terça-feira, 15 de setembro de 2015

Revogadas várias hipóteses de Crédito Presumido do ICMS no RS

25/08/2015 - DECRETO 52.529/2015

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)

Alt. 4518 - Relativamente ao crédito fiscal presumido de ICMS:

a) revoga dispositivos relativos ao crédito fiscal presumido, vencidos ou sem aplicabilidade, concedido:

- às indústrias ceramistas, nas saídas internas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas; (Lv. I, art. 32, IX)

- aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, nas saídas dos produtos resultantes da industrialização da referida mercadoria; (Lv. I, art. 32, XXIII)

- aos estabelecimentos produtores, nas saídas interestaduais de maçãs de produção própria, e destinatários de maçãs recebidas de produtores situados neste Estado; (Lv. I, art. 32, XXIV)

- aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos, na hipótese que especifica; (Lv. I, art. 32, XXXI, "b")

- aos estabelecimentos industriais nas saídas de proteína isolada de soja, proteína texturizada de soja, lecitina de soja, gorduras vegetais de soja, farelo de soja e óleos vegetais refinados de soja; (Lv. I, art. 32, XLIV)

- aos estabelecimentos industriais integrantes do Programa Estadual de Apoio à Implementação do Sistema Local de Produção Cerâmico na Região da Campanha - Programa SLP Cerâmico; (Lv. I, art. 32, LXVII)

- às empresas que patrocinarem bolsas de estudo para professores que ingressarem em curso superior; (Lv. I, art. 32, LXX)

- aos estabelecimentos fabricantes de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral; (Lv. I, art. 32, LXXII)

- aos estabelecimentos de empresas que tenham por atividade a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural; (Lv. I, art. 32, LXXV)

- aos estabelecimentos industriais fabricantes de terminais portáteis de telefonia celular; (Lv. I, art. 32, LXXX)

- aos estabelecimentos de empresa de base tecnológica; (Lv. I, art. 32, CI)


- aos estabelecimentos fabricantes de placas-mãe, de impressora de grande porte - traçador gráfico ("plotter") e de circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos; (Lv. I, art. 32, CIX)

- aos estabelecimentos fabricantes de rapaduras simples e mistas, nas aquisições internas de melado e de açúcar mascavo; (Lv. I, art. 32, CXIX)

- às empresas industriais produtoras de etanol; (Lv. I, art. 32, CXXIII)

- aos estabelecimentos fabricantes, nas importações de cobre e nas aquisições internas de sucata de cobre; (Lv. I, art. 32, CXXVIII)

- aos estabelecimentos industriais, na importação de poliéster; (Lv. I, art. 32, CXLIV)

- aos estabelecimentos comerciais atacadistas, nas saídas internas de cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, e de tubos de cobre refinado; (Lv. I, art. 32, CXLVIII)

b) estabelece data fim, 31/12/15, para o crédito fiscal presumido concedido:

- aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais decorrentes de venda de reatores eletrônicos; (Lv. I, art. 32, LVI)

- aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas e nas saídas interestaduais decorrentes de vendas, de transformadores novos. (Lv. I, art. 32, CXXXVII)

(Publicado no D.O.E. de 25/08/15, pág. 02).



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