sábado, 28 de fevereiro de 2015

Medida Provisória 669/2015 altera regras e alíquotas da desoneração da folha

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 669, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.

Vigência        
Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta; a Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, a Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias; e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:      (Vigência)

“Art. 7º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento):

...................................................................................“ (NR)

“Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.

...................................................................................“ (NR)

“Art. 9º  .........................................................................

.............................................................................................

§ 13.  A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.

§ 14.  Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a junho de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.

§ 15.  A opção de que tratam os §§ 13 e 14, no caso de empresas que contribuem simultaneamente com as contribuições previstas no art. 7º e no art. 8º, valerá para ambas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas.

§ 16.  Para as empresas relacionadas no inciso IV do caput do art. 7º, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.” (NR)

Art. 2º A contribuição de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, permanecerá com a alíquota de dois por cento até o encerramento das obras referidas:

I - no inciso II do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011;

II - no inciso III do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; e


III - no inciso IV do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia anterior à data da vigência do art. 1º desta Medida Provisória.

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Agenda de Cursos Fevereiro de 2015

Francisco Laranja Cursos Fiscais

10/02 Curso sobre a Desoneração da folha de pagamentos pelo SESCON-RS em Lajeado no SINCOVART;

11 e 12/02 Curso sobre as alterações no Lucro Real e no Lucro Presumido para 2015;

24/02 Curso de EFD Contribuições no SESCON-RS;

25/02 Curso de EFD Contribuições na CIC em Caxias do Sul;


27/02 Curso de ECF pela empresa Quali Info em Caxias do Sul.

Representante comercial poderá ter acesso a alíquota menor do Simples

O senador Paulo Paim (PT-RS) apresentou na terça-feira (3) projeto de lei que modifica o enquadramento dos representantes comerciais no Simples Nacional, de forma a incluir a atividade desses profissionais em uma tabela de tributação com alíquotas menores que as praticadas atualmente.

Os representantes comerciais alegam que, se aderissem ao Simples pelas regras atuais, estariam sujeitos a uma tributação que varia de 16,9% a 22,4%. Maior, portanto, que os cerca de 13% que eles recolhem pelo regime de tributação de lucro presumido.

A categoria se diz alijada dos benefícios do regime de tributação simplificado, que agrega o recolhimento de PIS/Pasep, Cofins, ISS, Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Paim considera justo o reenquadramento pleiteado pelos representantes comerciais e por isso apresentou o PLS 5/2015— Complementar, que estende à categoria as mesmas regras de tributação válidas para contadores, agentes de viagem, fisioterapeutas e corretores de seguros.

O projeto altera artigo do Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/2006) para incluir “representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros” entre as atividades tributadas conforme tabela do Anexo III da lei, que varia entre 6% e 17,4%, conforme a receita bruta do contribuinte.

O projeto será votado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) antes de ir a Plenário.


Fonte: Agência Senado

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Alterações na ST do RS a partir de 1º de fevereiro

DECRETO Nº 52.243, DE 23 DE JANEIRO DE 2015.
(DOE 26/01/15)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 134/14, publicado no Diário Oficial da União de 10/12/14, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4432 - No Livro III, é dada nova redação à nota 01 do art. 115, conforme segue:
"NOTA 01 - Fundamento legal: Conv. ICMS 74/94."
ALTERAÇÃO Nº 4433 - No Livro III, fica revogado o inciso II do art. 116.
ALTERAÇÃO Nº 4434 - No item VIII da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação à alínea "e", conforme segue:
ITEMMERCADORIASCLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO
INTERNA
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
12%4%
VIIITintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química:    
 ...    
 "e) piche, pez, betume e asfalto2706.00.00 e 2714
35,00

