quarta-feira, 18 de julho de 2012

Crédito de PIS e Cofins - Lei 11.529/2007


Lei n° 11.529/07 - PIS COFINS
Principais alterações trazidas pela Lei n° 11.529/07:

1. PIS/PASEP e COFINS - Regime não-cumulativo – Créditos

A nova lei conferiu crédito integral de PIS e COFINS referente à depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para utilização na produção de bens destinados à venda, poderão ser descontados, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição no mercado interno ou de importação, na hipótese de referirem-se a bens de capital destinados à produção dos seguintes produtos:

- autopeças, máquinas, veículos dentre outros;
- castanha de caju;
- Baús para viagem, malas e maletas;
- tecidos, lã, tecidos de pêlos, dentre outros;
- algodão, tecidos de algodão, fios de linho, outros tecidos;
- linhas, cobertores e mantas;
- linhas, calçados, dentre outros;
- "Bulldozers", "angledozers"
- máquinas e aparelhos para uso hortícola, dentre outros;
- ceifeiras;
- tratores;
- automóveis, chassis com motor;
- outros móveis.

A nova lei tratou ainda sobre a forma de determinação desses créditos, sendo que tanto para aquisição de tais bens no mercado interno como no mercado externo aplicar-se-ão as alíquotas de 1,65 para PIS e 7,6% para COFINS sobre o valor de aquisição do bem. Pela legislação anterior, o contribuinte só poderia, via de regra, descontar os créditos via depreciação de tais bens a razão de 1/48 (4 anos).

2. PIS/PASEP e COFINS - Suspensão - PJ preponderantemente exportadora

O percentual para fins de definição de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, para fins da suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, foi reduzido de 80% para 70% (regra geral) ou 60% acaso a receita da pessoa jurídica seja decorrente de 90% de exportação de determinados produtos descritos na legislação.

3. IPI – Pessoa Jurídica preponderantemente exportadora

Foi alterado o art. 29, da Lei no 10.637, de 2002, que trata da suspensão do IPI para matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos tais como:

- produtos vegetais, animais e derivados (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90 da TIPI);
- produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos;
- produtos químicos orgânicos;
- produtos farmacêuticos;
- adubos e fertilizantes;
- calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes;
- vinagres e sal;
- alimentos (posições 21.01 a 21.05.00 da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados).

Tais produtos também têm a suspensão do IPI se adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora. A alteração está na redução do percentual de receita bruta de exportação auferida no ano-calendário anterior, de 80% para 70 ou 60%, dependendo dos casos especificados na nova lei.

4. PIS/PASEP e COFINS - Alíquota zero

A nova lei reduziu à alíquota zero de PIS e COFINS os seguintes produtos na venda no mercado interno:

(i)                 veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para vinte e três a quarenta e quatro pessoas, classificados nos códigos 8702.90.10 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, quando adquiridos por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;
(ii)               embarcações novas, com capacidade para vinte a trinta e cinco pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridas por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo.

5. Subvenção Econômica

A Lei nº 11.529 ainda autorizou a União a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de empréstimo e financiamento destinadas especificamente às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, e de móveis de madeira, com receita operacional bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

6. Resumo

ITEM
Importação de bens de capital. Créditos de PIS e COFINS
LEI ANTERIOR
Regra da depreciação normal de bens do ativo: Crédito de PIS e COFINS em geral 48 meses
LEI NOVA
Crédito das contribuições no mês de aquisição no mercado interno ou ingresso no país.

ITEM
Pessoa Jurídica preponderantemente exportadora – suspensão PIS e COFINS
LEI ANTERIOR
80% da receita bruta proveniente de exportação, verificada no ano-calendário anterior
LEI NOVA
70% ou 60% da receita bruta proveniente de exportação, conforme cada caso descrito na nova lei.

ITEM
Pessoa Jurídica preponderantemente exportadora – suspensão IPI
LEI ANTERIOR
80% da receita bruta proveniente de exportação, verificada no ano-calendário anterior
LEI NOVA
70% ou 60% da receita bruta proveniente de exportação, conforme cada caso descrito na nova lei.

ITEM
PIS COFINS – redução para alíquota zero
LEI ANTERIOR
Veículos classificados nos códigos 8702.90.10 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI;
LEI NOVA
Embarcações novas classificadas no código 8901.90.00 da TIPI

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