DECRETO Nº 52.846, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
(DOE 31/12/15)
(DOE 31/12/15)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 146/15, publicado no Diário Oficial da União de 15/12/15, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4618 - No Livro III, Título III:
a)
ficam revogadas as alíneas "a" e "b" do título da Seção I do Capítulo I;
b)
fica revogada a alínea "e" da nota 01 do inciso I do art. 9º;
c)
ficam revogadas as alíneas "a" a "c" da nota 04 do art. 53-A;
d)
fica acrescentada nota ao título do Capítulo II, conforme segue:
"NOTA - As denominações das Seções deste Capítulo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas a substituição tributária."
e)
é dada nova redação ao art. 85, conforme segue:
"Art. 85 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção II, item I."
f)
é dada nova redação ao título da Seção VII do Capítulo II, conforme segue:
"Das Operações Internas com a Mercadoria Relacionada no Apêndice II,
Seção II, I
g) o "caput" do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da nota:
"Art. 87 - Nas operações internas com a mercadoria relacionada no Apêndice II, Seção II, item III, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14."
h)
é dada nova redação à alínea "c" do inciso III do art. 88, conforme segue:
"c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativo às operações subsequentes, obtida pela aplicação, sobre o somatório das parcelas anteriores, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção II, item III."
i)
é dada nova redação ao "caput" do art. 90, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
"Art. 90 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14."
j)
é dada nova redação ao "caput" do art. 91, mantida a redação das notas, e fica revogada a alínea "a" da nota 04, conforme segue:
"Art. 91 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, promovidas por industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias."
k)
é dada nova redação à tabela da alínea "a" do inciso III do art. 92, conforme segue:
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO ORIGINAL (%) | |
Coluna I | Coluna II | ||||
1 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml.................................................................................................................................................... | 2201.10.00 | 03.001.00 | 170,00 | 250,00 |
2 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.................................................................................................................................................... | 2201.10.00 | 03.002.00 | 70,00 | 100,00 |
3 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml.................................................................................................................................................... | 2201.10.00 | 03.003.00 | 100,00 | 140,00 |
4 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml.................................................................................................................................................... | 2201.10.00 | 03.004.00 | 70,00 | 120,00 |
5 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml.................................................................................................................................................... | 2201.10.00 | 03.005.00 | 100,00 | 140,00 |
6 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas..................................................................................................................................... | 2201.90.00 | 03.006.00 | 70,00 | 140,00 |
7 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente.................................................................................................................................. | 2202.90.00 | 03.008.00 | 70,00 | 140,00 |
8 | Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml.................................................................................................................................................... | 2202 | 03.010.00 | 40,00 | 140,00 |
9 | Demais refrigerantes..................................................................................................................................... | 2202 | 03.011.00 | 70,00 | 140,00 |
10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"................................................................................................................................................. | 2106.90.10 | 03.012.00 | 100,00 | 140,00 |
11 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 2202.90.00 | 03.013.00 | 70,00 | 140,00 |
12 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml.................................................................................................................................................... | 2202.90.00 | 03.014.00 | 40,00 | 140,00 |
13 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml.............................................................................................................................................. | 2106.90.90 | 03.015.00 | 70,00 | 140,00 |
14 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml.................................................................................................................................................... | 2106.90.90 | 03.016.00 | 40,00 | 140,00 |
15 | Cerveja............................................................................................................................................ | 2203.00.00 | 03.021.00 | 70,00 | 140,00 |
16 | Cerveja sem álcool............................................................................................................................................... | 2202.90.00 | 03.022.00 | 70,00 | 140,00 |
17 | Chope.............................................................................................................................................. | 2203.00.00 | 03.023.00 | 115,00 | 140,00 |
l)
fica revogada a alínea "b" do inciso III do art. 92;
m)
é dada nova redação ao "caput" dos arts. 93 e 94, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"Art. 93 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item II, e Seção III, item II, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."
"Art. 94 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item II, promovidas por estabelecimento industrial, fabricante ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias."
n)
é dada nova redação ao "caput" dos arts. 96 e 97, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"Art. 96 - Nas operações internas com a mercadoria relacionada no Apêndice II, Seção III, item III, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."
"Art. 97 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado a mercadoria relacionada no Apêndice II, Seção III, item III, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:"
o)
é dada nova redação às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 98, conforme segue:
"a) na operação interna com valor igual ou superior a 81,44% (oitenta e um inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G;
b)
na operação interestadual:
1 -
com alíquota de 12% (doze por cento) e valor igual ou superior a 75,89% (setenta e cinco inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção IIIG;
2 -
com alíquota de 4% (quatro por cento) e valor igual ou superior a 69,57% (sessenta e nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção IIIG;"
p)
é dada nova redação ao "caput " do art. 99, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
"Art. 99 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item V, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."
q)
é dada nova redação ao "caput" e à nota 01 do art. 100, mantida a redação da nota 02, conforme segue:
"Art. 100 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item V, promovidas por estabelecimento importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - Fundamento legal: Conv. ICMS 85/93."
r)
é dada nova redação ao "caput" dos arts. 103 e 104, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"Art. 103 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14, considerando-se também como substituto tributário o estabelecimento distribuidor das mercadorias."
"Art. 104 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VI, promovidas por estabelecimento industrial fabricante ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:"
s)
é dada nova redação às alíneas "a" a "d" do inciso II do art. 105, conforme segue:
"a) em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, na subposição 3006.30 e no código 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, 33,00% (trinta e três por cento), nas operações internas, 42,73% (quarenta e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 55,71% (cinquenta e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
b)
em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, na subposição 3006.30 e no código 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/00, 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas, 48,36% (quarenta e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 61,84% (sessenta e um inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
c)
em se tratando de produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, exceto aqueles de que tratam as alíneas anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei Federal nº 10.147/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo, 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações internas, 51,72% (cinquenta e um inteiros e setenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 65,52% (sessenta e cinco inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
d)
em substituição aos percentuais previstos nas alíneas "a" a "c", nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V:
1 -
em se tratando de produtos relacionados na alínea "a", 33,00% (trinta e três por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 37,29% (trinta e sete inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
2 -
em se tratando de produtos relacionados na alínea "b", 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 42,70% (quarenta e dois inteiros e setenta centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
3 -
em se tratando de produtos relacionados na alínea "c", 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 45,94% (quarenta e cinco inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento)."
t)
é dada nova redação à alínea "a" do § 2º do art. 105, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
"a) 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento) do seu valor, quando o princípio ativo for amoxicilina, azitromicina, diclofenaco potássico, diclofenaco sódico, dipirona, fluconazol, fluoxetina, nimesulide, omeprazol, paracetamol e sinvastatina;"
u)
é dada nova redação ao "caput" do art. 106, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
"Art. 106 - O débito de responsabilidade por substituição tributária, calculado nos termos do art. 15 ou 37, sobre a base de cálculo referida no artigo anterior, será reduzido para 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento) do seu valor, nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V."
v)
é dada nova redação à alínea "a" do parágrafo único do art. 106, conforme segue:
"a) o substituto tributário deverá fazer constar na Nota Fiscal que documentar a operação, além das exigências previstas na legislação tributária, a expressão "ICMS relativo à substituição tributária reduzido para 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento) do seu valor - cesta básica de medicamentos/RS - Lei nº 10.278/94";"
w)
é dada nova redação ao "caput" dos arts. 114 e 115, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"Art. 114 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."
"Art. 115 - Nas operações interestaduais que destinem a este as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VIII, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:"
x)
é dada nova redação ao título da Seção XX do Capítulo II, conforme segue:
"Das Operações com Lâminas de Barbear e Aparelhos de Barbear
(Apêndice II, Seção III, Item XIII)"
y)
é dada nova redação ao "caput" dos arts. 150 e 151, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"Art. 150 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."
"Art. 151 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIII, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:"
z)
é dada nova redação ao "caput" do art. 159, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
"Art. 159 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."
aa)
fica revogado o art. 161;
ab)
é dada nova redação ao "caput" do art. 174, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
"Art. 174 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."
ac)
é dada nova redação ao "caput" e à nota 02 do art. 175, mantida a redação das demais notas, conforme segue:
"Art. 175 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVIII, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:"
"NOTA 02 - Fundamento legal: Conv. ICMS 135/06."
ad)
é dada é dada nova redação ao "caput" do art. 177, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
"Art. 177 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."
ae)
é dada nova redação ao art. 180 e ao "caput" do art. 181, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"Art. 180 - Nas operações internas com as mercadorias relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 181 -
Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:"
af)
é dada nova redação ao "caput" do art. 181-A e revogada a nota do inciso I, conforme segue:
"Art. 181-A - O disposto nesta Seção aplica-se às operações com as mercadorias relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX:
ag)
fica revogada a nota do inciso II do art. 183;
ah)
é dada nova redação ao "caput" do art. 187, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
"Art. 187 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."
ai)
é dada nova redação ao "caput" dos arts. 193 e 194, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"Art. 193 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."
"Art. 194 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:"
aj)
é dada nova redação ao "caput" dos arts. 197 e 198, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"Art. 197 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."
"Art. 198 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:"
ak)
é dada nova redação ao "caput" do art. 201, revogada a alínea "a" de sua nota 02 e mantida a redação das demais notas, conforme segue:
"Art. 201 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."
al)
é dada nova redação ao "caput" do art. 202, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"Art. 202 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:"
am)
fica revogada a alínea "a" da nota 02 do art. 204;
an)
é dada nova redação ao título da Seção XXXVI do Capítulo II, conforme segue:
"Das Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha de Bicicletas
(Apêndice II, Seção III, Item XXVII)"
ao)
é dada nova redação ao "caput" dos arts. 205 e 206, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"Art. 205 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."
"Art. 206 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:"
ap)
é dada nova redação ao "caput" dos arts. 213 e 214, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"Art. 213 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."
"Art. 214 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:"
aq)
é dada nova redação ao "caput" dos arts. 217 e 218, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"Art. 217 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."
"Art. 218 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:"
ar)
é dada nova redação ao "caput" dos arts. 221 e 222, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"Art. 221 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."
"Art. 222 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:"
as)
é dada nova redação ao "caput" dos arts. 225 e 226, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"Art. 225 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII, e Seção III-A, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."
"Art. 226 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII, e Seção III-A, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:"
at)
é dada nova redação à tabela do inciso II do art. 228, conforme segue:
" | MERCADORIA | ALÍQUOTA INTERNA (%) | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | |||
OPERAÇÃO INTERNA | ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
12% | 4% | |||||
Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras | 18 | 43,03 | 53,50 | 67,45 | ||
25 | 67,82 | 83,08 | ||||
Demais bebidas | 18 | 57,44 | 68,96 | 84,32 | ||
25 | 84,73 | 101,52 | " |
ALTERAÇÃO Nº 4619 - No Livro III, Título III, ficam revogadas as Seções XVIII, XIX, XXII, XXX, XXXVII, XLIII, XLVI e XLVII do Capítulo II.
ALTERAÇÃO Nº 4620 - A Seção II do Apêndice II passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção II
MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, NÃO CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
NOTA 01 - A Seção I mencionada refere-se à substituição tributária em operações internas.
NOTA 02 - Para fins do pagamento do imposto devido nos termos do Lv. III, arts. 53-A e 53-B, o contribuinte deverá ajustar os percentuais de margem de valor agregado previstos para as operações internas segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
a)
"MVA ST original" é a margem de valor agregado a ser utilizada nas operações internas, prevista nesta Seção;
b)
"ALQ inter" é a alíquota interestadual aplicada na operação;
c)
"ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias.
NOTA 03 - Deverá ser aplicada a "MVA ST original", sem o ajuste previsto na nota 02:
a)
na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter";
b)
nas operações promovidas por contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional.
ITEM | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
OPERAÇÃO INTERNA | ||||
I | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação................................................................................................................... | 0206 0210.20.00 0210.99.00 1502 | 17.083.00 | 30,00 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados..................................................................................................................... | 0201 0202 0204 | 17.084.00 | 30,00 | |
II | Papel para cigarro........................................................................................................................... | 4813.10.00 | 14.003.00 | 50,00 |
III | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos............................................................................................................................ | 0203 0206 0207 0209 0210.1 0210.99.00 1501 | 17.087.00 | 60,00 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg (três quilogramas), temperadas..................................................................................................................... | 0207.1 0207.2 | 17.087.00 | 20,00 |
ALTERAÇÃO Nº 4621 - A Seção III do Apêndice II passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção III
MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
NOTA 01 - As Seções mencionadas referem-se à substituição tributária em operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a este Estado.
NOTA 02 - As denominações dos itens desta Seção são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas a substituição tributária.
NOTA 03 - Os percentuais de margem de valor agregado relativos aos itens I, II, IV, VI e XXXII são os constantes nas disposições específicas do Livro III, Título III, Capítulo II.
NOTA 04 - Quando a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto forem diferentes de 12% (doze por cento) para as mercadorias do item XXII ou de 18% (dezoito por cento) para os demais casos e não estiverem expressamente previstos na coluna destinada à margem de valor agregado para as operações interestaduais, o contribuinte deverá ajustar os percentuais de margem de valor agregado previstas para operações internas segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
a)
"MVA ST original" é a margem de valor agregado a ser utilizada nas operações internas, prevista nesta Seção;
b)
"ALQ inter" é a alíquota interestadual aplicada na operação;
c)
"ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias.
NOTA 05 - Deverá ser aplicada a "MVA ST original", sem o ajuste previsto na nota 03:
a)
na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter";
b)
nas operações promovidas por contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional.
