INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 099/12
(DOE 31/12/12)
Porto Alegre, 28 de dezembro de
2012.
Introduz alteração na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA
ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei
Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na
Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo IV do Título I,
com fundamento nos Ajustes SINIEF 19/12 (DOU 09/11/12) e 27/12 (DOU 24/12/12),
fica acrescentada a Seção 4.0 com a seguinte redação:
"4.0 - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS
IMPORTADAS (RICMS, Livro I, art. 26, III)
4.1 - O contribuinte que realizar operações interestaduais
com bens ou mercadorias importados, cuja alíquota aplicável na operação seja de
4% (quatro por cento), nos termos do RICMS, Livro I, art. 26, III, deverá
observar o disposto nesta Seção.
4.2 - O contribuinte deverá informar no campo
"INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da NFe, por mercadoria ou bem, o valor
da parcela importada e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do
correspondente item da NFe com a expressão: "Resolução do Senado Federal
nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Conteúdo de Importação ___%,
Valor da Importação R$ ____________".
4.3 - O contribuinte deverá manter sob sua guarda pelo
prazo decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou,
quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
a) a descrição das matérias-primas, materiais secundários,
insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação,
utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;
1 - o código de classificação na NBM/SHNCM;
2 - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial),
quando o bem ou mercadoria possuir esse código;
3 - as quantidades e os valores;
b) o Conteúdo de Importação, calculado nos termos RICMS,
Livro I, art. 26, III, "b", notas 01 a 03.
4.4 - As disposições contidas nesta Seção aplicam-se aos
bens e mercadorias importados, ou que possuam Conteúdo de Importação, que se
encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012.
4.4.1 - Na impossibilidade de se determinar o valor da
importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o
valor da última importação."
2. Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2013.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita
Estadual.
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