sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

Alterações no Bloco K para 2017

Ajuste SINIEF Nº 25 DE 09/12/2016
Publicado no DO em 15 dez 2016
     
Altera o Ajuste SINIEF 02/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 163ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE
1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, de 03 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso I:
   
"I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:
     
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
     
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
     
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;"
     
d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
     
e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE."
   
II - o inciso II:
   
"II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;";
   
III - o inciso III:
   
"III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.".
   
2 - Cláusula segunda. Fica acrescentado o § 10 à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, com a seguinte redação:

"§ 10 Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.".
   
3 - Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, exceto quanto ao acréscimo do § 10 à cláusula terceira que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Presidente do CONFAZ, em exercício, Manuel dos Anjos Marques Teixeira p/Henrique de Campos Meirelles; Secretário da Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid, Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso p/Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes p/Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Francisco Sebastião de Souza Carlos p/Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Paulo Roberto Ferreira, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira p/Seneri Kernbeis Paludo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - João Alberto Vizzotto p/José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Maria Rute Tostes da Silva p/Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ferreira Dal Bianco p/Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida p/Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Sério Maurício Diniz Festas p/Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Aline Karla Lira de Oliveira p/Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Nivaldo Bianchi p/Helcio Tokeshi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

DIRF antecipada para 15/02

Por meio da Instrução Normativa nº 1.671/2016, publicada no Diário Oficial da União de 23 de novembro, a Receita Federal do Brasil – RFB antecipou para o dia 15 de fevereiro o prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF com as informações do ano-calendário 2016. Até então, esse prazo terminava no último dia útil de fevereiro.

sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Novas regras para retificar o SPED Contábil

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1660, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016 Multivigente Vigente Original (Publicado(a) no DOU de 19/09/2016, seção 1, pág. 15)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 3º-A, 4º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.  Links para os atos mencionados
§ 1º A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.  Links para os atos mencionados
§ 2º A autenticação da ECD será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped.  Links para os atos mencionados
§ 3º A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio do Sped dispensa qualquer outra.  Links para os atos mencionados
§ 4º Ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais.” (NR)  Links para os atos mencionados
“Art. 2º .......................................................................
.....................................................................................
Parágrafo único. Os livros contábeis e documentos de que trata o caput deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.” (NR)  Links para os atos mencionados
“Art. 3º .......................................................................
I - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;  Links para os atos mencionados
….................................….................................” (NR)
“Art. 3º-A ..................................................................
I - as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, quando: Links para os atos mencionados
a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em qualquer mês do ano-calendário a que se refere a escrituração contábil; ou  Links para os atos mencionados
b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período; e  Links para os atos mencionados
..…....................................................................” (NR)
“Art. 4º A ECD deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página da RFB na Internet, no endereço sped.rfb.gov.br, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades em relação à escrituração:  Links para os atos mencionados
I - criação e edição;  Links para os atos mencionados
II - importação;  Links para os atos mencionados
III - validação;  Links para os atos mencionados
IV - assinatura;  Links para os atos mencionados
V - visualização;  Links para os atos mencionados
VI - transmissão para o Sped; e  Links para os atos mencionados
VII - consulta à situação.” (NR)  Links para os atos mencionados
“Art. 5º ...................................................................
..................................................................................
§ 4º A autenticação poderá ser cancelada quando a ECD for transmitida com erro ou quando for identificado erro de fato que torne imprestável a escrituração.  Links para os atos mencionados
§ 5º Entende-se por erro de fato que torne imprestável a escrituração qualquer erro que não possa ser corrigido conforme previsto pelas Normas Brasileiras de Contabilidade e que gere demonstrações contábeis inconsistentes.  Links para os atos mencionados
§ 6º Quando o cancelamento da autenticação for de iniciativa do titular da escrituração e decorrer de erro de fato que a torne imprestável, deverá ser anexado, à ECD substituta, laudo detalhado firmado por 2 (dois) contadores, a fim de atestar as situações previstas no § 5º.  Links para os atos mencionados
§ 7º Enquanto não forem implementadas no ambiente Sped as condições de cancelamento de autenticação de ECD, será permitida a substituição de ECD que se encontre autenticada na data de publicação do Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, ou que tenha sido transmitida a partir dessa data.” (NR)  Links para os atos mencionados
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Bonificações concedidas em mercadorias - Reflexos Tributários para IRPJ/CSLL/PIS/COFINS


Entenda como é o tratamento contábil e tributário de bonificações tanto para o empresa vendedora quanto para a compradora

As mercadorias enviadas em bonificação são remessas feitas a um determinado estabelecimento, muitas vezes vinculadas a promoções, cotas atendidas de vendas ou fidelidade de fornecedores, entre outros. Aqui será apresentado o correto procedimento a ser adotado tanto para a empresa que concede quanto para a que recebe mercadorias em bonificação.

Portanto, deve-se entender que existe a bonificação recebida juntamente ou de forma vinculada a uma operação de compra, podendo ser tratada como a chamada "dúzia de treze", onde o valor da bonificação acaba por diminuir o custo unitário de cada produto recebido, não gerando receita para quem recebe os produtos. Ainda, pode ser considerado como desconto incondicional, desde que constem da nota fiscal e não dependam de evento posterior à emissão do documento (IN n° 51/78), nessa hipótese, também não há que se falar de incidência das contribuições.

Assim, as bonificações em mercadoria devem ser transformadas em parcelas redutoras do preço de venda, para serem consideradas como descontos incondicionais e consequentemente excluídas da base de cálculo das contribuições. Portanto, a empresa que concede mercadorias em “bonificação” baixa o valor pelo custo no estoque.

Exemplificando, uma pessoa jurídica vende a prazo 1.000 unidades de determinado produto por R$ 12,00 cada unidade, o que totalizou o valor de R$ 12.000,00. Em decorrência da quantidade vendida, a empresa resolveu dar em bonificação mais 50 unidades sem custo para a empresa compradora.

Vejamos o Tratamento Contábil e Tributário para o Vendedor:

No Lançamento Contábil a empresa contabilizara um débito no campo D – Clientes (AC) no valor de 12.000,00 e crédito no campo C – Receita com Venda de Mercadorias (R) = R$ 12.000,00. Ainda, contabilizara no campo de débito a despesa com Bonificação de Mercadorias (D), sendo essa de R$ 600,00 e no crédito o estoque de Mercadorias (AC) = 600,00.

Na Nota Fiscal, o valor da “bonificação” deverá constar como “desconto incondicional”. Deverá ser dividido o número de unidades pelo valor da mercadoria (1050 unidades * R$ 12,00 = R$ 12.600,00), que totalizará R$ 12.600,00, devendo esse ser subtraído pelo valor da bonificação de 600,00, resultando em R$ 12.000,00.

No caso, as Despesas com “bonificações” são consideradas “dedutíveis” na apuração do IRPJ e da CSLL para as pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real. A receita a ser considerada será de R$ 12.000,00. A entrega de “mercadorias em bonificação” não gera tributação de PIS e COFINS para a empresa que está concedendo. A receita a ser considerada será “R$ 12.000,00”.

Agora, vejamos o Tratamento Contábil e Tributário para o Comprador:

A Empresa que compra mercadorias e recebe outras em “bonificação” dá entrada no estoque do total recebido (1.000 unidades (+) 50 unidades = 1050 unidades), pelo valor de R$ 12.000,00. Nesse caso, o Custo Unitário sairá por R$ 11,43 (R$ 12.000,00 / 1.050). Sendo assim, as mercadorias recebidas em “bonificação” não geram receita para a empresa compradora. Os créditos de PIS e COFINS serão calculados sobre as mercadorias que foram pagas, ou seja, no exemplo as 1.000 unidades. Portanto, as 50 unidades recebidas em bonificação não dão direito a crédito de PIS e COFINS.

Essa operação não virá destacada na Nota Fiscal, devendo haver uma outra distinta para a Bonificação. Há casos em que, em função de operações de venda já realizadas com determinado cliente, a empresa vendedora resolva bonificar seu cliente com mercadorias.

O Tratamento Contábil e Tributário para o vendedor é o mesmo do caso em que ocorre o “destaque do desconto na Nota Fiscal”. Isso ocorre, porque havendo ou não destaque na Nota Fiscal, para a empresa vendedora, ou seja, naquela que irá conceder a “bonificação” o valor dessa terá tratamento de despesa, sem reflexo para PIS e COFINS e para o IRPJ e CSLL será considerado como “despesa dedutível”.

Utilizando os mesmos números do exemplo anterior, teremos o valor da compra normal de 1.000 Unidades (x) R$ 12,00 = R$ 12.000,00, considerando também que a empresa recebeu, posteriormente, 50 mercadorias a titulo de bonificação [50 unidades a R$ 12,00] no valor de R$ 600,00.  A Empresa que compra as mercadorias dá entrada no estoque do total recebido (1.000 unidades (x) R$ 12,00), pelo valor de R$ 12.000,00, o que nesse caso, resultará em um custo unitário de R$ 12,00 (R$ 12.000,00 / 1.000 unidades).

Sendo assim, as mercadorias recebidas em “bonificação” geram receita para a empresa compradora e deverão ser contabilizadas em débitos D – Estoque de Mercadorias (AC) = 600,00 e em créditos C – Receita com Bonificação de Mercadorias ( R ) = 600,00. A empresa que conceder a “bonificação” não irá pagar PIS e COFINS sobre ela, portanto, as 50 unidades recebidas em bonificação não dão direito a crédito de PIS e COFINS para a empresa recebedora.

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Contribuinte tem direito a diferenças em regime de substituição tributária, decide STF


Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.
O julgamento foi retomado com o pronunciamento do ministro Ricardo Lewandowski, o último a votar, acompanhando a posição majoritária definida pelo relator da ação, ministro Edson Fachin. Segundo o voto proferido por Lewandowski, o tributo só se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador, e a inocorrência total ou parcial exige a devolução, sob pena de ocorrência de confisco ou enriquecimento sem causa do Estado. 
Íntegra do voto do ministro Lewandowski
Modulação e tese
Também foi definida a modulação dos efeitos do julgamento, de forma que o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial. Segundo o ministro Edson Fachin, a medida é necessária para se atender ao interesse público, evitando surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados.
Foi fixada também a tese do julgamento para fim de repercussão geral:
“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”
ADIs
Foi concluído ainda o julgamento das ADIs 2675 e 2777, nas quais se questionavam leis dos Estados de Pernambuco e São Paulo que autorizavam a restituição dos valores cobrados a mais pelo sistema de substituição tributária. O julgamento estava sobrestado aguardando voto de desempate, proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso, que negou provimento aos pedidos, atestando a constitucionalidade das normas.

quinta-feira, 13 de outubro de 2016

Não incide PIS e Cofins no ato cooperado

Uma decisão tomada nesta quarta-feira (27/04) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) diminui a tributação das cooperativas. Os ministros 1ª Seção da Corte entenderam que não são tributados pelo PIS e pela Cofins os chamados atos cooperativos, que abrangem, por exemplo, o repasse de valores aos cooperados.

O entendimento foi tomado de forma unânime nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.164.716 e 1.141.667. As ações foram analisadas sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que o resultado deverá ser aplicado pelas instâncias inferiores em casos idênticos.

De acordo com o site do STJ, a decisão deverá ser aplicada em pelo menos 222 ações, que estavam paralisadas na primeira e segunda instâncias à espera do posicionamento da Corte. Com o entendimento, as cooperativas poderão pedir restituição por eventuais valores já recolhidos aos cofres públicos.

Repasse aos cooperados:

Os atos cooperativos são aqueles por meio dos quais ocorre “o repasse da atividade exercida pelo cooperado através da cooperativa”. Seria o caso, por exemplo, de uma cooperativa que recebe leite de seus cooperados, e após a venda repassa o valor a eles.

O ato cooperativo é regulamentado pelo artigo 79 da Lei 5.764/1971. O parágrafo primeiro do dispositivo prevê que o ato “não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”, o que gerava divergências de entendimento em relação à sua tributação.

Durante o julgamento, a cooperativa defendeu que o ato cooperativo deveria ser tributado apenas pelo cooperado, que recolhe o Imposto de Renda e o Imposto sobre Serviços (ISS) sobre o valor recebido da cooperativa. Em regra, as cooperativas pagam 3,65% de PIS e Cofins sobre o ato cooperado.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por outro lado, defende que os atos cooperados devem ser analisados caso a caso, para que não haja simulações pelas cooperativas. Seriam casos nos quais as entidades tentam deixar de recolher as contribuições sociais incidentes sobre valores que não estão ligados a seus objetos sociais.

“Seria preciso analisar caso a caso, para saber se foi um ato interno e se gerou renda ou faturamento”, afirmou a procuradora Herta Rani Teles Santos, da PGFN.

Os casos tiveram como relator o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que não só entendeu pela não tributação como salientou a possibilidade de restituição de valores eventualmente pagos pelas cooperativas.

Em novembro de 2014, o Supremo Tribunal Federal analisou tema semelhante nos REs 599.362 e 598.085. Os ministros definiram que incide PIS e a Cofins sobre os negócios jurídicos praticados pelas cooperativas. Os casos, porém, não tratavam dos atos cooperativos, mas sim dos atos praticados pelas entidades com terceiros tomadores de serviços.



terça-feira, 13 de setembro de 2016

Exigência do CEST é adiada para 1º de julho de 2017


CONFAZ adia exigência do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST prevista para 1º de outubro de 2016

O Convênio ICMS 90/2016, publicado no DOU desta terça-feira (13/09), adia para 1º de julho de 2017 a exigência do CEST.

O Convênio ICMS 90/2016, alterou redação do Convênio ICMS 92/2015 que criou o CEST e uniformizou em âmbito nacional a lista de mercadorias sujeitas às regras de Substituição Tributária do ICMS.Com o advento do Convênio ICMS 92/2015, desde 1º de janeiro de 2016 os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS-ST das mercadorias listadas no ICMS 92/2015.

