terça-feira, 17 de janeiro de 2017

Unificação de PIS e Cofins pode elevar carga tributária sobre serviços


Proposta resultaria numa alíquota única de 9,25% e afetaria 1,5 milhão de empresas
 
Sob o argumento de simplificar o complexo sistema tributário do país, a proposta de unificar o PIS e o Cofins em um único tributo surgiu em 2013, na gestão da ex-presidente Dilma Rousseff. Com o governo sem apoio no Congresso, a ideia não andou. Mas, em dezembro, o tema voltou a ser discutido em audiência na Câmara dos Deputados.

R$ 50 BILHÕES A MAIS

Se a unificação for aprovada, o PIS/Cofins combinado resultaria numa alíquota única de 9,25%. Estimativa feita pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) mostra que a medida afetaria 1,5 milhão de empresas, que passariam a pagar R$ 50 bilhões a mais por esses tributos. Ou seja, de cada dez postos de trabalho, dois podem ser eliminados, calcula o IBPT, porque as empresas não teriam como repassar essa alta de custos aos preços dos serviços num ambiente recessivo como o atual.

O presidente executivo do IBPT, João Eloi Olenike, explica que, atualmente, a tributação ocorre sob dois regimes: o não cumulativo (para as empresas que são tributadas com base no lucro real) e o cumulativo (para as companhias tributadas pelo lucro presumido). As empresas tributadas no sistema não cumulativo pagam 9,25% (1,65% de PIS e 7,6% de Cofins), mas abatem desse percentual o imposto pago por insumos na cadeia de produção, por meio da geração de créditos tributários.

Já as companhias que estão no sistema cumulativo pagam hoje o PIS/Cofins com alíquota de 3,65% (0,65% de PIS e 3% de Cofins). Essa categoria, segundo os empresários, seria a mais prejudicada já que não tem como gerar créditos tributários para compensar o imposto maior, pois trabalha com mão de obra intensiva.

— Nosso maior insumo é a mão de obra. Essa unificação será devastadora para um setor que cria muitos empregos, além de tirar nossa competitividade — diz o empresário Marco Stefanini, diretor executivo da empresa de tecnologia da informação Stefanini, que emprega 21 mil funcionários, sendo 12 mil no Brasil.

— Com a unificação, todo mundo vai ter que gastar mais com tributos e terá a lucratividade reduzida — afirma Olenike.

— Estamos fazendo uma mobilização nacional contra esse projeto — ressalta Balestrin.

MUDANÇA GRADUAL

O Ministério da Fazenda não se pronunciou sobre o projeto de unificação do PIS/Cofins, hoje parado no Congresso. Uma fonte do governo lembra que um estudo feito pela Fazenda, no ano passado, previa que a unificação dos tributos ocorreria gradualmente, com um período de transição, pois havia preocupação com empresas com mão de obra intensiva. Mas, na Receita Federal, diz essa fonte, não se trabalhava com essa possibilidade de diferenciação de alíquotas, pois isso teria impacto negativo na arrecadação.

Fonte: http://oglobo.globo.com/economia/unificacao-de-pis-cofins-pode-elevar-carga-tributaria-sobre-servicos-20756346#ixzz4W22N7Ogk

segunda-feira, 2 de janeiro de 2017

Aprovada nova TIPI

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8950.htm


Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Produção de efeitoAprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, no Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, no inciso XIX do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
DECRETA:
Art. 1º  Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, anexa a este Decreto.
 Art. 2º  A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Art. 3º  A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NBM/SH para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.
Art. 4º  Fica a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB autorizada a adequar a TIPI, sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pela Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior - Camex.
Parágrafo único.  Aplica-se ao ato de adequação editado pela RFB o disposto no inciso I do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 5º  O Anexo ao Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, é aplicável exclusivamente para fins do disposto no art. 7º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002.
Art. 6º  Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2017:
Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Brasília, 29 de dezembro  de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2016

sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

Alterações no Bloco K para 2017

Ajuste SINIEF Nº 25 DE 09/12/2016
Publicado no DO em 15 dez 2016
     
Altera o Ajuste SINIEF 02/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 163ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE
1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, de 03 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso I:
   
"I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:
     
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
     
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
     
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;"
     
d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
     
e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE."
   
II - o inciso II:
   
"II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;";
   
III - o inciso III:
   
"III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.".
   
2 - Cláusula segunda. Fica acrescentado o § 10 à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, com a seguinte redação:

"§ 10 Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.".
   
