25/08/2015 - DECRETO 52.529/2015
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4518 - Relativamente ao crédito fiscal presumido de
ICMS:
a) revoga dispositivos relativos ao crédito fiscal
presumido, vencidos ou sem aplicabilidade, concedido:
- às indústrias ceramistas, nas saídas internas de telhas,
tijolos, lajotas e manilhas; (Lv. I, art. 32, IX)
- aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, nas
saídas dos produtos resultantes da industrialização da referida mercadoria;
(Lv. I, art. 32, XXIII)
- aos estabelecimentos produtores, nas saídas interestaduais
de maçãs de produção própria, e destinatários de maçãs recebidas de produtores
situados neste Estado; (Lv. I, art. 32, XXIV)
- aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos,
na hipótese que especifica; (Lv. I, art. 32, XXXI, "b")
- aos estabelecimentos industriais nas saídas de proteína
isolada de soja, proteína texturizada de soja, lecitina de soja, gorduras
vegetais de soja, farelo de soja e óleos vegetais refinados de soja; (Lv. I,
art. 32, XLIV)
- aos estabelecimentos industriais integrantes do Programa
Estadual de Apoio à Implementação do Sistema Local de Produção Cerâmico na
Região da Campanha - Programa SLP Cerâmico; (Lv. I, art. 32, LXVII)
- às empresas que patrocinarem bolsas de estudo para
professores que ingressarem em curso superior; (Lv. I, art. 32, LXX)
- aos estabelecimentos fabricantes de cervejas,
refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral; (Lv. I, art. 32, LXXII)
- aos estabelecimentos de empresas que tenham por atividade
a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural;
(Lv. I, art. 32, LXXV)
- aos estabelecimentos industriais fabricantes de terminais
portáteis de telefonia celular; (Lv. I, art. 32, LXXX)
- aos estabelecimentos de empresa de base tecnológica; (Lv.
I, art. 32, CI)
- aos estabelecimentos fabricantes de placas-mãe, de
impressora de grande porte - traçador gráfico ("plotter") e de
circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos; (Lv. I, art. 32,
CIX)
- aos estabelecimentos fabricantes de rapaduras simples e
mistas, nas aquisições internas de melado e de açúcar mascavo; (Lv. I, art. 32,
CXIX)
- às empresas industriais produtoras de etanol; (Lv. I, art.
32, CXXIII)
- aos estabelecimentos fabricantes, nas importações de cobre
e nas aquisições internas de sucata de cobre; (Lv. I, art. 32, CXXVIII)
- aos estabelecimentos industriais, na importação de
poliéster; (Lv. I, art. 32, CXLIV)
- aos estabelecimentos comerciais atacadistas, nas saídas
internas de cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica,
e de tubos de cobre refinado; (Lv. I, art. 32, CXLVIII)
b) estabelece data fim, 31/12/15, para o crédito fiscal
presumido concedido:
- aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas
interestaduais decorrentes de venda de reatores eletrônicos; (Lv. I, art. 32,
LVI)
- aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas e
nas saídas interestaduais decorrentes de vendas, de transformadores novos. (Lv.
I, art. 32, CXXXVII)
(Publicado no D.O.E. de 25/08/15, pág. 02).
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