ITEM I - BEBIDAS | ||||
NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 92, III, do Livro III. | ||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | |
1 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml.................................................................................................................................................... | 2201.10.00 | 03.001.00 | |
2 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.................................................................................................................................................... | 2201.10.00 | 03.002.00 | |
3 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml.................................................................................................................................................... | 2201.10.00 | 03.003.00 | |
4 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml.................................................................................................................................................... | 2201.10.00 | 03.004.00 | |
5 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml.................................................................................................................................................... | 2201.10.00 | 03.005.00 | |
6 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas..................................................................................................................................... | 2201.90.00 | 03.006.00 | |
7 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente.................................................................................................................................. | 2202.90.00 | 03.008.00 | |
8 | Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml.................................................................................................................................................... | 2202 | 03.010.00 | |
9 | Demais refrigerantes..................................................................................................................................... | 2202 | 03.011.00 | |
10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"................................................................................................................................................. | 2106.90.10 | 03.012.00 | |
11 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 2202.90.00 | 03.013.00 | |
12 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml.................................................................................................................................................... | 2202.90.00 | 03.014.00 | |
13 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml.............................................................................................................................................. | 2106.90.90 | 03.015.00 | |
14 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml.................................................................................................................................................... | 2106.90.90 | 03.016.00 | |
15 | Cerveja............................................................................................................................................ | 2203.00.00 | 03.021.00 | |
16 | Cerveja sem álcool............................................................................................................................................... | 2202.90.00 | 03.022.00 | |
17 | Chope.............................................................................................................................................. | 2203.00.00 | 03.023.00 |
ITEM II - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DE FUMO | ||||
NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 95, II, do Livro III. | ||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | |
1 | Cigarro e outros produtos contendo fumo.......................................................................................................... | 2402 | 04.001.00 | |
2 | Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção, picado, desfiado, migado ou em pó.............................................................................................................. | 2403.10.00 | 04.002.00 |
ITEM III - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE | ||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
1 | Cimento........................................................................................................................................ | 2523 | 05.001.00 | 22,79 | 31,77 | 43,75 |
ITEM IV - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS | ||||
NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 132 do Livro III. | ||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | |
1 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) ................................................................................................................................................ | 2207.10 | 06.001.00 | |
2 | Gasolinas, exceto de aviação.................................................................................................................................... | 2710.12.59 | 06.002.00 | |
3 | Gasolina de aviação.................................................................................................................................... | 2710.12.51 | 06.003.00 | |
4 | Querosenes, exceto de aviação.................................................................................................................................... | 2710.19.19 | 06.004.00 | |
5 | Querosene de aviação.................................................................................................................................... | 2710.19.11 | 06.005.00 | |
6 | Óleos combustíveis........................................................................................................................... | 2710.19.2 | 06.006.00 | |
7 | Óleos lubrificantes............................................................................................................................ | 2710.19.3 | 06.007.00 | |
8 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos....................................................................................................................................... | 2710.19.9 | 06.008.00 | |
9 | Resíduos de óleos....................................................................................................................................... | 2710.9 | 06.009.00 | |
10 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural.................................................................................................................................... | 2711 | 06.010.00 | |
11 | Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) ................................................................................................................................................ | 2711.19.10 | 06.011.00 | |
12 | Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) ................................................................................................................................................ | 2711.11.00 | 06.012.00 | |
13 | Gás Natural.................................................................................................................................... | 2711.21.00 | 06.013.00 | |
14 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos............................................................................................................................ | 2713 | 06.014.00 | |
15 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos............................................................................................................................ | 3826.00.00 | 06.015.00 | |
16 | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos............................................................................................................................ | 3403 | 06.016.00 | |
17 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos....................................................................................................................................... | 2710.20.00 | 06.017.00 |
ITEM V - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, EXCETO OS PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETAS | ||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
1 | Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) .................................................................................................................. | 4011.10.00 | 16.001.00 | 62,83 | 74,74 | 90,63 |
2 | Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira............................................................................................... | 4011 | 16.002.00 | 38,20 | 48,31 | 61,80 |
3 | Pneus novos para motocicletas............................................................................................... | 4011.40.00 | 16.003.00 | 66,31 | 78,48 | 94,70 |
4 | Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas.................................................................................................... | 4011 | 16.004.00 | 74,82 | 87,61 | 104,67 |
5 | Protetores de borracha, exceto para bicicletas.................................................................................................... | 4012.90 | 16.007.00 | 55,26 | 66,62 | 81,77 |
6 | Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas.................................................................................................... | 4013 | 16.008.00 | 72,36 | 84,97 | 101,79 |
ITEM VI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS | |||
NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 105 do Livro III. | |||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
1 | Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário......................................................................................................................... | 3003 3004 | 13.001.00 |
2 | Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário......................................................................................................................... | 3003 3004 | 13.001.01 |
3 | Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário......................................................................................................................... | 3003 3004 | 13.001.02 |
4 | Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário......................................................................................................................... | 3003 3004 | 13.002.00 |
5 | Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário......................................................................................................................... | 3003 3004 | 13.002.01 |
6 | Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário......................................................................................................................... | 3003 3004 | 13.002.02 |
7 | Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário......................................................................................................................... | 3003 3004 | 13.003.00 |
8 | Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário......................................................................................................................... | 3003 3004 | 13.003.01 |
9 | Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário......................................................................................................................... | 3003 3004 | 13.003.02 |
10 | Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário......................................................................................................................... | 3003 3004 | 13.004.00 |
11 | Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário......................................................................................................................... | 3003 3004 | 13.004.01 |
12 | Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário......................................................................................................................... | 3003 3004 | 13.004.02 |
13 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - positiva............................................................................................................................. | 3006.60.00 | 13.005.00 |
14 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - negativa............................................................................................................................. | 3006.60.00 | 13.005.01 |
15 | Provitaminas e vitaminas - neutra................................................................................................................................ | 2936 | 13.006.00 |
16 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva............................................................................................................................. | 3006.30 | 13.007.00 |
17 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa............................................................................................................................. | 3006.30 | 13.007.01 |
18 | Soros, exceto para uso veterinário - positiva............................................................................................................................. | 3002 | 13.008.00 |
19 | Soros, exceto para uso veterinário - negativa............................................................................................................................. | 3002 | 13.008.01 |
20 | Vacinas, exceto para uso veterinário - positiva............................................................................................................................. | 3002 | 13.009.00 |
21 | Vacinas, exceto para uso veterinário - negativa;............................................................................................................................ | 3002 | 13.009.01 |
22 | Preservativo - neutra................................................................................................................................ | 4014.10.00 | 13.013.00 |
23 | Seringas - neutra.............................................................................................................................. a | 9018.31 | 13.014.00 |
24 | Agulhas para seringas - neutra................................................................................................................................ | 9018.32.1 | 13.015.00 |
25 | Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra................................................................................................................................ | 3926.90.90 | 13.016.00 |
ITEM VII - REVOGADO |
ITEM VIII - TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA | ||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
1 | Tintas, vernizes............................................................................................................................. | 3208 3209 3210.00 | 24.001.00 | 35,00 | 44,88 | 58,05 |
2 | Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19........................................................................................................................ | 2821 3204.17.00 3206 | 24.002.00 | 35,00 | 44,88 | 58,05 |
ITEM IX - VEÍCULOS NOVOS MOTORIZADOS | ||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
1 | Veículos novos motorizados.................................................................................................. | 8711 | 26.001.00 | 34,00 | 34,00 se a carga tributária interna for 12%; 43,80 se a carga tributária interna for 18% | 46,18 se a carga tributária interna for 12%; 56,88 se a carga tributária interna for 18% |
ITEM X - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS | ||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
1 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³......................................................................................................... | 8702.10.00 | 25.001.00 | 30,00 | 30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% | 41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
2 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³......................................................................................................... | 8702.90.90 | 25.002.00 | 30,00 | 30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% | 41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
3 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³....................................................................................................... | 8703.21.00 | 25.003.00 | 30,00 | 30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% | 41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
4 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular | 8703.22.10 | 25.004.00 | 30,00 | 30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% | 41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
5 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular................................................................................................... | 8703.22.90 | 25.005.00 | 30,00 | 30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% | 41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
6 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.................................................................................................. | 8703.23.10 | 25.006.00 | 30,00 | 30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% | 41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
7 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.................................................................................................. | 8703.23.90 | 25.007.00 | 30,00 | 30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% | 41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
8 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.................................................................................................. | 8703.24.10 | 25.008.00 | 30,00 | 30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% | 41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
9 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.................................................................................................. | 8703.24.90 | 25.009.00 | 30,00 | 30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% | 41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário............................................................................................... | 8703.32.10 | 25.010.00 | 30,00 | 30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% | 41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
11 | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário............................................................................................... | 8703.32.90 | 25.011.00 | 30,00 | 30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% | 41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
12 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário............................................................................................................. | 8703.33.10 | 25.012.00 | 30,00 | 30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% | 41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
13 | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário............................................................................................... | 8703.33.90 | 25.013.00 | 30,00 | 30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% | 41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
14 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas............................................................................................... | 8704.21.10 | 25.014.00 | 30,00 | 30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% | 41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
15 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas............................................................................................... | 8704.21.20 | 25.015.00 | 30,00 | 30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% | 41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
16 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas............................................................................................... | 8704.21.30 | 25.016.00 | 30,00 | 30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% | 41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
17 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas............................................................................................... | 8704.21.90 | 25.017.00 | 30,00 | 30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% | 41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
18 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas............................................................................................... | 8704.31.10 | 25.018.00 | 30,00 | 30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% | 41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
19 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas............................................................................................... | 8704.31.20 | 25.019.00 | 30,00 | 30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% | 41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas............................................................................................... | 8704.31.30 | 25.020.00 | 30,00 | 30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% | 41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
21 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas............................................................................................... | 8704.31.90 | 25.021.00 | 30,00 | 30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% | 41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
ITEM XI - REVOGADO |
ITEM XII - REVOGADO |
ITEM XIII - LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR | ||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
1 | Aparelhos e lâminas de barbear...................................................................................................... | 8212.10.20 8212.20.10 | 20.064.00 | 30,00 | 39,51 | 52,20 |
ITEM XIV- LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS E "STARTERS" | ||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
1 | Lâmpadas elétricas....................................................................................................................................... | 8539 | 09.001.00 | 40,00 | 50,24 | 63,90 |
2 | Lâmpadas eletrônicas................................................................................................................................... | 8540 | 09.002.00 | 40,00 | 50,24 | 63,90 |
3 | “Starter” .................................................................................................................................................... | 8536.50 | 09.004.00 | 40,00 | 50,24 | 63,90 |
ITEM XV - REVOGADO |
ITEM XVI - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA | ||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
1 | Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes................................................................................................. | 2105.00 | 23.001.00 | 70,00 | 82,44 | 99,02 |
2 | Preparados para fabricação de sorvete em máquina................................................................................................ | 1806 1901 2106 | 23.002.00 | 328,00 | 359,32 | 401,07 |
ITEM XVII- ENERGIA ELÉTRICA | ||||
NOTA - A base de cálculo relativa a esse item está definida no art. 170 do Livro III. | ||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | |
1 | Energia elétrica................................................................................................................................ | 2716.00.00 | 07.001.00 |
ITEM XVIII - APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES | ||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
1 | Terminais portáteis de telefonia celular, exceto por satélite e os de uso automotivo............................................................................................. | 8517.12.31 | 21.053.00 | 30,93 | 40,51 | 53,28 |
2 | Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis............................................................................................. | 8517.12.13 | 01.056.00 | 59,60 | 71,28 | 86,85 |
3 | Cartões inteligentes ("smart cards").................................................................................................... | 8523.52.00 | 21.063.00 | 52,65 | 63,82 | 78,71 |
4 | Cartões inteligentes ("sim cards").................................................................................................... | 8523.52.00 | 21.064.00 | 52,65 | 63,82 | 78,71 |
ITEM XIX - RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS | ||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
1 | Rações tipo "pet" para animais domésticos............................................................................................ | 2309 | 22.001.00 | 46,00 | 56,68 | 70,93 |
ITEM XX - AUTOPEÇAS | ||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
