terça-feira, 28 de abril de 2015

Pagamento de débito prescrito gera repetição de indébito

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. PAGAMENTO DE DÉBITO PRESCRITO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. O contribuinte possui direito à repetição do indébito, tendo em vista que o valor pago decorre de um crédito tributário prescrito. Incidência do inciso I do art. 165 do CTN. Tratando-se de indébito tributário, inaplicável o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70058370743, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 09/07/2014)

Alteração ICMS RS 28.04.2015

28/04/2015 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 026/2015


ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:
1. Acrescenta o valor da Unidade de Incentivo do FUNDOPEM-RS (UIF-RS) para o mês de maio de 2015. (Ap. XXVI)



(Publicado no D.O.E. de 28/04/15, pág. 04)

Entenda a divisão do ICMS interestadual que entrará em vigor a partir de 16.07.2015

   A Emenda Constitucional nº 87/15, publicada no DOU de 17/04/2015, alterou o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e incluiu o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do ICMS incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. O objetivo foi corrigir distorções na arrecadação do ICMS sobre mercadorias e serviços vendidos à distância – internet, telefone ou catálogos.

   A discussão sobre a partilha do ICMS é antiga e foi acirrada em 2011 com o Protocolo ICMS 21, que exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do imposto em favor dos estados onde estão os consumidores finais dos produtos comprados. A norma, que gerou centenas de ações judiciais, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2014. O entendimento do STF forçou a revisão da regra constitucional e valorizou o pacto federativo, instituindo o princípio do destino como regra na tributação do ICMS em operações interestaduais.

   Antes da EC 87/15, cabia ao Estado de origem da mercadoria recolher integralmente o ICMS nas vendas a consumidores finais não contribuintes do imposto. Com as recentes alterações, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

·         para o ano de 2015 (a partir de 16.07.2015): 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
·         para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
·         Para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
·         para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
·         a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.

   A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída ao destinatário quando este for contribuinte do imposto. Já o remetente deverá recolher o ICMS quando o destinatário não for contribuinte do imposto. Ainda serão regulamentados as regras e prazos para os recolhimentos, bem como a forma de emissão dos documentos fiscais.

   Alguns Estados estão otimistas. O governador da Bahia, Rui Costa, afirma que a EC 87/15 "é a correção de uma injustiça fiscal com a Bahia”. De acordo com o governador, “aos poucos esses recursos virão para que possamos investir mais em áreas prioritárias como saúde, educação e segurança". O Estado espera que, em 2016, a medida signifique um primeiro aumento de R$ 48 milhões na arrecadação. Segundo o secretário da Fazenda, Manoel Vitório, com a regra que vigorava até o momento, a perda de arrecadação nas aquisições feitas pelo comércio eletrônico na Bahia é estimada em mais de R$ 120 milhões por ano. "Foram tentadas diversas medidas para se captar a arrecadação deste tributo, afinal de contas é o consumidor baiano que está fazendo a aquisição. Isso era uma queixa do Brasil inteiro, uma grande injustiça que está sendo sanada".

   Outros Estados, sobretudo os da região Sudeste, perderão arrecadação, e certamente tentarão compensar esta perda com outras medidas fiscais. É o caso dos estados de Minas Gerais e São Paulo.


   É precipitado dizer que a EC 87/15 cobriu todas as distorções a respeito da cobrança de ICMS sobre mercadorias e serviços vendidos à distância. Certo é que sua aprovação foi um importante avanço para reduzir a guerra fiscal em nosso País.

Receita Federal publica programa validador da ECF em ambiente de produção

Sped - Programa Sped Contábil Fiscal
O programa validador da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.8, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM.

A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.

2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

A) Para Windows:

SpedEcf_w32-1.0.1.exe

B) Para Linux:

SpedEcf_linux-1.0.1.bin


Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x SpedEcf_linux-1.0.1.bin", "chmod +x SpedEcf-1.0.1_Linux.bin" ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.

Alterações ICMS RS segunda 27.04.2015

27/04/2015 - DECRETO 52.322/2015
RETIFICAÇÃO
Na alteração nº 4468 do art. 1º do Decreto nº 52.322, de 13/04/15, publicado na edição do Diário Oficial do Estado nº 070, de 14/04/15, pág. 1:

onde se lê:

"NOTA 02 - A exceção prevista na alínea "b", 2, da nota anterior não se aplica às prestações de serviço cujo tomador seja órgão da administração pública, inclusive sociedade de economia mista, que efetivamente efetue operações ou prestações com débito do imposto e que esteja relacionado em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

leia-se:

"NOTA 02 - A exceção prevista na alínea "b", 2, da nota anterior não se aplica às prestações de serviço cujo tomador seja órgão da administração pública, inclusive sociedade de economia mista, que efetivamente efetue operações ou prestações com débito do imposto e que esteja relacionado em instruções baixadas pela Receita Estadual."
 (Publicado no D.O.E. de 27/04/14, pág. 30).
27/04/2015 - DECRETO 52.334/2015


Alteração no Regulamento do IPVA (RIPVA)
Alt. 109 - Lei nº 8.115/85, art. 4º, X - Insere no Regulamento do IPVA isenção concedida pela Lei nº 13.658, de 10/01/11, para as associações de bombeiros voluntários, em relação aos veículos de sua propriedade quando destinados a atividades afins.

