Professor Francisco Laranja
quarta-feira, 4 de março de 2020
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020
quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Ausência por motivo de viagem
Prezados clientes e alunos, dos dias 04 a 18 de fevereiro de 2020 o atendimento por telefone estará interrompido por motivos de viagem, sendo mantido o atendimento via e-mail, skype e whatsapp (ou seja, via internet), att. Equipe Francisco Laranja Apoio Fiscal
segunda-feira, 6 de janeiro de 2020
Orientações de preenchimento dos registros 0900 e C500
Conforme consta no guia prático, o registro 0900 é de escrituração obrigatória sempre que o arquivo
original da EFD-Contribuições for transmitido após o prazo regular de entrega (após o 10º dia útil do
2º mês subsequente ao período de apuração a que se refere a escrituração).
O registro 0900 será disponibilizado e validado apenas a partir da versão 4.0 do PGE da EFDContribuições, para todos os arquivos cujo período de apuração seja igual ou posterior a 01/2014.
Com a adição do modelo 66 (NF3e - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica) ao registro C500,
todas as escriturações cujo período de apuração seja igual ou posterior a 01/2020 (leiaute 006)
devem ser geradas com 15 campos, independentemente do modelo de documento a ser escriturado.
Ou seja, o campo 15 - CHV_DOCe será disponibilizado apenas para escriturações cujo período de
apuração seja igual ou posterior a 01/2020. A obrigatoriedade de preenchimento do campo 15,
conforme consta no Guia Prático, aplica-se apenas aos documentos eletrônicos, de modelo 55 (NFe)
e 66 (NF3e).
Escriturações cujo período de apuração seja anterior a 01/2020 continuam sendo geradas com
apenas 14 campos no registro C500, mesmo mediante utilização do PGE 4.0 da EFD-Contribuições
quarta-feira, 25 de dezembro de 2019
DECRETO Nº 54.938, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019. Cria o novo ROT RS
DECRETO
Nº 54.938, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
Cria
o novo ROT RS
Art.
1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 67/19, ratificado nos termos da
Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ
nº 6, publicado no Diário Oficial da União de 25/07/19, ficam introduzidas as
seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26/08/97:
Nova
Subseção e novo Artigo no Livro III = Art. 25-E
Subseção
IV-B Do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST
Art.
25-E. Fica instituído, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, o
Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST, em
substituição ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto
na Subseção IV-A, aplicável aos contribuintes substituídos com faturamento
igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), em
relação às saídas destinadas a consumidor final deste Estado com as mercadorias
que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária.
OBS:
O
Novo ROT só vale para 2020, 2019 obedece às regras antigas (acima de
3.600.000);
NOTA
- O cálculo do limite de faturamento
previsto neste artigo será realizado conforme instruções baixadas pela Receita
Estadual, considerando-se:
a)
a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados
neste Estado no período de novembro de 2018 a outubro de 2019;
b)
para o contribuinte que tenha iniciado as suas atividades após novembro de 2018
e até outubro de 2019, os valores
previstos serão reduzidos,
proporcionalmente, ao número
de meses correspondentes ao
período de atividade
em relação ao total previsto na alínea "a";
c)
no caso de início de atividades após outubro de 2019, será adotada a previsão
de faturamento informada pelo contribuinte.
§
1º Na vigência do ROT ST:
a) não
será exigido do
contribuinte substituído participante
do ROT ST
o imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição
tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for
superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de
responsabilidade por substituição tributária;
b)
o contribuinte substituído participante do ROT ST:
1
- não poderá utilizar qualquer crédito ou exigir a restituição do imposto,
correspondente à diferença do ICMS retido por substituição tributária, nos
casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for inferior à
base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por
substituição tributária, ou utilizar qualquer outro crédito que caracterize discordância
com a sistemática do ROT ST ou com a definição da base de cálculo;
2
- deverá renunciar, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer
discussão, administrativa ou judicial, relacionada à diferença entre a base de
cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição
tributária e o preço praticado na operação a consumidor final, inclusive à
aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desistir das ações,
recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos;
NOTA
01 - A exigência prevista neste dispositivo abrange, também:
a)
a necessidade de renúncia em relação às discussões propostas por entidade que
represente o contribuinte, devendo ser formalizada a renúncia do contribuinte à
discussão, caso a entidade não o faça;
b)
pedidos de restituição de valores relacionados à diferença entre a base de
cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição
tributária e o preço praticado na operação a consumidor final no período
anterior a 1º de janeiro de 2019.
