REGRA_OBRIGATORIO_CONTADOR_TERMO:
Verifica,
caso a escrituração seja substituta, se há, pelo menos, um contador ou
contabilista (910) assinando a ECD. A ECD substituta deverá ter, pelo menos,
três assinaturas (uma do signatário que será validado como responsável pela
assinatura da ECD, uma do contador/contabilista responsável pela ECD e uma do
contador/contabilista responsável pelo termo de verificação para fins de
substituição da ECD). Se a
pessoa jurídica for auditada por auditoria independente, também será necessária
a assinatura do auditor independente (920). Se a regra não for cumprida, o PGE
do Sped Contábil gera um erro.
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quarta-feira, 27 de junho de 2018
quarta-feira, 10 de maio de 2017
RFB volta atrás e aceita e-CNPJ ou e-CPF para assinar ECD
Será publicada nova versão do programa da ECD, até o dia 12 de maio, com novas regras para assinatura da ECD, conforme abaixo:
Uma ECD ORIGINAL deve ter, pelo menos, duas assinaturas:
(1) uma do e-PF ou e-CPF correspondente ao profissional contábil (código de assinante 900); e
(2) outra que deve ser indicada como responsável pela assinatura da ECD, podendo ser um e-PJ ou e-CNPJ (com código de assinante igual a 001, exclusivo de PJ) ou um e-PF ou e-CPF ligado a um outro código de assinante qualquer (com exceção dos códigos dos profissionais contábeis 900, 910 e 920).
terça-feira, 11 de abril de 2017
Termo de verificação para retificar SPED Contábil
Art. 5º-A Depois de autenticados somente poderão ser substituídos os livros que contenham erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamentos extemporâneos, nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1679, de 27 de dezembro de 2016)
§ 1º O cancelamento da autenticação e a apresentação de ECD substituta somente poderão ser feitos mediante apresentação de Termo de Verificação para fins de Substituição que os justifique, o qual deverá integrar a escrituração substituta e conterá, além do detalhamento dos erros que motivaram a substituição:
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1679, de 27 de dezembro de 2016)
I - identificação da escrituração substituída;
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1679, de 27 de dezembro de 2016)
II - descrição pormenorizada dos erros;
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1679, de 27 de dezembro de 2016)
III - identificação clara e precisa dos registros que contêm os erros, exceto quando estes decorrerem de outro erro já discriminado.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1679, de 27 de dezembro de 2016)
§ 2º O Termo de Verificação para Fins de Substituição será assinado:
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1679, de 27 de dezembro de 2016)
I - pelo próprio profissional contábil que assina a escrituração substituta, quando a correção dos erros não depender de alterações de lançamentos contábeis, saldos, ou demonstrações contábeis, tais como, correções em termo de abertura ou de encerramento e na identificação dos signatários;
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1679, de 27 de dezembro de 2016)
II - por 2 (dois) profissionais contábeis, sendo 1 (um) deles contador, quando a correção do erro gerar alterações de lançamentos contábeis, de saldos ou de demonstrações não auditadas por auditor independente;
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1679, de 27 de dezembro de 2016)
III - por 2 (dois) contadores, sendo 1 (um) deles auditor independente, quando a correção do erro gerar alterações de lançamentos contábeis, de saldos ou de demonstrações que tenham sido auditadas por auditor independente.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1679, de 27 de dezembro de 2016)
§ 3º São nulas as alterações feitas sem o Termo de Verificação para fins de Substituição de que trata o § 1º
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1679, de 27 de dezembro de 2016)sexta-feira, 28 de outubro de 2016
Novas regras para retificar o SPED Contábil
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1660, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016 Multivigente Vigente Original (Publicado(a) no DOU de 19/09/2016, seção 1, pág. 15)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 3º-A, 4º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa. Links para os atos mencionados
§ 1º A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém. Links para os atos mencionados
§ 2º A autenticação da ECD será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped. Links para os atos mencionados
§ 3º A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio do Sped dispensa qualquer outra. Links para os atos mencionados
§ 4º Ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais.” (NR) Links para os atos mencionados
“Art. 2º .......................................................................
.....................................................................................
Parágrafo único. Os livros contábeis e documentos de que trata o caput deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.” (NR) Links para os atos mencionados
“Art. 3º .......................................................................
I - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; Links para os atos mencionados
….................................….................................” (NR)
“Art. 3º-A ..................................................................
