terça-feira, 18 de dezembro de 2018


quarta-feira, 12 de setembro de 2018


Agenda de Cursos
Francisco Laranja Cursos Fiscais
Setembro de 2018
04/09 Curso sobre a EFD Reinf no Sindimetal em São Leopoldo
06/09 Curso sobre a EFD Reinf in company no escritório Aprove de Porto Alegre
10/09 Curso sobre EFD Reinf e DCTFweb no Sincovat em Lajeado
11/09 Curso sobre EFD Reinf e DCTFweb no escritório Neiva Dahmer em São Sebastião do Caí
12/09 Curso sobre EFD Reinf na ACIVI em Viamão
13/09 Curso sobre EFD Reinf e DCTFweb na CIC de Caxias do Sul
17/09 Palestra sobre Retenções e a EFD Reinf no escritório Gerencial de Porto Alegre
18/09 Curso sobre emissão de notas fiscais promovido pelo escritório Assemprel em Cachoeirinha
19/09 Curso sobre EFD Reinf e DCTFweb em Montenegro pelo SESCON RS
25/09 Curso sobre EFD Reinf e DCTFweb no SESCON Serra Gaúcha
26 e 27/09 Curso sobre EFD Reinf e DCTFweb na ACI/NH
28/09 Curso sobre DCTFweb na empresa Qualiinfo em Porto Alegre



quarta-feira, 8 de agosto de 2018

Agenda de Cursos Francisco Laranja Cursos Fiscais


Agenda de Cursos
Francisco Laranja Cursos Fiscais
Agosto de 2018
De 06 a 21 das 18h às 22h de segunda a quinta: Formação de Analista Fiscal no SESCON RS
10/08 Curso sobre o Bloco K do SPED Fiscal na CIC de Caxias do Sul
13/08 Curso sobre a EFD Reinf no SESCON RS
16/08 Curso sobre a DCTFweb no SESCON RS
20/08 Curso sobre a Desoneração da folha e as alterações da Lei 13.670 de 2018
22/08 Curso sobre a EFD Reinf na ACISA de Sapiranga
23/08 Curso sobre o preenchimento da GIA e do SPED Fiscal na UCS de Nova Prata
24/08 Curso sobre a EFD Reinf no SESCON RS (2ª turma)
27/08 Curso sobre a EFD Reinf na CICS de Farroupilha
28/08 Curso sobre a EFD Reinf no SESCON Serra Gaúcha em Caxias do Sul
29 e 30/08 Curso avançado em ICMS na ACI de Novo Hamburgo
31/08 Curso sobre a EFD Reinf e DCTFweb em parceria com a empresa QualiInfo




quarta-feira, 1 de agosto de 2018

EFD-Reinf, DCTFWeb e EFD-Contribuições

EFD-Reinf, DCTFWeb e EFD-Contribuições

Publicado em 31/07/2018
EFD-Reinf, DCTFWeb e EFD-Contribuições
Em conformidade com o art. 15 da a IN RFB nº 1.787/2018 (alterada pela IN RFB nº 1.819/2018), que dispõe sobre a DCTFWeb, não deverão ser informados valores de CPRB na DCTF a partir do mês em que se tornar obrigatória a entrega da DCTFWeb, de acordo com o cronograma estabelecido no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, conforme o tipo de sujeito passivo.
Desta forma, para as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do Anexo V da IN RFB nº 1.634/2016 (PJ com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00), os valores devidos a título de CPRB referentes ao período de apuração de julho de 2018 deverão ser declarados na DCTF convencional, sendo obrigada a declarar na DCTFWeb a partir de agosto/2018, em função da alteração de início de obrigatoriedade definida pela IN RFB nº 1.819/2018;
Considerando que não foi alterado o cronograma de obrigatoriedade da EFD-Reinf, as entidades citadas acima devem escriturar regularmente a EFD-Reinf a CPRB referente ao período de apuração julho/2018, cujo valor apurado deve ser declarado na DCTF convencional.
Para fins de melhor compreensão, devem as entidades integrantes do Grupo 2 do Anexo V da IN RFB nº 1.634/2006, observar o seguinte cronograma quanto a escrituração e declaração da CPRB referente o ano-calendário de 2018:
Período de ApuraçãoEscrituração no SpedDeclaração do Débito
JaneiroEFD-ContriibuiçõesDCTF (Convencional)
FevereiroEFD-ContribuiçõesDCTF (Convencional)
MarçoEFD-ContribuiçõesDCTF (Convencional)
AbrilEFD-ContribuiçõesDCTF (Convencional)
MaioEFD-ContribuiçõesDCTF (Convencional)
JunhoEFD-ContribuiçõesDCTF (Convencional)
JulhoEFD-ReinfDCTF (Convencional)
AgostoEFD-ReinfDCTFWeb
SetembroEFD-ReinfDCTFWeb
OutubroEFD-ReinfDCTFWeb
NovembroEFD-ReinfDCTFWeb
DezembroEFD-ReinfDCTFWeb