3 - Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, exceto quanto ao acréscimo do § 10 à cláusula terceira que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Presidente do CONFAZ, em exercício, Manuel dos Anjos Marques Teixeira p/Henrique de Campos Meirelles; Secretário da Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid, Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso p/Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes p/Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Francisco Sebastião de Souza Carlos p/Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Paulo Roberto Ferreira, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira p/Seneri Kernbeis Paludo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - João Alberto Vizzotto p/José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Maria Rute Tostes da Silva p/Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ferreira Dal Bianco p/Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida p/Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Sério Maurício Diniz Festas p/Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Aline Karla Lira de Oliveira p/Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Nivaldo Bianchi p/Helcio Tokeshi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

DIRF antecipada para 15/02

Por meio da Instrução Normativa nº 1.671/2016, publicada no Diário Oficial da União de 23 de novembro, a Receita Federal do Brasil – RFB antecipou para o dia 15 de fevereiro o prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF com as informações do ano-calendário 2016. Até então, esse prazo terminava no último dia útil de fevereiro.

sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Novas regras para retificar o SPED Contábil

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1660, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016 Multivigente Vigente Original (Publicado(a) no DOU de 19/09/2016, seção 1, pág. 15)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 3º-A, 4º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.  Links para os atos mencionados
§ 1º A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.  Links para os atos mencionados
§ 2º A autenticação da ECD será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped.  Links para os atos mencionados
§ 3º A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio do Sped dispensa qualquer outra.  Links para os atos mencionados
§ 4º Ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais.” (NR)  Links para os atos mencionados
“Art. 2º .......................................................................
.....................................................................................
Parágrafo único. Os livros contábeis e documentos de que trata o caput deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.” (NR)  Links para os atos mencionados
“Art. 3º .......................................................................
I - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;  Links para os atos mencionados
….................................….................................” (NR)
“Art. 3º-A ..................................................................
I - as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, quando: Links para os atos mencionados
a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em qualquer mês do ano-calendário a que se refere a escrituração contábil; ou  Links para os atos mencionados
b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período; e  Links para os atos mencionados
..…....................................................................” (NR)
“Art. 4º A ECD deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página da RFB na Internet, no endereço sped.rfb.gov.br, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades em relação à escrituração:  Links para os atos mencionados
I - criação e edição;  Links para os atos mencionados
II - importação;  Links para os atos mencionados
III - validação;  Links para os atos mencionados
IV - assinatura;  Links para os atos mencionados
V - visualização;  Links para os atos mencionados
VI - transmissão para o Sped; e  Links para os atos mencionados
VII - consulta à situação.” (NR)  Links para os atos mencionados
“Art. 5º ...................................................................
..................................................................................
§ 4º A autenticação poderá ser cancelada quando a ECD for transmitida com erro ou quando for identificado erro de fato que torne imprestável a escrituração.  Links para os atos mencionados
§ 5º Entende-se por erro de fato que torne imprestável a escrituração qualquer erro que não possa ser corrigido conforme previsto pelas Normas Brasileiras de Contabilidade e que gere demonstrações contábeis inconsistentes.  Links para os atos mencionados
§ 6º Quando o cancelamento da autenticação for de iniciativa do titular da escrituração e decorrer de erro de fato que a torne imprestável, deverá ser anexado, à ECD substituta, laudo detalhado firmado por 2 (dois) contadores, a fim de atestar as situações previstas no § 5º.  Links para os atos mencionados
§ 7º Enquanto não forem implementadas no ambiente Sped as condições de cancelamento de autenticação de ECD, será permitida a substituição de ECD que se encontre autenticada na data de publicação do Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, ou que tenha sido transmitida a partir dessa data.” (NR)  Links para os atos mencionados
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Bonificações concedidas em mercadorias - Reflexos Tributários para IRPJ/CSLL/PIS/COFINS


Entenda como é o tratamento contábil e tributário de bonificações tanto para o empresa vendedora quanto para a compradora

As mercadorias enviadas em bonificação são remessas feitas a um determinado estabelecimento, muitas vezes vinculadas a promoções, cotas atendidas de vendas ou fidelidade de fornecedores, entre outros. Aqui será apresentado o correto procedimento a ser adotado tanto para a empresa que concede quanto para a que recebe mercadorias em bonificação.

