quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Instrução Normativa n.º 1.515 de 2014 normatiza Lei 12.973/14

http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/Ins/2014/in15152014.htm

terça-feira, 25 de novembro de 2014

Fusão entre PIS e COFINS está finalizada

O Ministério da Fazenda diz ter concluído um estudo sobre a unificação do PIS e da Cofins.O projeto de fusão de dois dos principais tributos federais pode ser enviado ainda este ano ao Congresso como forma de simplificação do sistema tributário brasileiro, mas a medida desagrada ao setor de serviços.

Cumpre dizer que a unificação do PIS e da Cofins deve elevar a carga tributária para os prestadores de serviços, o que acentua a iniquidade na economia brasileira. O aumento de tributos ocorreria essencialmente por causa dos créditos referentes aos insumos na modalidade não cumulativa de tributação, que não permite a dedução dos gastos com mão de obra, o principal item do custo de produção do setor. Hoje as empresas de serviços adotam o PIS/Cofins cumulativo, que não abate créditos com insumos, cuja alíquota é de 3,65% sobre a receita. Com a mudança o setor passaria a ser tributado pelo regime não cumulativo, que tem alíquota de 9,25%, percentual que pode ser majorado se houver possibilidade de perda de receita para o governo.

Em relação à necessidade de simplificação, vale informar que o PIS/Cofins contempla 75 leis e centenas de decretos, portarias, entre outras normas, que orientam sua cobrança e destinação de recursos. Apenas no que tange às leis, 46 foram implementadas de 2003 em diante. Seguramente, trata-se do tributo mais complexo no âmbito federal.
Evidentemente, transformar dois tributos em um tornaria a rotina das empresas mais simples. Apurar e pagar o PIS/Cofins nico exigiria menor quantidade de guias, formulários e declarações por parte das firmas. A fiscalização também seria facilitada com a medida. Mas, isso é pouco frente aos problemas que assolam o ineficiente sistema tributário brasileiro.

O ideal seria que o governo se empenhasse em levar adiante uma proposta de reforma tributária inovadora, ampla e profunda, ainda que fosse implementada de forma gradual, que atendesse a demandas fundamentais como a simplificação do sistema de impostos como um todo; o combate à sonegação, cuja estimativa é bater em R$ 500 bilhões este ano; a redução da iniquidade, que prejudica setores da produção e a classe média; e a redução dos custos de gestão de tributos nas empresas, cujo montante anual alcança R$ 35 bilhões. A fusão do PIS e da Cofins é uma ação pontual com algum alcance em termos de desburocratização, mas as empresas continuariam tendo custos elevados com escrituração contábil e terão que continuar lançando informações para apurar uma contribuição com alíquota que já é alta e que tende a ser  ainda maior. A sonegação continuaria sendo estimulada, justamente uma das anomalias que a reforma tributária deve atacar.

A alternativa para o PIS/Cofins único sobre o valor agregado, uma base restrita e declaratória, seria a movimentação financeira realizada nos bancos, uma base universal e automática, que permitiria criar uma contribuição com alíquota de apenas 0,9%. A parafernália de guias, declarações e formulários seria abolida e o custo administrativo desse imposto para as empresas seria zerado. A medida poderia ser um embrião para uma reforma tributária ampla mais à frente. Outros tributos complexos e de alto custo poderiam ser substituídos gradualmente por esse tipo de tributo que se caracteriza por ser simples, de baixo custo, imune à evasão e que impõe menor ônus aos contribuintes.


