Altera a Lei no 12.546, de 14
de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos
setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital
para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao
Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei
no 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à abrangência do
Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na comercialização da laranja;
reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de
carga; altera as Leis nos 12.715, de 17 de setembro de
2012, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 10.925, de 23 de julho de 2004, e
9.718, de 27 de novembro de 1998; e dá outras providências.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
A Lei
no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
(Vigência)
“Art. 7o
..........................................................................
..............................................................................................
V - (VETADO);
VI - (VETADO);
VII - (VETADO);
VIII - (VETADO);
IX - (VETADO);
X - (VETADO); e
XI - (VETADO).
..............................................................................................
§ 7o (VETADO).”
(NR)
“Art. 8o
..........................................................................
..............................................................................................
§ 3o
...............................................................................
..............................................................................................
XIII - (VETADO);
XIV - (VETADO);
XV - (VETADO); e
XVI - (VETADO).
..............................................................................................
§ 6o (VETADO).
§ 7o (VETADO).
§ 8o (VETADO).” (NR)
“Art. 9o
..........................................................................
§ 1o ...............................................................................
..............................................................................................
II
- ao disposto no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do
referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de
atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7o
e o § 3o do art. 8o ou à fabricação dos
produtos de que trata o caput do art. 8o e a receita
bruta total.
.............................................................................................
§ 9o (VETADO).” (NR)
Art. 2o O Anexo I referido
no caput do art.
8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa
a vigorar:
(Vigência)
I - acrescido dos produtos classificados nos
códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI, aprovada pelo Decreto
no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo
I desta Lei;
II - subtraído dos produtos classificados nos
códigos 3923.30.00 e 8544.49.00 da Tipi; e
III - (VETADO).
Art. 3o Aplica-se o
disposto no §
21 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,
aos produtos referidos: (Vigência)
I - no inciso I do caput do art. 2o;
e
II - (VETADO).
Art. 4o Para efeito de
apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação
adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação
contábil das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos.
§ 1o O disposto no
caput aplica-se aos bens novos, relacionados em regulamento, adquiridos
ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de
2012, e destinados ao ativo imobilizado do adquirente.
§ 2o A depreciação
acelerada de que trata o caput:
I - constituirá exclusão do lucro líquido para fins
de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do
lucro real;
II - será calculada antes da aplicação dos
coeficientes de depreciação acelerada a que se refere o art. 69 da Lei
no 3.470, de 28 de novembro de 1958; e
III - será apurada a partir de 1o
de janeiro de 2013.
§ 3o O total da
depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não
poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 4o A partir do
período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3o,
o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao
lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
Art. 5o Fica
instituído o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura
da Indústria de Fertilizantes - REIF, nos termos e condições estabelecidos nos
arts. 5o a 11 desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo
regulamentará a forma de habilitação e de coabilitação ao regime de que trata o
caput.
Art. 6o São beneficiárias
do Reif a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação ou
ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos,
para incorporação ao seu ativo imobilizado, e a pessoa jurídica coabilitada.
§ 1o O disposto neste
artigo aplica-se ainda aos projetos de investimento que, a partir da
transformação química dos insumos de que trata o caput, não produzam
exclusivamente fertilizantes, na forma do regulamento.
§ 2o Competem ao
Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento a definição dos projetos que se enquadram nas disposições do
caput e do § 1o e a aprovação de projeto
apresentado pela pessoa jurídica interessada, conforme regulamento.
§ 3o Não poderão
aderir ao Reif as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso
II do caput
do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso
II do caput
do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 7o A fruição dos
benefícios do Reif fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica
em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda e ao cumprimento dos seguintes requisitos, nos
termos do regulamento:
I - investimento mínimo em pesquisa e
desenvolvimento e inovação tecnológica; e
II - percentual mínimo de conteúdo local em relação
ao valor global do projeto.
