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segunda-feira, 29 de maio de 2017

Norma mostra como contabilizar softwares, direitos autorais, propriedade intelectual, marcas e patentes

     
Minuta do documento do CFC aceita sugestões e comentários até junho

Como registrar ativos intangíveis, como softwares e patentes, nas demonstrações contábeis das entidades públicas? Para resolver essa questão e adequar a norma contábil aos padrões internacionais, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) instituiu um grupo que trabalha na convergência das normas brasileiras de contabilidade às regras internacionais do setor, conhecidas como IPSAS.

Entre os assuntos do grupo está a Norma Brasileira de Contabilidade aplicada ao setor público NBC TSP 08, que trata dos ativos intangíveis. O dispositivo trata do reconhecimento, mensuração e evidenciação de itens como softwares, direitos autorais, patentes, marcas, sistemas de licenças, propriedade intelectual e mesmo itens do patrimônio cultural intangível. Segundo o relator da regra no Grupo Assessor de Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (GA-NBCASP), Flávio Rocha, ativo intangível é um bem não monetário, identificável e sem forma física. Um ativo é identificável se puder ser separado da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, ou ainda se resultar de compromissos obrigatórios.

“É bom lembrar que um ativo intangível só deve ser reconhecido se for provável que os benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços a ele atribuíveis serão gerados em favor da entidade, e seu custo ou valor justo possam ser mensurados confiavelmente”, explica o relator. De acordo com ele, os ativos intangíveis mais encontrados nas demonstrações contábeis são os softwares, que têm registro a partir de seu custo de aquisição ou desenvolvimento.

“Quando incorporados ao patrimônio em uma transação sem contraprestação, os softwares devem ser reconhecidos pelo seu valor justo na data da aquisição”, orienta Rocha. Já os gastos incorridos com marcas, títulos de publicações, listas de usuários de um serviço e outros itens de natureza similar não podem ser separados dos custos relacionados ao desenvolvimento do negócio como um todo. Dessa forma, esses itens não são reconhecidos como ativos intangíveis.

Nos casos em que os gastos não se qualificam para o reconhecimento de intangível, eles devem ser contabilizados como despesas no período em que ocorrerem. “A NBC TSP 08 desperta no setor público a necessidade de reconhecer, mensurar e divulgar elementos patrimoniais que não tenham substância física. Valores relevantes são investidos a cada exercício financeiro em itens intangíveis que não eram reconhecidos nas demonstrações contábeis”, analisa o relator.

Com a publicação da NBC TSP 08, complementa Rocha, o profissional contábil vai ter uma norma para subsidiar seu trabalho no que tange ao correto reconhecimento e evidenciação do patrimônio público, ainda que esse patrimônio não tenha substância física.

Assim como as outras quatro normas aplicadas ao setor público em processo de convergência, a minuta da NBC TSP 08 está disponível no site do CFC para consulta (acesse AQUI) e permanece aberta a contribuições até 9 de junho.

Sugestões e comentários podem ser enviados pelo endereço eletrônico: ap.nbc@cfc.org.br.

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade - CFC

quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Prorrogado prazo para envio da declaração negativa ao Coaf

COMUNICADO

 O Conselho Federal de Contabilidade comunica que, conforme acordado com o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, fica prorrogada até 28 de fevereiro de 2015 a comunicação negativa obrigatória dos profissionais da Contabilidade e/ou Organizações Contábeis que realizaram, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência.
A decisão de prorrogação deve-se a impropriedades decorrentes do cadastramento dos profissionais da Contabilidade e/ou Organizações Contábeis e o tempo exíguo para a comunicação.

É importante esclarecer que a decisão de prorrogar o prazo é uma excepcionalidade decorrente da realização da primeira comunicação por parte dos profissionais da Contabilidade e/ou Organizações Contábeis.

Segue, abaixo, link da cartilha elaborada pelo Sistema CFC/CRCs em parceria com a Fenacon e o Ibracon para esclarecimentos relacionados a comunicação ao COAF.
Ressalta-se que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Contabilidade mantém à disposição dos profissionais e das Organizações Contábeis diversos canais de comunicação por meio dos quais podem ser encaminhadas manifestações, analisando e respondendo a cada uma das demandas recebidas.

No mais, acrescentamos que os Conselhos de Contabilidade não se furtarão em auxiliar os profissionais da melhor maneira possível.

Atenciosamente,
José Martonio Alves Coelho

CFC

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Da dissolução e liquidação das sociedades

CPC de 1939

Art. 655. A dissolução de sociedade civil, ou mercantil, nos casos previstos em lei ou no contrato social, poderá ser declarada, a requerimento de qualquer interessado, para o fim de ser promovida a liquidação judicial.

Art. 656. A petição inicial será instruida com o contrato social ou com os estatutos.

§ 1º Nos casos de dissolução de pleno direito, o juiz ouvirá os interessados no prazo de quarenta e oito (48) horas e decidirá.

