sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Novas regras para retificar o SPED Contábil

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1660, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016 Multivigente Vigente Original (Publicado(a) no DOU de 19/09/2016, seção 1, pág. 15)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 3º-A, 4º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.  Links para os atos mencionados
§ 1º A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.  Links para os atos mencionados
§ 2º A autenticação da ECD será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped.  Links para os atos mencionados
§ 3º A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio do Sped dispensa qualquer outra.  Links para os atos mencionados
§ 4º Ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais.” (NR)  Links para os atos mencionados
“Art. 2º .......................................................................
.....................................................................................
Parágrafo único. Os livros contábeis e documentos de que trata o caput deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.” (NR)  Links para os atos mencionados
“Art. 3º .......................................................................
I - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;  Links para os atos mencionados
….................................….................................” (NR)
“Art. 3º-A ..................................................................
I - as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, quando: Links para os atos mencionados
a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em qualquer mês do ano-calendário a que se refere a escrituração contábil; ou  Links para os atos mencionados
b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período; e  Links para os atos mencionados
..…....................................................................” (NR)
“Art. 4º A ECD deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página da RFB na Internet, no endereço sped.rfb.gov.br, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades em relação à escrituração:  Links para os atos mencionados
I - criação e edição;  Links para os atos mencionados
II - importação;  Links para os atos mencionados
III - validação;  Links para os atos mencionados
IV - assinatura;  Links para os atos mencionados
V - visualização;  Links para os atos mencionados
VI - transmissão para o Sped; e  Links para os atos mencionados
VII - consulta à situação.” (NR)  Links para os atos mencionados
“Art. 5º ...................................................................
..................................................................................
§ 4º A autenticação poderá ser cancelada quando a ECD for transmitida com erro ou quando for identificado erro de fato que torne imprestável a escrituração.  Links para os atos mencionados
§ 5º Entende-se por erro de fato que torne imprestável a escrituração qualquer erro que não possa ser corrigido conforme previsto pelas Normas Brasileiras de Contabilidade e que gere demonstrações contábeis inconsistentes.  Links para os atos mencionados
§ 6º Quando o cancelamento da autenticação for de iniciativa do titular da escrituração e decorrer de erro de fato que a torne imprestável, deverá ser anexado, à ECD substituta, laudo detalhado firmado por 2 (dois) contadores, a fim de atestar as situações previstas no § 5º.  Links para os atos mencionados
§ 7º Enquanto não forem implementadas no ambiente Sped as condições de cancelamento de autenticação de ECD, será permitida a substituição de ECD que se encontre autenticada na data de publicação do Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, ou que tenha sido transmitida a partir dessa data.” (NR)  Links para os atos mencionados
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Bonificações concedidas em mercadorias - Reflexos Tributários para IRPJ/CSLL/PIS/COFINS


Entenda como é o tratamento contábil e tributário de bonificações tanto para o empresa vendedora quanto para a compradora

As mercadorias enviadas em bonificação são remessas feitas a um determinado estabelecimento, muitas vezes vinculadas a promoções, cotas atendidas de vendas ou fidelidade de fornecedores, entre outros. Aqui será apresentado o correto procedimento a ser adotado tanto para a empresa que concede quanto para a que recebe mercadorias em bonificação.

Portanto, deve-se entender que existe a bonificação recebida juntamente ou de forma vinculada a uma operação de compra, podendo ser tratada como a chamada "dúzia de treze", onde o valor da bonificação acaba por diminuir o custo unitário de cada produto recebido, não gerando receita para quem recebe os produtos. Ainda, pode ser considerado como desconto incondicional, desde que constem da nota fiscal e não dependam de evento posterior à emissão do documento (IN n° 51/78), nessa hipótese, também não há que se falar de incidência das contribuições.

Assim, as bonificações em mercadoria devem ser transformadas em parcelas redutoras do preço de venda, para serem consideradas como descontos incondicionais e consequentemente excluídas da base de cálculo das contribuições. Portanto, a empresa que concede mercadorias em “bonificação” baixa o valor pelo custo no estoque.