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Bloco K

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1652, DE 20 DE JUNHO DE 2016 Multivigente Vigente Original (Publicado(a) no DOU de 21/06/2016, seção 1, pág. 22)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI para os estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas e dos fabricantes de produtos do fumo.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Ficam obrigados à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, referente aos fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2016:

I - os estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas (Divisão CNAE 11), excetuando-se aqueles que fabricam exclusivamente águas envasadas (Classe CNAE 1121-6); e

II - os estabelecimentos industriais fabricantes de produtos do fumo (Grupo CNAE 122).
Parágrafo único. Ficam dispensadas da escrituração a que se refere o caput, as microempresas e empresas de pequeno porte classificadas de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER HACHID

segunda-feira, 1 de agosto de 2016

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 039/16

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 039/16
(DOE 01/08/16)
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo III do Título I, fica acrescentada a Seção 10.0 com a seguinte redação:
"10.0 - ENTRADA NO ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUINTE DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO E QUE NÃO ESTEJA VINCULADA À OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO SUBSEQUENTE (RICMS, Livro I, art. 16, I, "f", nota 01)
10.1 - O ICMS devido a este Estado na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, ou seja, destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do adquirente, será calculado conforme a seguinte fórmula:

onde:
a) Valor da operação é o valor da operação na unidade da Federação de origem, incluído o montante do próprio imposto correspondente à operação interestadual e os demais valores, conforme disposto no RICMS, Livro I, art. 18;
b) ICMS origem é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
c) Alíquota interna é a alíquota interna estabelecida neste Estado para a operação com a mercadoria.
Exemplo:
Valor da operação: R$ 1.000,00
ICMS origem: R$ 120,00
Alíquota interna: 18%

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,

Subsecretário da Receita Estadual.

terça-feira, 14 de junho de 2016

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 4, DE 07 DE JUNHO DE 2016 Multivigente

Vigente Original (Publicado(a) no DOU de 09/06/2016, seção 1, pág. 29)
Dispõe sobre o regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicável às receitas decorrentes da venda de produtos submetidos à incidência concentrada ou monofásica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da(s) atribuição(ões) que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na alínea “a” do inciso VII do art. 8º e no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea “a” do inciso VII do art. 10 e no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, declara:
Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, as receitas decorrentes da venda de produtos submetidos à incidência concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estão, em regra, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação.
§ 1º As receitas decorrentes da venda de álcool para fins carburantes estiveram sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins até 01 de outubro de 2008, data de entrada em vigor das alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, a partir da qual se aplica a tais receitas, em regra, o regime de apuração não cumulativa das contribuições, salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação.
§ 2º Entre 1º de maio de 2008 e 23 de junho de 2008 e entre 1º de abril de 2009 e 4 de junho de 2009, esteve vedada a possibilidade de apuração, por comerciantes atacadistas e varejistas, de créditos em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à incidência concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 2º Observado o disposto no art. 1º, para efeitos do rateio proporcional de que tratam o inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do § 8º do art. 8º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem ser incluídas no cálculo da “relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total” referida nos mencionados dispositivos, mesmo que tais receitas estejam submetidas a suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições em voga, salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação.
Art. 3º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

segunda-feira, 13 de junho de 2016

Sefaz responsabilizará contabilistas por sonegação fiscal


A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) passará a responsabilizar os contabilistas que, individualmente ou aliados a contribuintes, praticarem sonegação fiscal. Os profissionais também serão denunciados aos órgãos competentes para que sejam responsabilizados criminalmente por seus atos ou omissões no sentido de suprimir ou reduzir tributo. A responsabilização de terceiros pelo pagamento do tributo, como solidários, caso concorram para o não pagamento do mesmo, está prevista no artigo 5º do Código Tributário Nacional (CTN), mas não era adotada como regra pela secretaria, situação que muda a partir de agora, por iniciativa do Núcleo de Inteligência e Investigação Fiscal da Sefaz.
 Em 25 de maio, técnicos da Sefaz se reuniram com a diretoria do Conselho Regional de Contabilidade (CRC-MT) para informar o posicionamento da secretaria sobre o tema. Além da esfera tributária, o profissional de contabilidade poderá responder nas esferas civil, penal e ético/profissional, por seus atos e omissões que resultem na prática de sonegação fiscal e outros crimes fazendários.
 São considerados crimes contra a ordem tributária, conforme previsto na Lei nº 8.137/90, as práticas dolosas de omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; fraudar a fiscalização tributária, omitindo operação de qualquer natureza; falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata ou outro documento contábil; distribuir, fornecer ou emitir documento falso; corromper dados contábeis; entre outros.
 O objetivo do Núcleo de Inteligência e Investigação Fiscal da Sefaz é dificultar a prática de sonegação fiscal pelas empresas, tornando a fiscalização mais rigorosa e desestimulando contabilistas a praticarem atos ilícitos. A atitude mais firme da Sefaz também deve acabar com a concorrência desleal, pois vai impedir que maus profissionais conquistem mais clientes exatamente por utilizarem meios de burlar o fisco, enquanto os que trabalham direito acabam penalizados.
 A Sefaz também irá colaborar na orientação de contabilistas que ainda tenham dúvidas a respeito da responsabilidade sobre o trabalho que realizam, já que o profissional é penalizado não apenas quando age com dolo (intenção), mas também por negligência ou omissão. Para isso, a Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente (SAAC), a pedido do CRC, irá ministrar palestra aos profissionais sobre os principais pontos da legislação que trata do assunto.
 O Código Civil, no artigo 1177, também prevê que a responsabilidade dos profissionais de contabilidade é direta, pessoal e solidária na prática de atos dolosos.

quinta-feira, 2 de junho de 2016

Estabelecimento atacadista não pode ser equiparado ao industrial para a incidência do IPI


A 8ª Turma do TRF da 1ª Região acompanhou o voto proferido pela desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora de Agravo de Instrumento contra a decisão que suspendeu a exigibilidade do IPI devido pelas empresas agravadas em razão da inclusão, no Anexo III da Lei 7.798/1989, pelo Decreto 8.393/2015, de produtos prontos para o consumidor final (produtos de perfumaria, cosméticos e higiene pessoal).

Em seu voto, a desembargadora consignou que é considerado industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou que o aperfeiçoe para o consumo; que a Lei 7.798/1989, para efeitos de cobrança do IPI, equiparou o estabelecimento industrial aos atacadistas que adquirem os produtos relacionados em seu Anexo III, mas que o Decreto 8.393/2015 inseriu no rol do referido anexo produtos prontos para o consumidor final.

No entendimento da relatora, embora o art. 8º da Lei 7.798/1989 permita que o Poder Executivo exclua ou inclua produtos na lista de seu Anexo III, esse ato não pode ter o propósito de criar novo fato gerador, fora das hipóteses previstas no art. 46 do CTN, com a inclusão, no rol de contribuintes do IPI, de outros que não aqueles elencados no art. 51 do CTN. Estabeleceu também que a incidência do IPI deverá ocorrer apenas uma vez, o que afasta a pretensão do Fisco de cobrar o IPI tanto do estabelecimento industrial como do estabelecimento atacadista.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0025165-59.2015.4.01.0000/DF

segunda-feira, 23 de maio de 2016

Novo procedimento para retificar a ECD:


De acordo com o Decreto no 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, todas as ECD de empresas estarão automaticamente autenticadas no momento da transmissão e o recibo de transmissão servirá como comprovante de
autenticação.
As ECD transmitidas a partir de 26/02/2016, serão consideradas automaticamente autenticadas, em virtude do Decreto no 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, e não poderão ser substituídas.
O procedimento de cancelamento da autenticação por erro de fato que torna a escrituração imprestável será regulamentado por norma do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI).
Roteiro prático para substituição do livro digital (Para ECD com NIRE ou sem NIRE):
1. Se o arquivo é o que foi assinado, remova a assinatura. A assinatura é um conjunto de caracteres "estranhos" que fica após o registro 9999. Basta apagar tudo que fica após tal registro. Para fazer isso, edite a escrituração com algum editor de texto do tipo “Bloco de Notas”.
2. Corrija as demais informações no próprio editor de texto do tipo “Bloco de Notas” ou no PVA do Sped Contábil. Se for utilizar o PVA do Sped Contábil, importe o arquivo sem assinatura para o PVA.
3. Valide o livro no PVA do Sped Contábil utilizando a funcionalidade Arquivo/Escrituração Contábil/Validar Escrituração Contábil.
4. Assine.
5. Transmita.

terça-feira, 17 de maio de 2016

Assinatura ECF

PVA 2.0.1 solicita assinatura do SÓCIO e do CONTADOR. Pode ser A1 ou A3.

Alterações na Legislação do ICMS RS em 17.05.2016

17/05/2016 - DECRETO 52.031/2016


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4713 - Lei nº 14.863 - Concede crédito fiscal presumido do imposto aos estabelecimentos fabricantes de estireno, beneficiários do FUNDOPEM/RS, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 45% sobre o saldo devedor de ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos incentivados. (Lv. I, art. 32, CLXXI)

Alt. 4714 - Revoga crédito fiscal presumido do imposto concedido aos estabelecimentos fabricantes de estireno, beneficiários do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS. (Lv. I, art. 32, CXXV)


 (Publicado no D.O.E. de 17/05/16, págs. 2 e 3).
17/05/2016 - DECRETO 52.030/2016


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4711 - Lei do ICMS, art. 25, III - Posterga, de 01/05/16 para 01/01/17, a data de início da exigência de comprovação de não similaridade dos veículos e das peças de reposição, importados, para fins de aplicação do diferimento do pagamento do ICMS. (Ap. XVII, LXXVII, "c")


 (Publicado no D.O.E. de 17/05/16, pág. 2).
17/05/2016 - DECRETO 53.029/2016


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Implementação do Convênio relacionado, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na legislação estadual.
Alt. 4710 - Conv. ICMS 21/16 - Acrescenta produto para uso na agropecuária beneficiado com isenção de ICMS nas saídas internas e com redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais. (Lv. I, arts. 9º, VIII, "f", e 23, IX, "f")


 (Publicado no D.O.E. de 17/05/16, pág. 2).
17/05/2016 - DECRETO 53.028/2016


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4706 - Prot. ICMS 25/16 - Inclui o Estado de Alagoas no regime de substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. (Lv. III, art. 218, "caput", nota 01,)

Alt. 4707 - Prot. ICMS 26/16 - Exclui o Estado do Espírito Santo no regime de substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. (Lv. III, art. 238, "caput", nota 01)

Alt. 4708 - Promove ajuste técnico na margem de valor agregado prevista para o cálculo de substituição tributária nas operações interestaduais com os demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e as demais mercadorias. (Lv. III, art. 132, II, tabela, itens 9 e 12)


 (Publicado no D.O.E. de 17/05/16, pág. 1).

quarta-feira, 4 de maio de 2016

Prorrogada a ECF para Julho de 2016

INSTRUÇÃO NORMATIVA No - 1.633, DE 3 DE MAIO DE 2016

Altera a Instrução Normativa RFB no - 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no - 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei no - 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1o - O art. 3o - da Instrução Normativa RFB no - 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3o - A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. .................................................................................................

§ 2o - Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3o - (terceiro) mês subsequente ao do evento. .................................................................................................

§ 4o - Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2o - será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior. ….................................................................................." (NR)

Art. 2o - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

terça-feira, 3 de maio de 2016

ECF: Registro do Prejuízo Fiscal do Período

Na Escrituração Contábil Fiscal – ECF, quando ocorrer um prejuízo fiscal no período (Registro M300), o procedimento a seguir é:

– Criar uma conta de Prejuízos Fiscais de Períodos Anteriores no registro M010.
– Registrar o saldo do prejuízo fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamento como “PF” – Prejuízo do Período).

Observação: Se houver compensação de prejuízos fiscais em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B do Lalur para compensação no registro M300 (Linhas de código 173 e 174 do M300), com tipo de relacionamento “1” (com conta da parte B).

Base: Manual da ECF – versão Abril/2016.

Publicação de nova versão do programa da ECD

Versão 3.3.6 do programa da ECD

Foi publicada a versão 3.3.6 do programa da ECD com a adaptação do sistema para cumprimento do Decreto nº 8.683/2016 (http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1803).

A transmissão da ECD na versão 3.3.6 será liberada a partir de 00:00 do dia 03/05/2016.

sexta-feira, 29 de abril de 2016

Publicação de nova versão do programa da ECF

Publicado em 29/04/2016

Versão 2.0.1 da ECF - Transmissão Liberada

Foi publicada a versão 2.0.1 do programa da ECF que permitirá a transmissão das ECF relativas ao ano-calendário 2015 e situações especiais de 2016, além do ano-calendário 2014 e situações especiais de 2015.

segunda-feira, 25 de abril de 2016

Nota Fiscal Eletrônica: SP deixará de oferecer emissores gratuitos da NF-e a partir de janeiro/2017

A Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo informa que a partir de janeiro de 2017 os aplicativos gratuitos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) serão descontinuados.

A Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo informa que a partir de janeiro de 2017 os aplicativos gratuitos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) serão descontinuados.

Com a gradual adesão das empresas aos sistemas de documentos eletrônicos, o Fisco Paulista verificou que a maioria dos contribuintes deixou de utilizar o emissor gratuito e optou por soluções próprias, incorporadas ou personalizadas a seus sistemas internos. No mercado há muitas opções de emissores, alguns deles com uma versão básica gratuita.

Os emissores gratuitos são oferecidos pela Secretaria da Fazenda aos contribuintes desde 2006, quando teve início o processo de informatização dos documentos fiscais e sua transmissão via internet com o objetivo de massificação do seu uso. Apesar dos investimentos realizados, recente levantamento da Secretaria da Fazenda aponta que o total de NF-e’s geradas por empresas que optaram por emissores próprios somam 92,2%. No caso do CT-e, o número é ainda maior: 96,3% dos documentos são gerados por emissores próprios.

Os contribuintes que tentarem realizar o download dos emissores de NF-e e CT-e receberão a informação sobre a descontinuidade do uso dos aplicativos gratuitos. A partir de 1º de janeiro de 2017 não será mais possível fazer o download dos emissores.


A Secretaria da Fazenda recomenda que os usuários que já tenham o aplicativo instalado, façam a migração para soluções próprias antes que a introdução de novas regras de validação da NF-e e do CT-e impeçam o seu correto funcionamento.

quinta-feira, 14 de abril de 2016

Disponibilizada nova versão do PVA da EFD ICMS IPI



Publicada versão 2.2.3

Está disponível para download a versão 2.2.3 do PVA da EFD ICMS IPI.

Principais pontos tratados:

Acertos no Registro E300 e filhos;
Correção de validação do campo série - Registros C100, D100, G130, 1105 e 1110;
Atualização de relatórios

A versão 2.2.2 ainda poderá ser utilizada para transmissão dos arquivos até 18/04/2016.

Postergação da entrega do Razão Auxiliar das Subcontas (RAS)

Publicado em 14/04/2016

Entrega do RAS postergada.

A entrega do Razão Auxiliar das Subcontas (RAS) foi postergada para 30 de novembro de 2016.
Ademais, será criada uma forma alternativa de apresentação do RAS no Manual de Orientação do Leiaute da ECD.

As pessoas jurídicas, que não possuam outros livros auxiliares, poderão entregar normalmente o livro "G" até a data-limite de entrega da ECD (último dia útil do mês do maio), ainda que tenham que entregar o RAS posteriormente.


A data-limite de entrega, para todas as pessoas jurídicas obrigadas a entregar a ECD permanece inalterada (último dia útil do mês de maio). Não haverá postergação da entrega da ECD.

terça-feira, 5 de abril de 2016

Disponibilizada nova versão do PVA da ECD


Publicado em 04/04/2016

Publicada a versão 3.3.5 do PVA da ECD


Foi publicada a versão 3.3.5 do PVA da ECD, com a correção do problema na importação dos leiautes 1, 2 e 3.

Fcont - Controle Fiscal Contábil de Transição

Término do Fcont

O último ano de entrega do Fcont foi 2015, referente ao ano-calendário 2014, somente para as empresas tributadas pelo lucro real que não optaram pela extinção do Regime Tributário de Transição (RTT) em 2014, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.492, de 17 de setembro de 2014.


Portanto, não há mais Fcont a partir de 2016 (ano-calendário 2015 em diante).

segunda-feira, 28 de março de 2016

Prorrogado o CEST


CONVÊNIO ICMS No - 16, DE 24 DE ABRIL DE 2016



Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.



O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária realizada no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:



CONVÊNIO



Cláusula primeira



O inciso I da cláusula sexta do convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:



"I - ao §1º da cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016;".



Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação

quinta-feira, 17 de março de 2016

Errata - Manual da ECF

Publicado em 10/03/2016


Foi publicada uma versão atualizada do Manual da ECF, anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 10, e 3 de março de 2016, com a exclusão dos registros Y700 e Y710.

quinta-feira, 10 de março de 2016

Produtor rural do RS terá Nota Fiscal eletrônica, acredite se puder!




A NF-e, modelo 55, será emitida:



Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 04, obrigatoriamente:



NOTA 01 - O produtor rural não inscrito no CNPJ deverá emitir NF-e avulsa no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br.



NOTA 02 - No caso de impossibilidade técnica para a emissão de NF-e no local de início da operação, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para acobertar o trânsito da mercadoria até o local em que for possível a emissão de NF-e.



NOTA 03 - As vias da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos da nota 02 deverão ser juntadas à 2ª via do talão, contendo a informação: "Substituída pela NF-e nº... ".



- Nas saídas interestaduais;



NOTA  - O disposto nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045, de 29/12/93, exceto nas saídas de arroz em casca.



- Nas operações de comércio exterior;



- Nas saídas internas de arroz em casca decorrentes de vendas.



NOTA  - O disposto nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045, de 29/12/93.



- Nas saídas internas decorrentes de vendas:



NOTA  - O disposto nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045, de 29/12/93.



1 - a partir de 1º de abril de 2016, nas operações com produtos da pecuária;



NOTA  - Como pecuária compreende-se qualquer atividade ligada a criação de gado.



2 - a partir de 1º de outubro de 2016, nas operações com produtos de lavouras temporárias;



NOTA  - Como lavoura temporária compreende-se a área plantada ou em preparo para o plantio de culturas de curta duração e que necessita de novo plantio após cada colheita, incluindo-se também nesta categoria as áreas das plantas forrageiras destinadas ao corte.



