terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Curso sobre o Simples Nacional da ACIU em Uruguaiana/RS


Alterações ICMS RS

27/01/2014 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 009/2014


ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:
1. Indica os documentos necessários para o reconhecimento da isenção do IPVA para os portadores de deficiência física. (Tít. II, Cap. III, 1.2.2, "c", 1.2.2.1)
 (Publicado no D.O.E. de 27/01/14, pág. 15)
27/01/2014 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 008/2014


ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:
1. Divulga os valores, em Reais, das Taxas de Serviços Diversos, a vigorarem a partir de 01/02/14. (Ap. XIV)
 (Publicado no D.O.E. de 27/01/14, págs. 12 à 15)
27/01/2014 - DECRETO 51.025/2014


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Republica o Decreto nº 51.025/13, para incluir a subclasse 3299-0/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE nos dispositivos alterados.
(Publicado no D.O.E. de 27/01/14, pág 08).
27/01/2014 - DECRETO 51.156/2014


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Implementação do Convênio relacionado, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na legislação estadual.
Alts. 4206 e 4207 - Conv. ICMS 191/13 - Prorrogam, até 31/05/15, as seguintes isenções de ICMS:
a) nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física; (Lv. I, art. 9º, XL)

b) nas operações destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle do Estado, bem como o serviço de transporte dessas mercadorias; (Lv. I, art. 9º, LXXV, e 10, VIII)
c) nas saídas a contribuintes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima; (Lv. I, art. 9º, LXXXIX, "caput")
d) nas saídas de sanduíches denominados "Big Mac" efetuadas durante o evento "McDia Feliz"; (Lv. I, art. 9º, CXXX)
e) nas remessas de produtos destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia; (Lv. I, art. 9º, CXXXV)
f) nas operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação; (Lv. I, art. 9º, CXLI)
g) nas saídas de:
1 - partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, destinadas ao fabricante; (Lv. I, art. 9º, CLI)
2 - partes e peças novas em substituição às defeituosas, a serem aplicadas em aeronave, em virtude de garantia, promovidas pelo fabricante, destinadas às empresas referidas no número 1, acima; (Lv. I, art. 9º, CLII)
h) nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular; (Lv. I, art. 9º, CLXI)
i) nas importações do exterior de pós-larvas de camarão e de reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, efetuadas por produtores; (Lv. I, art. 9º, CLXVII)
j) nas saídas de reprodutores de camarão marinho produzidos no País; (Lv. I, art. 9º, CLXVIII)
k) nas saídas de arroz beneficiado, destinadas à CONAB ou por ela promovidas, cuja destinação será a doação à União para a distribuição de alimentos dentro do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas - PMA. (Lv. I, art. 9º, CLXXX).
 (Publicado no D.O.E. de 27/01/14, pág 04).
27/01/2014 - DECRETO 51.155/2014


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Art. 1º:

Alt. 4203 - Lei do ICMS, art. 25, III - Concede diferimento do pagamento do ICMS nas importações do exterior de cobre não refinado e de tubos de cobre refinado, efetuadas por estabelecimento atacadista localizado no Estado. (Ap. XVII, LXXIII)

Art. 2º:
Alts. 4204 e 4205 - Lei do ICMS, art. 31, § 8º, "a" - Prevê o diferimento parcial do pagamento do ICMS nas saídas internas, de estabelecimento atacadista, de cobre não refinado e de tubos de cobre refinado, destinadas a estabelecimento industrial, desde que não resulte em valor a pagar, na operação, inferior a 7%. (Lv. III, art. 1º-F, e Ap. II, S. V).
(Publicado no D.O.E. de 27/01/14, págs. 03 e 04).
27/01/2014 - DECRETO 51.154/2014


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4202 - Ajuste técnico para adequar a redação à Lei do ICMS, excluindo a localização do tomador de serviço de transporte dos critérios para definição da alíquota aplicável à operação. (Art. 29, I).

(Publicado no D.O.E. de 27/01/14, pág. 03).

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

DACON EXTINTA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.441, DE 20 DE JANEIRO DE 2014

Extingue o Demonstrativo de Apuração de  Contribuições Sociais (Dacon) relativo a
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,  no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Fica extinto o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 2º A apresentação de Dacon, original ou retificador,  relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa  gerador, conforme o caso.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010.


CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Agenda de Cursos Janeiro 2014


SEFAZ RS prorroga entrega do SPED Fiscal para empresas da Categoria Geral que faturaram até R$ 3.600.000,00 no exercício de 2012.