Exemplificando, uma pessoa jurídica vende a prazo 1.000 unidades de determinado produto por R$ 12,00 cada unidade, o que totalizou o valor de R$ 12.000,00. Em decorrência da quantidade vendida, a empresa resolveu dar em bonificação mais 50 unidades sem custo para a empresa compradora.

Vejamos o Tratamento Contábil e Tributário para o Vendedor:

No Lançamento Contábil a empresa contabilizara um débito no campo D – Clientes (AC) no valor de 12.000,00 e crédito no campo C – Receita com Venda de Mercadorias (R) = R$ 12.000,00. Ainda, contabilizara no campo de débito a despesa com Bonificação de Mercadorias (D), sendo essa de R$ 600,00 e no crédito o estoque de Mercadorias (AC) = 600,00.

Na Nota Fiscal, o valor da “bonificação” deverá constar como “desconto incondicional”. Deverá ser dividido o número de unidades pelo valor da mercadoria (1050 unidades * R$ 12,00 = R$ 12.600,00), que totalizará R$ 12.600,00, devendo esse ser subtraído pelo valor da bonificação de 600,00, resultando em R$ 12.000,00.

No caso, as Despesas com “bonificações” são consideradas “dedutíveis” na apuração do IRPJ e da CSLL para as pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real. A receita a ser considerada será de R$ 12.000,00. A entrega de “mercadorias em bonificação” não gera tributação de PIS e COFINS para a empresa que está concedendo. A receita a ser considerada será “R$ 12.000,00”.

Agora, vejamos o Tratamento Contábil e Tributário para o Comprador:

A Empresa que compra mercadorias e recebe outras em “bonificação” dá entrada no estoque do total recebido (1.000 unidades (+) 50 unidades = 1050 unidades), pelo valor de R$ 12.000,00. Nesse caso, o Custo Unitário sairá por R$ 11,43 (R$ 12.000,00 / 1.050). Sendo assim, as mercadorias recebidas em “bonificação” não geram receita para a empresa compradora. Os créditos de PIS e COFINS serão calculados sobre as mercadorias que foram pagas, ou seja, no exemplo as 1.000 unidades. Portanto, as 50 unidades recebidas em bonificação não dão direito a crédito de PIS e COFINS.

Essa operação não virá destacada na Nota Fiscal, devendo haver uma outra distinta para a Bonificação. Há casos em que, em função de operações de venda já realizadas com determinado cliente, a empresa vendedora resolva bonificar seu cliente com mercadorias.

O Tratamento Contábil e Tributário para o vendedor é o mesmo do caso em que ocorre o “destaque do desconto na Nota Fiscal”. Isso ocorre, porque havendo ou não destaque na Nota Fiscal, para a empresa vendedora, ou seja, naquela que irá conceder a “bonificação” o valor dessa terá tratamento de despesa, sem reflexo para PIS e COFINS e para o IRPJ e CSLL será considerado como “despesa dedutível”.

Utilizando os mesmos números do exemplo anterior, teremos o valor da compra normal de 1.000 Unidades (x) R$ 12,00 = R$ 12.000,00, considerando também que a empresa recebeu, posteriormente, 50 mercadorias a titulo de bonificação [50 unidades a R$ 12,00] no valor de R$ 600,00.  A Empresa que compra as mercadorias dá entrada no estoque do total recebido (1.000 unidades (x) R$ 12,00), pelo valor de R$ 12.000,00, o que nesse caso, resultará em um custo unitário de R$ 12,00 (R$ 12.000,00 / 1.000 unidades).

Sendo assim, as mercadorias recebidas em “bonificação” geram receita para a empresa compradora e deverão ser contabilizadas em débitos D – Estoque de Mercadorias (AC) = 600,00 e em créditos C – Receita com Bonificação de Mercadorias ( R ) = 600,00. A empresa que conceder a “bonificação” não irá pagar PIS e COFINS sobre ela, portanto, as 50 unidades recebidas em bonificação não dão direito a crédito de PIS e COFINS para a empresa recebedora.