I - as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, quando: Links para os atos mencionados
a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em qualquer mês do ano-calendário a que se refere a escrituração contábil; ou Links para os atos mencionados
b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período; e Links para os atos mencionados
..…....................................................................” (NR)
“Art. 4º A ECD deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página da RFB na Internet, no endereço sped.rfb.gov.br, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades em relação à escrituração: Links para os atos mencionados
I - criação e edição; Links para os atos mencionados
II - importação; Links para os atos mencionados
III - validação; Links para os atos mencionados
IV - assinatura; Links para os atos mencionados
V - visualização; Links para os atos mencionados
VI - transmissão para o Sped; e Links para os atos mencionados
VII - consulta à situação.” (NR) Links para os atos mencionados
“Art. 5º ...................................................................
..................................................................................
§ 4º A autenticação poderá ser cancelada quando a ECD for transmitida com erro ou quando for identificado erro de fato que torne imprestável a escrituração. Links para os atos mencionados
§ 5º Entende-se por erro de fato que torne imprestável a escrituração qualquer erro que não possa ser corrigido conforme previsto pelas Normas Brasileiras de Contabilidade e que gere demonstrações contábeis inconsistentes. Links para os atos mencionados
§ 6º Quando o cancelamento da autenticação for de iniciativa do titular da escrituração e decorrer de erro de fato que a torne imprestável, deverá ser anexado, à ECD substituta, laudo detalhado firmado por 2 (dois) contadores, a fim de atestar as situações previstas no § 5º. Links para os atos mencionados
§ 7º Enquanto não forem implementadas no ambiente Sped as condições de cancelamento de autenticação de ECD, será permitida a substituição de ECD que se encontre autenticada na data de publicação do Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, ou que tenha sido transmitida a partir dessa data.” (NR) Links para os atos mencionados
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 3º-A, 4º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa. Links para os atos mencionados
§ 1º A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém. Links para os atos mencionados
§ 2º A autenticação da ECD será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped. Links para os atos mencionados
§ 3º A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio do Sped dispensa qualquer outra. Links para os atos mencionados
§ 4º Ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais.” (NR) Links para os atos mencionados
“Art. 2º .......................................................................
.....................................................................................
Parágrafo único. Os livros contábeis e documentos de que trata o caput deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.” (NR) Links para os atos mencionados
“Art. 3º .......................................................................
I - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; Links para os atos mencionados
….................................….................................” (NR)
“Art. 3º-A ..................................................................
I - as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, quando: Links para os atos mencionados
a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em qualquer mês do ano-calendário a que se refere a escrituração contábil; ou Links para os atos mencionados
b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período; e Links para os atos mencionados
..…....................................................................” (NR)
“Art. 4º A ECD deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página da RFB na Internet, no endereço sped.rfb.gov.br, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades em relação à escrituração: Links para os atos mencionados
I - criação e edição; Links para os atos mencionados
II - importação; Links para os atos mencionados
III - validação; Links para os atos mencionados
IV - assinatura; Links para os atos mencionados
V - visualização; Links para os atos mencionados
VI - transmissão para o Sped; e Links para os atos mencionados
VII - consulta à situação.” (NR) Links para os atos mencionados
“Art. 5º ...................................................................
..................................................................................
§ 4º A autenticação poderá ser cancelada quando a ECD for transmitida com erro ou quando for identificado erro de fato que torne imprestável a escrituração. Links para os atos mencionados
§ 5º Entende-se por erro de fato que torne imprestável a escrituração qualquer erro que não possa ser corrigido conforme previsto pelas Normas Brasileiras de Contabilidade e que gere demonstrações contábeis inconsistentes. Links para os atos mencionados
§ 6º Quando o cancelamento da autenticação for de iniciativa do titular da escrituração e decorrer de erro de fato que a torne imprestável, deverá ser anexado, à ECD substituta, laudo detalhado firmado por 2 (dois) contadores, a fim de atestar as situações previstas no § 5º. Links para os atos mencionados
§ 7º Enquanto não forem implementadas no ambiente Sped as condições de cancelamento de autenticação de ECD, será permitida a substituição de ECD que se encontre autenticada na data de publicação do Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, ou que tenha sido transmitida a partir dessa data.” (NR) Links para os atos mencionados
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
segunda-feira, 23 de maio de 2016
Novo procedimento para retificar a ECD:
De acordo com o Decreto no 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, todas as ECD de empresas estarão automaticamente autenticadas no momento da transmissão e o recibo de transmissão servirá como comprovante de
autenticação.
As ECD transmitidas a partir de 26/02/2016, serão consideradas automaticamente autenticadas, em virtude do Decreto no 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, e não poderão ser substituídas.