(Publicado no D.O.E. de 27/04/15, pág. 01).

quarta-feira, 22 de abril de 2015

Alterações no ICMS RS - 22/04/2015

DECRETO 52.330/2015


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4470 - Lei do ICMS, art. 33, § 13, "a" - Suspende a substituição tributária nas transferências internas com bebidas frias destinadas a estabelecimento atacadista, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário. (Lv. III, art. 9º, I, nota 01, "j")



(Publicado no D.O.E. de 22/04/15, pág. 02).

quinta-feira, 16 de abril de 2015

SEFAZ orienta contribuintes a usarem CFOP de devolução e Finalidade 4 na nota de estorno em razão de não cancelamento no prazo

Em todos os estados do Brasil, a regra na nova versão da NF-e é a seguinte:

A lista de CFOPs de devolução está no Anexo XI.01 da Nota Técnica 2013.005. A Nota Técnica pode ser consultada no Portal Nacional da NF-e, no link http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx , menu “Documentos / Notas Técnicas”.

Se a empresa usar um CFOP que está no Anexo XI.01, então a finalidade da emissão deve ser “4 – NF-e de devolução da mercadoria”.

Se a empresa usar um CFOP que não está no Anexo XI.01, então a finalidade de emissão deve ser “1 – NF-e normal”.


A mensagem de erro mencionada abaixo, “CFOP inválido para NF-e com finalidade de devolução”, indica que vocês estão selecionando um CFOP que não está no Anexo XI.01, mas ao mesmo tempo selecionam a finalidade “4 – NF-e de devolução da mercadoria”. Esse preenchimento está incorreto, e vai mesmo causar a rejeição.

terça-feira, 14 de abril de 2015

ICMS RS

14/04/2015 - DECRETO 52.322/2015


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4468 - Dispõe que se aplica a isenção nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas a sociedade de economia mista que efetivamente efetue operações ou prestações com débito do imposto e que esteja relacionada em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Lv. I, art. 10, IX, nota 02)


(Publicado no D.O.E. de 14/04/15, pág. 01).

segunda-feira, 13 de abril de 2015

Prorrogado crédito presumido de ICMS RS para indústria de plásticos

13/04/2015 - DECRETO 52.319/2015
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4469 - Lei nº 8.820/89, art. 58 - Prorroga, até 31/03/16, o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos recicladores nas saídas de produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-prima seja constituída fundamentalmente de materiais plásticos pós-consumo, de forma que a carga tributária na operação resulte em 4,25%. (Lv. I, art. 32, CXII, "caput")

domingo, 12 de abril de 2015

Agenda de Cursos Abril de 2015

Agenda de Cursos Abril de 2015
Francisco Laranja Cursos Fiscais

11/04 Apuração do Lucro Real e Lucro Presumido e preenchimento da ECF no SINDESC RS

15/04 ECD e ECF em LAJEADO pelo SESCON RS

18/04 Apuração do Lucro Real e Lucro Presumido e preenchimento da ECF na Universidade de Caxias do Sul campus de Bento Gonçalves

24/04 Disciplina sobre o Simples Nacional na Pós Graduação da faculdade de Ciências Contábeis da Universidade de Caxias do Sul

27/04 Curso sobre o Bloco K no SESCON RS

29/04 Apuração de PIS e COFINS e preenchimento da EFD Contribuições em Santa Maria pelo SESCON RS


30/04 Curso de Atualização em ICMS e IPI e preenchimento do SPED Fiscal na CIC de Caxias do Sul

segunda-feira, 6 de abril de 2015

Governo Federal retoma alíquotas de PIS e COFINS sobre Receitas Financeiras a partir de Julho de 2015

DECRETO Nº 8.426, DE 1º DE ABRIL DE 2015

(Produção de efeito) 
Restabelece as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

  PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,

DECRETA:

 Art. 1º  Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

 § 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 2º Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.

 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.

Art. 3º Fica revogado, a partir de 1º de julho de 2015, o Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005.