NOTA
02 - Constatada pela Receita Estadual, após a adesão do contribuinte
substituído ao ROT ST, a existência de
discussão relacionada à
diferença entre a
base de cálculo
utilizada para o
cálculo do débito
de responsabilidade por substituição tributária e o preço
praticado na operação a consumidor final proposta pelo contribuinte ou por
entidade que o represente, o contribuinte será intimado a apresentar, no prazo
de até 30 (trinta) dias, prova da renúncia à discussão.
NOTA
03 - A intimação prevista na nota 02 poderá ser realizada por meio de
informação disponibilizada no Portal e-CAC do contribuinte, disponível no
"site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.
NOTA 04 -
A inobservância, pelo
contribuinte, do disposto
nanota 02 implicará
sua exclusão da
sistemática, devendo ser observado o disposto no § 4º.
3
- deverá participar do "Programa de Fidelidade NFG", conforme
instruções baixadas pela Receita Estadual.
§
2º O contribuinte substituído poderá
formalizar a opção pelo ROT ST nos termos de instruções baixadas pela Receita
Estadual, observados os seguintes prazos:
NOTA
01 - A opção pelo ROT ST:
a)
deverá abranger a totalidade dos estabelecimentos do contribuinte que realizem
operações com as mercadorias previstas no "caput";
b)
exercida nos prazos previstos nas alíneas deste parágrafo, produzirá efeitos
desde:
1
- 1º de janeiro de 2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional
e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2019;
2
- o início das atividades da empresa ou da data da sua exclusão do Simples
Nacional, nos demais casos.
NOTA
02 - Após a opção, o contribuinte será mantido no ROT ST durante todo o ano
calendário, limitado ao prazo de vigência do regime e ressalvada a hipótese de
exclusão prevista no § 4º.
a)
28 de fevereiro de 2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional
e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2019;
b)
último dia do mês subsequente ao:
1
- do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a
partir de 1º de janeiro de 2020;
2
- da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a
partir de 1º de janeiro de 2020.
§
3º Os estabelecimentos que até o
ingresso no ROT ST estejam obrigados ou tenham optado por realizar o ajuste do
imposto retido por substituição tributária nos termos do art. 25-A e detiverem
em estoque mercadorias cujo valor do imposto presumido devesse ser adjudicado
por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque previsto
na nota 05 do inciso I do art. 25-A, deverão:
NOTA 01 - Os contribuintes substituídos varejistas que, na forma
prevista pelo Decreto nº 54.783, de 02/09/19, tenham sido mantidos no ROT ST
Combustíveis até 31 de dezembro de 2019, deverão:
a) se optarem
pelo ROT ST
até 28 de
fevereiro de 2020,
além da necessidade
de observação das
demais obrigações previstas na
sistemática, estornar, até
o encerramento do
prazo para opção
pelo ROT ST,
o eventual saldo remanescente do imposto presumido
correspondente ao estoque de mercadorias abrangidas pelo ROT ST Combustíveis.
b) nos demais casos, observar o disposto na nota 05 do inciso I do art.
25-A.
NOTA 02 - O disposto na alínea
"a" da nota 01 não afasta a exigência prevista neste parágrafo em
relação aos estabelecimentos não abrangidos pelo ROT ST Combustíveis.
a)
inventariar o estoque de mercadorias abrangidas pelo ROT ST, preenchendo o
bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções
baixadas pela Receita Estadual, no fim do último dia do período de apuração imediatamente
anterior àquele em que deixar de apurar o ajuste nos temos do art. 25-A;
b)
apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será estornadoem 3
(três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas.
§
4º O descumprimento pelo contribuinte de
qualquer das condições previstas na alínea "b" do § 1º implicará na exclusão
do ROT ST.
NOTA
- Na hipótese de exclusão, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias
da data de ciência da exclusão, realizar o ajuste do montante do imposto retido
por substituição tributária nos termos dos arts. 25-A a 25-C, que deverá
abranger o período desde a data de ingresso no ROT ST.