Por conseguinte, ficam mantidas as definições contidas na Nota Técnica EFD-Contribuições nº 007/2018, que desobriga a entrega do Bloco P na EFD-Contribuições a partir da competência 07/2018 para as empresas com faturamento acima de R$78.000.000,00.

quarta-feira, 27 de junho de 2018

Substituição da ECD Signatários


REGRA_OBRIGATORIO_CONTADOR_TERMO: Verifica, caso a escrituração seja substituta, se há, pelo menos, um contador ou contabilista (910) assinando a ECD. A ECD substituta deverá ter, pelo menos, três assinaturas (uma do signatário que será validado como responsável pela assinatura da ECD, uma do contador/contabilista responsável pela ECD e uma do contador/contabilista responsável pelo termo de verificação para fins de substituição da ECD). Se a pessoa jurídica for auditada por auditoria independente, também será necessária a assinatura do auditor independente (920). Se a regra não for cumprida, o PGE do Sped Contábil gera um erro.

DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS USADOS


Art. 242. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
§ 1º Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de nota fiscal de entrada e, quando da venda, de nota fiscal de saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.
§ 2º Considera-se receita bruta, para efeitos do disposto neste artigo, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.
§ 3º O custo de aquisição de veículo usado, nas operações de que trata este artigo, é o preço ajustado entre as partes.
§ 4º Na determinação das bases de cálculo estimadas, do lucro presumido, do lucro arbitrado, do resultado presumido e do resultado arbitrado, aplicar-se-á o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta definida no § 2º.
§ 5º A pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da RFB, o demonstrativo de apuração da base de cálculo a que se refere o § 2º.
§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se exclusivamente para efeitos fiscais.

sexta-feira, 16 de março de 2018

Em julho de 2018 entra em vigor a DCTFweb


Art. 13. A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão do crédito previdenciário.

§ 1º A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:

I - a partir do mês de julho de 2018, para as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

II - a partir do mês de janeiro de 2019, para os demais sujeitos passivos, exceto para aqueles previstos no inciso III deste parágrafo e no § 3º; e

III - a partir do mês de julho de 2019, para os entes públicos integrantes do “Grupo 1 - Administração Pública”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.

terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

Alterações no IRPF para 2018



A Receita Federal mudou as regras para declaração do Imposto de Renda para Pessoas Físicas (IRPF).

A Instrução Normativa 1.756 foi publicada no Diário Oficial da União dia 06.11.2017.


Entre as principais mudanças está a declaração de dependentes (em caso de guarda compartilhada) e as regras para dedução de gastos com saúde.

No caso de guarda compartilhada, cada filho só vai poder ser considerado dependente de um dos pais. Segundo a Receita, a medida é uma adequação às alterações realizadas no Código Civil.

