quarta-feira, 4 de março de 2020

Curso confirmado, início em 07/03!

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Ausência por motivo de viagem

Prezados clientes e alunos, dos dias 04 a 18 de fevereiro de 2020 o atendimento por telefone estará interrompido por motivos de viagem, sendo mantido o atendimento via e-mail, skype e whatsapp (ou seja, via internet), att. Equipe Francisco Laranja Apoio Fiscal

segunda-feira, 6 de janeiro de 2020

Orientações de preenchimento dos registros 0900 e C500

Conforme consta no guia prático, o registro 0900 é de escrituração obrigatória sempre que o arquivo original da EFD-Contribuições for transmitido após o prazo regular de entrega (após o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao período de apuração a que se refere a escrituração). 

O registro 0900 será disponibilizado e validado apenas a partir da versão 4.0 do PGE da EFDContribuições, para todos os arquivos cujo período de apuração seja igual ou posterior a 01/2014. 

Com a adição do modelo 66 (NF3e - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica) ao registro C500, todas as escriturações cujo período de apuração seja igual ou posterior a 01/2020 (leiaute 006) devem ser geradas com 15 campos, independentemente do modelo de documento a ser escriturado. Ou seja, o campo 15 - CHV_DOCe será disponibilizado apenas para escriturações cujo período de apuração seja igual ou posterior a 01/2020. A obrigatoriedade de preenchimento do campo 15, conforme consta no Guia Prático, aplica-se apenas aos documentos eletrônicos, de modelo 55 (NFe) e 66 (NF3e). 

Escriturações cujo período de apuração seja anterior a 01/2020 continuam sendo geradas com apenas 14 campos no registro C500, mesmo mediante utilização do PGE 4.0 da EFD-Contribuições

quarta-feira, 25 de dezembro de 2019

DECRETO Nº 54.938, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019. Cria o novo ROT RS


DECRETO Nº 54.938, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.

Cria o novo ROT RS


Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 67/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6, publicado no Diário Oficial da União de 25/07/19, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:


Nova Subseção e novo Artigo no Livro III = Art. 25-E


Subseção IV-B Do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST

Art. 25-E. Fica instituído, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST, em substituição ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto na Subseção IV-A, aplicável aos contribuintes substituídos com faturamento igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), em relação às saídas destinadas a consumidor final deste Estado com as mercadorias que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária.


OBS:
O Novo ROT só vale para 2020, 2019 obedece às regras antigas (acima de 3.600.000);



NOTA -  O cálculo do limite de faturamento previsto neste artigo será realizado conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, considerando-se:

a) a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado no período de novembro de 2018 a outubro de 2019;

b) para o contribuinte que tenha iniciado as suas atividades após novembro de 2018 e até outubro de 2019, os valores  previstos  serão  reduzidos,  proporcionalmente,  ao  número  de  meses  correspondentes  ao  período  de  atividade  em relação ao total previsto na alínea "a";

c) no caso de início de atividades após outubro de 2019, será adotada a previsão de faturamento informada pelo contribuinte.

§ 1º  Na vigência do ROT ST:

a)  não  será  exigido  do  contribuinte  substituído  participante  do  ROT  ST  o  imposto  correspondente  à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária;



b) o contribuinte substituído participante do ROT ST:

1 - não poderá utilizar qualquer crédito ou exigir a restituição do imposto, correspondente à diferença do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, ou utilizar qualquer outro crédito que caracterize discordância com a sistemática do ROT ST ou com a definição da base de cálculo;

2 - deverá renunciar, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desistir das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos;

NOTA 01 - A exigência prevista neste dispositivo abrange, também:

a) a necessidade de renúncia em relação às discussões propostas por entidade que represente o contribuinte, devendo ser formalizada a renúncia do contribuinte à discussão, caso a entidade não o faça;

b) pedidos de restituição de valores relacionados à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final no período anterior a 1º de janeiro de 2019.

NOTA 02 - Constatada pela Receita Estadual, após a adesão do contribuinte substituído ao ROT ST, a existência de  discussão  relacionada  à  diferença  entre  a  base  de  cálculo  utilizada  para  o  cálculo  do  débito  de  responsabilidade  por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final proposta pelo contribuinte ou por entidade que o represente, o contribuinte será intimado a apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, prova da renúncia à discussão.