IN RE 108/13 publicada no diário oficial do estado no dia 17/12/2013, prorrogou a entrega dos arquivos para os contribuintes obrigados a entrega do SPED Fiscal a partir de janeiro de 2014, lembramos que não se trata de uma dispensa, mas de um aumento no prazo de entrega.
Contribuintes cujo faturamento em 2012:
Gerar as informações com fatos geradores dos meses de:
Prazo de Entrega
Foi inferior a R$ 2,4 milhões - em 2012
Janeiro, Fevereiro e Março de 2014.
até - 31 de Agosto de 2014.
Abril, Maio e Junho de 2014.
até - 30 de Setembro de 2014.
Julho, Agosto e Setembro de 2014.
até - 31 de Outubro de 2014.
Foi entre R$ 2,4 milhões e 3,6 milhões - em 2012
Janeiro, Fevereiro e Março de 2014.
até - 15 de Abril de 2014.
Abril, Maio e Junho de 2014.
até - 15 de Julho de 2014.
www.franciscolaranja.com


quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Dr. Francisco Laranja obtém ganho de causa em demanda que buscava o reconhecimento da isenção do IRPF sobre a remuneração percebida pelos colaboradores do PNUD

Cumpre destacar a bem lançada sentença dos autos no tocante:

“Os valores recebidos pela contribuinte a título de remuneração pelos serviços prestados ao PNUD são isentos de incidência de imposto de renda, cabendo a anulação dos lançamentos e respectivas inscrições em dívida ativa que tomem por base sua tributação a esse título e, como consequência, compensações de ofício realizadas para quitação desses débitos.
Anulam-se, portanto, as inscrições em dívida ativa nº xxxxxxxxxxx-xx, derivada do processo administrativo nº xxxxxxxxxx/xxxx, e nº xxxxxxxxxxx-xx, originada do processo nº xxxxxxxxxxx/xxxx, e as compensações noticiadas no documento OUT4, nos autos, realizadas com imposto a restituir apurado no ajuste do exercício de 2012, ano-calendário de 2011.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à isenção de imposto de renda sobre verbas recebidas por serviços de perita de assistência técnica prestados ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, anular as inscrições em dívida ativa nºs xxxxxxxxxx-xx e xxxxxxxxxxxx-xx e a compensação de ofício realizada para pagamento desses débitos, operada sobre a restituição de imposto de renda apurada em favor da autora no ajuste do exercício de 2012, ano-calendário 2011.”


SEFAZ RS cria comunicação eletrônica entre Receita Estadual e contribuintes

LEI Nº 14.381, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.


Institui a comunicação eletrônica entre a Receita Estadual e o sujeito passivo de tributos estaduais, introduz modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo, na Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e na Lei nº 12.031, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o cancelamento de créditos da Fazenda Pública Estadual, e dispõe sobre o arrolamento de bens e direitos, no âmbito da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul.

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Da dissolução e liquidação das sociedades

CPC de 1939

Art. 655. A dissolução de sociedade civil, ou mercantil, nos casos previstos em lei ou no contrato social, poderá ser declarada, a requerimento de qualquer interessado, para o fim de ser promovida a liquidação judicial.

Art. 656. A petição inicial será instruida com o contrato social ou com os estatutos.

§ 1º Nos casos de dissolução de pleno direito, o juiz ouvirá os interessados no prazo de quarenta e oito (48) horas e decidirá.

§ 2º Nos casos de dissolução contenciosa, apresentada a petição e ouvidos os interessados no prazo de cinco (5) dias, o juiz proferirá imediatamente a sentença, se julgar provadas as alegações do requerente.

Se a prova não fôr suficiente, o juiz designará audiência para instrução e julgamento, e procederá de conformidade com o disposto nos arts. 267 a 272.

Art. 657. Se o juiz declarar, ou decretar, a dissolução, na mesma sentença nomeará liquidante a pessoa a quem, pelo contrato, pelos estatutos, ou pela lei, competir tal função.

§ 1º Se a lei, o contrato e os estatutos nada dispuserem a respeito, o liquidante será escolhido pelos interessados, por meio de votos entregues em cartório.

A decisão tomar-se-á por maioria, computada pelo capital dos sócios que votarem e, nas sociedades de capital variável, naquelas em que houver divergência sobre o capital de cada sócio e nas de fins não econômicos, pelo número de sócios votantes, tendo os sucessores apenas um voto.

§ 2º Se forem somente dois (2) os sócios e divergirem, a escolha do liquidante será feita pelo juiz entre pessoas estranhas à sociedade.

§ 3º Em qualquer caso, porém, poderão os interessados, si concordes, indicar, em petição, o liquidante.

Art. 658. Nomeado, o liquidante assinará, dentro de quarenta e oito (48) horas, o respectivo termo; não comparecendo, ou recusando a nomeação, o juiz nomeará o imediato em votos, ou terceiro estranho, se por aquele também recusada a nomeação.

Art. 659. Se houver fundado receio de rixa, crime, ou extravio, ou danificação de bens sociais, o juiz poderá, a requerimento do interessado, decretar o sequestro daqueles bens e nomear depositário idôneo para administrá-los, até nomeação do liquidante.