Art. 8o No caso de venda no
mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou
incorporação no projeto de que trata o caput do art. 6o,
fica suspenso o pagamento:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes
sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do Reif;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica
beneficiária do Reif;
III - do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a
aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de
pessoa jurídica beneficiária do Reif; e
IV - do IPI vinculado à importação, quando a
importação for efetuada por estabelecimento de pessoa jurídica beneficiária do
Reif.
§ 1o Nas notas fiscais
relativas:
I - às vendas de que trata o inciso I do caput
deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão do pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo
legal correspondente; e
II - às saídas de que trata o inciso III do caput
deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do
dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas
notas.
§ 2o A suspensão do
pagamento de tributos de que tratam os incisos I e II do caput converte-se
em alíquota 0 (zero) depois da utilização ou incorporação do bem ou material de
construção na execução do projeto de que trata o caput do art. 6o.
§ 3o A suspensão do
pagamento de tributos de que tratam os incisos III e IV do caput converte-se
em isenção depois da utilização ou incorporação do bem ou material de
construção na execução do projeto de que trata o caput do art. 6o.
§ 4o A pessoa jurídica
que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção no projeto de
que trata o caput do art. 6o fica obrigada a recolher
as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata
este artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da
legislação específica, contados a partir da data da aquisição ou do registro da
Declaração de Importação - DI, na condição:
I - de contribuinte, em relação à Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação e ao IPI vinculado à importação;
ou
II - de responsável, em relação à Contribuição para
o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
§ 5o Para efeitos do
disposto neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente
de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem,
por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art. 9o No caso de venda ou
importação de serviços destinados ao projeto referido no caput do art. 6o,
fica suspenso o pagamento da:
I - Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita da pessoa jurídica estabelecida no País decorrente
da prestação de serviços a pessoa jurídica beneficiária do Reif; e
II - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação incidentes na importação de serviços diretamente por pessoa
jurídica beneficiária do Reif.
§ 1o Nas vendas ou
importações de serviços de que trata o caput, aplica-se, no que couber, o
disposto no § 4o do art. 8o.
§ 2o A suspensão de que
trata este artigo converte-se em alíquota zero depois da utilização dos
serviços de que trata o caput deste artigo na execução do projeto de que
trata o caput do art. 6o.
Art. 10. Fica suspenso, também, o pagamento
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
decorrente da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos a
pessoa jurídica beneficiária do Reif, para utilização na execução do projeto de
que trata o caput do art. 6o.
Parágrafo único. A suspensão de que trata
este artigo converte-se em alíquota zero depois da utilização dos bens locados
na execução do projeto de que trata o caput do art. 6o.
Art. 11. Os benefícios de que tratam os arts.
8o a 10 podem ser usufruídos em até 5 (cinco) anos contados
da data de publicação da Medida Provisória no 582, de 20 de
setembro de 2012, nas aquisições, importações e locações realizadas depois da
habilitação ou coabilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo Reif.
§ 1o Na hipótese de
transferência de titularidade de projeto aprovado no Reif durante o período de
fruição do benefício, a habilitação do novo titular do projeto fica
condicionada a:
I - manutenção das características originais do
projeto;
II - observância do limite de prazo estipulado no
caput; e
III - cancelamento da habilitação do titular
anterior do projeto.
§ 2o Na hipótese de
transferência de titularidade de que trata o § 1o, são
responsáveis solidários pelos tributos suspensos os titulares anteriores e o
titular atual do projeto.
Art. 12. A Lei
no 12.598, de 22 de março de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
9º-A. Ficam reduzidas a zero as alíquotas:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita decorrente da venda dos bens referidos no inciso I
do caput do art. 8o efetuada por pessoa jurídica
beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto
para uso pessoal e administrativo; e
II - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita decorrente da prestação dos serviços referidos no
art. 10 por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo
das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.”
“Art.
9º-B. Ficam isentos do IPI os bens referidos no inciso I do caput do
art. 8o saídos do estabelecimento industrial ou equiparado de
pessoa jurídica beneficiária do Retid, quando adquiridos pela União, para uso
privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.”
“Art.