Nas saídas de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28/11/79, ou de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pela Receita Estadual | 33,08 | 42,82 | 55,80 | |||
Nos demais casos | 59,60 | 71,28 | 86,85 | |||
Relação das autopeças: | ||||||
1 | Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos............................................................................................................................................. | 3815.12.10 3815.12.90 | 01.001.00 | |||
2 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos............................................................................................................................................ | 3917 | 01.002.00 | |||
3 | Protetores de caçamba............................................................................................................................................. | 3918.10.00 | 01.003.00 | |||
4 | Reservatórios de óleo................................................................................................................................................... | 3923.30.00 | 01.004.00 | |||
5 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos...................................................................................................................................... | 3926.30.00 | 01.005.00 | |||
6 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias............................................................................................................................................. | 4010.3 5910.00.00 | 01.006.00 | |||
7 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação............................................................................................................................................. | 4016.93.00 4823.90.9 | 01.007.00 | |||
8 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas................................................................................................................................ | 4016.10.10 | 01.008.00 | |||
9 | Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins................................................................................................................................................ | 4016.99.90 5705.00.00 | 01.009.00 | |||
10 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico.............................................................................................................................................. | 5903.90.00 | 01.010.00 | |||
11 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias·. | 5909.00.00 | 01.011.00 | |||
12 | Encerados e toldos................................................................................................................................................ | 6306.1 | 01.012.00 | |||
13 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores...................................................................................................................................... | 6506.10.00 | 01.013.00 | |||
14 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias............................................................................................................................................. | 6813 | 01.014.00 | |||
15 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva......................................................................................................................................... | 7007.11.00 7007.21.00 | 01.015.00 | |||
16 | Espelhos retrovisores....................................................................................................................................... | 7009.10.00 | 01.016.00 | |||
17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios........................................................................................................................................... | 7014.00.00 | 01.017.00 | |||
18 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)............................................................................................................................................ | 7311.00.00 | 01.018.00 | |||
19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço..................................................................................................................................................... | 7320 | 01.020.00 | |||
20 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00........................................................................................................................................ | 7325 | 01.021.00 | |||
21 | Peso de chumbo para balanceamento de roda................................................................................................................................................... | 7806.00 | 01.022.00 | |||
22 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho.............................................................................................................................................. | 8007.00.90 | 01.023.00 | |||
23 | Fechaduras e partes de fechaduras......................................................................................................................................... | 8301.20 8301.60 | 01.024.00 | |||
24 | Chaves apresentadas isoladamente...................................................................................................................................... | 8301.70 | 01.025.00 | |||
25 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns.............................................................................................................................................. | 8302.10.00 8302.30.00 | 01.026.00 | |||
26 | Triângulo de segurança .......................................................................................................................................................... | 8310.00 | 01.027.00 | |||
27 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87...................................................................................................................................................... | 8407.3 | 01.028.00 | |||
28 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores....................................................................................................................................... | 8408.20 | 01.029.00 | |||
29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408.................................................................................................................................................. | 8409.9 | 01.030.00 | |||
30 | Motores hidráulicos......................................................................................................................................... | 8412.2 | 01.031.00 | |||
31 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão....................................................................................................................................... | 8413.30 | 01.032.00 | |||
32 | Bombas de vácuo................................................................................................................................................. | 8414.10.00 | 01.033.00 | |||
33 | Compressores e turbocompressores de ar....................................................................................................................................................... | 8414.80.1 8414.80.2 | 01.034.00 | |||
34 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31.0, 32.0 e 33.0................................................................................................................................................... | 8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 | 01.035.00 | |||
35 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado..................................................................................................................................... | 8415.20 | 01.036.00 | |||
36 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão....................................................................................................................................... | 8421.23.00 | 01.037.00 | |||
37 | Filtros a vácuo................................................................................................................................................. | 8421.29.90 | 01.038.00 | |||
38 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases................................................................................................................................................. | 8421.9 | 01.039.00 | |||
39 | Extintores, mesmo carregados......................................................................................................................................... | 8424.10.00 | 01.040.00 | |||
40 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão....................................................................................................................................... | 8421.31.00 | 01.041.00 | |||
41 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape................................................................................................................................................ | 8421.39.20 | 01.042.00 | |||
42 | Macacos............................................................................................................................................ | 8425.42.00 | 01.043.00 | |||
43 | Partes para macacos do item 42.0................................................................................................................................................... | 8431.10.10 | 01.044.00 | |||
44 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias........................................................................................................................................ | 8431.49.2 8433.90.90 | 01.045.00 | |||
45 | Válvulas redutoras de pressão.............................................................................................................................................. | 8481.10.00 | 01.046.00 | |||
46 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas....................................................................................................................................... | 8481.2 | 01.047.00 | |||
47 | Válvulas solenóides......................................................................................................................................... | 8481.80.92 | 01.048.00 | |||
48 | Rolamentos....................................................................................................................................... | 8482 | 01.049.00 | |||
49 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação......................................................................................................................................... | 8483 | 01.050.00 | |||
50 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)........................................................................................................................................ | 8484 | 01.051.00 | |||
51 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos................................................................................................................................ | 8505.20 | 01.052.00 | |||
52 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão................................................................................................................................................. | 8507.10.00 | 01.053.00 | |||
53 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores............................................................................................................................................. | 8511 | 01.054.00 | |||
54 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos............................................................................................................................................. | 8512.20 8512.40 8512.90.00 | 01.055.00 | |||
55 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis....................................................................................................................................... . | 8517.12.13 | 01.056.00 | |||
56 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes................................................................................................................................................. | 8518 | 01.057.00 | |||
57 | Aparelhos de reprodução de som................................................................................................................................................... | 8519.81 | 01.059.00 | |||
58 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)......................................................................................................................... | 8525.50.1 8525.60.10 | 01.060.00 | |||
59 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90........................................................................................................................................ | 8527.2 | 01.061.00 | |||
60 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia............................................................................................................................................... | 8527.21.90 | 01.062.00 | |||
61 | Antenas............................................................................................................................................. | 8529.10.90 | 01.063.00 | |||
62 | Circuitos impressos.......................................................................................................................................... | 8534.00.00 | 01.064.00 | |||
63 | Interruptores e seccionadores e comutadores...................................................................................................................................... | 8535.30 8536.50 | 01.065.00 | |||
64 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis.............................................................................................................................................. | 8536.10.00 | 01.066.00 | |||
65 | Disjuntores........................................................................................................................................ | 8536.20.00 | 01.067.00 | |||
66 | Relés................................................................................................................................................. | 8536.4 | 01.068.00 | |||
67 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 63.0, 64.0, 65.0 e 66.0................................................................................................................................................... | 8538 | 01.069.00 | |||
68 | Faróis e projetores, em unidades seladas............................................................................................................................................... | 8539.10 | 01.070.00 | |||
69 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos.................................................................................................................................. | 8539.2 | 01.071.00 | |||
70 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais............................................................................................................................................. | 8544.20.00 | 01.072.00 | |||
71 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios.................................................................................................................................................... | 8544.30.00 | 01.073.00 | |||
72 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas.............................................................................................................................................. | 8707 | 01.074.00 | |||
73 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705.................................................................................................................................................. | 8708 | 01.075.00 | |||
74 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)..................................................................................................................................... | 8714.1 | 01.076.00 | |||
75 | Engates para reboques e semi-reboques............................................................................................................................................ | 8716.90.90 | 01.077.00 | |||
76 | Medidores de nível; Medidores de vazão................................................................................................................................................. | 9026.10 | 01.078.00 | |||
77 | Aparelhos para medida ou controle da pressão.............................................................................................................................................. | 9026.20 | 01.079.00 | |||
78 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios.......................................................................................................................................... | 9029 | 01.080.00 | |||
79 | Amperímetros................................................................................................................................... | 9030.33.21 | 01.081.00 | |||
80 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)............................................................................................................................................... | 9031.80.40 | 01.082.00 | |||
81 | Controladores eletrônicos......................................................................................................................................... | 9032.89.2 | 01.083.00 | |||
82 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes....................................................................................................................................... | 9104.00.00 | 01.084.00 | |||
83 | Assentos e partes de assentos............................................................................................................................................. | 9401.20.00 9401.90.90 | 01.085.00 | |||
84 | Acendedores..................................................................................................................................... | 9613.80.00 | 01.086.00 | |||
85 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.......................................................................................................................................... | 4009 | 01.087.00 | |||
86 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto.............................................................................................................................................. | 4504.90.00 6812.99.10 | 01.088.00 | |||
87 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.................................................................................................................................................. | 4823.40.00 | 01.089.00 | |||
88 | Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários........................................................................................................................................ | 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 | 01.090.00 | |||
89 | Cilindros pneumáticos...................................................................................................................................... | 8412.31.10 | 01.091.00 | |||
90 | Bomba elétrica de lavador de para-brisa.................................................................................................................................................. | 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 | 01.092.00 | |||
91 | Bomba de assistência de direção hidráulica........................................................................................................................................... | 8413.60.19 8413.70.10 | 01.093.00 | |||
92 | Motoventiladores.............................................................................................................................. | 8414.59.10 8414.59.90 | 01.094.00 | |||
93 | Filtros de pólen do ar-condicionado..................................................................................................................................... | 8421.39.90 | 01.095.00 | |||
94 | "Máquina" de vidro elétrico de porta.................................................................................................................................................. | 8501.10.19 | 01.096.00 | |||
95 | Motor de limpador de para-brisa.................................................................................................................................................. | 8501.31.10 | 01.097.00 | |||
96 | Bobinas de reatância e de auto-indução.............................................................................................................................................. | 8504.50.00 | 01.098.00 | |||
97 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio............................................................................................................................................... | 8507.20 8507.30 | 01.099.00 | |||
98 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) .......................................................................................................................................................... | 8512.30.00 | 01.100.00 | |||
99 | Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas............................................................................................................................................. | 9032.89.8 9032.89.9 | 01.101.00 | |||
100 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)............................................................................................................................................. | 9027.10.00 | 01.102.00 | |||
101 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida......................................................................................................................................... | 4008.11.00 | 01.103.00 | |||
102 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo........................................................................................................................................ | 5601.22.19 | 01.104.00 | |||
103 | Tapetes e carpetes de nailón................................................................................................................................................ | 5703.20.00 | 01.105.00 | |||
104 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas............................................................................................................................................ | 5703.30.00 | 01.106.00 | |||
105 | Forração interior capacete............................................................................................................................................. | 5911.90.00 | 01.107.00 | |||
106 | Outros para-brisas................................................................................................................................................. | 6903.90.99 | 01.108.00 | |||
107 | Moldura com espelho.............................................................................................................................................. | 7007.29.00 | 01.109.00 | |||
108 | Corrente de transmissão....................................................................................................................................... | 7314.50.00 | 01.110.00 | |||
109 | Corrente de transmissão....................................................................................................................................... | 7315.11.00 | 01.111.00 | |||
110 | Condensador tubular metálico............................................................................................................................................. | 8418.99.00 | 01.113.00 | |||
111 | Trocadores de calor.................................................................................................................................................. | 8419.50 | 01.114.00 | |||
112 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar............................................................................................................................................ | 8424.90.90 | 01.115.00 | |||
113 | Macacos manuais para veículos............................................................................................................................................. | 8425.49.10 | 01.116.00 | |||
114 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias........................................................................................................................................ | 8431.41.00 | 01.117.00 | |||
115 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva.................................................................................................................................................... | 8501.61.00 | 01.118.00 | |||
116 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo........................................................................................................................................ | 8531.10.90 | 01.119.00 | |||
117 | Bússolas............................................................................................................................................ | 9014.10.00 | 01.120.00 | |||