Jornal do Brasil

AGENDA DE CURSOS NOVEMBRO DE 2014

FRANCISCO LARANJA CURSOS FISCAIS E TRIBUTÁRIOS

04/11 Curso sobre como emitir Nota Fiscal Eletrônica na sede do Escritório Vedoy Contabilidade;

06/11 Curso sobre ECF na sede da empresa Sudeste Transportes;

14/11 Curso sobre ECF em Montenegro/RS pelo SESCON-RS;

17/11 Curso sobre as alterações no Simples Nacional em Canguçu/RS pela empresa Quali Info;

20/11 Curso sobre ECF na sede do Escritório Vedoy Contabilidade;

24/11 Curso sobre o Bloco K em Lajeado/RS pelo SESCON-RS;

26/11 Curso sobre ECF em São Leopoldo/RS pelo SESCON-RS;

29/11 Curso sobre as alterações no Simples Nacional em Caxias do Sul/RS pela empresa Quali Info

Rio Grande do Sul vai parcelar e dar desconto para ICMS atrasado

A Secretaria Estadual da Fazenda vai abrir a possibilidade de parcelamento de dívidas atrasadas de ICMS. O programa deve começar na semana do dia 22 de outubro e valer para débitos vencidos até 31 de agosto.

O parcelamento foi autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária para diversos Estados. No caso no Rio Grande do Sul, os termos permitidos foram publicados no Diário Oficial da União da última quinta-feira.

O poder público não pode abrir mão da arrecadação com o valor principal da dívida. No entanto, é permitido que ofereça desconto sobre multas e juros.

O abatimento deve ser de 40% no juro. Também há um escalonamento para desconto nas multas:

- 75% quando o pagamento for em parcela única e em relação à primeira parcela paga no parcelamento
- 50% para parcelamentos em até 12 parcelas
- 40% para parcelamentos de 13 a 24 parcelas
- 30% para parcelamentos de 25 a 36 parcelas
- 20% para parcelamentos de 37 a 48 parcelas
- 10% para parcelamentos de 49 a 60 parcelas

Para aderir ao programa, o contribuinte tem que desistir de ações administrativas ou judiciais. O atraso no pagamento de três parcelas cancela a participação no programa de refinanciamento.


sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Prefeitura de Porto Alegre/RS implanta Nota Fiscal Eletrônica

Mais transparência, agilidade, segurança, redução de custos e maior controle sobre a arrecadação e aplicação dos recursos são os principais benefícios que a Nota Legal Porto Alegre deve proporcionar. A nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e) foi lançada nesta segunda-feira, 17, pelo prefeito José Fortunati e o secretário municipal da Fazenda, Jorge Tonetto. A partir deste momento, as empresas contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) que atuam na Capital estão aptas a fazer a emissão das notas pelo novo sistema.

No ato de lançamento, realizado na Salão Nobre do Paço Municipal, Tonetto apresentou a Nota Legal Porto e o site notalegal.portoalegre.rs.gov.br, pelo qual as empresas prestadoras de serviços podem emitir a nota fiscal e onde também consta o passo-a-passo para emissão, bem como a lista das empresas que devem se cadastrar neste momento, informações sobre datas de adesão, documentação, benefícios, dúvidas frequentes e contatos com a Secretaria da Fazenda.

O secretário também explicou como funciona o novo sistema, que começa a operação com 31 empresas já selecionadas. A partir de 5 de janeiro de 2015, haverá o credenciamento de mais empresas por atividade econômica, com inclusão de segmentos também a partir de 1º de fevereiro e 1º de março de 2015. “É importante que os empresários fiquem atentos porque, a partir de abril de 2015, todos os prestadores de serviços com receita anual de R$ 240 mil ou superior serão obrigados a emitir a nota fiscal eletrônica”, concluiu Tonetto.

O prefeito José Fortunati destacou a importância de investir em sistema como este para qualificar a administração municipal e os serviços aos cidadãos. “Quanto mais transparente forem nossas ações, mais aberta e qualificada será nossa relação com a comunidade. Além de facilitar a vida do contribuinte, dos empresários e do Fisco, a nota fiscal eletrônica nos dá a garantia de que teremos um controle sobre a arrecadação, reduzindo a sonegação e de que cada centavo será aplicado da forma adequada. Sem essa transparência não temos como pensar numa gestão pública moderna, democrática e eficiente”, disse Fortunati.

