Instrução Normativa 45 de 1998, Título LI, Seção 1.1.1 - Estão obrigados à utilização da EFD: (Redação dada pela IN RE 094/11, de 21/12/11. (DOE 26/12/11) -
Efeitos a partir de 01/01/12.)
a) os contribuintes relacionados no Protocolo ICMS 77/08; (Redação dada pela IN RE 094/11, de 21/12/11. (DOE 26/12/11) -
Efeitos a partir de 01/01/12.)
b) a partir de 1º de janeiro de 2012, os contribuintes enquadrados
na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos
inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 10.800.000,00,
excluídas as prestações de serviço compreendidas na competência tributária dos
Municípios; (Redação dada pela IN RE 051/12, de 18/07/12.
(DOE 23/07/12) - Efeitos a partir de 23/07/12.)
c) a partir de 1º de janeiro de 2013, os contribuintes enquadrados
na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos
inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 7.200.000,00;
(Acrescentado pela IN RE 051/12, de 18/07/12. (DOE
23/07/12) - Efeitos a partir de 23/07/12.)
d) a partir de 1º de janeiro de 2013, observado o disposto na alínea
"b" do subitem 3.4.2, os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma
do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010,
tenha sido superior a R$ 3.600.000,00; (Acrescentado pela
IN RE 051/12, de 18/07/12. (DOE 23/07/12, retificado em 26/07/12) - Efeitos a
partir de 23/07/12.)
e) a partir de 1º de janeiro de 2014, todos os contribuintes
enquadrados na categoria geral. (Acrescentado pela IN RE
051/12, de 18/07/12. (DOE 23/07/12) - Efeitos a partir de
23/07/12.)
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