terça-feira, 31 de março de 2015
Operação Carro Zero fiscaliza operações de hold back nas montadoras
A Receita Federal inicia fiscalização contra 14 concessionárias
de grande porte no estado de São Paulo. As empresas estão sendo investigadas
por planejamento tributário abusivo por mascararem valores recebidos como bônus
das montadoras, deixando de pagar tributos.
Entenda o caso
As irregularidades foram identificadas por auditores fiscais
da Delegacia Especial de Fiscalização (Defis).
Em linhas gerais, foi identificado que as montadoras efetuam o pagamento
de bônus com as mais diversas denominações às concessionárias.
Tais valores podem ser utilizados, por exemplo, para
subsidiar o serviço terceirizado de revenda em período de desaquecimento do
mercado, prevenir-se dificuldades econômicas das concessionárias em função do
aumento da concorrência, dar vazão a excesso de estoque na fábrica ou mesmo
atender a outra estratégia comercial qualquer.
As bonificações mais comuns estão na forma de “incentivos de
vendas” e “hold back” (valor cobrado pelas montadoras e posteriormente
redistribuído às concessionárias conforme estratégias da marca).
Em vez de serem contabilizados como receita, esses valores
são declarados como reduções de custo, fugindo da tributação de PIS/Cofins.
Os tributos não recolhidos podem ultrapassar a casa R$ 100
milhões. Para os casos em que for caracterizada fraude, serão lavradas
representações fiscais para fins penais. As multas, nesses casos, podem atingir
150% do valor do imposto devido.
ICMS ST não é mais excluído da base de cálculo de PIS e COFINS -> Lei n. 12.973 de 2014
Recentes Alterações na Base de Cálculo do PIS e da
COFINS: Mais uma Desordem Tributária?
Muriel Agge e Paolla
Hauser (*) - 10.11.2014
As novas mudanças na legislação tributária vêm sendo
discutidas desde 11 de novembro de 2013, com a publicação da Medida Provisória
nº. 627 e que foi convertida na polêmica Lei nº 12.973/2014.
A referida norma jurídica tributária tem sido motivo de
muitas discussões entre os profissionais da contabilidade e tributaristas,
popularmente conhecida como a Lei que extinguiu o Regime Tributário de
Transição – RTT.
Fato é que muitas outras mudanças de impacto devem ser
observadas, dentre os 119 artigos que pacificam alguns entendimentos,
prescrevem novos procedimentos, revogam dispositivos anteriores, e outros, que
já estão provocando dúvidas quanto à própria constitucionalidade e que
consequentemente, trazem novamente insegurança jurídica aos contribuintes.
A maior mudança sobre PIS e COFINS está concentrada na
incidência cumulativa, prevista para as empresas tributadas pelo Lucro
Presumido, e para as atividades constantes no art. 10 da Lei nº. 10.833/2003,
que trata da exceção da obrigatoriedade ao regime não-cumulativo.
Em maio de 2009, a Lei nº. 11.941/2009 revogou o parágrafo
§1 do artigo 3º da Lei nº. 9.718/1998, determinando que para fins de apuração
das contribuições seria considerado o faturamento relacionado à atividade
constante no objeto social da empresa, sendo que as demais receitas já não
seriam mais tributadas, na incidência cumulativa.
O art. 52 da Lei nº. 12.973/2014 altera novamente o referido
dispositivo, dispondo que a base de cálculo de PIS e COFINS é o faturamento que
corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº.
1.528/1977. Segundo a nova regra, a receita bruta compreende (i) o produto da
venda de bens nas operações de conta própria; (ii) o preço da prestação de
serviços em geral; (iii) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
(iv) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não
compreendidas nos itens citados.
Essa nova regra é polêmica, pois em 2009 o fisco não mais
considerava na base de cálculo das contribuições cumulativas, as demais receitas,
e, no entanto, com o novo conceito de receita, interpreta-se que essas receitas
não incluídas no objeto social da empresa terão também a incidência do PIS e da
COFINS.
Entende-se que com o novo texto da Lei, a incidência na
modalidade cumulativa passou a ser a mesma da não-cumulativa, que dispõe que a
base de cálculo das contribuições é a “totalidade das receitas auferidas no mês
pela pessoa jurídica, independente da sua denominação ou classificação
contábil”.
Ainda no que se refere a reflexos da ampliação da base de
cálculo, a legislação anterior determinava que fossem excluídos da base de
cálculo das contribuições os impostos IPI e ICMS-ST.