3 - a partir de 1º de abril de 2017, nas operações com produtos de lavouras permanentes;



NOTA  - Como lavoura permanente compreende-se a área plantada ou em preparo para o plantio de culturas de longa duração e que não necessita de novo plantio após cada colheita, produzindo por vários anos sucessivos, incluindo-se também nesta categoria as áreas ocupadas por viveiros de mudas de culturas permanentes.



4 - a partir de 1º de outubro de 2017, nas operações com os demais produtos primários;



- A partir de 1º de janeiro de 2019, em todas as operações efetuadas por produtor rural ou microprodutor rural.

 

Novo preço de pauta dos combustíveis no RS





DECRETO 52.929/2016



Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)



Implementação dos Atos COTEPE relacionados, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na legislação estadual.



Art. 1º:



Alt. 4658 - Ato COTEPE/MVA nº 4/16: Modifica, a partir de 01/03/16, os percentuais de margem de valor agregado para o cálculo do ICMS de substituição tributária nas operações com álcool hidratado, gasolina, óleo diesel, GLP e biodiesel - B100. (Lv. III, art. 132, II, tabela, III, "a", 2, tabela, IV, tabela, § 1º, tabelas, e § 2º, tabela)



Art. 2º:



Alt. 4659 - Ato COTEPE/PMPF nº 4/16: Modifica, a partir de 01/03/16, o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF para o cálculo do ICMS de substituição tributária nas operações com álcool hidratado e GNV. (Lv. III, art. 132, §§ 5º e 6º).



(Publicado no D.O.E. de 02/03/16, págs. 1 e 2).

sábado, 20 de fevereiro de 2016

Julgamento sobre acesso do Fisco a dados bancários será retomado na próxima quarta 24

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu prosseguimento na sessão desta quinta-feira (17) ao julgamento conjunto de cinco processos que questionam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem aos bancos fornecer dados bancários de contribuintes à Receita Federal, sem prévia autorização judicial. Até o momento, já foram proferidos seis votos pela constitucionalidade da norma e um em sentido contrário, prevalecendo o entendimento de que a lei não promove a quebra de sigilo bancário, mas somente a transferência de informações das instituições financeiras ao Fisco. A análise do tema será  concluída na sessão plenária da próxima quarta-feira (24), com os votos dos ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e do presidente, ministro Ricardo Lewandowski.

Relator do Recurso Extraordinário (RE) 601314, o ministro Edson Fachin destacou, em seu voto, o caráter não absoluto do sigilo bancário, que deve ceder espaço ao princípio da moralidade, nas hipóteses em que transações bancárias denotem ilicitudes. O ministro destacou também que a lei está em sintonia com os compromissos assumidos pelo Brasil em tratados internacionais que buscam dar transparência e permitir a troca de informações na área tributária, para combater atos ilícitos como lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Segundo o ministro Fachin, a identificação de patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte pela administração tributária dá efetividade ao princípio da capacidade contributiva, que, por sua vez, sofre riscos quando se restringem as hipóteses que autorizam seu acesso às transações bancárias dos contribuintes.

Em seu entender, a lei questionada não viola a Constituição de 1988.  “No campo da autonomia individual, verifica-se que o Poder Público não desbordou dos parâmetros constitucionais ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para requisição de informação pela administração tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se o traslado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”, afirmou. O ministro acrescentou que o artigo 6º da LC 105/2001 é taxativo ao facultar o exame de documentos, livros e registros de instituições financeiras somente se houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. “Além disso, o parágrafo único desse dispositivo legal preconiza que o resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere esse artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária”, enfatizou.


O julgamento deste recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida vai liberar, pelo menos, 353 processos sobrestados em todo o País que estão à espera do entendimento do STF sobre o tema.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Liminar suspende cláusula de convênio do Confaz sobre ICMS em comércio eletrônico

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a eficácia de cláusula do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. A medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Na decisão (leia a íntegra), o ministro afirma que, em exame preliminar, a cláusula 9ª do convênio invade campo de lei complementar e apresenta risco de prejuízos, sobretudo para os contribuintes do Simples Nacional, que podem perder competitividade e cessar suas atividades.
ADI
Segundo a OAB, a aplicação da cláusula 9ª do convênio gerou um impacto imediato para os contribuintes optantes do Simples Nacional por não observar o princípio constitucional de dispensar tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas (artigos 170 e 179 da Constituição). A entidade sustenta ainda que o Confaz regulou matéria que não poderia, “tanto por ausência de previsão em lei complementar, quanto pela carência de qualquer interpretação autorizada da Constituição”, violando princípios constitucionais como os da legalidade (artigos 5º e 146), da capacidade contributiva (artigo 145) e da isonomia tributária e não confisco (artigo 150).
A entidade alega ainda que a eventual alteração da tributação do ICMS dos optantes do Simples depende de prévia mudança da Lei Complementar 123/2006. Logo, não poderia ter sido veiculada por convênio do Confaz.
Decisão
Ao decidir, o ministro Dias Toffoli assinalou que, diante de documentos acrescidos aos autos pela OAB e do fato de a cláusula 9ª estar em vigor desde 1º/1/2016, decidiu, em caráter excepcional, examinar monocraticamente o pedido de cautelar sem a audiência dos órgãos ou autoridades cabíveis (Confaz, Advocacia-Geral da União e Ministério Público Federal).
“A cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, a pretexto de regulamentar as normas introduzidas pela Emenda Constitucional 87/2015, ao determinar a aplicação das disposições do convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar 123/2006, acabou por invadir campo próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade”, afirmou.
ADI 5469
O relator observou ainda que o Convênio ICMS 93/2015 como um todo é objeto de questionamento na ADI 5469, ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm), e também de sua relatoria.
Segundo a Abcomm, o convênio é ato normativo inadequado para tratar de fato gerador específico (as operações envolvendo consumidor final não contribuinte do ICMS e localizado em outra unidade da federação), pois a matéria cabe à lei complementar (artigo 146 da Constituição).
Entre outros pontos, a associação a Lei Complementar 87/1996, que trata do ICMS, não dispõe sobre a base de cálculo aplicada ao consumidor final da forma descrita no Convênio 93, que criou quatro bases para estas operações – uma para aplicação da alíquota interestadual, outra diferencial de alíquota partilha para o estado de origem, a terceira diferencial de alíquota partilha para o estado de destino e a quarta destinada ao Fundo de Amparo à Pobreza (FECOP). E aponta “a superficialidade com a qual o tema foi tratado, ferindo por completo qualquer segurança jurídica”.
A ADI 5469 pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do mérito. A Abcomm acena para o risco que o convênio representa para a manutenção da ordem econômica e financeira, “tendo por fim principal a busca da segurança jurídica do sistema tributário nacional”.
RP,CF/CR
Processos relacionados

ADI 5464

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

SEFAZ RS e os 60% do DIFAL devido para o RS pelo Simples Nacional

ATENÇÃO: FISCAIS DA SEFAZ RS ESTÃO COMUNICANDO QUE HÁ UM CIRCULAR INTERNA AVISANDO QUE O RS NÃO VAI ABRIR MÃO DOS 60% DO DIFAL DA EC 87 DEVIDOS AO RS PELOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. Ainda não sabem orientar sobre a data de pagamento, emissão da guia e preenchimento da DeSTDA.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

Decreto 52.870 trata da venda presencial para consumidor final pessoa física

DECRETO Nº 52.870, DE 18 DE JANEIRO DE 2016 (DOE 19/01/2016)

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4637 - No art. 27 do Livro I, a nota do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Para fins de aplicação das alíquotas previstas neste inciso, considera-se interna a operação com mercadoria destinada a consumidor final pessoa física não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, quando a entrega da mercadoria ocorrer no momento da sua aquisição."


Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

Produtos que ficam no Simples em 2016

a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;          (Redação dada pele Lei Complementar nº 147, de 2014)     (Produção de efeito)

terça-feira, 5 de janeiro de 2016

RS regulamenta o Convênio 92 e retira vários itens da ST

DECRETO Nº 52.846, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
(DOE 31/12/15)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 146/15, publicado no Diário Oficial da União de 15/12/15, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4618 - No Livro III, Título III:
a)
ficam revogadas as alíneas "a" e "b" do título da Seção I do Capítulo I;
b)
fica revogada a alínea "e" da nota 01 do inciso I do art. 9º;
c)
ficam revogadas as alíneas "a" a "c" da nota 04 do art. 53-A;
d)
fica acrescentada nota ao título do Capítulo II, conforme segue:
"NOTA - As denominações das Seções deste Capítulo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas a substituição tributária."
e)
é dada nova redação ao art. 85, conforme segue:
"Art. 85 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção II, item I."
f)
é dada nova redação ao título da Seção VII do Capítulo II, conforme segue:
"Das Operações Internas com a Mercadoria Relacionada no Apêndice II,
Seção II, I
g) o "caput" do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da nota:
"Art. 87 - Nas operações internas com a mercadoria relacionada no Apêndice II, Seção II, item III, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14."
h)
é dada nova redação à alínea "c" do inciso III do art. 88, conforme segue:
"c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativo às operações subsequentes, obtida pela aplicação, sobre o somatório das parcelas anteriores, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção II, item III."
i)
é dada nova redação ao "caput" do art. 90, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
"Art. 90 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14."
j)
é dada nova redação ao "caput" do art. 91, mantida a redação das notas, e fica revogada a alínea "a" da nota 04, conforme segue:
"Art. 91 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, promovidas por industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias."
k)
é dada nova redação à tabela da alínea "a" do inciso III do art. 92, conforme segue:
NÚMEROMERCADORIASCLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO ORIGINAL
(%)
Coluna
I
Coluna
II
1Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml....................................................................................................................................................
2201.10.00

03.001.00

170,00

250,00
2Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml....................................................................................................................................................
2201.10.00

03.002.00

70,00

100,00
3Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml....................................................................................................................................................
2201.10.00

03.003.00

100,00

140,00
4Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml....................................................................................................................................................
2201.10.00

03.004.00

70,00

120,00
5Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml....................................................................................................................................................
2201.10.00

03.005.00

100,00

140,00
6Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas.....................................................................................................................................
2201.90.00

03.006.00

70,00

140,00
7Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente..................................................................................................................................
2202.90.00

03.008.00

70,00

140,00
8Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml....................................................................................................................................................220203.010.0040,00140,00
9Demais refrigerantes.....................................................................................................................................220203.011.0070,00140,00
10Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix".................................................................................................................................................
2106.90.10

03.012.00

100,00

140,00
11Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml2202.90.0003.013.0070,00140,00
12Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml....................................................................................................................................................
2202.90.00

03.014.00

40,00

140,00
13Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml..............................................................................................................................................
2106.90.90

03.015.00

70,00

140,00
14Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml....................................................................................................................................................
2106.90.90

03.016.00

40,00

140,00
15Cerveja............................................................................................................................................2203.00.0003.021.0070,00140,00
16Cerveja sem álcool...............................................................................................................................................2202.90.0003.022.0070,00140,00
17Chope..............................................................................................................................................2203.00.0003.023.00115,00140,00
l)
fica revogada a alínea "b" do inciso III do art. 92;
m)
é dada nova redação ao "caput" dos arts. 93 e 94, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"Art. 93 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item II, e Seção III, item II, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."
"Art. 94 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item II, promovidas por estabelecimento industrial, fabricante ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias."
n)
é dada nova redação ao "caput" dos arts. 96 e 97, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"Art. 96 - Nas operações internas com a mercadoria relacionada no Apêndice II, Seção III, item III, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."
"Art. 97 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado a mercadoria relacionada no Apêndice II, Seção III, item III, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:"
o)
é dada nova redação às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 98, conforme segue:
"a) na operação interna com valor igual ou superior a 81,44% (oitenta e um inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G;
b)
na operação interestadual:
1 -
com alíquota de 12% (doze por cento) e valor igual ou superior a 75,89% (setenta e cinco inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção IIIG;
2 -
com alíquota de 4% (quatro por cento) e valor igual ou superior a 69,57% (sessenta e nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção IIIG;"
p)
é dada nova redação ao "caput " do art. 99, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
"Art. 99 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item V, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."
q)
é dada nova redação ao "caput" e à nota 01 do art. 100, mantida a redação da nota 02, conforme segue:
"Art. 100 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item V, promovidas por estabelecimento importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - Fundamento legal: Conv. ICMS 85/93."
r)
é dada nova redação ao "caput" dos arts. 103 e 104, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"Art. 103 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14, considerando-se também como substituto tributário o estabelecimento distribuidor das mercadorias."
"Art. 104 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VI, promovidas por estabelecimento industrial fabricante ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:"
s)
é dada nova redação às alíneas "a" a "d" do inciso II do art. 105, conforme segue:
"a) em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, na subposição 3006.30 e no código 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, 33,00% (trinta e três por cento), nas operações internas, 42,73% (quarenta e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 55,71% (cinquenta e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
b)
em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, na subposição 3006.30 e no código 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/00, 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas, 48,36% (quarenta e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 61,84% (sessenta e um inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
c)
em se tratando de produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, exceto aqueles de que tratam as alíneas anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei Federal nº 10.147/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo, 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações internas, 51,72% (cinquenta e um inteiros e setenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 65,52% (sessenta e cinco inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
d)
em substituição aos percentuais previstos nas alíneas "a" a "c", nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V:
1 -
em se tratando de produtos relacionados na alínea "a", 33,00% (trinta e três por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 37,29% (trinta e sete inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
2 -
em se tratando de produtos relacionados na alínea "b", 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 42,70% (quarenta e dois inteiros e setenta centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
3 -
em se tratando de produtos relacionados na alínea "c", 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 45,94% (quarenta e cinco inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento)."
t)
é dada nova redação à alínea "a" do § 2º do art. 105, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
"a) 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento) do seu valor, quando o princípio ativo for amoxicilina, azitromicina, diclofenaco potássico, diclofenaco sódico, dipirona, fluconazol, fluoxetina, nimesulide, omeprazol, paracetamol e sinvastatina;"
u)
é dada nova redação ao "caput" do art. 106, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
"Art. 106 - O débito de responsabilidade por substituição tributária, calculado nos termos do art. 15 ou 37, sobre a base de cálculo referida no artigo anterior, será reduzido para 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento) do seu valor, nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V."
v)
é dada nova redação à alínea "a" do parágrafo único do art. 106, conforme segue:
"a) o substituto tributário deverá fazer constar na Nota Fiscal que documentar a operação, além das exigências previstas na legislação tributária, a expressão "ICMS relativo à substituição tributária reduzido para 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento) do seu valor - cesta básica de medicamentos/RS - Lei nº 10.278/94";"
w)
é dada nova redação ao "caput" dos arts. 114 e 115, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"Art. 114 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."
"Art. 115 - Nas operações interestaduais que destinem a este as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VIII, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:"
x)
é dada nova redação ao título da Seção XX do Capítulo II, conforme segue:
"Das Operações com Lâminas de Barbear e Aparelhos de Barbear
(Apêndice II, Seção III, Item XIII)"
y)
é dada nova redação ao "caput" dos arts. 150 e 151, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"Art. 150 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."
"Art. 151 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIII, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:"
z)
é dada nova redação ao "caput" do art. 159, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
"Art. 159 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."
aa)
fica revogado o art. 161;
ab)
é dada nova redação ao "caput" do art. 174, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
"Art. 174 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."
ac)
é dada nova redação ao "caput" e à nota 02 do art. 175, mantida a redação das demais notas, conforme segue:
"Art. 175 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVIII, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:"
"NOTA 02 - Fundamento legal: Conv. ICMS 135/06."
ad)
é dada é dada nova redação ao "caput" do art. 177, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
"Art. 177 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."
ae)
é dada nova redação ao art. 180 e ao "caput" do art. 181, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"Art. 180 - Nas operações internas com as mercadorias relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 181 -
Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:"
af)
é dada nova redação ao "caput" do art. 181-A e revogada a nota do inciso I, conforme segue:
"Art. 181-A - O disposto nesta Seção aplica-se às operações com as mercadorias relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX:
ag)
fica revogada a nota do inciso II do art. 183;
ah)
é dada nova redação ao "caput" do art. 187, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
"Art. 187 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."
ai)
é dada nova redação ao "caput" dos arts. 193 e 194, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"Art. 193 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."
"Art. 194 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:"
aj)
é dada nova redação ao "caput" dos arts. 197 e 198, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"Art. 197 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."
"Art. 198 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:"
ak)
é dada nova redação ao "caput" do art. 201, revogada a alínea "a" de sua nota 02 e mantida a redação das demais notas, conforme segue:
"Art. 201 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."
al)
é dada nova redação ao "caput" do art. 202, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"Art. 202 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:"
am)
fica revogada a alínea "a" da nota 02 do art. 204;
an)
é dada nova redação ao título da Seção XXXVI do Capítulo II, conforme segue:
"Das Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha de Bicicletas
(Apêndice II, Seção III, Item XXVII)"
ao)
é dada nova redação ao "caput" dos arts. 205 e 206, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"Art. 205 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."
"Art. 206 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:"
ap)
é dada nova redação ao "caput" dos arts. 213 e 214, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"Art. 213 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."
"Art. 214 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:"
aq)
é dada nova redação ao "caput" dos arts. 217 e 218, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"Art. 217 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."
"Art. 218 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:"
ar)
é dada nova redação ao "caput" dos arts. 221 e 222, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"Art. 221 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."
"Art. 222 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:"
as)
é dada nova redação ao "caput" dos arts. 225 e 226, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"Art. 225 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII, e Seção III-A, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."
"Art. 226 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII, e Seção III-A, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:"
at)
é dada nova redação à tabela do inciso II do art. 228, conforme segue:
"MERCADORIAALÍQUOTA
INTERNA
(%)
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) 
 OPERAÇÃO
INTERNA
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
 
