 1.097.249-ES, DJe 26/11/2009. AgRg no AREsp 207.589-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012.

terça-feira, 13 de novembro de 2012

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS


Capítulo XIV – RIR/99
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

Disposições Gerais

Art. 509.  O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no LALUR (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º, e parágrafo único).

§ 1º  A compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos de apuração, à opção do contribuinte, observado o limite previsto no art. 510 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 2º).

§ 2º  A absorção, mediante débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, de prejuízos apurados na escrituração comercial do contribuinte não prejudica seu direito à compensação nos termos deste artigo (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 3º).

Prejuízos Fiscais Acumulados até 31 de dezembro de 1994 e Posteriores

Art. 510.  O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995 poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto, observado o limite máximo, para compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado (Lei nº 9.065, de 1995, art. 15).

§ 1º  O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para compensação (Lei nº 9.065, de 1995, art. 15, parágrafo único).

§ 2º  Os saldos de prejuízos fiscais existentes em 31 de dezembro de 1994 são passíveis de compensação na forma deste artigo, independente do prazo previsto na legislação vigente à época de sua apuração.

§ 3º  O limite previsto no caput não se aplica à hipótese de que trata o inciso I do art. 470.

Prejuízos Não Operacionais

Art. 511.  Os prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas, a partir de 1º de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados com lucros da mesma natureza, observado o limite previsto no caput do art. 510 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 31).

§ 1º  Consideram-se não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens ou direitos do ativo permanente.

§ 2º  O disposto no caput não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo permanente em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.

Atividade Rural

Art. 512.  O prejuízo apurado pela pessoa jurídica que explorar atividade rural poderá ser compensado com o resultado positivo obtido em períodos de apuração posteriores, não se lhe aplicando o limite previsto no caput do art. 510 (Lei nº 8.023, de 1990, art. 14).

Mudança de Controle Societário e de Ramo de Atividade

Art. 513.  A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade (Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, art. 32).

Incorporação, Fusão e Cisão

Art. 514.  A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida (Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33).
Parágrafo único.  No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido (Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33, parágrafo único).

Sociedade em Conta de Participação - SCP

Art. 515.  O prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação - SCP somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP.
Parágrafo único.  É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo.

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

CTe de anulação



Ajuste SINIEF n. 09 de 2007
Cláusula décima sétima Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";
II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.
§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alinea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§ 3º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

RETENÇÃO NA FONTE DOS TRIBUTOS FEDERAIS


A sistemática de retenção na fonte dos tributos federais para o segmento de prestação de serviços é um dos instrumentos cada vez mais utilizados para otimizar a arrecadação tributária, pois melhora o fluxo de caixa do governo, facilita a fiscalização e combate a sonegação fiscal.

A Retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) já é utilizada há muito tempo pela administração tributária, e a partir de fevereiro de 2004, foi instituída pela Lei nº 10.833/2003 a retenção na fonte também das Contribuições Sociais (CSRF).

Assim, a Receita Federal atribui ao tomador dos serviços a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro e das Contribuições PIS/Pasep e Cofins.

Nos pagamentos efetuados por órgãos públicos federais e empresas de economia mista federal, também há a obrigatoriedade de Retenção do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro e das Contribuições PIS/Pasep e Cofins, inclusive no caso de venda de mercadorias.

De acordo com o artigo 30 da Lei nº 10.833/2003, e Instrução Normativa SRF nº 459/2004, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 765/2007, a partir de 01/02/2004, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), da Cofins e do PIS/Pasep os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de alguns tipos de serviços.

O fato gerador da retenção na fonte das contribuições sociais ocorre pelo "pagamento" dos serviços, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura.

A obrigatoriedade da retenção na fonte aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
a) associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
b) sociedades simples (Novo Código Civil) inclusive sociedades cooperativas;
c) fundações de direito privado;
d) condomínios edilícios.

As retenções serão efetuadas sem prejuízo da Retenção do Imposto de Renda na Fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação.

A empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.

Os serviços sujeitos à Retenção de Imposto de Renda na Fonte são os relacionados nos artigos 647 a 652 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999).

A partir de 01/02/2004 também está sujeita à Retenção do Imposto de Renda na Fonte as importâncias pagas ou creditadas a empresas de factoring.

O Imposto de Renda descontado na fonte será considerado antecipação do devido pela beneficiária e será compensado com o IRPJ devido pela pessoa jurídica que sofreu a retenção.

Conforme determinam as Leis nºs 9.430/1996 artigo 64 e 10.833/2003 artigo 34, alterada pela Lei nº 11.727/2008, deverão reter na fonte o IRPJ, a CSLL, a Cofins e o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, as seguintes entidades:

a) órgãos da administração federal direta;
b) autarquias;
c) fundações federais;
d) empresas públicas;
e) sociedades de economia mista; e
f) demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

A Instrução Normativa SRF nº 480/2004 regulamenta a retenção na fonte de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas acima mencionadas a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.