No entanto, não há previsão legal para exclusão dos tributos
ICMS próprio, ISS, PIS e COFINS, os chamados tributos calculados “por
dentro”.Vale ressaltar, que este cálculo matemático que alterou a base de
cálculo dos referidos tributos, vem se sujeitando há anos a verificação quanto
a sua constitucionalidade. Isto pelo fato de que na Lei Maior, como regra
geral, a base de cálculo prevista é o preço da mercadoria ou serviço, não
contemplando a inclusão do próprio tributo na base de cálculo (com exceção ao
ICMS posteriormente regulamentado pela Lei Complementar n.º 87/1996 – Lei
Kandir).
Destarte, a Lei nº. 12.973 traz novamente à tona a discussão
sobre uma possível bitributação, visto que os tributos “por dentro” não sendo
excluídos da receita bruta, compõem a base de cálculo das Contribuições. Há
antigas discussões sobre essa matéria, aguardando posição do STF, inclusive,
sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS – RE nº.
240.785, relatado pela Ministra Carmen Lúcia, em 2008, já reconhecido como
sendo de repercussão geral, porém, ainda pendente de julgamento.
Assim como tem sido discutido a constitucionalidade da
inclusão do ICMS na base de cálculo das Contribuições, mais grave ainda é
considerar o PIS e a COFINS para compor a sua própria base de cálculo. A
confusão se amplia para o próprio conceito do que é de fato receita, conforme o
CPC nº 30.
Assim, se partirmos do pressuposto que se trata de acréscimo
patrimonial, não haveria o que se falar em não desconsiderar esses tributos na
base de cálculo, pois provocam uma diminuição do patrimônio, ao contrário do
sentido estrito da expressão “auferir renda”.
É evidente que muito ainda terá que se discutir sobre os
impactos da nova lei tributária, não somente sobre o fim do RTT, como exposto,
mas há muitos dispositivos que permitem entendimentos diversos na aplicação do
intérprete da norma geral e abstrata, ao torná-la individual e concreta.
Ficaremos na expectativa de uma regulamentação adequada e
eficaz, que permita pacificar qualquer divergência ocasionada por interpretação
diversa entre sujeito ativo e passivo da relação tributária, buscando garantir
a segurança jurídica e evitar o aumento do inchaço no Poder Judiciário.
(*) Muriel Agge é pós-graduada em Direito Tributário e
Paolla Hauser é especialista em Gestão Tributária. Ambas respondem pela área de
Tributos da RSM Brasil, do escritório de Curitiba.
segunda-feira, 30 de março de 2015
Prorrogada redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de arroz beneficiado no RS
Alt. 4465 - Lei do ICMS, art. 58 - Prorroga, até 30/06/15, a
redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de arroz
beneficiado. (Lv. I, art. 23, LXXVI, "caput")
sexta-feira, 27 de março de 2015
segunda-feira, 23 de março de 2015
AGENDA DE CURSOS FRANCISCO LARANJA CURSOS FISCAIS
MARÇO DE 2015
03 e 04/03 Curso de Apuração do Lucro Real e Presumido e
preenchimento da ECF na ACI - NH;
16/03 Curso de Desoneração da Folha de Pagamento na ACIU em
Uruguaiana;
18 e 19/03 Curso de atualização em ICMS e IPI e
preenchimento do SPED Fiscal no SINDESC em Porto Alegre;
20/03 Curso de atualização em ICMS e IPI na sede da empresa
MASISA;
21/03 Curso sobre as alterações no Simples Nacional para
2015 na UCS campus de Bento Gonçalves;
24/03 Curso de Apuração do Lucro Real e Presumido e
preenchimento da ECF na sede do SESCON-RS em Porto Alegre;
25/03 Curso de Apuração do Lucro Real e Presumido e
preenchimento da ECF na CIC Caxias – Câmara de Indústria e Comércio de Caxias
do SUL;
quarta-feira, 18 de março de 2015
terça-feira, 17 de março de 2015
GOVERNO PRETENDE LIMITAR CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA EXPORTAÇÃO
O projeto de reforma do PIS e da Cofins do Ministério da Fazenda deve limitar o uso de crédito tributário para exportadoras. Hoje, companhias que têm mais de 50% da produção dirigida ao mercado exterior não recolhem os tributos. A proposta é elevar esse teto para 80% da produção. A ampliação do benefício foi feita em 2012.
segunda-feira, 2 de março de 2015
Principais títulos em 2015
Curso de Lucro Real e Presumido e preenchimento da ECF;
Curso de PIS e COFINS
e preenchimento da EFD Contribuições;
Curso de Desoneração da Folha;
Curso de atualização em ICMS e IPI e preenchimento do SPED
Fiscal;
Curso sobre o Simples Nacional;
Curso de tributação de itens para indústria e comércio:
ICMS, IPI, PIS e COFINS;
Curso sobre preenchimento da NF-e nas principais operações
fiscais triangulares;
Curso de SPED Contábil diante da nova ECF.
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