§
5º O ROT ST poderá ser avaliado a
qualquer tempo pela Receita Estadual, considerando, entre outros aspectos, o
percentual de adesão dos contribuintes ao ROT ST, podendo ser cancelado na
hipótese em que sua aplicação revelar-se prejudicial aos interesses do Estado.
NOTA
- Na hipótese de cancelamento, os contribuintes serão cientificados da data de
início de seus efeitos e das providências a serem adotadas."
ALTERAÇÃO
Nº 5172 - Na Seção XVII do Capítulo II
do Título III do Livro III, fica revogada a Subseção IX.
Art. 2º Com
fundamento no art. 36-A e no § 5º do art. 37, da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro
de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO
Nº 5173 - No art. 25-A:
a)
o "caput" do artigo passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a
redação de suas notas 01 a 04, e ficam acrescentadas as notas 05 e 06 ao
"caput", conforme segue:
"Art.
25-A - O contribuinte substituído varejista com faturamento superior ao limite
estabelecido para a adesão à sistemática prevista no art. 25-E, para fins de
ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença
entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo
utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição
tributária, deverá apurar mensalmente, considerando todas as operações com
mercadorias recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido
submetidas ao regime de substituição tributária:"
"NOTA
05 - Ver cálculo do limite de faturamento, art. 25-E, nota.
NOTA
06 - O contribuinte substituído varejista com faturamento igual ou inferior ao
limite estabelecido para a adesão à sistemática prevista no art. 25-E que não
formalizar a opção pelo ROT ST no prazo previsto pelo § 2º do referido artigo, deverá,
a partir de 1º de abril de 2020, realizar o ajuste na forma prevista no art.
25-B."
b)
a nota 06 do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
"
NOTA 06 - O contribuinte que deixar de aplicar a forma de ajuste prevista neste
artigo e detiver em estoque mercadorias
cujo valor do
imposto presumido devesse
ser adjudicado por
ocasião do recebimento
da mercadoria ou do inventário
do estoque previsto na nota 05, deverá inventariar as mercadorias recebidas com
substituição tributária, no final do último dia do período de apuração imediatamente
anterior àquele em que deixar de apurar o ajuste nos temos deste artigo, preenchendo
o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções
baixadas pela Receita Estadual, e apurar o valor do imposto presumido correspondente,
que será estornado em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas."
ALTERAÇÃO
Nº 5174 - No art. 25-B, fica revogada a
nota 01 do "caput" e o "caput" do artigo passa a vigorar com
a seguinte redação, mantida a redação das notas 02 a 04:
"Art.
25-B O contribuinte substituído não relacionado no art. 25-A, para fins de
ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da
diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de
cálculo utilizada para o
cálculo do débito
de responsabilidade por
substituição tributária, deverá
apurar, nas saídas
destinadas a consumidor final
deste Estado com mercadorias recebidas que tenham sido submetidas ao regime de
substituição tributária:"
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação produzindo efeitos, quanto às alterações nos 5170 a 5172, a
partir de 1º de janeiro de 2020, e quanto às alterações nos 5173 e 5174, a
partir de 1º de abril de 2020.
PALÁCIO
PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2019.
EDUARDO
LEITE,
Governador
do Estado.
Registre-se
e publique-se.
OTOMAR
VIVIAN,
Secretário-Chefe
da Casa Civil.