118 | Indicadores de temperatura........................................................................................................................................ | 9025.19.90 | 01.121.00 | |||
119 | Partes de indicadores de temperatura........................................................................................................................................ | 9025.90.10 | 01.122.00 | |||
120 | Partes de aparelhos de medida ou controle............................................................................................................................................. | 9026.90 | 01.123.00 | |||
121 | Termostatos....................................................................................................................................... | 9032.10.10 | 01.124.00 | |||
122 | Instrumentos e aparelhos para regulação........................................................................................................................................... | 9032.10.90 | 01.125.00 | |||
123 | Pressostatos...................................................................................................................................... | 9032.20.00 | 01.126.00 |
ITEM XXI - REVOGADO |
ITEM XXII - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR | ||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
1 | Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g).................................................................................................................................................... | 1211.90.90 | 20.001.00 | 80,05 | 80,05 | 96,42 |
2 | Vaselina......................................................................................................................................... | 2712.10.00 | 20.002.00 | 51,65 | 51,65 | 65,44 |
3 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) ....................................................................................................................................................... | 2814.20.00 | 20.003.00 | 53,60 | 53,60 | 67,56 |
4 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada) mesmo solidificado com ureia, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml................................................................................................................................................... | 2847.00.00 | 20.004.00 | 51,24 | 51,24 | 64,99 |
5 | Lubrificação íntima............................................................................................................................................. | 3006.70.00 | 20.005.00 | 63,44 | 63,44 | 78,30 |
6 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml................................................................................................................................................... | 3301 | 20.006.00 | 57,15 | 57,15 | 71,44 |
7 | Perfumes (extratos)........................................................................................................................................ | 3303.00.10 | 20.007.00 | 52,37 | 52,37 | 66,22 |
8 | Águas-de-colônia............................................................................................................................................ | 3303.00.20 | 20.008.00 | 57,15 | 57,15 | 71,44 |
9 | Produtos de maquilagem para os lábios.............................................................................................................................................. | 3304.10.00 | 20.009.00 | 65,52 | 65,52 | 80,57 |
10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel............................................................................................................................................... | 3304.20.10 | 20.010.00 | 65,52 | 65,52 | 80,57 |
11 | Outros produtos de maquilagem para os olhos.............................................................................................................................................. | 3304.20.90 | 20.011.00 | 65,52 | 65,52 | 80,57 |
12 | Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona........................................................................................................................................... | 3304.30.00 | 20.012.00 | 65,52 | 65,52 | 80,57 |
13 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem.................................................................................................................................... | 3304.91.00 | 20.013.00 | 65,52 | 65,52 | 80,57 |
14 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas............................................................................................................................................ | 3304.99.10 | 20.014.00 | 59,60 | 59,60 | 74,11 |
15 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares...................................................................................................................................... | 3304.99.90 | 20.015.00 | 32,24 | 32,24 | 44,26 |
16 | Preparações solares e antisolares...................................................................................................................................... | 3304.99.90 | 20.016.00 | 32,24 | 32,24 | 44,26 |
17 | Xampus para o cabelo............................................................................................................................................. | 3305.10.00 | 20.017.00 | 37,93 | 37,93 | 50,47 |
18 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos........................................................................................................................................... | 3305.20.00 | 20.018.00 | 49,36 | 49,36 | 62,94 |
19 | Laquês para o cabelo............................................................................................................................................. | 3305.30.00 | 20.019.00 | 52,77 | 52,77 | 66,66 |
20 | Outras preparações capilares......................................................................................................................................... | 3305.90.00 | 20.020.00 | 53,93 | 53,93 | 67,92 |
21 | Tintura para o cabelo............................................................................................................................................. | 3305.90.00 | 20.022.00 | 34,55 | 34,55 | 46,78 |
22 | Dentifrícios.................................................................................................................................... | 3306.10.00 | 20.023.00 | 35,27 | 35,27 | 47,57 |
23 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)........................................................................................................................................... | 3306.20.00 | 20.024.00 | 61,93 | 61,93 | 76,65 |
24 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária........................................................................................................................................... | 3306.90.00 | 20.025.00 | 44,93 | 44,93 | 58,11 |
25 | Preparações para barbear (antes, durante ou após).............................................................................................................................................. | 3307.10.00 | 20.026.00 | 67,18 | 67,18 | 82,38 |
26 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos.......................................................................................................................................... | 3307.20.10 | 20.027.00 | 50,88 | 50,88 | 64,60 |
27 | Antiperspirantes líquidos.......................................................................................................................................... | 3307.20.10 | 20.028.00 | 50,88 | 50,88 | 64,60 |
28 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais........................................................................................................................................ | 3307.20.90 | 20.029.00 | 52,15 | 52,15 | 65,98 |
29 | Outros antiperspirantes.............................................................................................................................. | 3307.20.90 | 20.030.00 | 52,15 | 52,15 | 65,98 |
30 | Sais perfumados e outras preparações para banhos............................................................................................................................................ | 3307.30.00 | 20.031.00 | 52,15 | 52,15 | 65,98 |
31 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados...................................................................................................................................... | 3307.90.00 | 20.032.00 | 52,15 | 52,15 | 65,98 |
32 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais......................................................................................................................................... | 3307.90.00 | 20.033.00 | 40,77 | 40,77 | 53,57 |
33 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados........................................................................................................................................ | 3401.11.90 | 20.034.00 | 24,80 | 24,80 | 36,15 |
34 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos.................................................................................................................................... | 3401.19.00 | 20.035.00 | 56,55 | 56,55 | 70,78 |
35 | Sabões de toucador sob outras formas............................................................................................................................................ | 3401.20.10 | 20.036.00 | 45,61 | 45,61 | 58,85 |
36 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão.............................................................................................................................................. | 3401.30.00 | 20.037.00 | 45,61 | 45,61 | 58,85 |
37 | Bolsa para gelo ou para água quente............................................................................................................................................. | 4014.90.10 | 20.038.00 | 66,79 | 66,79 | 81,95 |
38 | Chupetas e bicos para mamadeiras, de borracha ....................................................................................................................................................... | 4014.90.90 | 20.039.00 | 73,69 | 73,69 | 89,48 |
39 | Malas e maletas de toucador......................................................................................................................................... | 4202.1 | 20.041.00 | 58,04 | 58,04 | 72,41 |
40 | Papel higiênico - folha simples........................................................................................................................................... | 4818.10.00 | 20.042.00 | 53,01 | 53,01 | 66,92 |
41 | Papel higiênico - folha dupla e tripla............................................................................................................................................... | 4818.10.00 | 20.043.00 | 50,54 | 50,54 | 64,23 |
42 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão................................................................................................................................................ | 4818.20.00 | 20.044.00 | 81,71 | 81,71 | 98,23 |
43 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas..................................................................................................................................... | 4818.20.00 | 20.045.00 | 53,27 | 53,27 | 67,20 |
44 | Toalhas e guardanapos de mesa............................................................................................................................................... | 4818.30.00 | 20.046.00 | 71,55 | 71,55 | 87,15 |
45 | Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) ....................................................................................................................................................... | 4818.90.90 | 20.047.00 | 63,03 | 63,03 | 77,85 |
46 | Fraldas........................................................................................................................................... | 9619.00.00 | 20.048.00 | 42,65 | 42,65 | 55,62 |
47 | Tampões higiênicos....................................................................................................................................... | 9619.00.00 | 20.049.00 | 59,92 | 59,92 | 74,46 |
48 | Absorventes higiênicos externos.......................................................................................................................................... | 9619.00.00 | 20.050.00 | 65,37 | 65,37 | 80,40 |
49 | Hastes flexíveis (uso não medicinal)....................................................................................................................................... | 5601.21.90 | 20.051.00 | 51,49 | 51,49 | 65,26 |
50 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação........................................................................................................................................ | 5603.92.90 | 20.052.00 | 53,60 | 53,60 | 67,56 |
51 | Pinças para sobrancelhas................................................................................................................................... | 8203.20.90 | 20.053.00 | 59,68 | 59,68 | 74,20 |
52 | Espátulas (artigos de cutelaria) ....................................................................................................................................................... | 8214.10.00 | 20.054.00 | 59,68 | 59,68 | 74,20 |
53 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) ....................................................................................................................................................... | 8214.20.00 | 20.055.00 | 59,68 | 59,68 | 74,20 |
54 | Termômetros, inclusive o digital............................................................................................................................................. | 9025.11.10 9025.19.90 | 20.056.00 | 59,20 | 59,20 | 73,67 |
55 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes............................................................................................................................................. | 9603.2 | 20.057.00 | 58,04 | 58,04 | 72,41 |
56 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras...................................................................................................................................... | 9603.21.00 | 20.058.00 | 61,26 | 61,26 | 75,92 |
57 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos...................................................................................................................................... | 9603.30.00 | 20.059.00 | 58,04 | 58,04 | 72,41 |
58 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas....................................................................................................................................................... | 9605.00.00 | 20.060.00 | 58,04 | 58,04 | 72,41 |
59 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes.............................................................................................................................................. | 9615 | 20.061.00 | 58,04 | 58,04 | 72,41 |
60 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador......................................................................................................................................... | 9616.20.00 | 20.062.00 | 58,04 | 58,04 | 72,41 |
61 | Mamadeiras.................................................................................................................................... | 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 | 20.063.00 | 73,69 | 73,69 | 89,48 |
ITEM XXIII - REVOGADO |
ITEM XXIV - FERRAMENTAS | ||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
1 | Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida............................................................................................................. | 4016.99.90 | 08.001.00 | 39,00 | 49,17 | 62,73 |
2 | Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira.................................................................................................................. | 4417.00.10 4417.00.90 | 08.002.00 | 39,00 | 49,17 | 62,73 |
3 | Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias................................................................................................................. | 6804 | 08.003.00 | 38,00 | 48,10 | 61,56 |
4 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura............................................................................................................. | 8201 | 08.004.00 | 38,00 | 38,00 se a carga tributária interna for 12% | 50,55 se a carga tributária interna for 12% |
5 | Folhas de serras de fita......................................................................................................................... | 8202.20.00 | 08.005.00 | 33,00 | 42,73 | 55,71 |
6 | Lâminas de serras máquinas............................................................................................................... | 8202.91.00 | 08.006.00 | 33,00 | 42,73 | 55,71 |
7 | Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00............................................................................................................ | 8202 | 08.007.00 | 33,00 | 42,73 | 55,71 |
8 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90............................................................................................................ | 8203 | 08.008.00 | 33,00 | 42,73 | 55,71 |
9 | Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos..................................................................................................................... | 8204 | 08.009.00 | 37,00 | 47,02 | 60,39 |
10 | Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal...................................................................................................................... | 8205 | 08.010.00 | 42,00 | 52,39 | 66,24 |
11 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho.................................................................................................................... | 8206 | 08.011.00 | 41,00 | 51,32 | 65,07 |
12 | Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar..................................................................................................................... | 8207.40 8207.60 8207.70 | 08.012.00 | 39,00 | 49,17 | 62,73 |
13 | Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70................................................................................................................. | 8207 | 08.013.00 | 39,00 | 49,17 | 62,73 |
14 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos.............................................................................................................. | 8208 | 08.014.00 | 44,00 | 54,54 | 68,59 |
15 | Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis...................................................................................................... | 8209.00.11 | 08.015.00 | 44,00 | 54,54 | 68,59 |
16 | Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas na posição 8209.00.11.............................................................................................................................. | 8209 | 08.016.00 | 44,00 | 54,54 | 68,59 |
17 | Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico.............................................................................................................. | 8211 | 08.017.00 | 37,00 | 47,02 | 60,39 |
18 | Tesouras e suas lâminas.................................................................................................................. | 8213 | 08.018.00 | 48,00 | 58,83 | 73,27 |
19 | Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros.............................................................................................................. | 9015 | 08.020.00 | 39,00 | 49,17 | 62,73 |
20 | Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios.............................................................................................................. | 9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 | 08.021.00 | 43,00 | 53,46 | 67,41 |
21 | Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios.............................................................................................................. | 9025.11.90 | 08.022.00 | 39,00 | 49,17 | 62,73 |
22 | Pirômetros, suas partes e acessórios.............................................................................................................. | 9025.19 9025.90.90 | 08.023.00 | 39,00 | 49,17 | 62,73 |
ITEM XXV - MATERIAIS ELÉTRICOS | ||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
1 | Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, e os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo......................................................................................... | 8504 | 12.001.00 | 48,00 | 48,00 se a carga tributária interna for 12%; 58,83 se a carga tributária interna for 18% | 61,45 se a carga tributária interna for 12%; 73,27 se a carga tributária interna for 18% |
2 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00......................................................................................... | 8516 | 12.002.00 | 37,00 | 47,02 | 60,39 |
3 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo......................................................................................... | 8535 | 12.003.00 | 42,00 | 52,39 | 66,24 |
4 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo ........................................................................................................... | 8536 | 12.004.00 | 38,00 | 48,10 | 61,56 |
5 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536................................................................................................... | 8538 | 12.005.00 | 41,00 | 51,32 | 65,07 |
6 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo......................................................................................... | 7413.00.00 | 12.006.00 | 39,00 | 49,17 | 62,73 |
7 | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos - exceto para uso automotivo......................................................................................... | 8544 7605 7614 | 12.007.00 | 36,00 | 45,95 | 59,22 |
8 | Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, de uso na construção civil, exceto para uso automotivo......................................................................................... | 8544.49.00 | 12.007.00 | 36,00 | 45,95 | 59,22 |
9 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos.............................................................................................. | 8546 | 12.008.00 | 36,00 | 45,95 | 59,22 |
10 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente...................................................................................... | 8547 | 12.009.00 | 38,00 | 48,10 | 61,56 |
11 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53......................................................................................... | 8517 | 21.110.00 | 37,00 | 37,00 se a carga tributária interna for 12%; 47,02 se a carga tributária interna for 18% | 49,45 se a carga tributária interna for 12%; 60,39 se a carga tributária interna for 18% |
12 | Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"............................................................................................... | 8517 | 21.111.00 | 36,00 | 36,00 se a carga tributária interna for 12%; 45,95 se a carga tributária interna for 18% | 48,36 se a carga tributária interna for 12%; 59,22 se a carga tributária interna for 18% |
13 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo......................................................................................... | 8529 | 21.112.00 | 39,00 | 39,00 se a carga tributária interna for 12%; 49,17 se a carga tributária interna for 18% | 51,64 se a carga tributária interna for 12%; 62,73 se a carga tributária interna for 18% |
14 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00......................................................................................... | 8531 | 21.113.00 | 33,00 | 33,00 se a carga tributária interna for 12%; 42,73 se a carga tributária interna for 18% | 45,09 se a carga tributária interna for 12%; 55,71 se a carga tributária interna for 18% |
15 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo......................................................................................... | 8531.10 | 21.114.00 | 40,00 | 40,00 se a carga tributária interna for 12%; 50,24 se a carga tributária interna for 18% | 52,73 se a carga tributária interna for 12%; 63,90 se a carga tributária interna for 18% |
16 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo......................................................................................... | 8531.80.00 | 21.115.00 | 34,00 | 43,80 | 56,88 |
17 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo......................................................................................... | 8534.00.00 | 21.116.00 | 39,00 | 39,00 se a carga tributária interna for 12%; 49,17 se a carga tributária interna for 18% | 51,64 se a carga tributária interna for 12%; 62,73 se a carga tributária interna for 18% |