Portanto, deve-se entender que existe a bonificação recebida juntamente ou de forma vinculada a uma operação de compra, podendo ser tratada como a chamada "dúzia de treze", onde o valor da bonificação acaba por diminuir o custo unitário de cada produto recebido, não gerando receita para quem recebe os produtos. Ainda, pode ser considerado como desconto incondicional, desde que constem da nota fiscal e não dependam de evento posterior à emissão do documento (IN n° 51/78), nessa hipótese, também não há que se falar de incidência das contribuições.

Assim, as bonificações em mercadoria devem ser transformadas em parcelas redutoras do preço de venda, para serem consideradas como descontos incondicionais e consequentemente excluídas da base de cálculo das contribuições. Portanto, a empresa que concede mercadorias em “bonificação” baixa o valor pelo custo no estoque.

Exemplificando, uma pessoa jurídica vende a prazo 1.000 unidades de determinado produto por R$ 12,00 cada unidade, o que totalizou o valor de R$ 12.000,00. Em decorrência da quantidade vendida, a empresa resolveu dar em bonificação mais 50 unidades sem custo para a empresa compradora.

Vejamos o Tratamento Contábil e Tributário para o Vendedor:

No Lançamento Contábil a empresa contabilizara um débito no campo D – Clientes (AC) no valor de 12.000,00 e crédito no campo C – Receita com Venda de Mercadorias (R) = R$ 12.000,00. Ainda, contabilizara no campo de débito a despesa com Bonificação de Mercadorias (D), sendo essa de R$ 600,00 e no crédito o estoque de Mercadorias (AC) = 600,00.

Na Nota Fiscal, o valor da “bonificação” deverá constar como “desconto incondicional”. Deverá ser dividido o número de unidades pelo valor da mercadoria (1050 unidades * R$ 12,00 = R$ 12.600,00), que totalizará R$ 12.600,00, devendo esse ser subtraído pelo valor da bonificação de 600,00, resultando em R$ 12.000,00.

No caso, as Despesas com “bonificações” são consideradas “dedutíveis” na apuração do IRPJ e da CSLL para as pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real. A receita a ser considerada será de R$ 12.000,00. A entrega de “mercadorias em bonificação” não gera tributação de PIS e COFINS para a empresa que está concedendo. A receita a ser considerada será “R$ 12.000,00”.

Agora, vejamos o Tratamento Contábil e Tributário para o Comprador:

A Empresa que compra mercadorias e recebe outras em “bonificação” dá entrada no estoque do total recebido (1.000 unidades (+) 50 unidades = 1050 unidades), pelo valor de R$ 12.000,00. Nesse caso, o Custo Unitário sairá por R$ 11,43 (R$ 12.000,00 / 1.050). Sendo assim, as mercadorias recebidas em “bonificação” não geram receita para a empresa compradora. Os créditos de PIS e COFINS serão calculados sobre as mercadorias que foram pagas, ou seja, no exemplo as 1.000 unidades. Portanto, as 50 unidades recebidas em bonificação não dão direito a crédito de PIS e COFINS.

Essa operação não virá destacada na Nota Fiscal, devendo haver uma outra distinta para a Bonificação. Há casos em que, em função de operações de venda já realizadas com determinado cliente, a empresa vendedora resolva bonificar seu cliente com mercadorias.

O Tratamento Contábil e Tributário para o vendedor é o mesmo do caso em que ocorre o “destaque do desconto na Nota Fiscal”. Isso ocorre, porque havendo ou não destaque na Nota Fiscal, para a empresa vendedora, ou seja, naquela que irá conceder a “bonificação” o valor dessa terá tratamento de despesa, sem reflexo para PIS e COFINS e para o IRPJ e CSLL será considerado como “despesa dedutível”.

Utilizando os mesmos números do exemplo anterior, teremos o valor da compra normal de 1.000 Unidades (x) R$ 12,00 = R$ 12.000,00, considerando também que a empresa recebeu, posteriormente, 50 mercadorias a titulo de bonificação [50 unidades a R$ 12,00] no valor de R$ 600,00.  A Empresa que compra as mercadorias dá entrada no estoque do total recebido (1.000 unidades (x) R$ 12,00), pelo valor de R$ 12.000,00, o que nesse caso, resultará em um custo unitário de R$ 12,00 (R$ 12.000,00 / 1.000 unidades).

