A NF-e, modelo 55, será emitida:
Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 04,
obrigatoriamente:
NOTA 01 - O produtor rural não inscrito no CNPJ deverá
emitir NF-e avulsa no "site" da Secretaria da Fazenda
http://www.sefaz.rs.gov.br.
NOTA 02 - No caso de impossibilidade técnica para a emissão
de NF-e no local de início da operação, deverá ser emitida Nota Fiscal de
Produtor, modelo 4, para acobertar o trânsito da mercadoria até o local em que
for possível a emissão de NF-e.
NOTA 03 - As vias da Nota Fiscal de Produtor emitida nos
termos da nota 02 deverão ser juntadas à 2ª via do talão, contendo a
informação: "Substituída pela NF-e nº... ".
- Nas saídas interestaduais;
NOTA - O disposto
nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº
10.045, de 29/12/93, exceto nas saídas de arroz em casca.
- Nas operações de comércio exterior;
- Nas saídas internas de arroz em casca decorrentes de
vendas.
NOTA - O disposto
nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº
10.045, de 29/12/93.
- Nas saídas internas decorrentes de vendas:
NOTA - O disposto
nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº
10.045, de 29/12/93.
1 - a partir de 1º de abril de 2016, nas operações com
produtos da pecuária;
NOTA - Como pecuária
compreende-se qualquer atividade ligada a criação de gado.
2 - a partir de 1º de outubro de 2016, nas operações com
produtos de lavouras temporárias;
NOTA - Como lavoura
temporária compreende-se a área plantada ou em preparo para o plantio de
culturas de curta duração e que necessita de novo plantio após cada colheita,
incluindo-se também nesta categoria as áreas das plantas forrageiras destinadas
ao corte.
3 - a partir de 1º de abril de 2017, nas operações com
produtos de lavouras permanentes;
NOTA - Como lavoura
permanente compreende-se a área plantada ou em preparo para o plantio de
culturas de longa duração e que não necessita de novo plantio após cada
colheita, produzindo por vários anos sucessivos, incluindo-se também nesta
categoria as áreas ocupadas por viveiros de mudas de culturas permanentes.
4 - a partir de 1º de outubro de 2017, nas operações com os
demais produtos primários;
- A partir de 1º de janeiro de 2019, em todas as operações
efetuadas por produtor rural ou microprodutor rural.