terça-feira, 15 de setembro de 2015

Revogadas várias hipóteses de Crédito Presumido do ICMS no RS

25/08/2015 - DECRETO 52.529/2015

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)

Alt. 4518 - Relativamente ao crédito fiscal presumido de ICMS:

a) revoga dispositivos relativos ao crédito fiscal presumido, vencidos ou sem aplicabilidade, concedido:

- às indústrias ceramistas, nas saídas internas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas; (Lv. I, art. 32, IX)

- aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, nas saídas dos produtos resultantes da industrialização da referida mercadoria; (Lv. I, art. 32, XXIII)

- aos estabelecimentos produtores, nas saídas interestaduais de maçãs de produção própria, e destinatários de maçãs recebidas de produtores situados neste Estado; (Lv. I, art. 32, XXIV)

- aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos, na hipótese que especifica; (Lv. I, art. 32, XXXI, "b")

- aos estabelecimentos industriais nas saídas de proteína isolada de soja, proteína texturizada de soja, lecitina de soja, gorduras vegetais de soja, farelo de soja e óleos vegetais refinados de soja; (Lv. I, art. 32, XLIV)

- aos estabelecimentos industriais integrantes do Programa Estadual de Apoio à Implementação do Sistema Local de Produção Cerâmico na Região da Campanha - Programa SLP Cerâmico; (Lv. I, art. 32, LXVII)

- às empresas que patrocinarem bolsas de estudo para professores que ingressarem em curso superior; (Lv. I, art. 32, LXX)

- aos estabelecimentos fabricantes de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral; (Lv. I, art. 32, LXXII)

- aos estabelecimentos de empresas que tenham por atividade a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural; (Lv. I, art. 32, LXXV)

- aos estabelecimentos industriais fabricantes de terminais portáteis de telefonia celular; (Lv. I, art. 32, LXXX)

- aos estabelecimentos de empresa de base tecnológica; (Lv. I, art. 32, CI)


- aos estabelecimentos fabricantes de placas-mãe, de impressora de grande porte - traçador gráfico ("plotter") e de circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos; (Lv. I, art. 32, CIX)

- aos estabelecimentos fabricantes de rapaduras simples e mistas, nas aquisições internas de melado e de açúcar mascavo; (Lv. I, art. 32, CXIX)

- às empresas industriais produtoras de etanol; (Lv. I, art. 32, CXXIII)

- aos estabelecimentos fabricantes, nas importações de cobre e nas aquisições internas de sucata de cobre; (Lv. I, art. 32, CXXVIII)

- aos estabelecimentos industriais, na importação de poliéster; (Lv. I, art. 32, CXLIV)

- aos estabelecimentos comerciais atacadistas, nas saídas internas de cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, e de tubos de cobre refinado; (Lv. I, art. 32, CXLVIII)

b) estabelece data fim, 31/12/15, para o crédito fiscal presumido concedido:

- aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais decorrentes de venda de reatores eletrônicos; (Lv. I, art. 32, LVI)

- aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas e nas saídas interestaduais decorrentes de vendas, de transformadores novos. (Lv. I, art. 32, CXXXVII)

(Publicado no D.O.E. de 25/08/15, pág. 02).



domingo, 13 de setembro de 2015

Receita Federal emite nova nota sobre a ECF

Campo 10 do registro 0010 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Como um forma de melhor esclarecer o preenchimento do campo 10 do registro 0010 da Escrituração Contábil Fiscal (ECD), seguem as orientações abaixo:

Campo 10 do Registro 0010: TIP_ESC_PRE (Escrituração):

1 - Lucro Real: Sempre preencher "C", pois todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real estão obrigadas a entregar a ECD.

2 - Lucro Presumido: Preencher "L", quando utilizar livro caixa ou não está obrigada a entregar a ECD e não quer recuperar os dados da ECD (que pode ter sido entregue facultativamente) na ECF.

3 - Lucro Presumido: Preencher "C", quando está obrigada a entregar a ECD ou não está obrigada à ECD, mas quer recuperar os dados da ECD (que pode ter sido entregue facultativamente) na ECF.