 12%4% 
 Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras1843,0353,5067,45 
 2567,8283,08 
 Demais bebidas1857,4468,9684,32 
 2584,73101,52"
ALTERAÇÃO Nº 4619 - No Livro III, Título III, ficam revogadas as Seções XVIII, XIX, XXII, XXX, XXXVII, XLIII, XLVI e XLVII do Capítulo II.
ALTERAÇÃO Nº 4620 - A Seção II do Apêndice II passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção II
MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, NÃO CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
NOTA 01 - A Seção I mencionada refere-se à substituição tributária em operações internas.
NOTA 02 - Para fins do pagamento do imposto devido nos termos do Lv. III, arts. 53-A e 53-B, o contribuinte deverá ajustar os percentuais de margem de valor agregado previstos para as operações internas segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
a)
"MVA ST original" é a margem de valor agregado a ser utilizada nas operações internas, prevista nesta Seção;
b)
"ALQ inter" é a alíquota interestadual aplicada na operação;
c)
"ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias.
NOTA 03 - Deverá ser aplicada a "MVA ST original", sem o ajuste previsto na nota 02:
a)
na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter";
b)
nas operações promovidas por contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional.
ITEMMERCADORIASCLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA
ICarne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação...................................................................................................................

0206
0210.20.00
0210.99.00
1502





17.083.00





30,00
 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados.....................................................................................................................
0201
0202
0204



17.084.00



30,00
IIPapel para cigarro...........................................................................................................................4813.10.0014.003.0050,00
IIICarnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos............................................................................................................................

0203
0206
0207
0209
0210.1
0210.99.00
1501








17.087.00








60,00
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg (três quilogramas), temperadas.....................................................................................................................
0207.1
0207.2


17.087.00


20,00
ALTERAÇÃO Nº 4621 - A Seção III do Apêndice II passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção III
MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
NOTA 01 - As Seções mencionadas referem-se à substituição tributária em operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a este Estado.
NOTA 02 - As denominações dos itens desta Seção são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas a substituição tributária.
NOTA 03 - Os percentuais de margem de valor agregado relativos aos itens I, II, IV, VI e XXXII são os constantes nas disposições específicas do Livro III, Título III, Capítulo II.
NOTA 04 - Quando a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto forem diferentes de 12% (doze por cento) para as mercadorias do item XXII ou de 18% (dezoito por cento) para os demais casos e não estiverem expressamente previstos na coluna destinada à margem de valor agregado para as operações interestaduais, o contribuinte deverá ajustar os percentuais de margem de valor agregado previstas para operações internas segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
a)
"MVA ST original" é a margem de valor agregado a ser utilizada nas operações internas, prevista nesta Seção;
b)
"ALQ inter" é a alíquota interestadual aplicada na operação;
c)
"ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias.
NOTA 05 - Deverá ser aplicada a "MVA ST original", sem o ajuste previsto na nota 03:
a)
na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter";
b)
nas operações promovidas por contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional.
ITEM I - BEBIDAS 
NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 92, III, do Livro III. 
NÚMEROMERCADORIASCLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
 
 
 
1Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml....................................................................................................................................................
2201.10.00

03.001.00
 
2Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml....................................................................................................................................................
2201.10.00

03.002.00
 
3Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml....................................................................................................................................................
2201.10.00

03.003.00
 
4Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml....................................................................................................................................................
2201.10.00

03.004.00
 
5Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml....................................................................................................................................................
2201.10.00

03.005.00
 
6Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas.....................................................................................................................................
2201.90.00

03.006.00
 
7Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente..................................................................................................................................
2202.90.00

03.008.00
 
8Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml....................................................................................................................................................220203.010.00 
9Demais refrigerantes.....................................................................................................................................220203.011.00 
10Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix".................................................................................................................................................
2106.90.10

03.012.00
 
11Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml2202.90.0003.013.00 
12Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml....................................................................................................................................................
2202.90.00

03.014.00
 
13Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml..............................................................................................................................................
2106.90.90

03.015.00
 
14Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml....................................................................................................................................................
2106.90.90

03.016.00
 
15Cerveja............................................................................................................................................2203.00.0003.021.00 
16Cerveja sem álcool...............................................................................................................................................2202.90.0003.022.00 
17Chope..............................................................................................................................................2203.00.0003.023.00 
ITEM II - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DE FUMO 
NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 95, II, do Livro III. 
NÚMEROMERCADORIASCLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
 
 
 
1Cigarro e outros produtos contendo fumo..........................................................................................................240204.001.00 
2Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção, picado, desfiado, migado ou em pó..............................................................................................................
2403.10.00

04.002.00
 
ITEM III - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE
NÚMEROMERCADORIASCLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1Cimento........................................................................................................................................252305.001.0022,7931,7743,75
ITEM IV - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS 
NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 132 do Livro III. 
NÚMEROMERCADORIASCLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
 
 
 
1Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) ................................................................................................................................................2207.1006.001.00 
2Gasolinas, exceto de aviação....................................................................................................................................2710.12.5906.002.00 
3Gasolina de aviação....................................................................................................................................2710.12.5106.003.00 
4Querosenes, exceto de aviação....................................................................................................................................2710.19.1906.004.00 
5Querosene de aviação....................................................................................................................................2710.19.1106.005.00 
6Óleos combustíveis...........................................................................................................................2710.19.206.006.00 
7Óleos lubrificantes............................................................................................................................2710.19.306.007.00 
8Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos.......................................................................................................................................2710.19.906.008.00 
9Resíduos de óleos.......................................................................................................................................2710.906.009.00 
10Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural....................................................................................................................................271106.010.00 
11Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) ................................................................................................................................................2711.19.1006.011.00 
12Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) ................................................................................................................................................2711.11.0006.012.00 
13Gás Natural....................................................................................................................................2711.21.0006.013.00 
14Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos............................................................................................................................271306.014.00 
15Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos............................................................................................................................3826.00.0006.015.00 
16Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos............................................................................................................................340306.016.00 
17Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos.......................................................................................................................................2710.20.0006.017.00 
ITEM V - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, EXCETO OS PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETAS
NÚMEROMERCADORIASCLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) ..................................................................................................................

4011.10.00


16.001.00


62,83
74,7490,63
2Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira...............................................................................................


4011



16.002.00



38,20
48,3161,80
3Pneus novos para motocicletas...............................................................................................4011.40.0016.003.0066,3178,4894,70
4Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas....................................................................................................401116.004.0074,8287,61104,67
5Protetores de borracha, exceto para bicicletas....................................................................................................4012.9016.007.0055,2666,6281,77
6Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas....................................................................................................401316.008.0072,3684,97101,79
ITEM VI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS
NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 105 do Livro III.
NÚMEROMERCADORIASCLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
1Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário.........................................................................................................................3003
3004

13.001.00
2Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário.........................................................................................................................3003
3004

13.001.01
3Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário.........................................................................................................................3003
3004

13.001.02
4Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário.........................................................................................................................3003
3004

13.002.00
5Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário.........................................................................................................................3003
3004

13.002.01
6Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário.........................................................................................................................3003
3004

13.002.02
7Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário.........................................................................................................................3003
3004

13.003.00
8Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário.........................................................................................................................3003
3004

13.003.01
9Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário.........................................................................................................................3003
3004

13.003.02
10Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário.........................................................................................................................3003
3004

13.004.00
11Outros tipos de medicamentos -  negativa, exceto para uso veterinário.........................................................................................................................3003
3004

13.004.01
12Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário.........................................................................................................................3003
3004

13.004.02
13Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - positiva.............................................................................................................................
3006.60.00

13.005.00
14Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - negativa.............................................................................................................................
3006.60.00

13.005.01
15Provitaminas e vitaminas - neutra................................................................................................................................293613.006.00
16Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva.............................................................................................................................

3006.30


13.007.00
17Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa.............................................................................................................................

3006.30


13.007.01
18Soros, exceto para uso veterinário - positiva.............................................................................................................................300213.008.00
19Soros, exceto para uso veterinário - negativa.............................................................................................................................300213.008.01
20Vacinas, exceto para uso veterinário - positiva.............................................................................................................................300213.009.00
21Vacinas, exceto para uso veterinário - negativa;............................................................................................................................300213.009.01
22Preservativo - neutra................................................................................................................................4014.10.0013.013.00
23Seringas - neutra.............................................................................................................................. a9018.3113.014.00
24Agulhas para seringas - neutra................................................................................................................................9018.32.113.015.00
25Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra................................................................................................................................3926.90.9013.016.00
ITEM VII - REVOGADO
ITEM VIII - TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
NÚMEROMERCADORIASCLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1Tintas, vernizes.............................................................................................................................3208
3209
3210.00


24.001.00


35,00
44,8858,05
2Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19........................................................................................................................
2821
3204.17.00
3206



24.002.00



35,00
44,8858,05
ITEM IX - VEÍCULOS NOVOS MOTORIZADOS
NÚMEROMERCADORIASCLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1Veículos novos motorizados..................................................................................................871126.001.0034,0034,00 se a carga tributária interna for 12%;
43,80 se a carga tributária interna for 18%
46,18 se a carga tributária interna for 12%;
56,88 se a carga tributária interna for 18%
ITEM X - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
NÚMEROMERCADORIASCLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³.........................................................................................................


8702.10.00



25.001.00



30,00
30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
2Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³.........................................................................................................

8702.90.90


25.002.00


30,00
30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
3Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³.......................................................................................................
8703.21.00

25.003.00

30,00
30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
4Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

8703.22.10


25.004.00


30,00
30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
5Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular...................................................................................................
8703.22.90

25.005.00

30,00
30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
6Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida..................................................................................................


8703.23.10



25.006.00



30,00
30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
7Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida..................................................................................................

8703.23.90


25.007.00


30,00
30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
8Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida..................................................................................................


8703.24.10



25.008.00



30,00
30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
9Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida..................................................................................................
8703.24.90

25.009.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
10Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário...............................................................................................


8703.32.10



25.010.00



30,00



30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
11Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário...............................................................................................

8703.32.90


25.011.00


30,00


30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
12Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário.............................................................................................................

8703.33.10


25.012.00


30,00


30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
13Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário...............................................................................................
8703.33.90

25.013.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
14Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas...............................................................................................


8704.21.10



25.014.00



30,00



30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
15Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas...............................................................................................


8704.21.20



25.015.00



30,00



30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
16Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas...............................................................................................


8704.21.30



25.016.00



30,00



30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
17Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas...............................................................................................


8704.21.90



25.017.00



30,00



30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
18Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas...............................................................................................


8704.31.10



25.018.00



30,00



30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
19Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas...............................................................................................


8704.31.20



25.019.00



30,00



30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
20Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas...............................................................................................


8704.31.30



25.020.00



30,00



30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
21Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas...............................................................................................


8704.31.90



25.021.00



30,00



30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
ITEM XI - REVOGADO
ITEM XII - REVOGADO
ITEM XIII - LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR
NÚMEROMERCADORIASCLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1Aparelhos e lâminas de barbear......................................................................................................8212.10.20
8212.20.10

20.064.00

30,00
39,5152,20
ITEM XIV- LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS E "STARTERS"
NÚMEROMERCADORIASCLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1Lâmpadas elétricas.......................................................................................................................................853909.001.0040,0050,2463,90
2Lâmpadas eletrônicas...................................................................................................................................854009.002.0040,0050,2463,90
3“Starter” ....................................................................................................................................................8536.5009.004.0040,0050,2463,90
ITEM XV - REVOGADO
ITEM XVI - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA
NÚMEROMERCADORIASCLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes.................................................................................................2105.0023.001.0070,0082,4499,02
2Preparados para fabricação de sorvete em máquina................................................................................................1806
1901
2106


23.002.00


328,00


359,32


401,07
ITEM XVII- ENERGIA ELÉTRICA 
NOTA - A base de cálculo relativa a esse item está definida no art. 170 do Livro III. 
NÚMEROMERCADORIASCLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
 
 
 
1Energia elétrica................................................................................................................................2716.00.0007.001.00 
ITEM XVIII - APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES
NÚMEROMERCADORIASCLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1Terminais portáteis de telefonia celular, exceto por satélite e os de uso automotivo.............................................................................................8517.12.3121.053.0030,9340,5153,28
2Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis.............................................................................................8517.12.1301.056.0059,6071,2886,85
3Cartões inteligentes ("smart cards")....................................................................................................8523.52.0021.063.0052,6563,8278,71
4Cartões inteligentes ("sim cards")....................................................................................................8523.52.0021.064.0052,6563,8278,71
ITEM XIX - RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
NÚMEROMERCADORIASCLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1Rações tipo "pet" para animais domésticos............................................................................................230922.001.0046,0056,6870,93
ITEM XX - AUTOPEÇAS
NÚMEROMERCADORIASCLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
Nas saídas de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28/11/79, ou de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pela Receita Estadual  



33,08




42,82




55,80
Nos demais casos  59,6071,2886,85
Relação das autopeças:     
1Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos.............................................................................................................................................
3815.12.10
3815.12.90


01.001.00
   
2Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos............................................................................................................................................
3917

01.002.00
   
3Protetores de caçamba.............................................................................................................................................3918.10.0001.003.00   
4Reservatórios de óleo...................................................................................................................................................3923.30.0001.004.00   
5Frisos, decalques, molduras e acabamentos......................................................................................................................................3926.30.0001.005.00   
6Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.............................................................................................................................................


4010.3
5910.00.00




01.006.00
   
7Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.............................................................................................................................................4016.93.00
4823.90.9

01.007.00
   
8Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas................................................................................................................................4016.10.1001.008.00   
9Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins................................................................................................................................................
4016.99.90
5705.00.00


01.009.00
   
10Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico..............................................................................................................................................
5903.90.00

01.010.00
   
11Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias·.
5909.00.00

01.011.00
   
12Encerados e toldos................................................................................................................................................6306.101.012.00   
13Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores......................................................................................................................................
6506.10.00

01.013.00
   
14Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.............................................................................................................................................