NOTA 03 - A intimação prevista na nota 02 poderá ser realizada por meio de informação disponibilizada no Portal e-CAC do contribuinte, disponível no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.

NOTA  04  - A  inobservância,  pelo  contribuinte,  do  disposto  nanota  02  implicará  sua  exclusão  da  sistemática, devendo ser observado o disposto no § 4º.

3 - deverá participar do "Programa de Fidelidade NFG", conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.

§ 2º  O contribuinte substituído poderá formalizar a opção pelo ROT ST nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, observados os seguintes prazos:

NOTA 01 - A opção pelo ROT ST:
a) deverá abranger a totalidade dos estabelecimentos do contribuinte que realizem operações com as mercadorias previstas no "caput";


b) exercida nos prazos previstos nas alíneas deste parágrafo, produzirá efeitos desde:

1 - 1º de janeiro de 2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2019;

2 - o início das atividades da empresa ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos.


NOTA 02 - Após a opção, o contribuinte será mantido no ROT ST durante todo o ano calendário, limitado ao prazo de vigência do regime e ressalvada a hipótese de exclusão prevista no § 4º.

a) 28 de fevereiro de 2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2019;

b) último dia do mês subsequente ao:
1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2020;
2 - da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2020.

§ 3º  Os estabelecimentos que até o ingresso no ROT ST estejam obrigados ou tenham optado por realizar o ajuste do imposto retido por substituição tributária nos termos do art. 25-A e detiverem em estoque mercadorias cujo valor do imposto presumido devesse ser adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque previsto na nota 05 do inciso I do art. 25-A, deverão:

NOTA 01 - Os contribuintes substituídos varejistas que, na forma prevista pelo Decreto nº 54.783, de 02/09/19, tenham sido mantidos no ROT ST Combustíveis até 31 de dezembro de 2019, deverão:

a)  se  optarem  pelo  ROT  ST  até  28  de  fevereiro  de  2020,  além  da  necessidade  de  observação  das  demais obrigações  previstas  na  sistemática,  estornar,  até  o  encerramento  do  prazo  para  opção  pelo  ROT  ST,  o  eventual  saldo remanescente do imposto presumido correspondente ao estoque de mercadorias abrangidas pelo ROT ST Combustíveis.

b) nos demais casos, observar o disposto na nota 05 do inciso I do art. 25-A.

NOTA 02 -  O disposto na alínea "a" da nota 01 não afasta a exigência prevista neste parágrafo em relação aos estabelecimentos não abrangidos pelo ROT ST Combustíveis.



a) inventariar o estoque de mercadorias abrangidas pelo ROT ST, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, no fim do último dia do período de apuração imediatamente anterior àquele em que deixar de apurar o ajuste nos temos do art. 25-A;

b) apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será estornadoem 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas.

§ 4º  O descumprimento pelo contribuinte de qualquer das condições previstas na alínea "b" do § 1º implicará na exclusão do ROT ST.

NOTA - Na hipótese de exclusão, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da data de ciência da exclusão, realizar o ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária nos termos dos arts. 25-A a 25-C, que deverá abranger o período desde a data de ingresso no ROT ST.

§ 5º  O ROT ST poderá ser avaliado a qualquer tempo pela Receita Estadual, considerando, entre outros aspectos, o percentual de adesão dos contribuintes ao ROT ST, podendo ser cancelado na hipótese em que sua aplicação revelar-se prejudicial aos interesses do Estado.

NOTA - Na hipótese de cancelamento, os contribuintes serão cientificados da data de início de seus efeitos e das providências a serem adotadas."

ALTERAÇÃO Nº 5172 -  Na Seção XVII do Capítulo II do Título III do Livro III, fica revogada a Subseção IX.

Art.    Com fundamento no art. 36-A e no § 5º do art. 37, da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5173 -  No art. 25-A:
a) o "caput" do artigo passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas 01 a 04, e ficam acrescentadas as notas 05 e 06 ao "caput", conforme segue:

"Art. 25-A - O contribuinte substituído varejista com faturamento superior ao limite estabelecido para a adesão à sistemática prevista no art. 25-E, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar mensalmente, considerando todas as operações com mercadorias recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária:"

"NOTA 05 - Ver cálculo do limite de faturamento, art. 25-E, nota.

