terça-feira, 28 de janeiro de 2014
Alterações ICMS RS
27/01/2014 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 009/2014
ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:
1. Indica os documentos necessários para o reconhecimento da
isenção do IPVA para os portadores de deficiência física. (Tít. II, Cap. III,
1.2.2, "c", 1.2.2.1)
(Publicado no D.O.E.
de 27/01/14, pág. 15)
27/01/2014 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 008/2014
ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:
1. Divulga os valores, em Reais, das Taxas de Serviços
Diversos, a vigorarem a partir de 01/02/14. (Ap. XIV)
(Publicado no D.O.E.
de 27/01/14, págs. 12 à 15)
27/01/2014 - DECRETO 51.025/2014
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Republica o Decreto nº 51.025/13, para incluir a subclasse
3299-0/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE nos dispositivos
alterados.
(Publicado no D.O.E. de 27/01/14, pág 08).
27/01/2014 - DECRETO 51.156/2014
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Implementação do Convênio relacionado, aprovado pelo
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na legislação estadual.
Alts. 4206 e 4207 - Conv. ICMS 191/13 - Prorrogam, até
31/05/15, as seguintes isenções de ICMS:
a) nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de
deficiência física; (Lv. I, art. 9º, XL)
b) nas operações destinadas a programas de fortalecimento e
modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle do
Estado, bem como o serviço de transporte dessas mercadorias; (Lv. I, art. 9º,
LXXV, e 10, VIII)
c) nas saídas a contribuintes do Projeto Integrado de
Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima; (Lv. I, art. 9º,
LXXXIX, "caput")
d) nas saídas de sanduíches denominados "Big Mac"
efetuadas durante o evento "McDia Feliz"; (Lv. I, art. 9º, CXXX)
e) nas remessas de produtos destinados à manutenção do
Gasoduto Brasil-Bolívia; (Lv. I, art. 9º, CXXXV)
f) nas operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações,
destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação;
(Lv. I, art. 9º, CXLI)
g) nas saídas de:
1 - partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de
garantia, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos
aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de
aeronaves, destinadas ao fabricante; (Lv. I, art. 9º, CLI)
2 - partes e peças novas em substituição às defeituosas, a
serem aplicadas em aeronave, em virtude de garantia, promovidas pelo
fabricante, destinadas às empresas referidas no número 1, acima; (Lv. I, art.
9º, CLII)
h) nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos
portadores de Gripe A (H1N1), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil
- Aqui Tem Farmácia Popular; (Lv. I, art. 9º, CLXI)
i) nas importações do exterior de pós-larvas de camarão e de
reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, efetuadas por produtores;
(Lv. I, art. 9º, CLXVII)
j) nas saídas de reprodutores de camarão marinho produzidos
no País; (Lv. I, art. 9º, CLXVIII)
k) nas saídas de arroz beneficiado, destinadas à CONAB ou
por ela promovidas, cuja destinação será a doação à União para a distribuição
de alimentos dentro do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas - PMA.
(Lv. I, art. 9º, CLXXX).
(Publicado no D.O.E.
de 27/01/14, pág 04).
27/01/2014 - DECRETO 51.155/2014
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Art. 1º:
Alt. 4203 - Lei do ICMS, art. 25, III - Concede diferimento
do pagamento do ICMS nas importações do exterior de cobre não refinado e de
tubos de cobre refinado, efetuadas por estabelecimento atacadista localizado no
Estado. (Ap. XVII, LXXIII)
Art. 2º:
Alts. 4204 e 4205 - Lei do ICMS, art. 31, § 8º,
"a" - Prevê o diferimento parcial do pagamento do ICMS nas saídas
internas, de estabelecimento atacadista, de cobre não refinado e de tubos de
cobre refinado, destinadas a estabelecimento industrial, desde que não resulte
em valor a pagar, na operação, inferior a 7%. (Lv. III, art. 1º-F, e Ap. II, S.
V).
(Publicado no D.O.E. de 27/01/14, págs. 03 e 04).
27/01/2014 - DECRETO 51.154/2014
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4202 - Ajuste técnico para adequar a redação à Lei do
ICMS, excluindo a localização do tomador de serviço de transporte dos critérios
para definição da alíquota aplicável à operação. (Art. 29, I).