Cidadão – A Nota Legal é também um programa de estímulo aos cidadãos para que solicitem o documento com CPF, quando contratarem serviços junto aos estabelecimentos credenciados. Entre eles, academias, escolas particulares, lavanderias, creches, colégios, faculdades, cursos de idiomas, construtoras, conserto de eletrodomésticos, cabeleireiros, hotéis, oficinas mecânicas.

A utilização dos créditos gerados no programa Nota Legal Porto Alegre está em implantação e ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal da Fazenda. O programa devolverá parte do imposto a quem tomou o serviço e pediu a inclusão do seu CPF na NFS-e. O crédito poderá ser utilizado para o abatimento do IPTU. O programa prevê, ainda, a realização de sorteios de prêmios.

O que é – A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é um documento de existência exclusivamente digital (que substitui as tradicionais notas fiscais impressas), gerado e armazenado eletronicamente pela prefeitura, para documentar as operações de prestação de serviços. Implantada pela Secretaria da Fazenda (SMF), simplifica a vida dos prestadores de serviços, dos cidadãos e das empresas.

A geração da NFS-e será feita, automaticamente, por meio de serviços informatizados, disponibilizados aos contribuintes. Para que sua geração seja efetuada, dados que a compõem serão informados, analisados, processados, validados e, se corretos, gerarão o documento.

Como funciona – Para conseguir a habilitação para a geração de NFS-e a empresa precisa cadastrar-se pelo site notalegal.portoalegre.rs.gov.br no sistema de Controle de Acesso (orientações no menu Empresa, opção Controle de Acesso); Credenciar-se para a emissão da NFS-e (orientações no menu Empresa, opção Credenciamento).

Uma vez habilitada, a empresa poderá começar a gerar a NFS-e, em qualquer uma das opções disponíveis (orientações no menu Empresa, opção Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e).

As Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas serão armazenadas nos servidores da Secretaria da Fazenda por um período de cinco anos após a emissão das mesmas. A consulta on-line é possível durante o período de três meses após a emissão da NFS-e. Vencido esse prazo, referida consulta somente poderá ser feita mediante requerimento próprio.

OS BENEFÍCIOS:

Para a sociedade:
- Fortalecimento do exercício da cidadania, contribuindo com a redução da sonegação fiscal;
- Concessão de parte do crédito originado da NFS-e para entidades educacionais, de saúde, de assistência social, esportivas, culturais ou de defesa e proteção animal, da rede pública municipal ou conveniada;
- Redução do consumo de papel, com impacto positivo em termos ecológicos;
- Padronização dos relacionamentos eletrônicos entre empresas;
- Surgimento de oportunidades de negócios e empregos na prestação de serviços ligados a NFS-e;
- Aumento de investimentos do município nos serviços essenciais, como saúde, educação, infraestrutura e transporte, em decorrência do aumento da arrecadação.

Para o cidadão:
- Créditos de parte do valor do ISSQN podem ser utilizados na forma de abatimento no IPTU e participação em sorteios.
Atenção: os créditos para abatimento de IPTU e ao programa de sorteios ainda estão em implantação. O cronograma será anunciado pela SMF em 2015.

Para os prestadores de serviços:
- Redução de custos, agilidade e segurança para as empresas;
- Redução de custos de mão-de-obra para efetuar a digitação, bem como a redução de possíveis erros de digitação de informações;
- Redução de erros de escrituração;
- Otimização dos processos de organização, guarda e gerenciamento de documentos eletrônicos.

Para os contabilistas:
- Facilitação e simplificação da Escrituração Fiscal e contábil;
- Oportunidades de negócios e empregos na prestação de serviços vinculados à nota eletrônica.
- Gerenciamento Eletrônico de Documentos: permite a otimização dos processos de organização, guarda e gerenciamento de documentos eletrônicos, facilitando a recuperação e intercâmbio das informações.