18 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"................................................................................................ | 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 | 21.117.00 | 30,00 | 39,51 | 52,20 |
19 | Eletrificadores de cercas eletrônicos.......................................................................................... | 8543.70.92 | 21.118.00 | 38,00 | 48,10 | 61,56 |
20 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo......................................................................................... | 9030.3 | 21.119.00 | 33,00 | 33,00 se a carga tributária interna for 12%; 42,73 se a carga tributária interna for 18% | 45,09 se a carga tributária interna for 12%; 55,71 se a carga tributária interna for 18% |
21 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção............................................................................................. | 9030.89 | 21.120.00 | 31,00 | 31,00 se a carga tributária interna for 12%; 40,59 se a carga tributária interna for 18% | 42,91 se a carga tributária interna for 12%; 53,37 se a carga tributária interna for 18% |
22 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono............................................................................................. | 9107.00 | 21.121.00 | 37,00 | 47,02 | 60,39 |
23 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições............................................................................................. | 9405 | 21.122.00 | 39,00 | 49,17 | 62,73 |
24 | Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes................................................................................................. | 9405.9 9405.10 | 21.122.00 | 35,00 | 44,88 | 58,05 |
25 | Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes................................................................................................. | 9405.20.00 9405.9 | 21.122.00 | 39,00 | 49,17 | 62,73 |
26 | Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes................................................................................................ s | 9405.40 9405.9 | 21.122.00 | 32,00 | 41,66 | 54,54 |
ITEM XXVI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO | ||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
1 | Cal........................................................................................................................................................ NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC. | 2522 | 10.001.00 | 37,00 | 37,00 se a carga tributária interna for 12% | 49,45 se a carga tributária interna for 12% |
2 | Argamassas.......................................................................................................................................... NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC. | 3816.00.1 3824.50.00 | 10.002.00 | 37,00 | 47,02 | 60,39 |
3 | Outras argamassas............................................................................................................................... NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC. | 3214.90.00 | 10.003.00 | 37,00 | 47,02 | 60,39 |
4 | Silicones em formas primárias, para uso na construção civil.......................................................................................................................................... NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC. | 3910.00 | 10.004.00 | 54,00 | 65,27 | 80,29 |
5 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil ............................................................................................................................................................. | 3916 | 10.005.00 | 44,00 | 54,54 | 68,59 |
6 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil....................................................................................................................................................... | 3917 | 10.006.00 | 33,00 | 42,73 | 55,71 |
7 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos................................................................................................................................................ | 3918 | 10.007.00 | 38,00 | 48,10 | 61,56 |
8 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil....................................................................................................................................................... | 3919 | 10.008.00 | 39,00 | 49,17 | 62,73 |
9 | Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins...................................................................................................................................................... | 3919 3920 3921 | 10.009.00 | 28,00 | 37,37 | 49,85 |
10 | Telha de plástico................................................................................................................................................. | 3921 | 10.010.00 | 42,00 | 52,39 | 66,2456 |
11 | Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0...................................................................................................................................................... | 3921 | 10.012.00 | 42,00 | 52,39 | 66,24 |
12 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos................................................................................................................................................ | 3922 | 10.013.00 | 41,00 | 51,32 | 65,07 |
13 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção............................................................................................................................................ | 3924 | 10.014.00 | 52,00 | 63,12 | 77,95 |
14 | Caixa d’água de plástico................................................................................................................................................. | 3925.10.00 | 10.015.00 | 40,00 | 50,24 | 63,90 |
15 | Outras telhas, cumeeira e caixa d’água de polietileno e outros plásticos................................................................................................................................................ | 3925.90.00 | 10.016.00 | 40,00 | 50,24 | 63,90 |
16 | Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras................................................................................................................................................. | 3925.20.00 | 10.018.00 | 37,00 | 47,02 | 60,390 |
17 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes.................................................................................................................................................... | 3925.30.00 | 10.019.00 | 48,00 | 58,83 | 73,27 |
18 | Outras obras de plástico, para uso na construção civil....................................................................................................................................................... | 3926.90 | 10.020.00 | 36,00 | 45,95 | 59,22 |
19 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.................................................................................................................................................. s | 4814 | 10.021.00 | 51,00 | 62,05 | 76,78 |
20 | Telhas de concreto................................................................................................................................................ | 6810.19.00 | 10.022.00 | 33,00 | 33,00 se a carga tributária interna for 12%; 42,73 se a carga tributária interna for 18% | 45,09 se a carga tributária interna for 12%; 55,71 se a carga tributária interna for 18% |
21 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto................................................................................................................................................. a) Frete incluído na base de cálculo.................................................................................................................................................. b) Frete não incluído na base de cálculo...................................................................................................................................... NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC | 6811 | 10.024.00 | 39,00 53,00 | 49,17 64,20 | 62,73 79,12 |
22 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes.......................................................................................................................................... | 6901.00.00 | 10.025.00 | 69,43 | 81,83 | 98,36 |
23 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhante............................................................................................................................................ | 6902 | 10.026.00 | 53,00 | 64,20 | 79,12 |
24 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica................................................................................................................................................ a) Frete incluído na base de cálculo.................................................................................................................................................. b) Frete não incluído na base de cálculo.................................................................................................................................................. | 6904 | 10.027.00 | 40,00 76,00 | 40,00 se a carga tributária interna for 12%; 50,24 se a carga tributária interna for 18% 76,00 se a carga tributária interna for 12%; 88,88 se a carga tributária interna for 18% | 52,73 se a carga tributária interna for 12%; 63,90 se a carga tributária interna for 18% 92,00 se a carga tributária interna for 12%; 106,05 se a carga tributária interna for 18% |
25 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção civil....................................................................................................................................................... a) Frete incluído na base de cálculo.................................................................................................................................................. b) Frete não incluído na base de cálculo.................................................................................................................................................. | 6905 | 10.028.00 | 43,00 67,00 | 43,00 se a carga tributária interna for 12%; 53,46 se a carga tributária interna for 18% 67,00 se a carga tributária interna for 12%; 79,22 se a carga tributária interna for 18% | 56,00 se a carga tributária interna for 12%; 67,41 se a carga tributária interna for 18% 82,18 se a carga tributária interna for 12%; 95,51 se a carga tributária interna for 18% |
26 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica | 6906.00.00 | 10.029.00 | 61,00 | 72,78 | 88,49 |
27 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento......................................................................................................................................... | 6907 6908 | 10.030.00 | 39,00 | 39,00 se a carga tributária interna for 12%; 49,17 se a carga tributária interna for 18% | 51,64 se a carga tributária interna for 12%; 62,73 se a carga tributária interna for 18% |
28 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica................................................................................................................................................ | 6910 | 10.031.00 | 40,00 | 50,24 | 63,90 |
29 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica................................................................................................................................................ | 6912.00.00 | 10.032.00 | 54,00 | 65,27 | 80,29 |
30 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho................................................................................................................................................. | 7003 | 10.033.00 | 39,00 | 49,17 | 62,73 |
31 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho................................................................................................................................................. | 7004 | 10.034.00 | 69,43 | 81,83 | 98,36 |
32 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho................................................................................................................................................. | 7005 | 10.035.00 | 39,00 | 49,17 | 62,73 |
33 | Vidros temperados........................................................................................................................................... | 7007.19.00 | 10.036.00 | 36,00 | 45,95 | 59,22 |
34 | Vidros laminados............................................................................................................................................. | 7007.29.00 | 10.037.00 | 39,00 | 49,17 | 62,73 |
35 | Vidros isolantes de paredes múltiplas............................................................................................................................................... | 7008.00.00 | 10.038.00 | 50,00 | 60,98 | 75,61 |
36 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes.......................................................................................................................................... NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP. | 7016 | 10.039.00 | 61,20 | 73,00 | 88,72 |
37 | Barras próprias para construções, exceto vergalhões............................................................................................................................................ | 7214.20.00 | 10.040.00 | 40,00 | 50,24 | 63,90 |
38 | Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões............................................................................................................................................ | 7308.90.10 | 10.041.00 | 40,00 | 50,24 | 63,90 |
39 | Vergalhões........................................................................................................................................... | 7214.20.00 | 10.042.00 | 33,00 | 42,73 | 55,71 |
40 | Outros vergalhões................................................................................................................................ NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP em relação aos vergalhões classificados na posição 7213. | 7213 7308.90.10 | 10.043.00 | 33,00 | 42,73 | 55,71 |
41 | Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos................................................................................................................................................ | 7217.10.90 7312 | 10.044.00 | 42,00 | 52,39 | 66,2456 |
42 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados......................................................................................................................................... | 7217.20.90 | 10.045.00 | 40,00 | 50,24 | 63,90 |
43 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço........................................................................................................................................................ | 7307 | 10.046.00 | 33,00 | 42,73 | 55,71 |
44 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço........................................................................................................................................................ | 7308.30.00 | 10.047.00 | 34,00 | 43,80 | 56,88 |
45 | Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço........................................................................................................................................................ | 7308.40.00 7308.90 | 10.048.00 | 39,00 | 49,17 | 62,73 |
46 | Treliças de aço ............................................................................................................................................................. | 7308.40.00 | 10.049.00 | 38,00 | 48,10 | 61,56 |
47 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço; próprias para a construção civil....................................................................................................................................................... | 7310 | 10.051.00 | 59,00 | 70,63 | 86,15 |
48 | Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas.................................................................................................................................................... | 7313.00.00 | 10.052.00 | 42,00 | 52,39 | 66,2456 |
49 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço........................................................................................................................................................ | 7314 | 10.053.00 | 33,00 | 42,73 | 55,71 |
50 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço........................................................................................................................................................ | 7315.11.00 | 10.054.00 | 69,43 | 81,83 | 98,36 |
51 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço........................................................................................................................................................ | 7315.12.90 | 10.055.00 | 69,43 | 81,83 | 98,36 |
52 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço........................................................................................................................................................ | 7315.82.00 | 10.056.00 | 42,00 | 52,39 | 66,2456 |
53 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre..................................................................................................................................................... | 7317.00 | 10.057.00 | 41,00 | 51,32 | 65,07 |
54 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço........................................................................................................................................................ | 7318 | 10.058.00 | 46,00 | 56,68 | 70,93 |
55 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00........................................................................................................................................... | 7323 | 10.059.00 | 69,43 | 81,83 | 98,36 |
56 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil....................................................................................................................................................... | 7324 | 10.060.00 | 57,00 | 68,49 | 83,80 |
57 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção............................................................................................................................................ | 7325 | 10.061.00 | 57,00 | 68,49 | 83,80 |
58 | Abraçadeiras......................................................................................................................................... | 7326 | 10.062.00 | 52,00 | 63,12 | 77,95 |
59 | Barras de cobre........................................................................................................................................ NOTA - Em relação às operações originárias do Estado de SP esse número se aplica apenas às barras de cobre classificadas na subposição 7407.10 | 7407 | 10.063.00 | 38,00 | 48,10 | 61,56 |
60 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção civil....................................................................................................................................................... | 7411.10.10 | 10.064.00 | 32,00 | 41,66 | 54,54 |
61 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil....................................................................................................................................................... | 7412 | 10.065.00 | 31,00 | 40,59 | 53,37 |
62 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre..................................................................................................................................................... | 7415 | 10.066.00 | 37,00 | 47,02 | 60,39 |
63 | Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção civil....................................................................................................................................................... | 7418.20.00 | 10.067.00 | 44,00 | 54,54 | 68,59 |
64 | Manta de subcobertura aluminizada........................................................................................................................................... | 7607.19.90 | 10.068.00 | 34,00 | 43,80 | 56,88 |
65 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção............................................................................................................................................ | 7609.00.00 | 10.070.00 | 40,00 | 50,24 | 63,90 |
66 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções........................................................................................................................................... | 7610 | 10.071.00 | 32,00 | 41,66 | 54,54 |
67 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção civil | 7615.20.00 | 10.072.00 | 46,00 | 56,68 | 70,93 |
68 | Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas............................................................................................................................................... | 7616 | 10.073.00 | 37,00 | 47,02 | 60,39 |
69 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio................................................................................................................................................ | 8302.41.00 | 10.074.00 | 36,00 | 45,95 | 59,22 |
70 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo............................................................................................................................................ | 8301 | 10.075.00 | 41,00 | 51,32 | 65,07 |
71 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo....................................................................................................................................................... | 8302.10.00 | 10.076.00 | 46,00 | 56,68 | 70,93 |
72 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil....................................................................................................................................................... | 8307 | 10.077.00 | 37,00 | 47,02 | 60,39 |
73 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção................................................................................................................................................ | 8311 | 10.078.00 | 41,00 | 51,32 | 65,07 |
74 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes............................................................................................................................................. | 8481 | 10.079.00 | 34,00 | 43,80 | 56,88 |
75 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo............................................................................................................................................ | 7009 | 27.001.00 | 37,00 | 47,02 | 60,39 |
ITEM XXVII - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA DE BICICLETAS | ||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
1 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas............................................................................................... | 4011.50.00 | 16.005.00 | 64,67 | 76,72 | 92,78 |
2 | Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas............................................................................................... | 4013.20.00 | 16.009.00 | 64,67 | 76,72 | 92,78 |
ITEM XXVIII - REVOGADO |
ITEM XXIX - MATERIAIS DE LIMPEZA | ||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
1 | Água sanitária, branqueador e outros alvejantes................................................................................................................. | 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19 | 11.001.00 | 55,66 | 67,05 | 82,24 |
2 | Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas...................................................................................................................... | 3401.20.90 | 11.002.00 | 40,88 | 51,19 | 64,93 |
3 | Sabões líquidos para lavar roupas...................................................................................................................... | 3401.20.90 | 11.003.00 | 40,88 | 51,19 | 64,93 |
4 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes.............................................................................................................. | 3402.20.00 | 11.004.00 | 40,88 | 51,19 | 64,93 |
5 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa | 3402.20.00 | 11.005.00 | 40,88 | 51,19 | 64,93 |
6 | Detergente líquido para lavar roupa | 3402.20.00 | 11.006.00 | 28,27 | 37,66 | 50,17 |
7 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg............................................................................................................................. | 3402 | 11.007.00 | 40,88 | 51,19 | 64,93 |
8 | Amaciante/suavizante............................................................................................... | 3809.91.90 | 11.008.00 | 35,74 | 45,67 | 58,92 |
9 | Esponjas para limpeza..................................................................................................................... | 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 | 11.009.00 | 57,80 | 69,35 | 84,74 |