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Contribuinte tem direito a diferenças em regime de substituição tributária, decide STF


Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.
O julgamento foi retomado com o pronunciamento do ministro Ricardo Lewandowski, o último a votar, acompanhando a posição majoritária definida pelo relator da ação, ministro Edson Fachin. Segundo o voto proferido por Lewandowski, o tributo só se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador, e a inocorrência total ou parcial exige a devolução, sob pena de ocorrência de confisco ou enriquecimento sem causa do Estado. 
Íntegra do voto do ministro Lewandowski
Modulação e tese
Também foi definida a modulação dos efeitos do julgamento, de forma que o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial. Segundo o ministro Edson Fachin, a medida é necessária para se atender ao interesse público, evitando surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados.
Foi fixada também a tese do julgamento para fim de repercussão geral:
“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”
ADIs
Foi concluído ainda o julgamento das ADIs 2675 e 2777, nas quais se questionavam leis dos Estados de Pernambuco e São Paulo que autorizavam a restituição dos valores cobrados a mais pelo sistema de substituição tributária. O julgamento estava sobrestado aguardando voto de desempate, proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso, que negou provimento aos pedidos, atestando a constitucionalidade das normas.

quinta-feira, 13 de outubro de 2016

Não incide PIS e Cofins no ato cooperado

Uma decisão tomada nesta quarta-feira (27/04) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) diminui a tributação das cooperativas. Os ministros 1ª Seção da Corte entenderam que não são tributados pelo PIS e pela Cofins os chamados atos cooperativos, que abrangem, por exemplo, o repasse de valores aos cooperados.

O entendimento foi tomado de forma unânime nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.164.716 e 1.141.667. As ações foram analisadas sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que o resultado deverá ser aplicado pelas instâncias inferiores em casos idênticos.

De acordo com o site do STJ, a decisão deverá ser aplicada em pelo menos 222 ações, que estavam paralisadas na primeira e segunda instâncias à espera do posicionamento da Corte. Com o entendimento, as cooperativas poderão pedir restituição por eventuais valores já recolhidos aos cofres públicos.

Repasse aos cooperados:

Os atos cooperativos são aqueles por meio dos quais ocorre “o repasse da atividade exercida pelo cooperado através da cooperativa”. Seria o caso, por exemplo, de uma cooperativa que recebe leite de seus cooperados, e após a venda repassa o valor a eles.

O ato cooperativo é regulamentado pelo artigo 79 da Lei 5.764/1971. O parágrafo primeiro do dispositivo prevê que o ato “não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”, o que gerava divergências de entendimento em relação à sua tributação.

Durante o julgamento, a cooperativa defendeu que o ato cooperativo deveria ser tributado apenas pelo cooperado, que recolhe o Imposto de Renda e o Imposto sobre Serviços (ISS) sobre o valor recebido da cooperativa. Em regra, as cooperativas pagam 3,65% de PIS e Cofins sobre o ato cooperado.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por outro lado, defende que os atos cooperados devem ser analisados caso a caso, para que não haja simulações pelas cooperativas. Seriam casos nos quais as entidades tentam deixar de recolher as contribuições sociais incidentes sobre valores que não estão ligados a seus objetos sociais.

“Seria preciso analisar caso a caso, para saber se foi um ato interno e se gerou renda ou faturamento”, afirmou a procuradora Herta Rani Teles Santos, da PGFN.

Os casos tiveram como relator o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que não só entendeu pela não tributação como salientou a possibilidade de restituição de valores eventualmente pagos pelas cooperativas.

Em novembro de 2014, o Supremo Tribunal Federal analisou tema semelhante nos REs 599.362 e 598.085. Os ministros definiram que incide PIS e a Cofins sobre os negócios jurídicos praticados pelas cooperativas. Os casos, porém, não tratavam dos atos cooperativos, mas sim dos atos praticados pelas entidades com terceiros tomadores de serviços.