PIS/PASEP E COFINS – AGROINDUSTRIAS: CRÉDITO PRESUMIDO
INTRODUÇÃO:
Os artigos 8º, 9º e 15º da Lei 10.925 restabeleceram, a partir de
01/08/2004, crédito presumido para as agroindústrias (antigo §5º do art. 3º da
Lei 10.833), nas aquisições de insumos das pessoas físicas e pessoas jurídicas
que vendem com suspensão produtos in natura.
A Lei incluiu ainda a possibilidade de suspensão do PIS/Pasep e COFINS,
quando os produtos in natura classificados nos capítulos 09.01, 10.01 a 10.08,
12.01 e 18.01 da NCM forem vendidos pelas pessoas jurídicas tributada com base
no lucro real:
a) Cerealista que exerça acumuladamente as atividades de limpar,
padronizar, armazenar e comercializar;
b) Outras Pessoas jurídicas, que exerçam atividade agropecuária e
cooperativa de produção agropecuária.
I – DO CREDITO PRESUMIDO
A partir de 1º de agosto de 2004, as pessoas jurídicas, inclusive
cooperativas, que produzissem mercadorias de origem animal ou vegetal,
destinadas a alimentação humana ou animal, classificadas nos capítulos 2, 3,
exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos
códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00,
0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19,
0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03,
1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, podem
deduzir da parcela do PIS/PASEP e COFINS, devidas em cada período de apuração,
crédito presumido, calculado sobre o valor de aquisição dos insumos adquiridos
de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
Estes créditos presumidos podem ser aplicados também nas aquisições de:
a) Cerealista que exerça acumuladamente as atividades de limpar,
padronizar, armazenar e comercializar os produtos de origem vegetal,
classificados no código 09.01, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.06 (Exceto
1006.20 e 1006.30), 10.07, 10.08, 12.01, e 18.01, todos da NCM (Nomenclatura
Comum do Mercosul).
b) Pessoa jurídica que exerça acumuladamente as atividades de
transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e
c) Pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de
produção agropecuária.
I.1 – DETERMINAÇÃO DO MONTANTE DE CRÉDITO PRESUMIDO
O montante do crédito presumido é determinado mediante a aplicação,
sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a:
a) 60% das alíquotas previstas para o Pis/PASEP e Cofins, sobre os
produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos
15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos
animais dos códigos 15.17 e 15.18;
b) 50% das alíquotas previstas para o Pis/PASEP e Cofins, para
soja e seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23, todos da TIPI; e
c) 35% das alíquotas previstas para o Pis/PASEP e Cofins, para os demais
produtos.
II – CRÉDITO PRESUMIDO PARA AQUISIÇÃO DE ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA – Art.
33 da Lei 12.058/2009 – Eficaz desde 1º de novembro de 2009.
O artigo 33 determina que as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas,
que produzissem mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00,
0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da
NCM, destinadas a exportação, podem descontar da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado
sobre o valor dos bens classificados na posição 01.02 da NCM, adquiridos de
pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
O montante desses créditos é determinado mediante a aplicação do
percentual de 50% sobre as alíquotas previstas no caput do art. 2º das Leis:
10.637/2002 e 10.833/2003.
II.1 – CRÉDITO PRESUMIDO – AQUISIÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU REVENDA – Art. 34
da Lei 12.058/2009 – Eficaz desde 1º de novembro de 2009.
A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para
industrialização ou revenda mercadorias com a suspensão classificadas nos
códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00,
0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1, podem descontar da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido,
determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual
correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do
art. 2o da Lei no 10.637, de 30
de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da
Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
III – CRÉDITO PRESUMIDO – AQUISIÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO PRODUTOS DA ESPÉCIE
SUÍNA E AVÍCULA – Eficaz desde 1º de janeiro de 2011.
A partir de 1º de janeiro de 2011, as pessoas jurídicas que produzissem
mercadorias da espécie suína e avícula, classificadas nos códigos 02.03,
0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, destinadas a exportação ou vendidas
à comercial exportadora com o fim específico de exportação, podem descontar da
contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, crédito presumido calculado sobre:
a) o valor dos bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os
dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM;
b) o valor das preparações dos tipos utilizados na alimentação de
animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código
2309.90 da NCM; e
c) o valor dos bens classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM.
O montante do crédito presumido a que se referem os itens a,b e c, é
determinado mediante a aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de
percentual correspondente a 30% das alíquotas prevista no artigo 2º das Leis
10.637/2002 e 10.833/2003.