§ 2º Nos casos de dissolução contenciosa, apresentada a petição e ouvidos os interessados no prazo de cinco (5) dias, o juiz proferirá imediatamente a sentença, se julgar provadas as alegações do requerente.

Se a prova não fôr suficiente, o juiz designará audiência para instrução e julgamento, e procederá de conformidade com o disposto nos arts. 267 a 272.

Art. 657. Se o juiz declarar, ou decretar, a dissolução, na mesma sentença nomeará liquidante a pessoa a quem, pelo contrato, pelos estatutos, ou pela lei, competir tal função.

§ 1º Se a lei, o contrato e os estatutos nada dispuserem a respeito, o liquidante será escolhido pelos interessados, por meio de votos entregues em cartório.

A decisão tomar-se-á por maioria, computada pelo capital dos sócios que votarem e, nas sociedades de capital variável, naquelas em que houver divergência sobre o capital de cada sócio e nas de fins não econômicos, pelo número de sócios votantes, tendo os sucessores apenas um voto.

§ 2º Se forem somente dois (2) os sócios e divergirem, a escolha do liquidante será feita pelo juiz entre pessoas estranhas à sociedade.

§ 3º Em qualquer caso, porém, poderão os interessados, si concordes, indicar, em petição, o liquidante.

Art. 658. Nomeado, o liquidante assinará, dentro de quarenta e oito (48) horas, o respectivo termo; não comparecendo, ou recusando a nomeação, o juiz nomeará o imediato em votos, ou terceiro estranho, se por aquele também recusada a nomeação.

Art. 659. Se houver fundado receio de rixa, crime, ou extravio, ou danificação de bens sociais, o juiz poderá, a requerimento do interessado, decretar o sequestro daqueles bens e nomear depositário idôneo para administrá-los, até nomeação do liquidante.

Art. 660. O liquidante deverá:

I – levantar o inventário dos bens e fazer o balanço da sociedade, nos quinze (15) dias seguintes à nomeação, prazo que o juiz poderá prorrogar por motivo justo;

II – promover a cobrança das dívidas ativas e pagar as passivas, certas e exigíveis, reclamando dos sócios, na proporção de suas quotas na sociedade, os fundos necessários, quando insuficientes os da caixa;

III – vender, com autorização do juiz, os bens de fácil deterioração, ou de guarda dispendiosa, e os indispensáveis para os encargos da liquidação, quando as recusarem os sócios a suprir os fundos necessários;

IV – praticar os atos necessários para assegurar os direitos da sociedade, e representá-la ativa e passivamente nas ações que interessarem a liquidação, podendo contratar advogado e empregados com autorização do juiz e ouvidos os sócios;

V – apresentar, mensalmente, ou sempre que o juiz o determinar, balancete da liquidação;

VI – propor a forma da divisão, ou partilha, ou do pagamento dos sócios, quando ultimada a liquidação, apresentando relatório dos atos e operações que houver praticado;

VII – prestar contas de sua gestão, quando terminados os trabalhos, ou destituido das funções.

Art. 661. Os liquidantes serão destituidos pelo juiz, ex-officio, ou a requerimento de qualquer interessado si faltarem ao cumprimento do dever, ou retardarem injustificadamente o andamento do processo, ou procederem com dolo ou má fé, ou tiverem interesse contrário ao da liquidação.

Art. 662. As reclamações contra a nomeação do liquidante e os pedidos de sua destituição serão processados e julgados na forma do Título XXVIII deste Livro.

Art. 663. Feito o inventário e levantado o balanço, os interessados serão ouvidos no prazo comum de cinco (5) dias, e o juiz decidirá as reclamações, si as comportar a natureza do processo, ou, em caso contrário, remeterá os reclamantes para as vias ordinárias.

Art. 664. Apresentado o plano de partilha, sobre ele dirão os interessados, em prazo comum de cinco (5) dias, que correrá em cartório; e, o liquidante, em seguida, dirá em igual prazo, sobre as reclamações.

Art. 665. Vencidos os prazos do artigo antecedente e conclusos os autos, o juiz aprovará, ou não, o plano de partilha, homologando-a por sentença, ou mandando proceder ao respectivo cálculo, depois de decidir as dúvidas e reclamações.

Art. 666. Si a impugnação formulada pelos interessados exigir prova, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento.

Art. 667. Ao liquidante estranho o juiz arbitrará a comissão de um a cinco por cento (1 a 5 %) sobre o ativo líquido, atendendo à importância do acervo social e ao trabalho da liquidação.

Art. 668. Se a morte ou a retirada de qualquer dos sócios não causar a dissolução da sociedade, serão apurados exclusivamente os seus haveres, fazendo-se o pagamento pelo modo estabelecido no contrato social, ou pelo convencionado, ou, ainda, pelo determinado na sentença. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Art. 669. A liquidação de firma individual far-se-á no juizo onde fôr requerido o inventário.

