terça-feira, 31 de março de 2015



Operação Carro Zero fiscaliza operações de hold back nas montadoras

A Receita Federal inicia fiscalização contra 14 concessionárias de grande porte no estado de São Paulo. As empresas estão sendo investigadas por planejamento tributário abusivo por mascararem valores recebidos como bônus das montadoras, deixando de pagar tributos.

Entenda o caso

As irregularidades foram identificadas por auditores fiscais da Delegacia Especial de Fiscalização (Defis).  Em linhas gerais, foi identificado que as montadoras efetuam o pagamento de bônus com as mais diversas denominações às concessionárias.

Tais valores podem ser utilizados, por exemplo, para subsidiar o serviço terceirizado de revenda em período de desaquecimento do mercado, prevenir-se dificuldades econômicas das concessionárias em função do aumento da concorrência, dar vazão a excesso de estoque na fábrica ou mesmo atender a outra estratégia comercial qualquer.

As bonificações mais comuns estão na forma de “incentivos de vendas” e “hold back” (valor cobrado pelas montadoras e posteriormente redistribuído às concessionárias conforme estratégias da marca).

Em vez de serem contabilizados como receita, esses valores são declarados como reduções de custo, fugindo da tributação de PIS/Cofins.


Os tributos não recolhidos podem ultrapassar a casa R$ 100 milhões. Para os casos em que for caracterizada fraude, serão lavradas representações fiscais para fins penais. As multas, nesses casos, podem atingir 150% do valor do imposto devido.

ICMS ST não é mais excluído da base de cálculo de PIS e COFINS -> Lei n. 12.973 de 2014

Recentes Alterações na Base de Cálculo do PIS e da COFINS:  Mais uma Desordem Tributária?

Muriel Agge  e Paolla Hauser (*) - 10.11.2014

As novas mudanças na legislação tributária vêm sendo discutidas desde 11 de novembro de 2013, com a publicação da Medida Provisória nº. 627 e que foi convertida na polêmica Lei nº 12.973/2014.

A referida norma jurídica tributária tem sido motivo de muitas discussões entre os profissionais da contabilidade e tributaristas, popularmente conhecida como a Lei que extinguiu o Regime Tributário de Transição – RTT.

Fato é que muitas outras mudanças de impacto devem ser observadas, dentre os 119 artigos que pacificam alguns entendimentos, prescrevem novos procedimentos, revogam dispositivos anteriores, e outros, que já estão provocando dúvidas quanto à própria constitucionalidade e que consequentemente, trazem novamente insegurança jurídica aos contribuintes.

A maior mudança sobre PIS e COFINS está concentrada na incidência cumulativa, prevista para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido, e para as atividades constantes no art. 10 da Lei nº. 10.833/2003, que trata da exceção da obrigatoriedade ao regime não-cumulativo.

Em maio de 2009, a Lei nº. 11.941/2009 revogou o parágrafo §1 do artigo 3º da Lei nº. 9.718/1998, determinando que para fins de apuração das contribuições seria considerado o faturamento relacionado à atividade constante no objeto social da empresa, sendo que as demais receitas já não seriam mais tributadas, na incidência cumulativa.

O art. 52 da Lei nº. 12.973/2014 altera novamente o referido dispositivo, dispondo que a base de cálculo de PIS e COFINS é o faturamento que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº. 1.528/1977. Segundo a nova regra, a receita bruta compreende (i) o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (ii) o preço da prestação de serviços em geral; (iii) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (iv) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens citados.

Essa nova regra é polêmica, pois em 2009 o fisco não mais considerava na base de cálculo das contribuições cumulativas, as demais receitas, e, no entanto, com o novo conceito de receita, interpreta-se que essas receitas não incluídas no objeto social da empresa terão também a incidência do PIS e da COFINS.

Entende-se que com o novo texto da Lei, a incidência na modalidade cumulativa passou a ser a mesma da não-cumulativa, que dispõe que a base de cálculo das contribuições é a “totalidade das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independente da sua denominação ou classificação contábil”.

Ainda no que se refere a reflexos da ampliação da base de cálculo, a legislação anterior determinava que fossem excluídos da base de cálculo das contribuições os impostos IPI e ICMS-ST.

No entanto, não há previsão legal para exclusão dos tributos ICMS próprio, ISS, PIS e COFINS, os chamados tributos calculados “por dentro”.Vale ressaltar, que este cálculo matemático que alterou a base de cálculo dos referidos tributos, vem se sujeitando há anos a verificação quanto a sua constitucionalidade. Isto pelo fato de que na Lei Maior, como regra geral, a base de cálculo prevista é o preço da mercadoria ou serviço, não contemplando a inclusão do próprio tributo na base de cálculo (com exceção ao ICMS posteriormente regulamentado pela Lei Complementar n.º 87/1996 – Lei Kandir).