6813




01.014.00
   
15Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva.........................................................................................................................................7007.11.00
7007.21.00

01.015.00
   
16Espelhos retrovisores.......................................................................................................................................7009.10.0001.016.00   
17Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios...........................................................................................................................................7014.00.0001.017.00   
18Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)............................................................................................................................................7311.00.0001.018.00   
19Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.....................................................................................................................................................732001.020.00   
20Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00........................................................................................................................................
7325

01.021.00
   
21Peso de chumbo para balanceamento de roda...................................................................................................................................................7806.0001.022.00   
22Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho..............................................................................................................................................8007.00.9001.023.00   
23Fechaduras e partes de fechaduras.........................................................................................................................................8301.20
8301.60

01.024.00
   
24Chaves apresentadas isoladamente......................................................................................................................................8301.7001.025.00   
25Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns..............................................................................................................................................
8302.10.00
8302.30.00


01.026.00
   
26Triângulo de segurança ..........................................................................................................................................................8310.0001.027.00   
27Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87......................................................................................................................................................
8407.3

01.028.00
   
28Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores.......................................................................................................................................8408.2001.029.00   
29Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408..................................................................................................................................................8409.901.030.00   
30Motores hidráulicos.........................................................................................................................................8412.201.031.00   
31Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão.......................................................................................................................................
8413.30

01.032.00
   
32Bombas de vácuo.................................................................................................................................................8414.10.0001.033.00   
33Compressores e turbocompressores de ar.......................................................................................................................................................8414.80.1
8414.80.2

01.034.00
   
34Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31.0, 32.0 e 33.0...................................................................................................................................................8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39



01.035.00
   
35Máquinas e aparelhos de ar condicionado.....................................................................................................................................8415.2001.036.00   
36Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão.......................................................................................................................................
8421.23.00

01.037.00
   
37Filtros a vácuo.................................................................................................................................................8421.29.9001.038.00   
38Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.................................................................................................................................................8421.901.039.00   
39Extintores, mesmo carregados.........................................................................................................................................8424.10.0001.040.00   
40Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão.......................................................................................................................................
8421.31.00

01.041.00
   
41Depuradores por conversão catalítica de gases de escape................................................................................................................................................8421.39.2001.042.00   
42Macacos............................................................................................................................................8425.42.0001.043.00   
43Partes para macacos do item 42.0...................................................................................................................................................8431.10.1001.044.00   
44Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias........................................................................................................................................
8431.49.2
8433.90.90


01.045.00
   
45Válvulas redutoras de pressão..............................................................................................................................................8481.10.0001.046.00   
46Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas.......................................................................................................................................8481.201.047.00   
47Válvulas solenóides.........................................................................................................................................8481.80.9201.048.00   
48Rolamentos.......................................................................................................................................848201.049.00   
49Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.........................................................................................................................................





8483






01.050.00
   
50Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)........................................................................................................................................

8484


01.051.00
   
51Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos................................................................................................................................
8505.20

01.052.00
   
52Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão.................................................................................................................................................
8507.10.00

01.053.00
   
53Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.............................................................................................................................................




8511





01.054.00
   
54Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos.............................................................................................................................................

8512.20
8512.40
8512.90.00




01.055.00
   
55Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis....................................................................................................................................... .8517.12.1301.056.00   
56Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes.................................................................................................................................................851801.057.00   
57Aparelhos de reprodução de som...................................................................................................................................................8519.8101.059.00   
58Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor).........................................................................................................................
8525.50.1
8525.60.10


01.060.00
   
59Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90........................................................................................................................................
8527.2

01.061.00
   
60Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia...............................................................................................................................................
8527.21.90

01.062.00
   
61Antenas.............................................................................................................................................8529.10.9001.063.00   
62Circuitos impressos..........................................................................................................................................8534.00.0001.064.00   
63Interruptores e seccionadores e comutadores......................................................................................................................................8535.30
8536.50

01.065.00
   
64Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis..............................................................................................................................................8536.10.0001.066.00   
65Disjuntores........................................................................................................................................8536.20.0001.067.00   
66Relés.................................................................................................................................................8536.401.068.00   
67Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 63.0, 64.0, 65.0 e 66.0...................................................................................................................................................
8538

01.069.00
   
68Faróis e projetores, em unidades seladas...............................................................................................................................................8539.1001.070.00   
69Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos..................................................................................................................................
8539.2

01.071.00
   
70Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais.............................................................................................................................................8544.20.0001.072.00   
71Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios....................................................................................................................................................8544.30.0001.073.00   
72Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas..............................................................................................................................................
8707

01.074.00
   
73Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705..................................................................................................................................................870801.075.00   
74Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores).....................................................................................................................................8714.101.076.00   
75Engates para reboques e semi-reboques............................................................................................................................................8716.90.9001.077.00   
76Medidores de nível; Medidores de vazão.................................................................................................................................................9026.1001.078.00   
77Aparelhos para medida ou controle da pressão..............................................................................................................................................9026.2001.079.00   
78Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios..........................................................................................................................................
9029

01.080.00
   
79Amperímetros...................................................................................................................................9030.33.2101.081.00   
80Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)...............................................................................................................................................

9031.80.40


01.082.00
   
81Controladores eletrônicos.........................................................................................................................................9032.89.201.083.00   
82Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes.......................................................................................................................................9104.00.0001.084.00   
83Assentos e partes de assentos.............................................................................................................................................9401.20.00
9401.90.90

01.085.00
   
84Acendedores.....................................................................................................................................9613.80.0001.086.00   
85Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios..........................................................................................................................................
4009

01.087.00
   
86Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto..............................................................................................................................................4504.90.00 6812.99.10
01.088.00
   
87Papel-diagrama para tacógrafo, em disco..................................................................................................................................................4823.40.0001.089.00   
88Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários........................................................................................................................................




3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99







01.090.00
   
89Cilindros pneumáticos......................................................................................................................................8412.31.1001.091.00   
90Bomba elétrica de lavador de para-brisa..................................................................................................................................................8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

01.092.00
   
91Bomba de assistência de direção hidráulica...........................................................................................................................................8413.60.19 8413.70.10
01.093.00
   
92Motoventiladores..............................................................................................................................8414.59.10 8414.59.90
01.094.00
   
93Filtros de pólen do ar-condicionado.....................................................................................................................................8421.39.9001.095.00   
94"Máquina" de vidro elétrico de porta..................................................................................................................................................8501.10.1901.096.00   
95Motor de limpador de para-brisa..................................................................................................................................................8501.31.1001.097.00   
96Bobinas de reatância e de auto-indução..............................................................................................................................................8504.50.0001.098.00   
97Baterias de chumbo e de níquel-cádmio...............................................................................................................................................8507.20
8507.30

01.099.00
   
98Aparelhos de sinalização acústica (buzina) ..........................................................................................................................................................8512.30.0001.100.00   
99Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas.............................................................................................................................................9032.89.8
9032.89.9

01.101.00
   
100Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda).............................................................................................................................................9027.10.0001.102.00   
101Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida.........................................................................................................................................4008.11.0001.103.00   
102Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo........................................................................................................................................5601.22.1901.104.00   
103Tapetes e carpetes de nailón................................................................................................................................................5703.20.0001.105.00   
104Tapetes de matérias têxteis sintéticas............................................................................................................................................5703.30.0001.106.00   
105Forração interior capacete.............................................................................................................................................5911.90.0001.107.00   
106Outros para-brisas.................................................................................................................................................6903.90.9901.108.00   
107Moldura com espelho..............................................................................................................................................7007.29.0001.109.00   
108Corrente de transmissão.......................................................................................................................................7314.50.0001.110.00   
109Corrente de transmissão.......................................................................................................................................7315.11.0001.111.00   
110Condensador tubular metálico.............................................................................................................................................8418.99.0001.113.00   
111Trocadores de calor..................................................................................................................................................8419.5001.114.00   
112Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar............................................................................................................................................8424.90.9001.115.00   
113Macacos manuais para veículos.............................................................................................................................................8425.49.1001.116.00   
114Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias........................................................................................................................................8431.41.0001.117.00   
115Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva....................................................................................................................................................8501.61.0001.118.00   
116Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo........................................................................................................................................8531.10.9001.119.00   
117Bússolas............................................................................................................................................9014.10.0001.120.00   
118Indicadores de temperatura........................................................................................................................................9025.19.9001.121.00   
119Partes de indicadores de temperatura........................................................................................................................................9025.90.1001.122.00   
120Partes de aparelhos de medida ou controle.............................................................................................................................................9026.9001.123.00   
121Termostatos.......................................................................................................................................9032.10.1001.124.00   
122Instrumentos e aparelhos para regulação...........................................................................................................................................9032.10.9001.125.00   
123Pressostatos......................................................................................................................................9032.20.0001.126.00   
ITEM XXI - REVOGADO
ITEM XXII - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
NÚMEROMERCADORIASCLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO
OPERAÇÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)....................................................................................................................................................1211.90.9020.001.0080,0580,0596,42
2Vaselina.........................................................................................................................................2712.10.0020.002.0051,6551,6565,44
3Amoníaco em solução aquosa (amônia) .......................................................................................................................................................2814.20.0020.003.0053,6053,6067,56
4Peróxido de hidrogênio (água oxigenada) mesmo solidificado com ureia, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml...................................................................................................................................................
2847.00.00

20.004.00

51,24
51,2464,99
5Lubrificação íntima.............................................................................................................................................3006.70.0020.005.0063,4463,4478,30
6Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml...................................................................................................................................................






3301







20.006.00







57,15







57,15
71,44
7Perfumes (extratos)........................................................................................................................................3303.00.1020.007.0052,3752,3766,22
8Águas-de-colônia............................................................................................................................................3303.00.2020.008.0057,1557,1571,44
9Produtos de maquilagem para os lábios..............................................................................................................................................3304.10.0020.009.0065,5265,5280,57
10Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel...............................................................................................................................................3304.20.1020.010.0065,5265,5280,57
11Outros produtos de maquilagem para os olhos..............................................................................................................................................3304.20.9020.011.0065,5265,5280,57
12Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona...........................................................................................................................................
3304.30.00

20.012.00

65,52

65,52
80,57
13Pós, incluídos os compactos, para maquilagem....................................................................................................................................3304.91.0020.013.0065,5265,5280,57
14Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas............................................................................................................................................3304.99.1020.014.0059,6059,6074,11
15Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares......................................................................................................................................

3304.99.90


20.015.00


32,24
32,2444,26
16Preparações solares e antisolares......................................................................................................................................3304.99.9020.016.0032,2432,2444,26
17Xampus para o cabelo.............................................................................................................................................3305.10.0020.017.0037,9337,9350,47
18Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos...........................................................................................................................................3305.20.0020.018.0049,3649,3662,94
19Laquês para o cabelo.............................................................................................................................................3305.30.0020.019.0052,7752,7766,66
20Outras preparações capilares.........................................................................................................................................3305.90.0020.020.0053,9353,9367,92
21Tintura para o cabelo.............................................................................................................................................3305.90.0020.022.0034,5534,5546,78
22Dentifrícios....................................................................................................................................3306.10.0020.023.0035,2735,2747,57
23Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)...........................................................................................................................................3306.20.0020.024.0061,9361,9376,65
24Outras preparações para higiene bucal ou dentária...........................................................................................................................................3306.90.0020.025.0044,9344,9358,11
25Preparações para barbear (antes, durante ou após)..............................................................................................................................................3307.10.0020.026.0067,1867,1882,38
26Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos..........................................................................................................................................3307.20.1020.027.0050,8850,8864,60
27Antiperspirantes líquidos..........................................................................................................................................3307.20.1020.028.0050,8850,8864,60
28Outros desodorantes (desodorizantes) corporais........................................................................................................................................3307.20.9020.029.0052,1552,1565,98
29Outros antiperspirantes..............................................................................................................................3307.20.9020.030.0052,1552,1565,98
30Sais perfumados e outras preparações para banhos............................................................................................................................................3307.30.0020.031.0052,1552,1565,98
31Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados......................................................................................................................................3307.90.0020.032.0052,1552,1565,98
32Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais.........................................................................................................................................3307.90.0020.033.0040,7740,7753,57
33Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados........................................................................................................................................3401.11.9020.034.0024,8024,8036,15
34Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos....................................................................................................................................
3401.19.00

20.035.00

56,55

56,55
70,78
35Sabões de toucador sob outras formas............................................................................................................................................3401.20.1020.036.0045,6145,6158,85
36Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão..............................................................................................................................................

3401.30.00


20.037.00


45,61


45,61
58,85
37Bolsa para gelo ou para água quente.............................................................................................................................................4014.90.1020.038.0066,7966,7981,95
38Chupetas e bicos para mamadeiras, de borracha .......................................................................................................................................................4014.90.9020.039.0073,6973,6989,48
39Malas e maletas de toucador.........................................................................................................................................4202.120.041.0058,0458,0472,41
40Papel higiênico - folha simples...........................................................................................................................................4818.10.0020.042.0053,0153,0166,92
41Papel higiênico - folha dupla e tripla...............................................................................................................................................4818.10.0020.043.0050,5450,5464,23
42Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão................................................................................................................................................4818.20.0020.044.0081,7181,7198,23
43Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas.....................................................................................................................................

4818.20.00


20.045.00


53,27


53,27
67,20
44Toalhas e guardanapos de mesa...............................................................................................................................................4818.30.0020.046.0071,5571,5587,15
45Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) .......................................................................................................................................................4818.90.9020.047.0063,0363,0377,85
46Fraldas...........................................................................................................................................9619.00.0020.048.0042,6542,6555,62
47Tampões higiênicos.......................................................................................................................................9619.00.0020.049.0059,9259,9274,46
48Absorventes higiênicos externos..........................................................................................................................................9619.00.0020.050.0065,3765,3780,40
49Hastes flexíveis (uso não medicinal).......................................................................................................................................5601.21.9020.051.0051,4951,4965,26
50Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação........................................................................................................................................5603.92.9020.052.0053,6053,6067,56
51Pinças para sobrancelhas...................................................................................................................................8203.20.9020.053.0059,6859,6874,20
52Espátulas (artigos de cutelaria) .......................................................................................................................................................8214.10.0020.054.0059,6859,6874,20
53Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) .......................................................................................................................................................
8214.20.00

20.055.00

59,68

59,68
74,20
54Termômetros, inclusive o digital.............................................................................................................................................9025.11.10
9025.19.90

20.056.00

59,20

59,20
73,67
55Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes.............................................................................................................................................

9603.2


20.057.00


58,04


58,04
72,41
56Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras......................................................................................................................................9603.21.0020.058.0061,2661,2675,92
57Pincéis para aplicação de produtos cosméticos......................................................................................................................................9603.30.0020.059.0058,0458,0472,41
58Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas.......................................................................................................................................................
9605.00.00

20.060.00

58,04

58,04
72,41
59Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes..............................................................................................................................................


9615



20.061.00



58,04



58,04
72,41
60Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador.........................................................................................................................................
9616.20.00

20.062.00

58,04

58,04
72,41
61Mamadeiras....................................................................................................................................3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00




20.063.00




73,69




73,69
89,48
ITEM XXIII - REVOGADO
ITEM XXIV - FERRAMENTAS
NÚMEROMERCADORIASCLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida.............................................................................................................4016.99.9008.001.0039,0049,1762,73
2Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira..................................................................................................................
4417.00.10 4417.00.90


08.002.00
39,0049,1762,73
3Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias.................................................................................................................



6804




08.003.00
38,0048,1061,56
4Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura.............................................................................................................



8201




08.004.00




38,00




38,00 se a carga tributária interna for 12%




50,55 se a carga tributária interna for 12%
5Folhas de serras de fita.........................................................................................................................8202.20.0008.005.0033,0042,7355,71
6Lâminas de serras máquinas...............................................................................................................8202.91.0008.006.0033,0042,7355,71
7Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00............................................................................................................

8202


08.007.00
33,0042,7355,71
8Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90............................................................................................................


8203



08.008.00
33,0042,7355,71
9Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos.....................................................................................................................
8204

08.009.00
37,0047,0260,39
10Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal......................................................................................................................




8205





08.010.00
42,0052,3966,24
11Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho....................................................................................................................
8206

08.011.00
41,0051,3265,07
12Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar.....................................................................................................................
8207.40
8207.60
8207.70



08.012.00
39,0049,1762,73
13Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70.................................................................................................................




8207





08.013.00
39,0049,1762,73
14Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos..............................................................................................................820808.014.0044,0054,5468,59
15Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis......................................................................................................8209.00.1108.015.0044,0054,5468,59
16Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas na posição 8209.00.11..............................................................................................................................

8209


08.016.00
44,0054,5468,59
17Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico..............................................................................................................

8211


08.017.00
37,0047,0260,39
18Tesouras e suas lâminas..................................................................................................................821308.018.0048,0058,8373,27
19Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros..............................................................................................................

9015


08.020.00
39,0049,1762,73
20Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios..............................................................................................................
9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90




08.021.00
43,0053,4667,41
21Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios..............................................................................................................9025.11.9008.022.0039,0049,1762,73
22Pirômetros, suas partes e acessórios..............................................................................................................9025.19
9025.90.90
08.023.0039,0049,1762,73
ITEM XXV - MATERIAIS ELÉTRICOS
NÚMEROMERCADORIASCLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os  transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, e os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo.........................................................................................






