sexta-feira, 23 de novembro de 2012

ISS X INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Para caracterizar fato gerador do ISS é necessário que a industrialização seja de interesse exclusivo do encomendante.


DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
A industrialização por encomenda está sujeita à incidência de ISS, e não de ICMS.A prestação de serviço personalizado feita em conformidade com o interesse exclusivo do cliente, distinto dos serviços destinados ao público em geral, caracteriza espécie de prestação de serviço que está elencada na lista de serviços da LC n. 116/2003. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.280.329-MG, DJe 13/4/2012; AgRg no Ag 1.362.310-RS, DJe 6/9/2011; REsp 1.097.249-ES, DJe 26/11/2009. AgRg no AREsp 207.589-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012.

terça-feira, 13 de novembro de 2012

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS


Capítulo XIV – RIR/99
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

Disposições Gerais

Art. 509.  O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no LALUR (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º, e parágrafo único).

§ 1º  A compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos de apuração, à opção do contribuinte, observado o limite previsto no art. 510 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 2º).

§ 2º  A absorção, mediante débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, de prejuízos apurados na escrituração comercial do contribuinte não prejudica seu direito à compensação nos termos deste artigo (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 3º).

Prejuízos Fiscais Acumulados até 31 de dezembro de 1994 e Posteriores

Art. 510.  O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995 poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto, observado o limite máximo, para compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado (Lei nº 9.065, de 1995, art. 15).

§ 1º  O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para compensação (Lei nº 9.065, de 1995, art. 15, parágrafo único).

§ 2º  Os saldos de prejuízos fiscais existentes em 31 de dezembro de 1994 são passíveis de compensação na forma deste artigo, independente do prazo previsto na legislação vigente à época de sua apuração.

§ 3º  O limite previsto no caput não se aplica à hipótese de que trata o inciso I do art. 470.

Prejuízos Não Operacionais

Art. 511.  Os prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas, a partir de 1º de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados com lucros da mesma natureza, observado o limite previsto no caput do art. 510 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 31).

§ 1º  Consideram-se não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens ou direitos do ativo permanente.

§ 2º  O disposto no caput não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo permanente em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.

Atividade Rural

Art. 512.  O prejuízo apurado pela pessoa jurídica que explorar atividade rural poderá ser compensado com o resultado positivo obtido em períodos de apuração posteriores, não se lhe aplicando o limite previsto no caput do art. 510 (Lei nº 8.023, de 1990, art. 14).

Mudança de Controle Societário e de Ramo de Atividade

Art. 513.  A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade (Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, art. 32).

Incorporação, Fusão e Cisão

Art. 514.  A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida (Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33).
Parágrafo único.  No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido (Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33, parágrafo único).

Sociedade em Conta de Participação - SCP

Art. 515.  O prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação - SCP somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP.
Parágrafo único.  É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo.

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

CTe de anulação



Ajuste SINIEF n. 09 de 2007
Cláusula décima sétima Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";
II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.
§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alinea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§ 3º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

RETENÇÃO NA FONTE DOS TRIBUTOS FEDERAIS


A sistemática de retenção na fonte dos tributos federais para o segmento de prestação de serviços é um dos instrumentos cada vez mais utilizados para otimizar a arrecadação tributária, pois melhora o fluxo de caixa do governo, facilita a fiscalização e combate a sonegação fiscal.

A Retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) já é utilizada há muito tempo pela administração tributária, e a partir de fevereiro de 2004, foi instituída pela Lei nº 10.833/2003 a retenção na fonte também das Contribuições Sociais (CSRF).

Assim, a Receita Federal atribui ao tomador dos serviços a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro e das Contribuições PIS/Pasep e Cofins.

Nos pagamentos efetuados por órgãos públicos federais e empresas de economia mista federal, também há a obrigatoriedade de Retenção do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro e das Contribuições PIS/Pasep e Cofins, inclusive no caso de venda de mercadorias.

De acordo com o artigo 30 da Lei nº 10.833/2003, e Instrução Normativa SRF nº 459/2004, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 765/2007, a partir de 01/02/2004, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), da Cofins e do PIS/Pasep os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de alguns tipos de serviços.

O fato gerador da retenção na fonte das contribuições sociais ocorre pelo "pagamento" dos serviços, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura.

A obrigatoriedade da retenção na fonte aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
a) associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
b) sociedades simples (Novo Código Civil) inclusive sociedades cooperativas;
c) fundações de direito privado;
d) condomínios edilícios.

As retenções serão efetuadas sem prejuízo da Retenção do Imposto de Renda na Fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação.

A empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.

Os serviços sujeitos à Retenção de Imposto de Renda na Fonte são os relacionados nos artigos 647 a 652 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999).