NOTA 06 - O contribuinte substituído varejista com faturamento igual ou inferior ao limite estabelecido para a adesão à sistemática prevista no art. 25-E que não formalizar a opção pelo ROT ST no prazo previsto pelo § 2º do referido artigo, deverá, a partir de 1º de abril de 2020, realizar o ajuste na forma prevista no art. 25-B."


b) a nota 06 do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

" NOTA 06 - O contribuinte que deixar de aplicar a forma de ajuste prevista neste artigo e detiver em estoque mercadorias  cujo  valor  do  imposto  presumido  devesse  ser  adjudicado  por  ocasião  do  recebimento  da  mercadoria  ou  do inventário do estoque previsto na nota 05, deverá inventariar as mercadorias recebidas com substituição tributária, no final do último dia do período de apuração imediatamente anterior àquele em que deixar de apurar o ajuste nos temos deste artigo, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, e apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será estornado em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas."

ALTERAÇÃO Nº 5174 -  No art. 25-B, fica revogada a nota 01 do "caput" e o "caput" do artigo passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas 02 a 04:

"Art. 25-B O contribuinte substituído não relacionado no art. 25-A, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada  para  o  cálculo  do  débito  de  responsabilidade  por  substituição  tributária,  deverá  apurar,  nas  saídas  destinadas  a consumidor final deste Estado com mercadorias recebidas que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária:"

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, quanto às alterações nos 5170 a 5172, a partir de 1º de janeiro de 2020, e quanto às alterações nos 5173 e 5174, a partir de 1º de abril de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2019.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.



terça-feira, 1 de outubro de 2019

Agenda de Cursos
Francisco Laranja Apoio Fiscal
Outubro de 2019
Formação de Analista Fiscal: 05, 19 e 26/10; 9 e 23/11
08/10 Curso Incompany na Oleoplan sobre PIS e Cofins
10/10 EFD Reinf das 8:30 às 17:30 no Sincontec Sinos em São Leopoldo
14/10 Aspectos contábeis e fiscais da Contrução Civil no Sescon Santa Maria
15 e 16/10 Curso sobre o ICMS ST na ACI de Campo Bom das 18:30 às 22:30
17/10 Curso Incompany nas Lojas Lebes sobre PIS e Cofins
18/10 Aspectos contábeis e fiscais da Contrução Civil no auditório da CDL Porto Alegre promovido pela Apoio Fiscal das 8:30 às 17:30
21/10 EFD Reinf das 13:30 às 17:30 na ACON em Taquara
22/10 Curso sobre a PER/DCOMP e PER/DCOMPweb no auditório da CDL Porto Alegre promovido pela Apoio Fiscal das 13:30 às 17:30
23 e 24/10 Curso sobre a EFD Reinf e DCTFweb na ACI de Novo Hamburgo das 18:30 às 22:30
25/10 Curso sobre o Bloco K da EFD Fiscal na CIC de Caxias do Sul das 8:30 às 17:30
28/10 Curso sobre a EFD Reinf e DCTFweb na sede do Sescon RS das 8:30 às 17:30
29/10 Curso sobre PIS, Cofins, CPRB e EFD Contribuições no auditório da CDL Porto Alegre promovido pela Apoio Fiscal das 8:30 às 17:30
30/10 Curso Incompany no escritório Alternativa sobre Aspectos contábeis e fiscais da Contrução Civil no auditório da CDL Porto Alegre promovido pela Apoio Fiscal das 8:30 às 17:30

