Lei n° 11.529/07 - PIS COFINS
Principais
alterações trazidas pela Lei n° 11.529/07:
1.
PIS/PASEP e COFINS - Regime não-cumulativo – Créditos
A nova lei conferiu crédito integral de PIS e COFINS referente à
depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado, adquiridos ou fabricados para utilização na produção de bens
destinados à venda, poderão ser descontados, em seu montante integral, a partir
do mês de aquisição no mercado interno ou de importação, na hipótese de
referirem-se a bens de capital destinados à produção dos seguintes produtos:
- autopeças, máquinas,
veículos dentre outros;
- castanha de caju;
- Baús para viagem,
malas e maletas;
- tecidos, lã, tecidos
de pêlos, dentre outros;
- algodão, tecidos de
algodão, fios de linho, outros tecidos;
- linhas, cobertores e
mantas;
- linhas, calçados,
dentre outros;
-
"Bulldozers", "angledozers"
- máquinas e aparelhos
para uso hortícola, dentre outros;
- ceifeiras;
- tratores;
- automóveis, chassis
com motor;
- outros móveis.
A nova lei tratou ainda sobre a forma de determinação desses créditos,
sendo que tanto para aquisição de tais bens no mercado interno como no mercado
externo aplicar-se-ão as alíquotas de 1,65 para PIS e 7,6% para COFINS sobre o
valor de aquisição do bem. Pela legislação anterior, o contribuinte só poderia,
via de regra, descontar os créditos via depreciação de tais bens a razão de
1/48 (4 anos).
2.
PIS/PASEP e COFINS - Suspensão - PJ preponderantemente exportadora
O percentual para fins de definição de pessoa jurídica
preponderantemente exportadora, para fins da suspensão da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, foi reduzido de 80% para 70% (regra geral) ou 60% acaso
a receita da pessoa jurídica seja decorrente de 90% de exportação de
determinados produtos descritos na legislação.
3.
IPI – Pessoa Jurídica preponderantemente exportadora
Foi alterado o art. 29, da Lei no 10.637, de 2002, que trata da
suspensão do IPI para matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à
elaboração de produtos tais como:
- produtos vegetais,
animais e derivados (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código
2309.90.90 da TIPI);
- produtos químicos
inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de
elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos;
- produtos químicos
orgânicos;
- produtos
farmacêuticos;
- adubos e
fertilizantes;
- calçados, polainas e
artefatos semelhantes, e suas partes;
- vinagres e sal;
- alimentos (posições
21.01 a 21.05.00 da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não
tributados).
Tais produtos também têm a suspensão do IPI se adquiridos por pessoa
jurídica preponderantemente exportadora. A alteração está na redução do percentual
de receita bruta de exportação auferida no ano-calendário anterior, de 80% para
70 ou 60%, dependendo dos casos especificados na nova lei.
4.
PIS/PASEP e COFINS - Alíquota zero
A nova lei reduziu à alíquota zero de PIS e COFINS os seguintes produtos
na venda no mercado interno:
(i)
veículos novos montados
sobre chassis, com capacidade para vinte e três a quarenta e quatro pessoas,
classificados nos códigos 8702.90.10 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI,
destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes
estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, quando adquiridos por
Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em
regulamento do Poder Executivo;
(ii)
embarcações novas, com
capacidade para vinte a trinta e cinco pessoas, classificadas no código
8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na
zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridas por Estados,
Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento
do Poder Executivo.
5.
Subvenção Econômica
A Lei nº 11.529 ainda autorizou a União a conceder subvenção econômica,
sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de
adimplência sobre os juros, nas operações de empréstimo e financiamento
destinadas especificamente às empresas dos setores de pedras ornamentais,
beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de
couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, e de móveis de madeira, com
receita operacional bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de
reais).
6.
Resumo
ITEM
Importação de bens de
capital. Créditos de PIS e COFINS
LEI ANTERIOR
Regra da depreciação
normal de bens do ativo: Crédito de PIS e COFINS em geral 48 meses
LEI NOVA
Crédito das
contribuições no mês de aquisição no mercado interno ou ingresso no país.
ITEM
Pessoa Jurídica
preponderantemente exportadora – suspensão PIS e COFINS
LEI ANTERIOR
80% da receita bruta
proveniente de exportação, verificada no ano-calendário anterior
LEI NOVA
70% ou 60% da receita
bruta proveniente de exportação, conforme cada caso descrito na nova lei.
ITEM
Pessoa Jurídica
preponderantemente exportadora – suspensão IPI
LEI ANTERIOR
80% da receita bruta
proveniente de exportação, verificada no ano-calendário anterior
LEI NOVA
70% ou 60% da receita
bruta proveniente de exportação, conforme cada caso descrito na nova lei.
ITEM
PIS COFINS – redução
para alíquota zero
LEI ANTERIOR
Veículos classificados
nos códigos 8702.90.10 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI;
LEI NOVA
Embarcações novas
classificadas no código 8901.90.00 da TIPI
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