REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO – RTT – LEI
11.638/2007
A partir de 2008, fica instituído o Regime Tributário de
Transição - RTT, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos
novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei 11.638/2007, e pelos
artigos 36 e 37 da MP 449/2008, convertidos nos artigos 37 e 38 da Lei
11.941/2009.
O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos
tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade
tributária.
As pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT)
devem observar as disposições da Instrução Normativa RFB 949/2009.
OPÇÃO
Nos anos-calendário de 2008 e
2009, o RTT será optativo, observado o seguinte:
I - a opção aplicar-se-á ao
biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário;
II - a opção deverá ser
manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009;
III - no caso de apuração pelo
lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008,
a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT
e o valor antes apurado deverá ser compensada ou recolhida até o último dia
útil de junho/2009, conforme o caso;
Nota: quando paga até o prazo
previsto, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.
IV - na hipótese de início de
atividades no ano-calendário de 2009, a opção deverá ser manifestada, de forma
irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
2010.
OBRIGATORIEDADE
O RTT será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive
para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou
arbitrado, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, do PIS e da COFINS.
NEUTRALIDADE FISCAL
As alterações introduzidas pela Lei 11.638/2007, e pelos artigos 37 e 38
da Lei 11.941/2009 que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas,
custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido
no art. 191 da Lei 6.404/1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro
real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins
tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de
2007.
Aplica-se a neutralidade fiscal às normas expedidas pela Comissão de
Valores Mobiliários - CVM e pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a
legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade.
NORMAS TRIBUTÁRIAS DIFERENCIADAS
Na ocorrência de disposições da
lei tributária que conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios
contábeis diferentes daqueles determinados pela Lei 6.404/1976, pelas normas
expedidas pela CVM e demais órgãos reguladores, a pessoa jurídica sujeita ao
RTT deverá realizar o seguinte procedimento:
I - utilizar os métodos e
critérios definidos pela Lei 6.404/1976, para apurar o resultado do exercício
antes do Imposto sobre a Renda, deduzido das participações de debêntures,
empregados, administradores, partes beneficiárias e de instituições ou fundos
de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como
despesa, com a adoção:
a) dos métodos e critérios
introduzidos pela Lei 11.638/2007, e pelos artigos. 37 e 38 da Lei 11.941/2009;
e
b) das determinações constantes
das normas expedidas pela CVM, no caso de companhias abertas e outras que optem
pela sua observância;
II - realizar ajustes
específicos ao lucro líquido do período, apurado nos termos do item I, no Livro
de Apuração do Lucro Real - LALUR, que revertam o efeito da utilização de
métodos e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação tributária,
baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007; e
III - realizar os demais
ajustes, no LALUR, de adição, exclusão e compensação, prescritos ou autorizados
pela legislação tributária, para apuração da base de cálculo do imposto.
Resumidamente, conforme previsto
no art. 3º da IN RFB 949/2009, o contribuinte deverá apurar o resultado do
período antes do Imposto de Renda com utilização das normas societárias,
utilizar os critérios definidos pela legislação tributária e o RTT, para
finalmente apurar a diferença entre os valores apontados nas duas etapas, a fim
de realizar os ajustes necessários no LALUR, garantindo a neutralidade
tributária.
DISPENSA DE AJUSTES CONTÁBEIS
A pessoa jurídica sujeita ao RTT, desde que observe os procedimentos
especificados, fica dispensada de realizar, em sua escrituração comercial,
qualquer procedimento contábil determinado pela legislação tributária que
altere os saldos das contas patrimoniais ou de resultado quando em desacordo
com a Lei societária, as normas expedidas pela CVM e pelos demais órgãos
reguladores.
SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO
Para fins do RTT, às subvenções
para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos,
concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos
econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público, a que se refere o art. 38
do Decreto-Lei 1.598/1977, a pessoa jurídica deverá:
I - reconhecer o valor da doação
ou subvenção em conta do resultado pelo regime de competência, inclusive com
observância das determinações constantes das normas expedidas pela CVM, no caso
de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;
II - excluir, no Livro de
Apuração do Lucro Real, o valor referente à parcela do lucro líquido do
exercício decorrente de doações ou subvenções governamentais para
investimentos, para fins de apuração do lucro real;
III - manter em reserva de
lucros a que se refere o art. 195A da Lei 6.404/1976 (reserva de incentivos
fiscais), a parcela decorrente de doações ou subvenções governamentais, apurada
até o limite do lucro líquido do exercício; e
IV - adicionar, no Livro de
Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do lucro real, o valor referido
no item II, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no
item III.
Se, no período base em que
ocorrer a exclusão referida no item II, a pessoa jurídica apurar prejuízo
contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e
subvenções governamentais, e neste caso não puder ser constituída como parcela
de lucros nos termos do item III acima, esta deverá ocorrer nos exercícios
subsequentes.
TRIBUTAÇÃO
As doações e subvenções serão
tributadas caso seja dada destinação diversa da prevista, inclusive nas
hipóteses de:
I - capitalização do valor e
posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do
capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor
restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou
subvenções governamentais para investimentos;
II - restituição de capital aos
sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos cinco anos
anteriores à data da doação ou subvenção, com posterior capitalização do valor
da doação ou subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor
restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou
subvenções governamentais para investimentos; ou
III - integração à base de
cálculo dos dividendos obrigatórios.