sexta-feira, 10 de maio de 2019

Complemento ST em SC

PORTARIA SEF N° 378/2018
PeSEF de 03.12.18
Aprova as Especificações do Arquivo Eletrônico e Manual de Preenchimento do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST).
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto na Seção X do Capítulo II do Título II do Anexo 3 do RICMS/SC-01,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as especificações do arquivo eletrônico e Manual de Preenchimento do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST), previsto no art. 26 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, constantes do Anexo Único a esta Portaria.
Art. 2º O arquivo eletrônico conterá as informações necessárias para a apuração mensal do crédito devido por ressarcimento e restituição ou da complementação devida nas hipóteses previstas no caput do art. 25 do Anexo 3 do RICMS-SC/01.
§ 1º O arquivo deve ser comprimido no formato ZIP, e o nome do mesmo deverá seguir a estrutura: “*.zip”.
§ 2º A entrega será efetuada através de aplicativo próprio destinado à validação e envio de dados disponibilizado pelo SAT e acessado com login e senha.
§ 3º Somente será recebido o arquivo eletrônico que apresentar consistência no leiaute e nas demais informações especificadas no Anexo desta Portaria.
§ 4º A substituição de arquivo já entregue deverá ser feita na sua íntegra, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo período informado, observado, ainda, o disposto no § 5º deste artigo.
§ 5º É vedada a substituição de arquivo do demonstrativo de períodos de referência em que o crédito de ICMS a restituir ou ressarcir apurado estiver no status de “habilitado para utilização”, conforme especificado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º Deverão ser observadas as definições contidas nesta Portaria relativas às especificações técnicas do arquivo eletrônico, complementadas e adequadas, naquilo que não conflitarem com as especificações técnicas do Manual de Orientação do Leiaute da EFD instituído nos termos do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 9/08 e as orientações do Guia Prático da EFD publicado no Portal Nacional do SPED e nas especificações previstas na Portaria SEF nº 287, de 2011.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de novembro de 2018.

e-social



Consulta Obrigatoriedade ao eSocial e à DCTFWeb já está disponível

A ferramenta foi disponibilizada no módulo web do eSocial


Já está disponível a ferramenta de consulta à obrigatoriedade ao eSocial e à DCTFWeb. Com essa ferramenta, o contribuinte pessoa jurídica pode consultar quando começa a obrigatoriedade do envio das informações ao eSocial para a sua empresa, bem como o mês de início da obrigatoriedade da transmissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFWeb.

Para acessar a consulta, o contribuinte deve acessar o Portal WEB (https://portal.esocial.gov.br), fazer o login utilizando certificado digital – ou código de acesso, para os contribuintes autorizados a usar esse tipo de acesso –, clicar na abaEmpregador/Contribuinte > Consulta Obrigatoriedade.


Importante: Os contribuintes do grupo 4, ao tentarem realizar o login, já receberão a informação do início da obrigatoriedade ao eSocial e à DCTFWeb, não sendo necessário o efetivo acesso ao sistema.



quinta-feira, 25 de abril de 2019

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1884, DE 17 DE ABRIL DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional
(Publicado(a) no DOU de 22/04/2019, seção 1, página 25)  
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos (DCTFWeb).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso IV e nos §§ 2º e 9º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. .................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................................
II - a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), exceto aquelas de que trata o § 3º; e
 
........................................................................................................................................(NR)”
Art. 2º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018.
 
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

quarta-feira, 13 de março de 2019

IRRF e CSRF devem entrar na EFD Reinf em 2020

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10, DE 7 DE MARÇO DE 2019
Aprova e divulga o leiaute da EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO-SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto- Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, nos incisos I, III e IV da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, declara:
Art. 1º Fica aprovada a versão 2.0 dos leiautes dos arquivos que compõem Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD REINF, que será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de janeiro de 2020.
Parágrafo único. O leiaute aprovado está disponível na Internet, no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/projeto/show/1196.
Art. 2º A escrituração de que trata o art. 1º é composta pelos eventos decorrentes das obrigações tributárias, cujos arquivos deverão ser transmitidos em meio eletrônico pelos contribuintes obrigados a adotar a EFD REINF, nos prazos estipulados em ato específico.
Art. 3º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR

terça-feira, 8 de janeiro de 2019

31/12/20 como prazo limite para emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF

21/12/2018 - DECRETO 54.438/2018
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS):
Alt. 5008 – Estabelece 31/12/20 como prazo limite para emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, conforme especifica. (Lv. II, art. 26-C, § 2º, "a")
(Publicado no D.O.E. de 21/12/18, 2ª edição, pág. 16)

Prorrogação de alíquotas ICMS RS

26/12/2018 - 15.238/2018
ICMS
Art. 1º: 
I - Prorroga até 31/12/20, as seguintes alíquotas de ICMS, nas operações internas com as seguintes mercadorias (Art. 12, § 17, "caput"):
a) 27%, cerveja, ficando mantida a alíquota em 25%, enquanto incidir oadicional de alíquota do AMPARA/RS;
b) 30%, em relação às seguintes mercadorias e prestações de serviços:
1 - energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 kW por mês, residencial;
2 - gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
3 - serviços de comunicação;
c) 20%, refrigerante;
d) 18%, alíquota básica.
II - Prevê que, antes de 31/12/20, o Poder Executivo revisará a carga tributária de ICMS vigente, com o objetivo de propor a implementação de uma nova política de alíquotas do imposto. (Art. 12, § 19)

(Publicado no D.O.E. de 26/12/18, pág. 10).