Sendo assim, as mercadorias recebidas em “bonificação” geram receita para a empresa compradora e deverão ser contabilizadas em débitos D – Estoque de Mercadorias (AC) = 600,00 e em créditos C – Receita com Bonificação de Mercadorias ( R ) = 600,00. A empresa que conceder a “bonificação” não irá pagar PIS e COFINS sobre ela, portanto, as 50 unidades recebidas em bonificação não dão direito a crédito de PIS e COFINS para a empresa recebedora.

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Contribuinte tem direito a diferenças em regime de substituição tributária, decide STF


Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.
O julgamento foi retomado com o pronunciamento do ministro Ricardo Lewandowski, o último a votar, acompanhando a posição majoritária definida pelo relator da ação, ministro Edson Fachin. Segundo o voto proferido por Lewandowski, o tributo só se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador, e a inocorrência total ou parcial exige a devolução, sob pena de ocorrência de confisco ou enriquecimento sem causa do Estado. 
Íntegra do voto do ministro Lewandowski
Modulação e tese
Também foi definida a modulação dos efeitos do julgamento, de forma que o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial. Segundo o ministro Edson Fachin, a medida é necessária para se atender ao interesse público, evitando surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados.
Foi fixada também a tese do julgamento para fim de repercussão geral:
“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”
ADIs
Foi concluído ainda o julgamento das ADIs 2675 e 2777, nas quais se questionavam leis dos Estados de Pernambuco e São Paulo que autorizavam a restituição dos valores cobrados a mais pelo sistema de substituição tributária. O julgamento estava sobrestado aguardando voto de desempate, proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso, que negou provimento aos pedidos, atestando a constitucionalidade das normas.

quinta-feira, 13 de outubro de 2016

Não incide PIS e Cofins no ato cooperado

Uma decisão tomada nesta quarta-feira (27/04) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) diminui a tributação das cooperativas. Os ministros 1ª Seção da Corte entenderam que não são tributados pelo PIS e pela Cofins os chamados atos cooperativos, que abrangem, por exemplo, o repasse de valores aos cooperados.

O entendimento foi tomado de forma unânime nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.164.716 e 1.141.667. As ações foram analisadas sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que o resultado deverá ser aplicado pelas instâncias inferiores em casos idênticos.

De acordo com o site do STJ, a decisão deverá ser aplicada em pelo menos 222 ações, que estavam paralisadas na primeira e segunda instâncias à espera do posicionamento da Corte. Com o entendimento, as cooperativas poderão pedir restituição por eventuais valores já recolhidos aos cofres públicos.

Repasse aos cooperados:

Os atos cooperativos são aqueles por meio dos quais ocorre “o repasse da atividade exercida pelo cooperado através da cooperativa”. Seria o caso, por exemplo, de uma cooperativa que recebe leite de seus cooperados, e após a venda repassa o valor a eles.

O ato cooperativo é regulamentado pelo artigo 79 da Lei 5.764/1971. O parágrafo primeiro do dispositivo prevê que o ato “não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”, o que gerava divergências de entendimento em relação à sua tributação.

Durante o julgamento, a cooperativa defendeu que o ato cooperativo deveria ser tributado apenas pelo cooperado, que recolhe o Imposto de Renda e o Imposto sobre Serviços (ISS) sobre o valor recebido da cooperativa. Em regra, as cooperativas pagam 3,65% de PIS e Cofins sobre o ato cooperado.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por outro lado, defende que os atos cooperados devem ser analisados caso a caso, para que não haja simulações pelas cooperativas. Seriam casos nos quais as entidades tentam deixar de recolher as contribuições sociais incidentes sobre valores que não estão ligados a seus objetos sociais.

“Seria preciso analisar caso a caso, para saber se foi um ato interno e se gerou renda ou faturamento”, afirmou a procuradora Herta Rani Teles Santos, da PGFN.

Os casos tiveram como relator o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que não só entendeu pela não tributação como salientou a possibilidade de restituição de valores eventualmente pagos pelas cooperativas.

Em novembro de 2014, o Supremo Tribunal Federal analisou tema semelhante nos REs 599.362 e 598.085. Os ministros definiram que incide PIS e a Cofins sobre os negócios jurídicos praticados pelas cooperativas. Os casos, porém, não tratavam dos atos cooperativos, mas sim dos atos praticados pelas entidades com terceiros tomadores de serviços.



terça-feira, 13 de setembro de 2016

Exigência do CEST é adiada para 1º de julho de 2017


CONFAZ adia exigência do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST prevista para 1º de outubro de 2016

O Convênio ICMS 90/2016, publicado no DOU desta terça-feira (13/09), adia para 1º de julho de 2017 a exigência do CEST.

