segunda-feira, 28 de março de 2016

Prorrogado o CEST


CONVÊNIO ICMS No - 16, DE 24 DE ABRIL DE 2016



Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.



O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária realizada no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:



CONVÊNIO



Cláusula primeira



O inciso I da cláusula sexta do convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:



"I - ao §1º da cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016;".



Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação

quinta-feira, 17 de março de 2016

Errata - Manual da ECF

Publicado em 10/03/2016


Foi publicada uma versão atualizada do Manual da ECF, anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 10, e 3 de março de 2016, com a exclusão dos registros Y700 e Y710.

quinta-feira, 10 de março de 2016

Produtor rural do RS terá Nota Fiscal eletrônica, acredite se puder!




A NF-e, modelo 55, será emitida:



Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 04, obrigatoriamente:



NOTA 01 - O produtor rural não inscrito no CNPJ deverá emitir NF-e avulsa no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br.



NOTA 02 - No caso de impossibilidade técnica para a emissão de NF-e no local de início da operação, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para acobertar o trânsito da mercadoria até o local em que for possível a emissão de NF-e.



NOTA 03 - As vias da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos da nota 02 deverão ser juntadas à 2ª via do talão, contendo a informação: "Substituída pela NF-e nº... ".



- Nas saídas interestaduais;



NOTA  - O disposto nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045, de 29/12/93, exceto nas saídas de arroz em casca.



- Nas operações de comércio exterior;



- Nas saídas internas de arroz em casca decorrentes de vendas.



NOTA  - O disposto nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045, de 29/12/93.



- Nas saídas internas decorrentes de vendas:



NOTA  - O disposto nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045, de 29/12/93.



1 - a partir de 1º de abril de 2016, nas operações com produtos da pecuária;



NOTA  - Como pecuária compreende-se qualquer atividade ligada a criação de gado.



2 - a partir de 1º de outubro de 2016, nas operações com produtos de lavouras temporárias;



NOTA  - Como lavoura temporária compreende-se a área plantada ou em preparo para o plantio de culturas de curta duração e que necessita de novo plantio após cada colheita, incluindo-se também nesta categoria as áreas das plantas forrageiras destinadas ao corte.



3 - a partir de 1º de abril de 2017, nas operações com produtos de lavouras permanentes;



NOTA  - Como lavoura permanente compreende-se a área plantada ou em preparo para o plantio de culturas de longa duração e que não necessita de novo plantio após cada colheita, produzindo por vários anos sucessivos, incluindo-se também nesta categoria as áreas ocupadas por viveiros de mudas de culturas permanentes.



4 - a partir de 1º de outubro de 2017, nas operações com os demais produtos primários;



- A partir de 1º de janeiro de 2019, em todas as operações efetuadas por produtor rural ou microprodutor rural.

 

Novo preço de pauta dos combustíveis no RS





DECRETO 52.929/2016



Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)



Implementação dos Atos COTEPE relacionados, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na legislação estadual.



Art. 1º:



Alt. 4658 - Ato COTEPE/MVA nº 4/16: Modifica, a partir de 01/03/16, os percentuais de margem de valor agregado para o cálculo do ICMS de substituição tributária nas operações com álcool hidratado, gasolina, óleo diesel, GLP e biodiesel - B100. (Lv. III, art. 132, II, tabela, III, "a", 2, tabela, IV, tabela, § 1º, tabelas, e § 2º, tabela)



Art. 2º:



Alt. 4659 - Ato COTEPE/PMPF nº 4/16: Modifica, a partir de 01/03/16, o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF para o cálculo do ICMS de substituição tributária nas operações com álcool hidratado e GNV. (Lv. III, art. 132, §§ 5º e 6º).



(Publicado no D.O.E. de 02/03/16, págs. 1 e 2).