Art. 660. O liquidante deverá:

I – levantar o inventário dos bens e fazer o balanço da sociedade, nos quinze (15) dias seguintes à nomeação, prazo que o juiz poderá prorrogar por motivo justo;

II – promover a cobrança das dívidas ativas e pagar as passivas, certas e exigíveis, reclamando dos sócios, na proporção de suas quotas na sociedade, os fundos necessários, quando insuficientes os da caixa;

III – vender, com autorização do juiz, os bens de fácil deterioração, ou de guarda dispendiosa, e os indispensáveis para os encargos da liquidação, quando as recusarem os sócios a suprir os fundos necessários;

IV – praticar os atos necessários para assegurar os direitos da sociedade, e representá-la ativa e passivamente nas ações que interessarem a liquidação, podendo contratar advogado e empregados com autorização do juiz e ouvidos os sócios;

V – apresentar, mensalmente, ou sempre que o juiz o determinar, balancete da liquidação;

VI – propor a forma da divisão, ou partilha, ou do pagamento dos sócios, quando ultimada a liquidação, apresentando relatório dos atos e operações que houver praticado;

VII – prestar contas de sua gestão, quando terminados os trabalhos, ou destituido das funções.

Art. 661. Os liquidantes serão destituidos pelo juiz, ex-officio, ou a requerimento de qualquer interessado si faltarem ao cumprimento do dever, ou retardarem injustificadamente o andamento do processo, ou procederem com dolo ou má fé, ou tiverem interesse contrário ao da liquidação.

Art. 662. As reclamações contra a nomeação do liquidante e os pedidos de sua destituição serão processados e julgados na forma do Título XXVIII deste Livro.

Art. 663. Feito o inventário e levantado o balanço, os interessados serão ouvidos no prazo comum de cinco (5) dias, e o juiz decidirá as reclamações, si as comportar a natureza do processo, ou, em caso contrário, remeterá os reclamantes para as vias ordinárias.

Art. 664. Apresentado o plano de partilha, sobre ele dirão os interessados, em prazo comum de cinco (5) dias, que correrá em cartório; e, o liquidante, em seguida, dirá em igual prazo, sobre as reclamações.

Art. 665. Vencidos os prazos do artigo antecedente e conclusos os autos, o juiz aprovará, ou não, o plano de partilha, homologando-a por sentença, ou mandando proceder ao respectivo cálculo, depois de decidir as dúvidas e reclamações.

Art. 666. Si a impugnação formulada pelos interessados exigir prova, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento.

Art. 667. Ao liquidante estranho o juiz arbitrará a comissão de um a cinco por cento (1 a 5 %) sobre o ativo líquido, atendendo à importância do acervo social e ao trabalho da liquidação.

Art. 668. Se a morte ou a retirada de qualquer dos sócios não causar a dissolução da sociedade, serão apurados exclusivamente os seus haveres, fazendo-se o pagamento pelo modo estabelecido no contrato social, ou pelo convencionado, ou, ainda, pelo determinado na sentença. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Art. 669. A liquidação de firma individual far-se-á no juizo onde fôr requerido o inventário.

Art. 670. A sociedade civil com personalidade jurídica, que promover atividade ilícita ou imoral, será dissolvida por ação direta, mediante denúncia de qualquer do povo, ou do órgão do Ministério Público.

Art. 671. A divisão e a partilha dos bens sociais serão feitas de acôrdo com os princípios que regem a partilha dos bens da herança.

Parágrafo único. Os bens que aparecerem depois de julgada a partilha serão sobrepartilhados pelo mesmo processo estabelecido para a partilha dos bens da herança.

Art. 672. Não sendo mercantil a sociedade, as importancias em dinheiro pertencentes à liquidação serão recolhidas ao Banco do Brasil, ou, si não houver agência dêsse Banco, a outro estabelecimento bancário acreditado, de onde só por alvará do juiz poderão ser retiradas.

Art. 673. Não havendo contrato ou instrumento de constituição de sociedade, que regule os direitos e obrigações dos sócios, a dissolução judicial será requerida pela forma do processo ordinário e a liquidação far-se-á pelo modo estabelecido para a liquidação das sentenças.

Art. 674. A dissolução das sociedades anônimas far-se-á na forma do processo ordinário.


Si não fôr contestada, o juiz mandará que se proceda à liquidação, na forma estabelecida para a liquidação das sociedades civis ou mercantis.

SEFAZ RS reduz ICMS da indústria de MÁRMORE

O Governo do Estado publicou decreto com benefícios para a indústria de mármore do Rio Grande do Sul. Agora, quem adquirir o material importado via empresas atacadistas gaúchas pagará somente 4% de ICMS nesse insumo essencial para a fabricação de peças utilizadas na construção civil.

Desse modo, ao comprar mármore dos atacadistas do RS, a pequena indústria gaúcha (incluídas no Simples) deixará de pagar a diferença de alíquota (13%) e poderá processar o material no Estado com menor custo.
"Com essa política fiscal, o governo favorece a industrialização de peças de mármore no Estado, dá mais um passo na valorização das micro e pequenas empresas, gerando emprego e deixando de perder arrecadação para outros Estados", ponderou o secretário de Estado da Fazenda, Odir Tonollier.

Para o presidente do Sindicato das Indústrias de Mármores, Granitos e Rochas Ornamentais do Rio Grande do Sul (Simag/RS), Alexandre de Carli, o decreto é "fundamental" para o setor.
"Vamos equilibrar as contas com essa medida e retomar o mercado", avaliou, referindo-se à concorrência de produtos com Santa Catarina, principalmente. De acordo com De Carli, cerca de 50% das 700 micro e pequenas indústrias do setor trabalham com mármore importado.


Fonte: SEFAZ RS