4 - Imunes/Isentas: Preencher "L", quando não está obrigada a entregar a ECD e não quer recuperar os dados da ECD (que pode ter sido entregue facultativamente) na ECF.


5 - Imunes/Isentas: Preencher "C", quando está obrigada a entregar a ECD ou não está obrigada à ECD, mas quer recuperar os dados da ECD (que pode ter sido entregue facultativamente) na ECF.

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Nova lei da Desoneração da Folha

Altera as Leis nos 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, 11.977, de 7 de julho de 2009, e 12.035, de 1o de outubro de 2009; e revoga dispositivos da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:     (Vigência)
“Art. 7o Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
...........................................................................” (NR)
“Art. 7o-A.  A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7o será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I e as constantes dos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7o, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento).”
“Art. 8o  Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.
......................................................................................
§ 3o  .............................................................................
......................................................................................
II - de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;
III - de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;
...........................................................................” (NR)
“Art. 8o-A.  A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8o será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas constantes dos incisos II a IX e XIII a XVI do § 3o do art. 8o e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento).”
“Art. 8o-B.  (VETADO).”
“Art. 9o  ........................................................................
......................................................................................
§ 13.  A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7o e 8o será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.
§ 14.  Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7o e 8o será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.
§ 15.  A opção de que tratam os §§ 13 e 14, no caso de empresas que contribuem simultaneamente com as contribuições previstas nos arts. 7o e 8o, valerá para ambas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas.
§ 16.  Para as empresas relacionadas no inciso IV do caput do art. 7o, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.
§ 17.  No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a alíquotas sobre a receita bruta diferentes, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto.” (NR)
Art. 2o  A contribuição de que trata o caput do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, permanecerá com a alíquota de 2% (dois por cento) até o encerramento das obras referidas:     (Vigência)
 II - no inciso III do § 9o do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; e
 III - no inciso IV do § 9o do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia anterior à data da vigência do art. 1o desta Lei.
Art. 3o  A Lei no 12.780, de 9 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o  .........................................................................
§ 1o  Para fins do disposto nesta Lei, a atuação das pessoas jurídicas de que trata o caput no Brasil em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos não configura estabelecimento permanente.
§ 2o  O estabelecimento no Brasil da pessoa jurídica domiciliada no exterior contratada pelo Rio 2016 para prestar serviços de captação e transmissão de imagens de televisão dos Eventos de que trata esta Lei será realizado exclusivamente por meio de cadastro perante as administrações tributárias federal, estadual e municipal, nos termos por elas estabelecidos.
 § 3o  As pessoas jurídicas de que tratam o § 2o deste artigo e os incisos I a VI do § 2o do art. 4o, domiciliadas no exterior, ficam dispensadas da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, quando não houver a contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício.
§ 4o  O Poder Executivo poderá dispor sobre procedimentos diferenciados e simplificados para o estabelecimento no Brasil das pessoas jurídicas tratadas no caput.” (NR)
“Art. 4o  .........................................................................
.......................................................................................
§ 4o  A isenção concedida nos termos deste artigo será aplicável, também, a bens duráveis:
 I - cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ou
 II - em relação aos quais seja assumido compromisso de doação formalizado em benefício de qualquer dos entes referidos nos incisos II e III do caput do art. 6o.
.......................................................................................
§ 6o  Os bens objeto do compromisso de doação referido no inciso II do § 4o deverão ser transferidos aos donatários até 31 de dezembro de 2017.
 § 7o  Até a data prevista no § 6o, o doador poderá revogar compromisso de doação de bem em benefício da União, desde que realize de forma concomitante nova doação desse bem em favor de entidade relacionada no inciso III do caput do art. 6o.
§ 8o  Para a fruição da isenção prevista neste artigo não se exige:
 I - o transporte das mercadorias em navio de bandeira brasileira; e
II - a comprovação de inexistência de similar nacional.
§ 9o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar os despachos aduaneiros realizados com fundamento neste artigo.” (NR)
Art. 5o  A isenção de que trata o art. 4o, ressalvadas as hipóteses previstas no seu § 4o, não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis destinados aos Eventos, que poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.
