Uma decisão tomada nesta
quarta-feira (27/04) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) diminui a
tributação das cooperativas. Os ministros 1ª Seção da Corte entenderam que não
são tributados pelo PIS e pela Cofins os chamados atos cooperativos, que abrangem,
por exemplo, o repasse de valores aos cooperados.
O entendimento foi tomado de
forma unânime nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.164.716 e 1.141.667. As
ações foram analisadas sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que
o resultado deverá ser aplicado pelas instâncias inferiores em casos idênticos.
De acordo com o site do STJ, a
decisão deverá ser aplicada em pelo menos 222 ações, que estavam paralisadas na
primeira e segunda instâncias à espera do posicionamento da Corte. Com o
entendimento, as cooperativas poderão pedir restituição por eventuais valores
já recolhidos aos cofres públicos.
Repasse aos cooperados:
Os atos cooperativos são aqueles
por meio dos quais ocorre “o repasse da atividade exercida pelo cooperado
através da cooperativa”. Seria o caso, por exemplo, de uma cooperativa que
recebe leite de seus cooperados, e após a venda repassa o valor a eles.
O ato cooperativo é regulamentado
pelo artigo 79 da Lei 5.764/1971. O parágrafo primeiro do dispositivo prevê que
o ato “não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de
produto ou mercadoria”, o que gerava divergências de entendimento em relação à
sua tributação.
Durante o julgamento, a
cooperativa defendeu que o ato cooperativo deveria ser tributado apenas pelo
cooperado, que recolhe o Imposto de Renda e o Imposto sobre Serviços (ISS)
sobre o valor recebido da cooperativa. Em regra, as cooperativas pagam 3,65% de
PIS e Cofins sobre o ato cooperado.
A Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional (PGFN), por outro lado, defende que os atos cooperados devem ser
analisados caso a caso, para que não haja simulações pelas cooperativas. Seriam
casos nos quais as entidades tentam deixar de recolher as contribuições sociais
incidentes sobre valores que não estão ligados a seus objetos sociais.
“Seria preciso analisar caso a
caso, para saber se foi um ato interno e se gerou renda ou faturamento”,
afirmou a procuradora Herta Rani Teles Santos, da PGFN.
Os casos tiveram como relator o
ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que não só entendeu pela não tributação
como salientou a possibilidade de restituição de valores eventualmente pagos
pelas cooperativas.
Em novembro de 2014, o Supremo
Tribunal Federal analisou tema semelhante nos REs 599.362 e 598.085. Os
ministros definiram que incide PIS e a Cofins sobre os negócios jurídicos
praticados pelas cooperativas. Os casos, porém, não tratavam dos atos
cooperativos, mas sim dos atos praticados pelas entidades com terceiros
tomadores de serviços.
Nenhum comentário:
Postar um comentário