Para o Fisco:
- Eliminação das fraudes relacionadas à autorização e emissão de documentos fiscais;
- Melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos;
- Redução de custos no processo de controle das notas fiscais de serviço;
- Diminuição da sonegação e aumento da arrecadação sem aumento de carga tributária;
- Suporte aos projetos de escrituração eletrônica contábil e fiscal da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazendas Estaduais (Sistema Público de Escrituração Digital – SPED).

Lista das primeiras empresas credenciadas: Analyse Assessoria Contábil S/S, Bendito Design Comércio e Serviços Ltda, BWHM Participações Societárias S/A, BWMS Serviços para Comunicação Móvel Ltda, Centro das Indústrias do Estado do Rio Grande de Sul, Escala Comunicação & Marketing Ltda, Exactuss Serviços Contábeis S/S, Excelsior S/A Pneus e Acessórios, Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul, Globalcomm Comunicação e Marketing Ltda, Goya Branding e Performance Digital Ltda, H4MS Soluções Tecnológicas Ltda, Hotel Laghetto Viverone Moinhos Ltda, Human Serviços para Comunicação Móvel Ltda, Iagente Tecnologia Ltda, Idade Mídia HR Comunicação e Marketing, MKMB Soluções Tecnológicas Ltda, Monday Comunicação e Marketing Ltda, Núcleo Regional do Instituto Euvaldo Lodi – IEL-RS, Oki Brasil Indústria e Comércio de Produtos e Tecnologia em Automação S/A, Pcontent Mobile Solutions Ltda, Progress Informática Ltda, Sampaio Contabilidade Ltda, Serasa S/A, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, Serviço Social da Indústria - SESI, SSPP Informações de Mercado Ltda, Tempo Propaganda Ltda, Uniodonto Porto Alegre Cooperativa Odontológica Ltda, Zero Defect Informática Ltda e Zynk Gestão de Conteúdo Ltda.

Alterações na Desoneração da Folha

Art. 50.  A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência

"Art. 7o  Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):

............................................................................................

XII - (VETADO);

XIII - (VETADO).

..................................................................................." (NR)

"Art. 8o  Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.

..................................................................................." (NR)

"Art. 9o  ......................................................................

............................................................................................

II - ..............................................................................

............................................................................................

c) reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;

.............................................................................................

X - no caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento.

§ 1o  No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7o e 8o, o cálculo da contribuição obedecerá:

................................................................................." (NR)”

Art. 51.  Ficam excluídos do Anexo I da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, os produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011: Vigência

I - 1901.20.00;

II - 1901.90.90;


III - 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10.

domingo, 2 de novembro de 2014

A inconstitucionalidade do diferencial de alíquotas do comércio e indústria no Rio Grande do Sul

A inconstitucionalidade do diferencial de alíquotas do comércio e indústria no Rio Grande do Sul

Francisco Silva Laranja
Advogado Tributarista

A Constituição Federal define os parâmetros de como o ICMS deve ser instituído e regulamentado pelos entes competentes para a sua instituição e cobrança: os Estados-membros.

O art. 155 traz diversas regras que funcionam como matrizes para que os Estados extraiam as bases do imposto de acordo com o comando constitucional.

Determina a CF que o imposto deve ser regulamentado em nível nacional por uma lei complementar, estando hoje em vigor a Lei Kandir (LC 87 de 1996) que deixou de tratar (talvez intencionalmente) do diferencial e alíquotas ficando com cada Estado a responsabilidade de regulamentar o disposto nos incisos VII e VIII do art. 155 da CF.

Eis o que diz a CF:

Seção IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(...)

A primeira pergunta que devemos fazer ao Estado na regulamentação do diferencial é: se trata de nova hipótese de incidência tributária (do ICMS)? Sim. Sem dúvida. Ao definir a entrada do Estado como fato gerador do ICMS, o Estado está criando nova hipótese de incidência, com base de cálculo e alíquotas próprias.