43,14

56,14"
Art. 2º -
Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 11/12/14, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
I -
Protocolos ICMS 67/14:
ALTERAÇÃO Nº 4435 - No Livro III, é dada nova redação à nota 01 do art. 226, conforme segue:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: ES, MA, MG, PR, RJ, SC e SP."
II -
Protocolos ICMS 79 e 81/14:
ALTERAÇÃO Nº 4436 - No item XXX da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação ao número 7 da alínea "b", ao número 2 da alínea "e", aos números 2 e 3 da alínea "f", ao número 10 da alínea "g", ao número 3 da alínea "h" e aos números 6 e 8 da alínea "k", conforme segue:
ITEMMERCADORIASCLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO
INTERNA
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
12%4%
XXXProdutos alimentícios:    
 ...    
 b) sucos e bebidas:    
 ...    
 "7 - néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
2202.90.00

38,80

47,16 se a alíquota interna for 17%;
62,86 se a alíquota interna for 25%

60,54 se a alíq. interna for 17%;
77,66 se a alíq. interna for 25%"
 ...    
 e) molhos, temperos e condimentos:    
 ...    
 "2 - condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas

2103.90.21 e 2103.90.91



56,73



66,17



81,28"
 ...    
 f) barras de cereais:    
 ...    
 "2 - barra de cereais contendo cacau1806.31.20, 1806.32.20 e 1806.90

51,64


60,77


75,39
 NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP com barras de cereais contendo cacau classificadas nos códigos 1806.31.20 e 1806.32.20 da NBM/SH-NCM.    
 3 - complementos alimentares compreendendo, entre outros, "shakes" para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas; alimento próprio para dieta de nutrição enteral ou oral




2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90







39,18







47,56







60,98"
 NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP com alimento próprio para dieta de nutrição enteral ou oral.    
 ...    
 g) produtos à base de trigo e farinhas:    
 ...    
 "10 - outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
1905.90.90

28,45

28,45 se a alíquota interna for 12%;
36,19 se a alíquota interna for 17%

40,13 se a alíquota interna for 12%;
48,57 se a alíquota interna for 17%;
32,59, quando se tratar de mercadoria da Cesta Básica -Apêndice IV"
 ...    
 h) óleos:    
 ...    
 "3 - azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml

1509


35,43


43,59


56,64"
 ...    
 k) outros:    
 ...    
 "6 - chá, mesmo aromatizado0902
1211.90.90 e
2106.90.90


40,17


48,61


62,12"
 ...    
 "8 - açúcar, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g
1701.1 e 1701.99


16,41


16,41


20,17"
III -
Protocolos ICMS 80 e 87/14:
ALTERAÇÃO Nº 4437 - No item XXIV da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação às alíneas "i" e "l", conforme segue:
ITEMMERCADORIASCLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO
INTERNA
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
12%4%
XXIVFerramentas:    
      
 "i) ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho...............................
8206

41,00

49,49

63,08"
 ...    
 "l) plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets").............................................
8209

44,00

52,67

66,55"
IV -
Protocolos ICMS 82 e 88/14:
ALTERAÇÃO Nº 4438 - No item XXXVI da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação às alíneas "a", "f" e "h", conforme segue:
ITEMMERCADORIASCLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO
INTERNA
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
12%4%
XXXVIMáquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos:    
 "a) aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos e os filtros de barro
8421.21.00

34,19

42,27

55,21"
 ...    
 "f) máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão
8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90



42,12



42,12 se a carga tributária interna for 8,8%;
50,68 se a carga tributária interna for 17%



49,60 se a carga tributária interna for 8,8%;
64,38 se a carga tributária interna for 17%"
 ...    
 "h) ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto as furadeiras elétricas classificadas no código 8467.21.00 da NBM/SH-NCM

8467


42,12


42,12 se a carga tributária interna for 8,8%;
50,68 se a carga tributária interna for 17%


49,60 se a carga tributária interna for 8,8%;
64,38 se a carga tributária interna for 17%"
V -
Protocolos ICMS 83 e 94/14:
ALTERAÇÃO Nº 4439 - No item XXXI da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação às alíneas "m" a "o", conforme segue:
ITEMMERCADORIASCLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO
INTERNA
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
12%4%
XXXIArtefatos de uso doméstico:    
 ...    
 "m) artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio
7323.9, 7418 e 7615


