Art. 13. A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como
instrumento de confissão do crédito previdenciário.
§ 1º A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos
tributos cujos fatos geradores ocorrerem:
I - a partir do mês de julho de 2018, para as entidades
integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução
Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano-calendário
de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
II - a partir do mês de janeiro de 2019, para os demais
sujeitos passivos, exceto para aqueles previstos no inciso III deste parágrafo
e no § 3º; e
III - a partir do mês de julho de 2019, para os entes
públicos integrantes do “Grupo 1 - Administração Pública”, do Anexo V da
Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.
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