O procedimento de cancelamento da autenticação por erro de fato que torna a escrituração imprestável será regulamentado por norma do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI).
Roteiro prático para substituição do livro digital (Para ECD com NIRE ou sem NIRE):
1. Se o arquivo é o que foi assinado, remova a assinatura. A assinatura é um conjunto de caracteres "estranhos" que fica após o registro 9999. Basta apagar tudo que fica após tal registro. Para fazer isso, edite a escrituração com algum editor de texto do tipo “Bloco de Notas”.
2. Corrija as demais informações no próprio editor de texto do tipo “Bloco de Notas” ou no PVA do Sped Contábil. Se for utilizar o PVA do Sped Contábil, importe o arquivo sem assinatura para o PVA.
3. Valide o livro no PVA do Sped Contábil utilizando a funcionalidade Arquivo/Escrituração Contábil/Validar Escrituração Contábil.
4. Assine.
5. Transmita.
terça-feira, 3 de maio de 2016
Publicação de nova versão do programa da ECD
Versão 3.3.6 do programa da ECD
Foi publicada a versão 3.3.6 do programa da ECD com a adaptação do sistema para cumprimento do Decreto nº 8.683/2016 (http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1803).
A transmissão da ECD na versão 3.3.6 será liberada a partir de 00:00 do dia 03/05/2016.
Foi publicada a versão 3.3.6 do programa da ECD com a adaptação do sistema para cumprimento do Decreto nº 8.683/2016 (http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1803).
A transmissão da ECD na versão 3.3.6 será liberada a partir de 00:00 do dia 03/05/2016.
quinta-feira, 14 de abril de 2016
Postergação da entrega do Razão Auxiliar das Subcontas (RAS)
Publicado em 14/04/2016
Entrega do RAS postergada.
A entrega do Razão Auxiliar das
Subcontas (RAS) foi postergada para 30 de novembro de 2016.
Ademais, será criada uma forma
alternativa de apresentação do RAS no Manual de Orientação do Leiaute da ECD.
As pessoas jurídicas, que não
possuam outros livros auxiliares, poderão entregar normalmente o livro
"G" até a data-limite de entrega da ECD (último dia útil do mês do
maio), ainda que tenham que entregar o RAS posteriormente.
A data-limite de entrega, para
todas as pessoas jurídicas obrigadas a entregar a ECD permanece inalterada
(último dia útil do mês de maio). Não haverá postergação da entrega da ECD.
terça-feira, 5 de abril de 2016
Disponibilizada nova versão do PVA da ECD
Publicado em 04/04/2016
Publicada a versão 3.3.5 do PVA da ECD
Foi publicada a versão 3.3.5 do PVA da ECD, com a correção
do problema na importação dos leiautes 1, 2 e 3.
sexta-feira, 4 de dezembro de 2015
Receita Federal altera prazo e regras para entrega da ECD
A Instrução Normativa 1.594 RFB/2015, publicada no Diário
Oficial da União de hoje, 3-12, altera a Instrução Normativa 1.420 RFB/2013,
que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital - ECD.
Dentre as alterações ocorridas, destacamos:
- a ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia
útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a
escrituração;
- estão dispensadas da transmissão da ECD, além das pessoas
jurídicas optantes pelo Simples Nacional, as pessoas jurídicas inativas e os
órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;
- nos casos de extinção, cisão, fusão ou incorporação, ocorridos
nos meses de janeiro a abril, o prazo de transmissão da ECD será até o último
dia útil do mês de maio do ano de ocorrência;
- ficam obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital,
em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1-1-2016, as pessoas
jurídicas:
a) imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil
que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere, apurarem
PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita e
contribuição incidente sobre a folha de salários, cuja soma seja superior a R$
10.000,00 ou auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções,
contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja
superior a R$ 1.200.000,00;
b) tributadas com base no lucro presumido que mantenham
escrituração contábil, nos termos da legislação comercial.
- as Sociedades em Conta de Participação tributadas com base
no lucro real ou tributadas pelo lucro
presumido que distribuirem lucros isentos superiores à base de cálculo do
imposto, enquadradas nas hipóteses previstas nas letras "a" e
"b", em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1-1-2016,
apresentarão a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio
ostensivo.
quinta-feira, 25 de junho de 2015
Indeferimento do pedido da Fenacon relativo à prorrogação do prazo de entrega da ECD
Indeferimento do pedido da Fenacon relativo à prorrogação do
prazo de entrega da ECD
Ofício nº 329 - RFB/SUFIS
Sr. Mário Elmir Berti
Presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços
Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas
Assunto: Of. P. 073/2015 – Sped Contábil (ECD) – Prorrogação
do prazo de entrega
Senhor Presidente
Em atenção ao Ofício em epígrafe, informamos não ser
possível acolher o pedido de prorrogação do prazo para apresentação da
Escrituração Contábil Digital (ECD) das empresas tributadas com base no lucro
presumido que distribuíram lucros acima do percentual de presunção para o
último dia do mês de setembro de 2015.