A RFB reduziu de 12 para 8 anos a inscrição obrigatória no CPF para informar dependentes;

O programa do IRPF passa a contar com campos de informações complementares, que mudam de acordo com o tipo de bem a ser informado (imóveis, veículos, etc.);

O Fisco também pedirá o CNPJ da instituição financeira em que o contribuinte possui conta-corrente e aplicações financeiras. Esse campos é opcional em 2018 e obrigatório em 2019;

Outra mudança no programa é a informação sobre a alíquota efetiva utilizada no cálculo da apuração do imposto. A ideia da Receita Federal é exibir o valor em relação aos rendimentos menos as deduções;

Há mudanças também para a declaração de despesas médicas. No caso de fertilização in vitro, por exemplo, somente poderá deduzir os custos do imposto o paciente que recebeu o tratamento.

As deduções com dependentes também mudam. Nos casos em que o tratamento médico foi feito em um ano; e o pagamento, em outro, é preciso que o dependente conste, obrigatoriamente, nos dois anos.

Em remessas para o exterior, a retenção na fonte passa a ser isenta quando feita para fins educacionais, científicos ou culturais. Remessas feitas para o tratamento médico (do contribuinte ou de seus dependentes) também são isentas.

A Receita também simplificou a tabela de cálculo do imposto. Até agora, não houve reajuste nas faixas a serem consideradas na próxima declaração, que vão ter como base o ano de 2017.

Confira as principais mudanças, conforme publicado em nota oficial de Receita Federal:

Guarda Compartilhada

1. no caso de guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais, tendo em vista as modificações do Código Civil;

Benefícios fiscais

2. em relação a alguns benefícios fiscais que tiveram seus prazos prorrogados, estabelece-se o prazo para a dedução do imposto:

2.1. valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos: até o ano-calendário de 2022;

2.2. valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente em prol de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência (Pronas/PCD): até o ano-calendário de 2020;

2.3. quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), bem como na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines): até o ano-calendário de 2017;

Bolsas científicas

3. o fato de que a bolsa concedida pelas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, razão pela qual estaria isenta do imposto sobre a renda;

Contribuintes no regime especial de regularização cambial

4. o esclarecimento de que as pessoas físicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) devem informar na Declaração de Ajuste Anual (DAA) os bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única de adesão ao referido regime de regularização;

5. da mesma forma, com a reabertura do prazo de adesão ao RERCT por 120 dias, a legislação criou a obrigação de incluir os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados, obtidos a partir de 1º de julho de 2016, na DAA relativa ao ano-calendário de 2016;

Remessas para o exterior

6. não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;

Pessoas com deficiência

7. uniformiza-se o tratamento dado pela norma às pessoas com deficiência, evitando-se termos inadequados contidos no texto original;

Auxílio-doença

8. esclarece-se que só há isenção do imposto sobre a renda em relação aos rendimentos decorrentes de auxílio-doença, que possui natureza previdenciária, não havendo isenção para os rendimentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, por ter natureza salarial;

Indenização por reforma agrária

9. muito embora haja previsão legal apenas para a isenção do imposto em relação às indenizações em virtude de desapropriação para fins da reforma agrária, estão dispensados da retenção do imposto na fonte e da tributação na DAA as verbas auferidas a título de indenização advinda por desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social, tendo em vista que a matéria consta da lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

Alienação de imóvel residencial

10. no caso de descumprimento das condições necessárias para que possa haver isenção do ganho de capital do contribuinte residente no País que alienou imóvel residencial, mas que no prazo de 180 dias aplicou o produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial localizado no País, torna-se mais claro o valor dos juros de mora e da multa a serem aplicados;

11. possibilidade de se reconhecer a isenção do ganho de capital auferido na alienação do único imóvel de até R$ 440.000,00, na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, esclarecendo que os requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela que couber a cada um;

Tributação de multas por infração de contrato

12. retificação do entendimento da Receita Federal, informando-se que estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante a utilização das tabelas progressivas, a título de antecipação as multas pagas por pessoa física em virtude de infração a cláusula de contrato, sem gerar, porém, sua rescisão (nos casos de rescisão contratual, também há a retenção a título de antecipação, mas com alíquota de 15%);

Tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente

13. abarca-se situação em que houve, na tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a dedução de uma despesa que se mostrou indevida no futuro, sendo que na hipótese de devolução desse valor, haverá tributação do imposto sobre a renda, mas essa tributação dar-se-á, também, na sistemática dos RRA;

Atualização de valores em casos de dano moral, aposentadoria e pensão

14. atualiza-se a lista de dispensa de retenção do imposto e da tributação na DAA para os casos tratados por atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional:

14.1. verbas recebidas a título de dano moral;

14.2. valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”, mesmo que monocular;

14.3. proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoa física com moléstia grave, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade;


Isenção dos juros de mora

15. o conceito dos juros de mora decorrentes do recebimento de verbas trabalhistas estão dispensados da retenção do imposto e da tributação na DAA, mas devem ser interpretados no contexto da perda de emprego, não se destinando à extinção do contrato de trabalho decorrente de pedidos de demissão por iniciativa unilateral do empregado;

Redução de valores após a declaração

16. acrescenta-se novo artigo para informar que nos casos de redução de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e de débitos objetos de pedido de parcelamento deferido será admitida a retificação da declaração somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca do erro no preenchimento da declaração. Os débitos já inscritos em DAU, por gozarem de presunção de liquidez e certeza, e os débitos objeto de parcelamento, por serem decorrentes de confissão irrevogável e irretratável, não poderiam ter seus valores reduzidos, no entanto, não se pode negar a possibilidade da existência de erro de fato na declaração apresentada. Assim, permite-se a redução dos valores confessados na declaração após análise da Receita Federal da comprovação do erro apresentado pelo contribuinte.

Despesas médicas

17. introduz-se no texto da norma, o entendimento da Receita Federal em decisões recentes:

17.1. são indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na DAA do ano-calendário em que se deu a despesa;

17.2. as despesas de fertilização in vitro são consideradas dedutíveis somente na DAA do paciente que recebeu o tratamento médico;

17.3. nas hipóteses de ausência de endereço nos recibos médicos, essa falta pode ser suprida, de ofício, caso conste essa informação nos sistemas informatizados da RFB;

Relações de trabalho

17.4. as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, mesmo não integrando sua remuneração, se forem consideradas despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, podem ser deduzidas;

17.5. nos casos em que haja convenção ou acordo de trabalho, por constituírem obrigação do empregador, as despesas neles previstas são consideradas necessárias e, portanto, dedutíveis;


Dedução com carros-forte

17.6. esclarece-se, ainda, que é permitido aos cartórios deduzir as despesas com a contratação de carro-forte;

Atualização da tabela

17.7. por fim, altera-se o Anexo II da Instrução Normativa de modo a introduzir tabela progressiva anual a ser considerada a partir do exercício de 2017, ano-calendário de 2016.