A partir de 01/02/2004 também está sujeita à Retenção do Imposto de Renda na Fonte as importâncias pagas ou creditadas a empresas de factoring.

O Imposto de Renda descontado na fonte será considerado antecipação do devido pela beneficiária e será compensado com o IRPJ devido pela pessoa jurídica que sofreu a retenção.

Conforme determinam as Leis nºs 9.430/1996 artigo 64 e 10.833/2003 artigo 34, alterada pela Lei nº 11.727/2008, deverão reter na fonte o IRPJ, a CSLL, a Cofins e o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, as seguintes entidades:

a) órgãos da administração federal direta;
b) autarquias;
c) fundações federais;
d) empresas públicas;
e) sociedades de economia mista; e
f) demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

A Instrução Normativa SRF nº 480/2004 regulamenta a retenção na fonte de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas acima mencionadas a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.

A Instrução Normativa SRF nº 480/2004 foi parcialmente alterada pelas Instruções Normativas SRF nºs 539/2005 e 706/2007, e pelas Instruções Normativas RFB nºs 765/2007 e 791/2007.


quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Preenchimento do Bloco P da EFD Contribuições


REGISTRO P100: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA
Registro específico da escrituração da contribuição previdenciária incidente sobre o valor da receita bruta, prevista na legislação tributária, conforme a Tabela “5.1.1- Atividades, Produtos e Serviços Sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”.
Poderão ser gerados um ou vários registros “P100” para o mesmo estabelecimento, de acordo com as chaves definidas para o registro. (Chaves: DT_INI + DT_FIN + COD_ATIV_ECON + ALIQ_CONT  + COD_CTA).
Nº
Campo
Descrição
Tipo
Tam
Dec
Obrig
01
REG
Texto fixo contendo "P100"
C
004*
-
S
02
DT_INI
Data inicial a que a apuração se refere
C
008*
-
S
03
DT_FIN
Data final a que a apuração se refere
C
008*
-
S
04
VL_REC_TOT_EST
Valor da Receita Bruta Total do Estabelecimento no Período
N
-
02
S
05
COD_ATIV_ECON
Código indicador correspondente à atividade sujeita a incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conforme Tabela 5.1.1.
C
008*
-
S
06
VL_REC_ATIV_ESTAB
Valor da Receita Bruta do Estabelecimento, correspondente às atividades/produtos referidos no Campo 05 (COD_ATIV_ECON)
N
-
02
S
07
VL_EXC
Valor das Exclusões da Receita Bruta informada no Campo 06
N
-
02
N
08
VL_BC_CONT
Valor da Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
(Campo 08 = Campo 06 – Campo 07)
N
-
02
S
09
ALIQ_CONT
Alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
N
008
04
S
10
VL_CONT_APU
Valor da Contribuição Previdenciária Apurada sobre a Receita Bruta
N
-
02
S
11
COD_CTA
Código da conta analítica contábil referente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
C
060
-
N
12
INFO_COMPL
Informação complementar do registro
C
-
-
N
Observações: Deverá ser preenchido no mínimo 01 (um) registro para cada estabelecimento da pessoa jurídica que tenha auferido receita decorrente da venda de produtos fabricados e serviços sujeitos à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta.
Nível hierárquico - 3
Ocorrência – 1:N

Campo 01 - Valor Válido: [P100];
Campo 02 - Preenchimento: Informar a data inicial a que a apuração se refere.
Campo 03 - Preenchimento: Informar a data final a que a apuração se refere.
Campo 04 – Preenchimento: informar o valor da receita bruta total do estabelecimento, no período da escrituração, das atividades sujeitas ou não à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita.
OBS: A receita bruta total a ser informada neste registro deve corresponder, conforme o caso:
- Pessoa jurídica prestadora de serviços, sujeita ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita bruta, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.546/2011: A receita bruta das atividades relacionadas aos serviços tributados pela CP sobre a receita bruta MAIS a receita bruta das demais atividades, não relacionadas aos serviços tributados pela CP sobre a receita bruta.
- Pessoa jurídica fabricante de produtos, sujeita ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita bruta, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.546/2011: A receita bruta das atividades relacionadas à fabricação dos produtos tributados pela CP sobre a receita bruta MAIS a receita bruta das demais atividades, não relacionadas aos produtos tributados pela CP sobre a receita bruta.
Campo 05 - Preenchimento: Informar o código indicador correspondente à atividade sujeita a incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conforme Tabela 5.1.1. O Campo “COD_ATIV_ECON” será sempre validado de acordo com os códigos definidos para a Tabela 5.1.1, cujo tamanho de cada código será fixo, com 08 (oito) caracteres.
IMPORTANTE: A empresa deve escriturar um registro “P100” para cada código constante na Tabela 5.1.1, correspondente ao valor total das vendas no período (Receita auferida, no regime de competência. Inclusive para as pessoas jurídicas que apuram o PIS/Pasep e a Cofins pelo regime de caixa) do(s) produto(s) por ela fabricado(s), de acordo com a correspondente classificação fiscal (NCM).
Campo 06 – Preenchimento: informar o valor da receita bruta do estabelecimento, no período da escrituração, correspondente às atividades ou produtos referidos nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, sujeitas à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita.
O valor informado no Campo “06” (VL_REC_ATIV_ESTAB) deve ser MENOR ou IGUAL ao valor do Campo “04” (VL_REC_TOT_EST).
Campo 07 – Preenchimento: informar o valor das exclusões da receita bruta informada no Campo 06, eventualmente previstas em lei.
Campo 08 – Preenchimento: informar o valor da Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
Campo 09 – Preenchimento: informar a alíquota correspondente à receita da atividade tributável.
Validação: A alíquota a ser informada neste campo deve constar na Tabela 5.1.1
Campo 10 – Preenchimento: informar o valor da Contribuição Previdenciária Apurada sobre a Receita Bruta (Campo 08 x Campo 09).
Campo 11 – Preenchimento: Campo de preenchimento opcional, a informar o código da conta analítica contábil referente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