O Convênio ICMS 90/2016, alterou redação do Convênio ICMS 92/2015 que criou o CEST e uniformizou em âmbito nacional a lista de mercadorias sujeitas às regras de Substituição Tributária do ICMS.Com o advento do Convênio ICMS 92/2015, desde 1º de janeiro de 2016 os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS-ST das mercadorias listadas no ICMS 92/2015.

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Bloco K

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1652, DE 20 DE JUNHO DE 2016 Multivigente Vigente Original (Publicado(a) no DOU de 21/06/2016, seção 1, pág. 22)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI para os estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas e dos fabricantes de produtos do fumo.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Ficam obrigados à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, referente aos fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2016:

I - os estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas (Divisão CNAE 11), excetuando-se aqueles que fabricam exclusivamente águas envasadas (Classe CNAE 1121-6); e

II - os estabelecimentos industriais fabricantes de produtos do fumo (Grupo CNAE 122).
Parágrafo único. Ficam dispensadas da escrituração a que se refere o caput, as microempresas e empresas de pequeno porte classificadas de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER HACHID

segunda-feira, 1 de agosto de 2016

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 039/16

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 039/16
(DOE 01/08/16)
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo III do Título I, fica acrescentada a Seção 10.0 com a seguinte redação:
"10.0 - ENTRADA NO ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUINTE DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO E QUE NÃO ESTEJA VINCULADA À OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO SUBSEQUENTE (RICMS, Livro I, art. 16, I, "f", nota 01)
10.1 - O ICMS devido a este Estado na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, ou seja, destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do adquirente, será calculado conforme a seguinte fórmula:

onde:
a) Valor da operação é o valor da operação na unidade da Federação de origem, incluído o montante do próprio imposto correspondente à operação interestadual e os demais valores, conforme disposto no RICMS, Livro I, art. 18;
b) ICMS origem é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
c) Alíquota interna é a alíquota interna estabelecida neste Estado para a operação com a mercadoria.
Exemplo:
Valor da operação: R$ 1.000,00
ICMS origem: R$ 120,00
Alíquota interna: 18%

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,

Subsecretário da Receita Estadual.

terça-feira, 14 de junho de 2016

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 4, DE 07 DE JUNHO DE 2016 Multivigente

Vigente Original (Publicado(a) no DOU de 09/06/2016, seção 1, pág. 29)
Dispõe sobre o regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicável às receitas decorrentes da venda de produtos submetidos à incidência concentrada ou monofásica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da(s) atribuição(ões) que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na alínea “a” do inciso VII do art. 8º e no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea “a” do inciso VII do art. 10 e no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, declara:
Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, as receitas decorrentes da venda de produtos submetidos à incidência concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estão, em regra, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação.
§ 1º As receitas decorrentes da venda de álcool para fins carburantes estiveram sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins até 01 de outubro de 2008, data de entrada em vigor das alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, a partir da qual se aplica a tais receitas, em regra, o regime de apuração não cumulativa das contribuições, salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação.
§ 2º Entre 1º de maio de 2008 e 23 de junho de 2008 e entre 1º de abril de 2009 e 4 de junho de 2009, esteve vedada a possibilidade de apuração, por comerciantes atacadistas e varejistas, de créditos em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à incidência concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 2º Observado o disposto no art. 1º, para efeitos do rateio proporcional de que tratam o inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do § 8º do art. 8º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem ser incluídas no cálculo da “relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total” referida nos mencionados dispositivos, mesmo que tais receitas estejam submetidas a suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições em voga, salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação.
Art. 3º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

