terça-feira, 5 de janeiro de 2016

RS REGULAMENTA EC 87 DE 2015

DECRETO Nº 52.839, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
(DOE 30/12/15)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -
Com fundamento na Emenda Constitucional Federal nº 87, de 16 de abril de 2015, e nos Convênios ICMS 93/15 e 152/15, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 21/09/15 e de 15/12/15, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4610 - No Livro I:
a)
no art. 4º, fica acrescentado o inciso X com a seguinte redação:
"X - da realização da operação iniciada em outra unidade da Federação que destine mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado."
b)
no art. 5º, fica acrescentado o inciso VI com a seguinte redação:
"VI - da prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação que destine serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado."
c)
no inciso II do art. 7º, a alínea "e" passa a ser alínea "f" e fica acrescentada nova alínea "e" com a seguinte redação:
"e) onde estiver localizado o prestador do serviço de outra unidade da Federação que destine serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado;"
d)
no inciso I do art. 16, é dada nova redação à nota 01 da alínea "f" e fica acrescentada a alínea "h", conforme segue:
"NOTA 01 - O imposto devido a este Estado será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor da operação na unidade da Federação de origem, observado o disposto no art. 18."
"h) na unidade da Federação de origem, na remessa de mercadoria para consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado;
NOTA 01 - Ver: pagamento do imposto, Livro I, art. 40, § 5º; e partilha do imposto entre as unidades da Federação, Livro V, art. 31.
NOTA 02 - O imposto devido a este Estado será o valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:
ICMS devido = (BC x ALQ intra) - (BC x ALQ inter)
onde:
BC = base de cálculo do imposto, que é o valor da operação na unidade da Federação de origem, observado o disposto no art. 18;
ALQ intra = alíquota interna deste Estado aplicável à operação;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação.
NOTA 03 - Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, para fins de determinação do ICMS devido a este Estado, previsto na nota 02, o valor a ser deduzido (BC x ALQ inter) será calculado na forma como ocorreria a tributação do ICMS na operação interestadual se o remetente não fosse optante pelo Simples Nacional.
NOTA 04 - Na hipótese de operações sujeitas ao adicional de alíquota destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - AMPARA/RS, previsto no art. 27, parágrafo único, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2025, o remetente deverá calcular separadamente o imposto correspondente ao adicional de alíquota aplicando sobre a base de cálculo definida na nota 02 o percentual de 2% (dois por cento), que será recolhido integralmente a este Estado, em guia de recolhimento em separado."
e)
no art. 17, fica acrescentado o inciso VI com a seguinte redação:
"VI - o valor da prestação na unidade da Federação de origem, na prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.
NOTA 01 - Ver: pagamento do imposto, Livro I, art. 40, § 5º; e partilha do imposto entre as unidades da Federação, Livro V, art. 31.
NOTA 02 - O imposto devido a este Estado será o valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:
ICMS devido = (BC x ALQ intra) - (BC x ALQ inter)
onde:
BC = base de cálculo do imposto, que é o valor da prestação na unidade da Federação de origem, observado o disposto no art. 18;
ALQ intra = alíquota interna deste Estado aplicável à prestação;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à prestação.
NOTA 03 - Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, para fins de determinação do ICMS devido a este Estado, previsto na nota 02, o valor a ser deduzido (BC x ALQ inter) será calculado na forma como ocorreria a tributação do ICMS na operação interestadual se o remetente não fosse optante pelo Simples Nacional.
NOTA 04 - Na hipótese de prestações sujeitas ao adicional de alíquota destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - AMPARA/RS, previsto no art. 28, parágrafo único, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2025, o remetente deverá calcular separadamente o imposto correspondente ao adicional de alíquota aplicando sobre a base de cálculo definida na nota 02 o percentual de 2% (dois por cento), que será recolhido integralmente a este Estado, em guia de recolhimento em separado."
f)
o "caput" do art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 - Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses do art. 16, I, "f" e "h", e III, e art. 17, VI:"
g)
no art. 23, ficam revogados os incisos LXXII, LXXVII e LXXVIII e é dada nova redação aos incisos LXV e LXXIX, mantida a redação de suas respectivas notas, conforme segue:
"LXV - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2016, nas saídas internas de construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro, de aço ou de compósito polimérico, de paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias, classificadas nos códigos 9406.00.92 e 9406.00.99 da NBM/SH-NCM, e de perfis pultrudados de matriz de poliéster insaturado, classificados no código 3920.30.00 da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado;"
"LXXIX - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2016, nas saídas internas de tubos de concreto, galerias de concreto e anéis de concreto, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento fabricante;"
h)
no art. 26, os incisos I e II passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado nos Estados de MG, PR, RJ, SC e SP;
II -
7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do ES;"
i)
no "caput" do art. 27, fica acrescentada nota com a seguinte redação:
"NOTA - Para fins de aplicação das alíquotas previstas neste inciso, considera-se interna a operação com mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação quando a entrega da mercadoria ocorrer no momento da sua aquisição ou quando o adquirente for o responsável pela sua retirada."
j)
no art. 29, fica revogado o inciso V.
k)
no art. 31, fica acrescentado o § 5º com a seguinte redação:
"§ 5º - Nas operações e prestações iniciadas neste Estado que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto de outra unidade da Federação, o crédito fiscal relativo às operações e prestações anteriores será deduzido do débito correspondente ao imposto devido a este Estado."
l)
no art. 35, ficam revogados os incisos XXVIII, XXIX e XXX.
m)
fica acrescentado o § 5º ao art. 40 com a seguinte redação:
"§ 5º - O imposto devido a este Estado nas operações ou prestações realizadas por remetente ou prestador de serviço de outra unidade da Federação que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, nos termos do art. 16, I, "h", nota 02, e do art. 17, VI, nota 02, deverá ser pago em guia de recolhimento em separado."
n)
no inciso I do art. 46, fica acrescentada a alínea "g" com a seguinte redação:
"g) nas operações ou prestações realizadas por remetente ou prestador de serviço de outra unidade da Federação que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, cujo remetente ou prestador se enquadre em uma das seguintes situações:
NOTA - Na hipótese desta alínea, para cada operação ou prestação deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento.
1 -
não esteja inscrito no CGC/TE, nos termos do Livro II, art. 1º, § 2º;
2 -
tenha sua inscrição cancelada nos termos do Livro II, art. 1º, § 2º, nota 05;
3 -
por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, deixe de entregar o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou a GIAST;
4 -
tenha se tornado inadimplente por um período de 15 (quinze) dias."
ALTERAÇÃO Nº 4611 - No Livro V, ficam acrescentados os arts. 31 e 32, com a seguinte redação:
"Art. 31 - Na hipótese de realização de operação ou de prestação iniciada em outra unidade da Federação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, o imposto a que se referem o art. 16, I, "h", nota 02, e 17, VI, nota 02, ambos do Livro I, caberá ao remetente ou ao prestador o recolhimento, a este Estado, do imposto correspondente ao valor:
I -
no ano de 2016, de 40% (quarenta por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
II -
no ano de 2017, de 60% (sessenta por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
III -
no ano de 2018, de 80% (oitenta por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Art. 32 -
Na hipótese de operação ou de prestação iniciada neste Estado que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, caberá ao remetente ou ao prestador, o recolhimento, a este Estado, além do imposto devido na operação ou prestação interestadual, do imposto correspondente ao valor:
I -
no ano de 2016, de 60% (sessenta por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
II -
no ano de 2017, de 40% (quarenta por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
III -
no ano de 2018, de 20% (vinte por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual."
ALTERAÇÃO Nº 4612 - Na Seção I do Apêndice III, fica acrescentado o item XV com a seguinte redação:
ITEM
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
"XV
Até o dia 9 do mês subsequente
operações ou prestações realizadas por remetente ou prestador de serviço de outra unidade da Federação que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, relativamente ao imposto devido nos termos do Livro I, art. 16, I, "h", nota 02, e art. 17, VI, nota 02."
Art. 2º -
Com fundamento Convênio ICMS 147/15, publicado no Diário Oficial da União de 15/12/15, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4613 - No art. 16 do Livro I, fica acrescentada a nota 05 à alínea "h" do inciso I com a seguinte redação:
"NOTA 05 - Ficam mantidas as disposições do inciso IX deste artigo nas operações interestaduais com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por estabelecimento industrial ou importador por meio de faturamento direto ao consumidor."
Art. 3º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,


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