terça-feira, 31 de julho de 2012

RTT


REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO – RTT – LEI 11.638/2007

A partir de 2008, fica instituído o Regime Tributário de Transição - RTT, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei 11.638/2007, e pelos artigos 36 e 37 da MP 449/2008, convertidos nos artigos 37 e 38 da Lei 11.941/2009.

O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária.

As pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT) devem observar as disposições da Instrução Normativa RFB 949/2009.

OPÇÃO

Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT será optativo, observado o seguinte:

I - a opção aplicar-se-á ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário;

II - a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009;

III - no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser compensada ou recolhida até o último dia útil de junho/2009, conforme o caso;

Nota: quando paga até o prazo previsto, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.

IV - na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2010.

OBRIGATORIEDADE

O RTT será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, do PIS e da COFINS.

NEUTRALIDADE FISCAL

As alterações introduzidas pela Lei 11.638/2007, e pelos artigos 37 e 38 da Lei 11.941/2009 que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei 6.404/1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Aplica-se a neutralidade fiscal às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade.

NORMAS TRIBUTÁRIAS DIFERENCIADAS

Na ocorrência de disposições da lei tributária que conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes daqueles determinados pela Lei 6.404/1976, pelas normas expedidas pela CVM e demais órgãos reguladores, a pessoa jurídica sujeita ao RTT deverá realizar o seguinte procedimento:

I - utilizar os métodos e critérios definidos pela Lei 6.404/1976, para apurar o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda, deduzido das participações de debêntures, empregados, administradores, partes beneficiárias e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa, com a adoção:
a) dos métodos e critérios introduzidos pela Lei 11.638/2007, e pelos artigos. 37 e 38 da Lei 11.941/2009; e
b) das determinações constantes das normas expedidas pela CVM, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;

II - realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período, apurado nos termos do item I, no Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, que revertam o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007; e
III - realizar os demais ajustes, no LALUR, de adição, exclusão e compensação, prescritos ou autorizados pela legislação tributária, para apuração da base de cálculo do imposto.

Resumidamente, conforme previsto no art. 3º da IN RFB 949/2009, o contribuinte deverá apurar o resultado do período antes do Imposto de Renda com utilização das normas societárias, utilizar os critérios definidos pela legislação tributária e o RTT, para finalmente apurar a diferença entre os valores apontados nas duas etapas, a fim de realizar os ajustes necessários no LALUR, garantindo a neutralidade tributária.

DISPENSA DE AJUSTES CONTÁBEIS

A pessoa jurídica sujeita ao RTT, desde que observe os procedimentos especificados, fica dispensada de realizar, em sua escrituração comercial, qualquer procedimento contábil determinado pela legislação tributária que altere os saldos das contas patrimoniais ou de resultado quando em desacordo com a Lei societária, as normas expedidas pela CVM e pelos demais órgãos reguladores.

SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO

Para fins do RTT, às subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público, a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977, a pessoa jurídica deverá:

I - reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas pela CVM, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;

II - excluir, no Livro de Apuração do Lucro Real, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, para fins de apuração do lucro real;

III - manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195­A da Lei 6.404/1976 (reserva de incentivos fiscais), a parcela decorrente de doações ou subvenções governamentais, apurada até o limite do lucro líquido do exercício; e
IV - adicionar, no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do lucro real, o valor referido no item II, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no item III.

