Capítulo XIV – RIR/99
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
Disposições Gerais
Art. 509. O prejuízo compensável é o apurado
na demonstração do lucro real e registrado no LALUR (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 1º, e
Lei nº 9.249, de
1995, art. 6º, e parágrafo único).
§ 1º A compensação poderá ser total
ou parcial, em um ou mais períodos de apuração, à opção do contribuinte,
observado o limite previsto no art. 510 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 2º).
§ 2º A absorção, mediante débito à conta
de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao capital social, ou à
conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, de prejuízos apurados
na escrituração comercial do contribuinte não prejudica seu direito à
compensação nos termos deste artigo (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 3º).
Prejuízos Fiscais Acumulados até 31 de dezembro de 1994 e
Posteriores
Art. 510. O prejuízo fiscal apurado a partir
do encerramento do ano-calendário de 1995 poderá ser compensado, cumulativamente
com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro
líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto, observado o limite máximo, para
compensação, de trinta por cento do
referido lucro líquido ajustado (Lei nº 9.065, de 1995, art. 15).
§ 1º O disposto neste artigo somente
se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos
pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado
para compensação (Lei nº 9.065,
de 1995, art. 15, parágrafo único).
§ 2º Os saldos de prejuízos fiscais
existentes em 31 de dezembro de 1994 são passíveis de compensação na forma
deste artigo, independente do prazo previsto na legislação vigente à época de
sua apuração.
§ 3º O limite previsto no caput não se aplica à hipótese de que trata o
inciso I do art. 470.
Prejuízos Não Operacionais
Art. 511. Os prejuízos não operacionais,
apurados pelas pessoas jurídicas, a partir de 1º de janeiro de 1996, somente poderão ser
compensados com lucros da mesma natureza, observado o limite previsto no caput do art. 510 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 31).
§ 1º Consideram-se não operacionais
os resultados decorrentes da alienação de bens ou direitos do ativo permanente.
§ 2º O disposto no caput não se aplica em relação às perdas
decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo permanente em virtude de
terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que
posteriormente venham a ser alienados como sucata.
Atividade Rural
Art. 512. O prejuízo apurado pela pessoa
jurídica que explorar atividade rural poderá ser compensado com o resultado
positivo obtido em períodos de apuração posteriores, não se lhe aplicando o
limite previsto no caput do art. 510 (Lei nº 8.023, de 1990, art. 14).
Mudança de Controle Societário e de Ramo de Atividade
Art. 513. A pessoa jurídica não poderá
compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da
compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle
societário e do ramo de atividade (Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, art. 32).
Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 514. A pessoa jurídica sucessora por
incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida
(Decreto-Lei nº 2.341,
de 1987, art. 33).
Parágrafo único. No
caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus
próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio
líquido (Decreto-Lei nº 2.341,
de 1987, art. 33, parágrafo único).
Sociedade em Conta de Participação - SCP
Art. 515. O prejuízo fiscal apurado por
Sociedade em Conta de Participação - SCP somente poderá ser
compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP.
Parágrafo único. É
vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou
entre estas e o sócio ostensivo.