(Publicado no D.O.E. de 27/01/14, pág. 03).
terça-feira, 21 de janeiro de 2014
DACON EXTINTA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.441, DE 20 DE JANEIRO DE 2014
Extingue o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Fica extinto o Demonstrativo de Apuração de
Contribuições Sociais (Dacon), relativo aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de janeiro de 2014.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos
casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que
ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 2º A apresentação de Dacon, original ou
retificador, relativo a fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2013, deverá ser efetuada com a utilização das
versões anteriores do programa gerador,
conforme o caso.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.015, de
5 de março de 2010.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
quinta-feira, 16 de janeiro de 2014
segunda-feira, 13 de janeiro de 2014
SEFAZ RS prorroga entrega do SPED Fiscal para empresas da Categoria Geral que faturaram até R$ 3.600.000,00 no exercício de 2012.
IN RE
108/13 publicada no diário oficial do estado no dia 17/12/2013, prorrogou a
entrega dos arquivos para os contribuintes obrigados a entrega do SPED Fiscal a
partir de janeiro de 2014, lembramos que não se trata de uma dispensa, mas de
um aumento no prazo de entrega.
Contribuintes cujo faturamento
em 2012:
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Gerar as informações com fatos
geradores dos meses de:
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Prazo de Entrega
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Foi inferior a R$ 2,4 milhões -
em 2012
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Janeiro, Fevereiro e Março de
2014.
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até - 31 de Agosto de 2014.
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Abril, Maio e Junho de 2014.
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até - 30 de Setembro de 2014.
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Julho, Agosto e Setembro de
2014.
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até - 31 de Outubro de 2014.
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Foi entre R$ 2,4 milhões e 3,6
milhões - em 2012
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Janeiro, Fevereiro e Março de
2014.
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até - 15 de Abril de 2014.
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Abril, Maio e Junho de 2014.
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até - 15 de Julho de 2014.
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www.franciscolaranja.com
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quinta-feira, 9 de janeiro de 2014
Dr. Francisco Laranja obtém ganho de causa em demanda que buscava o reconhecimento da isenção do IRPF sobre a remuneração percebida pelos colaboradores do PNUD
Cumpre destacar a bem lançada
sentença dos autos no tocante:
“Os valores recebidos pela
contribuinte a título de remuneração pelos serviços prestados ao PNUD são
isentos de incidência de imposto de renda, cabendo a anulação dos lançamentos e
respectivas inscrições em dívida ativa que tomem por base sua tributação a esse
título e, como consequência, compensações de ofício realizadas para quitação
desses débitos.
Anulam-se, portanto, as
inscrições em dívida ativa nº xxxxxxxxxxx-xx, derivada do processo
administrativo nº xxxxxxxxxx/xxxx, e nº xxxxxxxxxxx-xx, originada do processo
nº xxxxxxxxxxx/xxxx, e as compensações noticiadas no documento OUT4, nos autos,
realizadas com imposto a restituir apurado no ajuste do exercício de 2012,
ano-calendário de 2011.
Ante o exposto, julgo procedente
o pedido para reconhecer o direito da autora à isenção de imposto de renda
sobre verbas recebidas por serviços de perita de assistência técnica prestados
ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, anular as
inscrições em dívida ativa nºs xxxxxxxxxx-xx e xxxxxxxxxxxx-xx e a compensação
de ofício realizada para pagamento desses débitos, operada sobre a restituição
de imposto de renda apurada em favor da autora no ajuste do exercício de 2012,
ano-calendário 2011.”
SEFAZ RS cria comunicação eletrônica entre Receita Estadual e contribuintes
LEI Nº 14.381, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.
Institui a comunicação eletrônica entre a Receita Estadual e
o sujeito passivo de tributos estaduais, introduz modificações na Lei nº 6.537,
de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário
administrativo, na Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, que instituiu o
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na Lei nº 8.820, de
27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e na Lei nº 12.031, de
19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o cancelamento de créditos da Fazenda
Pública Estadual, e dispõe sobre o arrolamento de bens e direitos, no âmbito da
Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul.
quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
terça-feira, 7 de janeiro de 2014
Da dissolução e liquidação das sociedades
CPC de 1939
Art. 655. A dissolução de sociedade civil, ou mercantil, nos
casos previstos em lei ou no contrato social, poderá ser declarada, a
requerimento de qualquer interessado, para o fim de ser promovida a liquidação
judicial.
