terça-feira, 31 de julho de 2012

RTT


REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO – RTT – LEI 11.638/2007

A partir de 2008, fica instituído o Regime Tributário de Transição - RTT, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei 11.638/2007, e pelos artigos 36 e 37 da MP 449/2008, convertidos nos artigos 37 e 38 da Lei 11.941/2009.

O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária.

As pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT) devem observar as disposições da Instrução Normativa RFB 949/2009.

OPÇÃO

Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT será optativo, observado o seguinte:

I - a opção aplicar-se-á ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário;

II - a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009;

III - no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser compensada ou recolhida até o último dia útil de junho/2009, conforme o caso;

Nota: quando paga até o prazo previsto, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.

IV - na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2010.

OBRIGATORIEDADE

O RTT será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, do PIS e da COFINS.

NEUTRALIDADE FISCAL

As alterações introduzidas pela Lei 11.638/2007, e pelos artigos 37 e 38 da Lei 11.941/2009 que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei 6.404/1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Aplica-se a neutralidade fiscal às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade.

NORMAS TRIBUTÁRIAS DIFERENCIADAS

Na ocorrência de disposições da lei tributária que conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes daqueles determinados pela Lei 6.404/1976, pelas normas expedidas pela CVM e demais órgãos reguladores, a pessoa jurídica sujeita ao RTT deverá realizar o seguinte procedimento:

I - utilizar os métodos e critérios definidos pela Lei 6.404/1976, para apurar o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda, deduzido das participações de debêntures, empregados, administradores, partes beneficiárias e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa, com a adoção:
a) dos métodos e critérios introduzidos pela Lei 11.638/2007, e pelos artigos. 37 e 38 da Lei 11.941/2009; e
b) das determinações constantes das normas expedidas pela CVM, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;

II - realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período, apurado nos termos do item I, no Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, que revertam o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007; e
III - realizar os demais ajustes, no LALUR, de adição, exclusão e compensação, prescritos ou autorizados pela legislação tributária, para apuração da base de cálculo do imposto.

Resumidamente, conforme previsto no art. 3º da IN RFB 949/2009, o contribuinte deverá apurar o resultado do período antes do Imposto de Renda com utilização das normas societárias, utilizar os critérios definidos pela legislação tributária e o RTT, para finalmente apurar a diferença entre os valores apontados nas duas etapas, a fim de realizar os ajustes necessários no LALUR, garantindo a neutralidade tributária.

DISPENSA DE AJUSTES CONTÁBEIS

A pessoa jurídica sujeita ao RTT, desde que observe os procedimentos especificados, fica dispensada de realizar, em sua escrituração comercial, qualquer procedimento contábil determinado pela legislação tributária que altere os saldos das contas patrimoniais ou de resultado quando em desacordo com a Lei societária, as normas expedidas pela CVM e pelos demais órgãos reguladores.

SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO

Para fins do RTT, às subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público, a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977, a pessoa jurídica deverá:

I - reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas pela CVM, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;

II - excluir, no Livro de Apuração do Lucro Real, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, para fins de apuração do lucro real;

III - manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195­A da Lei 6.404/1976 (reserva de incentivos fiscais), a parcela decorrente de doações ou subvenções governamentais, apurada até o limite do lucro líquido do exercício; e
IV - adicionar, no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do lucro real, o valor referido no item II, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no item III.

Se, no período base em que ocorrer a exclusão referida no item II, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e subvenções governamentais, e neste caso não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do item III acima, esta deverá ocorrer nos exercícios subsequentes.

TRIBUTAÇÃO

As doações e subvenções serão tributadas caso seja dada destinação diversa da prevista, inclusive nas hipóteses de:

I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;

II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da doação ou subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; ou

III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

VIGÊNCIA

O disposto nas normas estipuladas acima para subvenções para investimento terá aplicação vinculada à vigência dos incentivos de que trata o § 2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977, não se lhe aplicando o caráter de transitoriedade previsto no RTT.

PRÊMIO NA EMISSÃO DE DEBÊNTURES

Em relação ao prêmio na emissão de debêntures a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977, a pessoa jurídica deverá:

I - reconhecer o valor do prêmio na emissão de debêntures em conta do resultado pelo regime de competência e de acordo com as determinações constantes das normas expedidas CVM, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;

II - excluir, no LALUR, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures, para fins de apuração do lucro real;

III - manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures em reserva de lucros específica; e

IV - adicionar, no LALUR, para fins de apuração do lucro real, o valor referido no item II, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no item III.