A Instrução Normativa SRF nº 480/2004 foi parcialmente alterada pelas Instruções Normativas SRF nºs 539/2005 e 706/2007, e pelas Instruções Normativas RFB nºs 765/2007 e 791/2007.


quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Preenchimento do Bloco P da EFD Contribuições


REGISTRO P100: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA
Registro específico da escrituração da contribuição previdenciária incidente sobre o valor da receita bruta, prevista na legislação tributária, conforme a Tabela “5.1.1- Atividades, Produtos e Serviços Sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”.
Poderão ser gerados um ou vários registros “P100” para o mesmo estabelecimento, de acordo com as chaves definidas para o registro. (Chaves: DT_INI + DT_FIN + COD_ATIV_ECON + ALIQ_CONT  + COD_CTA).
Campo
Descrição
Tipo
Tam
Dec
Obrig
01
REG
Texto fixo contendo "P100"
C
004*
-
S
02
DT_INI
Data inicial a que a apuração se refere
C
008*
-
S
03
DT_FIN
Data final a que a apuração se refere
C
008*
-
S
04
VL_REC_TOT_EST
Valor da Receita Bruta Total do Estabelecimento no Período
N
-
02
S
05
COD_ATIV_ECON
Código indicador correspondente à atividade sujeita a incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conforme Tabela 5.1.1.
C
008*
-
S
06
VL_REC_ATIV_ESTAB
Valor da Receita Bruta do Estabelecimento, correspondente às atividades/produtos referidos no Campo 05 (COD_ATIV_ECON)
N
-
02
S
07
VL_EXC
Valor das Exclusões da Receita Bruta informada no Campo 06
N
-
02
N
08
VL_BC_CONT
Valor da Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
(Campo 08 = Campo 06 – Campo 07)
N
-
02
S
09
ALIQ_CONT
Alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
N
008
04
S
10
VL_CONT_APU
Valor da Contribuição Previdenciária Apurada sobre a Receita Bruta
N
-
02
S
11
COD_CTA
Código da conta analítica contábil referente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
C
060
-
N
12
INFO_COMPL
Informação complementar do registro
C
-
-
N
Observações: Deverá ser preenchido no mínimo 01 (um) registro para cada estabelecimento da pessoa jurídica que tenha auferido receita decorrente da venda de produtos fabricados e serviços sujeitos à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta.
Nível hierárquico - 3
Ocorrência – 1:N

Campo 01 - Valor Válido: [P100];
Campo 02 - Preenchimento: Informar a data inicial a que a apuração se refere.
Campo 03 - Preenchimento: Informar a data final a que a apuração se refere.
Campo 04 – Preenchimento: informar o valor da receita bruta total do estabelecimento, no período da escrituração, das atividades sujeitas ou não à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita.
OBS: A receita bruta total a ser informada neste registro deve corresponder, conforme o caso:
- Pessoa jurídica prestadora de serviços, sujeita ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita bruta, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.546/2011: A receita bruta das atividades relacionadas aos serviços tributados pela CP sobre a receita bruta MAIS a receita bruta das demais atividades, não relacionadas aos serviços tributados pela CP sobre a receita bruta.
- Pessoa jurídica fabricante de produtos, sujeita ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita bruta, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.546/2011: A receita bruta das atividades relacionadas à fabricação dos produtos tributados pela CP sobre a receita bruta MAIS a receita bruta das demais atividades, não relacionadas aos produtos tributados pela CP sobre a receita bruta.
Campo 05 - Preenchimento: Informar o código indicador correspondente à atividade sujeita a incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conforme Tabela 5.1.1. O Campo “COD_ATIV_ECON” será sempre validado de acordo com os códigos definidos para a Tabela 5.1.1, cujo tamanho de cada código será fixo, com 08 (oito) caracteres.
IMPORTANTE: A empresa deve escriturar um registro “P100” para cada código constante na Tabela 5.1.1, correspondente ao valor total das vendas no período (Receita auferida, no regime de competência. Inclusive para as pessoas jurídicas que apuram o PIS/Pasep e a Cofins pelo regime de caixa) do(s) produto(s) por ela fabricado(s), de acordo com a correspondente classificação fiscal (NCM).
Campo 06 – Preenchimento: informar o valor da receita bruta do estabelecimento, no período da escrituração, correspondente às atividades ou produtos referidos nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, sujeitas à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita.
O valor informado no Campo “06” (VL_REC_ATIV_ESTAB) deve ser MENOR ou IGUAL ao valor do Campo “04” (VL_REC_TOT_EST).
Campo 07 – Preenchimento: informar o valor das exclusões da receita bruta informada no Campo 06, eventualmente previstas em lei.
Campo 08 – Preenchimento: informar o valor da Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
Campo 09 – Preenchimento: informar a alíquota correspondente à receita da atividade tributável.
Validação: A alíquota a ser informada neste campo deve constar na Tabela 5.1.1
Campo 10 – Preenchimento: informar o valor da Contribuição Previdenciária Apurada sobre a Receita Bruta (Campo 08 x Campo 09).
Campo 11 – Preenchimento: Campo de preenchimento opcional, a informar o código da conta analítica contábil referente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.