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Altera a Lei no 12.546, de 14
de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos
setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital
para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao
Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei
no 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à abrangência do
Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na comercialização da laranja;
reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de
carga; altera as Leis nos 12.715, de 17 de setembro de
2012, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 10.925, de 23 de julho de 2004, e
9.718, de 27 de novembro de 1998; e dá outras providências.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 7o
..........................................................................
..............................................................................................
V - (VETADO);
VI - (VETADO);
VII - (VETADO);
VIII - (VETADO);
IX - (VETADO);
X - (VETADO); e
XI - (VETADO).
..............................................................................................
§ 7o (VETADO).”
(NR)
“Art. 8o
..........................................................................
..............................................................................................
§ 3o
...............................................................................
..............................................................................................
XIII - (VETADO);
XIV - (VETADO);
XV - (VETADO); e
XVI - (VETADO).
..............................................................................................
§ 6o (VETADO).
§ 7o (VETADO).
§ 8o (VETADO).” (NR)
“Art. 9o
..........................................................................
§ 1o ...............................................................................
..............................................................................................
II
- ao disposto no art. 22 da Lei n
o 8.212, de 24 de julho
de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput
do
referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de
atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput
do art. 7
o
e o § 3
o do art. 8
o ou à fabricação dos
produtos de que trata o caput
do art. 8
o e a receita
bruta total.
.............................................................................................
§ 9o (VETADO).” (NR)
II - subtraído dos produtos classificados nos
códigos 3923.30.00 e 8544.49.00 da Tipi; e
III - (VETADO).
I - no inciso I do caput do art. 2o;
e
II - (VETADO).
Art. 4o Para efeito de
apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação
adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação
contábil das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos.
§ 1o O disposto no
caput aplica-se aos bens novos, relacionados em regulamento, adquiridos
ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de
2012, e destinados ao ativo imobilizado do adquirente.
§ 2o A depreciação
acelerada de que trata o caput:
I - constituirá exclusão do lucro líquido para fins
de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do
lucro real;
III - será apurada a partir de 1o
de janeiro de 2013.
§ 3o O total da
depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não
poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 4o A partir do
período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3o,
o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao
lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
Art. 5o Fica
instituído o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura
da Indústria de Fertilizantes - REIF, nos termos e condições estabelecidos nos
arts. 5o a 11 desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo
regulamentará a forma de habilitação e de coabilitação ao regime de que trata o
caput.
Art. 6o São beneficiárias
do Reif a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação ou
ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos,
para incorporação ao seu ativo imobilizado, e a pessoa jurídica coabilitada.
§ 1o O disposto neste
artigo aplica-se ainda aos projetos de investimento que, a partir da
transformação química dos insumos de que trata o caput, não produzam
exclusivamente fertilizantes, na forma do regulamento.
§ 2o Competem ao
Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento a definição dos projetos que se enquadram nas disposições do
caput e do § 1o e a aprovação de projeto
apresentado pela pessoa jurídica interessada, conforme regulamento.
Art. 7o A fruição dos
benefícios do Reif fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica
em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda e ao cumprimento dos seguintes requisitos, nos
termos do regulamento:
I - investimento mínimo em pesquisa e
desenvolvimento e inovação tecnológica; e
II - percentual mínimo de conteúdo local em relação
ao valor global do projeto.
Art. 8o No caso de venda no
mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou
incorporação no projeto de que trata o caput do art. 6o,
fica suspenso o pagamento:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes
sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do Reif;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica
beneficiária do Reif;
III - do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a
aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de
pessoa jurídica beneficiária do Reif; e
IV - do IPI vinculado à importação, quando a
importação for efetuada por estabelecimento de pessoa jurídica beneficiária do
Reif.
§ 1o Nas notas fiscais
relativas:
I - às vendas de que trata o inciso I do caput
deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão do pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo
legal correspondente; e
II - às saídas de que trata o inciso III do caput
deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do
dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas
notas.