10 | Álcool etílico para limpeza..................................................................................................................... | 2207.10 | 11.010.00 | 38,52 | 48,66 | 62,17 |
11 | Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico................................................................................................................. | 7323.10.00 | 11.011.00 | 35,00 | 44,88 | 58,05 |
12 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros......................................................................................................................... | 3923.2 | 15.004.00 | 66,68 | 78,88 | 95,14 |
ITEM XXX - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | ||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
1 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate............................................................................................................................................ | 1704.90.10 | 17.001.00 | 40,88 | 51,19 | 64,93 |
2 | Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg....................................................................................................................................................... | 1806.31.10 1806.31.20 | 17.002.00 | 37,38 | 47,43 | 60,84 |
3 | Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg....................................................................................................................................................... | 1806.32.10 1806.32.20 | 17.003.00 | 39,46 | 49,66 | 63,27 |
4 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate............................................................................................................................................ | 1806.90.00 | 17.004.00 | 44,40 | 54,97 | 69,05 |
5 | Ovos de páscoa de chocolate............................................................................................................................................ | 1704.90.10 1806.90.00 | 17.005.00 | 35,47 | 45,38 | 58,60 |
6 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg....................................................................................................................................................... | 1806.90.00 | 17.006.00 | 25,26 | 34,43 | 46,65 |
7 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg....................................................................................................................................................... | 1806.90.00 | 17.007.00 | 23,74 | 32,79 | 44,87 |
8 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau.................................................................................................................................................. | 1704.90.90 | 17.008.00 | 53,94 | 65,20 | 80,22 |
9 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau.................................................................................................................................................. | 1806.90.00 | 17.009.00 | 47,09 | 57,85 | 72,20 |
10 | Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas.................................................................................................................................................. | 2009 | 17.010.00 | 42,33 | 52,74 | 66,63 |
11 | Água de coco................................................................................................................................................... | 2009.8 | 17.011.00 | 41,76 | 66,33 se a carga tributária interna for 25% | 81,45 se a carga tributária interna for 25% |
12 | Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite.................................................................................................................................................... | 0402.1 0402.2 0402.9 | 17.012.00 | 17,38 | 25,97 | 37,42 |
13 | Farinha láctea.................................................................................................................................................. | 1901.10.20 | 17.013.00 | 32,78 | 42,50 | 55,45 |
14 | Leite modificado para alimentação de lactentes............................................................................................................................................. | 1901.10.10 | 17.014.00 | 35,38 | 45,29 | 58,49 |
15 | Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros................................................................................................................................................. | 1901.10.90 1901.10.30 | 17.015.00 | 36,63 | 46,63 | 59,96 |
16 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg....................................................................................................................................................... | 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 | 17.019.00 | 31,25 | 40,85 | 53,66 |
17 | Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg..................................................................................................................................................... | 0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 | 17.019.02 | 31,25 | 40,85 | 53,66 |
18 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg....................................................................................................................................................... | 0402.9 | 17.020.00 | 24,93 | 34,07 | 46,26 |
19 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros ........................................................................................................................................................... | 0403 | 17.021.00 | 30,86 | 40,44 | 53,20 |
20 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g......................................................................................................................................................... | 0406 | 17.023.00 | 37,01 | 47,04 | 60,40 |
21 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g ........................................................................................................................................................... | 0405.10.00 | 17.025.00 | 37,88 | 47,97 | 61,42 |
22 | Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g......................................................................................................................................................... | 1517.10.00 | 17.026.00 | 30,19 | 30,19 se a carga tributária interna for 7% | 34,39 se a carga tributária interna for 7% |
23 | Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g......................................................................................................................................................... | 1517.10.00 | 17.027.00 | 30,19 | 30,19 se a carga tributária interna for 7% | 34,39 se a carga tributária interna for 7% |
24 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg....................................................................................................................................................... | 1517.10.00 | 17.027.01 | 30,19 | 30,19 se a carga tributária interna for 7% | 34,39 se a carga tributária interna for 7% |
25 | Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g......................................................................................................................................................... | 1517.90 | 17.027.02 | 30,19 | 39,72 | 52,42 |
26 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação........................................................................................................................................... | 1904.10.00 1904.90.00 | 17.030.00 | 40,60 | 50,89 | 64,60 |
27 | Salgadinhos diversos............................................................................................................................................. | 1905.90.90 | 17.031.00 | 49,16 | 60,07 | 74,63 |
28 | Batata frita, inhame e mandioca fritos.................................................................................................................................................. | 2005.20.00 2005.9 | 17.032.00 | 36,28 | 46,25 | 59,55 |
29 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg....................................................................................................................................................... | 2008.1 | 17.033.00 | 49,98 | 60,95 | 75,59 |
30 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g......................................................................................................................................................... | 2103.20.10 | 17.034.00 | 54,07 | 65,34 | 80,37 |
31 | Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g......................................................................................................................................................... | 2103.90.21 2103.90.91 | 17.035.00 | 56,73 | 68,20 | 83,49 |
32 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g......................................................................................................................................................... | 2103.10.10 | 17.036.00 | 55,07 | 66,42 | 81,55 |
33 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg....................................................................................................................................................... | 2103.30.10 | 17.037.00 | 42,33 | 52,74 | 66,63 |
34 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g......................................................................................................................................................... | 2103.30.21 | 17.038.00 | 57,42 | 68,94 | 84,30 |
35 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g......................................................................................................................................................... | 2103.90.11 | 17.039.00 | 26,24 | 35,48 | 47,79 |
36 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ........................................................................................................................................................... | 2002 | 17.040.00 | 41,05 | 51,37 | 65,13 |
37 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ........................................................................................................................................................... | 2103.20.10 | 17.041.00 | 51,63 | 62,72 | 77,52 |
38 | Barra de cereais...................................................................................................................................... | 1904.20.00 1904.90.00 | 17.042.00 | 51,64 | 62,74 | 77,53 |
39 | Barra de cereais contendo cacau..................................................................................................................................... NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP com barras de cereais contendo cacau classificadas nos códigos 1806.31.20 e 1806.32.20 da NBM/SH-NCM. | 1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 | 17.043.00 | 51,64 | 62,74 | 77,53 |
40 | Massas alimentícias tipo instantânea......................................................................................................................................... | 1902.30.00 | 17.047.00 | 81,42 | 81,42 se a carga tributária interna for 12% | 97,91 se a carga tributária interna for 12% |
41 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea......................................................................................................................................... | 1902 | 17.048.00 | 37,51 | 37,51 se a carga tributária interna for 12%; | 50,01 se a carga tributária interna for 12%; |
42 | Cuscuz............................................................................................................................................... | 1902.40.00 | 17.048.01 | 37,51 | 37,51 se a carga tributária interna for 12%; | 50,01 se a carga tributária interna for 12%; |
43 | Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo.................................................................................................................................................. | 1902.1 | 17.049.00 | 37,51 | 37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12%; | 41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%; |
44 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma................................................................................................................................................. | 1905.20 | 17.050.00 | 28,45 | 28,45 se a carga tributária interna for 7%; 28,45 se a carga tributária interna for 12%; | 32,59 se a carga tributária interna for 7%; 40,13 se a carga tributária interna for 12%; |
45 | Bolo de forma, inclusive de especiarias.......................................................................................................................................... | 1905.20.90 | 17.051.00 | 28,45 | 28,45 se a carga tributária interna for 12% | 40,13 se a carga tributária interna for 12% |
46 | Panetones........................................................................................................................................... | 1905.20.10 | 17.052.00 | 28,45 | 28,45 se a carga tributária interna for 12% | 40,13 se a carga tributária interna for 12% |
47 | Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria", sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial............................................................................................................................................ | 1905.31.00 | 17.053.00 17.054.00 17.055.00 | 33,52 | 33,52 se a carga tributária interna for 12% | 45,66 se a carga tributária interna for 12% |
48 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal", sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial............................................................................................................................................ | 1905.90.20 | 17.056.00 17.061.00 | 28,45 | 28,45 se a carga tributária interna for 12% | 40,13 se a carga tributária interna for 12% |
49 | “Waffles” e “wafers” - sem cobertura............................................................................................................................................ | 1905.32 | 17.057.00 | 47,46 | 47,46 se a carga tributária interna for 12% | 60,87 se a carga tributária interna for 12% |
50 | “Waffles” e “wafers”- com cobertura............................................................................................................................................ | 1905.32 | 17.058.00 | 34,30 | 34,30 se a carga tributária interna for 12% | 46,51 se a carga tributária interna for 12% |
51 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados.............................................................................................................................................. | 1905.40 | 17.059.00 | 28,45 | 37,85 | 50,38 |
52 | Outros pães de forma................................................................................................................................................. | 1905.90.10 | 17.060.00 | 28,45 | 28,45 se a carga tributária interna for 7%; 28,45 se a carga tributária interna for 12% | 32,59 se a carga tributária interna for 7%; 40,13 se a carga tributária interna for 12% |
53 | Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g......................................................................................................................................................... | 1905.90.90 | 17.062.00 | 28,45 | 28,45 se a carga tributária interna for 7%; 28,45 se a carga tributária interna for 12%; 37,85 se a carga tributária interna for 18% | 32,59 se a carga tributária interna for 7%; 40,13 se a carga tributária interna for 12%; 50,38 se a carga tributária interna for 18% |
54 | Pão denominado knackebrot......................................................................................................................................... | 1905.10.00 | 17.063.00 | 28,45 | 28,45 se a carga tributária interna for 7% | 32,59 se a carga tributária interna for 7%; |
55 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros............................................................................................................................................. | 1507.90.11 | 17.065.00 | 15,63 | 15,63 se a carga tributária interna for 7% | 19,36 se a carga tributária interna for 7% |
56 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros............................................................................................................................................. | 1508 | 17.066.00 | 42,33 | 42,33 se a carga tributária interna for 7% | 46,92 se a carga tributária interna for 7% |
57 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros............................................................................................................................................. | 1509 | 17.067.00 | 35,46 | 45,37 | 58,59 |
58 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros............................................................................................................................................. | 1510.00.00 | 17.068.00 | 46,46 | 57,18 | 71,47 |
59 | Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros............................................................................................................................................. | 1512.19.11 1512.29.10 | 17.069.00 | 25,34 | 25,34 se a carga tributária interna for 7% | 29,38 se a carga tributária interna for 7% |
60 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros............................................................................................................................................. | 1514.1 | 17.070.00 | 25,31 | 25,31 se a carga tributária interna for 7% | 29,35 se a carga tributária interna for 7% |
61 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros............................................................................................................................................. | 1515.19.00 | 17.071.00 | 42,33 | 42,33 se a carga tributária interna for 7%; | 46,92 se a carga tributária interna for 7% |
62 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros............................................................................................................................................. | 1515.29.10 | 17.072.00 | 25,38 | 25,38 se a carga tributária interna for 7% | 29,42 se a carga tributária interna for 7% |
63 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros............................................................................................................................................. | 1512.29.90 | 17.073.00 | 42,33 | 42,33 se a carga tributária interna for 7%; | 46,92 se a carga tributária interna for 7% |
64 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros............................................................................................................................................. | 1517.90.10 | 17.074.00 | 36,83 | 36,83 se a carga tributária interna for 7%; 46,84 se a carga tributária interna for 18% | 41,24 se a carga tributária interna for 7%; 60,19 se a carga tributária interna for 18% |
65 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela........................................................................................................................................... | 1601.00.00 | 17.076.00 | 38,00 | 48,10 | 61,56 |
66 | Salsicha e linguiça.............................................................................................................................................. | 1601.00.00 | 17.077.00 | 38,00 | 48,10 | 61,56 |
67 | Mortadela........................................................................................................................................... | 1601.00.00 | 17.078.00 | 38,00 | 48,10 | 61,56 |
68 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto carnes e demais produtos comestíveis simplesmente temperados, resultantes do abate de aves e de suínos................................................................................................................................................ | 1602 | 17.079.00 | 38,46 | 48,59 | 62,10 |
69 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva............................................................................................................................................. | 1604 | 17.080.00 | 38,81 | 48,97 | 62,51 |
70 | Sardinha em conserva............................................................................................................................................. | 1604 | 17.081.00 | 38,81 | 48,97 | 62,51 |
71 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas........................................................................................................................................... | 1605 | 17.082.00 | 42,33 | 52,74 | 66,63 |
72 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg....................................................................................................................................................... | 0710 | 17.088.00 | 42,33 | 52,74 | 66,63 |
73 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg....................................................................................................................................................... | 0811 | 17.089.00 | 42,33 | 52,74 | 66,63 |
74 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg....................................................................................................................................................... | 2001 | 17.090.00 | 53,14 | 53,14 se a carga tributária interna for 7%; 64,35 se a carga tributária interna for 18% | 58,08 se a carga tributária interna for 7%; 79,29 se a carga tributária interna for 18% |
75 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg....................................................................................................................................................... | 2004 | 17.091.00 | 42,33 | 52,74 | 66,63 |
76 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg....................................................................................................................................................... | 2005 | 17.092.00 | 49,06 | 59,97 | 74,51 |
77 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg....................................................................................................................................................... | 2006.00.00 | 17.093.00 | 42,33 | 52,74 | 66,63 |
78 | Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g......................................................................................................................................................... | 2007 | 17.094.00 | 58,67 | 70,28 | 85,76 |
79 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg....................................................................................................................................................... | 2008 | 17.095.00 | 41,29 | 41,29 se a carga tributária interna for 7%; 51,63 se a carga tributária interna for 18% | 45,85 se a carga tributária interna for 7%; 65,41 se a carga tributária interna for 18% |
80 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg....................................................................................................................................................... | 0901 | 17.096.00 | 19,00 | 19,00 se a carga tributária interna for 7%; 27,71 se a carga tributária interna for 18% | 22,84 se a carga tributária interna for 7%; 39,32 se a carga tributária interna for 18% |
81 | Chá, mesmo aromatizado........................................................................................................................................ | 0902 1211.90.90 2106.90.90 | 17.097.00 | 40,17 | 50,43 | 64,10 |
82 | Mate................................................................................................................................................... | 0903.00 | 17.098.00 | 40,79 | 51,09 | 64,83 |
83 | Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g......................................................................................................................................................... | 1701.1 1701.99.00 | 17.099.00 | 16,41 | 16,41 se a carga tributária interna for 7%; | 20,17 se a carga tributária interna for 7%; |
84 | Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg....................................................................................................................................................... | 1701.1 1701.99.00 | 17.099.01 | 16,41 | 16,41 se a carga tributária interna for 7%; | 20,17 se a carga tributária interna for 7%; |
85 | Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g......................................................................................................................................................... | 1701.1 1701.99.00 | 17.101.00 | 16,41 | 16,41 se a carga tributária interna for 7%; | 20,17 se a carga tributária interna for 7%; |
86 | Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg....................................................................................................................................................... | 1701.1 1701.99.00 | 17.101.01 | 16,41 | 16,41 se a carga tributária interna for 7%; | 20,17 se a carga tributária interna for 7%; |