segunda-feira, 13 de junho de 2016

Sefaz responsabilizará contabilistas por sonegação fiscal


A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) passará a responsabilizar os contabilistas que, individualmente ou aliados a contribuintes, praticarem sonegação fiscal. Os profissionais também serão denunciados aos órgãos competentes para que sejam responsabilizados criminalmente por seus atos ou omissões no sentido de suprimir ou reduzir tributo. A responsabilização de terceiros pelo pagamento do tributo, como solidários, caso concorram para o não pagamento do mesmo, está prevista no artigo 5º do Código Tributário Nacional (CTN), mas não era adotada como regra pela secretaria, situação que muda a partir de agora, por iniciativa do Núcleo de Inteligência e Investigação Fiscal da Sefaz.
 Em 25 de maio, técnicos da Sefaz se reuniram com a diretoria do Conselho Regional de Contabilidade (CRC-MT) para informar o posicionamento da secretaria sobre o tema. Além da esfera tributária, o profissional de contabilidade poderá responder nas esferas civil, penal e ético/profissional, por seus atos e omissões que resultem na prática de sonegação fiscal e outros crimes fazendários.
 São considerados crimes contra a ordem tributária, conforme previsto na Lei nº 8.137/90, as práticas dolosas de omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; fraudar a fiscalização tributária, omitindo operação de qualquer natureza; falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata ou outro documento contábil; distribuir, fornecer ou emitir documento falso; corromper dados contábeis; entre outros.
 O objetivo do Núcleo de Inteligência e Investigação Fiscal da Sefaz é dificultar a prática de sonegação fiscal pelas empresas, tornando a fiscalização mais rigorosa e desestimulando contabilistas a praticarem atos ilícitos. A atitude mais firme da Sefaz também deve acabar com a concorrência desleal, pois vai impedir que maus profissionais conquistem mais clientes exatamente por utilizarem meios de burlar o fisco, enquanto os que trabalham direito acabam penalizados.
 A Sefaz também irá colaborar na orientação de contabilistas que ainda tenham dúvidas a respeito da responsabilidade sobre o trabalho que realizam, já que o profissional é penalizado não apenas quando age com dolo (intenção), mas também por negligência ou omissão. Para isso, a Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente (SAAC), a pedido do CRC, irá ministrar palestra aos profissionais sobre os principais pontos da legislação que trata do assunto.
 O Código Civil, no artigo 1177, também prevê que a responsabilidade dos profissionais de contabilidade é direta, pessoal e solidária na prática de atos dolosos.

quinta-feira, 2 de junho de 2016

Estabelecimento atacadista não pode ser equiparado ao industrial para a incidência do IPI


A 8ª Turma do TRF da 1ª Região acompanhou o voto proferido pela desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora de Agravo de Instrumento contra a decisão que suspendeu a exigibilidade do IPI devido pelas empresas agravadas em razão da inclusão, no Anexo III da Lei 7.798/1989, pelo Decreto 8.393/2015, de produtos prontos para o consumidor final (produtos de perfumaria, cosméticos e higiene pessoal).

Em seu voto, a desembargadora consignou que é considerado industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou que o aperfeiçoe para o consumo; que a Lei 7.798/1989, para efeitos de cobrança do IPI, equiparou o estabelecimento industrial aos atacadistas que adquirem os produtos relacionados em seu Anexo III, mas que o Decreto 8.393/2015 inseriu no rol do referido anexo produtos prontos para o consumidor final.

No entendimento da relatora, embora o art. 8º da Lei 7.798/1989 permita que o Poder Executivo exclua ou inclua produtos na lista de seu Anexo III, esse ato não pode ter o propósito de criar novo fato gerador, fora das hipóteses previstas no art. 46 do CTN, com a inclusão, no rol de contribuintes do IPI, de outros que não aqueles elencados no art. 51 do CTN. Estabeleceu também que a incidência do IPI deverá ocorrer apenas uma vez, o que afasta a pretensão do Fisco de cobrar o IPI tanto do estabelecimento industrial como do estabelecimento atacadista.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0025165-59.2015.4.01.0000/DF

segunda-feira, 23 de maio de 2016

Novo procedimento para retificar a ECD:


De acordo com o Decreto no 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, todas as ECD de empresas estarão automaticamente autenticadas no momento da transmissão e o recibo de transmissão servirá como comprovante de
autenticação.
As ECD transmitidas a partir de 26/02/2016, serão consideradas automaticamente autenticadas, em virtude do Decreto no 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, e não poderão ser substituídas.
O procedimento de cancelamento da autenticação por erro de fato que torna a escrituração imprestável será regulamentado por norma do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI).
Roteiro prático para substituição do livro digital (Para ECD com NIRE ou sem NIRE):
1. Se o arquivo é o que foi assinado, remova a assinatura. A assinatura é um conjunto de caracteres "estranhos" que fica após o registro 9999. Basta apagar tudo que fica após tal registro. Para fazer isso, edite a escrituração com algum editor de texto do tipo “Bloco de Notas”.
2. Corrija as demais informações no próprio editor de texto do tipo “Bloco de Notas” ou no PVA do Sped Contábil. Se for utilizar o PVA do Sped Contábil, importe o arquivo sem assinatura para o PVA.
3. Valide o livro no PVA do Sped Contábil utilizando a funcionalidade Arquivo/Escrituração Contábil/Validar Escrituração Contábil.
4. Assine.
5. Transmita.

terça-feira, 17 de maio de 2016

Assinatura ECF

PVA 2.0.1 solicita assinatura do SÓCIO e do CONTADOR. Pode ser A1 ou A3.