8504







12.001.00







48,00







48,00 se a carga tributária interna for 12%;
58,83 se a carga tributária interna for 18%







61,45 se a carga tributária interna for 12%;
73,27 se a carga tributária interna for 18%
2Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00.........................................................................................



8516




12.002.00




37,00
47,0260,39
3Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo.........................................................................................



8535




12.003.00




42,00
52,3966,24
4Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo ...........................................................................................................





8536






12.004.00






38,00
48,1061,56
5Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536...................................................................................................
8538

12.005.00

41,00
51,3265,07
6Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo.........................................................................................
7413.00.00

12.006.00

39,00
49,1762,73
7Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos - exceto para uso automotivo.........................................................................................






8544
7605
7614









12.007.00









36,00
45,9559,22
8Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, de uso na construção civil, exceto para uso automotivo.........................................................................................
8544.49.00

12.007.00

36,00
45,9559,22
9Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos..............................................................................................854612.008.0036,0045,9559,22
10Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente......................................................................................



8547




12.009.00




38,00
48,1061,56
11Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos  8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53.........................................................................................




8517





21.110.00





37,00





37,00 se a carga tributária interna for 12%;
47,02 se a carga tributária interna for 18%
49,45 se a carga tributária interna for 12%;
60,39 se a carga tributária interna for 18%
12Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"...............................................................................................851721.111.0036,0036,00 se a carga tributária interna for 12%;
45,95 se a carga tributária interna for 18%
48,36 se a carga tributária interna for 12%;
59,22 se a carga tributária interna for 18%
13Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo.........................................................................................
8529

21.112.00

39,00

39,00 se a carga tributária interna for 12%;
49,17 se a carga tributária interna for 18%
51,64 se a carga tributária interna for 12%;
62,73 se a carga tributária interna for 18%
14Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.........................................................................................


8531



21.113.00



33,00



33,00 se a carga tributária interna for 12%;
42,73 se a carga tributária interna for 18%
45,09 se a carga tributária interna for 12%;
55,71 se a carga tributária interna for 18%
15Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo.........................................................................................
8531.10

21.114.00

40,00

40,00 se a carga tributária interna for 12%;
50,24 se a carga tributária interna for 18%
52,73 se a carga tributária interna for 12%;
63,90 se a carga tributária interna for 18%
16Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo.........................................................................................
8531.80.00

21.115.00

34,00
43,8056,88
17Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo.........................................................................................
 
8534.00.0021.116.0039,0039,00 se a carga tributária interna for 12%;
49,17 se a carga tributária interna for 18%
51,64 se a carga tributária interna for 12%;
62,73 se a carga tributária interna for 18%
18Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"................................................................................................8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22


21.117.00


30,00
39,5152,20
19Eletrificadores de cercas eletrônicos..........................................................................................8543.70.9221.118.0038,0048,1061,56
20Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo.........................................................................................

9030.3


21.119.00


33,00



33,00 se a carga tributária interna for 12%;
42,73 se a carga tributária interna for 18%
45,09 se a carga tributária interna for 12%;
55,71 se a carga tributária interna for 18%
21Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção.............................................................................................

9030.89


21.120.00


31,00


31,00 se a carga tributária interna for 12%;
40,59 se a carga tributária interna for 18%
42,91 se a carga tributária interna for 12%;
53,37 se a carga tributária interna for 18%
22Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono.............................................................................................

9107.00


21.121.00


37,00
47,0260,39
23Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições.............................................................................................



9405




21.122.00




39,00
49,1762,73
24Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes.................................................................................................

9405.9
9405.10



21.122.00



35,00
44,8858,05
25Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes.................................................................................................
9405.20.00
9405.9


21.122.00


39,00
49,1762,73
26Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes................................................................................................ s9405.40
9405.9

21.122.00

32,00
41,6654,54
ITEM XXVI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
NÚMEROMERCADORIASCLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1Cal........................................................................................................................................................
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC.
252210.001.0037,0037,00 se a carga tributária interna for 12%49,45 se a carga tributária interna for 12%
2Argamassas..........................................................................................................................................
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC.
3816.00.1
3824.50.00
10.002.0037,0047,0260,39
3Outras argamassas...............................................................................................................................
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC.
3214.90.0010.003.0037,0047,0260,39
4Silicones em formas primárias, para uso na construção civil..........................................................................................................................................
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC.
3910.0010.004.0054,0065,2780,29
5Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil .............................................................................................................................................................
3916

10.005.00

44,00
54,5468,59
6Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil.......................................................................................................................................................
3917

10.006.00

33,00
42,7355,71
7Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos................................................................................................................................................391810.007.0038,0048,1061,56
8Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil.......................................................................................................................................................
3919

10.008.00

39,00
49,1762,73
9Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins......................................................................................................................................................3919
3920
3921


10.009.00


28,00
37,3749,85
10Telha de plástico.................................................................................................................................................392110.010.0042,0052,3966,2456
11Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0......................................................................................................................................................
3921

10.012.00

42,00
52,3966,24
12Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos................................................................................................................................................

3922


10.013.00


41,00
51,3265,07
13Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção............................................................................................................................................392410.014.0052,0063,1277,95
14Caixa d’água de plástico.................................................................................................................................................3925.10.0010.015.0040,0050,2463,90
15Outras telhas, cumeeira e caixa d’água de polietileno e outros plásticos................................................................................................................................................3925.90.0010.016.0040,0050,2463,90
16Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras.................................................................................................................................................3925.20.0010.018.0037,0047,0260,390
17Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes....................................................................................................................................................
3925.30.00

10.019.00

48,00

58,83

73,27
18Outras obras de plástico, para uso na construção civil.......................................................................................................................................................3926.9010.020.0036,0045,9559,22
19Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.................................................................................................................................................. s
4814

10.021.00

51,00
62,0576,78
20Telhas de concreto................................................................................................................................................6810.19.0010.022.0033,0033,00 se a carga tributária interna for 12%;
42,73 se a carga tributária interna for 18%
45,09 se a carga tributária interna for 12%;
55,71 se a carga tributária interna for 18%
21Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto.................................................................................................................................................
a) Frete incluído na base de cálculo..................................................................................................................................................
b) Frete não incluído na base de cálculo......................................................................................................................................
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC


6811


10.024.00



39,00
53,00



49,17
64,20



62,73
79,12
22Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes..........................................................................................................................................

6901.00.00


10.025.00


69,43
81,8398,36
23Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhante............................................................................................................................................

6902


10.026.00


53,00
64,2079,12
24Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica................................................................................................................................................
a) Frete incluído na base de cálculo..................................................................................................................................................










b) Frete não incluído na base de cálculo..................................................................................................................................................

6904

10.027.00


40,00










76,00


40,00 se a carga tributária interna for 12%;
50,24 se a carga tributária interna for 18%

76,00 se a carga tributária interna for 12%;
88,88 se a carga tributária interna for 18%


52,73 se a carga tributária interna for 12%;
63,90 se a carga tributária interna for 18%

92,00 se a carga tributária interna for 12%;
106,05 se a carga tributária interna for 18%
25Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção civil.......................................................................................................................................................
a) Frete incluído na base de cálculo..................................................................................................................................................










b) Frete não incluído na base de cálculo..................................................................................................................................................


6905


10.028.00



43,00










67,00



43,00 se a carga tributária interna for 12%;
53,46 se a carga tributária interna for 18%

67,00 se a carga tributária interna for 12%;
79,22 se a carga tributária interna for 18%



56,00 se a carga tributária interna for 12%;
67,41 se a carga tributária interna for 18%

82,18 se a carga tributária interna for 12%;
95,51 se a carga tributária interna for 18%
26Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica6906.00.0010.029.0061,0072,7888,49
27Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento.........................................................................................................................................6907
6908

10.030.00

39,00
39,00 se a carga tributária interna for 12%;
49,17 se a carga tributária interna for 18%
51,64 se a carga tributária interna for 12%;
62,73 se a carga tributária interna for 18%
28Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica................................................................................................................................................

6910


10.031.00


40,00
50,2463,90
29Artefatos de higiene/toucador de cerâmica................................................................................................................................................6912.00.0010.032.0054,0065,2780,29
30Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho.................................................................................................................................................
7003

10.033.00

39,00
49,1762,73
31Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho.................................................................................................................................................
7004

10.034.00

69,43
81,8398,36
32Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho.................................................................................................................................................

7005


10.035.00


39,00
49,1762,73
33Vidros temperados...........................................................................................................................................7007.19.0010.036.0036,0045,9559,22
34Vidros laminados.............................................................................................................................................7007.29.0010.037.0039,0049,1762,73
35Vidros isolantes de paredes múltiplas...............................................................................................................................................7008.00.0010.038.0050,0060,9875,61
36Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes..........................................................................................................................................
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.


7016


10.039.00


61,20


73,00


88,72
37Barras próprias para construções, exceto vergalhões............................................................................................................................................7214.20.0010.040.0040,0050,2463,90
38Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões............................................................................................................................................7308.90.1010.041.0040,0050,2463,90
39Vergalhões...........................................................................................................................................7214.20.0010.042.0033,0042,7355,71
40Outros vergalhões................................................................................................................................

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP em relação aos vergalhões classificados na posição 7213.
7213
7308.90.10

10.043.00

33,00

42,73

55,71
41Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos................................................................................................................................................

7217.10.90
7312



10.044.00



42,00
52,3966,2456
42Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados.........................................................................................................................................7217.20.9010.045.0040,0050,2463,90
43Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço........................................................................................................................................................
7307

10.046.00

33,00
42,7355,71
44Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço........................................................................................................................................................
7308.30.00

10.047.00

34,00
43,8056,88
45Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço........................................................................................................................................................


7308.40.00
7308.90




10.048.00




39,00
49,1762,73
46Treliças de aço .............................................................................................................................................................7308.40.0010.049.0038,0048,1061,56
47Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço; próprias para a construção civil.......................................................................................................................................................
7310

10.051.00

59,00
70,6386,15
48Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas....................................................................................................................................................
7313.00.00

10.052.00

42,00
52,3966,2456
49Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço........................................................................................................................................................731410.053.0033,0042,7355,71
50Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço........................................................................................................................................................7315.11.0010.054.0069,4381,8398,36
51Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço........................................................................................................................................................7315.12.9010.055.0069,4381,8398,36
52Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço........................................................................................................................................................7315.82.0010.056.0042,0052,3966,2456
53Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre.....................................................................................................................................................

7317.00


10.057.00


41,00
51,3265,07
54Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço........................................................................................................................................................

7318


10.058.00


46,00
56,6870,93
55Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00...........................................................................................................................................

7323


10.059.00


69,43
81,8398,36
56Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil.......................................................................................................................................................


7324



10.060.00



57,00
68,4983,80
57Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção............................................................................................................................................
7325

10.061.00

57,00
68,4983,80
58Abraçadeiras.........................................................................................................................................732610.062.0052,0063,1277,95
59Barras de cobre........................................................................................................................................
NOTA - Em relação às operações originárias do Estado de SP esse número se aplica apenas às barras de cobre classificadas na subposição 7407.10
740710.063.0038,0048,1061,56
60Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção civil.......................................................................................................................................................
7411.10.10

10.064.00

32,00
41,6654,54
61Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil.......................................................................................................................................................
7412

10.065.00

31,00
40,5953,37
62Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre.....................................................................................................................................................



7415




10.066.00




37,00




47,02




60,39
63Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção civil.......................................................................................................................................................7418.20.0010.067.0044,0054,5468,59
64Manta de subcobertura aluminizada...........................................................................................................................................7607.19.9010.068.0034,0043,8056,88
65Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção............................................................................................................................................
7609.00.00

10.070.00

40,00
50,2463,90
66Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções...........................................................................................................................................




7610





10.071.00





32,00
41,6654,54
67Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção civil7615.20.0010.072.0046,0056,6870,93
68Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas...............................................................................................................................................
7616

10.073.00

37,00

47,02

60,39
69Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio................................................................................................................................................
8302.41.00

10.074.00

36,00
45,9559,22
70Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo............................................................................................................................................


8301



10.075.00



41,00
51,3265,07
71Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.......................................................................................................................................................8302.10.0010.076.0046,0056,6870,93
72Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil.......................................................................................................................................................
8307

10.077.00

37,00

47,02

60,39
73Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção................................................................................................................................................




8311





10.078.00





41,00
51,3265,07
74Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.............................................................................................................................................

8481


10.079.00


34,00
43,8056,88
75Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo............................................................................................................................................700927.001.0037,0047,0260,39
ITEM XXVII - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA DE BICICLETAS
NÚMEROMERCADORIASCLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas...............................................................................................4011.50.0016.005.0064,6776,7292,78
2Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas...............................................................................................4013.20.0016.009.0064,6776,7292,78
ITEM XXVIII - REVOGADO
ITEM XXIX - MATERIAIS DE LIMPEZA
NÚMEROMERCADORIASCLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1Água sanitária, branqueador e outros alvejantes.................................................................................................................2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19



11.001.00



55,66
67,0582,24
2Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas......................................................................................................................
3401.20.90

11.002.00

40,88
51,1964,93
3Sabões líquidos para lavar roupas......................................................................................................................3401.20.9011.003.0040,8851,1964,93
4Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes..............................................................................................................
3402.20.00

11.004.00

40,88
51,1964,93
5Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa3402.20.0011.005.0040,8851,1964,93
6Detergente líquido para lavar roupa3402.20.0011.006.0028,2737,6650,17
7Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg.............................................................................................................................




3402





11.007.00





40,88
51,1964,93
8Amaciante/suavizante...............................................................................................3809.91.9011.008.0035,7445,6758,92
9Esponjas para limpeza.....................................................................................................................3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90



11.009.00



57,80
69,3584,74
10Álcool etílico para limpeza.....................................................................................................................2207.1011.010.0038,5248,6662,17
11Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico.................................................................................................................
7323.10.00

11.011.00

35,00
44,8858,05
12Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros.........................................................................................................................3923.215.004.0066,6878,8895,14
ITEM XXX - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
NÚMEROMERCADORIASCLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate............................................................................................................................................
1704.90.10
17.001.0040,8851,1964,93
2Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.......................................................................................................................................................
1806.31.10
1806.31.20
17.002.0037,3847,4360,84
3Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg.......................................................................................................................................................

1806.32.10
1806.32.20
17.003.0039,4649,6663,27
4Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate............................................................................................................................................

1806.90.00
17.004.0044,4054,9769,05
5Ovos de páscoa de chocolate............................................................................................................................................1704.90.10
1806.90.00
17.005.0035,4745,3858,60
6Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.......................................................................................................................................................
1806.90.00
17.006.0025,2634,4346,65
7Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.......................................................................................................................................................
1806.90.00
17.007.0023,7432,7944,87
8Bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau..................................................................................................................................................1704.90.9017.008.0053,9465,2080,22
9Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau..................................................................................................................................................
1806.90.00
17.009.0047,0957,8572,20
10Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas..................................................................................................................................................200917.010.0042,3352,7466,63
11Água de coco...................................................................................................................................................2009.817.011.0041,7666,33 se a carga tributária interna for 25%81,45 se a carga tributária interna for 25%
12Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite....................................................................................................................................................0402.1
0402.2
0402.9
17.012.0017,3825,9737,42
13Farinha láctea..................................................................................................................................................1901.10.2017.013.0032,7842,5055,45
14Leite modificado para alimentação de lactentes.............................................................................................................................................1901.10.1017.014.0035,3845,2958,49
15Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros.................................................................................................................................................
1901.10.90
1901.10.30
17.015.0036,6346,6359,96
16Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.......................................................................................................................................................0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
17.019.0031,2540,8553,66
17Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg.....................................................................................................................................................
0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
17.019.0231,2540,8553,66
18Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.......................................................................................................................................................0402.917.020.0024,9334,0746,26
19Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros ...........................................................................................................................................................
0403
17.021.0030,8640,4453,20
20Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g.........................................................................................................................................................

0406
17.023.0037,0147,0460,40
21Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g ...........................................................................................................................................................
0405.10.00
17.025.0037,8847,9761,42
22Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g.........................................................................................................................................................
1517.10.00

17.026.00

30,19

30,19 se a carga tributária interna for 7%
34,39 se a carga tributária interna for 7%
23Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g.........................................................................................................................................................