Novo prazo da GIA RS

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 064/18
(DOE 28/12/18)
Porto Alegre, 21 de dezembro de 2018.
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XIII do Título I, é dada nova redação ao item I do quadro do item 4.2, conforme segue:
ITEMCONTRIBUINTEPRAZO
"IRegra geral, se não estiverem referidos nos itens seguintesDia 15 de cada mês em relação aos fatos geradores do mês anterior"
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Informações sobre início da EFD-Reinf para o 2º Grupo



Publicado em 07/01/2019

Foram disponibilizadas 2 "Perguntas Frequentes" a respeito do início da EFD-Reinf para o 2º Grupo, que inicia em 10/01/2019.

Com base nas perguntas do "Fale Conosco", foram disponibilizadas 2 "Perguntas Frequentes" a respeito do início da EFD-Reinf para o 2º Grupo, que inicia em 10/01/2019.

São estas:

1 – Geral

1.1 Pergunta: - Minha empresa é do 2º Grupo e deverá iniciar o envio das informações da EFD-Reinf a partir de janeiro de 2019. A partir de quando poderei enviar as informações?

Resposta: - As informações para a EFD-Reinf poderão ser encaminhadas a partir do dia 10/01/2019, referente à competência de janeiro de 2019. É importante observar que a data 10/01/2019 marca apenas o início da possibilidade de envio das informações da EFD-Reinf. Isso porque, a empresa tem o prazo legal, até 15/02/2019, para encaminhar essas informações que são referentes à competência janeiro de 2019.

1.2 Pergunta: - A empresa está sem movimento referente a janeiro de 2019. Porém, é do 2º Grupo e deverá iniciar o envio das informações da EFD-Reinf. Deverei enviar informação “Sem Movimento”?

Resposta: - Sim. A empresa que não tem possui movimento deverá enviar o evento R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos, preenchendo com “Não” [N] os campos {evtServTm}, {evtServPr}, {evtAssDespRec}, {evtAssDespRep}, {evtComProd} e {evtCPRB},  do grupo “Informações do Fechamento” [infoFech], na primeira competência do ano a partir da qual não houver movimento.  Assim o sistema vai entender como declaração “Sem Movimento”, que terá validade até que haja uma nova movimentação. Essas informações deverão ser repetidas na competência abril de 2019, que marca o início da DCTFWeb, e em janeiro de cada ano, caso continue sem movimento nos anos seguintes.

quarta-feira, 12 de setembro de 2018


Agenda de Cursos
Francisco Laranja Cursos Fiscais
Setembro de 2018
04/09 Curso sobre a EFD Reinf no Sindimetal em São Leopoldo
06/09 Curso sobre a EFD Reinf in company no escritório Aprove de Porto Alegre
10/09 Curso sobre EFD Reinf e DCTFweb no Sincovat em Lajeado
11/09 Curso sobre EFD Reinf e DCTFweb no escritório Neiva Dahmer em São Sebastião do Caí
12/09 Curso sobre EFD Reinf na ACIVI em Viamão
13/09 Curso sobre EFD Reinf e DCTFweb na CIC de Caxias do Sul
17/09 Palestra sobre Retenções e a EFD Reinf no escritório Gerencial de Porto Alegre
18/09 Curso sobre emissão de notas fiscais promovido pelo escritório Assemprel em Cachoeirinha
19/09 Curso sobre EFD Reinf e DCTFweb em Montenegro pelo SESCON RS
25/09 Curso sobre EFD Reinf e DCTFweb no SESCON Serra Gaúcha
26 e 27/09 Curso sobre EFD Reinf e DCTFweb na ACI/NH
28/09 Curso sobre DCTFweb na empresa Qualiinfo em Porto Alegre