2. Tal prazo, último dia útil do mês de junho do ano
seguinte ao ano-calendário a que se refira à escrituração, foi definido pelo
art. 5º da Instrução Normativa nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, foi
publicado em dezembro de 2013, ou seja, 18 meses de antecedência. Além disso, o
aplicativo para transmissão dos arquivos está disponível desde janeiro de 2015
3. Ademais, para as pessoas jurídicas que, apesar do prazo
concedido, não possuírem o e-CPF do sócio ou administrador, é possível
transmitir a ECD com o e-CPF do contador, que deverá assinar como contador e
procurador.
4. De acordo com a Seção 1.13 do Manual de Orientação do
Leiaute da ECD, a ECD pode ser assinada por procuração, desde que a procuração
seja arquivada na Junta Comercial, no caso de empresas com registro em Junta
Comercial, ou registrada em Cartório, no caso de sociedades não empresárias.
5. Além disso, das aproximadamente 500 mil pessoas jurídicas
potenciais declarantes da ECD, 170 mil já fizeram a entrega.
6. A prorrogação do prazo estipulado com razoável
antecedência é um desestímulo aos contribuintes ciosos das suas responsabilidades
que estão entregando a ECD no prazo regulamentar, além de criar falsas
expectativas futuras de novas prorrogações que prejudicam a relação de
transparência e confiança entre o Fisco e os contribuintes.
Atenciosamente
IÁGARO JUNG MARTINS
Subsecretário de Fiscalização
terça-feira, 23 de junho de 2015
Esclarecimentos da Receita Federal sobre a ECD
Sociedade em Conta de Participação - Entrega da ECD
De acordo com a Instrução Normativa RFB no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, as Sociedades em Conta de Participação (SCP) estão obrigadas a entregar a ECD.
Há que se ressaltar que os campos 0000.CNPJ e 0030.CNPJ devem ser informados com o CNPJ da sócia ostensiva. O CNPJ da SCP é informado no campo 0000.COD_SCP.
Além disso, a regra de obrigatoriedade de entrega da SCP deve considerar, primeiramente, a regra de obrigatoriedade em relação à forma de tributação (real ou presumido) e à condição de imune/isenta, conforme abaixo:
Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido - Entrega da ECD
De acordo com a Instrução Normativa RFB no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.
A distribuição de lucros se refere ao lucro apurado no ano-calendário da ECD. Se houver uma distribuição de lucros maior que a percentual presunção menos tributos em um trimestre do ano-calendário, a ECD será obrigatória para todos os demais períodos de apuração desse ano-calendário. Ademais, os impostos e contribuições considerados no cálculo são o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS.
Exemplo: ECD do ano-calendário 2014 de uma pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que revende mercadorias.
Se a pessoa jurídica em questão distribuir lucros acima de R$ 97.400,00, no primeiro trimestre de 2014, será obrigada a entregar a ECD para o período.
FONTE: http://www1.receita.fazenda.gov.br/
De acordo com a Instrução Normativa RFB no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, as Sociedades em Conta de Participação (SCP) estão obrigadas a entregar a ECD.
Há que se ressaltar que os campos 0000.CNPJ e 0030.CNPJ devem ser informados com o CNPJ da sócia ostensiva. O CNPJ da SCP é informado no campo 0000.COD_SCP.
Além disso, a regra de obrigatoriedade de entrega da SCP deve considerar, primeiramente, a regra de obrigatoriedade em relação à forma de tributação (real ou presumido) e à condição de imune/isenta, conforme abaixo:
| Tipo de SCP | Obrigatoriedade de entrega da ECD |
| SCP tributada pelo lucro real | Sim |
| SCP tributada pelo lucro presumido, que distribuir, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita. | Sim |
| SCP imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012. | Sim |
| Demais SCP | Não |
Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido - Entrega da ECD
De acordo com a Instrução Normativa RFB no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.
A distribuição de lucros se refere ao lucro apurado no ano-calendário da ECD. Se houver uma distribuição de lucros maior que a percentual presunção menos tributos em um trimestre do ano-calendário, a ECD será obrigatória para todos os demais períodos de apuração desse ano-calendário. Ademais, os impostos e contribuições considerados no cálculo são o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS.
