quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

SEFAZ RS regulamenta alíquota de 4% de ICMS


INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 099/12
(DOE 31/12/12)
Porto Alegre, 28 de dezembro de 2012.

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo IV do Título I, com fundamento nos Ajustes SINIEF 19/12 (DOU 09/11/12) e 27/12 (DOU 24/12/12), fica acrescentada a Seção 4.0 com a seguinte redação:
"4.0 - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS IMPORTADAS (RICMS, Livro I, art. 26, III)
4.1 - O contribuinte que realizar operações interestaduais com bens ou mercadorias importados, cuja alíquota aplicável na operação seja de 4% (quatro por cento), nos termos do RICMS, Livro I, art. 26, III, deverá observar o disposto nesta Seção.
4.2 - O contribuinte deverá informar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da NFe, por mercadoria ou bem, o valor da parcela importada e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NFe com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________".
4.3 - O contribuinte deverá manter sob sua guarda pelo prazo decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
a) a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;
1 - o código de classificação na NBM/SHNCM;
2 - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir esse código;
3 - as quantidades e os valores;
b) o Conteúdo de Importação, calculado nos termos RICMS, Livro I, art. 26, III, "b", notas 01 a 03.
4.4 - As disposições contidas nesta Seção aplicam-se aos bens e mercadorias importados, ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012.
4.4.1 - Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.

Nenhum comentário:

Postar um comentário