Alterações na Legislação do ICMS RS em 17.05.2016

17/05/2016 - DECRETO 52.031/2016


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4713 - Lei nº 14.863 - Concede crédito fiscal presumido do imposto aos estabelecimentos fabricantes de estireno, beneficiários do FUNDOPEM/RS, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 45% sobre o saldo devedor de ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos incentivados. (Lv. I, art. 32, CLXXI)

Alt. 4714 - Revoga crédito fiscal presumido do imposto concedido aos estabelecimentos fabricantes de estireno, beneficiários do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS. (Lv. I, art. 32, CXXV)


 (Publicado no D.O.E. de 17/05/16, págs. 2 e 3).
17/05/2016 - DECRETO 52.030/2016


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4711 - Lei do ICMS, art. 25, III - Posterga, de 01/05/16 para 01/01/17, a data de início da exigência de comprovação de não similaridade dos veículos e das peças de reposição, importados, para fins de aplicação do diferimento do pagamento do ICMS. (Ap. XVII, LXXVII, "c")


 (Publicado no D.O.E. de 17/05/16, pág. 2).
17/05/2016 - DECRETO 53.029/2016


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Implementação do Convênio relacionado, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na legislação estadual.
Alt. 4710 - Conv. ICMS 21/16 - Acrescenta produto para uso na agropecuária beneficiado com isenção de ICMS nas saídas internas e com redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais. (Lv. I, arts. 9º, VIII, "f", e 23, IX, "f")


 (Publicado no D.O.E. de 17/05/16, pág. 2).
17/05/2016 - DECRETO 53.028/2016


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4706 - Prot. ICMS 25/16 - Inclui o Estado de Alagoas no regime de substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. (Lv. III, art. 218, "caput", nota 01,)

Alt. 4707 - Prot. ICMS 26/16 - Exclui o Estado do Espírito Santo no regime de substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. (Lv. III, art. 238, "caput", nota 01)

Alt. 4708 - Promove ajuste técnico na margem de valor agregado prevista para o cálculo de substituição tributária nas operações interestaduais com os demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e as demais mercadorias. (Lv. III, art. 132, II, tabela, itens 9 e 12)


 (Publicado no D.O.E. de 17/05/16, pág. 1).

quarta-feira, 4 de maio de 2016

Prorrogada a ECF para Julho de 2016

INSTRUÇÃO NORMATIVA No - 1.633, DE 3 DE MAIO DE 2016

Altera a Instrução Normativa RFB no - 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no - 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei no - 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1o - O art. 3o - da Instrução Normativa RFB no - 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3o - A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. .................................................................................................

§ 2o - Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3o - (terceiro) mês subsequente ao do evento. .................................................................................................

§ 4o - Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2o - será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior. ….................................................................................." (NR)

Art. 2o - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

terça-feira, 3 de maio de 2016

ECF: Registro do Prejuízo Fiscal do Período

Na Escrituração Contábil Fiscal – ECF, quando ocorrer um prejuízo fiscal no período (Registro M300), o procedimento a seguir é:

– Criar uma conta de Prejuízos Fiscais de Períodos Anteriores no registro M010.
– Registrar o saldo do prejuízo fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamento como “PF” – Prejuízo do Período).

Observação: Se houver compensação de prejuízos fiscais em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B do Lalur para compensação no registro M300 (Linhas de código 173 e 174 do M300), com tipo de relacionamento “1” (com conta da parte B).

Base: Manual da ECF – versão Abril/2016.

Publicação de nova versão do programa da ECD

Versão 3.3.6 do programa da ECD

Foi publicada a versão 3.3.6 do programa da ECD com a adaptação do sistema para cumprimento do Decreto nº 8.683/2016 (http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1803).

A transmissão da ECD na versão 3.3.6 será liberada a partir de 00:00 do dia 03/05/2016.