A segunda questão é: pode o Estado criar o diferencial para qualquer tipo de entrada interestadual? Não. A resposta deve ser negativa, pois a CF criou as balizas do diferencial, quais são:

- operações e prestações interestaduais;
- destinadas a consumo final;
- a alíquota será o percentual correspondente à diferença da alíquota interna para a alíquota interestadual.

O segundo pressuposto para a criação do diferencial de alíquotas é: destinadas a consumo final, ou seja, para contribuinte na condição de consumidor final, pois quando o destino for não-contribuinte aplica-se a alíquota interna de origem e dessa forma não há diferencial a ser recolhido. O diferencial é a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (e essa só se aplica a contribuintes).

Neste ponto o Estado do Rio Grande do Sul desobedeceu ao comando constitucional quando no dia 15 de janeiro de 2009 publicou no DOE o Decreto 46.137, com efeitos a partir de 01/02/2009 criando o diferencial de alíquotas para mercadorias destinadas a comercialização, incluindo o parágrafo 4º ao art. 46 do Livro I do RICMS/RS:

"Parágrafo 4º - Na hipótese de estabelecimento que comercialize mercadorias receber de outra unidade da Federação mercadoria classificada nos Capítulos 01 a 97 da NBM/SH-NCM, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, o imposto relativo à operação subsequente é devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, devendo ser pago:
(...)
NOTA 02 - O valor do imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da NF, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, relativo a essa mercadoria, observadas as disposições dos arts. 31 e 33 a 35.

O art. 46 do Livro I trata de momento de pagamento, e assim, disfarçando o diferencial de alíquotas de prazo de pagamento o Estado cria uma nova hipótese de incidência do ICMS sobre as entradas para mercadorias recebidas de outros Estados para comercialização, descumprindo o comando constitucional que somente admite a criação de diferencial de alíquotas para mercadorias destinadas a consumo final.

Não é por acaso que a CF prevê a possibilidade de criação de diferencial somente para as mercadorias destinadas a consumo final. A previsão busca incentivar que os contribuintes consumidores finais comprem do seu Estado, e caso queiram comprar itens para consumo final de outros Estados, terão que equiparar as alíquotas ficando sujeitos à mesma tributação.

Porém, quando tratamos de mercadorias para revenda a atividade da empresa está envolvida, assim como o seu mercado de atuação, e em diversos setores industriais o fornecedor está localizado em outro Estado, não havendo fornecedor do item no Estado onde está localizado o comércio, ficando o comércio obrigado a comprar de fora e assim o diferencial perde o seu objetivo de imposto aplicado ao consumidor final para se transformar numa nova tributação para o comércio, revogando os efeitos práticos das alíquotas interestaduais.

Neste ponto o diferencial fere o inciso IV do art. 155 da CF que determina que resolução do Senado Federal estabeleça as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais. Se em qualquer hipótese é necessário recolher a diferença de alíquota, fica o comércio submetido sempre à alíquota interna, perdendo razão de ser da alíquota interestadual, e mais, acaba o Estado fixando, por meio torto, as alíquotas interestaduais, gerando uma nova e distorcida hipótese de incidência do ICMS pelas entradas.

Não obstante, o que mais chama a atenção neste diferencial de alíquotas do Rio Grande do Sul, ampliado em 2013 para incidir sobre matérias-primas pelo Decreto 50.057 quando a matéria-prima vem com 4%, é que esta nova e torta hipótese de incidência do ICMS foi criada por Decreto disfarçada de momento de pagamento, rasgando o princípio da Legalidade Tributária.

5% sobre todas as compras de fora do RS não é alteração de data de recolhimento, é nova hipótese tributária, e como tal reclama lei.

É princípio fundamental do Direito Tributário a legalidade, a previsão legal, a submissão do Poder Executivo arrecadante à vontade do povo expresso pelos seus representantes no Parlamento. E o que faz o Governo Estadual do RS? Cria nova hipótese de incidência do ICMS por Decreto, Decreto esse surpreendemente ratificado pelo TJRS.

