quinta-feira, 13 de outubro de 2016

Não incide PIS e Cofins no ato cooperado

Uma decisão tomada nesta quarta-feira (27/04) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) diminui a tributação das cooperativas. Os ministros 1ª Seção da Corte entenderam que não são tributados pelo PIS e pela Cofins os chamados atos cooperativos, que abrangem, por exemplo, o repasse de valores aos cooperados.

O entendimento foi tomado de forma unânime nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.164.716 e 1.141.667. As ações foram analisadas sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que o resultado deverá ser aplicado pelas instâncias inferiores em casos idênticos.

De acordo com o site do STJ, a decisão deverá ser aplicada em pelo menos 222 ações, que estavam paralisadas na primeira e segunda instâncias à espera do posicionamento da Corte. Com o entendimento, as cooperativas poderão pedir restituição por eventuais valores já recolhidos aos cofres públicos.

Repasse aos cooperados:

Os atos cooperativos são aqueles por meio dos quais ocorre “o repasse da atividade exercida pelo cooperado através da cooperativa”. Seria o caso, por exemplo, de uma cooperativa que recebe leite de seus cooperados, e após a venda repassa o valor a eles.

O ato cooperativo é regulamentado pelo artigo 79 da Lei 5.764/1971. O parágrafo primeiro do dispositivo prevê que o ato “não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”, o que gerava divergências de entendimento em relação à sua tributação.

Durante o julgamento, a cooperativa defendeu que o ato cooperativo deveria ser tributado apenas pelo cooperado, que recolhe o Imposto de Renda e o Imposto sobre Serviços (ISS) sobre o valor recebido da cooperativa. Em regra, as cooperativas pagam 3,65% de PIS e Cofins sobre o ato cooperado.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por outro lado, defende que os atos cooperados devem ser analisados caso a caso, para que não haja simulações pelas cooperativas. Seriam casos nos quais as entidades tentam deixar de recolher as contribuições sociais incidentes sobre valores que não estão ligados a seus objetos sociais.

“Seria preciso analisar caso a caso, para saber se foi um ato interno e se gerou renda ou faturamento”, afirmou a procuradora Herta Rani Teles Santos, da PGFN.

Os casos tiveram como relator o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que não só entendeu pela não tributação como salientou a possibilidade de restituição de valores eventualmente pagos pelas cooperativas.

Em novembro de 2014, o Supremo Tribunal Federal analisou tema semelhante nos REs 599.362 e 598.085. Os ministros definiram que incide PIS e a Cofins sobre os negócios jurídicos praticados pelas cooperativas. Os casos, porém, não tratavam dos atos cooperativos, mas sim dos atos praticados pelas entidades com terceiros tomadores de serviços.



Nenhum comentário:

Postar um comentário