1517.10.00


17.027.00


30,19


30,19 se a carga tributária interna for 7%
34,39 se a carga tributária interna for 7%
24Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg.......................................................................................................................................................1517.10.0017.027.0130,1930,19 se a carga tributária interna for 7%34,39 se a carga tributária interna for 7%
25Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g.........................................................................................................................................................

1517.90
17.027.0230,1939,7252,42
26Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação...........................................................................................................................................1904.10.00
1904.90.00
17.030.0040,6050,8964,60
27Salgadinhos diversos.............................................................................................................................................1905.90.9017.031.0049,1660,0774,63
28Batata frita, inhame e mandioca fritos..................................................................................................................................................2005.20.00
2005.9
17.032.0036,2846,2559,55
29Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.......................................................................................................................................................
2008.1
17.033.0049,9860,9575,59
30Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.........................................................................................................................................................

2103.20.10
17.034.0054,0765,3480,37
31Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g.........................................................................................................................................................


2103.90.21
2103.90.91
17.035.0056,7368,2083,49
32Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.........................................................................................................................................................

2103.10.10
17.036.0055,0766,4281,55
33Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.......................................................................................................................................................
2103.30.10
17.037.0042,3352,7466,63
34Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.........................................................................................................................................................

2103.30.21
17.038.0057,4268,9484,30
35Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.........................................................................................................................................................

2103.90.11
17.039.0026,2435,4847,79
36Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ...........................................................................................................................................................
2002
17.040.0041,0551,3765,13
37Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ...........................................................................................................................................................
2103.20.10
17.041.0051,6362,7277,52
38Barra de cereais......................................................................................................................................1904.20.00
1904.90.00
17.042.0051,6462,7477,53
39Barra de cereais contendo cacau.....................................................................................................................................


NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP com barras de cereais contendo cacau classificadas nos códigos 1806.31.20 e 1806.32.20 da NBM/SH-NCM.
1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00


17.043.00


51,64


62,74


77,53
40Massas alimentícias tipo instantânea.........................................................................................................................................1902.30.0017.047.0081,4281,42 se a carga tributária interna for 12%97,91 se a carga tributária interna for 12%
41Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea.........................................................................................................................................

1902


17.048.00


37,51


37,51 se a carga tributária interna for 12%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%;
42Cuscuz...............................................................................................................................................1902.40.0017.048.0137,5137,51 se a carga tributária interna for 12%;50,01 se a carga tributária interna for 12%;
43Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo..................................................................................................................................................
1902.1

17.049.00

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%;

41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%;
44Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma.................................................................................................................................................
1905.20

17.050.00

28,45

28,45 se a carga tributária interna for 7%;
28,45 se a carga tributária interna for 12%;
32,59 se a carga tributária interna for 7%;
40,13 se a carga tributária interna for 12%;
45Bolo de forma, inclusive de especiarias..........................................................................................................................................1905.20.9017.051.0028,4528,45 se a carga tributária interna for 12%40,13 se a carga tributária interna for 12%
46Panetones...........................................................................................................................................1905.20.1017.052.0028,4528,45 se a carga tributária interna for 12%40,13 se a carga tributária interna for 12%
47Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria", sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial............................................................................................................................................

1905.31.00


17.053.00
17.054.00
17.055.00




33,52




33,52 se a carga tributária interna for 12%
45,66 se a carga tributária interna for 12%
48Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal", sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial............................................................................................................................................

1905.90.20


17.056.00
17.061.00



28,45



28,45 se a carga tributária interna for 12%
40,13 se a carga tributária interna for 12%
49“Waffles” e “wafers” - sem cobertura............................................................................................................................................1905.3217.057.0047,4647,46 se a carga tributária interna for 12%60,87 se a carga tributária interna for 12%
50“Waffles” e “wafers”- com cobertura............................................................................................................................................1905.3217.058.0034,3034,30 se a carga tributária interna for 12%46,51 se a carga tributária interna for 12%
51Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados..............................................................................................................................................1905.4017.059.0028,4537,8550,38
52Outros pães de forma.................................................................................................................................................1905.90.1017.060.0028,4528,45 se a carga tributária interna for 7%;
28,45 se a carga tributária interna for 12%
32,59 se a carga tributária interna for 7%;
40,13 se a carga tributária interna for 12%
53Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g.........................................................................................................................................................

1905.90.90


17.062.00


28,45


28,45 se a carga tributária interna for 7%;
28,45 se a carga tributária interna for 12%;
37,85 se a carga tributária interna for 18%
32,59 se a carga tributária interna for 7%;
40,13 se a carga tributária interna for 12%;
50,38 se a carga tributária interna for 18%
54Pão denominado knackebrot.........................................................................................................................................1905.10.0017.063.0028,4528,45 se a carga tributária interna for 7%32,59 se a carga tributária interna for 7%;
55Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.............................................................................................................................................

1507.90.11


17.065.00


15,63


15,63 se a carga tributária interna for 7%
19,36 se a carga tributária interna for 7%
56Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.............................................................................................................................................

1508


17.066.00


42,33


42,33 se a carga tributária interna for 7%
46,92 se a carga tributária interna for 7%
57Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.............................................................................................................................................

1509
17.067.0035,4645,3758,59
58Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.............................................................................................................................................




1510.00.00
17.068.0046,4657,1871,47
59Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.............................................................................................................................................

1512.19.11
1512.29.10


17.069.00


25,34


25,34 se a carga tributária interna for 7%
29,38 se a carga tributária interna for 7%
60Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.............................................................................................................................................

1514.1


17.070.00


25,31


25,31 se a carga tributária interna for 7%
29,35 se a carga tributária interna for 7%
61Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.............................................................................................................................................

1515.19.00


17.071.00


42,33


42,33 se a carga tributária interna for 7%;
46,92 se a carga tributária interna for 7%
62Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.............................................................................................................................................

1515.29.10


17.072.00


25,38


25,38 se a carga tributária interna for 7%
29,42 se a carga tributária interna for 7%
63Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.............................................................................................................................................

1512.29.90


17.073.00


42,33


42,33 se a carga tributária interna for 7%;
46,92 se a carga tributária interna for 7%
64Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.............................................................................................................................................

1517.90.10


17.074.00


36,83


36,83 se a carga tributária interna for 7%;
46,84 se a carga tributária interna for 18%
41,24 se a carga tributária interna for 7%;
60,19 se a carga tributária interna for 18%
65Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela...........................................................................................................................................
1601.00.00
17.076.0038,0048,1061,56
66Salsicha e linguiça..............................................................................................................................................1601.00.0017.077.0038,0048,1061,56
67Mortadela...........................................................................................................................................1601.00.0017.078.0038,0048,1061,56
68Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto carnes e demais produtos comestíveis simplesmente temperados, resultantes do abate de aves e de suínos................................................................................................................................................

1602
17.079.0038,4648,5962,10
69Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva.............................................................................................................................................
1604
17.080.0038,8148,9762,51
70Sardinha em conserva.............................................................................................................................................160417.081.0038,8148,9762,51
71Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas...........................................................................................................................................
1605
17.082.0042,3352,7466,63
72Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.......................................................................................................................................................
0710
17.088.0042,3352,7466,63
73Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.......................................................................................................................................................

0811
17.089.0042,3352,7466,63
74Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.......................................................................................................................................................

2001


17.090.00


53,14


53,14 se a carga tributária interna for 7%;
64,35 se a carga tributária interna for 18%
58,08 se a carga tributária interna for 7%;
79,29 se a carga tributária interna for 18%
75Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.......................................................................................................................................................

2004
17.091.0042,3352,7466,63
76Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.......................................................................................................................................................


2005
17.092.0049,0659,9774,51
77Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.......................................................................................................................................................

2006.00.00
17.093.0042,3352,7466,63
78Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g.........................................................................................................................................................


2007
17.094.0058,6770,2885,76
79Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.......................................................................................................................................................



2008




17.095.00




41,29




41,29 se a carga tributária interna for 7%;
51,63 se a carga tributária interna for 18%
45,85 se a carga tributária interna for 7%;
65,41 se a carga tributária interna for 18%
80Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg.......................................................................................................................................................
0901

17.096.00

19,00

19,00 se a carga tributária interna for 7%;
27,71 se a carga tributária interna for 18%
22,84 se a carga tributária interna for 7%;
39,32 se a carga tributária interna for 18%
81Chá, mesmo aromatizado........................................................................................................................................0902
1211.90.90
2106.90.90
17.097.0040,1750,4364,10
82Mate...................................................................................................................................................0903.0017.098.0040,7951,0964,83
83Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.........................................................................................................................................................

1701.1
1701.99.00



17.099.00



16,41



16,41 se a carga tributária interna for 7%;
20,17 se a carga tributária interna for 7%;
84Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.......................................................................................................................................................
1701.1
1701.99.00


17.099.01


16,41


16,41 se a carga tributária interna for 7%;
20,17 se a carga tributária interna for 7%;
85Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.........................................................................................................................................................

1701.1
1701.99.00



17.101.00



16,41



16,41 se a carga tributária interna for 7%;
20,17 se a carga tributária interna for 7%;
86Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.......................................................................................................................................................1701.1
1701.99.00

17.101.01

16,41

16,41 se a carga tributária interna for 7%;
20,17 se a carga tributária interna for 7%;
87Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.........................................................................................................................................................

1701.1
1701.99.00



17.103.00



16,41



16,41 se a carga tributária interna for 7%;
20,17 se a carga tributária interna for 7%;
88Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.......................................................................................................................................................1701.1
1701.99.00

17.103.01

16,41

16,41 se a carga tributária interna for 7%;
20,17 se a carga tributária interna for 7%;
89Milho para pipoca (micro-ondas)................................................................................................................................................2008.19.0017.106.0041,0651,3865,14
90Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g.........................................................................................................................................................

2101.1
17.107.0051,1062,1676,90
91Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá.....................................................................................................................................................


2101.20
17.108.0048,2259,0773,53
92Refrescos, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203...................................................................................................................................................2202.10.0003.007.0036,5646,55 se a carga tributária interna for 18%;
60,23 se a carga tributária interna for 25%
59,88 se a carga tributária interna for 18%;
74,80 se a carga tributária interna for 25%
93Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos...........................................................................................................................................................2202.90.0003.009.0038,8048,96 se a carga tributária interna for 18%;
62,86 se a carga tributária interna for 25%
62,50 se a carga tributária interna for 18%;
77,66 se a carga tributária interna for 25%
94Bebidas prontas à base de mate ou chá.....................................................................................................................................................2101.20
2202.90.00

03.017.00

48,22

73,91 se a carga tributária interna for 25%
89,72 se a carga tributária interna for 25%
95Bebidas prontas à base de café....................................................................................................................................................2202.90.0003.018.0042,3367,00 se a carga tributária interna for 25%82,18 se a carga tributária interna for 25%
96Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate...................................................................................................................................................2202.10.0003.019.0047,9873,63 se a carga tributária interna for 25%89,41 se a carga tributária interna for 25%
97Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas................................................................................................................................................
2202.90.00
03.020.0030,4239,9652,69
ITEM XXXI - ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
NÚMEROMERCADORIASCLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis.....................................................................................................................
3924.10.00

15.003.00
38,0048,1061,56
2Filtros descartáveis para coar café ou chá..................................................................................................................................4823.20.914.001.0063,0074,9390,83
3Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão..............................................................................................................................
4823.6

14.002.00
63,0074,9390,83
4Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos.............................................................................................................................
6911.10.10

18.001.00
48,0058,8373,27
5Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos............................................................................................................................
6911.10.90

18.002.00
50,0060,9875,61
6Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica6912.00.0018.003.0050,0060,9875,61
7Velas para filtros..............................................................................................................................6912.00.0018.004.00103,00117,85137,66
8Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha............................................................................................................................701327.002.0054,0065,2780,29
9Outros copos, exceto de vitrocerâmica7013.37.0027.003.0055,0066,3481,46
10Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos..............................................................................................................................
7013.42.90

27.004.00
53,0064,2079,12
ITEM XXXII - BEBIDAS QUENTES
NOTA 01 - As mercadorias a que se refere este item são as relacionadas na Seção III-A.
NOTA 02 - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 228, II, do Livro III.
NÚMEROMERCADORIASCLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
1Aperitivos, amargos, bíter e similares..............................................................................................................................................2205
2208.90.00
2Batida e similares..............................................................................................................................................2208.90.00
3Bebida ice.......................................................................................................................................................2208.90.00
4Cachaça e aguardentes.........................................................................................................................................2207.20
2208.40.00
5Catuaba e similares..............................................................................................................................................2205
2206.00.90
2208.90.00
6Conhaque, brandy e similares..............................................................................................................................................2208.20.00
7Cooler.................................................................................................................................................2206.00.90
2208.90.00
8Gim.....................................................................................................................................................2208.50.00
9Jurubeba e similares..............................................................................................................................................2205
2206.00.90
2208.90.00
10Licores e similares..............................................................................................................................................2208.70.00
11Pisco...................................................................................................................................................2208.20.00
12Rum....................................................................................................................................................2208.40.00
13Saquê..................................................................................................................................................2206.00.90
14Steinhaeger2208.90.00
15Tequila................................................................................................................................................2208.90.00
16Uísque................................................................................................................................................2208.30
17Vermute e similares..............................................................................................................................................2205
18Vodca.................................................................................................................................................2208.60.00
19Derivados de vodca..................................................................................................................................................2208.90.00
20Arak....................................................................................................................................................2208.90.00
21Aguardente vínica / grappa.................................................................................................................................................2208.20.00
22Sidra e similares..............................................................................................................................................2206.00.10
23Sangrias e coquetéis.............................................................................................................................................2205
2206.00.90
2208.90.00
24Vinhos e similares..............................................................................................................................................2204
25Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores............................................................................................................................................2204
2205
2206
2207
2208
ITEM XXXIII - ARTIGOS DE PAPELARIA
NÚMEROMERCADORIASCLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1Tinta guache.........................................................................................................................................3213.10.0019.001.0034,0043,8056,88
2Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 ....................................................................................................................................................
3916.20.00
19.002.0057,0068,4983,80
3Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914............................................................................................................................................
3916.10.00
3916.90
19.003.0057,0068,4983,80
4Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos.........................................................................................................................................
3926.10.00
19.004.0057,0068,4983,80
5Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes.................................................................................................................................
4202.1
4202.9
19.005.0043,0053,4667,41
6Prancheta de plástico........................................................................................................................................3926.90.9019.006.0057,0068,4983,80
7Bobina para fax...............................................................................................................................................4802.20.90
4811.90.90
19.007.0049,0059,9074,44
8Papel seda.............................................................................................................................................4802.54.919.008.0057,0068,4983,80
9Bobina para máquina de calcular ou PDV...........................................................................................................................................4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
19.009.0068,0080,2996,68
10Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico....................................................................................................................................

4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
19.010.0057,0068,4983,80
11Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela........................................................................................................................................







3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
19.011.0057,0068,4983,80
12Papel almaço.........................................................................................................................................4810.13.9019.012.0057,0068,4983,80
13Papel hectográfico................................................................................................................................4816.90.1019.013.0057,0068,4983,80
14Papel celofane e tipo celofane.......................................................................................................................................3920.20.1919.014.0057,0068,4983,80
15Papel impermeável................................................................................................................................4806.20.0019.015.0057,0068,4983,80
16Papel crepon.........................................................................................................................................4808.10.0019.016.0057,0068,4983,80
17Papel fantasia........................................................................................................................................4810.22.9019.017.0069,0081,3797,85
18Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas..........................................................................................................................................




4809
4816
19.018.0057,0068,4983,80
19Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência..........................................................................................................................

4817
19.019.0052,0063,1277,95
20Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes.................................................................................................................................

4820.10.00
19.020.0086,89100,56118,80
21Cadernos.....................................................................................................................................4820.20.0019.021.0065,9378,0794,26
22Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos....................................................................................................................................
4820.30.00
19.022.0073,3586,03102,95
23Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono.......................................................................................................................................
4820.40.00
19.023.0031,0640,6553,44
24Álbuns para amostras ou para coleções......................................................................................................................................4820.50.0019.024.0070,7183,2099,86
25Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão..........................................................................................................................................
4820.90.00
19.025.0087,77101,51119,83
26Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento).......................................................................................................................