Se, no período base em que ocorrer a exclusão referida no item II, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e subvenções governamentais, e neste caso não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do item III acima, esta deverá ocorrer nos exercícios subsequentes.

TRIBUTAÇÃO

As doações e subvenções serão tributadas caso seja dada destinação diversa da prevista, inclusive nas hipóteses de:

I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;

II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da doação ou subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; ou

III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

VIGÊNCIA

O disposto nas normas estipuladas acima para subvenções para investimento terá aplicação vinculada à vigência dos incentivos de que trata o § 2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977, não se lhe aplicando o caráter de transitoriedade previsto no RTT.

PRÊMIO NA EMISSÃO DE DEBÊNTURES

Em relação ao prêmio na emissão de debêntures a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977, a pessoa jurídica deverá:

I - reconhecer o valor do prêmio na emissão de debêntures em conta do resultado pelo regime de competência e de acordo com as determinações constantes das normas expedidas CVM, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;

II - excluir, no LALUR, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures, para fins de apuração do lucro real;

III - manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures em reserva de lucros específica; e

IV - adicionar, no LALUR, para fins de apuração do lucro real, o valor referido no item II, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no item III.

A reserva de lucros específica a que se refere o item III, para fins do limite de que trata o art. 199 da Lei 6.404/1976, terá o mesmo tratamento dado à reserva de lucros de incentivos fiscais (prevista no art. 195-A da Lei 6.404/1976).

TRIBUTAÇÃO

O prêmio na emissão de debêntures será tributado caso seja dada destinação diversa da prevista, inclusive nas hipóteses de:

I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures;

II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da emissão das debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou

III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

CSLL – PIS – COFINS

As opções referentes ao IRPJ, implicam a adoção do RTT na apuração da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido -CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Para fins de aplicação do RTT, poderão ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, quando registrados em conta de resultado:

I - o valor das subvenções e doações feitas pelo Poder Público; e

II - o valor do prêmio na emissão de debêntures.

O art. 12 da IN RFB 949/2009, prevê que as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT deverão apurar a base de cálculo do PIS e da COFINS de acordo com a legislação de regência de cada contribuição, com utilização dos métodos e critérios contábeis, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária decorrentes Lei 11.638/2007, da Lei 11.941/2009, e da respectiva regulamentação.

Este princípio aplica-se também à apuração dos créditos decorrentes do regime de não-cumulatividade, que deverão ter por base os registros do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).

Para apuração da base de cálculo referida, deverão ser efetuados os seguintes ajustes:

I - exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subseqüentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária;

II - adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária.

CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO – FCONT

O FCONT é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária.

A utilização do FCONT é necessária à realização dos ajustes efetuados no LALUR, não podendo ser substituído por qualquer outro controle ou memória de cálculo.

DADOS

Os dados a serem apresentados por intermédio do Programa consistem em lançamentos referentes aos mesmos fatos tratados na IN RFB 949/2009, mas considerando critérios diferenciados, são eles:

I - lançamentos realizados na escrituração contábil para fins societários, que devem ser expurgados; e

II - lançamentos considerando os métodos e critérios con­tábeis aplicáveis para fins tributários, que devem ser inseridos.

Partindo-se da escrituração contábil para fins societários, expurgados e inseridos lançamentos conforme descrito, pode ser gerado o FCont de 2009.

No caso da pessoa jurídica que tenha adotado a Es­rituração Contábil Digital (ECD), a escrituração contábil para fins societários, será a própria ECD. Já no caso da pessoa jurídica que não tenha adotado a ECD e esteja sujeita à apresentação do FCont, a apresentação da escrituração contábil para fins societários fica condicionada à intimação por parte da autoridade fiscal.

ATRIBUIÇÃO DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS ESTOQUES

Para fins de escrituração do FCONT, poderá ser utilizado critério de atribuição de custos fixos e variáveis aos produtos acabados e em elaboração mediante rateio diverso daquele utilizado para fins societários, desde que esteja integrado e coordenado com o restante da escrituração, nos termos do art. 294 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.

O atendimento à esta condição impede a aplicação dos métodos de avaliação dos estoques prevista no art. 296 do RIR/99 (arbitramento do custo de estoques).  

DISPENSA

No caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, fica dispensada a elaboração do FCONT.

Em atendimento ao previsto no parágrafo único do Art. 5º da IN RFB 967/2009, a pessoa jurídica fica obrigada a informar o atendimento da condição de dispensa, na forma e no prazo a serem definidos em ato normativo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

PRAZO E FORMA DE ENTREGA

O prazo de entrega dos dados será o mesmo prazo fixado para apresentação da DIPJ, mediante a utilização de aplicativo disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereçowww.receita.fazenda.gov.br