Art. 656. A petição inicial será instruida com o contrato
social ou com os estatutos.
§ 1º Nos casos de dissolução de pleno direito, o juiz ouvirá
os interessados no prazo de quarenta e oito (48) horas e decidirá.
§ 2º Nos casos de dissolução contenciosa, apresentada a
petição e ouvidos os interessados no prazo de cinco (5) dias, o juiz proferirá
imediatamente a sentença, se julgar provadas as alegações do requerente.
Se a prova não fôr suficiente, o juiz designará audiência
para instrução e julgamento, e procederá de conformidade com o disposto nos
arts. 267 a 272.
Art. 657. Se o juiz declarar, ou decretar, a dissolução, na
mesma sentença nomeará liquidante a pessoa a quem, pelo contrato, pelos
estatutos, ou pela lei, competir tal função.
§ 1º Se a lei, o contrato e os estatutos nada dispuserem a
respeito, o liquidante será escolhido pelos interessados, por meio de votos
entregues em cartório.
A decisão tomar-se-á por maioria, computada pelo capital dos
sócios que votarem e, nas sociedades de capital variável, naquelas em que
houver divergência sobre o capital de cada sócio e nas de fins não econômicos,
pelo número de sócios votantes, tendo os sucessores apenas um voto.
§ 2º Se forem somente dois (2) os sócios e divergirem, a
escolha do liquidante será feita pelo juiz entre pessoas estranhas à sociedade.
§ 3º Em qualquer caso, porém, poderão os interessados, si
concordes, indicar, em petição, o liquidante.
Art. 658. Nomeado, o liquidante assinará, dentro de quarenta
e oito (48) horas, o respectivo termo; não comparecendo, ou recusando a
nomeação, o juiz nomeará o imediato em votos, ou terceiro estranho, se por
aquele também recusada a nomeação.
Art. 659. Se houver fundado receio de rixa, crime, ou
extravio, ou danificação de bens sociais, o juiz poderá, a requerimento do
interessado, decretar o sequestro daqueles bens e nomear depositário idôneo
para administrá-los, até nomeação do liquidante.
Art. 660. O liquidante deverá:
I – levantar o inventário dos bens e fazer o balanço da
sociedade, nos quinze (15) dias seguintes à nomeação, prazo que o juiz poderá
prorrogar por motivo justo;
II – promover a cobrança das dívidas ativas e pagar as
passivas, certas e exigíveis, reclamando dos sócios, na proporção de suas
quotas na sociedade, os fundos necessários, quando insuficientes os da caixa;
III – vender, com autorização do juiz, os bens de fácil
deterioração, ou de guarda dispendiosa, e os indispensáveis para os encargos da
liquidação, quando as recusarem os sócios a suprir os fundos necessários;
IV – praticar os atos necessários para assegurar os direitos
da sociedade, e representá-la ativa e passivamente nas ações que interessarem a
liquidação, podendo contratar advogado e empregados com autorização do juiz e
ouvidos os sócios;
V – apresentar, mensalmente, ou sempre que o juiz o
determinar, balancete da liquidação;
VI – propor a forma da divisão, ou partilha, ou do pagamento
dos sócios, quando ultimada a liquidação, apresentando relatório dos atos e
operações que houver praticado;
VII – prestar contas de sua gestão, quando terminados os
trabalhos, ou destituido das funções.
Art. 661. Os liquidantes serão destituidos pelo juiz,
ex-officio, ou a requerimento de qualquer interessado si faltarem ao
cumprimento do dever, ou retardarem injustificadamente o andamento do processo,
ou procederem com dolo ou má fé, ou tiverem interesse contrário ao da
liquidação.
Art. 662. As reclamações contra a nomeação do liquidante e
os pedidos de sua destituição serão processados e julgados na forma do Título
XXVIII deste Livro.