87 | Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g......................................................................................................................................................... | 1701.1 1701.99.00 | 17.103.00 | 16,41 | 16,41 se a carga tributária interna for 7%; | 20,17 se a carga tributária interna for 7%; |
88 | Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg....................................................................................................................................................... | 1701.1 1701.99.00 | 17.103.01 | 16,41 | 16,41 se a carga tributária interna for 7%; | 20,17 se a carga tributária interna for 7%; |
89 | Milho para pipoca (micro-ondas)................................................................................................................................................ | 2008.19.00 | 17.106.00 | 41,06 | 51,38 | 65,14 |
90 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g......................................................................................................................................................... | 2101.1 | 17.107.00 | 51,10 | 62,16 | 76,90 |
91 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá..................................................................................................................................................... | 2101.20 | 17.108.00 | 48,22 | 59,07 | 73,53 |
92 | Refrescos, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203................................................................................................................................................... | 2202.10.00 | 03.007.00 | 36,56 | 46,55 se a carga tributária interna for 18%; 60,23 se a carga tributária interna for 25% | 59,88 se a carga tributária interna for 18%; 74,80 se a carga tributária interna for 25% |
93 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos........................................................................................................................................................... | 2202.90.00 | 03.009.00 | 38,80 | 48,96 se a carga tributária interna for 18%; 62,86 se a carga tributária interna for 25% | 62,50 se a carga tributária interna for 18%; 77,66 se a carga tributária interna for 25% |
94 | Bebidas prontas à base de mate ou chá..................................................................................................................................................... | 2101.20 2202.90.00 | 03.017.00 | 48,22 | 73,91 se a carga tributária interna for 25% | 89,72 se a carga tributária interna for 25% |
95 | Bebidas prontas à base de café.................................................................................................................................................... | 2202.90.00 | 03.018.00 | 42,33 | 67,00 se a carga tributária interna for 25% | 82,18 se a carga tributária interna for 25% |
96 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate................................................................................................................................................... | 2202.10.00 | 03.019.00 | 47,98 | 73,63 se a carga tributária interna for 25% | 89,41 se a carga tributária interna for 25% |
97 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas................................................................................................................................................ | 2202.90.00 | 03.020.00 | 30,42 | 39,96 | 52,69 |
ITEM XXXI - ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO | ||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
1 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis..................................................................................................................... | 3924.10.00 | 15.003.00 | 38,00 | 48,10 | 61,56 |
2 | Filtros descartáveis para coar café ou chá.................................................................................................................................. | 4823.20.9 | 14.001.00 | 63,00 | 74,93 | 90,83 |
3 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão.............................................................................................................................. | 4823.6 | 14.002.00 | 63,00 | 74,93 | 90,83 |
4 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos............................................................................................................................. | 6911.10.10 | 18.001.00 | 48,00 | 58,83 | 73,27 |
5 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos............................................................................................................................ | 6911.10.90 | 18.002.00 | 50,00 | 60,98 | 75,61 |
6 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica | 6912.00.00 | 18.003.00 | 50,00 | 60,98 | 75,61 |
7 | Velas para filtros.............................................................................................................................. | 6912.00.00 | 18.004.00 | 103,00 | 117,85 | 137,66 |
8 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha............................................................................................................................ | 7013 | 27.002.00 | 54,00 | 65,27 | 80,29 |
9 | Outros copos, exceto de vitrocerâmica | 7013.37.00 | 27.003.00 | 55,00 | 66,34 | 81,46 |
10 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos.............................................................................................................................. | 7013.42.90 | 27.004.00 | 53,00 | 64,20 | 79,12 |
ITEM XXXII - BEBIDAS QUENTES | ||
NOTA 01 - As mercadorias a que se refere este item são as relacionadas na Seção III-A. NOTA 02 - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 228, II, do Livro III. | ||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
1 | Aperitivos, amargos, bíter e similares.............................................................................................................................................. | 2205 2208.90.00 |
2 | Batida e similares.............................................................................................................................................. | 2208.90.00 |
3 | Bebida ice....................................................................................................................................................... | 2208.90.00 |
4 | Cachaça e aguardentes......................................................................................................................................... | 2207.20 2208.40.00 |
5 | Catuaba e similares.............................................................................................................................................. | 2205 2206.00.90 2208.90.00 |
6 | Conhaque, brandy e similares.............................................................................................................................................. | 2208.20.00 |
7 | Cooler................................................................................................................................................. | 2206.00.90 2208.90.00 |
8 | Gim..................................................................................................................................................... | 2208.50.00 |
9 | Jurubeba e similares.............................................................................................................................................. | 2205 2206.00.90 2208.90.00 |
10 | Licores e similares.............................................................................................................................................. | 2208.70.00 |
11 | Pisco................................................................................................................................................... | 2208.20.00 |
12 | Rum.................................................................................................................................................... | 2208.40.00 |
13 | Saquê.................................................................................................................................................. | 2206.00.90 |
14 | Steinhaeger | 2208.90.00 |
15 | Tequila................................................................................................................................................ | 2208.90.00 |
16 | Uísque................................................................................................................................................ | 2208.30 |
17 | Vermute e similares.............................................................................................................................................. | 2205 |
18 | Vodca................................................................................................................................................. | 2208.60.00 |
19 | Derivados de vodca.................................................................................................................................................. | 2208.90.00 |
20 | Arak.................................................................................................................................................... | 2208.90.00 |
21 | Aguardente vínica / grappa................................................................................................................................................. | 2208.20.00 |
22 | Sidra e similares.............................................................................................................................................. | 2206.00.10 |
23 | Sangrias e coquetéis............................................................................................................................................. | 2205 2206.00.90 2208.90.00 |
24 | Vinhos e similares.............................................................................................................................................. | 2204 |
25 | Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores............................................................................................................................................ | 2204 2205 2206 2207 2208 |
ITEM XXXIII - ARTIGOS DE PAPELARIA | ||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
1 | Tinta guache......................................................................................................................................... | 3213.10.00 | 19.001.00 | 34,00 | 43,80 | 56,88 |
2 | Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 .................................................................................................................................................... | 3916.20.00 | 19.002.00 | 57,00 | 68,49 | 83,80 |
3 | Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914............................................................................................................................................ | 3916.10.00 3916.90 | 19.003.00 | 57,00 | 68,49 | 83,80 |
4 | Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos......................................................................................................................................... | 3926.10.00 | 19.004.00 | 57,00 | 68,49 | 83,80 |
5 | Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes................................................................................................................................. | 4202.1 4202.9 | 19.005.00 | 43,00 | 53,46 | 67,41 |
6 | Prancheta de plástico........................................................................................................................................ | 3926.90.90 | 19.006.00 | 57,00 | 68,49 | 83,80 |
7 | Bobina para fax............................................................................................................................................... | 4802.20.90 4811.90.90 | 19.007.00 | 49,00 | 59,90 | 74,44 |
8 | Papel seda............................................................................................................................................. | 4802.54.9 | 19.008.00 | 57,00 | 68,49 | 83,80 |
9 | Bobina para máquina de calcular ou PDV........................................................................................................................................... | 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 | 19.009.00 | 68,00 | 80,29 | 96,68 |
10 | Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico.................................................................................................................................... | 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 | 19.010.00 | 57,00 | 68,49 | 83,80 |
11 | Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela........................................................................................................................................ | 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 | 19.011.00 | 57,00 | 68,49 | 83,80 |
12 | Papel almaço......................................................................................................................................... | 4810.13.90 | 19.012.00 | 57,00 | 68,49 | 83,80 |
13 | Papel hectográfico................................................................................................................................ | 4816.90.10 | 19.013.00 | 57,00 | 68,49 | 83,80 |
14 | Papel celofane e tipo celofane....................................................................................................................................... | 3920.20.19 | 19.014.00 | 57,00 | 68,49 | 83,80 |
15 | Papel impermeável................................................................................................................................ | 4806.20.00 | 19.015.00 | 57,00 | 68,49 | 83,80 |
16 | Papel crepon......................................................................................................................................... | 4808.10.00 | 19.016.00 | 57,00 | 68,49 | 83,80 |
17 | Papel fantasia........................................................................................................................................ | 4810.22.90 | 19.017.00 | 69,00 | 81,37 | 97,85 |
18 | Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas.......................................................................................................................................... | 4809 4816 | 19.018.00 | 57,00 | 68,49 | 83,80 |
19 | Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência.......................................................................................................................... | 4817 | 19.019.00 | 52,00 | 63,12 | 77,95 |
20 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes................................................................................................................................. | 4820.10.00 | 19.020.00 | 86,89 | 100,56 | 118,80 |
21 | Cadernos..................................................................................................................................... | 4820.20.00 | 19.021.00 | 65,93 | 78,07 | 94,26 |
22 | Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos.................................................................................................................................... | 4820.30.00 | 19.022.00 | 73,35 | 86,03 | 102,95 |
23 | Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono....................................................................................................................................... | 4820.40.00 | 19.023.00 | 31,06 | 40,65 | 53,44 |
24 | Álbuns para amostras ou para coleções...................................................................................................................................... | 4820.50.00 | 19.024.00 | 70,71 | 83,20 | 99,86 |
25 | Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão.......................................................................................................................................... | 4820.90.00 | 19.025.00 | 87,77 | 101,51 | 119,83 |
26 | Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)....................................................................................................................... | 4909.00.00 | 19.026.00 | 82,00 | 95,32 | 113,07 |
27 | Canetas esferográficas.............................................................................................................................. | 9608.10.00 | 19.027.00 | 64,21 | 76,23 | 92,25 |
28 | Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas .................................................................................................................................................... | 9608.20.00 | 19.028.00 | 64,21 | 76,23 | 92,25 |
29 | Canetas tinteiro......................................................................................................................................... | 9608.30.00 | 19.029.00 | 64,21 | 76,23 | 92,25 |
30 | Outras canetas; sortidos de canetas........................................................................................................................................ | 9608 | 19.030.00 | 64,21 | 76,23 | 92,25 |
31 | Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) .................................................................................................................................................... | 4802.56 | 19.031.00 | 25,00 | 34,15 | 46,34 |
32 | Papel camurça....................................................................................................................................... | 5210.59.90 | 19.032.00 | 57,00 | 68,49 | 83,80 |
33 | Papel laminado e papel espelho........................................................................................................................................ | 7607.11.90 | 19.033.00 | 57,00 | 68,49 | 83,80 |
ITEM XXXIV - REVOGADO |
ITEM XXXV - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS | ||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
1 | Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes...................................................................................................................................... | 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 | 21.001.00 | 38,98 | 49,15 | 62,71 |
2 | Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas................................................................................................................................ | 8418.10.00 | 21.002.00 | 37,54 | 47,60 | 61,02 |
3 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão............................................................................................................................. | 8418.21.00 | 21.003.00 | 34,49 | 44,33 | 57,45 |
4 | Outros refrigeradores do tipo doméstico............................................................................................................................... | 8418.29.00 | 21.004.00 | 48,45 | 59,31 | 73,80 |
5 | Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros....................................................................................................................................... | 8418.30.00 | 21.005.00 | 41,51 | 51,86 | 65,67 |
6 | Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros....................................................................................................................................... | 8418.40.00 | 21.006.00 | 40,84 | 51,15 | 64,89 |
7 | Outros congeladores ("freezers")............................................................................................................................. | 8418.50.10 8418.50.90 | 21.007.00 | 37,22 | 47,26 | 60,65 |
8 | Mini adega e similares................................................................................................................................. | 8418.69.9 | 21.008.00 | 25,91 | 35,12 | 47,41 |
9 | Máquinas para produção de gelo......................................................................................................................................... | 8418.69.99 | 21.009.00 | 50,54 | 61,56 | 76,24 |
10 | Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0........................................................................................................................................ | 8418.99.00 | 21.010.00 | 40,84 | 51,15 | 64,89 |
11 | Secadoras de roupa de uso doméstico............................................................................................................................... | 8421.12 | 21.011.00 | 27,59 | 36,93 | 49,37 |
12 | Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico............................................................................................................................... | 8421.19.90 | 21.012.00 | 37,22 | 47,26 | 60,65 |
13 | Bebedouros refrigerados para água........................................................................................................................................ | 8418.69.31 | 21.013.00 | 28,11 | 37,48 | 49,98 |
14 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 86.0........................................................................................................................................ | 8421.9 | 21.014.00 | 27,85 | 37,20 | 49,68 |
15 | Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes...................................................................................................................................... | 8422.11.00 8422.90.10 | 21.015.00 | 41,96 | 52,35 | 66,20 |
16 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede......................................................................................................................................... | 8443.31 | 21.016.00 | 26,19 | 26,19 se a carga tributária interna for 12%; 35,42 se a carga tributária interna for 18% | 37,66 se a carga tributária interna for 12%; 47,73 se a carga tributária interna for 18% |
17 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede......................................................................................................................................... | 8443.32 | 21.017.00 | 34,82 | 34,82 se a carga tributária interna for 12%; 44,68 se a carga tributária interna for 18% | 47,08 se a carga tributária interna for 12%; 57,84 se a carga tributária interna for 18% |
18 | Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si............................................................................................................................................. | 8443.9 | 21.018.00 | 32,34 | 32,34 se a carga tributária interna for 12%; 42,02 se a carga tributária interna for 18% | 44,37 se a carga tributária interna for 12%; 54,93 se a carga tributária interna for 18% |
19 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas............................................................................................................................. | 8450.11.00 | 21.019.00 | 31,06 | 40,65 | 53,44 |
20 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado............................................................................................................................ | 8450.12.00 | 21.020.00 | 38,58 | 48,72 | 62,24 |
21 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico............................................................................................................................... | 8450.19.00 | 21.021.00 | 31,28 | 40,89 | 53,69 |
22 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca......................................................................................................................................... | 8450.20 | 21.022.00 | 31,70 | 41,34 | 54,19 |
23 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico............................................................................................................................... | 8450.90 | 21.023.00 | 31,49 | 41,11 | 53,94 |
24 | Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca......................................................................................................................................... | 8451.21.00 | 21.024.00 | 32,01 | 41,67 | 54,55 |
25 | Outras máquinas de secar de uso doméstico............................................................................................................................... | 8451.29.90 | 21.025.00 | 48,07 | 58,90 | 73,35 |
26 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico............................................................................................................................... | 8451.90 | 21.026.00 | 40,04 | 50,29 | 63,95 |
27 | Máquinas de costura de uso doméstico............................................................................................................................... | 8452.10.00 | 21.027.00 | 44,08 | 54,62 | 68,68 |
28 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela.......................................................................................................................................... | 8471.30 | 21.028.00 | 24,43 | 24,43 se a carga tributária interna for 12% | 35,74 se a carga tributária interna for 12% |
29 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados...................................................................................................................................... | 8471.4 | 21.029.00 | 38,73 | 38,73 se a carga tributária interna for 12% | 51,34 se a carga tributária interna for 12% |