Alguns perguntarão: mas isso foi contestado no Poder Judiciário? Foi, mas como o diferencial foi instituído no capítulo do prazo de pagamento, disfarçado de momento de pagamento, especificamente de antecipação de pagamento, a matéria julgada foi a possibilidade de Decreto estadual fixar o momento do pagamento, escapando o ponto central: a criação de nova hipótese de incidência não prevista no art. 155 da CF e por Decreto estadual.

A partir desse momento o Decreto 46.137 se torna um precedente perigoso.

Receosa de novas discussões judiciais e para obedecer a não-cumulatividade do ICMS novo Decreto foi publicado incluindo a possibilidade do crédito do diferencial no mês seguinte ao pagamento para as empresas tributadas pelo Lucro Real, Presumido e Arbitrado, ficando os optantes pelo Simples Nacional sujeitos à cumulatividade da exação, pois o SN não desconta créditos na apuração do ICMS dentro da sistemática do Simples.

A possibilidade de creditamento no período de apuração posterior comprova que se trata de imposto e não momento de pagamento.

Imitando o mestre Alfredo Augusto Becker no capítulo “Naufrágio Fiscal” da obra “Pandemônio Tributário”, estamos aqui descrevendo o caos, e o caos sempre pode ser maior, e será!

No dia 10 de setembro de 2013 a Assembleia Legislativa do Rio Grand do Sul aprovou uma lei que cria a isenção do diferencial de alíquotas para os optantes do Simples Nacional. Na mesma tarde da aprovação da lei o Secretário da Fazenda em entrevista para os jornais locais manifestou que a SEFAZ não vai cumprir a lei – aqui passamos da aberração tributária para o desrespeito à separação dos poderes e arbitrariedade total – pois, segundo o jornal Zero Hora de Porto Alegre “contraria os interesses econômicos do Estado” palavras do secretário.[1]

Não demorou em Estado se manifestar, e o fez por nota oficial, confira a nota divulgada pela Secretaria da Fazenda:

“(...) A Secretaria alerta também que o PL aprovado e promulgado pela Assembleia Legislativa sobre o diferencial de alíquota não tem efeitos sobre o recolhimento do Imposto de Fronteira no prazo regulamentar. Desse modo, a Sefaz orienta os contribuintes a continuarem com o pagamento normal. (...).”

Veja o quadro: novo imposto sobre entradas criado por decreto; imposto esse que contraria a exegese da CF; três anos depois é criada uma hipótese legítima de isenção por lei e o Governo diz que não vai cumpri-la.

Mas não para por aí!

Entrevistas e manifestações do Governo do Rio Grande do Sul estão expondo a intenção do Estado em discutir judicialmente a constitucionalidade da lei que cria a isenção do diferencial para os optantes pelo Simples Nacional, e o principal argumento seria: “tratar-se de lei orçamentária, pois afeta o caixa do Governo”.

Lei orçamentária é outra coisa, própria do Direito Financeiro do Estado, visa prever a receita e fixar as despesas correntes e de capital para o quadriênio e para o exercício (PPA, LDO e LOA), não tendo nenhuma relação com lei tributária que cria hipótese de isenção.

O argumento é falso. O CTN exige lei para criar isenção tributária, seria absurdo outorgar a iniciativa única e exclusiva ao Executivo. Isso nos parece ares de ditadura.

Mas, para prever o caos, não duvide que o TJRS possa se posicionar a favor da SEFAZ entendendo que lei que cria isenção é orçamentária e assim haveria um vício de origem, pois só o governador pode propor lei orçamentária, derrubando-se, destarte, o benefício fiscal criado por lei para os optantes pelo Simples, mantendo-se em vigor o inconstitucional decreto que criou esta nova hipótese de incidência tributária: o diferencial de alíquota criado para arrecadar do comércio e da indústria gaúchos.




[1] http://zh.clicrbs.com.br/rs/noticias/economia/noticia/2013/09/assembleia-aprova-isencao-de-adicional-do-icms-para-produtos-de-fora-do-estado-4264299.html