§ 1o  O Regime de que trata o caput pode ser utilizado pelos entes referidos no § 2o do art. 4o, alcançando, entre outros, os seguintes bens duráveis:
.......................................................................................
III - equipamento médico;
 IV - equipamento técnico de escritório; e
 V - embarcações destinadas à hospedagem de pessoas que atuarão na organização e execução dos Eventos.
............................................................................” (NR)
“Art. 12.  .......................................................................
.......................................................................................
§ 4o  Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a isenção de que trata o caput a expressão: ‘Saída com isenção do IPI’, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.” (NR)
“Art. 13.  .......................................................................
.......................................................................................
§ 4o Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata o caput a expressão: ‘Saída com suspensão do IPI’, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.” (NR)
“Art. 14.  .......................................................................
.......................................................................................
§ 2o  A suspensão de que trata este artigo será convertida em isenção depois da comprovação da utilização ou consumo nas finalidades previstas no caput das mercadorias ou serviços adquiridos, locados ou arrendados e dos direitos recebidos em cessão com a aplicação da mencionada suspensão.
§ 3o  Ficam as pessoas mencionadas no caput obrigadas a recolher, na condição de responsáveis, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa, na forma da legislação específica, calculados a partir da data da aquisição ou contratação, caso não utilizem as mercadorias, serviços e direitos nas finalidades previstas nesta Lei.
§ 4o  A suspensão prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos, locados ou arrendados, serviços contratados, e direitos recebidos em cessão diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO ou pelo RIO 2016 e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 19.
.......................................................................................
§ 7o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá limitar a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação a determinados bens, serviços ou direitos.
§ 8o  O disposto neste artigo aplica-se também no caso de locação e arrendamento mercantil (leasing) de bens e de cessão de direitos a qualquer título para as pessoas mencionadas no caput para utilização exclusiva na organização ou na realização dos Eventos.
§ 9o  Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata este artigo a expressão: ‘Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins’, com a especificação do dispositivo legal correspondente.” (NR)
Art. 15.  Sem prejuízo das isenções de que tratam os arts. 8o a 10, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas decorrentes de atividades diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos serão apuradas pelas pessoas jurídicas  mencionadas  no  § 2o do art. 4o, quando domiciliadas no Brasil, na forma do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.” (NR)
Art. 18.  Aplica-se o disposto no art. 14 aos patrocínios sob a forma de prestação de serviços, de locação, arrendamento mercantil (leasing) e empréstimo de bens, e de cessão de direitos efetuados por patrocinador dos Jogos domiciliado no País para as pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o.
............................................................................” (NR)
Art. 4o  O art. 6o-A da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6o-A.  ...................................................................
......................................................................................
§ 3o  ..............................................................................
......................................................................................
IV - forem vinculadas a reassentamentos de famílias, indicadas pelo poder público municipal ou estadual, decorrentes de obras vinculadas à realização dos Jogos Rio 2016, de que trata a Lei no 12.035, de 1o de outubro de 2009.
......................................................................................
§ 10.  Nos casos de operações previstas no inciso IV do § 3o, fica dispensado o atendimento aos dispositivos estabelecidos pelo art. 3o, cabendo ao poder público municipal ou estadual restituir integralmente os recursos aportados pelo FAR, no ato da alienação do imóvel a beneficiário final cuja renda familiar mensal exceda o limite estabelecido no caput deste artigo.” (NR)
Art. 5o  A Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A:
 “Art. 5o-A.  É facultada a cessão de uso de imóveis habitacionais de propriedade ou posse da União ou integrantes do patrimônio de fundos geridos por órgãos da Administração Federal Direta ou Indireta, para atividades relacionadas à realização dos Jogos Rio 2016, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.”
Art. 6o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nesta Lei.
Art. 7o  Esta Lei entra em vigor:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto aos arts. 1o e 2o;
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Art. 8o  Ficam revogados:
I - a partir de 1o de maio de 2015, os arts. 52 a 54 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005;
II - a partir da data de publicação desta Lei, o art. 15 da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009.
Brasília,  31  de agosto de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2015 - Edição extra
Anexo I
“(VETADO) ”