IS/PASEP E COFINS – AGROINDUSTRIAS: CRÉDITO PRESUMIDO
INTRODUÇÃO:
Os artigos 8º, 9º e 15º da Lei 10.925 restabeleceram, a partir de
01/08/2004, crédito presumido para as agroindústrias (antigo §5º do art. 3º da
Lei 10.833), nas aquisições de insumos das pessoas físicas e pessoas jurídicas
que vendem com suspensão produtos in natura.
A Lei incluiu ainda a possibilidade de suspensão do PIS/Pasep e COFINS,
quando os produtos in natura classificados nos capítulos 09.01, 10.01 a 10.08,
12.01 e 18.01 da NCM forem vendidos pelas pessoas jurídicas tributada com base
no lucro real:
a) Cerealista que exerça acumuladamente as atividades de limpar,
padronizar, armazenar e comercializar;
b) Outras Pessoas jurídicas, que exerçam atividade agropecuária e
cooperativa de produção agropecuária.
I – DO CREDITO PRESUMIDO
A partir de 1º de agosto de 2004, as pessoas jurídicas, inclusive
cooperativas, que produzissem mercadorias de origem animal ou vegetal,
destinadas a alimentação humana ou animal, classificadas nos capítulos 2, 3,
exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos
códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00,
0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19,
0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03,
1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, podem
deduzir da parcela do PIS/PASEP e COFINS, devidas em cada período de apuração,
crédito presumido, calculado sobre o valor de aquisição dos insumos adquiridos
de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
Estes créditos presumidos podem ser aplicados também nas aquisições de:
a) Cerealista que exerça acumuladamente as atividades de limpar,
padronizar, armazenar e comercializar os produtos de origem vegetal,
classificados no código 09.01, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.06 (Exceto
1006.20 e 1006.30), 10.07, 10.08, 12.01, e 18.01, todos da NCM (Nomenclatura
Comum do Mercosul).
b) Pessoa jurídica que exerça acumuladamente as atividades de
transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e
c) Pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de
produção agropecuária.
I.1 – DETERMINAÇÃO DO MONTANTE DE CRÉDITO PRESUMIDO
O montante do crédito presumido é determinado mediante a aplicação,
sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a:
a) 60% das alíquotas previstas para o Pis/PASEP e Cofins, sobre os
produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos
15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos
animais dos códigos 15.17 e 15.18;
b) 50% das alíquotas previstas para o Pis/PASEP e Cofins, para
soja e seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23, todos da TIPI; e
c) 35% das alíquotas previstas para o Pis/PASEP e Cofins, para os demais
produtos.
II – CRÉDITO PRESUMIDO PARA AQUISIÇÃO DE ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA – Art.
33 da Lei 12.058/2009 – Eficaz desde 1º de novembro de 2009.
O artigo 33 determina que as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas,
que produzissem mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00,
0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da
NCM, destinadas a exportação, podem descontar da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado
sobre o valor dos bens classificados na posição 01.02 da NCM, adquiridos de
pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
O montante desses créditos é determinado mediante a aplicação do
percentual de 50% sobre as alíquotas previstas no caput do art. 2º das Leis:
10.637/2002 e 10.833/2003.
II.1 – CRÉDITO PRESUMIDO – AQUISIÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU REVENDA – Art. 34
da Lei 12.058/2009 – Eficaz desde 1º de novembro de 2009.
A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para
industrialização ou revenda mercadorias com a suspensão classificadas nos
códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00,
0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1, podem descontar da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido,
determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual
correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do
art. 2o da Lei no 10.637, de 30
de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da
Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
III – CRÉDITO PRESUMIDO – AQUISIÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO PRODUTOS DA ESPÉCIE
SUÍNA E AVÍCULA – Eficaz desde 1º de janeiro de 2011.
A partir de 1º de janeiro de 2011, as pessoas jurídicas que produzissem
mercadorias da espécie suína e avícula, classificadas nos códigos 02.03,
0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, destinadas a exportação ou vendidas
à comercial exportadora com o fim específico de exportação, podem descontar da
contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, crédito presumido calculado sobre:
a) o valor dos bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os
dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM;
b) o valor das preparações dos tipos utilizados na alimentação de
animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código
2309.90 da NCM; e
c) o valor dos bens classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM.
O montante do crédito presumido a que se referem os itens a,b e c, é
determinado mediante a aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de
percentual correspondente a 30% das alíquotas prevista no artigo 2º das Leis
10.637/2002 e 10.833/2003.