terça-feira, 13 de fevereiro de 2018

Receita Federal regulamenta DCTFWeb

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 2018, que apresenta as regras relativas à DCTFWeb. Essa declaração será gerada, automaticamente, a partir das informações prestadas nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e/ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
A DCTFWeb será acessada em um portal na internet, via eCac da RFB que fica dentro da área “Serviços”. Após o encerramento da apuração, seja ela oriunda do eSocial e/ou da EFD-Reinf, a DCTFWeb recebe essas informações e gera uma declaração, contendo os débitos (desconto de segurados, contribuição patronal e para outras entidades e fundos, etc.) e os créditos (dedução de salário-família, salário-maternidade e de retenções sobre notas fiscais), consolidando todas essas informações e fazendo a apuração do saldo a pagar (débitos menos créditos). Após a transmissão da declaração será disponibilizada a emissão do DARF, que também será eletrônica e com código de barras.
É possível o aproveitamento de outros créditos, como compensações, parcelamentos e pagamentos, bem como a suspensão de débitos acobertados por decisões judiciais ou mesmo a exclusão de valores que já tenham sido objeto de lançamento de ofício.
A declaração será única por empresa (entregue pela matriz) e deverá ser assinada digitalmente.
A DCTFWeb será obrigatória, inicialmente, apenas para as empresas com faturamento, no ano-calendário de 2016, acima de R$ 78 milhões. Esses contribuintes estarão obrigados à entrega da DCTFWeb, em substituição à GFIP, a partir dos fatos geradores que ocorram a partir de 01/07/2018.
Os demais contribuintes passarão a entregar a DCTFWeb a partir de 1/1/2019, exceto os órgãos públicos da administração pública, que iniciarão o envio em 1/7/2019.
As pessoas jurídicas imunes e isentas devem obedecer ao prazo de 1/1/2019, mesmo que tenham registrado faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016.
Os sujeitos passivos que optarem pela utilização antecipada do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes e isentos, ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de julho de 2018.
A DCTFWeb deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Se essa data recair em dia não útil, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Para apresentação da DCTFWeb é necessária a utilização de certificado de segurança emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), exceto para as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que tenham até um empregado no período a que se refere a declaração e para os Microempreendedores Individuais (MEI), que deverão utilizar código de acesso.
Deverão constar na DCTFWeb as informações relativas às seguintes contribuições previdenciárias:
a) previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 
b) instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento; e 
c) destinadas a outras entidades ou fundos.
As informações relativas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deixarão de ser prestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e passarão a ser apresentadas na DCTFWeb.
As ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que apresentam a DCTF em razão da CPRB deixarão de estar obrigadas à apresentação dessa declaração a partir do início da obrigatoriedade de apresentação da DCTFWeb, em conformidade com o cronograma apresentado.
Além da DCTFWeb mensal, tem também a Anual, para declaração dos fatos geradores relativos à gratificação natalina (13º salário), com vencimento até o dia 20 de dezembro; e a Diária, que deve ser entregue para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional. Nesse último caso, o prazo de entrega será o segundo dia útil após a realização do espetáculo.
O manual da DCTFWeb está sendo finalizado e logo será divulgado para a sociedade.
Importante destacar que a nova declaração nasce com o conceito de pré-preenchimento, integrada com outras aplicações, incialmente o eSocial e a EFD-Reinf, facilitando o preenchimento da declaração.

quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

RFB esclarece que pagamento de dividendos precisam ser informados na DME:
"No caso das demais operações (como, por exemplo, distribuição de dividendos) em que não há código específico nos anexos mencionados anteriormente, o campo código não será preenchido, portanto não será obrigatório. Nesse caso, deve ser selecionada a opção “Outras Operações”.

terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

Contribuintes do ICMS devem ter atenção no preenchimento da EFD de janeiro



A exigência é decorrência da obrigatoriedade de se gerar a GIA a partir das informações prestadas na EFD.

A Escrita Fiscal Digital (EFD), obrigação acessória mensalmente encaminhada pelos contribuintes do ICMS ao Fisco, deverá conter as informações relativas ao inventário de 31/12/2017 no arquivo referente à competência do mês de janeiro de 2018. A exigência é decorrência da obrigatoriedade de se gerar a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) a partir das informações prestadas na EFD, que está em vigor para fatos geradores ocorridos desde setembro do ano passado, conforme Instrução Normativa RE nº 006/17.


Entenda a exigência

A GIA referente ao mês de janeiro exige a informação do estoque inicial (estoque da virada do ano). Como a GIA é gerada a partir das informações da EFD, este mesmo estoque deve ser discriminado na EFD de janeiro (bloco H – inventário). Caso não haja inventário na EFD de janeiro, não será obtida uma GIA válida, tornando o contribuinte omisso em relação à entrega da mesma.


Detalhamentos técnicos

1) O inventário na EFD deverá informar o registro H020. O Código de Situação Tributária (CST) a ser informado neste registro corresponde ao que constou quando da entrada da mercadoria/insumo.