terça-feira, 1 de setembro de 2015

Agenda de Cursos :: Setembro de 2015

Agenda de Cursos
Francisco Laranja Consultoria Fiscal
Setembro de 2015


09 Curso de ECF em Caxias do Sul na CIC

10 Curso de ECF em Passo Fundo pelo SESCON RS

11 e 12 Curso de Planejamento Tributário no SINDESC RS em Porto Alegre

14 Curso in company sobre o Bloco K na indústria ótica Martinato de Caxias

16 e 17 Curso de Tributação do Varejo na CDL Porto Alegre

18 Curso sobre o Bloco K em Santa Maria pelo SESCON RS

19 Curso sobre o Bloco K na UCS de Bento Gonçalves

21 e 23 Curso de ECF na ACI de Novo Hamburgo

24 Curso de Bloco K na CIC de Caxias do Sul

25 e 26 Curso de Substituição Tributária do ICMS/RS no SINDESC em Porto Alegre

28 Curso de Atualização do SPED Fiscal na sede do SESCON RS em Porto Alegre

30/09 e 01/10 Curso sobre o Bloco K na ACI de Novo Hamburgo


Novo parcelamento do ICMS RS

31/08/2015 - DECRETO 52.532/2015
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Implementação do Convênio ICMS 88/15, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na legislação estadual.
Arts. 1º a 17 - Preveem a redução de multa e de juros e o parcelamento, em até 120 meses, de créditos tributários constituídos ou não, decorrentes do ICM e do ICMS, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31/07/15.
(Publicado no D.O.E. de 01/09/15, págs. 01 e 02).

ECF: Registro K155 – ajuste dos saldos para as empresas do Lucro Presumido‏

Diferenças apresentadas entre a ECD e os saldos iniciais, débitos, créditos e saldos finais do registro K155 da ECF – Escrituração Contábil Fiscal das empresas do Lucro Presumido.

Como as demonstrações contábeis na ECF devem ser geradas de acordo com a periodicidade relativa ao regime de tributação da empresa. As pessoas jurídicas optantes pela apuração do IRPJ e da CSLL pelo Lucro Presumido possuem o encerramento do resultado do exercício contábil anual e apresentam na ECD apenas Balanço Patrimonial e DRE. Na ECF, entretanto, os encerramentos seguem o período de apuração do tributo. Portanto, para essas empresas, as demonstrações contábeis na ECF serão trimestrais.

   Assim, as empresas optantes pelo Lucro Presumido que tenham encerrado a contabilidade anualmente, após a importação do arquivo ECF ou recuperação da ECD, no momento da validação no programa da ECF, podem receber uma mensagem de advertência, apontando o valor da diferença entre os saldos finais credores e os saldos iniciais credores.

   Para corrigir esta diferença a pessoa jurídica poderá ajustar os saldos (lançamento do lucro ou prejuízo do trimestre) por meio de alteração no Registro K155 (alteração de saldo de uma ou mais contas – aconselha-se utilizar a conta de “Lucros ou Prejuízos do Exercício” ou “Lucros ou Prejuízos Acumulados” no Patrimônio Líquido).

   O registro K155 – Detalhes dos Saldos Contábeis é informado depois do encerramento do resultado do exercício e nele devem ser informados os saldos iniciais, os saldos finais, os totais de débitos e os totais de créditos de todas as contas patrimoniais da escrituração societária da pessoa jurídica (Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido), no período de apuração.

   Também há a opção de criar uma nova conta do plano de contas da pessoa jurídica (J050) para fazer o ajuste. Contudo, neste caso, também será necessário fazer o mapeamento dessa conta para o plano de contas referencial (J051).

   Após a realização dos ajustes mencionados acima, caso tenha ocorrido a recuperação da ECD, o PVA emitirá a advertência “O registro não é compatível com os valores recuperados pelo sistema” para as contas que foram ajustadas no registro K155. Neste caso essa advertência poderá ser desconsiderada pois o sistema compara os valores recuperados da ECD (que possuem encerramento anual) com os valores do registro K155 (que possuem encerramento trimestral).