Art. 663. Feito o inventário e levantado o balanço, os
interessados serão ouvidos no prazo comum de cinco (5) dias, e o juiz decidirá
as reclamações, si as comportar a natureza do processo, ou, em caso contrário,
remeterá os reclamantes para as vias ordinárias.
Art. 664. Apresentado o plano de partilha, sobre ele dirão
os interessados, em prazo comum de cinco (5) dias, que correrá em cartório; e,
o liquidante, em seguida, dirá em igual prazo, sobre as reclamações.
Art. 665. Vencidos os prazos do artigo antecedente e
conclusos os autos, o juiz aprovará, ou não, o plano de partilha, homologando-a
por sentença, ou mandando proceder ao respectivo cálculo, depois de decidir as
dúvidas e reclamações.
Art. 666. Si a impugnação formulada pelos interessados
exigir prova, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e
julgamento.
Art. 667. Ao liquidante estranho o juiz arbitrará a comissão
de um a cinco por cento (1 a 5 %) sobre o ativo líquido, atendendo à
importância do acervo social e ao trabalho da liquidação.
Art. 668. Se a morte ou a retirada de qualquer dos sócios
não causar a dissolução da sociedade, serão apurados exclusivamente os seus
haveres, fazendo-se o pagamento pelo modo estabelecido no contrato social, ou
pelo convencionado, ou, ainda, pelo determinado na sentença. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Art. 669. A liquidação de firma individual far-se-á no juizo
onde fôr requerido o inventário.
Art. 670. A sociedade civil com personalidade jurídica, que
promover atividade ilícita ou imoral, será dissolvida por ação direta, mediante
denúncia de qualquer do povo, ou do órgão do Ministério Público.
Art. 671. A divisão e a partilha dos bens sociais serão
feitas de acôrdo com os princípios que regem a partilha dos bens da herança.
Parágrafo único. Os bens que aparecerem depois de julgada a
partilha serão sobrepartilhados pelo mesmo processo estabelecido para a
partilha dos bens da herança.
Art. 672. Não sendo mercantil a sociedade, as importancias
em dinheiro pertencentes à liquidação serão recolhidas ao Banco do Brasil, ou,
si não houver agência dêsse Banco, a outro estabelecimento bancário acreditado,
de onde só por alvará do juiz poderão ser retiradas.
Art. 673. Não havendo contrato ou instrumento de
constituição de sociedade, que regule os direitos e obrigações dos sócios, a
dissolução judicial será requerida pela forma do processo ordinário e a
liquidação far-se-á pelo modo estabelecido para a liquidação das sentenças.
Art. 674. A dissolução das sociedades anônimas far-se-á na
forma do processo ordinário.
Si não fôr contestada, o juiz mandará que se proceda à
liquidação, na forma estabelecida para a liquidação das sociedades civis ou
mercantis.
SEFAZ RS reduz ICMS da indústria de MÁRMORE
O Governo do Estado publicou decreto com benefícios para a
indústria de mármore do Rio Grande do Sul. Agora, quem adquirir o material
importado via empresas atacadistas gaúchas pagará somente 4% de ICMS nesse
insumo essencial para a fabricação de peças utilizadas na construção civil.
Desse modo, ao comprar mármore dos atacadistas do RS, a
pequena indústria gaúcha (incluídas no Simples) deixará de pagar a diferença de
alíquota (13%) e poderá processar o material no Estado com menor custo.
"Com essa política fiscal, o governo favorece a
industrialização de peças de mármore no Estado, dá mais um passo na valorização
das micro e pequenas empresas, gerando emprego e deixando de perder arrecadação
para outros Estados", ponderou o secretário de Estado da Fazenda, Odir
Tonollier.
Para o presidente do Sindicato das Indústrias de Mármores,
Granitos e Rochas Ornamentais do Rio Grande do Sul (Simag/RS), Alexandre de
Carli, o decreto é "fundamental" para o setor.
"Vamos equilibrar as contas com essa medida e retomar o
mercado", avaliou, referindo-se à concorrência de produtos com Santa
Catarina, principalmente. De acordo com De Carli, cerca de 50% das 700 micro e
pequenas indústrias do setor trabalham com mármore importado.
Fonte: SEFAZ RS
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