30 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade................................................................................................................................... | 8471.50.10 | 21.030.00 | 22,03 | 22,03 se a carga tributária interna for 12% | 33,12 se a carga tributária interna for 12% |
31 | Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54............................................................................................................................. | 8471.60.5 | 21.031.00 | 49,61 | 49,61 se a carga tributária interna for 12% | 63,21 se a carga tributária interna for 12% |
32 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória.................................................................................................................................. | 8471.60.90 | 21.032.00 | 37,22 | 37,22 se a carga tributária interna for 12% | 49,69 se a carga tributária interna for 12% |
33 | Unidades de memória.................................................................................................................................. | 8471.70 | 21.033.00 | 34,45 | 34,45 se a carga tributária interna for 12% | 46,67 se a carga tributária interna for 12% |
34 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.................................................................................................................................. | 8471.90 | 21.034.00 | 27,12 | 27,12 se a carga tributária interna for 12% | 38,68 se a carga tributária interna for 12% |
35 | Partes e acessórios das máquinas da posição 8471....................................................................................................................................... | 8473.30 | 21.035.00 | 32,39 | 32,39 se a carga tributária interna for 12% | 44,43 se a carga tributária interna for 12% |
36 | Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00............................................................................................................................. | 8504.3 | 21.036.00 | 42,49 | 52,92 | 66,82 |
37 | Carregadores de acumuladores.......................................................................................................................... | 8504.40.10 | 21.037.00 | 58,46 | 58,46 se a carga tributária interna for 12%; 70,05 se a carga tributária interna for 18% | 72,87 se a carga tributária interna for 12%; 85,51 se a carga tributária interna for 18% |
38 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break").................................................................................................................................... | 8504.40.40 | 21.038.00 | 36,26 | 36,26 se a carga tributária interna for 12% | 48,65 se a carga tributária interna for 12% |
39 | Aspiradores............................................................................................................................ | 8508 | 21.040.00 | 34,13 | 43,94 | 57,03 |
40 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes...................................................................................................................................... | 8509 | 21.041.00 | 41,66 | 52,03 | 65,85 |
41 | Enceradeiras........................................................................................................................... | 8509.80.10 | 21.042.00 | 43,81 | 54,33 | 68,36 |
42 | Chaleiras elétricas................................................................................................................................... | 8516.10.00 | 21.043.00 | 48,40 | 59,26 | 73,74 |
43 | Ferros elétricos de passar..................................................................................................................................... | 8516.40.00 | 21.044.00 | 42,97 | 53,43 | 67,38 |
44 | Fornos de microondas............................................................................................................................. | 8516.50.00 | 21.045.00 | 30,78 | 40,35 | 53,11 |
45 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis.................................................................................................................................. | 8516.60.00 | 21.046.00 | 33,60 | 43,38 | 56,41 |
46 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis.................................................................................................................................. | 8516.60.00 | 21.047.00 | 33,60 | 43,38 | 56,41 |
47 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras................................................................................................................................ | 8516.71.00 | 21.048.00 | 41,92 | 52,30 | 66,15 |
48 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras............................................................................................................................. | 8516.72.00 | 21.049.00 | 30,01 | 39,52 | 52,21 |
49 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico............................................................................................................................... | 8516.79 | 21.050.00 | 37,87 | 47,96 | 61,41 |
50 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 42.0, 43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0 e 49.0........................................................................................................................................ | 8516.90.00 | 21.051.00 | 37,87 | 47,96 | 61,41 |
51 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio........................................................................................................................................... | 8517.11.00 | 21.052.00 | 38,55 | 48,69 | 62,20 |
52 | Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo.............................................................................................................................. NOTA - Este número somente se aplica às operações originárias do Estado de SP. | 8517.12 | 21.054.00 | 30,93 | 40,51 | 53,28 |
53 | Outros aparelhos telefônicos.............................................................................................................................. | 8517.18.9 | 21.055.00 | 40,53 | 50,81 | 64,52 |
54 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53............................................................................................................................. | 8517.62.5 | 21.056.00 | 37,22 | 47,26 | 60,65 |
55 | Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo.............................................................................................................................. | 8518 | 21.057.00 | 41,69 | 52,06 | 65,88 |
56 | Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo.............................................................................................................................. | 8519 8522 8527.1 | 21.058.00 | 41,69 | 52,06 | 65,88 |
57 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo.............................................................................................................................. | 8519.81.90 | 21.059.00 | 27,52 | 36,85 | 49,29 |
58 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo.............................................................................................................................. | 8521.90.90 | 21.061.00 | 23,97 | 33,04 | 45,14 |
59 | Cartões de memória ("memory cards").................................................................................................................................... | 8523.51.10 | 21.062.00 | 49,68 | 60,63 | 75,24 |
60 | Cartões inteligentes ("smart cards").................................................................................................................................... | 8523.52.00 | 21.063.00 | 52,65 | 63,82 | 78,71 |
61 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes...................................................................................................................................... | 8525.80.29 | 21.065.00 | 40,26 | 50,52 | 64,21 |
62 | Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518....................................................................................................................................... | 8527.9 | 21.066.00 | 37,22 | 47,26 | 60,65 |
63 | Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos............................................................................................................................................... | 8528.49.29 8528.59.20 8528.69.00 8528.61.00 | 21.067.00 | 37,22 | 47,26 | 60,65 |
64 | Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos........................................................................................................................ | 8528.51.20 | 21.068.00 | 37,60 | 37,60 se a carga tributária interna for 12% | 50,11 se a carga tributária interna for 12% |
65 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)............................................................................................................................... | 8528.7 | 21.069.00 | 42,00 | 52,39 | 66,24 |
66 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido).................................................................................................................................. NOTA - Este número somente se aplica às operações originárias do Estado de SP. | 8528.7 | 21.070.00 | 34,22 | 44,04 | 57,14 |
67 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma.................................................................................................................................... | 8528.7 | 21.071.00 | 29,06 | 38,50 | 51,09 |
68 | Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo....................................................................................................................................... | 8528.7 | 21.072.00 | 34,22 | 44,04 | 57,14 |
69 | Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste anexo...................................................................................................................................... | 8528.7 | 21.073.00 | 34,22 | 44,04 | 57,14 |
70 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão............................................................................................................................................... | 9006.10 | 21.074.00 | 37,22 | 47,26 | 60,65 |
71 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas............................................................................................................................ | 9006.40.00 | 21.075.00 | 37,22 | 47,26 | 60,65 |
72 | Aparelhos de diatermia................................................................................................................................. | 9018.90.50 | 21.076.00 | 37,22 | 47,26 | 60,65 |
73 | Aparelhos de massagem............................................................................................................................... | 9019.10.00 | 21.077.00 | 37,22 | 47,26 | 60,65 |
74 | Reguladores de voltagem eletrônicos.............................................................................................................................. | 9032.89.11 | 21.078.00 | 36,89 | 36,89 se a carga tributária interna for 12%; 46,91 se a carga tributária interna for 18% | 49,33 se a carga tributária interna for 12%; 60,26 se a carga tributária interna for 18% |
75 | Consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes......................................................................................................................... NOTA - Esse número se aplica às operações originárias do Estado de SP exclusivamente em relação aos jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão. | 9504.50.00 | 21.079.00 | 29,67 | 39,16 | 51,81 |
76 | Ventiladores, exceto os de uso agrícola................................................................................................................................... | 8414.5 | 21.088.00 | 35,99 | 45,94 | 59,21 |
77 | Ventiladores de uso agrícola................................................................................................................................... | 8414.59.90 | 21.089.00 | 35,99 | 45,94 | 59,21 |
78 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm........................................................................................................................................... | 8414.60.00 | 21.090.00 | 49,74 | 60,70 | 75,31 |
79 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes................................................................................................................................ | 8414.90.20 | 21.091.00 | 35,99 | 45,94 | 59,21 |
80 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente........................................................................................................................ | 8415.10 8415.8 | 21.092.00 | 39,90 | 50,14 | 63,79 |
81 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna..................................................................................................................................... | 8415.10.11 | 21.093.00 | 48,01 | 58,84 | 73,28 |
82 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora.......................................................................................................................... | 8415.10.19 | 21.094.00 | 39,90 | 50,14 | 63,79 |
83 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora.......................................................................................................................... | 8415.10.90 | 21.095.00 | 38,58 | 48,72 | 62,24 |
84 | Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora............................................................................................................................................... | 8415.90.10 | 21.096.00 | 69,14 | 81,52 | 98,02 |
85 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora............................................................................................................................................... | 8415.90.20 | 21.097.00 | 67,95 | 80,24 | 96,62 |
86 | Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água........................................................................................................................................ | 8421.21.00 | 21.098.00 | 47,21 | 57,98 | 72,34 |
87 | Lavadora de alta pressão e suas partes...................................................................................................................................... | 8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 | 21.099.00 | 46,45 | 57,17 | 71,45 |
88 | Furadeiras elétricas................................................................................................................................... | 8467.21.00 | 21.100.00 | 41,26 | 51,60 | 65,38 |
89 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes................................................................................................................................ | 8516.2 | 21.101.00 | 31,60 | 41,23 | 54,07 |
90 | Secadores de cabelo..................................................................................................................................... | 8516.31.00 | 21.102.00 | 44,45 | 55,02 | 69,11 |
91 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo..................................................................................................................................... | 8516.32.00 | 21.103.00 | 44,45 | 55,02 | 69,11 |
92 | Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os de uso automotivo.............................................................................................................................. | 8527.9 | 21.104.00 | 37,22 | 47,26 | 60,65 |
93 | Climatizadores de ar............................................................................................................................................ | 8479.60.00 | 21.105.00 | 36,07 | 46,03 | 59,30 |
94 | Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente........................................................................................................................ | 8415.90.90 | 21.106.00 | 46,82 | 57,56 | 71,89 |
ITEM XXXVI - MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS | ||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
1 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual exceto as furadeiras elétricas classificadas no código 8467.21.00 da NBM/SH-NCM............................................................................................................... | 8467 | 08.019.00 | 42,12 | 42,12 se a carga tributária interna for 5,60%; 42,12 se a carga tributária interna for 8,8%; 52,52 se a carga tributária interna for 18% | 44,53 se a carga tributária interna for 5,60%; 49,60 se a carga tributária interna for 8,8%; 66,38 se a carga tributária interna for 18% |
2 | Balanças de uso doméstico........................................................................................................ | 8423.10.00 | 21.108.00 | 51,84 | 51,84 se a carga tributária interna for 12% | 65,64 se a carga tributária interna for 12% |
ITEM XXXVII - REVOGADO |
ITEM XXXVIII - REVOGADO |
ALTERAÇÃO Nº 4622 - A Seção III-E do Apêndice II passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção III-E
PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PREVISTOS NO LIVRO III, ART. 62, APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR EMPRESAS QUE SE UTILIZEM DO SISTEMA DE "MARKETING" DIRETO PARA A COMERCIALIZAÇÃO DOS SEUS PRODUTOS, QUE DESTINEM MERCADORIAS A REVENDEDORES PARA SEREM VENDIDAS PORTA-A-PORTA
NOTA - As margens previstas nesta Seção terão vigência no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de julho de 2016.
ITEM | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
I | Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador: | |||||
a) perfumes (extratos) ............................................................................................................................................................ | 3303.00.10 | 28.001.00 | 58,10 | 90,59 | 107,91 | |
b) águas-de-colônia ............................................................................................................................................................ | 3303.00.20 | 28.002.00 | 61,40 | 94,56 | 112,25 | |
c) produtos de maquiagem para os lábios................................................................................................................................................... | 3304.10.00 | 28.003.00 | 42,50 | 71,78 | 87,40 | |
d) sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel ............................................................................................................................................................ | 3304.20.10 | 28.004.00 | 44,80 | 74,55 | 90,42 | |
e) outros produtos de maquiagem para os olhos................................................................................................................................................... | 3304.20.90 | 28.005.00 | 57,00 | 89,26 | 106,47 | |
f) preparações para manicuros e pedicuros............................................................................................................................................. | 3304.30.00 | 28.006.00 | 34,30 | 61,90 | 76,61 | |
g) pós para maquiagem, incluindo os compactos........................................................................................................................................... | 3304.91.00 | 28.007.00 | 46,00 | 76,00 | 92,00 | |
h) cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas.................................................................. | 3304.99.10 | 28.008.00 | 41,50 | 70,58 | 86,08 | |
i) outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, incluindo as preparações antisolares e os bronzeadores....................................................................................................................................... | 3304.99.90 | 28.009.00 | 42,50 | 71,78 | 87,40 | |
j) xampus para o cabelo.................................................................................................................................................. | 3305.10.00 | 28.011.00 | 50,30 | 81,18 | 97,65 | |
k) preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos................................................................................................................................................ | 3305.20.00 | 28.012.00 | 31,90 | 59,00 | 73,46 | |
l) outras preparações capilares.............................................................................................................................................. | 3305.90.00 | 28.013.00 | 51,70 | 82,87 | 99,50 | |
m) preparações para barbear (antes, durante ou após) ............................................................................................................................................................ | 3307.10.00 | 28.015.00 | 51,80 | 82,99 | 99,63 | |
n) desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos............................................................................................................................................... | 3307.20.10 | 28.016.00 | 59,50 | 92,27 | 109,75 | |
o) outros desodorantes corporais e antiperspirantes................................................................................................................................... | 3307.20.90 | 28.017.00 | 49,40 | 80,10 | 96,47 | |
p) outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados........................................................................................................................................... | 3307.90.00 | 28.018.00 | 43,60 | 73,11 | 88,84 | |
q) outras preparações cosméticas........................................................................................................................................... | 3307.90.00 | 28.019.00 | 43,60 | 73,11 | 88,84 | |
r) sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas............................................................................................................................................. | 3401.11.90 | 28.020.00 | 47,40 | 58,19 | 72,57 | |
s) outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes.......................................................................................................................................... | 3401.19.00 | 28.021.00 | 51,70 | 62,80 | 77,60 | |
t) sabões de toucador sob outras formas................................................................................................................................................. | 3401.20.10 | 28.022.00 | 41,30 | 51,64 | 65,42 | |
u) produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão................................................................................................................................................... | 3401.30.00 | 28.023.00 | 46,20 | 76,24 | 92,26 | |
v) lenços de papel, incluindo os de desmaquiar.......................................................................................................................................... | 4818.20.00 | 28.024.00 | 41,00 | 69,97 | 85,42 | |
w) apontadores de lápis para maquiagem.......................................................................................................................................... | 8214.10.00 | 28.025.00 | 41,30 | 70,33 | 85,82 | |
x) utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) ............................................................................................................................................................ | 8214.20.00 | 28.026.00 | 16,50 | 25,02 | 36,39 | |
y) escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas........................................................... | 9603.29.00 | 28.027.00 | 16,40 | 24,92 | 36,27 | |
z) pincéis para aplicação de produtos cosméticos........................................................................................................................................... | 9603.30.00 | 28.028.00 | 41,20 | 70,21 | 85,69 | |
aa) vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações............................................................................................................................................. | 9616.10.00 | 28.029.00 | 48,00 | 58,83 | 73,27 | |
ab) borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador.............................................................................................................................................. | 9616.20.00 | 28.030.00 | 39,40 | 49,60 | 63,20 | |
II | Produtos das indústrias alimentares e bebidas.................................................................................................................................................... | Capítulos 16 a 23 | 28.041.00 | 37,60 | 47,67 | 61,09 |
III | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes...................................................................................................................................................... | Capítulos 61, 62 e 64 | 28.038.00 | 24,40 | 33,50 | 45,64 |
IV | Outros produtos não relacionados nos itens anteriores.......... | 28.044.00 | 19,60 | 28,35 | 40,02 |
Art. 2º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,
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