O Livro I, art. 61 do Regulamento do ICMS/RS disciplina
a operação na qual o fornecedor emite uma nota de faturamento para um
determinado comprador, mas entrega a matéria prima diretamente na indústria,
que após devolverá o produto pornto ao adquirente original.
Notas
Fiscais
O fornecedor emitirá:
a) uma Nota
Fiscal para o adquirente, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as
seguintes indicações:
1 - nome,
endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ/MF do estabelecimento em que
os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a
industrialização;
2 – CFOP 5.122 (venda de produção do estabelecimento)
5.123 (venda de produção de
terceiros)
3 - o
destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito fiscal
pelo adquirente, se for o caso;
b) após
uma Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias
ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos demais requisitos
exigidos:
1 - número,
série e data da Nota Fiscal referida na alínea anterior;
2 - nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE
e CNPJ/MF do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será
industrializada;
3 - CFOP
5.924.
O estabelecimento
industrializador das mercadorias, após a industriualização emitirá Nota
Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da
encomenda, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes
indicações:
1 - nome,
endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ/MF do fornecedor e número,
série e data da Nota Fiscal por este emitida;
2 - o valor
da mercadoria recebida para industrialização;
2.1 – CFOP 5.925;
3- valor total cobrado do autor da encomenda,
destacando deste, o valor das mercadorias empregadas;
3.1- CFOP 5.125
4 - salvo em relação às operações sujeitas ao
diferimento, o destaque do imposto, se exigido, calculado sobre o valor total
cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado por este como crédito
fiscal, se for o caso.
Tributação
Na remessa para industrialização de produtos
destinados posteriormente à comercialização ou a produção industrial, o
pagamento do ICMS/RS será diferido para etapa posterior, desde que os
estabelecimentos, tomador e prestador dos serviços, sejam inscritos no CGC/TE e
estejam localizados dentro do Estado do Rio Grande do Sul. Caso contrário,
haverá o destaque do imposto em cada operação.
Nas
remessas, cujo pagamento do imposto é diferido, obrigatoriamente, além dos
dados regulamentares, constantes da Nota Fiscal que acobertar as
operações, deverá constar no
campo destinado as Informações Complementares:
“ICMS
diferido, Livro III, art. 1º, Ap. II, Séc. I, item I – Dec. 37699/97-RICMS/RS”.
Quando a indústria for remeter o produto pronto,
inclusive com o valor agregado da industrialização, o pagamento do ICMS também
será diferido, e será utilizada a base legal referida, alterando apenas para
item II do Apêndice.
Se a operação for interestadual haverá tributação
da industrialização, o retorno da mercadoria terá suspensão conforme Livro I,
art. 55 do RICMS/RS – Decreto 37.699 de 1997.