64,00


73,88


89,69
 n) outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio; formas comercializadas individualmente e em conjunto


7615.10.00



58,00



67,52



82,75
 o) outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras
7615.10.00

58,00

67,52

82,75"
VI -
Protocolos ICMS 85 e 86/14:
ALTERAÇÃO Nº 4440 - No item XXII da Seção III do Apêndice II, ficam acrescentadas as alíneas "bg" e "bh", conforme segue:
ITEMMERCADORIASCLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO
INTERNA
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
12%4%
XXIICosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador:    
 ...    
 "bg) soluções para lentes de contatos ou para olhos artificiais3307.90.0040,7765,1780,19
 bh) toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)4818.90.9063,0372,8588,56"
 NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR, RJ e SC.    
VII -
Protocolo ICMS 89/14:
ALTERAÇÃO Nº 4441 - No item XXV da Seção III do Apêndice II, fica revogada a alínea "ai".
VIII -
Protocolos ICMS 90 e 91/14:
ALTERAÇÃO Nº 4442 - No item XXIX da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação às alíneas "d", "e" e "n" e fica acrescentada a alínea "ap", conforme segue:
ITEMMERCADORIASCLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO
INTERNA
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
12%4%
XXIXMateriais de limpeza:    
 ...    
 "d) sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes; sabão líquido
3401.20.90 e 3402.20.00


40,88


49,37


62,95
 e) detergentes líquidos, exceto para lavar roupa3402.20.0040,8849,3762,95"
 ...    
 "n) álcool etílico para limpeza220738,5246,8660,22"
 ...    
 "ap) detergente líquido para lavar roupa3402.20.0028,2736,0048,36"
IX -
Protocolos ICMS 92 e 93/14:
ALTERAÇÃO Nº 4443 - No item XXXV da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação às alíneas "k", "n", "r", "bj", "bp", "cg" e "ck" e ficam acrescentadas as alíneas "cu" e "cv", conforme segue:
ITEMMERCADORIASCLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO
INTERNA
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
12%4%
XXXVProdutos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos:    
 ...    
 "k) partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros dos códigos 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.31, 8418.69.9 e 8418.69.99



8418.99.00




40,84




49,32




62,90"
 ...    
 "n) partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água da subposição 8421.12 e dos códigos 8421.19.90 e 8421.21.00

8421.9


27,85


35,55


47,87"
 ...    
 "r) partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si


8443.9



32,34



32,34 se a carga tributária interna for 12%;
40,31 se a carga tributária interna for 17%



44,37 se a carga tributária interna for 12%;
53,07 se a carga tributária interna for 17%"
 ...    
 "bj) aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia; partes e acessórios - exceto, em todos os casos, os de uso automotivo



8519
8522 e
8527.1






41,69






50,23






63,88"
 ...    
 "bp) outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para "home theaters" classificados na posição 8518


8527.9



37,22



45,49



58,71"
 ...    
 "cg) máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente


8415.10 e 8415.8




39,90




48,33




61,81"
 ...    
 "ck) aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água elétricos
8421.21.00

47,21

56,08

70,27"
 ...    
 "cu) outras partes para máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.........


8415.90.90



46,82



55,66



69,82
 cv) climatizadores de ar8479.60.0036,0744,2757,38"
Art. 2º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Agenda de Cursos de Fevereiro de 2015

Francisco Laranja Consultoria e Treinamentos

10/02 Curso de 8 horas sobre a Desoneração da Folha de Pagamento no SESCON-RS em Porto Alegre;

11 e 12/02 Curso sobre as alterações do Lucro Real e Lucro Presumido para 2015 na FADERGS a partir das 18h e 30m;

24/02 Curso de 8 horas sobre EFD Contribuições no SESCON-RS;

25/02 Curso de 8 horas sobre EFD Contribuições na CIC Caxias do Sul;

27/02 Curso sobre a ECF – SPED do IRPJ e da CSLL em Caxias do Sul pela empresa Quali Info.