11. Os benefícios de que tratam os arts. 9o, 9o-A,
9o-B e 10 poderão ser usufruídos em até 5 (cinco) anos
contados da data de publicação desta Lei, nas aquisições e importações
realizadas depois da habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo
Retid.” (NR)
Art. 13. (VETADO).
Art. 14. Fica suspenso o pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas
decorrentes da venda dos produtos classificados no código 0805.10.00 da Tipi,
quando utilizados na industrialização dos produtos classificados no código
2009.1 da Tipi, e estes forem destinados à exportação. (Vigência)
Parágrafo único. É vedada às pessoas
jurídicas que realizem as operações de que trata o caput a apuração de créditos
vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão.
Art. 15. A pessoa jurídica sujeita ao regime
de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá
descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração,
crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos
classificados no código 0805.10.00 da Tipi utilizados na industrialização dos
produtos classificados no código 2009.1 da Tipi destinados à exportação.
(Vigência)
§ 1o O direito ao crédito
presumido de que trata o caput aplica-se somente aos produtos adquiridos
de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.
§ 2o O montante do crédito
presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação,
sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0805.10.00 da
Tipi, de percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) das
alíquotas previstas no caput do art. 2o
da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do
art.
2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3o O crédito
presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses
subsequentes.
§ 4o A pessoa jurídica que
até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito
presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro,
observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 5o Para fins do
disposto neste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a
empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 6o O disposto neste
artigo não se aplica a:
I - empresa comercial exportadora;
II - operações que consistam em mera revenda dos
bens a serem exportados; e
III - bens que tenham sido importados.
Art. 16. O saldo de créditos presumidos
apurados na forma do §
3o do art. 8o da Lei no 10.925, de 23 de julho
de 2004, relativo aos bens classificados no código 0805.10.00 da Tipi
existentes na data de publicação da Medida
Provisória no 582, de 20 de setembro de 2012, poderá:
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos
ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica
aplicável à matéria; e
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a
legislação específica aplicável à matéria.
§ 1o O pedido de
ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos somente poderá ser
efetuado:
I - relativamente aos créditos apurados
nos anos-calendário de 2008 a 2010, a partir do primeiro dia do mês subsequente
ao de publicação da Medida
Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012; e
II - relativamente aos créditos apurados no
ano-calendário de 2011 e no período compreendido entre janeiro de 2012 e o mês
de publicação da Medida
Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012, a partir de 1o
de janeiro de 2013.
§ 2o O disposto neste
artigo aplica-se somente aos créditos presumidos que tenham sido apurados em
relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação,
observado o disposto nos §§ 8º
e 9º do
art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e §§ 8º
e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 17. O disposto nos arts. 14 e 15 será
aplicado somente depois de estabelecidos termos e formas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, respeitado, no mínimo, o
prazo de que trata o inciso I do caput do art. 21. (Vigência)
Parágrafo único. O disposto nos arts. 8o
e 9o da Lei no 10.925, de 23 de julho de
2004, deixará de ser aplicado aos produtos classificados no código 0805.10.00
da Tipi a partir da data de produção de efeitos definida no caput, desde que
utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e destinados à exportação.
Art. 18. A Lei no 7.713,
de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte alteração:
(Vigência)
“Art. 9o ..........................................................................
I - 10%
(dez por cento) do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
....................................................................................”
(NR)
Art. 19. A
Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art. 1o
..........................................................................
..............................................................................................
§
3º No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas
aplica-se até 31 de dezembro de 2013.” (NR)
Art. 20. (VETADO).
Art. 21. Esta Lei entra em vigor:
I - a partir de 1o de janeiro de
2013, em relação aos arts. 1o a 3o, 14, 15,
17, 18 e 20 desta Lei, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
e
II - na data de sua publicação para os
demais dispositivos.
Parágrafo único. (VETADO).