terça-feira, 1 de outubro de 2019
Agenda de Cursos
Francisco Laranja Apoio Fiscal
Outubro de 2019
Formação de Analista Fiscal: 05, 19 e 26/10; 9 e 23/11
08/10 Curso Incompany na Oleoplan sobre PIS e Cofins
10/10 EFD Reinf das 8:30 às 17:30 no Sincontec Sinos em São Leopoldo
14/10 Aspectos contábeis e fiscais da Contrução Civil no Sescon Santa Maria
15 e 16/10 Curso sobre o ICMS ST na ACI de Campo Bom das 18:30 às 22:30
17/10 Curso Incompany nas Lojas Lebes sobre PIS e Cofins
18/10 Aspectos contábeis e fiscais da Contrução Civil no auditório da CDL Porto Alegre promovido pela Apoio Fiscal das 8:30 às 17:30
21/10 EFD Reinf das 13:30 às 17:30 na ACON em Taquara
22/10 Curso sobre a PER/DCOMP e PER/DCOMPweb no auditório da CDL Porto Alegre promovido pela Apoio Fiscal das 13:30 às 17:30
23 e 24/10 Curso sobre a EFD Reinf e DCTFweb na ACI de Novo Hamburgo das 18:30 às 22:30
25/10 Curso sobre o Bloco K da EFD Fiscal na CIC de Caxias do Sul das 8:30 às 17:30
28/10 Curso sobre a EFD Reinf e DCTFweb na sede do Sescon RS das 8:30 às 17:30
29/10 Curso sobre PIS, Cofins, CPRB e EFD Contribuições no auditório da CDL Porto Alegre promovido pela Apoio Fiscal das 8:30 às 17:30
30/10 Curso Incompany no escritório Alternativa sobre Aspectos contábeis e fiscais da Contrução Civil no auditório da CDL Porto Alegre promovido pela Apoio Fiscal das 8:30 às 17:30
Francisco Laranja Apoio Fiscal
Outubro de 2019
Formação de Analista Fiscal: 05, 19 e 26/10; 9 e 23/11
08/10 Curso Incompany na Oleoplan sobre PIS e Cofins
10/10 EFD Reinf das 8:30 às 17:30 no Sincontec Sinos em São Leopoldo
14/10 Aspectos contábeis e fiscais da Contrução Civil no Sescon Santa Maria
15 e 16/10 Curso sobre o ICMS ST na ACI de Campo Bom das 18:30 às 22:30
17/10 Curso Incompany nas Lojas Lebes sobre PIS e Cofins
18/10 Aspectos contábeis e fiscais da Contrução Civil no auditório da CDL Porto Alegre promovido pela Apoio Fiscal das 8:30 às 17:30
21/10 EFD Reinf das 13:30 às 17:30 na ACON em Taquara
22/10 Curso sobre a PER/DCOMP e PER/DCOMPweb no auditório da CDL Porto Alegre promovido pela Apoio Fiscal das 13:30 às 17:30
23 e 24/10 Curso sobre a EFD Reinf e DCTFweb na ACI de Novo Hamburgo das 18:30 às 22:30
25/10 Curso sobre o Bloco K da EFD Fiscal na CIC de Caxias do Sul das 8:30 às 17:30
28/10 Curso sobre a EFD Reinf e DCTFweb na sede do Sescon RS das 8:30 às 17:30
29/10 Curso sobre PIS, Cofins, CPRB e EFD Contribuições no auditório da CDL Porto Alegre promovido pela Apoio Fiscal das 8:30 às 17:30
30/10 Curso Incompany no escritório Alternativa sobre Aspectos contábeis e fiscais da Contrução Civil no auditório da CDL Porto Alegre promovido pela Apoio Fiscal das 8:30 às 17:30
segunda-feira, 30 de setembro de 2019
quarta-feira, 18 de setembro de 2019
segunda-feira, 9 de setembro de 2019
quarta-feira, 21 de agosto de 2019
sexta-feira, 10 de maio de 2019
Complemento ST em SC
PORTARIA SEF N° 378/2018
PeSEF de 03.12.18
Aprova as Especificações do Arquivo Eletrônico e Manual de Preenchimento do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto na Seção X do Capítulo II do Título II do Anexo 3 do RICMS/SC-01,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as especificações do arquivo eletrônico e Manual de Preenchimento do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST), previsto no art. 26 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, constantes do Anexo Único a esta Portaria.
Art. 2º O arquivo eletrônico conterá as informações necessárias para a apuração mensal do crédito devido por ressarcimento e restituição ou da complementação devida nas hipóteses previstas no caput do art. 25 do Anexo 3 do RICMS-SC/01.
§ 1º O arquivo deve ser comprimido no formato ZIP, e o nome do mesmo deverá seguir a estrutura: “*.zip”.
§ 2º A entrega será efetuada através de aplicativo próprio destinado à validação e envio de dados disponibilizado pelo SAT e acessado com login e senha.
