Altera as Leis nos 12.546, de 14 de dezembro de
2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, 12.780, de
9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à
realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos
de 2016, 11.977, de 7 de julho de 2009, e 12.035, de 1o de
outubro de 2009; e revoga dispositivos da Lei no 11.196,
de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
“Art. 7o Poderão contribuir sobre o valor da
receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991:
...........................................................................”
(NR)
“Art. 7o-A. A alíquota da contribuição sobre a
receita bruta prevista no art. 7o será de 4,5% (quatro
inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call
center referidas no inciso I e as constantes dos incisos III, V e VI,
todos do caput do art. 7o, que contribuirão
à alíquota de 3% (três por cento).”
“Art. 8o Poderão contribuir sobre o valor
da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23
de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.
......................................................................................
§ 3o .............................................................................
......................................................................................
II - de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte
aéreo de carga;
III - de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços
auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;
...........................................................................”
(NR)
“Art. 8o-A. A alíquota da contribuição sobre a
receita bruta prevista no art. 8o será de 2,5% (dois
inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas constantes dos
incisos II a IX e XIII a XVI do § 3o do art. 8o e
para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a
64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um
inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos
classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4,
02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00,
16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00, que
contribuirão à alíquota de 1% (um por cento).”
“Art. 8o-B. (VETADO).”
“Art. 9o
........................................................................
......................................................................................
§ 13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7o e
8o será manifestada mediante o pagamento da contribuição
incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira
competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será
irretratável para todo o ano calendário.
§ 14. Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela
tributação substitutiva prevista nos arts. 7o e 8o será
manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita
bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a
qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.
§ 15. A opção de que tratam os §§ 13 e 14, no caso de empresas que
contribuem simultaneamente com as contribuições previstas nos arts. 7o e
8o, valerá para ambas as contribuições, e não será permitido
à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas.
§ 16. Para as empresas relacionadas no inciso IV do caput do
art. 7o, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será
manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita
bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência
subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será
irretratável até o seu encerramento.
§ 17. No caso de empresas que se dediquem a atividades ou
fabriquem produtos sujeitos a alíquotas sobre a receita bruta diferentes, o
valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota
sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto.” (NR)
Art. 2o A
contribuição de que trata o caput do art. 7o da Lei no 12.546, de
14 de dezembro de 2011, permanecerá com a alíquota de 2% (dois por
cento) até o encerramento das obras referidas: (Vigência)
II - no inciso III do § 9o do art. 7o da
Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, nos casos
em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente
sobre a receita bruta; e
III - no inciso IV do § 9o do art. 7o da
Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia anterior à data da
vigência do art. 1o desta Lei.
Art. 3o A Lei no 12.780, de 9 de janeiro de 2013,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o
.........................................................................
§ 1o Para fins do disposto
nesta Lei, a atuação das pessoas jurídicas de que trata o caput no
Brasil em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou
realização dos Eventos não configura estabelecimento permanente.
§ 2o O estabelecimento no Brasil da pessoa
jurídica domiciliada no exterior contratada pelo Rio 2016 para prestar serviços
de captação e transmissão de imagens de televisão dos Eventos de que trata esta
Lei será realizado exclusivamente por meio de cadastro perante as
administrações tributárias federal, estadual e municipal, nos termos por elas
estabelecidos.
§ 3o As pessoas jurídicas de que
tratam o § 2o deste artigo e os incisos I a VI do § 2o do
art. 4o, domiciliadas no exterior, ficam dispensadas da
apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social - GFIP, quando não houver a contratação de
pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício.
§ 4o O Poder Executivo poderá dispor sobre
procedimentos diferenciados e simplificados para o estabelecimento no Brasil
das pessoas jurídicas tratadas no caput.” (NR)
“Art. 4o .........................................................................
.......................................................................................
§ 4o A isenção concedida
nos termos deste artigo será aplicável, também, a bens duráveis:
I - cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII
do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, seja igual ou inferior a
R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ou
II - em relação aos quais seja assumido compromisso de doação
formalizado em benefício de qualquer dos entes referidos nos incisos II e III
do caput do art. 6o.
.......................................................................................
§ 6o Os bens objeto do
compromisso de doação referido no inciso II do § 4o deverão
ser transferidos aos donatários até 31 de dezembro de 2017.
§ 7o Até a data prevista no § 6o,
o doador poderá revogar compromisso de doação de bem em benefício da União,
desde que realize de forma concomitante nova doação desse bem em favor de
entidade relacionada no inciso III do caput do art. 6o.
§ 8o Para a fruição da isenção prevista
neste artigo não se exige:
I - o transporte das mercadorias em navio de bandeira brasileira;
e
II - a comprovação de inexistência de similar nacional.
§ 9o A Secretaria da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar os despachos aduaneiros
realizados com fundamento neste artigo.” (NR)
“Art. 5o A isenção de que
trata o art. 4o, ressalvadas as hipóteses previstas no seu §
4o, não se aplica à importação de bens e equipamentos
duráveis destinados aos Eventos, que poderão ser admitidos no País sob o Regime
Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos
tributos incidentes sobre a importação.