Destarte, a Lei nº. 12.973 traz novamente à tona a discussão sobre uma possível bitributação, visto que os tributos “por dentro” não sendo excluídos da receita bruta, compõem a base de cálculo das Contribuições. Há antigas discussões sobre essa matéria, aguardando posição do STF, inclusive, sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS – RE nº. 240.785, relatado pela Ministra Carmen Lúcia, em 2008, já reconhecido como sendo de repercussão geral, porém, ainda pendente de julgamento.

Assim como tem sido discutido a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das Contribuições, mais grave ainda é considerar o PIS e a COFINS para compor a sua própria base de cálculo. A confusão se amplia para o próprio conceito do que é de fato receita, conforme o CPC nº 30.

Assim, se partirmos do pressuposto que se trata de acréscimo patrimonial, não haveria o que se falar em não desconsiderar esses tributos na base de cálculo, pois provocam uma diminuição do patrimônio, ao contrário do sentido estrito da expressão “auferir renda”.

É evidente que muito ainda terá que se discutir sobre os impactos da nova lei tributária, não somente sobre o fim do RTT, como exposto, mas há muitos dispositivos que permitem entendimentos diversos na aplicação do intérprete da norma geral e abstrata, ao torná-la individual e concreta.

Ficaremos na expectativa de uma regulamentação adequada e eficaz, que permita pacificar qualquer divergência ocasionada por interpretação diversa entre sujeito ativo e passivo da relação tributária, buscando garantir a segurança jurídica e evitar o aumento do inchaço no Poder Judiciário.


(*) Muriel Agge é pós-graduada em Direito Tributário e Paolla Hauser é especialista em Gestão Tributária. Ambas respondem pela área de Tributos da RSM Brasil, do escritório de Curitiba.

segunda-feira, 30 de março de 2015

Prorrogada redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de arroz beneficiado no RS

Alt. 4465 - Lei do ICMS, art. 58 - Prorroga, até 30/06/15, a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de arroz beneficiado. (Lv. I, art. 23, LXXVI, "caput")

segunda-feira, 23 de março de 2015

AGENDA DE CURSOS FRANCISCO LARANJA CURSOS FISCAIS

MARÇO DE 2015

03 e 04/03 Curso de Apuração do Lucro Real e Presumido e preenchimento da ECF na ACI - NH;

16/03 Curso de Desoneração da Folha de Pagamento na ACIU em Uruguaiana;

18 e 19/03 Curso de atualização em ICMS e IPI e preenchimento do SPED Fiscal no SINDESC em Porto Alegre;

20/03 Curso de atualização em ICMS e IPI na sede da empresa MASISA;

21/03 Curso sobre as alterações no Simples Nacional para 2015 na UCS campus de Bento Gonçalves;

24/03 Curso de Apuração do Lucro Real e Presumido e preenchimento da ECF na sede do SESCON-RS em Porto Alegre;

25/03 Curso de Apuração do Lucro Real e Presumido e preenchimento da ECF na CIC Caxias – Câmara de Indústria e Comércio de Caxias do SUL;


terça-feira, 17 de março de 2015

GOVERNO PRETENDE LIMITAR CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA EXPORTAÇÃO

O projeto de reforma do PIS e da Cofins do Ministério da Fazenda deve limitar o uso de crédito tributário para exportadoras. Hoje, companhias que têm mais de 50% da produção dirigida ao mercado exterior não recolhem os tributos. A proposta é elevar esse teto para 80% da produção. A ampliação do benefício foi feita em 2012.

Artigo: A problemática do limite de compensação de prejuízos fiscais

http://tributario.net/fslaranja/problematica-limite-de-compensacao-de-prejuizos-fiscais/

segunda-feira, 2 de março de 2015

Principais títulos em 2015

Curso de Lucro Real e Presumido e preenchimento da ECF;

Curso de PIS e COFINS  e preenchimento da EFD Contribuições;

Curso de Desoneração da Folha;

Curso de atualização em ICMS e IPI e preenchimento do SPED Fiscal;

Curso sobre o Simples Nacional;

Curso de tributação de itens para indústria e comércio: ICMS, IPI, PIS e COFINS;

Curso sobre preenchimento da NF-e nas principais operações fiscais triangulares;


Curso de SPED Contábil diante da nova ECF.