§ 3º Somente será recebido o arquivo eletrônico que apresentar consistência no leiaute e nas demais informações especificadas no Anexo desta Portaria.
§ 4º A substituição de arquivo já entregue deverá ser feita na sua íntegra, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo período informado, observado, ainda, o disposto no § 5º deste artigo.
§ 5º É vedada a substituição de arquivo do demonstrativo de períodos de referência em que o crédito de ICMS a restituir ou ressarcir apurado estiver no status de “habilitado para utilização”, conforme especificado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º Deverão ser observadas as definições contidas nesta Portaria relativas às especificações técnicas do arquivo eletrônico, complementadas e adequadas, naquilo que não conflitarem com as especificações técnicas do Manual de Orientação do Leiaute da EFD instituído nos termos do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 9/08 e as orientações do Guia Prático da EFD publicado no Portal Nacional do SPED e nas especificações previstas na Portaria SEF nº 287, de 2011.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de novembro de 2018.
e-social
Consulta Obrigatoriedade ao eSocial e à DCTFWeb já está disponível
A ferramenta foi disponibilizada no
módulo web do eSocial
Já está disponível a ferramenta de
consulta à obrigatoriedade ao eSocial e à DCTFWeb. Com essa ferramenta, o
contribuinte pessoa jurídica pode consultar quando começa a obrigatoriedade do
envio das informações ao eSocial para a sua empresa, bem como o mês de início
da obrigatoriedade da transmissão da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais – DCTFWeb.
Para acessar a consulta, o
contribuinte deve acessar o Portal WEB (https://portal.esocial.gov.br),
fazer o login utilizando certificado digital – ou código de acesso, para os
contribuintes autorizados a usar esse tipo de acesso –, clicar na abaEmpregador/Contribuinte
> Consulta Obrigatoriedade.
Importante: Os contribuintes do grupo 4, ao
tentarem realizar o login, já receberão a informação do início da
obrigatoriedade ao eSocial e à DCTFWeb, não sendo necessário o efetivo acesso
ao sistema.
quinta-feira, 25 de abril de 2019
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1884, DE 17 DE ABRIL DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos (DCTFWeb).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso IV e nos §§ 2º e 9º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. .................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................................
II - a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), exceto aquelas de que trata o § 3º; e
........................................................................................................................................(NR)”
Art. 2º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
quarta-feira, 13 de março de 2019
IRRF e CSRF devem entrar na EFD Reinf em 2020
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10, DE 7 DE MARÇO DE 2019
Aprova e divulga o leiaute da EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO-SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto- Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, nos incisos I, III e IV da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, declara:
Art. 1º Fica aprovada a versão 2.0 dos leiautes dos arquivos que compõem Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD REINF, que será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de janeiro de 2020.
Parágrafo único. O leiaute aprovado está disponível na Internet, no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/projeto/show/1196.
Art. 2º A escrituração de que trata o art. 1º é composta pelos eventos decorrentes das obrigações tributárias, cujos arquivos deverão ser transmitidos em meio eletrônico pelos contribuintes obrigados a adotar a EFD REINF, nos prazos estipulados em ato específico.
Art. 3º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR
terça-feira, 8 de janeiro de 2019
31/12/20 como prazo limite para emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF
21/12/2018 - DECRETO 54.438/2018
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS):
Alt. 5008 – Estabelece 31/12/20 como prazo limite para emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, conforme especifica. (Lv. II, art. 26-C, § 2º, "a")
(Publicado no D.O.E. de 21/12/18, 2ª edição, pág. 16)
Prorrogação de alíquotas ICMS RS
26/12/2018 - 15.238/2018
ICMS
Art. 1º:
I - Prorroga até 31/12/20, as seguintes alíquotas de ICMS, nas operações internas com as seguintes mercadorias (Art. 12, § 17, "caput"):
a) 27%, cerveja, ficando mantida a alíquota em 25%, enquanto incidir oadicional de alíquota do AMPARA/RS;
b) 30%, em relação às seguintes mercadorias e prestações de serviços:
1 - energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 kW por mês, residencial;
2 - gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
3 - serviços de comunicação;
c) 20%, refrigerante;
d) 18%, alíquota básica.
