A sistemática de retenção na fonte dos tributos federais para o segmento
de prestação de serviços é um dos instrumentos cada vez mais utilizados para
otimizar a arrecadação tributária, pois melhora o fluxo de caixa do governo,
facilita a fiscalização e combate a sonegação fiscal.
A Retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) já é utilizada há muito
tempo pela administração tributária, e a partir de fevereiro de 2004, foi
instituída pela Lei nº 10.833/2003 a retenção na fonte também das Contribuições
Sociais (CSRF).
Assim, a Receita Federal atribui ao tomador dos serviços a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda, da
Contribuição Social sobre o Lucro e das Contribuições PIS/Pasep e Cofins.
Nos pagamentos efetuados por órgãos públicos federais e empresas de
economia mista federal, também há a obrigatoriedade de Retenção do Imposto de
Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro e das Contribuições PIS/Pasep e
Cofins, inclusive no caso de venda de mercadorias.
De acordo com o artigo 30 da Lei nº 10.833/2003, e Instrução Normativa
SRF nº 459/2004, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 765/2007, a partir de
01/02/2004, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o
Lucro (CSLL), da Cofins e do PIS/Pasep os pagamentos efetuados pelas pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de
alguns tipos de serviços.
O fato gerador da retenção na fonte das contribuições sociais ocorre
pelo "pagamento" dos serviços, inclusive os pagamentos antecipados
por conta de prestação de serviços para entrega futura.
A obrigatoriedade da retenção na fonte aplica-se inclusive aos
pagamentos efetuados por:
a) associações,
inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e
serviços sociais autônomos;
b) sociedades
simples (Novo Código Civil) inclusive sociedades cooperativas;
c) fundações de
direito privado;
d) condomínios
edilícios.
As retenções serão efetuadas sem prejuízo da Retenção do Imposto de
Renda na Fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas
na legislação.
A empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o
valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.
Os serviços sujeitos à Retenção de Imposto de Renda na Fonte são os
relacionados nos artigos 647 a 652 do Regulamento do Imposto de Renda
(RIR/1999).
A partir de 01/02/2004 também está sujeita à Retenção do Imposto de
Renda na Fonte as importâncias pagas ou creditadas a empresas de factoring.
O Imposto de Renda descontado na fonte será considerado antecipação do
devido pela beneficiária e será compensado com o IRPJ devido pela pessoa
jurídica que sofreu a retenção.
Conforme determinam as Leis nºs 9.430/1996 artigo 64 e 10.833/2003
artigo 34, alterada pela Lei nº 11.727/2008, deverão reter na fonte o IRPJ, a
CSLL, a Cofins e o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas
jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral,
inclusive obras, as seguintes entidades:
a) órgãos da
administração federal direta;
b) autarquias;
c) fundações
federais;
d) empresas
públicas;
e) sociedades de
economia mista; e
f) demais
entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital
social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam
obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
A Instrução Normativa SRF nº 480/2004 regulamenta a retenção na fonte de
tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas acima
mencionadas a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
A Instrução Normativa SRF nº 480/2004 foi parcialmente alterada pelas
Instruções Normativas SRF nºs 539/2005 e 706/2007, e pelas Instruções
Normativas RFB nºs 765/2007 e 791/2007.
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