MEDIDA PROVISÓRIA Nº 669, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.
Vigência
Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à
contribuição previdenciária sobre a receita bruta; a Lei nº 12.469, de 26 de
agosto de 2011, a Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e a Lei nº 11.196, de
21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias; e a Lei nº
12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias
referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos
Paraolímpicos de 2016.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
(Vigência)
“Art. 7º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em
substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 4,5% (quatro inteiros e
cinco décimos por cento):
...................................................................................“
(NR)
“Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à
alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), em substituição às
contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi,
aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos
referidos no Anexo I.
...................................................................................“
(NR)
“Art. 9º
.........................................................................
.............................................................................................
§ 13. A opção pela
tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o
pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de
cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta
apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.
§ 14.
Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação
substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento
da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a junho de 2015, ou à
primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será
irretratável para o restante do ano.
§ 15. A opção de que
tratam os §§ 13 e 14, no caso de empresas que contribuem simultaneamente com as
contribuições previstas no art. 7º e no art. 8º, valerá para ambas as
contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação
a uma delas.
§ 16. Para as
empresas relacionadas no inciso IV do caput do art. 7º, a opção dar-se-á por
obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da
contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro
no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta
apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.” (NR)
Art. 2º A contribuição de que trata o caput do art. 7º da
Lei nº 12.546, de 2011, permanecerá com a alíquota de dois por cento até o
encerramento das obras referidas:
I - no inciso II do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de
2011;
II - no inciso III do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de
2011, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição
previdenciária incidente sobre a receita bruta; e
III - no inciso IV do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de
2011, matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia anterior à
data da vigência do art. 1º desta Medida Provisória.
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