II - Prevê que, antes de 31/12/20, o Poder Executivo revisará a carga tributária de ICMS vigente, com o objetivo de propor a implementação de uma nova política de alíquotas do imposto. (Art. 12, § 19)
(Publicado no D.O.E. de 26/12/18, pág. 10).
Novo prazo da GIA RS
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 064/18
(DOE 28/12/18)
(DOE 28/12/18)
Porto Alegre, 21 de dezembro de 2018.
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XIII do Título I, é dada nova redação ao item I do quadro do item 4.2, conforme segue:
ITEM | CONTRIBUINTE | PRAZO |
"I | Regra geral, se não estiverem referidos nos itens seguintes | Dia 15 de cada mês em relação aos fatos geradores do mês anterior" |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Informações sobre início da EFD-Reinf para o 2º Grupo
Publicado em 07/01/2019
Foram disponibilizadas 2 "Perguntas Frequentes" a
respeito do início da EFD-Reinf para o 2º Grupo, que inicia em 10/01/2019.
Com base nas perguntas do "Fale Conosco", foram
disponibilizadas 2 "Perguntas Frequentes" a respeito do início da
EFD-Reinf para o 2º Grupo, que inicia em 10/01/2019.
São estas:
1 – Geral
1.1 Pergunta: - Minha empresa é do 2º Grupo e deverá iniciar
o envio das informações da EFD-Reinf a partir de janeiro de 2019. A partir de
quando poderei enviar as informações?
Resposta: - As informações para a EFD-Reinf poderão ser
encaminhadas a partir do dia 10/01/2019, referente à competência de janeiro de
2019. É importante observar que a data 10/01/2019 marca apenas o início da
possibilidade de envio das informações da EFD-Reinf. Isso porque, a empresa tem
o prazo legal, até 15/02/2019, para encaminhar essas informações que são
referentes à competência janeiro de 2019.
1.2 Pergunta: - A empresa está sem movimento referente a
janeiro de 2019. Porém, é do 2º Grupo e deverá iniciar o envio das informações
da EFD-Reinf. Deverei enviar informação “Sem Movimento”?
Resposta: - Sim. A empresa que não tem possui movimento
deverá enviar o evento R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos, preenchendo
com “Não” [N] os campos {evtServTm}, {evtServPr}, {evtAssDespRec},
{evtAssDespRep}, {evtComProd} e {evtCPRB},
do grupo “Informações do Fechamento” [infoFech], na primeira competência
do ano a partir da qual não houver movimento.
Assim o sistema vai entender como declaração “Sem Movimento”, que terá
validade até que haja uma nova movimentação. Essas informações deverão ser
repetidas na competência abril de 2019, que marca o início da DCTFWeb, e em
janeiro de cada ano, caso continue sem movimento nos anos seguintes.
terça-feira, 18 de dezembro de 2018
quarta-feira, 12 de setembro de 2018
Agenda de Cursos
Francisco Laranja Cursos Fiscais
Setembro de 2018
04/09 Curso sobre a EFD Reinf no Sindimetal em São Leopoldo
06/09 Curso sobre a EFD Reinf in company no escritório
Aprove de Porto Alegre
10/09 Curso sobre EFD Reinf e DCTFweb no Sincovat em Lajeado
11/09 Curso sobre EFD Reinf e DCTFweb no escritório Neiva
Dahmer em São Sebastião do Caí
12/09 Curso sobre EFD Reinf na ACIVI em Viamão
13/09 Curso sobre EFD Reinf e DCTFweb na CIC de Caxias do
Sul
17/09 Palestra sobre Retenções e a EFD Reinf no escritório
Gerencial de Porto Alegre
18/09 Curso sobre emissão de notas fiscais promovido pelo
escritório Assemprel em Cachoeirinha
19/09 Curso sobre EFD Reinf e DCTFweb em Montenegro pelo SESCON
RS
25/09 Curso sobre EFD Reinf e DCTFweb no SESCON Serra Gaúcha
26 e 27/09 Curso sobre EFD Reinf e DCTFweb na ACI/NH
28/09 Curso sobre DCTFweb na empresa Qualiinfo em Porto
Alegre
Assinar:
Postagens (Atom)