Art. 670. A sociedade civil com personalidade jurídica, que promover atividade ilícita ou imoral, será dissolvida por ação direta, mediante denúncia de qualquer do povo, ou do órgão do Ministério Público.

Art. 671. A divisão e a partilha dos bens sociais serão feitas de acôrdo com os princípios que regem a partilha dos bens da herança.

Parágrafo único. Os bens que aparecerem depois de julgada a partilha serão sobrepartilhados pelo mesmo processo estabelecido para a partilha dos bens da herança.

Art. 672. Não sendo mercantil a sociedade, as importancias em dinheiro pertencentes à liquidação serão recolhidas ao Banco do Brasil, ou, si não houver agência dêsse Banco, a outro estabelecimento bancário acreditado, de onde só por alvará do juiz poderão ser retiradas.

Art. 673. Não havendo contrato ou instrumento de constituição de sociedade, que regule os direitos e obrigações dos sócios, a dissolução judicial será requerida pela forma do processo ordinário e a liquidação far-se-á pelo modo estabelecido para a liquidação das sentenças.

Art. 674. A dissolução das sociedades anônimas far-se-á na forma do processo ordinário.


Si não fôr contestada, o juiz mandará que se proceda à liquidação, na forma estabelecida para a liquidação das sociedades civis ou mercantis.

terça-feira, 15 de outubro de 2013

Sociedade Simples

SOCIEDADE SIMPLES
a) Conceito
- é uma categoria de sociedade.
- Sociedade é, conforme artigo 981 do Código Civil, a agregação de pessoas que possuem um objetivo em comum, de conteúdo econômico e se reúnem (contribuindo com bens ou serviços) para alcançá-lo com menor dificuldade.
- como já vimos, as sociedades personalizadas (que possuem personalidade jurídica, conforme artigo 45, caput, do Código Civil) dividem-se em 2(duas) categorias, as sociedades simples e as sociedades empresárias.
- as sociedades empresárias são aquelas que, conforme artigo 982 do Código Civil, têm como objeto o exercício de uma atividade típica de empresário sujeito a registro, isto é, atividade econômica profissional de produção ou circulação de bens ou serviços (excetuando-se o exercício de atividades profissionais intelectuais, de natureza científica, literária ou artística, desde que o exercício da profissão não constitua elemento de empresa) artigo 966, caput e parágrafo único, do CC. Ressalte-se que, independentemente do objeto, as sociedades por ações (sociedade anônima e sociedade em comandita por ações) são, por determinação legal (art. 982, parágrafo único, do CC), sempre empresárias.
- Já as sociedades simples são, por exclusão, todas as sociedades personalizadas que não se enquadrarem no conceito de sociedades empresárias  artigo 982, caput, parte final, do CC.

- Por determinação legal (art.982, parágrafo único, do CC), todas as cooperativas (aquelas criadas por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou sérvios para o exercício de uma atividade de proveito comum e sem objetivo de lucro, havendo, na realidade o proveito comum resultante do esforço solidário dos cooperados  Lei 5.764/71, art. 3o) são sociedades simples.

Tipos de Sociedades

Sociedade Empresária:

Pode ser conceituada como a pessoa jurídica de direito privado não estatal, que explora empresarialmente seu objeto social ou a forma de sociedade por ações

A pessoa jurídica não se confunde com as pessoas que a compõe.

Pessoa jurídica é um expediente do direito destinado a simplificar a disciplina de determinadas relações entre homens que a compões.

Sociedade empresária como pessoa jurídica, é o sujeito de direito personalizado, e poderá, por isto, praticar todo e qualquer ato ou negócio jurídico em relação ao qual inexistia proibição expressa.

Sociedade Simples:

Pessoa jurídica que explora seu objeto sem empresarialidade, sem profissionalmente organizar os fatores de produção.

Há sociedades não empresarias sem escopo lucrativo tais como as sociedades de advogados, as rurais sem registro na junta, etc.

Cooperativas:

São sociedades simples que se dedicam às mesmas atividades dos empresários e costumam atender aos requisitos legais de caracterização destes, mas não se submetem ao regime jurídico – empresarial. Não estão sujeitas à falência e não podem requerer a recuperação judicial.

Sociedade por ações:

Sociedade por ações é uma sociedade comercial que tem seu capital social dividido em ações, estando a responsabilidade de cada acionista limitada à integralização das suas ações. São sempre sociedades empresarias.

Sociedade Limitada:

Todos os sócios respondem de forma limitada pelas obrigações sociais. Podem ser empresarias e simples.

As sociedades limitadas são aquelas cujo capital social é representado por quotas. A responsabilidade dos sócios no investimento é limitada ao montante do capital social investido.

Muitas vezes a palavra limitada vem abreviada por Ltda.


Por: José Guilherme Sanches Morabito