4909.00.00
19.026.0082,0095,32113,07
27Canetas esferográficas..............................................................................................................................9608.10.0019.027.0064,2176,2392,25
28Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas ....................................................................................................................................................
9608.20.00
19.028.0064,2176,2392,25
29Canetas tinteiro.........................................................................................................................................9608.30.0019.029.0064,2176,2392,25
30Outras canetas; sortidos de canetas........................................................................................................................................960819.030.0064,2176,2392,25
31Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) ....................................................................................................................................................4802.5619.031.0025,0034,1546,34
32Papel camurça.......................................................................................................................................5210.59.9019.032.0057,0068,4983,80
33Papel laminado e papel espelho........................................................................................................................................7607.11.9019.033.0057,0068,4983,80
ITEM XXXIV - REVOGADO
ITEM XXXV - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
NÚMEROMERCADORIASCLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes......................................................................................................................................7321.11.00
7321.81.00 7321.90.00
21.001.0038,9849,1562,71
2Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas................................................................................................................................
8418.10.00
21.002.0037,5447,6061,02
3Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão.............................................................................................................................8418.21.0021.003.0034,4944,3357,45
4Outros refrigeradores do tipo doméstico...............................................................................................................................8418.29.0021.004.0048,4559,3173,80
5Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros.......................................................................................................................................
8418.30.00
21.005.0041,5151,8665,67
6Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros.......................................................................................................................................
8418.40.00
21.006.0040,8451,1564,89
7Outros congeladores ("freezers").............................................................................................................................8418.50.10
8418.50.90
21.007.0037,2247,2660,65
8Mini adega e similares.................................................................................................................................8418.69.921.008.0025,9135,1247,41
9Máquinas para produção de gelo.........................................................................................................................................8418.69.9921.009.0050,5461,5676,24
10Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0........................................................................................................................................

8418.99.00
21.010.0040,8451,1564,89
11Secadoras de roupa de uso doméstico...............................................................................................................................8421.1221.011.0027,5936,9349,37
12Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico...............................................................................................................................8421.19.9021.012.0037,2247,2660,65
13Bebedouros refrigerados para água........................................................................................................................................8418.69.3121.013.0028,1137,4849,98
14Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 86.0........................................................................................................................................

8421.9
21.014.0027,8537,2049,68
15Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes......................................................................................................................................8422.11.00 8422.90.1021.015.0041,9652,3566,20
16Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede.........................................................................................................................................


8443.31



21.016.00



26,19



26,19 se a carga tributária interna for 12%;
35,42 se a carga tributária interna for 18%
37,66 se a carga tributária interna for 12%;
47,73 se a carga tributária interna for 18%
17Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede.........................................................................................................................................

8443.32


21.017.00


34,82


34,82 se a carga tributária interna for 12%;
44,68 se a carga tributária interna for 18%
47,08 se a carga tributária interna for 12%;
57,84 se a carga tributária interna for 18%
18Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si.............................................................................................................................................


8443.9



21.018.00



32,34



32,34 se a carga tributária interna for 12%;
42,02 se a carga tributária interna for 18%
44,37 se a carga tributária interna for 12%;
54,93 se a carga tributária interna for 18%
19Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas.............................................................................................................................

8450.11.00
21.019.0031,0640,6553,44
20Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado............................................................................................................................
8450.12.00
21.020.0038,5848,7262,24
21Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico...............................................................................................................................
8450.19.00
21.021.0031,2840,8953,69
22Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca.........................................................................................................................................
8450.20
21.022.0031,7041,3454,19
23Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico...............................................................................................................................
8450.90
21.023.0031,4941,1153,94
24Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca.........................................................................................................................................
8451.21.00
21.024.0032,0141,6754,55
25Outras máquinas de secar de uso doméstico...............................................................................................................................8451.29.9021.025.0048,0758,9073,35
26Partes de máquinas de secar de uso doméstico...............................................................................................................................8451.9021.026.0040,0450,2963,95
27Máquinas de costura de uso doméstico...............................................................................................................................8452.10.0021.027.0044,0854,6268,68
28Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela..........................................................................................................................................

8471.30
21.028.0024,4324,43 se a carga tributária interna for 12%35,74 se a carga tributária interna for 12%
29Outras máquinas automáticas para processamento de dados......................................................................................................................................8471.421.029.0038,7338,73 se a carga tributária interna for 12%51,34 se a carga tributária interna for 12%
30Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade...................................................................................................................................






8471.50.10







21.030.00







22,03







22,03 se a carga tributária interna for 12%
33,12 se a carga tributária interna for 12%
31Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54.............................................................................................................................8471.60.521.031.0049,6149,61 se a carga tributária interna for 12%63,21 se a carga tributária interna for 12%
32Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória..................................................................................................................................
8471.60.90

21.032.00

37,22
37,22 se a carga tributária interna for 12%49,69 se a carga tributária interna for 12%
33Unidades de memória..................................................................................................................................8471.7021.033.0034,4534,45 se a carga tributária interna for 12%46,67 se a carga tributária interna for 12%
34Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições..................................................................................................................................



8471.90




21.034.00




27,12




27,12 se a carga tributária interna for 12%
38,68 se a carga tributária interna for 12%
35Partes e acessórios das máquinas da posição 8471.......................................................................................................................................8473.3021.035.0032,3932,39 se a carga tributária interna for 12%44,43 se a carga tributária interna for 12%
36Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00.............................................................................................................................
8504.3
21.036.0042,4952,9266,82
37Carregadores de acumuladores..........................................................................................................................8504.40.1021.037.0058,4658,46 se a carga tributária interna for 12%;
70,05 se a carga tributária interna for 18%
 72,87 se a carga tributária interna for 12%;
85,51 se a carga tributária interna for 18%
38Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")....................................................................................................................................
8504.40.40

21.038.00

36,26

36,26 se a carga tributária interna for 12%
48,65 se a carga tributária interna for 12%
39Aspiradores............................................................................................................................850821.040.0034,1343,9457,03
40Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes......................................................................................................................................
8509
21.041.0041,6652,0365,85
41Enceradeiras...........................................................................................................................8509.80.1021.042.0043,8154,3368,36
42Chaleiras elétricas...................................................................................................................................8516.10.0021.043.0048,4059,2673,74
43Ferros elétricos de passar.....................................................................................................................................8516.40.0021.044.0042,9753,4367,38
44Fornos de microondas.............................................................................................................................8516.50.0021.045.0030,7840,3553,11
45Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis..................................................................................................................................
8516.60.00
21.046.0033,6043,3856,41
46Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis..................................................................................................................................
8516.60.00
21.047.0033,6043,3856,41
47Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras................................................................................................................................8516.71.0021.048.0041,9252,3066,15
48Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras.............................................................................................................................8516.72.0021.049.0030,0139,5252,21
49Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico...............................................................................................................................8516.7921.050.0037,8747,9661,41
50Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 42.0, 43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0 e 49.0........................................................................................................................................

8516.90.00
21.051.0037,8747,9661,41
51Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio...........................................................................................................................................
8517.11.00
21.052.0038,5548,6962,20
52Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo..............................................................................................................................
NOTA - Este número somente se aplica às operações originárias do Estado de SP.
8517.1221.054.0030,9340,5153,28
53Outros aparelhos telefônicos..............................................................................................................................8517.18.921.055.0040,5350,8164,52
54Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53.............................................................................................................................

8517.62.5
21.056.0037,2247,2660,65
55Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo..............................................................................................................................




8518
21.057.0041,6952,0665,88
56Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo..............................................................................................................................



8519
8522
8527.1
21.058.0041,6952,0665,88
57Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo..............................................................................................................................

8519.81.90
21.059.0027,5236,8549,29
58Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo..............................................................................................................................

8521.90.90
21.061.0023,9733,0445,14
59Cartões de memória ("memory cards")....................................................................................................................................8523.51.1021.062.0049,6860,6375,24
60Cartões inteligentes ("smart cards")....................................................................................................................................8523.52.0021.063.0052,6563,8278,71
61Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes......................................................................................................................................8525.80.2921.065.0040,2650,5264,21
62Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518.......................................................................................................................................


8527.9
21.066.0037,2247,2660,65
63Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos...............................................................................................................................................

8528.49.29
8528.59.20
8528.69.00
8528.61.00
21.067.0037,2247,2660,65
64Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos........................................................................................................................

8528.51.20


21.068.00


37,60


37,60 se a carga tributária interna for 12%
50,11 se a carga tributária interna for 12%
65Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)...............................................................................................................................

8528.7
21.069.0042,0052,3966,24
66Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)..................................................................................................................................


NOTA - Este número somente se aplica às operações originárias do Estado de SP.


8528.7


21.070.00


34,22


44,04


57,14
67Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma....................................................................................................................................

8528.7
21.071.0029,0638,5051,09
68Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo.......................................................................................................................................
8528.7
21.072.0034,2244,0457,14
69Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste anexo......................................................................................................................................
8528.7
21.073.0034,2244,0457,14
70Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão...............................................................................................................................................
9006.10
21.074.0037,2247,2660,65
71Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas............................................................................................................................9006.40.0021.075.0037,2247,2660,65
72Aparelhos de diatermia.................................................................................................................................9018.90.5021.076.0037,2247,2660,65
73Aparelhos de massagem...............................................................................................................................9019.10.0021.077.0037,2247,2660,65
74Reguladores de voltagem eletrônicos..............................................................................................................................9032.89.1121.078.0036,8936,89 se a carga tributária interna for 12%;
46,91 se a carga tributária interna for 18%
 49,33 se a carga tributária interna for 12%;
60,26 se a carga tributária interna for 18%
75Consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes.........................................................................................................................

NOTA - Esse número se aplica às operações originárias do Estado de SP exclusivamente em relação aos jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão.
9504.50.0021.079.0029,6739,1651,81
76Ventiladores, exceto os de uso agrícola...................................................................................................................................8414.521.088.0035,9945,9459,21
77Ventiladores de uso agrícola...................................................................................................................................8414.59.9021.089.0035,9945,9459,21
78Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm...........................................................................................................................................8414.60.0021.090.0049,7460,7075,31
79Partes de ventiladores ou coifas aspirantes................................................................................................................................8414.90.2021.091.0035,9945,9459,21
80Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente........................................................................................................................


8415.10
8415.8
21.092.0039,9050,1463,79
81Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna.....................................................................................................................................
8415.10.11
21.093.0048,0158,8473,28
82Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora..........................................................................................................................
8415.10.19
21.094.0039,9050,1463,79
83Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora..........................................................................................................................
8415.10.90
21.095.0038,5848,7262,24
84Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora...............................................................................................................................................

8415.90.10
21.096.0069,1481,5298,02
85Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora...............................................................................................................................................

8415.90.20
21.097.0067,9580,2496,62
86Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água........................................................................................................................................8421.21.0021.098.0047,2157,9872,34
87Lavadora de alta pressão e suas partes......................................................................................................................................8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
21.099.0046,4557,1771,45
88Furadeiras elétricas...................................................................................................................................8467.21.0021.100.0041,2651,6065,38
89Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes................................................................................................................................8516.221.101.0031,6041,2354,07
90Secadores de cabelo.....................................................................................................................................8516.31.0021.102.0044,4555,0269,11
91Outros aparelhos para arranjos do cabelo.....................................................................................................................................8516.32.0021.103.0044,4555,0269,11
92Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os de uso automotivo..............................................................................................................................

8527.9
21.104.0037,2247,2660,65
93Climatizadores de ar............................................................................................................................................8479.60.0021.105.0036,0746,0359,30
94Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente........................................................................................................................


8415.90.90
21.106.0046,8257,5671,89
ITEM XXXVI - MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
NÚMEROMERCADORIASCLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual exceto as furadeiras elétricas classificadas no código 8467.21.00 da NBM/SH-NCM...............................................................................................................

8467


08.019.00


42,12


42,12 se a carga tributária interna for 5,60%;
42,12 se a carga tributária interna for 8,8%;
52,52 se a carga tributária interna for 18%


44,53 se a carga tributária interna for 5,60%;
49,60 se a carga tributária interna for 8,8%;
66,38 se a carga tributária interna for 18%
2Balanças de uso doméstico........................................................................................................8423.10.0021.108.0051,8451,84 se a carga tributária interna for 12%65,64 se a carga tributária interna for 12%
ITEM XXXVII - REVOGADO
ITEM XXXVIII - REVOGADO
ALTERAÇÃO Nº 4622 - A Seção III-E do Apêndice II passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção III-E
PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PREVISTOS NO LIVRO III, ART. 62, APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR EMPRESAS QUE SE UTILIZEM DO SISTEMA DE "MARKETING" DIRETO PARA A COMERCIALIZAÇÃO DOS SEUS PRODUTOS, QUE DESTINEM MERCADORIAS A REVENDEDORES PARA SEREM VENDIDAS PORTA-A-PORTA
NOTA - As margens previstas nesta Seção terão vigência no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de julho de 2016.
ITEMMERCADORIASCLASSIFICAÇÃO NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CESTMARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
ICosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador:     
 a) perfumes (extratos) ............................................................................................................................................................3303.00.1028.001.0058,1090,59107,91
 b) águas-de-colônia ............................................................................................................................................................3303.00.2028.002.0061,4094,56112,25
 c) produtos de maquiagem para os lábios...................................................................................................................................................3304.10.0028.003.0042,5071,7887,40
 d) sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel ............................................................................................................................................................3304.20.1028.004.0044,8074,5590,42
 e) outros produtos de maquiagem para os olhos...................................................................................................................................................3304.20.9028.005.0057,0089,26106,47
 f) preparações para manicuros e pedicuros.............................................................................................................................................3304.30.0028.006.0034,3061,9076,61
 g) pós para maquiagem, incluindo os compactos...........................................................................................................................................3304.91.0028.007.0046,0076,0092,00
 h) cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas..................................................................3304.99.1028.008.0041,5070,5886,08
 i) outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, incluindo as preparações antisolares e os bronzeadores.......................................................................................................................................

3304.99.90


28.009.00


42,50
71,7887,40
 j) xampus para o cabelo..................................................................................................................................................3305.10.0028.011.0050,3081,1897,65
 k) preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos................................................................................................................................................
3305.20.00

28.012.00

31,90
59,0073,46
 l) outras preparações capilares..............................................................................................................................................3305.90.0028.013.0051,7082,8799,50
 m) preparações para barbear (antes, durante ou após) ............................................................................................................................................................3307.10.0028.015.0051,8082,9999,63
 n) desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos...............................................................................................................................................3307.20.1028.016.0059,5092,27109,75
 o) outros desodorantes corporais e antiperspirantes...................................................................................................................................3307.20.9028.017.0049,4080,1096,47
 p) outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados...........................................................................................................................................
3307.90.00

28.018.00

43,60
73,1188,84
 q) outras preparações cosméticas...........................................................................................................................................3307.90.0028.019.0043,6073,1188,84
 r) sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas.............................................................................................................................................
3401.11.90

28.020.00

47,40
58,1972,57
 s) outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes..........................................................................................................................................


3401.19.00



28.021.00



51,70
62,8077,60
 t) sabões de toucador sob outras formas.................................................................................................................................................3401.20.1028.022.0041,3051,6465,42
 u) produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão...................................................................................................................................................


3401.30.00



28.023.00



46,20
76,2492,26
 v) lenços de papel, incluindo os de desmaquiar..........................................................................................................................................4818.20.0028.024.0041,0069,9785,42
 w) apontadores de lápis para maquiagem..........................................................................................................................................8214.10.0028.025.0041,3070,3385,82
 x) utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) ............................................................................................................................................................
8214.20.00

28.026.00

16,50
25,0236,39
 y) escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas...........................................................

9603.29.00


28.027.00


16,40
24,9236,27
 z) pincéis para aplicação de produtos cosméticos...........................................................................................................................................9603.30.0028.028.0041,2070,2185,69
 aa) vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações.............................................................................................................................................
9616.10.00

28.029.00

48,00
58,8373,27
       
 ab) borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador..............................................................................................................................................
9616.20.00

28.030.00

39,40
49,6063,20
IIProdutos das indústrias alimentares e bebidas....................................................................................................................................................Capítulos 16 a 23
28.041.00

37,60
47,6761,09
IIIVestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes......................................................................................................................................................Capítulos 61, 62 e 64
28.038.00

24,40
33,5045,64
IVOutros produtos não relacionados nos itens anteriores.......... 28.044.0019,6028,3540,02
Art. 2º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,