§ 2o A suspensão do
pagamento de tributos de que tratam os incisos I e II do caput converte-se
em alíquota 0 (zero) depois da utilização ou incorporação do bem ou material de
construção na execução do projeto de que trata o caput do art. 6o.
§ 3o A suspensão do
pagamento de tributos de que tratam os incisos III e IV do caput converte-se
em isenção depois da utilização ou incorporação do bem ou material de
construção na execução do projeto de que trata o caput do art. 6o.
§ 4o A pessoa jurídica
que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção no projeto de
que trata o caput do art. 6o fica obrigada a recolher
as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata
este artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da
legislação específica, contados a partir da data da aquisição ou do registro da
Declaração de Importação - DI, na condição:
I - de contribuinte, em relação à Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação e ao IPI vinculado à importação;
ou
II - de responsável, em relação à Contribuição para
o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
§ 5o Para efeitos do
disposto neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente
de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem,
por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art. 9o No caso de venda ou
importação de serviços destinados ao projeto referido no caput do art. 6o,
fica suspenso o pagamento da:
I - Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita da pessoa jurídica estabelecida no País decorrente
da prestação de serviços a pessoa jurídica beneficiária do Reif; e
II - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação incidentes na importação de serviços diretamente por pessoa
jurídica beneficiária do Reif.
§ 1o Nas vendas ou
importações de serviços de que trata o caput, aplica-se, no que couber, o
disposto no § 4o do art. 8o.
§ 2o A suspensão de que
trata este artigo converte-se em alíquota zero depois da utilização dos
serviços de que trata o caput deste artigo na execução do projeto de que
trata o caput do art. 6o.
Art. 10. Fica suspenso, também, o pagamento
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
decorrente da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos a
pessoa jurídica beneficiária do Reif, para utilização na execução do projeto de
que trata o caput do art. 6o.
Parágrafo único. A suspensão de que trata
este artigo converte-se em alíquota zero depois da utilização dos bens locados
na execução do projeto de que trata o caput do art. 6o.
Art. 11. Os benefícios de que tratam os arts.
8o a 10 podem ser usufruídos em até 5 (cinco) anos contados
da data de publicação da Medida Provisória no 582, de 20 de
setembro de 2012, nas aquisições, importações e locações realizadas depois da
habilitação ou coabilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo Reif.
§ 1o Na hipótese de
transferência de titularidade de projeto aprovado no Reif durante o período de
fruição do benefício, a habilitação do novo titular do projeto fica
condicionada a:
I - manutenção das características originais do
projeto;
II - observância do limite de prazo estipulado no
caput; e
III - cancelamento da habilitação do titular
anterior do projeto.
§ 2o Na hipótese de
transferência de titularidade de que trata o § 1o, são
responsáveis solidários pelos tributos suspensos os titulares anteriores e o
titular atual do projeto.
“
Art.
9º-A. Ficam reduzidas a zero as alíquotas:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita decorrente da venda dos bens referidos no inciso I
do caput do art. 8o efetuada por pessoa jurídica
beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto
para uso pessoal e administrativo; e
II - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita decorrente da prestação dos serviços referidos no
art. 10 por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo
das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.”
“Art.
9º-B. Ficam isentos do IPI os bens referidos no inciso I do caput
do
art. 8
o saídos do estabelecimento industrial ou equiparado de
pessoa jurídica beneficiária do Retid, quando adquiridos pela União, para uso
privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.”
“Art.
11. Os benefícios de que tratam os arts. 9
o, 9
o-A,
9
o-B e 10 poderão ser usufruídos em até 5 (cinco) anos
contados da data de publicação desta Lei, nas aquisições e importações
realizadas depois da habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo
Retid.” (NR)
Art. 14. Fica suspenso o pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas
decorrentes da venda dos produtos classificados no código 0805.10.00 da Tipi,
quando utilizados na industrialização dos produtos classificados no código
2009.1 da Tipi, e estes forem destinados à exportação.