Brasília, 1º de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2015 - Edição extra.

quarta-feira, 1 de abril de 2015

Receita Federal altera algumas regras da IN 1.515 de 2014


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1556, DE 31 DE MARÇO DE 2015 Multivigente Vigente Original (Publicado(a) no DOU de 01/04/2015, seção 1, pág. 37) 
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas, disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 5º, 65, 110, 112, 121, 122, 131, 143, 159, 181 e 186 da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ....................................................................................
?...............................................................................................
§ 2º-A A alíquota do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) é de 15% (quinze por cento).  Links para os atos mencionados
?....................................................................................” (NR)
“Art. 4º ....................................................................................
?...............................................................................................
§ 2º …......................................................................................
...................................................................................................
II - ?.........................................................................................
a) na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).  Links para os atos mencionados
?...............................................................................................
IV - ?.......................................................................................
...................................................................................................
g) coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte;  Links para os atos mencionados
h) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo.  Links para os atos mencionados
?...............................................................................................
§ 9º-A Para fins de aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do § 2º, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.  Links para os atos mencionados
§ 10. O disposto na alínea “a” do inciso II do § 2º não se aplica, inclusive:  Links para os atos mencionados
I - à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples;  Links para os atos mencionados
II - aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e  Links para os atos mencionados
III - à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).  Links para os atos mencionados
?...............................................................................................
§ 21. A receita bruta auferida pela pessoa jurídica decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento).” (NR)  Links para os atos mencionados
“Art. 5º ....................................................................................
?...............................................................................................
§ 12. O ganho de capital auferido na venda de bens do ativo não circulante imobilizado, investimentos e intangíveis para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação deverá integrar a base de cálculo do imposto sobre a renda mensal, podendo ser computado na proporção da parcela do preço recebida em cada mês.” (NR)  Links para os atos mencionados
“Art. 65. ?...............................................................................
?...............................................................................................
§ 6º Se o contribuinte deixar de deduzir a depreciação de um bem depreciável do ativo imobilizado em determinado período de apuração, não poderá fazê-lo acumuladamente fora do período em que ocorreu a utilização desse bem, tampouco os valores não deduzidos poderão ser recuperados posteriormente através da utilização de taxas superiores às máximas permitidas.” (NR)  Links para os atos mencionados
“Art. 110. Os reflexos tributários decorrentes de obrigações contratuais em operação de combinação de negócios, subordinadas a evento futuro e incerto, inclusive nas operações que envolvam contraprestações contingentes, devem ser reconhecidos na apuração do lucro real nos termos dos incisos I e II do art. 117 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966:  Links para os atos mencionados
?....................................................................................” (NR)
“Art. 112. ?.............................................................................
?...............................................................................................
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às subvenções concedidas por pessoas jurídicas de direito privado, que constituem receita da pessoa jurídica beneficiária.  Links para os atos mencionados
§ 7º Não poderá ser excluído da apuração do lucro real a subvenção recebida do Poder Público, em função de benefício fiscal, quando os recursos puderem ser livremente movimentados pelo beneficiário, isto é, quando não houver obrigatoriedade de aplicação da totalidade dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, inexistindo sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos.” (NR)  Links para os atos mencionados
“Art. 121. ?.............................................................................
?...............................................................................................
§ 4º Não poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas resultantes de evento de incorporação ou fusão enquadradas nas disposições contidas no art. 22, ainda que qualquer incorporada ou fusionada fizesse jus ao referido regime antes da ocorrência do evento, não se lhes aplicando o disposto no art. 4º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000.  Links para os atos mencionados
§ 5º O disposto no §4º não se aplica no caso em que a incorporadora estivesse submetida ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) antes do evento de incorporação.” (NR)  Links para os atos mencionados
“Art. 122 ?..............................................................................
...................................................................................................
7º As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “h” do inciso IV do § 2º do art. 4º, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata o inciso I do caput, o percentual de 16% (dezesseis por cento).  Links para os atos mencionados
?....................................................................................” (NR)
“Art. 131. ?...................................................................??..
...................................................................................................
§ 1º .....................................?..............................................
...................................................................................................
IV -
...........................................................................................
...................................................................................................
g) coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte;  Links para os atos mencionados
h) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo.  Links para os atos mencionados
?....................................................................................” (NR)
“Art. 143. ?.............................................................................
?...............................................................................................
§ 2º As pessoas jurídicas de que trata este artigo deverão apresentar a ECF correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, conforme regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013.  Links para os atos mencionados
?....................................................................................” (NR)
“Art. 159. A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis pelo Banco Central do Brasil não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria, observado o disposto no art. 152.” (NR)  Links para os atos mencionados
“Art. 181. ?.............................................................................
?...............................................................................................
§ 3º Os saldos que devam ser escriturados na Parte B do Lalur da ECF de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, devem seguir as seguintes orientações:  Links para os atos mencionados
I - Créditos: Valores que constituirão adições ao lucro líquido de exercícios futuros, para determinação do lucro real respectivo e para baixa dos saldos devedores;  Links para os atos mencionados
II - Débitos: Valores que constituirão exclusões nos exercícios subsequentes e para baixa dos saldos credores.” (NR)  Links para os atos mencionados
“Art. 186. Ficam aprovados os Anexos I a IV desta Instrução Normativa, disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br.” (NR)  Links para os atos mencionados
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Ficam revogados o inciso I do § 2º do art. 128 e os §§ 3º e 4º do art. 143 da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014.  Links para os atos mencionados

JORGE ANTONIO DEHER RACHID