§ 1o O Regime de que trata o caput pode
ser utilizado pelos entes referidos no § 2o do art. 4o,
alcançando, entre outros, os seguintes bens duráveis:
.......................................................................................
III - equipamento médico;
IV - equipamento técnico de escritório; e
V - embarcações destinadas à hospedagem de pessoas que atuarão na
organização e execução dos Eventos.
............................................................................”
(NR)
“Art. 12.
.......................................................................
.......................................................................................
§ 4o Deverá constar nas
notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a isenção de que trata o caput a
expressão: ‘Saída com isenção do IPI’, com a especificação do dispositivo legal
correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.” (NR)
“Art. 13. .......................................................................
.......................................................................................
§ 4o Deverá constar nas notas
fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata o caput a
expressão: ‘Saída com suspensão do IPI’, com a especificação do dispositivo
legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.” (NR)
“Art. 14.
.......................................................................
.......................................................................................
§ 2o A suspensão de que
trata este artigo será convertida em isenção depois da comprovação da
utilização ou consumo nas finalidades previstas no caput das
mercadorias ou serviços adquiridos, locados ou arrendados e dos direitos
recebidos em cessão com a aplicação da mencionada suspensão.
§ 3o Ficam as pessoas mencionadas no caput obrigadas
a recolher, na condição de responsáveis, as contribuições não pagas em
decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa,
na forma da legislação específica, calculados a partir da data da aquisição ou
contratação, caso não utilizem as mercadorias, serviços e direitos nas
finalidades previstas nesta Lei.
§ 4o A suspensão prevista neste artigo
aplica-se somente aos bens adquiridos, locados ou arrendados, serviços
contratados, e direitos recebidos em cessão diretamente de pessoa jurídica
previamente licenciada ou nomeada pelo CIO ou pelo RIO 2016 e habilitada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do
art. 19.
.......................................................................................
§ 7o A Secretaria da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá limitar a aplicação
dos benefícios previstos neste artigo em relação a determinados bens, serviços
ou direitos.
§ 8o O disposto neste artigo aplica-se
também no caso de locação e arrendamento mercantil (leasing) de bens e
de cessão de direitos a qualquer título para as pessoas mencionadas no caput para
utilização exclusiva na organização ou na realização dos Eventos.
§ 9o Deverá constar nas notas fiscais
relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata este artigo a
expressão: ‘Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins’, com a especificação do dispositivo legal
correspondente.” (NR)
“Art. 15. Sem prejuízo das isenções de que
tratam os arts. 8o a 10, a Contribuição para o PIS/Pasep
e a Cofins incidentes sobre receitas decorrentes de atividades diretamente
vinculadas à organização ou realização dos eventos serão apuradas pelas pessoas
jurídicas mencionadas no § 2o do art.
4o, quando domiciliadas no Brasil, na forma do art. 8o da Lei no 10.637, de
30 de dezembro de 2002, e do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro
de 2003.” (NR)
“Art. 18. Aplica-se o disposto no art. 14
aos patrocínios sob a forma de prestação de serviços, de locação, arrendamento
mercantil (leasing) e empréstimo de bens, e de cessão de direitos
efetuados por patrocinador dos Jogos domiciliado no País para as pessoas
jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o.
............................................................................”
(NR)
Art. 4o O
art. 6o-A da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6o-A.
...................................................................
......................................................................................
§ 3o ..............................................................................
......................................................................................
IV - forem vinculadas a reassentamentos de
famílias, indicadas pelo poder público municipal ou estadual, decorrentes de
obras vinculadas à realização dos Jogos Rio 2016, de que trata a Lei no 12.035, de 1o de
outubro de 2009.
......................................................................................
§ 10. Nos casos de operações previstas no
inciso IV do § 3o, fica dispensado o atendimento aos
dispositivos estabelecidos pelo art. 3o, cabendo ao poder
público municipal ou estadual restituir integralmente os recursos aportados
pelo FAR, no ato da alienação do imóvel a beneficiário final cuja renda
familiar mensal exceda o limite estabelecido no caput deste
artigo.” (NR)
Art. 5o A Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A:
“Art. 5o-A. É facultada a cessão
de uso de imóveis habitacionais de propriedade ou posse da União ou integrantes
do patrimônio de fundos geridos por órgãos da Administração Federal Direta ou
Indireta, para atividades relacionadas à realização dos Jogos Rio 2016, na
forma regulamentada pelo Poder Executivo.”
I - a partir do
primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto aos arts. 1o e 2o;
I - a partir de 1o de
maio de 2015, os arts. 52 a 54 da Lei no 11.196, de 21 de
novembro de 2005;
II - a partir da data de publicação
desta Lei, o art. 15 da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009.
Brasília, 31 de agosto de 2015; 194o da
Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2015 - Edição extra
“(VETADO) ”
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