(Vigência)
Parágrafo único. É vedada às pessoas
jurídicas que realizem as operações de que trata o caput a apuração de créditos
vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão.
Art. 15. A pessoa jurídica sujeita ao regime
de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá
descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração,
crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos
classificados no código 0805.10.00 da Tipi utilizados na industrialização dos
produtos classificados no código 2009.1 da Tipi destinados à exportação.
(Vigência)
§ 1o O direito ao crédito
presumido de que trata o caput aplica-se somente aos produtos adquiridos
de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.
§ 3o O crédito
presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses
subsequentes.
§ 4o A pessoa jurídica que
até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito
presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro,
observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 5o Para fins do
disposto neste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a
empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 6o O disposto neste
artigo não se aplica a:
I - empresa comercial exportadora;
II - operações que consistam em mera revenda dos
bens a serem exportados; e
III - bens que tenham sido importados.
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos
ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica
aplicável à matéria; e
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a
legislação específica aplicável à matéria.
§ 1o O pedido de
ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos somente poderá ser
efetuado:
§ 2
o O disposto neste
artigo aplica-se somente aos créditos presumidos que tenham sido apurados em
relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação,
observado o disposto nos
§§ 8º
Art. 17. O disposto nos arts. 14 e 15 será
aplicado somente depois de estabelecidos termos e formas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, respeitado, no mínimo, o
prazo de que trata o inciso I do caput
do art. 21.
(Vigência)
Parágrafo único. O disposto nos arts. 8o
e 9o da Lei no 10.925, de 23 de julho de
2004, deixará de ser aplicado aos produtos classificados no código 0805.10.00
da Tipi a partir da data de produção de efeitos definida no caput, desde que
utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e destinados à exportação.
“Art. 9o ..........................................................................
I - 10%
(dez por cento) do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
....................................................................................”
(NR)
“Art. 1o
..........................................................................
..............................................................................................
§
3º No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas
aplica-se até 31 de dezembro de 2013.” (NR)
Art. 20. (VETADO).
Art. 21. Esta Lei entra em vigor:
I - a partir de 1o de janeiro de
2013, em relação aos arts. 1o a 3o, 14, 15,
17, 18 e 20 desta Lei, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
e
II - na data de sua publicação para os
demais dispositivos.
Parágrafo único. (VETADO).
Brasília, 2 de abril de 2013; 192o da
Independência e 125o da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2013
NCM
|
02.07
|
0210.99.00
|
03.01
|
03.02
|
03.03
|
03.04
|
03.06
|