VIGÊNCIA
O disposto nas normas
estipuladas acima para subvenções para investimento terá aplicação vinculada à
vigência dos incentivos de que trata o § 2º do art. 38 do Decreto-Lei
1.598/1977, não se lhe aplicando o caráter de transitoriedade previsto no RTT.
PRÊMIO NA EMISSÃO DE DEBÊNTURES
Em relação ao prêmio na emissão
de debêntures a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977, a pessoa
jurídica deverá:
I - reconhecer o valor do prêmio
na emissão de debêntures em conta do resultado pelo regime de competência e de
acordo com as determinações constantes das normas expedidas CVM, no caso de
companhias abertas e outras que optem pela sua observância;
II - excluir, no LALUR, o valor
referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão
de debêntures, para fins de apuração do lucro real;
III - manter o valor referente à
parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de
debêntures em reserva de lucros específica; e
IV - adicionar, no LALUR, para
fins de apuração do lucro real, o valor referido no item II, no momento em que
ele tiver destinação diversa daquela referida no item III.
A reserva de lucros específica a que se refere o item III, para fins do
limite de que trata o art. 199 da Lei 6.404/1976, terá o mesmo tratamento dado
à reserva de lucros de incentivos fiscais (prevista no art. 195-A da Lei
6.404/1976).
TRIBUTAÇÃO
O prêmio na emissão de
debêntures será tributado caso seja dada destinação diversa da prevista,
inclusive nas hipóteses de:
I - capitalização do valor e
posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do
capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor
restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na
emissão de debêntures;
II - restituição de capital aos
sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos cinco anos
anteriores à data da emissão das debêntures com o prêmio, com posterior
capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base para a incidência será
o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de
prêmios na emissão de debêntures; ou
III - integração à base de
cálculo dos dividendos obrigatórios.
CSLL – PIS – COFINS
As opções referentes ao IRPJ, implicam a adoção do RTT na apuração da
Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido -CSLL, da Contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Para fins de aplicação do RTT, poderão
ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, quando registrados em
conta de resultado:
I - o valor das subvenções e
doações feitas pelo Poder Público; e
II - o valor do prêmio na
emissão de debêntures.
O art. 12 da IN RFB 949/2009,
prevê que as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT deverão apurar a base de cálculo
do PIS e da COFINS de acordo com a legislação de regência de cada contribuição,
com utilização dos métodos e critérios contábeis, independentemente da forma de
contabilização determinada pelas alterações da legislação societária
decorrentes Lei 11.638/2007, da Lei 11.941/2009, e da respectiva
regulamentação.
Este princípio aplica-se também
à apuração dos créditos decorrentes do regime de não-cumulatividade, que
deverão ter por base os registros do Controle Fiscal Contábil de Transição
(FCont).
Para apuração da base de cálculo
referida, deverão ser efetuados os seguintes ajustes:
I - exclusão de valores
referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos
subseqüentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis
determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação
tributária;
II - adição de valores não
incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos
anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis
determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à
legislação tributária.
CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO – FCONT
O FCONT é uma escrituração, das
contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os
métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária.
A utilização do FCONT é
necessária à realização dos ajustes efetuados no LALUR, não podendo ser
substituído por qualquer outro controle ou memória de cálculo.
DADOS
Os dados a serem apresentados
por intermédio do Programa consistem em lançamentos referentes aos mesmos fatos
tratados na IN RFB 949/2009, mas considerando critérios diferenciados, são
eles:
I - lançamentos realizados na
escrituração contábil para fins societários, que devem ser expurgados; e
II - lançamentos considerando os
métodos e critérios contábeis aplicáveis para fins tributários, que devem ser
inseridos.
Partindo-se da escrituração
contábil para fins societários, expurgados e inseridos lançamentos conforme
descrito, pode ser gerado o FCont de 2009.
No caso da pessoa jurídica que
tenha adotado a Esrituração Contábil Digital (ECD), a escrituração contábil
para fins societários, será a própria ECD. Já no caso da pessoa jurídica que
não tenha adotado a ECD e esteja sujeita à apresentação do FCont, a
apresentação da escrituração contábil para fins societários fica condicionada à
intimação por parte da autoridade fiscal.
ATRIBUIÇÃO DE CUSTOS E AVALIAÇÃO
DOS ESTOQUES
Para fins de escrituração do
FCONT, poderá ser utilizado critério de atribuição de custos fixos e variáveis
aos produtos acabados e em elaboração mediante rateio diverso daquele utilizado
para fins societários, desde que esteja integrado e coordenado com o restante
da escrituração, nos termos do art. 294 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999.
O atendimento à esta condição
impede a aplicação dos métodos de avaliação dos estoques prevista no art. 296
do RIR/99 (arbitramento do custo de estoques).
DISPENSA
No caso de não existir
lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela
legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de
dezembro de 2007, fica dispensada a elaboração do FCONT.
Em atendimento ao previsto no
parágrafo único do Art. 5º da IN RFB 967/2009, a pessoa jurídica fica obrigada
a informar o atendimento da condição de dispensa, na forma e no prazo a serem
definidos em ato normativo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
PRAZO E FORMA DE ENTREGA
O prazo de entrega dos dados
será o mesmo prazo fixado para apresentação da DIPJ, mediante a utilização de
aplicativo disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil
na Internet, no endereçowww.receita.fazenda.gov.br