Exemplo: ECD do ano-calendário 2014 de uma pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que revende mercadorias.
| Receita Bruta de Primeiro Trimestre de 2014 | R$ 2.000.000,00 |
| Demais Resultados (ganhos de capital, rendimentos líquidos de aplicações financeiras, juros sobre o capital próprio, entre outros) | R$ 100.000,00 |
| Percentual de Presunção (IRPJ) = 8% | 8% |
| Base de Cálculo do Lucro Presumido (IRPJ) = 8% x 2.000.000 + 100.000 | R$ 260.000,00 |
| Percentual de Presunção (CSLL) | 12% |
| Base de Cálculo do Lucro Presumido (CSLL) = 12% x 2.000.000 + 100.000 | R$ 340.000,00 |
| Número de Meses do Período = janeiro/2014 a março/2014 | 3 meses |
| PIS e COFINS = 3,65% x Receita Bruta = 3,65% x 2.000.000 | R$ 73.000,00 |
| IRPJ = 15% x Base de Cálculo do Lucro Presumido = 15% x 260.000 | R$ 39.000,00 |
| IRPJ (Adicional) = 10% x (BC Lucro Presumido - 3 meses x R$ 20.000,00) = 10% x (260.000 – 60.000) = 10% x 200.000 | R$ 20.000,00 |
| CSLL = 9% x Base de Cálculo do Lucro Presumido = 9% x 340.000 | R$ 30.600,00 |
| Total dos Tributos | R$ 162.600.00 |
| Base de Cálculo do Lucro Presumido (IRPJ) | R$ 260.000,00 |
| (-) Total dos Tributos | (R$ 162.600,00) |
| Limite de Distribuição de Lucros do Período de Não Obrigatoriedade da ECD | R$ 97.400,00 |
FONTE: http://www1.receita.fazenda.gov.br/
sexta-feira, 12 de junho de 2015
Imunes e Isentas - Obrigatoriedade de entrega de ECD e ECF
Imunes e Isentas - Obrigatoriedade de entrega de ECD e ECF
Conforme disposto no inciso II do art. 5o da Instrução
Normativa RFB no 1.252, transcrito abaixo, o parâmetro de valor para a dispensa
de obrigatoriedade corresponde ao valor das contribuições (PIS, Cofins e CPRB)
objeto de escrituração, que vem a ser as contribuições incidentes sobre as
receitas mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse valor que
dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor da contribuição
incidente sobre a Folha de Salários.
Art. 5o Estão
dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
.....
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre
a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das
contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução
Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o
disposto no § 5o;
Desta
forma, caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as três
contribuições incidentes sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior
a R$ 10.000,00 reais, está dispensada da apresentação, no correspondente mês,
da EFD-Contribuições.
Em relação à ECD e a
ECF, que tem periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a
sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 (um) mês de
determinado ano calendário, sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da
entrega da ECD e da ECF em relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos
demais meses do ano calendário, o valor das contribuições (sobre as receitas) a
recolher seja inferior a R$ 10.000,00.
As pessoas jurídicas
imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições,
conforme Instrução Normativa RFB no 1.252, de 1o de março de 2012, também não
estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF. Também não entregarão a DIPJ, pois
ela foi extinta.
Essas pessoas
jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.
sexta-feira, 27 de março de 2015
domingo, 15 de junho de 2014
Alterações no SPED Contábil
Registro J800 do Sped Contábil (ECD)
É apropriado para transmissão de informações que devam
constar em Notas Explicativas, especialmente divulgações exigidas pelos padrões
contábeis internacionais, complementares às Demonstrações Financeiras.
Publicada a versão 3.1.4 do PVA do Sped Contábil (ECD)
Foi publicada a versão 3.1.4 do PVA do Sped Contábil (ECD)
com as seguintes alterações:
1) (CORRIGIDO)Incluir validação do hashcode da substituída
informado no requerimento de substituição para evitar dígitos que não atendam a
regra de composição do hash: letras de A até F e números de 0 a 9. Transformar
caracteres minúsculos em maísculos. (implementação da regra
VALIDA-HEXADECIMAL).
2) (CORRIGIDO) Guardar informações das assinaturas na
geração e restauração da cópia de segurança.
3) (CORRIGIDO) Corrigir exceção de sistema ao tentar
recarregar o relatório de assinaturas da escrituração.
4) (CORRIGIDO) Corrigir exceção que ocorre quando é excluída
a única escrituração existente nas bases de dados, aberta.
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