A reserva de lucros específica a que se refere o item III, para fins do limite de que trata o art. 199 da Lei 6.404/1976, terá o mesmo tratamento dado à reserva de lucros de incentivos fiscais (prevista no art. 195-A da Lei 6.404/1976).

TRIBUTAÇÃO

O prêmio na emissão de debêntures será tributado caso seja dada destinação diversa da prevista, inclusive nas hipóteses de:

I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures;

II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da emissão das debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou

III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

CSLL – PIS – COFINS

As opções referentes ao IRPJ, implicam a adoção do RTT na apuração da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido -CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Para fins de aplicação do RTT, poderão ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, quando registrados em conta de resultado:

I - o valor das subvenções e doações feitas pelo Poder Público; e

II - o valor do prêmio na emissão de debêntures.

O art. 12 da IN RFB 949/2009, prevê que as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT deverão apurar a base de cálculo do PIS e da COFINS de acordo com a legislação de regência de cada contribuição, com utilização dos métodos e critérios contábeis, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária decorrentes Lei 11.638/2007, da Lei 11.941/2009, e da respectiva regulamentação.

Este princípio aplica-se também à apuração dos créditos decorrentes do regime de não-cumulatividade, que deverão ter por base os registros do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).

Para apuração da base de cálculo referida, deverão ser efetuados os seguintes ajustes:

I - exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subseqüentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária;

II - adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária.

CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO – FCONT

O FCONT é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária.

A utilização do FCONT é necessária à realização dos ajustes efetuados no LALUR, não podendo ser substituído por qualquer outro controle ou memória de cálculo.

DADOS

Os dados a serem apresentados por intermédio do Programa consistem em lançamentos referentes aos mesmos fatos tratados na IN RFB 949/2009, mas considerando critérios diferenciados, são eles:

I - lançamentos realizados na escrituração contábil para fins societários, que devem ser expurgados; e

II - lançamentos considerando os métodos e critérios con­tábeis aplicáveis para fins tributários, que devem ser inseridos.

Partindo-se da escrituração contábil para fins societários, expurgados e inseridos lançamentos conforme descrito, pode ser gerado o FCont de 2009.

No caso da pessoa jurídica que tenha adotado a Es­rituração Contábil Digital (ECD), a escrituração contábil para fins societários, será a própria ECD. Já no caso da pessoa jurídica que não tenha adotado a ECD e esteja sujeita à apresentação do FCont, a apresentação da escrituração contábil para fins societários fica condicionada à intimação por parte da autoridade fiscal.

ATRIBUIÇÃO DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS ESTOQUES

Para fins de escrituração do FCONT, poderá ser utilizado critério de atribuição de custos fixos e variáveis aos produtos acabados e em elaboração mediante rateio diverso daquele utilizado para fins societários, desde que esteja integrado e coordenado com o restante da escrituração, nos termos do art. 294 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.

O atendimento à esta condição impede a aplicação dos métodos de avaliação dos estoques prevista no art. 296 do RIR/99 (arbitramento do custo de estoques).  

DISPENSA

No caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, fica dispensada a elaboração do FCONT.

Em atendimento ao previsto no parágrafo único do Art. 5º da IN RFB 967/2009, a pessoa jurídica fica obrigada a informar o atendimento da condição de dispensa, na forma e no prazo a serem definidos em ato normativo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

PRAZO E FORMA DE ENTREGA

O prazo de entrega dos dados será o mesmo prazo fixado para apresentação da DIPJ, mediante a utilização de aplicativo disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereçowww.receita.fazenda.gov.br

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Nova obrigatoriedade do SPED Fiscal no RS


Instrução Normativa 45 de 1998, Título LI, Seção 1.1.1 - Estão obrigados à utilização da EFD: (Redação dada pela IN RE 094/11, de 21/12/11. (DOE 26/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

a) os contribuintes relacionados no Protocolo ICMS 77/08; (Redação dada pela IN RE 094/11, de 21/12/11. (DOE 26/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

b) a partir de 1º de janeiro de 2012, os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 10.800.000,00, excluídas as prestações de serviço compreendidas na competência tributária dos Municípios; (Redação dada pela IN RE 051/12, de 18/07/12. (DOE 23/07/12) - Efeitos a partir de 23/07/12.)


c) a partir de 1º de janeiro de 2013, os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 7.200.000,00; (Acrescentado pela IN RE 051/12, de 18/07/12. (DOE 23/07/12) - Efeitos a partir de 23/07/12.)

d) a partir de 1º de janeiro de 2013, observado o disposto na alínea "b" do subitem 3.4.2, os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 3.600.000,00; (Acrescentado pela IN RE 051/12, de 18/07/12. (DOE 23/07/12, retificado em 26/07/12) - Efeitos a partir de 23/07/12.)