03.07
|
1211.90.90
|
2106.90.30
|
2106.90.90
|
2202.90.00
|
2501.00.90
|
2520.20.10
|
2520.20.90
|
2707.91.00
|
30.01
|
30.05
|
30.06 (EXCETO OS CÓDIGOS 3006.30.11 E 3006.30.19)
|
32.08
|
32.09
|
32.14
|
3303.00.20
|
33.04
|
33.05
|
33.06
|
33.07
|
34.01
|
3407.00.10
|
3407.00.20
|
3407.00.90
|
3701.10.10
|
3701.10.21
|
3701.10.29
|
3702.10.10
|
3702.10.20
|
38.08
|
3814.00
|
3822.00.10
|
3822.00.90
|
3917.40.10
|
3923.21.90
|
3926.90.30
|
3926.90.40
|
3926.90.50
|
4006.10.00
|
40.11
|
4012.90.90
|
40.13
|
4014.10.00
|
4014.90.10
|
4014.90.90
|
4015.11.00
|
4015.19.00
|
4415.20.00
|
4701.00.00
|
4702.00.00
|
4703
|
4704
|
4705.00.00
|
4706
|
4801.00
|
4802
|
4803.00
|
4804
|
4805
|
4806
|
4808
|
4809
|
4810
|
4812.00.00
|
4813
|
4816
|
4818
|
4819
|
5405.00.00
|
5604.90.10
|
6115.96.00
|
6307.90.10
|
6307.90.90
|
6810.99.00
|
6901.00.00
|
69.02
|
69.04
|
69.05
|
6906.00.00
|
6910.90.00
|
69.11
|
6912.00.00
|
69.13
|
69.14
|
7001.00.00
|
70.02
|
70.03
|
70.04
|
70.05
|
7006.00.00
|
70.07
|
7008.00.00
|
70.09
|
70.10
|
70.11
|
70.13
|
7014.00.00
|
70.15
|
70.16
|
70.17
|
70.18
|
70.19
|
7020.00
|
7201.10.00
|
7204.29.00
|
7302.40.00
|
7306.50.00
|
7307.21.00
|
7307.22.00
|
7307.91.00
|
7307.93.00
|
7307.99.00
|
7308.90.10
|
7318.12.00
|
7318.14.00
|
7318.15.00
|
7318.16.00
|
7318.19.00
|
7318.21.00
|
7318.22.00
|
7318.23.00
|
7318.24.00
|
7318.29.00
|
7321.11.00
|
7325.10.00
|
7325.99.10
|
7326.19.00
|
7415.29.00
|
7415.39.00
|
7616.10.00
|
7616.99.00
|
8201.40.00
|
8203.20.10
|
8203.20.90
|
8203.40.00
|
8204.11.00
|
8204.12.00
|
8205.20.00
|
8205.59.00
|
8205.70.00
|
82.12
|
8301.10.00
|
8418.10.00
|
8418.21.00
|
8418.30.00
|
8418.40.00
|
8419.19.90
|
8419.20.00
|
8419.89.19
|
8421.29.11
|
8421.29.19
|
8443.32.23
|
8450.11.00
|
8450.19.00
|
8450.20.90
|
8473.30.49
|
8473.40.90
|
8480.10.00
|
8480.20.00
|
8480.30.00
|
8480.4
|
8480.50.00
|
8480.60.00
|
8480.7
|
8482.10.10
|
8482.99.90
|
8483.10.20
|
8483.10.90
|
8504.10.00
|
8504.40.10
|
8504.40.21
|
8504.40.29
|
8504.90.30
|
8504.90.40
|
8504.90.90
|
8507.80.00
|
8517.18.10
|
8517.61.99
|
8517.62.13
|
8517.62.14
|
8517.70.91
|
8518.90.10
|
8525.50.19
|
8525.60.90
|
8529.10.11
|
8529.10.19
|
8529.10.90
|
8529.90.40
|
8530.10.90
|
8531.20.00
|
8531.80.00
|
8531.90.00
|
8532.22.00
|
8532.25.90
|
8533.40.12
|
8534.00.39
|
8535.29.00
|
8535.40.10
|
8538.90.10
|
8538.90.20
|
8543.70.92
|
8544.49.00
|
8602.10.00
|
8603.10.00
|
8604.00.90
|
8605.00.10
|
8606.10.00
|
8606.30.00
|
8606.91.00
|
8606.92.00
|
8606.99.00
|
8607.11.10
|
8607.19.90
|
8607.21.00
|
8607.30.00
|
8607.91.00
|
8607.99.00
|
8608.00.12
|
8712.00.10
|
8713.10.00
|
8713.90.00
|
87.14
|
8716.90.90
|
9001.30.00
|
9001.40.00
|
9001.50.00
|
9002.90.00
|
9003.11.00
|
9003.19.10
|
9003.19.90
|
9003.90.10
|
9003.90.90
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9022.13.90
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9022.14.11
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9022.90.90
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9402.10.00
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9402.90.10
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9402.90.20
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9402.90.90
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9406.00.99
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9603.21.00
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96.16
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ANEXO II
(VETADO)