2) O motivo do inventário (MOT_INV) a ser informado no registro H005 deve ser o “01”, que corresponde ao de final do período.

3) Caso no mês de janeiro, por alguma outra legislação, o contribuinte tenha que informar também o inventário de 31/01, não há qualquer problema, visto que o registro H005 é de ocorrência “1:N”.

4) Vale lembrar que a obrigação de informação dos estoques está restrita ao previsto no Art. 158 do Regulamento do ICMS (Decreto 37.699/97):

“Art. 158 - O livro Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes em cada estabelecimento do contribuinte na data do balanço e por ocasião de transferência ou baixa do estabelecimento.”

5) No mês de fevereiro, o Programa de Validação e Assinatura (PVA) da EFD exigirá também a informação do Bloco H. O contribuinte poderá repetir o inventário informado na EFD de janeiro ou apresentar outro inventário que a legislação obrigue para a competência.



Geração da GIA a partir da EFD

A geração da GIA por meio do recurso “importar EFD” (disponível no aplicativo da GIA) passou a ser obrigatória para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2017. Essa funcionalidade visa simplificar as obrigações acessórias a serem cumpridas pelos contribuintes, garantindo mais agilidade ao processo a partir do preenchimento automático de diversas informações. Além disso, a iniciativa qualifica os dados recebidos pelo Fisco, que passam a ser mais precisos e completos, com menos redundâncias e divergências.


Base legal: Instrução Normativa RE nº 006/17

sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME)


Através da Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017 - DOU 1 de 21.11.2017, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) instituiu uma nova obrigação acessória destinada à prestação de informações relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

Essas informações deverão ser prestadas a partir de 1º.01.2018, mediante o envio de formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), elaborado mediante acesso ao serviço "Apresentação da DME", disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no site da RFB (http://rfb.gov.br).

A DME deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador devidamente constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751/2017, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, exceto instituições financeiras ou autorizadas pelo Bacen, que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações mencionadas, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica. Esse limite será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.

A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

A DME abrangerá informações sobre a operação ou o conjunto de operações de uma mesma pessoa física ou jurídica e conterá:

a) a identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II, respectivamente, da referida norma;

c) a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;

d) o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;

e) o valor liquidado em espécie, em real;

f) a moeda utilizada na operação; e

g) a data da operação.

Também deverão ser informadas as operações em que for utilizada moeda estrangeira, caso em que o valor em real será apurado com base na cotação de compra para a moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento. Nas operações em que for utilizada moeda estrangeira sem cotação divulgada pelo Bacen, o valor deve ser convertido em dólar dos Estados Unidos da América com base no valor fixado pela autoridade monetária do país de origem da moeda, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento, e em seguida em real.

Eventuais erros, inexatidões ou omissões constatados depois da entrega da DME podem ser corrigidos ou supridos, conforme o caso, mediante apresentação de DME retificadora, devendo conter as informações prestadas na DME retificada e as inclusões, exclusões ou alterações necessárias, e terá a mesma natureza desta.

A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo fixado ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:

I - pela apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo SIMPLES Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123/06, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea "a"; e

c) R$ 100,00 por mês ou fração se pessoa física; e

II - pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:

a) 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, se o declarante for pessoa jurídica; ou

b) 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.

A forma de apresentação da DME obedecerá ao disposto nas normas complementares estabelecidas no manual informatizado disponível no site da RFB. A Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) e a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) adotarão as providências necessárias à implementação da DME.



Um ato conjunto da RFB e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) poderá determinar que as informações a que são obrigados os setores por este regulados sejam prestadas exclusivamente por meio da DME e compartilhadas pela RFB, a fim de evitar duplicidade de informações.


A Instrução Normativa RFB nº 1.761/17 entrou em vigor na data de sua publicação no DOU de 21/11/2017, produzindo efeitos a partir de 01/01/2018.