e) a partir de 1º de janeiro de 2014, todos os contribuintes enquadrados na categoria geral. (Acrescentado pela IN RE 051/12, de 18/07/12. (DOE 23/07/12) - Efeitos a partir de 23/07/12.)

quarta-feira, 18 de julho de 2012

Crédito de PIS e Cofins - Lei 11.529/2007


Lei n° 11.529/07 - PIS COFINS
Principais alterações trazidas pela Lei n° 11.529/07:

1. PIS/PASEP e COFINS - Regime não-cumulativo – Créditos

A nova lei conferiu crédito integral de PIS e COFINS referente à depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para utilização na produção de bens destinados à venda, poderão ser descontados, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição no mercado interno ou de importação, na hipótese de referirem-se a bens de capital destinados à produção dos seguintes produtos:

- autopeças, máquinas, veículos dentre outros;
- castanha de caju;
- Baús para viagem, malas e maletas;
- tecidos, lã, tecidos de pêlos, dentre outros;
- algodão, tecidos de algodão, fios de linho, outros tecidos;
- linhas, cobertores e mantas;
- linhas, calçados, dentre outros;
- "Bulldozers", "angledozers"
- máquinas e aparelhos para uso hortícola, dentre outros;
- ceifeiras;
- tratores;
- automóveis, chassis com motor;
- outros móveis.

A nova lei tratou ainda sobre a forma de determinação desses créditos, sendo que tanto para aquisição de tais bens no mercado interno como no mercado externo aplicar-se-ão as alíquotas de 1,65 para PIS e 7,6% para COFINS sobre o valor de aquisição do bem. Pela legislação anterior, o contribuinte só poderia, via de regra, descontar os créditos via depreciação de tais bens a razão de 1/48 (4 anos).

2. PIS/PASEP e COFINS - Suspensão - PJ preponderantemente exportadora

O percentual para fins de definição de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, para fins da suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, foi reduzido de 80% para 70% (regra geral) ou 60% acaso a receita da pessoa jurídica seja decorrente de 90% de exportação de determinados produtos descritos na legislação.

3. IPI – Pessoa Jurídica preponderantemente exportadora

Foi alterado o art. 29, da Lei no 10.637, de 2002, que trata da suspensão do IPI para matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos tais como:

- produtos vegetais, animais e derivados (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90 da TIPI);
- produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos;
- produtos químicos orgânicos;
- produtos farmacêuticos;
- adubos e fertilizantes;
- calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes;
- vinagres e sal;
- alimentos (posições 21.01 a 21.05.00 da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados).

Tais produtos também têm a suspensão do IPI se adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora. A alteração está na redução do percentual de receita bruta de exportação auferida no ano-calendário anterior, de 80% para 70 ou 60%, dependendo dos casos especificados na nova lei.

4. PIS/PASEP e COFINS - Alíquota zero

A nova lei reduziu à alíquota zero de PIS e COFINS os seguintes produtos na venda no mercado interno:

(i)                 veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para vinte e três a quarenta e quatro pessoas, classificados nos códigos 8702.90.10 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, quando adquiridos por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;
(ii)               embarcações novas, com capacidade para vinte a trinta e cinco pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridas por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo.

5. Subvenção Econômica

A Lei nº 11.529 ainda autorizou a União a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de empréstimo e financiamento destinadas especificamente às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, e de móveis de madeira, com receita operacional bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

6. Resumo

ITEM
Importação de bens de capital. Créditos de PIS e COFINS
LEI ANTERIOR
Regra da depreciação normal de bens do ativo: Crédito de PIS e COFINS em geral 48 meses
LEI NOVA
Crédito das contribuições no mês de aquisição no mercado interno ou ingresso no país.

ITEM
Pessoa Jurídica preponderantemente exportadora – suspensão PIS e COFINS
LEI ANTERIOR
80% da receita bruta proveniente de exportação, verificada no ano-calendário anterior
LEI NOVA
70% ou 60% da receita bruta proveniente de exportação, conforme cada caso descrito na nova lei.

ITEM
Pessoa Jurídica preponderantemente exportadora – suspensão IPI
LEI ANTERIOR
80% da receita bruta proveniente de exportação, verificada no ano-calendário anterior
LEI NOVA
70% ou 60% da receita bruta proveniente de exportação, conforme cada caso descrito na nova lei.

ITEM
PIS COFINS – redução para alíquota zero
LEI ANTERIOR
Veículos classificados nos códigos 8702.90.10 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI;
LEI NOVA
Embarcações novas classificadas no código 8901.90.00 da TIPI