Brasília, 2 de abril de 2013; 192o da
Independência e 125o da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2013
NCM
|
02.07
|
0210.99.00
|
03.01
|
03.02
|
03.03
|
03.04
|
03.06
|
03.07
|
1211.90.90
|
2106.90.30
|
2106.90.90
|
2202.90.00
|
2501.00.90
|
2520.20.10
|
2520.20.90
|
2707.91.00
|
30.01
|
30.05
|
30.06 (EXCETO OS CÓDIGOS 3006.30.11 E 3006.30.19)
|
32.08
|
32.09
|
32.14
|
3303.00.20
|
33.04
|
33.05
|
33.06
|
33.07
|
34.01
|
3407.00.10
|
3407.00.20
|
3407.00.90
|
3701.10.10
|
3701.10.21
|
3701.10.29
|
3702.10.10
|
3702.10.20
|
38.08
|
3814.00
|
3822.00.10
|
3822.00.90
|
3917.40.10
|
3923.21.90
|
3926.90.30
|
3926.90.40
|
3926.90.50
|
4006.10.00
|
40.11
|
4012.90.90
|
40.13
|
4014.10.00
|
4014.90.10
|
4014.90.90
|
4015.11.00
|
4015.19.00
|
4415.20.00
|
4701.00.00
|
4702.00.00
|
4703
|
4704
|
4705.00.00
|
4706
|
4801.00
|
4802
|
4803.00
|
4804
|
4805
|
4806
|
4808
|
4809
|
4810
|
4812.00.00
|
4813
|
4816
|
4818
|
4819
|
5405.00.00
|
5604.90.10
|
6115.96.00
|
6307.90.10
|
6307.90.90
|
6810.99.00
|
6901.00.00
|
69.02
|
69.04
|
69.05
|
6906.00.00
|
6910.90.00
|
69.11
|
6912.00.00
|
69.13
|
69.14
|
7001.00.00
|
70.02
|
70.03
|
70.04
|
70.05
|
7006.00.00
|
70.07
|
7008.00.00
|
70.09
|
70.10
|
70.11
|
70.13
|
7014.00.00
|
70.15
|
70.16
|
70.17
|
70.18
|
70.19
|
7020.00
|
7201.10.00
|
7204.29.00
|
7302.40.00
|
7306.50.00
|
7307.21.00
|
7307.22.00
|
7307.91.00
|
7307.93.00
|
7307.99.00
|
7308.90.10
|
7318.12.00
|
7318.14.00
|
7318.15.00
|
7318.16.00
|
7318.19.00
|
7318.21.00
|
7318.22.00
|
7318.23.00
|
7318.24.00
|
7318.29.00
|
7321.11.00
|
7325.10.00
|
7325.99.10
|
7326.19.00
|
7415.29.00
|
7415.39.00
|
7616.10.00
|
7616.99.00
|
8201.40.00
|
8203.20.10
|
8203.20.90
|
8203.40.00
|
8204.11.00
|
8204.12.00
|
8205.20.00
|
8205.59.00
|
8205.70.00
|
82.12
|
8301.10.00
|
8418.10.00
|
8418.21.00
|
8418.30.00
|
8418.40.00
|
8419.19.90
|
8419.20.00
|
8419.89.19
|
8421.29.11
|
8421.29.19
|
8443.32.23
|
8450.11.00
|
8450.19.00
|
8450.20.90
|
8473.30.49
|
8473.40.90
|
8480.10.00
|
8480.20.00
|
8480.30.00
|
8480.4
|
8480.50.00
|
8480.60.00
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9022.12.00
|
9022.13.11
|
9022.13.19
|
9022.13.90
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9022.14.11
|
9022.14.12
|
9022.14.19
|
9022.14.90
|
9022.21.10
|
9022.21.20
|
9022.21.90
|
9022.29.90
|
9022.90.11
|
9022.90.12
|
9022.90.19
|
9022.90.80
|
9022.90.90
|
9025.11.10
|
9027.80.99
|
9402.10.00
|
9402.90.10
|
9402.90.20
|
9402.90.90
|
9406.00.99
|
9603.21.00
|
96.16
|
ANEXO II
(VETADO)
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